Decreto do Governo n.º 25/87 — Aprova para adesão o Protocolo de 1987 relativo à Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios…

Tipo Decreto-Governo
Publicação 1987-07-10
Última atualização 2006-01-06
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
artigos 66

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

7 atos modificativos · 2006-01-06, Decreto n.º 6/2006 — Aprova as emendas ao Protocolo de 1978 da Convenção Internacional pa…

Aprova para adesão o Protocolo de 1987 relativo à Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, 1973, feito em Londres em 17 de Fevereiro de 1978

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de 10 de Julho

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado para adesão o Protocolo de 1978 relativo à Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, 1973, feito em Londres em 17 de Fevereiro de 1978. O texto original em inglês e a respectiva tradução para português seguem em anexo ao presente decreto.
Art. 2.º As disposições do presente Protocolo e da Convenção serão lidas e interpretadas em conjunto como um único instrumento. O texto original em inglês e a restante tradução para português seguem em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Leonardo Eugênio Ramos Ribeiro de Almeida - Pedro José Rodrigues Pires de Miranda - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Assinado em 4 de Junho de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 8 de Junho de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A PREVENÇÃO DA POLUIÇÃO POR NAVIOS, 1973

As Partes na presente Convenção:

Conscientes da necessidade de preservar o ambiente humano em geral e o meio marinho em particular;

Reconhecendo que os hidrocarbonetos e outras substâncias prejudiciais lançadas de navios, deliberadamente, por negligência ou acidentalmente, constituem uma séria fonte de poluição;

Reconhecendo também a importância da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição das Águas do Mar pelos Óleos, 1954, como sendo o primeiro instrumento multilateral concluído com o principal objectivo de protecção do ambiente e apreciando o significativo contributo que esta Convenção tem dado para a preservação do ambiente contra a poluição nos mares e nas costas;

Desejando alcançar a eliminação completa da poluição intencional do meio marinho por hidrocarbonetos e outras substâncias prejudiciais, bem como a minimização de descargas acidentais de tais substâncias;

Considerando que este objectivo pode ser melhor alcançado pelo estabelecimento de regras com um significado universal, não limitadas à poluição por hidrocarbonetos,

acordaram no seguinte:

ARTIGO 1 — Obrigações gerais no âmbito da Convenção

1 - As Partes na Convenção comprometem-se a dar cumprimento às disposições da presente Convenção e aos anexos pelos quais ficam obrigadas, com o fim de evitar a poluição do meio marinho pela descarga de substâncias prejudiciais ou de efluentes contendo tais substâncias, em contravenção com a Convenção.

2 - Salvo disposição expressa em contrário, qualquer referência à presente Convenção constitui simultaneamente uma referência aos seus protocolos e anexos.

ARTIGO 2 — Definições

Para os fins da presente Convenção, salvo disposição expressa em contrário:

1 - «Regras» significa as regras constantes nos anexos à presente Convenção.

2 - «Substância prejudicial» significa qualquer substância que, uma vez lançada para o mar, é susceptível de constituir perigo para a saúde humana, de causar danos aos recursos vivos e à vida marinha, de afectar locais de recreio ou de interferir com outras utilizações legítimas do mar e inclui qualquer substância sujeita a controle pela presente Convenção.

3 - a) «Descarga», referida a substâncias prejudiciais ou a efluentes contendo tais substâncias, significa qualquer forma de lançamento de produtos efectuada por um navio e inclui qualquer escoamento, lançamento, derrame, fuga, bombagem, emanação ou esgoto.

b)

«Descarga» não inclui:

i)

Imersão com o significado que lhe é dado na Convenção para a Prevenção da Poluição Marinha por Operações de Imersão de Detritos e Outros Produtos, concluída em Londres em 13 de Novembro de 1972; ou

ii) Lançamento de substâncias prejudiciais provenientes directamente da prospecção, exploração e consequente tratamento no mar dos recursos minerais do seu leito; ou

iii) Lançamento de substâncias prejudiciais para fins de investigação científica legítima visando a redução ou controle da poluição.

4 - «Navio» significa uma embarcação de qualquer tipo que opere no meio marinho e inclui embarcações de sustentação hidrodinâmica, veículos de sustentação por ar, submersíveis, estruturas flutuantes e plataformas fixas ou flutuantes.

5 - «Administração» significa o governo do Estado sob cuja autoridade o navio opera. No caso de um navio autorizado a arvorar a bandeira de um Estado, a administração é o governo desse Estado. No caso de plataformas fixas ou flutuantes utilizadas na prospecção e exploração do leito do mar e do seu subsolo adjacente às costas, sobre as quais o Estado costeiro exerce o direito de soberania para fins de prospecção e exploração dos seus recursos naturais, a administração é o governo do Estado costeiro em questão.

6 - «Incidente» significa um acontecimento envolvendo a descarga real ou presumível para o mar de uma substância prejudicial ou de efluentes contendo tal substância.

7 - «Organização» significa a Organização Marítima Internacional.

ARTIGO 3 — Âmbito de aplicação

1 - A presente Convenção aplicar-se-á:

a)

Aos navios que arvorem a bandeira de uma Parte na Convenção; e

b)

Aos navios que não arvorem a bandeira de uma Parte, mas que operem sob a autoridade dessa Parte.

2 - Nada no presente artigo será interpretado como derrogando ou alargando os direitos soberanos das Partes sobre o leito do mar e seu subsolo adjacente às suas costas para efeitos de prospecção e exploração dos seus recursos naturais, reconhecidos pelo direito internacional.

3 - A presente Convenção não se aplicará a navios de guerra, a navios de guerra auxiliares ou a qualquer outro navio pertencente a ou operado por um Estado e utilizado no momento considerado unicamente para fins de serviço público não comercial. Contudo, cada Parte assegurará, através de medidas apropriadas que não dificultem as operações ou a capacidade operacional desses navios que lhe pertençam ou sejam por ela operados, que tais navios procedam, na medida do possível e razoável, de modo compatível com a presente Convenção.

ARTIGO 4 — Violações

1 - Serão proibidas quaisquer violações dos requisitos da presente Convenção e serão estabelecidas as correspondentes sanções, nos termos da lei da administração do navio em questão, independentemente do local em que a violação ocorra. Sempre que a administração for informada de qualquer violação e considerar que dispõe de provas suficientes que lhe permitam proceder relativamente à alegada violação, instaurará o respectivo processo logo que possível, em conformidade com a sua lei.

2 - Serão proibidas quaisquer violações aos requisitos da presente Convenção cometidas na área da jurisdição de qualquer Parte na Convenção e serão estabelecidas as correspondentes sanções, nos termos da lei dessa Parte. Sempre que tal violação ocorra, essa Parte:

a)

Instaurará um processo, de acordo com a sua lei; ou

b)

Fornecerá à administração do navio informações e provas, que estejam na sua posse, de que ocorreu uma violação.

3 - Quando a administração receber informações ou provas de uma violação da presente Convenção cometida por um seu navio, a administração informará prontamente a Parte que lhe forneceu as informações ou provas, bem como a Organização, da acção tomada.

4 - As penas fixadas na lei de uma Parte, nos termos e para os fins do presente artigo, serão suficientemente severas para desencorajar as violações da presente Convenção e serão igualmente severas independentemente do local em que as violações ocorram.

ARTIGO 5 — Certificados e regras especiais para inspecção de navios

1 - Tendo em consideração as disposições do parágrafo 2 do presente artigo, um certificado emitido sob a autoridade de uma Parte na Convenção, de acordo com as disposições das regras, será aceite pelas outras Partes e considerado, para todos os fins abrangidos pela presente Convenção, como tendo a mesma validade de um certificado emitido por elas.

2 - Um navio obrigado a possuir um certificado, de acordo com as disposições das regras, está sujeito, enquanto se encontrar nos portos ou terminais no mar sob a jurisdição de uma Parte, a inspecções por funcionários devidamente autorizados por essa Parte. Tal inspecção limitar-se-á à verificação de que existe a bordo um certificado válido, salvo quando existam motivos sérios para acreditar que o estado do navio ou dos seus equipamentos não corresponde substancialmente ao especificado nesse certificado. Neste caso, ou se o navio não possuir um certificado válido, a Parte que efectua a inspecção tomará medidas convenientes de modo a garantir que o navio só possa largar para o mar quando não represente uma ameaça inaceitável para o meio marinho. Tal Parte pode, contudo, conceder autorização ao navio para sair do porto ou terminal no mar com o objectivo de se dirigir ao mais próximo e apropriado estaleiro de reparações que esteja disponível.

3 - Se uma Parte recusar a um navio estrangeiro a entrada nos portos ou terminais no mar sob a sua jurisdição ou tomar qualquer acção contra tal navio por este não cumprir as disposições da presente Convenção, a Parte informará imediatamente o cônsul ou representante diplomático da Parte cuja bandeira o navio arvora ou, se isto não for possível, a respectiva administração. Antes de recusar a entrada ou de tomar qualquer acção, a Parte pode consultar a administração do navio em questão. A administração será igualmente informada quando um navio não possuir um certificado válido, em conformidade com as disposições das regras.

4 - No que se refere aos navios pertencentes a não Partes na Convenção, as Partes aplicarão os requisitos da presente Convenção de modo a garantir que não é dado tratamento mais favorável a tais navios.

ARTIGO 6 — Detecção de violações e execução da Convenção

1 - As Partes na Convenção cooperarão na detecção de violações e na execução das disposições da presente Convenção, aplicando todas as medidas apropriadas e praticáveis de detecção e de vigilância contínua do meio ambiente, bem como os procedimentos adequados para envio de relatórios e recolha de provas.

2 - Um navio ao qual a presente Convenção se aplica pode ser sujeito, em qualquer porto ou terminal no mar de uma Parte, a inspecções por funcionários nomeados ou autorizados por essa Parte, com o fim de verificar se o navio descarregou quaisquer substâncias prejudiciais em violação das disposições das regras. Se uma inspecção indicar a existência de uma violação da Convenção, será enviado um relatório à administração para acção apropriada.

3 - Qualquer Parte fornecerá provas à administração, se existirem, de que o navio descarregou substâncias prejudiciais ou efluentes contendo tais substâncias, em violação das disposições das regras. Na medida do possível, a autoridade competente da Parte mencionada notificará o capitão do navio da alegada violação.

4 - Após a recepção dessas provas, a administração assim informada investigará o assunto, podendo solicitar à outra Parte que lhe sejam fornecidas mais ou melhores provas da alegada violação. Se a administração considerar que dispõe de provas suficientes que lhe permitam proceder relativamente à alegada violação, instaurará o respectivo processo logo que possível, em conformidade com a sua lei. A administração informará prontamente a Parte que comunicou a alegada violação, bem como a Organização, da acção tomada.

5 - Qualquer Parte pode igualmente inspeccionar um navio a que se aplique a presente Convenção, quando se encontrar nos portos ou terminais no mar sob sua jurisdição, se essa Parte receber um pedido de investigação emitido por outra Parte, juntamente com provas suficientes de que esse navio descarregou em qualquer local substâncias prejudiciais ou efluentes contendo tais substâncias. O relatório de tal investigação será enviado à Parte que a solicitou e à administração, de forma que possa ser tomada a acção adequada nos termos da presente Convenção.

ARTIGO 7 — Atrasos indevidos causados a navios

1 - Serão efectuadas todas as diligências possíveis para evitar que um navio seja indevidamente retido ou atrasado nos termos do artigo 4, 5 ou 6 da presente Convenção.

2 - Se um navio for indevidamente retido ou atrasado nos termos do artigo 4, 5 ou 6 da presente Convenção, terá direito a indemnização por qualquer perda ou dano sofrido.

ARTIGO 8 — Relatórios de incidentes envolvendo substâncias prejudiciais

1 - Em caso de incidente, será elaborado sem demora um relatório, tão completo quanto possível, em conformidade com as disposições do protocolo I à presente Convenção.

2 - Cada Parte na Convenção:

a)

Tomará todas as providências necessárias para que um funcionário ou agência adequado receba e processe todos os relatórios de incidentes; e

b)

Notificará a Organização pormenorizadamente dessas providências para conhecimento das outras Partes e Estados membros da Organização.

3 - Sempre que uma Parte receba um relatório, nos termos das disposições do presente artigo, essa Parte enviará o relatório, sem demora, para:

a)

A administração do navio implicado; e

b)

Qualquer outro Estado que possa ser afectado.

4 - Qualquer Parte na Convenção compromete-se a emitir instruções aos seus navios e aeronaves de inspecção marítima e demais serviços apropriados para que comuniquem às respectivas autoridades qualquer dos incidentes referidos no protocolo I à presente Convenção. Essa Parte, se o considerar conveniente, comunicará o incidente à Organização e a qualquer outra Parte interessada.

ARTIGO 9 — Outras convenções e interpretação

1 - Ao entrar em vigor, a presente Convenção substitui a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição das Águas do Mar pelos Óleos, 1954, e suas emendas, para as Partes naquela Convenção.

2 - Nada na presente Convenção prejudicará a codificação e desenvolvimento do direito do mar pela Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, convocada no cumprimento da Resolução 2750 C (XXV) da Assembleia Geral das Nações Unidas, nem as presentes ou futuras reclamações ou pontos de vista jurídicos de qualquer Estado respeitantes ao direito do mar e à natureza e extensão da jurisdição do Estado costeiro e do Estado de bandeira.

3 - Na presente Convenção, o termo «jurisdição» será interpretado à luz do direito internacional em vigor no momento da aplicação ou interpretação da presente Convenção.

ARTIGO 10 — Solução de conflitos

Qualquer conflito entre duas ou mais Partes na Convenção, respeitante à interpretação ou aplicação da presente Convenção, que não tenha sido possível solucionar por negociações entre as Partes envolvidas será submetido, mediante pedido de qualquer das Partes, à arbitragem regulada no protocolo II à presente Convenção, salvo se acordado diferentemente.

ARTIGO 11 — Comunicação de informações

1 - As Partes na Convenção comprometem-se a comunicar à Organização:

a)

O texto das leis, resoluções, decretos, regulamentos e outros instrumentos que tenham sido promulgados sobre as várias matérias do âmbito da presente Convenção;

b)

Uma lista de agências não governamentais que estejam autorizadas a actuar em seu nome em assuntos relacionados com o projecto, construção e equipamento de navios destinados ao transporte de substâncias prejudiciais, de acordo com as disposições das regras;

c)

Um número suficiente de exemplares dos seus certificados emitidos nos termos das disposições das regras;

d)

Uma lista de instalações de recepção indicando a sua localização, capacidade, instalações disponíveis e outras características;

e)

Relatórios oficiais ou seus resumos que demonstrem os resultados da aplicação da presente Convenção; e

f)

Um relatório estatístico anual, em impresso normalizado pela Organização, das sanções efectivamente aplicadas por violação da presente Convenção.

2 - A Organização notificará as Partes da recepção de qualquer comunicação em conformidade com o presente artigo e enviará a todas as Partes qualquer informação que lhe seja comunicada nos termos das alíneas b) a f) do parágrafo 1 do presente artigo.

ARTIGO 12 — Acidentes com navios

1 - Cada administração compromete-se a efectuar a investigação de qualquer acidente ocorrido com qualquer dos seus navios sujeitos às disposições das regras, se tal acidente tiver causado prejuízos importantes no meio marinho.

2 - Qualquer Parte na Convenção compromete-se a fornecer à Organização informações relativas aos resultados de tais investigações, quando considerar que as mesmas podem contribuir para a definição de emendas desejáveis à presente Convenção.

ARTIGO 13 — Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão

1 - A presente Convenção fica aberta para assinatura desde 15 de Janeiro de 1974 até 31 de Dezembro de 1974, na sede da Organização, continuando a partir daí aberta para adesão. Os Estados podem tornar-se Partes na presente Convenção mediante:

a)

Assinatura sem reserva para ratificação, aceitação ou aprovação; ou

b)

Assinatura sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação; ou

c)

Adesão.

2 - A ratificação, aceitação, aprovação ou adesão será concretizada mediante o depósito do correspondente instrumento junto do secretário-geral da Organização.

3 - O secretário-geral da Organização informará todos os Estados que assinaram a presente Convenção ou a ela aderiram de qualquer assinatura ou depósito de um novo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão e da data do seu depósito.

ARTIGO 14 — Anexos facultativos

1 - No momento da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à presente Convenção, um Estado pode declarar não aceitar qualquer dos anexos III, IV e V à presente Convenção ou a sua totalidade (seguidamente designados como «anexos facultativos»). Tendo em consideração o acima referido, as Partes na Convenção ficarão obrigadas a qualquer anexo no seu todo.

2 - Um Estado que tenha declarado não ficar obrigado a um anexo facultativo pode em qualquer momento aceitar tal anexo, depositando junto da Organização um instrumento do tipo referido no artigo 13, parágrafo 2.

3 - Um Estado que fizer uma declaração respeitante a qualquer anexo facultativo, nos termos do parágrafo 1 do presente artigo, e que subsequentemente não tenha aceitado esse anexo, em conformidade com o parágrafo 2 do presente artigo, não ficará sujeito a qualquer obrigação, nem terá o direito de reivindicar quaisquer privilégios nos termos da presente Convenção relativos às matérias respeitantes a tal anexo, e todas as referências às Partes na presente Convenção não incluirão esse Estado, no que respeita às matérias relacionadas com tal anexo.

4 - A Organização informará os Estados que assinaram ou aderiram à presente Convenção de qualquer declaração nos termos do presente artigo, bem como da recepção de qualquer instrumento depositado de acordo com as disposições do parágrafo 2 do presente artigo.

ARTIGO 15 — Entrada em vigor

1 - A presente Convenção entra em vigor 12 meses após a data em que pelo menos 15 Estados, cujas frotas mercantes combinadas constituam não menos de 50% da tonelagem de arqueação bruta da marinha mercante mundial, se tenham tornado Partes na presente Convenção, de acordo com o artigo 13.

2 - Qualquer anexo facultativo entra em vigor 12 meses após a data em que forem satisfeitas as condições estipuladas no parágrafo 1 do presente artigo em relação a esse anexo.

3 - A Organização informará os Estados que assinaram a presente Convenção ou a ela aderiram da data da sua entrada em vigor ou da data da entrada em vigor de um anexo facultativo, de acordo com o parágrafo 2 do presente artigo.

4 - Para os Estados que depositaram um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão da presente Convenção ou de qualquer dos anexos facultativos depois de preenchidos os devidos requisitos, mas antes da entrada em vigor da Convenção, a ratificação, aceitação, aprovação ou adesão tornar-se-á efectiva na data da entrada em vigor da Convenção ou do anexo, ou 3 meses após a data de depósito do instrumento, prevalecendo a data mais tardia.

5 - Para os Estados que depositaram um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão depois da entrada em vigor da Convenção ou de qualquer anexo facultativo, a Convenção ou o anexo facultativo entra em vigor 3 meses após a data do depósito do instrumento.

6 - Depois da data em que fiquem preenchidas todas as condições exigidas pelo artigo 16 para introduzir uma emenda à presente Convenção ou a um anexo facultativo em vigor, qualquer instrumento aplicar-se-á ao texto emendado da Convenção ou do anexo.

ARTIGO 16 — Emendas

1 - A presente Convenção pode ser emendada por qualquer dos procedimentos especificados nos parágrafos seguintes.

2 - Emendas após terem sido apreciadas pela Organização:

a)

Qualquer emenda proposta por uma Parte na Convenção será submetida à Organização e distribuída pelo seu secretário-geral a todos os membros da Organização e a todas as Partes pelo menos 6 meses antes da sua apreciação;

b)

Qualquer emenda proposta e distribuída nos termos indicados em a) será submetida pela Organização a um órgão apropriado para apreciação;

c)

As Partes na Convenção, sejam ou não membros da Organização, terão direito de participar nos trabalhos do órgão apropriado;

d)

As emendas serão adoptadas por uma maioria de dois terços das Partes na Convenção, presentes e votantes;

e)

Se forem adoptadas de acordo com a alínea d), as emendas serão comunicadas para aceitação, pelo secretário-geral da Organização, a todas as Partes na Convenção;

f)

Uma emenda será considerada como aceite nas seguintes condições:

i)

Uma emenda a um artigo da Convenção será considerada como aceite na data em que for aceite por dois terços das Partes cujas frotas mercantes combinadas constituam pelo menos 50% da tonelagem de arqueação bruta da marinha mercante mundial;

ii) Uma emenda a um anexo à Convenção será considerada como aceite de acordo com o procedimento especificado na alínea f), iii), a não ser que o órgão apropriado, na altura da sua adopção, determine que a emenda deva ser considerada como aceite na data em que tenha sido aceite por dois terços das Partes cujas frotas mercantes combinadas constituam pelo menos 50% da tonelagem de arqueação bruta da marinha mercante mundial. Contudo, em qualquer momento, antes da entrada em vigor de uma emenda a um anexo à Convenção, qualquer Parte pode notificar o secretário-geral da Organização de que a sua aprovação expressa será necessária antes da entrada em vigor da emenda para essa Parte. Aquele levará tal notificação e a sua data de recepção ao conhecimento das Partes;

iii) Uma emenda a um apêndice a um anexo à Convenção será considerada como aceite no fim de um período a determinar pelo órgão apropriado no momento da sua adopção, período esse que não será inferior a 10 meses, a não ser que dentro desse período seja comunicada qualquer objecção à Organização pelo menos por um terço das Partes ou pelas Partes cujas frotas mercantes combinadas constituam pelo menos 50% da tonelagem de arqueação bruta da marinha mercante mundial, preenchida que seja qualquer destas condições;

iv) Uma emenda ao protocolo I à Convenção ficará sujeita aos mesmos procedimentos que as emendas aos anexos à Convenção, nos termos da alínea f), ii) ou iii);

v)

Uma emenda ao protocolo II à Convenção ficará sujeita aos mesmos procedimentos que as emendas a um artigo da Convenção, nos termos da alínea f), i);

g)

Uma emenda entrará em vigor de acordo com as seguintes condições:

i)

No caso de uma emenda a um artigo da Convenção, ao protocolo II ou ao protocolo I ou a um anexo à Convenção que não esteja sujeita ao procedimento especificado na alínea f), iii), a emenda, aceite em conformidade com as precedentes disposições, entrará em vigor 6 meses após a data da sua aceitação para as Partes que declararam tê-la aceite;

ii) No caso de uma emenda ao protocolo I, a um apêndice a um anexo ou a um anexo à Convenção que esteja sujeita ao procedimento especificado na alínea f), iii), a emenda, considerada como aceite em conformidade com as condições precedentes, entrará em vigor 6 meses após a data da sua aceitação por todas as Partes, com excepção das que, antes dessa data, tenham feito uma declaração de não aceitação ou uma declaração, nos termos da alínea f), ii), de que é necessária a sua aprovação expressa.

3 - Emendas adoptadas por uma conferência:

a)

A pedido de uma Parte, apoiada pelo menos por um terço das Partes, a Organização convocará uma conferência das Partes na Convenção, a fim de apreciar emendas à presente Convenção;

b)

Qualquer emenda adoptada por tal conferência, por uma maioria de dois terços das Partes presentes e votantes, será comunicada, para aceitação, pelo secretário-geral da Organização a todas as Partes Contratantes;

c)

A não ser que a conferência decida de outro modo, a emenda será considerada como aceite e como tendo entrado em vigor, em conformidade com os procedimentos especificados para esse fim no parágrafo 2, alíneas f) e g).

4 - a) No caso de uma emenda a um anexo facultativo, qualquer referência no presente artigo a uma «Parte na Convenção» será considerada como uma referência a uma Parte obrigada por esse anexo.

b)

Qualquer Parte que tenha recusado aceitar uma emenda a um anexo será considerada como não Parte unicamente para fins de aplicação dessa emenda.

5 - A adopção e entrada em vigor de um novo anexo estarão sujeitas aos mesmos procedimentos que a adopção e entrada em vigor de uma emenda a um artigo da Convenção.

6 - Salvo disposição expressa em contrário, qualquer emenda à presente Convenção, feita nos termos do presente artigo, relacionada com a estrutura de um navio, aplicar-se-á apenas aos navios cujo contrato de construção esteja celebrado ou, na ausência de um contrato de construção, cuja quilha foi assente na data da entrada em vigor da emenda ou após essa data.

7 - Qualquer emenda a um protocolo ou a um anexo relacionar-se-á com a essência desse protocolo ou anexo e será compatível com os artigos da presente Convenção.

8 - O secretário-geral da Organização informará todas as Partes de quaisquer emendas que entrem em vigor nos termos do presente artigo, juntamente com a data da entrada em vigor dessa emenda.

9 - Qualquer declaração de aceitação ou de objecção a uma emenda, nos termos do presente artigo, será notificada por escrito ao secretário-geral da Organização. Este dará a conhecer essa notificação e a data da sua recepção às Partes na Convenção.

ARTIGO 17 — Promoção de cooperação técnica

As Partes na Convenção promoverão, em consulta com a Organização e outros organismos internacionais, com a assistência e coordenação do director executivo do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente, o auxílio às Partes que solicitem assistência técnica para:

a)

A formação de pessoal científico e técnico;

b)

O fornecimento de equipamento e instalações necessários para recepção e vigilância contínua;

c)

A adopção de outras medidas e disposições para prevenir ou reduzir a poluição do meio marinho por navios; e

d)

O incentivo à investigação;

de preferência nos países interessados, de modo a atingir os propósitos e objectivos da presente Convenção.

ARTIGO 18 — Denúncia

1 - A presente Convenção ou qualquer anexo facultativo pode ser denunciado por qualquer Parte na Convenção, em qualquer momento, após decorridos 5 anos a partir da entrada em vigor da Convenção ou de tal anexo para essa Parte.

2 - A denúncia é efectuada mediante notificação escrita ao secretário-geral da Organização, que informará todas as outras Partes de qualquer notificação recebida e da data da sua recepção, bem como da data a partir da qual a denúncia terá efeito.

3 - Uma denúncia terá efeito 12 meses após a recepção da sua notificação pelo secretário-geral da Organização, ou após o termo de qualquer outro período mais longo indicado na notificação.

ARTIGO 19 — Depósito e registo

1 - A presente Convenção será depositada junto do secretário-geral da Organização, que enviará cópias certificadas a todos os Estados que tenham assinado a presente Convenção ou a ela aderido.

2 - Logo que a presente Convenção entre em vigor, o secretário-geral da Organização enviará o texto ao Secretário-Geral das Nações Unidas para registo e publicação, em conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas.

ARTIGO 20 — Línguas

A presente Convenção é redigida em exemplar único, cujos textos em espanhol, francês, inglês e russo fazem igualmente fé. Serão preparadas e depositadas com os originais assinados traduções oficiais em alemão, árabe, italiano e japonês.

Em fé do que os abaixo assinados (ver nota *), devidamente autorizados pelos seus respectivos governos para esse efeito, assinaram a presente Convenção.

Feita em Londres no dia 2 de Novembro de 1973.

(nota *) Omitidas as assinaturas.

PROTOCOLO I

Disposições respeitantes aos relatórios sobre incidentes envolvendo substâncias prejudiciais

(em conformidade com o artigo 8 da Convenção)

ARTIGO I

Obrigação de relatar

1 - O capitão de um navio envolvido num incidente mencionado no artigo III do presente protocolo, ou outra pessoa encarregada do navio, relatará os pormenores de tal incidente sem demora e da forma mais completa possível, em conformidade com as disposições deste protocolo.

2 - Em caso de abandono do navio referido no parágrafo 1 do presente artigo, ou quando o relatório estiver incompleto ou for impossível de obter, o proprietário, afretador, armador ou operador do navio ou seus representantes assumem, na medida do possível, as obrigações do capitão, nos termos das disposições deste protocolo.

ARTIGO II

Métodos de relatar

1 - Sempre que possível, o relatório será transmitido por rádio, mas em qualquer caso pelas vias mais rápidas disponíveis no momento. Aos relatórios transmitidos por rádio será dada a mais alta prioridade possível.

2 - Os relatórios serão enviados ao funcionário ou agência apropriada, especificados no parágrafo 2, alínea a), do artigo 8 da Convenção.

ARTIGO III

Quando há lugar a relatórios

O relatório será elaborado sempre que um incidente envolva:

a)

Qualquer descarga não permitida nos termos da presente Convenção; ou

b)

Qualquer descarga permitida nos termos da presente Convenção, quando:

i)

For efectuada com o propósito de garantir a segurança de um navio ou a salvaguarda de vidas humanas no mar; ou

ii) Resultar de avaria no navio ou no seu equipamento; ou

c)

Qualquer descarga de uma substância prejudicial com o propósito de combater um incidente específico de poluição, ou por motivos de investigação científica legítima para a redução ou controle da poluição; ou

d)

A previsão de qualquer descarga como as referidas nas alíneas a), b) ou c) do presente artigo.

ARTIGO IV

Conteúdo do relatório

1 - O relatório incluirá, em geral:

a)

A identificação do navio;

b)

O grupo data-hora da ocorrência do incidente;

c)

A posição geográfica do navio no momento do incidente;

d)

As condições dominantes de vento e estado do mar no momento do incidente; e

e)

Detalhes relevantes respeitantes ao estado do navio.

2 - O relatório incluirá, em particular:

a)

Uma indicação clara ou descrição das substâncias prejudiciais em causa, incluindo, se possível, os termos técnicos correctos de tais substâncias (não devem ser usadas designações comerciais em substituição dos termos técnicos correctos);

b)

Uma declaração ou estimativa de quantidades, concentrações e condições prováveis das substâncias prejudiciais descarregadas ou susceptíveis de serem descarregadas para o mar;

c)

Uma descrição das embalagens e marcas de identificação, quando relevante; e

d)

Se possível, o nome do expedidor, do destinatário ou do fabricante.

3 - O relatório indicará claramente se a substância prejudicial descarregada ou susceptível de ser descarregada e um hidrocarboneto, uma substância nociva sólida, líquida ou gasosa e se tal substância era ou é transportada a granel ou em embalagens, contentores, depósitos portáteis, camiões-tanques ou vagões-cisternas.

4 - O relatório será completado, quando necessário, com outras informações relevantes solicitadas por qualquer destinatário do mesmo ou desde que a entidade que o enviou o considere apropriado.

ARTIGO V

Relatório suplementar

Qualquer pessoa obrigada nos termos do presente protocolo a enviar um relatório, quando possível:

a)

Juntará ao relatório inicial, se necessário, as informações respeitantes à evolução da situação; e

b)

Satisfará, tanto quanto possível, as solicitações dos Estados afectados com informações adicionais respeitantes ao incidente.

PROTOCOLO II

Arbitragem

(em conformidade com o artigo 10 da Convenção)

ARTIGO I

Salvo acordo em contrário das Partes em conflito, o processo de arbitragem far-se-á de conformidade com as normas estabelecidas no presente Protocolo.

ARTIGO II

1 - Será constituído um tribunal arbitral a pedido de uma Parte na Convenção dirigido a outra Parte em aplicação do artigo 10 da presente Convenção. O pedido de arbitragem consistirá de uma exposição do caso acompanhada dos documentos comprovativos.

2 - A Parte requerente informará o secretário-geral da Organização do seu pedido para a constituição de um tribunal, dos nomes das Partes no conflito e dos artigos da Convenção ou das regras sobre as quais há, na sua opinião, desacordo quanto à sua interpretação ou aplicação. O secretário-geral transmitirá esta informação a todas as Partes.

ARTIGO III

O tribunal será composto de três membros: um árbitro nomeado por cada Parte no conflito e um terceiro nomeado por acordo entre os dois primeiros, que será o presidente.

ARTIGO IV

1 - Se, no termo de um período de 60 dias a contar da nomeação do segundo árbitro, o presidente do tribunal não tiver sido nomeado, o secretário-geral da Organização, a pedido de qualquer das Partes, procederá à sua nomeação num período adicional de 60 dias, seleccionando-o de uma lista de pessoas qualificadas, previamente elaborada pelo Conselho da Organização.

2 - Se, num período de 60 dias a contar da data de recepção do pedido, uma das Partes não tiver nomeado o membro do tribunal por cuja designação é responsável, a outra Parte pode informar directamente o secretário-geral da Organização, que nomeará o presidente do tribunal num período de 60 dias, seleccionando-o da lista indicada no parágrafo 1 do presente artigo.

3 - O presidente do tribunal, depois de nomeado, solicitará à Parte que não nomeou um árbitro que o faça da mesma forma e nas mesmas condições. Se a Parte não proceder à nomeação solicitada, o presidente do tribunal pedirá ao secretário-geral da Organização para fazer a nomeação na forma e condições prescritas no parágrafo precedente.

4 - O presidente do tribunal, se nomeado nos termos das disposições do presente artigo, não pode ter nem ter tido a nacionalidade de uma das Partes interessadas, excepto com consentimento da outra Parte.

5 - Em caso de falecimento ou não comparência de um árbitro por cuja nomeação uma das Partes é responsável, essa Parte nomeará um substituto num período de 60 dias, a contar da data do falecimento ou não comparência. Se essa Parte não proceder à nomeação, a arbitragem prosseguirá com os restantes árbitros. No caso de falecimento ou não comparência do presidente do tribunal, será nomeado um substituto em conformidade com as disposições do artigo III ou, na ausência de acordo entre os membros do tribunal, num período de 60 dias a contar do falecimento ou não comparência, em conformidade com as disposições do presente artigo.

ARTIGO V

O tribunal pode ouvir e decidir sobre os pedidos reconvencionais emergentes directamente do assunto em conflito.

ARTIGO VI

Qualquer Parte será responsável pela remuneração do seu árbitro, pelos custos consequentes e pelos custos resultantes da preparação da sua própria causa. A remuneração do presidente do tribunal e todas as despesas gerais motivadas pela arbitragem serão suportadas igualmente pelas Partes. O tribunal manterá o registo de todas as suas despesas e fornecerá uma informação final das mesmas.

ARTIGO VII

Qualquer Parte na Convenção que tenha um interesse de natureza jurídica e possa ser afectada pela decisão do tribunal pode associar-se ao processo de arbitragem com o consentimento do tribunal, depois de participar por escrito às Partes que tenham iniciado o processo.

ARTIGO VIII

Qualquer tribunal arbitral constituído nos termos das disposições do presente protocolo estabelecerá as suas normas de funcionamento.

ARTIGO IX

1 - As decisões do tribunal, tanto em matéria de procedimento e de locais de reunião, como sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido, serão tomadas por maioria de votos dos seus membros; a ausência ou abstenção de um dos membros do tribunal por cuja nomeação as Partes foram responsáveis não constituirá impedimento para que o tribunal tome uma decisão. Em caso de igualdade, o voto do presidente é de qualidade.

2 - As Partes facilitarão o trabalho do tribunal e, em especial, de acordo com a sua legislação, e usando todos os meios ao seu dispor:

a)

Fornecerão ao tribunal todos os documentos e informações necessários;

b)

Permitirão ao tribunal a entrada no seu território, para audição de testemunhas ou peritos e para visitas ao local.

3 - A ausência ou não comparência de uma Parte não constituirá impedimento no processo.

ARTIGO X

1 - O tribunal pronunciará a sentença no período de 5 meses a contar da data da sua constituição, a não ser que decida, em caso de necessidade, prorrogar este prazo por um período suplementar não superior a 3 meses. A sentença do tribunal será acompanhada de uma exposição explicando as razões que a determinaram, será final, sem recurso, e será comunicada ao secretário-geral da Organização. As Partes cumprirão imediatamente a sentença.

2 - Qualquer controvérsia que surgir entre as Partes quanto à interpretação ou execução da sentença pode ser submetida por qualquer das Partes à apreciação do tribunal que pronunciou a sentença para que este decida ou, se não for possível, a outro tribunal constituído para este fim da mesma forma que o tribunal original.

ANEXO I — Regras para a prevenção da poluição por hidrocarbonetos

CAPÍTULO I — Generalidades

Regra 1

Definições

Para os fins do presente anexo:

1 - «Hidrocarbonetos» significa petróleo sob qualquer forma, incluindo petróleo bruto, fuelóleo, lamas, resíduos e produtos refinados (que não sejam petroquímicos sujeitos às disposições do anexo II à presente Convenção) e, sem limitar as generalidades precedentes, inclui as substâncias mencionadas no apêndice I a este anexo.

2 - «Mistura de hidrocarbonetos» significa uma mistura contendo qualquer teor em hidrocarbonetos.

3 - «Combustível líquido» significa qualquer hidrocarboneto utilizado como combustível nas máquinas de propulsão e auxiliares do navio em que é transportado.

4 - «Navio petroleiro» significa um navio construído ou adaptado fundamentalmente para transporte de hidrocarbonetos a granel nos seus espaços de carga, incluindo navios de carga combinada e qualquer «navio-tanque para transporte de produtos químicos», tal como definido no anexo II à presente Convenção, quando transporte um carregamento total ou parcial de hidrocarbonetos a granel.

5 - «Navio de carga combinada» significa um navio projectado para transporte quer de hidrocarbonetos quer de carga sólida a granel.

6 - «Navio novo» significa um navio:

a)

Cujo contrato de construção foi celebrado depois de 31 de Dezembro de 1975; ou

b)

Na ausência de um contrato de construção, cuja quilha foi assente, ou se encontrava numa fase equivalente de construção, depois de 30 de Junho de 1976; ou

c)

Cuja entrega foi efectuada depois de 31 de Dezembro de 1979; ou

d)

Que sofreu uma grande modificação:

i)

Cujo contrato foi celebrado depois de 31 de Dezembro de 1975; ou

ii) Na ausência de um contrato, cujos trabalhos foram iniciados depois de 30 de Junho de 1976; ou

iii) Cujos trabalhos terminaram depois de 31 de Dezembro de 1979.

7 - «Navio existente» significa um navio que não é um navio novo.

8 - «Grande modificação» significa a modificação de um navio existente:

a)

Que altera substancialmente as suas dimensões ou capacidade de carga; ou

b)

Que modifica o tipo do navio; ou

c)

Cuja intenção seja, na opinião da administração, prolongar consideravelmente a sua vida; ou

d)

Que, de qualquer outra forma, altere o navio de modo que, se fosse um navio novo, ficaria sujeito às disposições pertinentes da presente Convenção que não lhe seriam aplicáveis como navio existente.

9 - «Terra mais próxima». - A expressão «da terra mais próxima» significa desde a linha de base a partir da qual é delimitado o mar territorial do território em questão, de acordo com o direito internacional, excepto no que se refere à costa nordeste da Austrália, em que, para os fins da presente Convenção, a expressão «da terra mais próxima» significa desde uma linha traçada a partir de um ponto na costa da Austrália situado na latitude 11º 00' S, longitude 142º 08' E, e deste para os seguintes pontos:

Latitude 10º 35' S, longitude 141º 55' E;

Latitude 10º 00' S, longitude 142º 00' E;

Latitude 9º 10' S, longitude 143º 52' E;

Latitude 9º 00' S, longitude 144º 30' E;

Latitude 13º 00' S, longitude 144º 00' E;

Latitude 15º 00' S, longitude 146º 00' E;

Latitude 18º 00' S, longitude 147º 00' E;

Latitude 21º 00' S, longitude 153º 00' E,

e por fim para um ponto na costa da Austrália situado na latitude 24º 42' S, longitude 153º 15' E.

10 - «Área especial» significa uma área do mar em que, por razões técnicas reconhecidas relativamente às suas condições oceanográficas e ecológicas e às características particulares do seu tráfego, é requerida a adopção de métodos especiais obrigatórios para a prevenção da poluição do mar por hidrocarbonetos. Nas áreas especiais incluem-se as referidas na regra 10 do presente anexo.

11 - «Taxa instantânea de descarga de hidrocarbonetos» significa o quociente entre o débito de descarga de hidrocarbonetos em litros por hora, em qualquer momento, e a velocidade do navio em nós nesse momento.

12 - «Tanque» significa um espaço fechado formado pela estrutura permanente do navio e que é projectado para o transporte de líquidos a granel.

13 - «Tanque lateral», significa qualquer tanque adjacente ao costado.

14 - «Tanque central» significa qualquer tanque que está para dentro de anteparas longitudinais.

15 - «Tanque de resíduos» significa um tanque especialmente destinado à recolha de resíduos, águas de lavagem de tanques e outras misturas de hidrocarbonetos.

16 - «Lastro limpo» significa o lastro de um tanque que, desde a última vez que transportou hidrocarbonetos, tenha sido limpo de tal forma que o seu efluente, se descarregado de um navio parado em águas limpas e calmas num dia claro, não produza traços visíveis de hidrocarbonetos, quer na superfície da água quer no litoral adjacente, nem deposite lamas ou emulsões sob a superfície da água ou no litoral adjacente. Se o lastro for descarregado através de um equipamento monitor de descarga de hidrocarbonetos, aprovado pela administração, e tal equipamento indicar um teor em hidrocarbonetos no efluente não excedendo 15 partes por milhão, essa indicação é comprovativa de que o lastro era limpo, não obstante a presença de traços visíveis.

17 - «Lastro segregado» significa a água de lastro contida num tanque, que está completamente separado dos sistemas de carga de hidrocarbonetos e de combustível líquido, e que é exclusivamente utilizado para lastro, ou para lastro e outras cargas que não sejam hidrocarbonetos ou substâncias nocivas, tal como definidos nos anexos à presente Convenção.

18 - «Comprimento» (L) significa 96% do comprimento total medido numa linha de flutuação situada a 85% do pontal mínimo de construção medido a partir da face superior da quilha, ou o comprimento desde a face de vante da roda da proa até ao eixo da madre do leme naquela linha de flutuação, se este for maior. Nos navios projectados com caimento traçado, a linha de flutuação onde o comprimento é medido será paralela à linha de flutuação de projecto. O comprimento (L) será medido em metros.

19 - «Perpendiculares a vante e a ré» serão traçadas pelos extremos a vante e a ré do comprimento (L). A perpendicular a vante passará na intercepção da face de vante da roda de proa com a linha de água em que o comprimento é medido.

20 - «Meio navio» situa-se a meio do comprimento (L).

21 - «Boca» (B) significa a boca máxima do navio, medida a meio navio, até à ossada nos navios com um casco metálico ou até à face exterior do forro nos navios com casco de qualquer outro material. A boca (B) será medida em metros.

22 - «Porte bruto» (DW) significa a diferença, expressa em toneladas métricas, entre o deslocamento de um navio em água de densidade 1,025 carregado até à linha de flutuação correspondente ao bordo livre de verão que lhe foi atribuído e o deslocamento leve.

23 - «Deslocamento leve» significa o deslocamento de um navio, em toneladas métricas, sem carga, combustível, óleo lubrificante, água de lastro, água doce e água de alimentação das caldeiras nos tanques, materiais de consumo, passageiros e suas bagagens.

24 - «Permeabilidade» de um espaço significa o quociente entre o volume desse espaço que se presume possa ser ocupado por água e o seu volume total.

25 - «Volumes» e «áreas» de um navio serão calculados, em todos os casos, até as linhas de traçado.

Regra 2

Âmbito de aplicação

1 - Salvo disposição expressa em contrário, as disposições do presente anexo aplicar-se-ão a todos os navios.

2 - Nos navios que não sejam navios petroleiros com espaços de carga construídos e utilizados para transportar hidrocarbonetos a granel e cuja capacidade total seja igual ou superior a 200 m3, os requisitos das regras 9, 10, 14, 15, parágrafos 1, 2 e 3, regras 18, 20 e 24, parágrafo 4, do presente anexo, aplicáveis a navios petroleiros, aplicar-se-ão também à construção e utilização destes espaços, excepto se a capacidade total for inferior a 1000 m3, caso em que podem ser aplicados os requisitos da regra 15, parágrafo 4, do presente anexo, em vez dos requisitos da regra 15, parágrafos 1, 2 e 3.

3 - Quando um navio petroleiro transportar, num dos seus espaços de carga, substâncias sujeitas às disposições do anexo II à presente Convenção, ser-lhe-ão igualmente aplicáveis os requisitos pertinentes do anexo II.

4 - a) Os navios de sustentação hidrodinâmica, veículos de sustentação por ar e outros tipos novos de navios (navios de efeito de superfície, submersíveis, etc.) cujas características de construção tornem injustificável ou impraticável a aplicação de qualquer das disposições dos capítulos II e III do presente anexo relativas à sua construção e equipamento podem ser dispensados pela administração do cumprimento de tais disposições sempre que a sua construção e equipamento ofereçam protecção equivalente contra a poluição por hidrocarbonetos, tendo em conta o serviço a que se destinam.

b)

No certificado referido na regra 5 do presente anexo figurarão os pormenores de tais dispensas concedidas pela administração.

c)

A administração que concede tais dispensas, logo que possível, mas num período que não exceda 90 dias, comunicará à Organização os pormenores e os motivos das mesmas, as quais serão comunicadas pela Organização às Partes na Convenção para informação e acção apropriada, se necessário.

Regra 3

Equivalentes

1 - A administração pode autorizar a montagem, num navio, de instalações, materiais, dispositivos ou equipamentos, em substituição daqueles que são exigidos pelo presente anexo, desde que estas instalações materiais, dispositivos ou equipamentos sejam pelo menos tão eficazes como os exigidos por este anexo. Esta competência da administração não lhe permite, contudo, substituir as normas de projecto e construção prescritas pelas regras do presente anexo por métodos operativos equivalentes cuja finalidade seja o controle das descargas de hidrocarbonetos.

2 - A administração que autoriza a montagem de instalações, materiais, dispositivos ou equipamentos em substituição dos que são exigidos pelo presente anexo, transmitirá os respectivos pormenores à Organização a fim de estes serem comunicados às Partes na Convenção para informação e acção apropriada, se necessário.

Regra 4

Vistorias

1 - Os navios petroleiros de arqueação bruta igual ou superior a 150 t e todos os outros navios de arqueação bruta igual ou superior a 400 t serão sujeitos às vistorias a seguir especificadas:

a)

Uma vistoria inicial, antes de o navio entrar ao serviço ou antes da emissão, pela primeira vez, do certificado exigido nos termos da regra 5 do presente anexo, que incluirá a vistoria completa da sua estrutura, equipamento, instalações, disposições e materiais, na medida em que o navio esteja abrangido por este anexo. Esta vistoria será de modo a assegurar que a estrutura, equipamento, instalações, disposições e materiais cumpram integralmente os requisitos aplicáveis do presente anexo;

b)

Vistorias periódicas, a intervalos determinados pela administração, mas não excedendo 5 anos, que permitam assegurar que a estrutura, equipamento, instalações, disposições e materiais cumpram integralmente os requisitos aplicáveis do presente anexo. Contudo, quando a validade do Certificado Internacional de Prevenção da Poluição por Hidrocarbonetos (1973) for prorrogada, de acordo com as disposições da regra 8, parágrafo 3 ou 4, deste anexo, o intervalo das vistorias periódicas pode ser correspondentemente alargado.

c)

Vistorias intermédias, a intervalos determinados pela administração, mas não excedendo 30 meses, que permitam assegurar que o equipamento e sistemas de bombagem e de encanamentos associados, incluindo os monitores de descarga de hidrocarbonetos, os equipamentos separadores hidrocarbonetos/água e os equipamentos de filtragem de hidrocarbonetos, cumpram integralmente os requisitos aplicáveis do presente anexo e estão em boas condições de funcionamento. Estas vistorias intermédias serão registadas no Certificado Internacional de Prevenção da Poluição por Hidrocarbonetos (1973), emitido em conformidade com a regra 5 deste anexo.

2 - A administração estabelecerá as medidas apropriadas para os navios que não estão sujeitos às disposições do parágrafo 1 da presente regra, de modo a garantir o cumprimento das disposições aplicáveis deste anexo.

3 - As vistorias a navios, para verificação da aplicação das disposições do presente anexo, serão efectuadas por funcionários da administração. A administração pode, contudo, delegar a execução das vistorias quer em inspectores nomeados para este fim, quer em organismos por ela reconhecidos. Em qualquer dos casos, a administração interessada garantirá em absoluto a integral execução e eficiência das vistorias.

4 - Após a execução de qualquer das vistorias previstas na presente regra não serão efectuadas quaisquer modificações significativas na estrutura, equipamento, instalações, disposições ou materiais inspeccionados sem autorização da administração, com excepção das substituições directas de tal equipamento ou instalações.

Regra 5

Emissão de certificados

1 - Um Certificado Internacional de Prevenção da Poluição por Hidrocarbonetos (1973) será emitido, após a vistoria efectuada de acordo com as disposições da regra 4 do presente anexo, para os navios petroleiros de arqueação bruta igual ou superior a 150 t e para todos os outros navios de arqueação bruta igual ou superior a 400 t que sejam utilizados em viagens para portos ou terminais no mar sob a jurisdição de outras Partes na Convenção. No caso de navios existentes, este requisito aplicar-se-á 12 meses após a entrada em vigor da presente Convenção.

2 - Tal certificado será emitido pela administração ou por qualquer pessoa ou organismo por ela devidamente autorizado. Em qualquer dos casos, a administração assume plena responsabilidade pelo certificado.

Regra 6

Emissão de um certificado por outro governo

1 - O governo de uma Parte na Convenção pode, a pedido da administração, mandar vistoriar um navio e, se entender que as disposições do presente anexo estão a ser cumpridas, emitirá ou autorizará a emissão de um Certificado Internacional de Prevenção da Poluição por Hidrocarbonetos (1973) para o navio, em conformidade com o presente anexo.

2 - Uma cópia do certificado e uma cópia do relatório de vistoria serão enviadas, logo que possível, à administração que pediu a vistoria.

3 - Um certificado assim emitido incluirá uma declaração de que foi emitido a pedido da administração e terá o mesmo valor e igual reconhecimento que o certificado emitido de acordo com a regra 5 do presente anexo.

4 - Nenhum Certificado Internacional de Prevenção da Poluição por Hidrocarbonetos (1973) será emitido para um navio que arvore a bandeira de um Estado que não é Parte na Convenção.

Regra 7

Modelo do certificado

O Certificado Internacional de Prevenção da Poluição por Hidrocarbonetos (1973) será redigido numa língua oficial do país que o emite e de acordo com o modelo que consta no apêndice II ao presente anexo. Se a língua utilizada não for nem o francês nem o inglês, o texto incluirá uma tradução numa destas línguas.

Regra 8

Validade do certificado

1 - Um Certificado Internacional de Prevenção da Poluição por Hidrocarbonetos (1973) será emitido por um período de validade determinado pela administração, que não excederá 5 anos a contar da data de emissão, excepto nos casos previstos nos parágrafos 2, 3 e 4 da presente regra.

2 - Se um navio, ao expirar o certificado, não se encontrar num porto ou num terminal no mar sob jurisdição da Parte na Convenção cuja bandeira o navio arvora, o período de validade do certificado pode ser prorrogado pela administração, mas esta prorrogação será concedida apenas com a finalidade de permitir ao navio completar a sua viagem até ao Estado cuja bandeira arvora ou até ao Estado em que irá ser vistoriado, e unicamente nos casos em que a mesma seja considerada oportuna e razoável.

3 - Nenhum certificado será assim prorrogado por um período superior a 5 meses e um navio a que tenha sido concedida tal prorrogação, uma vez chegado ao Estado cuja bandeira arvora ou ao porto em que vai ser vistoriado, não será autorizado a largar deste porto ou a deixar aquele Estado, com base em tal prorrogação, sem ter obtido um novo certificado.

4 - Um certificado que não tenha sido prorrogado de acordo com as disposições do parágrafo 2 da presente regra pode ser prorrogado pela administração por um período de graça não superior a 1 mês, a contar da data em que expira a validade nele indicada.

5 - Um certificado deixará de ser válido se forem introduzidas modificações significativas na estrutura, equipamento, instalações, disposições ou materiais exigidos sem a aprovação da administração, à excepção da substituição directa de tal equipamento ou instalações, ou se não tiverem sido efectuadas as vistorias intermédias especificadas pela administração nos termos da regra 4, parágrafo 1, alínea c), do presente anexo.

6 - Um certificado emitido para um navio deixará de ser válido quando o navio mudar de bandeira, com excepção do disposto no parágrafo 7 da presente regra.

7 - Quando um navio mudar de bandeira, o certificado continuará em vigor por um período que não exceda 5 meses, desde que não expire antes do termo deste período, ou até que a administração emita um certificado de substituição, conforme o caso. Logo que possível, após a mudança de bandeira, o Governo da Parte cuja bandeira o navio anteriormente arvorava enviará à Administração uma cópia do certificado que o navio possuía antes da mudança e, se possível, uma cópia do correspondente relatório de vistoria.

CAPÍTULO II — Requisitos relativos à prevenção da poluição operacional

Regra 9

Controle das descargas de hidrocarbonetos

1 - Tendo em consideração as disposições das regras 10 e 11 do presente anexo e do parágrafo 2 desta regra, será proibida qualquer descarga para o mar de hidrocarbonetos ou misturas de hidrocarbonetos por um navio abrangido pelo presente anexo, excepto quando forem satisfeitas todas as seguintes condições:

a)

No caso de um navio petroleiro, com excepção do previsto na alínea b) deste parágrafo:

i)

O navio petroleiro não se encontra numa área especial;

ii) O navio petroleiro encontra-se a mais de 50 milhas marítimas da terra mais próxima;

iii) O navio petroleiro segue a sua rota;

iv) A taxa instantânea de descarga de hidrocarbonetos não excede 60 l por milha marítima;

v)

A quantidade total de hidrocarbonetos descarregados para o mar não excede, no caso dos navios petroleiros existentes, 1/15000 da carga total da qual os resíduos provêm e, para os navios petroleiros novos, 1/30000 da carga total da qual os resíduos provêm; e

vi) O navio petroleiro tem em funcionamento, com excepção do disposto na regra 15, parágrafos 5 e 6, do presente anexo, um equipamento monitor de descarga de hidrocarbonetos e um ou mais tanques de resíduos como exigido na regra 15 do presente anexo;

b)

No caso de navios não petroleiros de arqueação bruta igual ou superior a 400 t e de navios petroleiros, no que se refere às águas dos porões das casas de máquinas, excluindo as águas dos porões das casas das bombas de carga, excepto quando os seus efluentes estejam misturados com resíduos da carga de hidrocarbonetos:

i)

O navio não se encontra numa área especial;

ii) O navio encontra-se a mais de 12 milhas marítimas da terra mais próxima;

iii) O navio segue a sua rota;

iv) O teor em hidrocarbonetos do efluente é inferior a 100 partes por milhão; e

v)

O navio tem em funcionamento um equipamento monitor de descarga de hidrocarbonetos, um separador hidrocarbonetos/água, um equipamento de filtragem de hidrocarbonetos ou outra instalação como exigido pela regra 16 do presente anexo.

2 - No caso de um navio de arqueação bruta inferior a 400 t que não seja navio petroleiro e que navegue fora das áreas especiais, a administração assegurará que seja equipado, na medida do possível e do razoável, com instalações que permitam a retenção dos resíduos de hidrocarbonetos a bordo e a sua descarga para instalações de recepção ou para o mar, em cumprimento dos requisitos do parágrafo 1, alínea b), da presente regra.

3 - Sempre que sejam observados traços visíveis de hidrocarbonetos à superfície da água, ou abaixo desta, nas imediações de um navio ou da sua esteira, os governos das Partes na Convenção devem, na medida do possível, investigar prontamente tais factos, de modo a verificar se houve violação das disposições da presente regra ou da regra 10 deste anexo. A investigação deve mencionar, em particular, o vento e estado do mar, a rota e velocidade do navio, outras fontes possíveis de traços visíveis nas imediações do navio e todos os registos pertinentes de descargas de hidrocarbonetos.

4 - As disposições do parágrafo 1 da presente regra não se aplicarão à descarga de lastro limpo ou segregado. As disposições do parágrafo 1, alínea b), da presente regra não se aplicarão à descarga de misturas de hidrocarbonetos que, sem diluição, possua um teor em hidrocarbonetos não excedendo 15 partes por milhão.

5 - Nenhuma descarga para o mar conterá substâncias químicas ou outras substâncias em quantidades ou concentrações perigosas para o meio marinho, nem substâncias químicas ou outras substâncias introduzidas na descarga com a finalidade de dissimular as condições de descarga especificadas na presente regra.

6 - Os resíduos dos hidrocarbonetos que não podem ser descarregados para o mar, em cumprimento dos parágrafos 1, 2 e 4 da presente regra, serão retidos a bordo ou descarregados para instalações de recepção.

Regra 10

Métodos para a prevenção da poluição por hidrocarbonetos provenientes de navios operando em áreas especiais

1 - Para os fins do presente anexo, áreas especiais são a área do mar Mediterrâneo, a área do mar Báltico, a área do mar Negro, a área do mar Vermelho e a «área dos golfos», definidas como segue:

a)

A área do mar Mediterrâneo significa o mar Mediterrâneo propriamente dito, incluindo os seus golfos e mares, e é limitada do lado do mar Negro pelo paralelo 41º N e a oeste, no estreito de Gibraltar, pelo meridiano 5º 36' W.

b)

A área do mar Báltico significa o mar Báltico propriamente dito, assim como o golfo de Bótnia, o golfo da Finlândia e a entrada do mar Báltico limitada pelo paralelo de Skaw no Skagerrak 57º 44,8' N.

c)

A área do mar Negro significa o mar Negro propriamente dito, limitada do lado do Mediterrâneo pelo paralelo 41º N.

d)

A área do mar Vermelho significa o mar Vermelho propriamente dito, incluindo os golfos do Suez e de Aqaba, limitada a sul pela loxodromia que liga Ras si Ane (12º 8,5' N, 43º 19,6' E) a Husn Murad (12º 40,4' N, 43º 30,2' E).

e)

A «área dos golfos» significa a área do mar situada a noroeste da loxodromia ligando Ras al Hadd (22º 30' N, 59º 48' E) a Ras al Fasteh (25º 04' N, 61º 25' E).

2 - a) Tendo em consideração as disposições da regra 11 do presente anexo, será proibida qualquer descarga para o mar, dentro das áreas especiais, de hidrocarbonetos ou misturas de hidrocarbonetos, proveniente de navios petroleiros e de quaisquer navios de arqueação bruta igual ou superior a 400 t que não sejam navios petroleiros.

b)

Dentro das áreas especiais, estes navios reterão a bordo todos os resíduos de hidrocarbonetos e lamas, lastro sujo e águas de lavagem de tanques, que serão descarregados unicamente para instalações de recepção.

3 - a) Tendo em consideração as disposições da regra 11 do presente anexo, será proibida qualquer descarga para o mar, dentro das áreas especiais, de hidrocarbonetos ou misturas de hidrocarbonetos proveniente de navios de arqueação bruta inferior a 400 t que não sejam navios petroleiros, excepto quando o teor em hidrocarbonetos do efluente, sem diluição, não exceda 15 partes por milhão ou, em alternativa, quando forem satisfeitas todas as seguintes condições:

i)

O navio segue a sua rota;

ii) O teor em hidrocarbonetos do efluente é inferior a 100 partes por milhão; e

iii) A descarga é efectuada tão distante quanto possível de terra, mas em nenhum caso a menos de 12 milhas marítimas da terra mais próxima.

b)

Nenhuma descarga para o mar conterá substâncias químicas ou outras substâncias em quantidades ou concentrações que sejam perigosas para o meio marinho, nem substâncias químicas ou outras substâncias introduzidas na descarga com a finalidade de dissimular as condições de descarga especificadas na presente regra.

c)

Os resíduos de hidrocarbonetos que não possam ser descarregados para o mar, em cumprimento da alínea a) do presente parágrafo, serão retidos a bordo ou descarregados para instalações de recepção.

4 - As disposições da presente regra não se aplicarão às descargas de lastro limpo ou segregado.

5 - Nenhuma das disposições da presente regra proibirá a um navio, numa viagem de que apenas uma parte se efectua numa área especial, de proceder a descargas fora dessa área, de acordo com a regra 9 do presente anexo.

6 - Sempre que sejam observados traços visíveis de hidrocarbonetos à superfície da água, ou abaixo desta, nas imediações de um navio ou da sua esteira, os governos das Partes na Convenção devem, na medida do possível, investigar prontamente tais factos, de modo a verificar se houve violação das disposições da presente regra ou da regra 9 deste anexo. A investigação deve mencionar, em particular, o vento e estado do mar, a rota e velocidade do navio, outras fontes possíveis de traços visíveis nas imediações do navio e todos os registos pertinentes de descargas de hidrocarbonetos.

7 - Instalações de recepção nas áreas especiais:

a)

Áreas do mar Mediterrâneo, do mar Negro e do mar Báltico:

i)

Os governos das Partes na Convenção cujas costas confinem com qualquer das áreas especiais indicadas comprometem-se a garantir que, o mais tardar até 1 de Janeiro de 1977, todos os terminais de carga de hidrocarbonetos e portos de reparação nas áreas especiais sejam equipados com instalações adequadas à recepção e tratamento de todo o lastro sujo e águas de lavagem de tanques dos navios petroleiros. Além disso, todos os portos nas áreas especiais serão equipados com instalações de recepção adequadas para receber outros resíduos e misturas de hidrocarbonetos provenientes de todos os navios. Estas instalações terão capacidade suficiente para satisfazer as necessidades dos navios que as utilizem sem lhes causar atrasos indevidos.

ii) Os governos das Partes cuja jurisdição se estenda a acessos a vias de navegação marítima de pequena profundidade que obriguem os navios a diminuir o seu calado mediante a descarga de lastro comprometem-se a garantir a montagem das instalações referidas na alínea a), i), do presente parágrafo, podendo, no entanto, os navios que tenham de descarregar resíduos ou lastro sujo vir a sofrer algum atraso.

iii) No período que medeia entre a entrada em vigor da presente Convenção (se esta data for anterior a 1 de Janeiro de 1977) e 1 de Janeiro de 1977, os navios que naveguem nestas áreas especiais cumprirão os requisitos da regra 9 do presente anexo. Contudo, os governos das Partes cujas costas confinem com qualquer das áreas especiais referidas nesta alínea podem fixar uma data anterior a 1 de Janeiro de 1977, mas posterior à entrada em vigor da presente Convenção, a partir da qual serão aplicados os requisitos da presente regra relativos às áreas especiais em questão:

1) Se todas as instalações de recepção necessárias forem montadas até à data assim fixada; e

2) Desde que as Partes interessadas notifiquem a Organização da data assim fixada pelo menos com 6 meses de antecedência, para comunicação às outras Partes.

iv) Após 1 de Janeiro de 1977, ou após a data fixada de acordo com a alínea a), iii), do presente parágrafo, se esta for anterior, as Partes notificarão a Organização de todos os casos em que considerem as instalações inadequadas, para que esta o comunique aos governos contratantes.

b)

Área do mar Vermelho e área dos golfos:

i)

Os governos das Partes cujas costas confinem com as áreas especiais indicadas comprometem-se a garantir que todos os terminais de carga de hidrocarbonetos e portos de reparação nestas áreas especiais sejam equipados, logo que possível, com instalações adequadas à recepção e tratamento de todo o lastro sujo e águas de lavagem de tanques dos navios petroleiros. Além disso, todos os portos nas áreas especiais serão equipados com instalações de recepção adequadas para receber outros resíduos e misturas de hidrocarbonetos provenientes de todos os navios. Estas instalações terão capacidade suficiente para satisfazer as necessidades dos navios que as utilizam sem lhes causar atrasos indevidos.

ii) Os governos das Partes cuja jurisdição se estenda a acessos a vias de navegação marítima de pequena profundidade que obriguem os navios a deminuir o seu calado mediante a descarga de lastro comprometem-se a garantir a montagem das instalações referidas na alínea b), i), do presente parágrafo, podendo, no entanto os navios que tenham de descarregar resíduos ou lastro sujo vir a sofrer algum atraso.

iii) As Partes interessadas notificarão a Organização das medidas tomadas, em cumprimento das disposições da alínea b), i) e ii), do presente parágrafo. Após a recepção de suficientes notificações, a Organização fixará uma data, a partir da qual serão aplicados os requisitos da presente regra relativos à área em questão. A Organização notificará todas as Partes da data assim fixada, pelo menos com 12 meses de antecedência.

iv) No período que medeia entre a entrada em vigor da presente Convenção e a data assim fixada, os navios que naveguem nestas áreas especiais cumprirão os requisitos da regra 9 do presente anexo.

v)

A partir desta data, os navios petroleiros que carreguem nos portos destas áreas especiais que ainda não disponham das referidas instalações também cumprirão integralmente os requisitos da presente regra. Todavia, os navios petroleiros que entrem nestas áreas especiais, para aí carregarem, farão o possível para entrarem na área unicamente com lastro limpo a bordo.

vi) Após a data da aplicação dos requisitos à área especial em questão, as Partes notificarão a Organização de todos os casos em que considerem as instalações inadequadas, para que esta o comunique à Partes interessadas.

vii) As instalações de recepção previstas na regra 12 do presente anexo estarão montadas, pelo menos, em 1 de Janeiro de 1977 ou 1 ano após a entrada em vigor da presente Convenção, se esta data for posterior.

Regra 11

Excepções

As regras 9 e 10 não se aplicarão:

a)

À descarga para o mar de hidrocarbonetos ou de misturas de hidrocarbonetos necessária para garantir a segurança de um navio ou para a salvaguarda de vidas humanas no mar; ou

b)

À descarga para o mar de hidrocarbonetos ou de misturas de hidrocarbonetos resultante de avaria no navio ou no seu equipamento:

i)

Desde que tenham sido tomadas todas as precauções razoáveis depois da ocorrência da avaria ou da detecção da descarga, a fim de a impedir ou reduzir ao mínimo; e

ii) Salvo se o proprietário ou o capitão tiver agido intencionalmente para provocar a avaria, ou negligentemente e consciente da possibilidade da ocorrência da avaria; ou

c)

À descarga para o mar de substâncias contendo hidrocarbonetos aprovada pela administração, quando estas substâncias forem utilizadas para combater incidentes concretos de poluição, com o fim de minimizar os prejuízos dela resultantes. Qualquer descarga desta natureza estará sujeita à aprovação do governo com jurisdição na área onde se tencione efectuar a descarga.

Regra 12

Instalações de recepção

1 - Tendo em consideração as disposições da regra 10 do presente anexo, os governos das Partes comprometem-se a garantir a montagem, nos terminais de carga de hidrocarbonetos, nos portos de reparação e noutros portos onde os navios tenham resíduos de hidrocarbonetos para descarregar, de instalações para a recepção desses resíduos e misturas de hidrocarbonetos retidos a bordo de navios petroleiros e de outros navios com capacidade suficiente, de modo a satisfazer as necessidades dos navios que as utilizem, sem lhes causar atrasos indevidos.

2 - As instalações de recepção referidas no parágrafo 1 da presente regra serão montadas:

a)

Em todos os portos e terminais utiizados para o carregamento de petróleo bruto em navios petroleiros, quando estes tenham completado, imediatamente antes da sua chegada, uma viagem em lastro não superior a 72 horas nem a 1200 milhas marítimas;

b)

Em todos os portos e terminais onde são carregadas diariamente, em média, mais de 1000 t métricas de hidrocarbonetos a granel que não sejam petróleo bruto;

c)

Em todos os portos que possuam estaleiros de reparação naval ou instalações para limpeza de tanques;

d)

Em todos os portos e terminais que recebam navios equipados com o(s) tanque(s) de lamas previsto(s) na regra 17 do presente anexo;

e)

Em todos os portos, no que respeita a águas de esgoto de porões contendo hidrocarbonetos e a outros resíduos que não possam ser descarregados, em conformidade com a regra 9 do presente anexo; e

f)

Em todos os portos utilizados para cargas a granel, no que respeita a resíduos de hidrocarbonetos provenientes de navios de carga combinada que não possam ser descarregados em conformidade com a regra 9 do presente anexo.

3 - A capacidade das instalações de recepção será estabelecida da seguinte forma:

a)

Os terminais de carga utilizados para o carregamento de petróleo bruto serão equipados com instalações de recepção suficientes para receber os hidrocarbonetos e misturas de hidrocarbonetos de todos os navios petroleiros que efectuem as viagens referidas no parágrafo 2, alínea a), da presente regra e que não possam ser descarregados em conformidade com as disposições da regra 9, parágrafo 1, alínea a), do presente anexo;

b)

Os portos de carga e terminais mencionados no parágrafo 2, alínea b), da presente regra serão equipados com instalações de recepção suficientes para receber os hidrocarbonetos e misturas de hidrocarbonetos de todos os navios petroleiros que transportam hidrocarbonetos a granel - que não sejam petróleo bruto - que não possam ser descarregados em conformidade com as disposições da regra 9, parágrafo 1, alínea a), do presente anexo;

c)

Todos os portos que possuam estaleiros de reparação naval ou instalações de limpeza de tanques serão equipados com instalações de recepção suficientes para receber todos os resíduos e misturas de hidrocarbonetos retidos para eliminação a bordo dos navios antes da sua entrada nos referidos estaleiros ou instalações;

d)

Todas as instalações montadas nos portos e terminais, nos termos do parágrafo 2, alínea d), da presente regra, terão capacidade suficiente para receber todos os resíduos retidos, em conformidade com a regra 17 do presente anexo, a bordo dos navios susceptíveis de poderem escalar estes portos e terminais;

e)

Todas as instalações montadas nos portos e terminais, nos termos da presente regra, terão capacidade suficiente para receber as águas de esgoto dos porões contendo hidrocarbonetos e outros resíduos que não possam ser descarregados, em conformidade com a regra 9 do presente anexo;

f)

As instalações montadas nos portos utilizados para cargas a granel terão em consideração os problemas específicos dos navios de carga combinada.

4 - As instalações de recepção previstas nos parágrafos 2 e 3 da presente regra estarão montadas, o mais tardar, 1 ano após a entrada em vigor da presente Convenção, ou em 1 de Janeiro de 1977, se esta data for posterior.

5 - As Partes notificarão a Organização, para comunicação às Partes interessadas, de todos os casos em que as instalações previstas na presente regra sejam consideradas inadequadas.

Regra 13

Navios petroleiros com tanques de lastro segregado

1 - Todos os navios petroleiros novos de porte bruto igual ou superior a 70000 t possuirão tanques de lastro segregado e cumprirão os requisitos da presente regra.

2 - A capacidade dos tanques de lastro segregado será calculada de forma que o navio possa navegar em lastro com toda a segurança, sem que seja necessário recorrer à utilização dos tanques de carga para a lastragem com água, salvo nas condições previstas no parágrafo 3 da presente regra. Contudo, em qualquer caso, a capacidade mínima dos tanques de lastro segregado permitirá que, em todas as condições de lastro que possam ocorrer em qualquer momento da viagem, incluindo a de deslocamento leve apenas com lastro segregado, possam ser satisfeitos todos os seguintes requisitos relativos a calados e caimento do navio:

a)

A imersão a meio navio (dm), em metros (sem ter em consideração qualquer deformação do navio), não será inferior a:

dm = 2,0 + 0,02 L

b)

Os calados nas perpendiculares a vante e a ré terão os valores correspondentes à imersão a meio navio (dm), conforme estabelecido na alínea a) do presente parágrafo, com um caimento a ré igual ou inferior a 0,015 L; e

c)

Em qualquer caso, o calado na perpendicular a ré não será inferior ao calado necessário para assegurar a imersão completa do(s) hélice(s).

3 - Em caso algum será transportada água de lastro nos tanques de carga, excepto quando as condições meteorológicas forem de tal modo severas que se torne necessário, na opinião do capitão, transportar água de lastro adicional nos tanques de carga para garantir a segurança do navio. Esta água de lastro adicional será tratada e descarregada em cumprimento da regra 9 e em conformidade com os requisitos da regra 15 do presente anexo, e esta operação registada no Livro de Registo de Hidrocarbonetos mencionado na regra 20 deste anexo.

4 - Qualquer navio petroleiro que não seja obrigado a possuir tanques de lastro segregado, em conformidade com o parágrafo 1 da presente regra, pode ser, contudo, classificado como navio petroleiro com tanques de lastro segregado, desde que, no caso de um navio petroleiro de comprimento igual ou superior a 150 m, sejam integralmente satisfeitos os requisitos dos parágrafos 2 e 3 da presente regra e, no caso de um navio petroleiro de comprimento inferior a 150 m, as condições de lastro segregado sejam consideradas satisfatórias pela administração.

Regra 14

Segregação de hidrocarbonetos e água de lastro

1 - Salvo no caso previsto no parágrafo 2 da presente regra, os navios novos, que não sejam navios petroleiros, de arqueação bruta igual ou superior a 4000 t e os navios petroleiros novos de arqueação bruta igual ou superior a 150 t não transportarão água de lastro em nenhum tanque de combustível líquido.

2 - Sempre que condições anormais ou a necessidade de transportar grandes quantidades de combustível líquido obriguem a transportar água de lastro, que não seja lastro limpo, em tanques de combustível líquido, esta água de lastro será descarregada para instalações de recepção ou para o mar em conformidade com a regra 9, utilizando o equipamento especificado na regra 16, parágrafo 2, do presente anexo, e esta operação registada no Livro de Registo de Hidrocarbonetos.

3 - Todos os outros navios satisfarão, na medida do possível e do razoável, os requisitos do parágrafo 1 da presente regra.

Regra 15

Retenção de hidrocarbonetos a bordo

1 - Tendo em consideração as disposições dos parágrafos 5 e 6 da presente regra, os navios petroleiros de arqueação bruta igual ou superior a 150 t serão equipados com dispositivos satisfazendo os requisitos dos parágrafos 2 e 3 desta regra, estabelecendo-se que, no caso dos navios petroleiros existentes, os requisitos relativos ao equipamento monitor de descarga de hidrocarbonetos e aos tanques de resíduos serão aplicados 3 anos após a entrada em vigor da presente Convenção.

2 - a) Serão instalados meios adequados para a limpeza dos tanques de carga e para a trasfega dos resíduos de lastro sujo e das águas de lavagem dos tanques de carga para um tanque de resíduos aprovado pela administração. Nos navios petroleiros existentes, qualquer dos tanques de carga pode ser destinado a tanque de resíduos.

b)

Neste sistema serão instalados dispositivos que permitam trasfegar os resíduos de hidrocarbonetos para um tanque ou conjunto de tanques de resíduos, de modo que o efluente descarregado para o mar satisfaça as disposições da regra 9 do presente anexo.

c)

O tanque ou conjunto de tanques de resíduos terá a capacidade suficiente para reter os resíduos provenientes da lavagem dos tanques, os resíduos de hidrocarbonetos e os resíduos de lastro sujo, mas a sua capacidade total não será inferior a 3% da capacidade de carga de hidrocarbonetos do navio, excepto quando existam tanques de lastro segregado de acordo com a regra 13 do presente anexo, ou quando não existam dispositivos que necessitem utilizar uma quantidade de água adicional à água de lavagem, tais como ejectores, caso em que a administração pode aceitar a redução desta capacidade para 2%. Os navios petroleiros novos de porte bruto superior a 70000 t possuirão, pelo menos, 2 tanques de resíduos.

d)

Os tanques de resíduos, especialmente no respeitante à localização de entradas, saídas, deflectores ou filtros, quando existam, serão projectados de forma a evitar excessiva turbulência e o arrastamento de hidrocarbonetos ou de emulsões de hidrocarbonetos com a água.

3 - a) Será instalado um equipamento monitor de descarga de hidrocarbonetos, aprovado pela administração. Ao examinar o projecto do aparelho de medida do teor em hidrocarbonetos a integrar no equipamento, a administração terá em consideração as especificações recomendadas pela Organização (ver nota *). O dispositivo será equipado com uma unidade que permita o registo contínuo da descarga em litros por milha marítima e a quantidade total descarregada, ou o teor em hidrocarbonetos e o débito de descarga. Este registo será identificado pela data e hora e será mantido pelo menos durante 3 anos. O equipamento monitor de descarga de hidrocarbonetos entrará em funcionamento sempre que se verifique uma descarga de efluentes para o mar e assegurará a paragem automática de qualquer descarga de misturas de hidrocarbonetos logo que a taxa instantânea de descarga de hidrocarbonetos exceda o valor permitido pela regra 9, parágrafo 1, alínea a), do presente anexo. Qualquer avaria no equipamento monitor fará interromper a descarga e será registada no Livro de Registo de Hidrocarbonetos. Existirá um modo alternativo de funcionamento manual, que pode ser utilizado quando ocorrer uma avaria, mas a unidade avariada será reparada antes de o navio petroleiro iniciar a sua próxima viagem em lastro, a não ser que o navio se dirija para um porto de reparação. Os navios petroleiros existentes cumprirão todas as disposições acima especificadas, à excepção da interrupção da descarga, que pode ser feita manualmente, e do débito de descarga, que pode ser estimado em função das características das bombas.

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