Decreto do Governo n.º 25/87 — Aprova para adesão o Protocolo de 1987 relativo à Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios…

Tipo Decreto-Governo
Publicação 1987-07-10
Última atualização 2006-01-06
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
artigos 66

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

7 atos modificativos · 2006-01-06, Decreto n.º 6/2006 — Aprova as emendas ao Protocolo de 1978 da Convenção Internacional pa…

Aprova para adesão o Protocolo de 1987 relativo à Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, 1973, feito em Londres em 17 de Fevereiro de 1978

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(nota *) Faz-se referência à Recomendação sobre as Especificações Internacionais para os Equipamentos Separadores Hidrocarbonetos/Água e Aparelhos de Medida do Teor em Hidrocarbonetos, aprovada pela Organização na Resolução A. 233 (VII).

b)

Existirão a bordo detectores eficazes da superfície de separação hidrocarbonetos/água, aprovados pela administração, que permitam determinar, rapidamente e com precisão, a superfície de separação hidrocarbonetos/água nos tanques de resíduos e que poderão ser utiizados noutros tanques onde se efectue a separação hidrocarbonetos/água e a partir dos quais se pretenda descarregar o efluente directamente para o mar.

c)

As instruções relativas ao funcionamento do equipamento monitor estarão de acordo com um manual de funcionamento aprovado pela administração. As instruções aplicar-se-ão tanto ao funcionamento manual como ao funcionamento automático e garantirão que os hidrocarbonetos serão sempre descarregados em cumprimento das condições estipuladas na regra 9 do presente anexo (ver nota *).

(nota *) Faz-se referência ao Guia de Mares Limpos para Navios Petroleiros, publicado pela International Chamber of Shipping (ICS) e pela Oil Companies International Marine Forum (OCIMF).

4 - Os requisitos dos parágrafos 1, 2 e 3 da presente regra não se aplicarão aos navios petroleiros de arqueação bruta inferior a 150 t, nos quais o controle de descarga de hidrocarbonetos previsto na regra 9 do presente anexo será efectuado pela retenção a bordo dos hidrocarbonetos e posterior descarga para instalações de recepção de todas as águas de lavagem poluídas. A quantidade total dos hidrocarbonetos e da água utilizada para a lavagem e reenviada para um tanque de armazenagem será registada no Livro de Registo de Hidrocarbonetos. Esta quantidade total será descarregada para instalações de recepção, a não ser que tenham sido tomadas disposições adequadas para garantir que qualquer efluente, cuja descarga para o mar seja permitida, foi eficazmente controlado de modo a garantir cumprimento das disposições da regra 9 do presente anexo.

5 - A administração pode dispensar do cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1, 2 e 3 da presente regra qualquer navio petroleiro que apenas efectue viagens de duração não superior a 72 horas e que não se afaste mais de 50 milhas da terra mais próxima, desde que ao navio petroleiro não seja exigido, nem possua, um Certificado Internacional de Prevenção da Poluição por Hidrocarbonetos (1973). Tal dispensa será condicionada ao requisito de que o navio petroleiro retenha a bordo todas as misturas de hidrocarbonetos para posterior descarga em instalações de recepção e à verificação, pela administração, de que as instalações disponíveis são adequadas para receber tais misturas de hidrocarbonetos.

6 - Quando, na opinião da Organização, for impossível obter os equipamentos requeridos pela regra 9, parágrafo 1, alínea a), vi), do presente anexo, e especificados no parágrafo 3, alínea a), desta regra, para o controle em contínuo das descargas de produtos refinados leves (hidrocarbonetos brancos), a administração pode dispensar o cumprimento de tais requisitos, desde que a descarga seja autorizada apenas quando efectuada segundo os procedimentos estabelecidos pela Organização, satisfazendo as condições da regra 9, parágrafo 1, alínea a), do presente anexo, com excepção da obrigação de possuir em funcionamento um equipamento monitor de descarga de hidrocarbonetos. A Organização reexaminará a disponibilidade dos equipamentos a intervalos que não excedam 12 meses.

7 - Os requisitos dos parágrafos 1, 2 e 3 da presente regra não se aplicam aos navios petroleiros que transportem asfalto, para os quais o controle da descarga do asfalto, de acordo com a regra 9 deste anexo, será efectuado pela retenção a bordo dos resíduos de asfalto e posterior descarga para instalações de recepção de todas as águas de lavagem poluídas.

Regra 16

Equipamento monitor de descarga de hidrocarbonetos e equipamento separador hidrocarbonetos/água

1 - Todos os navios de arqueação bruta igual ou superior a 400 t serão apetrechados com um equipamento separador hidrocarbonetos/água ou com um equipamento de filtragem, em cumprimento das disposições do parágrafo 6 da presente regra. Se esses navios transportarem grandes quantidades de combustível líquido, cumprirão as disposições do parágrafo 2 desta regra ou do parágrafo 1 da regra 14.

2 - Todos os navios de arqueação bruta igual ou superior a 10000 t serão equipados:

a)

Além dos requisitos do parágrafo 1 da presente regra, com um equipamento monitor de descarga de hidrocarbonetos, em cumprimento do parágrafo 5 da presente regra; ou

b)

Em alternativa aos requisitos dos parágrafos 1 e 2, alínea a), da presente regra, com um equipamento separador hidrocarbonetos/água, em cumprimento do parágrafo 6 desta regra, e com um equipamento eficaz de filtragem, em cumprimento do parágrafo 7 da presente regra.

3 - A administração garantirá que os navios de arqueação bruta inferior a 400 t sejam equipados, na medida do possível, de modo a reter a bordo os hidrocarbonetos ou as misturas de hidrocarbonetos ou a descarregá-los de acordo com os requisitos da regra 9, parágrafo 1, alínea b), do presente anexo.

4 - Para os navios existentes, os requisitos dos parágrafos 1, 2 e 3 da presente regra aplicar-se-ão 3 anos após a entrada em vigor da presente Convenção.

5 - O equipamento monitor de descarga de hidrocarbonetos será do modelo aprovado pela administração. Ao examinar o projecto do aparelho de medida do teor em hidrocarbonetos a integrar no equipamento, a administração terá em consideração as especificações recomendadas pela Organização (ver nota *). O dispositivo será equipado com uma unidade que permita o registo contínuo do teor em hidrocarbonetos em partes por milhão. Este registo será identificado pela data e hora e será mantido pelo menos durante 3 anos. O equipamento monitor entrará em funcionamento sempre que se verifique uma descarga de efluentes para o mar e assegurará a paragem automática de qualquer descarga de misturas de hidrocarbonetos logo que o teor em hidrocarbonetos do efluente exceda o valor permitido pela regra 9, parágrafo 1, alínea b), do presente anexo. Qualquer avaria no equipamento monitor fará interromper a descarga e será registada no Livro de Registo de Hidrocarbonetos. A unidade avariada será reparada antes de o navio iniciar a sua próxima viagem, a não ser que o navio se dirija para um porto de reparação. Os navios existentes cumprirão todas as disposições acima especificadas, à excepção da interrupção da descarga, que pode ser feita manualmente.

6 - O equipamento separador hidrocarbonetos/água ou o equipamento de filtragem serão do modelo aprovado pela administração e projectados de modo a assegurar que as misturas de hidrocarbonetos descarregadas para o mar, depois de passarem através do equipamento separador ou de filtragem, possuam um teor em hidrocarbonetos não superior a 100 partes por milhão. Ao examinar o projecto destes equipamentos, a administração terá em consideração as especificações recomendadas pela Organização (ver nota *).

7 - O equipamento de filtragem de hidrocarbonetos mencionado no parágrafo 2, alínea b), da presente regra será do modelo aprovado pela administração e projectado de modo a receber as descargas provenientes do equipamento separador e a produzir um efluente cujo teor em hidrocarbonetos não exceda 15 partes por milhão. Será equipado com um dispositivo de alarme que indique quando este teor não possa ser mantido.

(nota *) Faz-se referência à Recomendação sobre as Especificações Internacionais para os Equipamentos Separadores Hidrocarbonetos/Água e Aparelhos de Medida do Teor em Hidrocarbonetos, adoptada pela Organização na Resolução A.233 (VII).

Regra 17

Tanques de resíduos de hidrocarbonetos (lamas)

1 - Todos os navios de arqueação bruta igual ou superior a 400 t possuirão um ou mais tanques de capacidade suficiente, tendo em consideração o tipo de aparelho propulsor e a duração das suas viagens, para receber os resíduos de hidrocarbonetos (lamas) que não possam ser tratados de outra forma, de acordo com os requisitos do presente anexo, tais como os resultantes da purificação do combustível e dos óleos lubrificantes e das fugas de hidrocarbonetos nas casas de máquinas.

2 - Nos navios novos, estes tanques serão projectados e construídos de forma a facilitar a sua limpeza e a descarga de resíduos para instalações de recepção. Os navios existentes cumprirão estes requisitos na medida do possível e do razoável.

Regra 18

Sistemas de bombagem, de encanamentos e de descarga nos navios petroleiros

1 - Todos os navios petroleiros possuirão um colector de descarga para ligação às instalações de recepção, localizado no convés em ambos os bordos, a fim de descarregar as águas de lastro sujo ou as águas que contenham hidrocarbonetos.

2 - Em todos os navios petroleiros, os encanamentos de descarga de efluentes para o mar, permitida pela regra 9 do presente anexo, terão os terminais localizados no convés ou no costado do navio acima da linha de água nas condições de lastro máximo. Podem ser aceites diferentes disposições de encanamentos para permitir operar nas condições autorizadas no parágrafo 4, alíneas a) e b), da presente regra.

3 - Nos navios petroleiros novos serão instalados meios que permitam interromper a descarga de efluentes para o mar a partir de um local situado no convés superior ou acima deste de modo que o colector mencionado no parágrafo 1 da presente regra, quando em serviço, e o efluente proveniente dos encanamentos mencionados no parágrafo 2 desta regra possam ser observados visualmente. Não é necessário instalar meios para a interrupção da descarga a partir do local de observação, se existir um sistema de comunicações eficaz e de confiança, tal como um sistema de comunicações por telefone ou rádio entre o local de observação e o local de comando da descarga.

4 - Todas as descargas serão efectuadas acima da linha de água, com excepção das seguintes:

a)

As descargas de lastro segregado e de lastro limpo podem ser efectuadas abaixo da linha de água nos portos ou terminais no mar;

b)

Os navios existentes que não possam, sem sofrer modificações, descarregar lastro segregado acima da linha de água podem descarregá-lo abaixo dessa linha, desde que uma inspecção ao tanque, realizada imediatamente antes da descarga, não tenha revelado qualquer contaminação por hidrocarbonetos.

Regra 19

União universal de descarga

A fim de permitir a ligação entre os encanamentos das instalações de recepção e o encanamento de descarga dos resíduos provenientes dos porões das casas de máquinas do navio, ambos serão equipados com uma união universal de descarga, em conformidade com o seguinte quadro:

Dimensões padrão das flanges das uniões de descarga

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/07/15601/00020115.pdf))

Regra 20

Livro de Registo de Hidrocarbonetos

1 - Todos os navios petroleiros de arqueação bruta igual ou superior a 150 t e todos os navios de arqueação bruta igual ou superior a 400 t que não sejam navios petroleiros possuirão um Livro de Registo de Hidrocarbonetos, podendo ou não fazer parte do diário náutico, de acordo com o modelo especificado no apêndice III ao presente anexo.

2 - O Livro de Registo de Hidrocarbonetos será preenchido, para cada tanque, sempre que se proceda a qualquer das seguintes operações a bordo do navio:

a)

Navios petroleiros:

i)

Carga de hidrocarbonetos;

ii) Trasfega interna da carga de hidrocarbonetos durante a viagem;

iii) Abertura ou fecho, antes e depois das operações de carga e descarga, de válvulas ou de dispositivos análogos que interliguem os tanques de carga;

iv) Abertura ou fecho dos meios de comunicação entre os encanamentos de carga e os encanamentos de lastro com água do mar;

v)

Abertura ou fecho das válvulas de costado antes, durante e depois das operações de carga e descarga;

vi) Descarga de hidrocarbonetos;

vii) Lastragem dos tanques de carga;

viii) Limpeza dos tanques de carga;

ix) Descarga de lastro, com excepção do proveniente dos tanques de lastro segregado;

x)

Descarga das águas dos tanques de resíduos;

xi) Eliminação de resíduos;

xii) Descarga para o mar da água de porões acumulada nas casas de máquinas durante a estadia em porto e a descarga de rotina para o mar dessa mesma água;

b)

Navios que não sejam navios petroleiros:

i)

Lastragem ou limpeza dos tanques de combustível líquido ou dos espaços de carga destinados a hidrocarbonetos;

ii) Descarga das águas de lastro ou de limpeza dos tanques mencionados em i) da presente alínea;

iii) Eliminação de resíduos;

iv) Descarga para o mar da água de porões acumulada nas casas de máquinas durante a estadia em porto e a descarga de rotina para o mar dessa mesma água.

3 - No caso das descargas de hidrocarbonetos ou de misturas de hidrocarbonetos referidos na regra 11 do presente anexo ou no caso de descarga acidental ou de outra descarga excepcional de hidrocarbonetos não prevista nessa regra, as circunstâncias e os motivos da descarga serão registados no Livro de Registo de Hidrocarbonetos.

4 - Cada uma das operações mencionadas no parágrafo 2 da presente regra será imediata e integralmente registada no Livro de Registo de Hidrocarbonetos, para que fiquem preenchidos no Livro todos os registos correspondentes à citada operação. Cada secção do livro será assinada pelo oficial ou oficiais responsáveis pelas referidas operações e visada pelo capitão do navio. Os registos no Livro de Registo de Hidrocarbonetos serão feitos numa língua oficial do Estado de bandeira do navio e, para os navios possuidores de um Certificado Internacional de Prevenção da Poluição por Hidrocarbonetos (1973), em francês ou inglês. No caso de conflito ou divergência, farão fé os registos redigidos numa língua oficial do Estado de bandeira do navio.

5 - O Livro de Registo de Hidrocarbonetos será guardado num lugar de fácil acesso, para facilitar a sua inspecção em qualquer momento razoável, e, salvo no caso de navios a reboque sem tripulação, será mantido a bordo. O Livro de Registo de Hidrocarbonetos será conservado durante um período de 3 anos após o último registo.

6 - A autoridade competente do governo de uma Parte na Convenção pode inspeccionar o Livro de Registo de Hidrocarbonetos a bordo de qualquer navio ao qual o presente anexo se aplica, enquanto o navio estiver num dos seus portos ou terminais no mar, bem como tirar cópias de qualquer registo desse livro e exigir a sua autenticação pelo capitão do navio. Qualquer cópia assim autenticada pelo capitão do navio será aceite em caso de processo judicial como prova dos factos constantes no registo. A inspecção do Livro de Registo de Hidrocarbonetos e a obtenção de cópias autenticadas pela autoridade competente, nos termos do presente parágrafo, serão efectuadas da forma mais rápida possível, sem causar atrasos indevidos ao navio.

Regra 21

Requisitos especiais aplicáveis às plataformas de perfuração e a outras plataformas

As plataformas de perfuração, fixas ou flutuantes, quando efectuem a prospecção, exploração e consequente processamento no mar dos recursos minerais do leito do mar e outras plataformas cumprirão os requisitos do presente anexo aplicáveis a navios de arqueação bruta igual ou superior a 400 t que não sejam navios petroleiros, com as seguintes excepções:

a)

Serão equipadas, na medida do possível, com as instalações exigidas nas regras 16 e 17 do presente anexo;

b)

Possuirão um registo, num modelo aprovado pela administração, de todas as operações envolvendo descargas de hidrocarbonetos ou de misturas de hidrocarbonetos; e

c)

Quando em qualquer área especial, tendo em consideração as disposições da regra 11 do presente anexo, será proibida a descarga para o mar de hidrocarbonetos ou de misturas de hidrocarbonetos, a não ser que o teor em hidrocarbonetos das descargas, sem diluição, não exceda 15 partes por milhão.

CAPÍTULO III

Requisitos para minimizar a poluição por hidrocarbonetos causada por navios petroleiros devido a avarias no costado ou no fundo.

Regra 22

Pressupostos da avaria

1 - Para calcular os hipotéticos derrames de hidrocarbonetos dos navios petroleiros, assumem-se as três dimensões de uma avaria segundo um paralelepípedo localizado no costado ou no fundo do navio, como a seguir se indica. No caso de avarias no fundo, são fixadas duas condições, que se aplicam separadamente às zonas indicadas do navio petroleiro.

a)

Avaria no costado:

i)

Dimensão longitudinal (l(índice c)): O menor dos valores (1/3 L(elevado a 2/3) ou 14,5 m)

ii) Dimensão transversal (t(índice c)): O menor dos valores (B/5 ou 11,5 m)

(medida a partir do costado, perpendicularmente ao plano longitudinal do navio, ao nível correspondente à marca do bordo livre de verão)

iii) Dimensão vertical (v(índice c)): A partir da linha base para cima, sem limite superior

b)

Avaria no fundo:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/07/15601/00020115.pdf))

2 - Sempre que apareçam neste capítulo os símbolos indicados na presente regra têm o significado nela definido.

Regra 23

Derrames hipotéticos de hidrocarbonetos

1 - Os derrames hipotéticos de hidrocarbonetos no caso de avarias no costado (O(índice c)) ou no fundo (O(índice s)) serão calculados pelas fórmulas seguintes, no que respeita aos compartimentos afectados pelas avarias ocorridas em qualquer ponto do comprimento do navio, para as dimensões definidas na regra 22 do presente anexo:

a)

Avaria no costado:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/07/15601/00020115.pdf))

b)

Avaria no fundo:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/07/15601/00020115.pdf))

Sempre que apareçam no presente capítulo os símbolos indicados neste parágrafo, têm o significado definido nesta regra.

2 - Se um espaço vazio ou um tanque de lastro segregado de comprimento inferior à l(índice c), como definido na regra 22 do presente anexo, estiver situado entre tanques laterais de hidrocarbonetos, o valor O(índice c), na fórmula (I) pode ser calculado com base no volume W(índice i), sendo este o volume real de um desses tanques adjacentes ao espaço considerado (se tiverem igual capacidade), ou do menor dos dois (se tiverem capacidade diferente), multiplicado por S(índice i), como definido a seguir, tomando para todos os outros tanques laterais afectados pela avaria o valor do volume total real:

S(índice i) = 1 - (l(índice i)/l(índice c))

onde l(índice i) é o comprimento, em metros, do espaço vazio ou do tanque de lastro segregado considerado.

3 - a) Só devem ser tomados em consideração os tanques de duplo fundo vazios ou transportando água limpa quando os tanques situados por cima contiverem carga.

b)

Quando o duplo fundo não se prolonga por todo o comprimento e por toda a largura do tanque afectado, considera-se o duplo fundo inexistente e o volume dos tanques situados acima da avaria no fundo será incluído na fórmula (II), mesmo que não se considere o tanque danificado, por motivo da existência deste duplo fundo parcial.

c)

Os poços de aspiração podem ser desprezados no cálculo do valor h(índice i), desde que não tenham uma superfície excessiva e se estendam abaixo do tanque a uma distância mínima, em nenhum caso superior a metade da altura do duplo fundo. Se a profundidade do poço de aspiração for superior a metade da altura do duplo fundo, o valor h(índice i) será considerado igual à altura do duplo fundo menos a altura do poço.

Os encanamentos que servem os poços de aspiração, quando instalados dentro do duplo fundo, serão equiparados com válvulas ou outros dispositivos de fecho situados no ponto de ligação com o tanque, para evitar derrames de hidrocarbonetos no caso de avaria nos encanamentos. Estes encanamentos serão instalados o mais afastados possível do fundo. As válvulas serão mantidas permanentemente fechadas quando o navio estiver no mar sempre que o tanque contenha hidrocarbonetos, podendo apenas ser abertas para a trasfega de carga necessária à correcção do caimento do navio.

4 - Quando uma avaria no fundo afectar simultaneamente quatro tanques centrais, o valor O(índice s) pode ser calculado de acordo com a fórmula:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/07/15601/00020115.pdf))

5 - A administração pode aceitar, como meio para reduzir o derrame de hidrocarbonetos no caso de avaria no fundo, a existência, em cada tanque de carga, de um sistema de trasfega de carga com grande poder de aspiração em emergência, capaz de trasfegar de um ou vários tanques danificados para tanques de lastro segregado ou para outros tanques de carga que estejam disponíveis, sempre que se possa assegurar que estes últimos têm suficiente capacidade residual. Este sistema só será aceitável se tiver capacidade para trasfegar, em 2 horas, uma quantidade de hidrocarbonetos igual a metade da capacidade do maior dos tanques danificados e se os tanques de lastro ou de carga tiverem uma capacidade equivalente de recepção. A aceitação de tal sistema limita-se a permitir o cálculo de O(índice s) por meio da fórmula (III). Os encanamentos para essas aspirações serão instalados a uma altura pelo menos igual à dimensão vertical da avaria no fundo v(índice s). A administração enviará à Organização as informações sobre os sistemas que tenha aceite, para divulgação pelas outras Partes na Convenção.

Regra 24

Limitação das dimensões e disposição dos tanques de carga

1 - Todos os navios petroleiros novos cumprirão as disposições desta regra. Todos os navios petroleiros existentes serão obrigados a cumprir as disposições desta regra num prazo de 2 anos, a contar da entrada em vigor da presente Convenção, sempre que se encontrem incluídos numa das seguintes categorias:

a)

Navios petroleiros cuja entrega foi efectuada depois de 1 de Janeiro de 1977; ou

b)

Navios petroleiros que reúnam simultaneamente as seguintes condições:

i)

Entrega efectuada depois de 1 de Janeiro de 1977; e

ii) Contrato de construção celebrado depois de 1 de Janeiro de 1974 ou, no caso de não ter sido previamente celebrado um contrato de construção, a quilha tenha sido assente ou se o navio petroleiro se encontrava numa fase equivalente de construção depois de 30 de Junho de 1974.

2 - As dimensões e disposição dos tanques de carga dos navios petroleiros serão tais que os derrames hipotéticos O(índice c) ou O(índice s), calculados de acordo com a regra 23 do presente Anexo, em qualquer ponto do comprimento do navio, não excedam o maior dos seguintes valores: 30000 m3 ou 400 ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/07/15601/00020115.pdf)), mas com um máximo de 40000 m3.

3 - O volume de qualquer tanque lateral de carga de hidrocarbonetos de um navio petroleiro não excederá 75% dos limites previstos no parágrafo 2 desta regra para os derrames hipotéticos de hidrocarbonetos. O volume de qualquer tanque central de carga de hidrocarbonetos não excederá 50000 m3. Todavia, nos navios petroleiros com tanques de lastro segregado, como definido na regra 13 do presente anexo, o volume permitido para um tanque lateral de carga de hidrocarbonetos situado entre dois tanques de lastro segregado, cada um de comprimento superior a l(índice c), pode ser aumentado até ao limite máximo previsto para os derrames hipotéticos de hidrocarbonetos, desde que a largura dos tanques laterais seja superior a t(índice c).

4 - O comprimento de cada tanque de carga não excederá 10 m ou o maior dos seguintes valores:

a)

Se não existir qualquer antepara longitudinal: 0,1 L

b)

Se existir apenas uma antepara no plano longitudinal central do navio: 0,15 L

c)

Se existirem duas ou mais anteparas longitudinais:

i)

Para os tanques laterais: 0,2 L

ii) Para os tanques centrais:

1) Se (b(índice i)/B) for igual ou superior a ((1/5):0.2L)

2) Se (b(índice i)/B) for inferior a (1/5):

(0,5(b(índice i)/B) + 0,1) L

(0,25(b(índice i)/B) + 0,15) L

5 - A fim de não ultrapassar os limites de volume fixados nos parágrafos 2, 3 e 4 da presente regra, e qualquer que seja o tipo aprovado do sistema de trasfega de carga instalado, se tal sistema puser em comunicação dois ou mais tanques de carga, os tanques serão isolados entre si por meio de válvulas ou outros dispositivos de fecho semelhantes. Estas válvulas ou dispositivos manter-se-ão fechados quando o navio petroleiro estiver no mar.

6 - Os encanamentos que atravessam os tanques de carga e que se encontram situados a uma distância do costado do navio inferior a t(índice c) ou a uma distância do fundo inferior a v(índice c) serão equipados, à entrada dos tanques de carga, com válvulas ou dispositivos de fecho semelhantes. Estas válvulas serão mantidas permanentemente fechadas quando o navio estiver no mar sempre que os tanques contenham hidrocarbonetos, podendo apenas ser abertas para a trasfega de carga necessária à correcção do caimento do navio.

Regra 25

Compartimentação e estabilidade

1 - Todos os navios petroleiros novos cumprirão os critérios de compartimentação e de estabilidade em avaria especificados no parágrafo 3 da presente regra após terem sofrido uma pressuposta avaria no costado ou no fundo, conforme definida no parágrafo 2 desta regra, qualquer que seja o calado nas condições reais de carregamento parcial ou total compatíveis com o caimento e a resistência do navio e com os pesos específicos da carga. Tal avaria será aplicada a todos os pontos possíveis ao longo do comprimento do navio, do seguinte modo:

a)

Nos navios petroleiros de comprimento superior a 225 m, em qualquer ponto do comprimento do navio;

b)

Nos navios petroleiros de comprimento superior a 150 m mas não excedendo 225 m, em qualquer ponto do seu comprimento, desde que a avaria não afecte uma das anteparas limites, de vante ou de ré, da casa das máquinas situada à popa. A casa das máquinas será considerada como um só compartimento alagável;

c)

Nos navios petroleiros com comprimento que não exceda 150 m, em qualquer ponto do seu comprimento entre anteparas transversais adjacentes, com excepção da casa das máquinas. Nos navios petroleiros de comprimento igual ou superior a 100 m, se não for possível cumprir todos os requisitos do parágrafo 3 da presente regra sem prejudicar materialmente as características operacionais do navio, as administrações podem dispensar a aplicação integral destes requisitos.

Quando o navio petroleiro não transportar hidrocarbonetos nos seus tanques de carga, excluindo os resíduos de hidrocarbonetos, não serão consideradas as inerentes condições de lastro.

2 - No que respeita à extensão e natureza da avaria pressuposta, aplicar-se-ão as seguintes disposições:

a)

As dimensões da avaria no costado ou no fundo serão as especificadas na regra 22 do presente anexo, com excepção da dimensão longitudinal da avaria no fundo, dentro de 0,3L a partir da perpendicular a vante, que será igual à dimensão longitudinal da avaria no costado como especificado na regra 22, parágrafo 1, alínea a), i), deste anexo. Se uma avaria de menores dimensões ocasionar uma situação mais grave, será assumida esta avaria;

b)

Quando uma avaria envolvendo anteparas transversais for pressuposta de acordo com o especificado no parágrafo 1, alíneas a) e b), da presente regra, a distância que separa as anteparas transversais estanques será pelo menos igual à dimensão longitudinal da pressuposta avaria, especificada na alínea a) deste parágrafo, para que estas anteparas possam ser consideradas eficazes. Quando esta distância for menor, pressupor-se-á que uma ou mais destas anteparas situadas na zona danificada são inexistentes para efeito da determinação dos compartimentos alagados;

c)

Quando uma avaria situada entre anteparas transversais estanques adjacentes for pressuposta de acordo com o especificado no parágrafo 1, alínea c), da presente regra, pressupor-se-á que nenhuma antepara transversal principal, nem qualquer antepara transversal limitando tanques laterais ou tanques de duplo fundo está danificada, salvo se:

i)

A distância que separa as anteparas adjacentes for inferior à dimensão longitudinal da pressuposta avaria especificada na alínea a) do presente parágrafo; ou

ii) Uma antepara transversal apresentar um degrau ou recesso de comprimento superior a 3,05 m localizado na zona de penetração da avaria pressuposta. O degrau formado pela antepara e pelo tecto do pique-tanque de ré não será considerado como um degrau para os fins da presente regra;

d)

Se os encanamentos, condutas ou túneis estiverem situados dentro da zona da avaria pressuposta, serão adoptadas medidas para evitar o alagamento progressivo através destes encanamentos, condutas ou túneis de outros compartimentos que não os pressupostamente alagáveis para cada caso de avaria.

3 - Considera-se que os navios petroleiros cumprem os critérios de estabilidade em avaria se satisfizerem os seguintes requisitos:

a)

A linha de água final, tendo em consideração a sobreimersão, o adornamento e o caimento, situar-se-á abaixo da aresta inferior de qualquer abertura que possa permitir um alagamento progressivo. Tais aberturas incluirão os respiradores e as aberturas que sejam fechadas por meio de portas ou escotilhas estanques, podendo ser excluídas as aberturas que sejam fechadas por portas de visita e escotilhas à face estanques, pequenas escotilhas estanques dos tanques de carga que mantenham a integridade do convés, portas estanques de corrediça com comando à distância e vigias fixas;

b)

Na fase final do alagamento, o ângulo de adornamento devido a um alagamento assimétrico não excederá 25º, podendo, no entanto, este ângulo atingir 30º, se não ocorrer a imersão do convés à borda;

c)

A estabilidade na fase final do alagamento será verificada e pode ser considerada como satisfatória se a curva do braço do momento endireitante tiver a amplitude mínima de 20º para além da posição de equilíbrio e simultaneamente o braço do momento endireitante residual for de pelo menos 0,1 m. A administração terá em consideração o risco potencial que pode constituir a imersão temporária das aberturas protegidas ou não protegidas, dentro dos limites da estabilidade residual;

d)

A administração assegurar-se-á de que a estabilidade do navio é suficiente nas fases intermédias do alagamento.

4 - Os requisitos do parágrafo 1 da presente regra serão confirmados por cálculos que tenham em consideração as características do projecto do navio, a disposição, a configuração e o conteúdo dos compartimentos danificados, assim como a distribuição, os pesos específicos e o efeito dos espelhos líquidos. Estes cálculos basear-se-ão no seguinte:

a)

Serão tidos em consideração os tanques vazios ou parcialmente cheios, o peso específico das cargas transportadas, assim como qualquer derrame de líquidos proveniente de compartimentos danificados;

b)

Adoptam-se as seguintes permeabilidades:

Espaços ... Permeabilidade

Destinados a paióis ... 0,60

Ocupados por alojamentos ... 0,95

Ocupados por máquinas ... 0,85

Vazios ... 0,95

Destinados a líquidos consumíveis ... 0 ou 0,95 (ver nota *)

Destinados a outros líquidos ... 0 a 0,95 (ver nota **)

(nota *) Aplicar-se-á o factor que conduza aos requisitos mais rigorosos.

(nota **) A permeabilidade dos compartimentos parcialmente cheios será função da quantidade de líquido transportado.

c)

A flutuabilidade de qualquer superstrutura situada imediatamente por cima da avaria no costado não será considerada. As zonas não alagadas das superstruturas situadas fora dos limites da avaria podem, contudo, ser tomadas em consideração desde que estejam separadas do espaço danificado por anteparas estanques e cumpram os requisitos do parágrafo 3, alínea a), da presente regra relativamente aos espaços intactos. As portas estanques de charneira podem ser aceites nas anteparas estanques das superstruturas;

d)

O efeito dos espelhos líquidos será calculado separadamente para cada compartimento com um ângulo de adornamento de 5º. A administração pode exigir, ou permitir, que o ângulo de adornamento adoptado para o cálculo das correcções dos espelhos líquidos seja superior a 5º no caso dos tanques parcialmente cheios;

e)

No cálculo do efeito dos espelhos líquidos dos líquidos consumíveis pressupor-se-á que, para cada tipo de líquido, pelo menos dois tanques transversais situados lado a lado ou um tanque central têm uma superfície livre e ter-se-á em consideração o tanque ou o conjunto de tanques onde o efeito dos espelhos líquidos é mais importante.

5 - Aos capitães dos navios petroleiros e aos responsáveis dos navios petroleiros sem propulsão própria aos quais se aplique o presente anexo serão fornecidas as seguintes informações, devidamente aprovadas:

a)

Informação relativa ao carregamento e à distribuição da carga necessária para assegurar o cumprimento das disposições da presente regra; e

b)

Dados sobre a capacidade do navio para cumprir os critérios de estabilidade em avaria estabelecidos na presente regra, incluindo a incidência das dispensas que possam ter sido concedidas nos termos do parágrafo 1, alínea c), desta regra.

APÊNDICE I

Lista de hidrocarbonetos (ver nota *)

Soluções asfálticas

Óleos base

Impermeabilizantes betuminosos

Resíduos de primeira destilação

Óleos

Óleos rectificados

Petróleo bruto

Mistura contendo petróleo bruto

Diesel

Fuelóleo n.º 4

Fuelóleo n.º 5

Fuelóleo n.º 6

Fuelóleo residual

Borras de fuel

Óleos para transformadores

Óleos aromáticos (excluem-se óleos vegetais)

Óleos de lubrificação e óleos base

Óleos minerais

Óleos para motores

Óleos de penetração

Óleos para máquinas têxteis

Óleos para turbinas

Destilados

Produtos de destilação directa

Óleos queimados

Gasóleo

Gasóleo de cracking

Bases para gasolinas

Alquilatos

Reformados

Combustível de polimerização

Gasolinas:

Natural de condensação

Para automóveis

Para aviões

Directa da coluna

Fuelóleo n.º 1 (Petróleo de queima)

Fuelóleo n.º 1-D

Fuelóleo n.º 2

Fuelóleo n.º 2-D

Combustíveis para motores a jacto:

JP-1 (Petróleo de queima)

JP-3

JP-4

JP-5 (Petróleo pesado)

Combustível para turbinas

Petróleo

White spirits

Naftas:

Solvente

Fracções leves do petróleo

Fracção intermédia

(nota *) A lista de hidrocarbonetos não deve ser considerada exaustiva.

APÊNDICE II

Modelo de certificado

Certificado Internacional de Prevenção da Poluição por Hidrocarbonetos (1973)

Emitido de acordo com as disposições da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, 1973, sob a autoridade do Governo de ...

(designação oficial completa do país)

por ...

(nome completo da pessoa competente ou do organismo autorizado nos termos das disposições Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, 1973)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/07/15601/00020115.pdf))

Tipo de navio:

Navio petroleiro, incluindo navios de carga combinada (ver nota *)

Navio para transporte de asfaltos (ver nota *)

Outros navios que não sejam petroleiros com tanques de carga abrangidos pela regra 2, parágrafo 2, do anexo I à Convenção (ver nota *)

Navio que não seja qualquer dos acima mencionados (ver nota *)

Navio novo/navio existente (ver nota *)

Data do contrato de construção ou de grande modificação ...

Data de assentamento da quilha, ou em que o navio se encontrava numa fase equivalente de construção, ou em que foi iniciada uma grande modificação ...

Data de entrega do navio ou do termo de uma grande modificação ...

PARTE A — Todos os navios

O navio está equipado com:

Para navios de arqueação bruta igual ou superior a 400 t:

a)

Equipamento separador hidrocarbonetos/água (ver nota *) (capaz de produzir um efluente com um teor em hidrocarbonetos não excedendo 100 partes por milhão); ou

b)

Um equipamento de filtragem de hidrocarbonetos (ver nota *) (capaz de produzir um efluente com um teor em hidrocarbonetos não excedendo 100 partes por milhão).

Para navios de arqueação bruta igual ou superior a 10000 t:

c)

Um equipamento monitor de descarga de hidrocarbonetos (ver nota *) [adicional a a) ou a b) acima]; ou

d)

Equipamento separador hidrocarbonetos/água e um equipamento de filtragem de hidrocarbonetos (ver nota *) (capaz de produzir um efluente com um teor em hidrocarbonetos não excedendo 15 partes por milhão), em vez de a) ou b) acima.

Pormenores dos requisitos cuja dispensa é concedida nos termos da regra 2, parágrafos 2 e 4, alínea a), do anexo I à Convenção:

...

Observações:

...

(nota *) Riscar como apropriado.

PARTE B — Navios petroleiros (ver nota 1) (ver nota 2)

Porte bruto ... toneladas métricas. Comprimento do navio ... m.

Certifica-se que este navio:

a)

Está sujeito aos requisitos de construção da regra 24 do anexo I à Convenção e cumpre esses requisitos (ver nota *);

b)

Não está sujeito aos requisitos de construção da regra 24 do anexo I à Convenção (ver nota *);

c)

Não está sujeito aos requisitos de construção da regra 24 do anexo I à Convenção, mas cumpre esses requisitos (ver nota *).

A capacidade dos tanques de lastro segregado é de ... m3 e cumpre os requisitos da regra 13 do anexo I à Convenção.

A distribuição do lastro segregado é a seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/07/15601/00020115.pdf))

Certifica-se:

Que o navio foi vistoriado em conformidade com a regra 4 do anexo I à Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, 1973, no que respeita à prevenção da poluição de hidrocarbonetos; e

Que nessa vistoria se verificou serem satisfatórias, sob todos os aspectos, as condições da estrutura, equipamento, instalações, disposições e materiais do navio e que o navio cumpre os requisitos aplicáveis do anexo I à Convenção.

Este certificado é válido até ..., sujeito a vistoria(s) intermédia(s) a intervalos de ...

Emitido em ... (local da emissão do certificado).

.../.../19...

...

(Assinatura do funcionário devidamente autorizado que emite o certificado)

(Selo branco ou carimbo da autoridade que emite o certificado, conforme apropriado)

(nota *) Riscar como apropriado.

(nota 1) Esta parte deve ser preenchida para os navios petroleiros, incluindo navios de carga combinada e navios de transporte de asfaltos, e os registos que sejam aplicáveis devem ser preenchidos para navios que não sejam navios petroleiros construídos e utilizados para transportar hidrocarbonetos a granel com capacidade total igual ou superior a 200 m3.

(nota 2) Os certificados emitidos para navios que não sejam os mencionados na nota (1) não necessitam de conter esta página.

Averbamento para navios existentes (ver nota 4):

Certifica-se que este navio foi equipado de modo a cumprir os requisitos da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, 1973, aplicáveis a navios existentes 3 anos após a entrada em vigor da Convenção.

Assinado ...

(Assinatura do funcionário devidamente autorizado)

Local do averbamento ...

Data do averbamento ...

(Selo branco ou carimbo da autoridade, conforme apropriado)

Vistoria intermédia

Certifica-se que na vistoria intermédia exigida pela regra 4, parágrafo 1, alínea c), do anexo I à Convenção se verificou que este navio e o estado em que se encontra cumprem as disposições pertinentes da Convenção.

Assinado ...

(Assinatura do funcionário devidamente autorizado)

Local ...

Data ...

(Selo branco ou carimbo da autoridade, conforme apropriado)

Assinado ...

(Assinatura do funcionário devidamente autorizado)

Local ...

Data ...

(Selo branco ou carimbo da autoridade, conforme apropriado)

De acordo com as disposições da regra 8, parágrafos 2 e 4, do anexo I à Convenção, a validade deste certificado é prorrogada até ...

Assinado ...

(Assinatura do funcionário devidamente autorizado)

Local ...

Data ...

(Selo branco ou carimbo da autoridade, conforme apropriado)

(nota 4) Este averbamento só é necessário no primeiro certificado emitido para um navio.

APÊNDICE III

Modelo do Livro de Registo de Hidrocarbonetos

Livro de Registo de Hidrocarbonetos

1 - Para navios petroleiros (ver nota 1)

Nome do navio ...

Capacidade total de carga do navio em metros cúbicos ...

Viagem de ... (data) ... para ... (data) ...

a)

Carga de hidrocarbonetos

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/07/15601/00020115.pdf))

(nota 1) Esta parte deve ser preenchida para navios petroleiros, incluindo navios de carga combinada e navios de transporte de asfalto que não sejam petroleiros, construídos e utilizados para transportar hidrocarbonetos a granel, com capacidade total igual ou superior a 200 m3. Não é necessário existir esta parte no Livro de Registo de Hidrocarbonetos emitido para um navio que não seja dos acima mencionados.

O abaixo assinado certifica que, adicionalmente ao registo supra, todas as válvulas de fundo, válvulas de descarga no costado, ligações e interligações dos tanques de carga e encanamentos foram trancadas ao ser concluída a operação de carga de hidrocarbonetos.

Data do registo ...

O Oficial Encarregado ...

O Capitão ...

b)

Trasfega interna da carga de hidrocarbonetos durante a viagem

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/07/15601/00020115.pdf))

O abaixo assinado certifica que, adicionalmente ao registo supra, todas as válvulas de fundo, válvulas de descarga do costado, ligações e interligações dos tanques de carga e encanamentos foram trancadas ao ser concluída a trasfega interna da carga de hidrocarbonetos.

Data do registo ...

O Oficial Encarregado ...

O Capitão ...

c)

Descarga de hidrocarbonetos

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/07/15601/00020115.pdf))

O abaixo assinado certifica que, adicionalmente ao registo supra, todas as válvulas de fundo, válvulas de descarga no costado, ligações e interligações dos tanques de carga e encanamentos foram trancadas ao ser concluída a operação de descarga de hidrocarbonetos.

Data do registo ...

O Oficial Encarregado ...

O Capitão ...

d)

Lastragem dos tanques de carga

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/07/15601/00020115.pdf))

O abaixo assinado certifica que, adicionalmente ao registo supra, todas as válvulas de fundo, válvulas de descarga no costado, ligações e interligações dos tanques de carga e encanamentos foram trancadas ao ser concluída a operação de lastragem.

Data do registo ...

O Oficial Encarregado ...

O Capitão ...

e)

Limpeza dos tanques de carga

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/07/15601/00020115.pdf))

Data do registo ...

O Oficial Encarregado ...

O Capitão ...

f)

Descarga de lastro sujo

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/07/15601/00020115.pdf))

Data do registo ... O Oficial Encarregado, ...

O Capitão, ...

g)

Descarga da água dos tanques de resíduos

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/07/15601/00020115.pdf))

Data do registo ... O Oficial Encarregado ...

O Capitão ...

h)

Eliminação de resíduos

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/07/15601/00020115.pdf))

Data do registo ... O Oficial Encarregado ...

O Capitão ...

i)

Descarga de lastro limpo contido nos tanques de carga

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/07/15601/00020115.pdf))

Data do registo ... O Oficial Encarregado ...

O Capitão ...

j)

Descarga no costado das águas dos porões contendo hidrocarbonetos acumulados nas casas das máquinas durante a estadia no porto (ver nota 4)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/07/15601/00020115.pdf))

Data do registo ... O Oficial Encarregado ...

O Capitão ...

(nota 4) Quando a bomba for de arranque automático e descarregar sempre através de um separador, será suficiente registar diariamente «descarga automática dos porões através de um separador».

k)

Descargas acidentais ou outras descargas excepcionais de hidrocarbonetos

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/07/15601/00020115.pdf))

Data do registo ... O Oficial Encarregado ...

O Capitão ...

l)

Durante a descarga no costado, o equipamento monitor da descarga de hidrocarbonetos esteve alguma vez inoperativo? Em caso afirmativo, registar a data e hora da avaria, a data e hora em que foi reposto em funcionamento, confirmar se o facto foi devido a falha do equipamento e especificar a causa, se conhecida

...

Data do registo ... O Oficial Encarregado ...

O Capitão ...

m)

Procedimentos operacionais adicionais e observações gerais

...

Para os navios petroleiros de arqueação bruta inferior a 150 t, operando de acordo com a regra 15, parágrafo 4, do anexo I à Convenção, a administração deve elaborar um Livro de Registo de Hidrocarbonetos apropriado.

Para os navios de transporte de asfalto, a administração pode elaborar um Livro de Registo de Hidrocarbonetos próprio, utilizando para tal as secções a), b), c), e), h), j), k) e m) deste modelo de Livro de Registo de Hidrocarbonetos.

II - Para navios que não sejam navios petroleiros

Nome do navio ...

Operações desde ... (data) até ... (data).

a)

Lastragem ou limpeza dos tanques de combustível líquido

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/07/15601/00020115.pdf))

Data do registo ... O Oficial Encarregado ...

O Capitão ...

b)

Descarga de lastro sujo ou de água de limpeza dos tanques referidos na secção a)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/07/15601/00020115.pdf))

Data do registo ... O Oficial Encarregado ...

O Capitão ...

c)

Eliminação de resíduos

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/07/15601/00020115.pdf))

Data do registo ... O Oficial Encarregado ...

O Capitão ...

d)

Descarga no costado das águas dos porões contendo hidrocarbonetos acumulados nas casas das máquinas durante a estadia no porto (ver nota 5)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/07/15601/00020115.pdf))

(nota 5) Quando a bomba for de arranque automático e descarregar sempre através de um separador, será suficiente registar diariamente «descarga automática dos porões através de um separador».

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/07/15601/00020115.pdf))

Data do registo ... O Oficial Encarregado ...

O Capitão ...

e)

Descargas acidentais ou outras descargas excepcionais de hidrocarbonetos

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/07/15601/00020115.pdf))

Data do registo ... O Oficial Encarregado ...

O Capitão ...

f)

Durante a descarga no costado o equipamento monitor da descarga de hidrocarbonetos esteve alguma vez inoperativo? Em caso afirmativo, registar a data e hora da avaria, a data e hora em que foi reposto em funcionamento, confirmar se o facto foi devido a falha do equipamento e especificar a causa, se conhecida.

Data do registo ... O Oficial Encarregado ...

O Capitão ...

g)

Navios novos de arqueação bruta igual ou superior a 4000 t: foi transportado lastro sujo nos tanques de combustível líquido?

Sim/Não ...

Em caso afirmativo, especificar quais os tanques assim lastrados e o método utilizado na descarga do lastro sujo ...

Data do registo ... O Oficial Encarregado ...

O Capitão ...

h)

Procedimentos operacionais adicionais e observações gerais ...

Data do registo ... O Oficial Encarregado ...

O Capitão ...

ANEXO II — Regras para o controle da poluição por substâncias líquidas nocivas transportadas a granel

Regra 1

Definições

Para os fins do presente anexo:

1 - «Navio-tanque para transporte de produtos químicos» significa um navio construído ou adaptado fundamentalmente para transporte de substâncias líquidas nocivas a granel, incluindo qualquer navio petroleiro, tal como definido no anexo I à presente Convenção, quando transporte um carregamento total ou parcial de substâncias líquidas nocivas a granel.

2 - «Lastro limpo» significa o lastro de um tanque que, desde a última vez que transportou uma carga contendo uma substância da categoria A, B, C ou D, tenha sido meticulosamente limpo, os resíduos resultantes da limpeza descarregados e o tanque esgotado em conformidade com os requisitos apropriados do presente anexo.

3 - «Lastro segregado» significa a água de lastro contida num tanque permanentemente destinado ao transporte de lastro ou ao transporte de lastro ou cargas que não sejam hidrocarbonetos ou substâncias líquidas nocivas, de acordo com as diversas definições dadas nos anexos à presente Convenção, e que está completamente separado dos sistemas de carga e de combustível líquido.

4 - «Terra mais próxima» é a definida na regra 1, parágrafo 9, do anexo I à presente Convenção.

5 - «Substâncias líquidas» são aquelas cuja pressão de vapor não excede 2,8 kg/cm2 à temperatura de 37,8ºC.

6 - «Substância líquida nociva» significa qualquer substância indicada no apêndice II ao presente anexo ou provisoriamente classificada, nos termos das disposições da regra 3, parágrafo 4, como pertencendo à categoria A, B, C ou D.

7 - «Área especial» significa uma área do mar em que, por razões técnicas reconhecidas relativamente às suas condições oceanográficas e ecológicas e às características particulares do seu tráfego, é requerida a adopção de métodos especiais obrigatórios para a prevenção da poluição do mar por substâncias líquidas nocivas.

São áreas especiais:

a)

A área do mar Báltico; e

b)

A área do mar Negro.

8 - «Área do mar Báltico» é a área definida na regra 10, parágrafo 1, alínea b), do anexo I à presente Convenção.

9 - «Área do mar Negro» é a área definida na regra 10, parágrafo 1, alínea c), do anexo I à presente Convenção.

Regra 2

Âmbito de aplicação

1 - Salvo disposição expressa em contrário, as disposições do presente anexo aplicar-se-ão a todos os navios que transportem substâncias líquidas nocivas a granel.

2 - Quando um navio-tanque para transporte de produtos químicos transportar, num dos seus espaços de carga, substâncias sujeitas às disposições do anexo I à presente Convenção, ser-lhe-ão igualmente aplicáveis os requisitos pertinentes do anexo I.

3 - A regra 13 do presente anexo aplicar-se-á apenas aos navios que transportem substâncias classificadas, para efeito de controle de descargas, na categoria A, B ou C.

Regra 3

Classificação em categorias e lista das substâncias líquidas nocivas

1 - Para os fins das regras do presente anexo, com excepção da regra 13, as substâncias líquidas nocivas dividem-se nas 4 categorias seguintes:

a)

Categoria A - Substâncias líquidas nocivas provenientes das operações de limpeza ou deslastragem de tanques que, se descarregadas para o mar, representam um risco grave para os recursos marinhos ou para a saúde humana ou prejudicam gravemente os locais de recreio ou outras utilizações legítimas do mar e justificam, portanto, a aplicação de medidas rigorosas contra a poluição.

b)

Categoria B - Substâncias líquidas nocivas provenientes das operações de limpeza ou deslastragem de tanques que, se descarregadas para o mar, representam um risco para os recursos marinhos ou para a saúde humana ou prejudicam os locais de recreio ou outras utilizações legítimas do mar e justificam, portanto, a aplicação de medidas especiais contra a poluição.

c)

Categoria C - Substâncias líquidas nocivas provenientes das operações de limpeza ou deslastragem de tanques que, se descarregadas para o mar, representam fraco risco para os recursos marinhos ou para a saúde humana ou prejudicam levemente os locais de recreio ou outras utilizações legítimas do mar e requerem, portanto, condições especiais de operação.

d)

Categoria D - Substâncias líquidas nocivas provenientes das operações de limpeza ou deslastragem de tanques que, se descarregadas para o mar, representam um reconhecido risco para os recursos marinhos ou para a saúde humana ou prejudicam minimamente os locais de recreio ou outras utilizações legítimas do mar e requerem, portanto, alguma atenção nas suas condições de operação.

2 - As directivas a seguir para classificar as substâncias líquidas nocivas em categorias constam do apêndice I ao presente anexo.

3 - A lista das substâncias líquidas nocivas transportadas a granel e actualmente classificadas em categorias, que estão sujeitas às disposições do presente anexo, constitui o apêndice II a este anexo.

4 - Sempre que for proposto o transporte de uma substância líquida a granel que não tenha sido classificada numa das categorias, nos termos do parágrafo 1 da presente regra, nem avaliada de acordo com a regra 4, parágrafo 1, deste anexo, os governos das Partes na Convenção interessados na operação proposta estabelecerão e acordarão numa classificação provisória para essa operação com base nas directivas referidas no parágrafo 2 da presente regra. Enquanto os governos interessados não chegarem a completo acordo, a substância será transportada nas condições mais rigorosas que tenham sido propostas. Logo que possível, mas nunca num prazo superior a 90 dias após a operação de transporte, a administração interessada notificará a Organização e fornecer-lhe-á os dados pormenorizados sobre a substância e a sua classificação provisória, para rápida divulgação a todas as Partes, para informação e apreciação. Os governos das Partes disporão de um período de 90 dias para comunicar os seus comentários à Organização com vista à classificação da substância.

Regra 4

Outras substâncias líquidas

1 - As substâncias enumeradas no apêndice III ao presente anexo foram avaliadas, concluindo-se não serem de incluir nas categorias A, B, C e D, tal como definidas na regra 3, parágrafo 1, deste anexo, porque actualmente se considera que a sua descarga para o mar, proveniente de operações de limpeza ou deslastragem de tanques, não representa qualquer risco para a saúde humana, para os recursos marinhos, para os locais de recreio ou outras utilizações legítimas do mar.

2 - A descarga das águas dos porões, águas de lastro ou de outros resíduos ou misturas que contenham unicamente substâncias mencionadas no apêndice III ao presente anexo não estará sujeita aos requisitos deste anexo.

3 - A descarga para o mar de lastro limpo ou de lastro segregado não estará sujeita aos requisitos do presente anexo.

Regra 5

Descarga de substâncias líquidas nocivas

Substâncias das categorias A, B e C fora das áreas especiais e da categoria D em todas as áreas:

Tendo em consideração as disposições da regra 6 do presente anexo,

1 - Será proibida a descarga para o mar de substâncias da categoria A, tal como definidas na regra 3, parágrafo 1, alínea a), do presente anexo, ou das substâncias provisoriamente classificadas como tal, ou ainda de águas de lastro, de águas de lavagem de tanques ou de outros resíduos ou misturas que contenham tais substâncias. Se os tanques que contêm tais substâncias ou misturas forem lavados, os resíduos resultantes dessa operação serão descarregados para uma instalação de recepção até que a concentração da substância no efluente recebido nessa instalação seja igual ou inferior à concentração residual prescrita para essa substância na coluna III do apêndice II ao presente anexo e até que o tanque esteja vazio. Os resíduos que ficarem no tanque, desde que tenham sido posteriormente diluídos pela adição de um volume de água não inferior a 5% do volume total do tanque, podem ser descarregados para o mar quando forem igualmente satisfeitas todas as seguintes condições:

a)

O navio segue a sua rota a uma velocidade de pelo menos 7 nós, no caso de navios com propulsão própria, ou de pelo menos 4 nós, no caso de navios sem propulsão própria;

b)

A descarga é feita abaixo da linha de água, tendo em consideração a localização das aspirações da água do mar; e

c)

A descarga é feita a uma distância não inferior a 12 milhas marítimas da terra mais próxima e em águas de profundidade não inferior a 25 m.

2 - Será proibida a descarga para o mar de substâncias da categoria B, tal como definidas na regra 3, parágrafo 1, alínea b), do presente anexo, ou das substâncias provisoriamente classificadas como tal, ou ainda de águas de lastro, águas de lavagem de tanques ou de outros resíduos ou misturas que contenham tais substâncias, excepto quando forem satisfeitas todas as seguintes condições:

a)

O navio segue a sua rota a uma velocidade de pelo menos 7 nós, no caso de navios com propulsão própria, ou de pelo menos 4 nós, no caso de navios sem propulsão própria;

b)

Os métodos e disposições para a descarga são aprovados pela administração. Tais métodos e disposições basear-se-ão em normas elaboradas pela Organização e garantirão que a concentração e o débito de descarga do efluente sejam tais que a concentração da substância na esteira do navio não exceda uma parte por milhão;

c)

A quantidade máxima de carga descarregada de cada tanque e dos respectivos encanamentos não excede a quantidade máxima aprovada, em conformidade com os métodos referidos na alínea b) do presente parágrafo, a qual não excederá em caso algum a maior das quantidades seguintes: 1 m3 ou 1/3000 da capacidade do tanque em metros cúbicos;

d)

A descarga é feita abaixo da linha de água, tendo em consideração a localização das aspirações da água do mar; e

e)

A descarga é feita a uma distância não inferior a 12 milhas marítimas da terra mais próxima e em águas de profundidade não inferior a 25 m.

3 - Será proibida a descarga para o mar de substâncias da categoria C, tal como definidas na regra 3, parágrafo 1, alínea c), do presente anexo, ou das substâncias provisoriamente classificadas como tal, ou ainda de águas de lastro, águas de lavagem de tanques ou de outros resíduos ou misturas que contenham tais substâncias, excepto quando forem satisfeitas todas as seguintes condições:

a)

O navio segue a sua rota a uma velocidade de pelo menos 7 nós, no caso de navios com propulsão própria, ou de pelo menos 4 nós, no caso de navios sem propulsão própria;

b)

Os métodos e disposições para a descarga são aprovados pela administração. Tais métodos e disposições basear-se-ão em normas elaboradas pela Organização e garantirão que a concentração e o débito de descarga do efluente sejam tais que a concentração da substância na esteira do navio não exceda 10 partes por milhão;

c)

A quantidade máxima de carga descarregada de cada tanque e dos respectivos encanamentos não excede a quantidade máxima aprovada, em conformidade com os métodos referidos na alínea b) do presente parágrafo, a qual não excederá em caso algum a maior das quantidades seguintes: 3 m3 ou 1/1000 da capacidade do tanque em metros cúbicos;

d)

A descarga é feita abaixo da linha de água, tendo em consideração a localização das aspirações da água do mar; e

e)

A descarga é feita a uma distância não inferior a 12 milhas marítimas da terra mais próxima e em águas de profundidade não inferior a 25 m.

4 - Será proibida a descarga para o mar de substâncias da categoria D, tal como definidas na regra 3, parágrafo 1, alínea d), do presente anexo, ou das substâncias provisoriamente classificadas como tal, ou ainda de águas de lastro, águas de lavagem de tanques ou de outros resíduos ou misturas que contenham tais substâncias, excepto quando forem satisfeitas todas as seguintes condições:

a)

O navio segue a sua rota a uma velocidade de pelo menos 7 nós, no caso de navios com propulsão própria, ou de pelo menos 4 nós, no caso de navios sem propulsão própria;

b)

A concentração de tais misturas não ultrapassa uma parte da substância para 10 partes de água; e

c)

A descarga é feita a uma distância não inferior a 12 milhas marítimas da terra mais próxima.

5 - Podem ser utilizados processos de ventilação aprovados pela administração para remover resíduos de carga de um tanque. Estes processos basear-se-ão em normas elaboradas pela Organização. Se for necessário proceder posteriormente à lavagem do tanque, a descarga para o mar das águas de lavagem do tanque efectuar-se-á em conformidade com o parágrafo 1, 2, 3 ou 4 da presente regra, conforme aplicável.

6 - Será proibida a descarga para o mar de substâncias não incluídas em nenhuma categoria nem classificadas provisoriamente ou avaliadas de acordo com a regra 4, parágrafo 1, do presente anexo, ou ainda de águas de lastro, águas de lavagem de tanques ou de outros resíduos ou misturas que contenham tais substâncias.

Substâncias das categorias A, B ou C dentro dos áreas especiais:

Tendo em consideração as disposições da regra 6 do presente anexo,

7 - Será proibida a descarga para o mar de substâncias da categoria A, tal como definidas na regra 3, parágrafo 1, alínea a), do presente anexo, ou das substâncias provisoriamente classificadas como tal, ou ainda de águas de lastro, águas de lavagem de tanques ou de outros resíduos ou misturas que contenham tais substâncias. Se os tanques que contêm tais substâncias ou misturas forem lavados, os resíduos resultantes dessa operação serão descarregados para uma instalação de recepção montada, em conformidade com a regra 7 do presente anexo, pelos Estados ribeirinhos da área especial até que a concentração da substância no efluente recebido nessa instalação seja igual ou inferior à concentração residual prescrita para essa substância na coluna IV do apêndice II ao presente anexo e até que o tanque esteja vazio. Os resíduos que ficarem no tanque, desde que tenham sido posteriormente diluídos pela adição de um volume de água não inferior a 5% do volume total do tanque, podem ser descarregados para o mar quando forem igualmente satisfeitas todas as seguintes condições:

a)

O navio segue a sua rota a uma velocidade de pelo menos 7 nós, no caso de navios com propulsão própria, ou de pelo menos 4 nós, no caso de navios sem propulsão própria;

b)

A descarga é feita abaixo da linha de água, tendo em consideração a localização das aspirações da água do mar; e

c)

A descarga é feita a uma distância não inferior a 12 milhas marítimas da terra mais próxima e em águas de profundidade não inferior a 25 m.

8 - Será proibida a descarga para o mar de substâncias da categoria B, tal como definidas na regra 3, parágrafo 1, alínea b), do presente anexo, ou das substâncias provisoriamente classificadas como tal, ou ainda de águas de lastro, águas de lavagem de tanques ou de outros resíduos ou misturas que contenham tais substâncias, excepto quando forem satisfeitas todas as seguintes condições:

a)

O tanque, após a operação de descarga, foi lavado com um volume de água não inferior a 0,5% do volume total do tanque e os resíduos resultantes descarregados para uma instalação de recepção até o tanque ficar vazio;

b)

O navio segue a sua rota a uma velocidade de pelo menos 7 nós, no caso de navios com propulsão própria, ou de pelo menos 4 nós, no caso de navios sem propulsão própria;

c)

Os métodos e disposições para descarga e lavagem são aprovados pela administração. Tais métodos e disposições basear-se-ão em normas elaboradas pela Organização e garantirão que a concentração e o débito de descarga do efluente sejam tais que a concentração da substância na esteira do navio não exceda uma parte por milhão;

d)

A descarga é feita abaixo da linha de água, tendo em consideração a localização das aspirações da água do mar; e

e)

A descarga é feita a uma distância não inferior a 12 milhas marítimas da terra mais próxima e em águas de profundidade não inferior a 25 m.

9 - Será proibida a descarga para o mar de substâncias da categoria C, tal como definidas na regra 3, parágrafo 1, alínea c), do presente anexo, ou das substâncias provisoriamente classificadas como tal, ou ainda de águas de lastro, águas de lavagem de tanques ou de outros resíduos ou misturas que contenham tais substâncias, excepto quando forem satisfeitas todas as seguintes condições:

a)

O navio segue a sua rota a uma velocidade de pelo menos 7 nós, no caso de navios com propulsão própria, ou de pelo menos 4 nós, no caso de navios sem propulsão própria;

b)

Os métodos e disposições para descarga são aprovados pela administração. Tais métodos e disposições basear-se-ão em normas elaboradas pela Organização e garantirão que a concentração e o débito de descarga do efluente sejam tais que a concentração da substância na esteira do navio não exceda uma parte por milhão;

c)

A quantidade máxima de carga descarregada de cada tanque e dos respectivos encanamentos não excede a quantidade máxima aprovada, em conformidade com os métodos referidos na alínea b) do presente parágrafo, a qual não excederá em caso algum a maior das quantidades seguintes: 1 m3 ou 1/3000 da capacidade do tanque em metros cúbicos;

d)

A descarga é feita abaixo da linha de água, tendo em consideração a localização das aspirações da água do mar; e

e)

A descarga é feita a uma distância não inferior a 12 milhas marítimas da terra mais próxima e em águas de profundidade não inferior a 25 m.

10 - Podem ser utilizados processos de ventilação aprovados pela administração para remover resíduos de carga de um tanque. Estes processos basear-se-ão em normas elaboradas pela Organização. Se for necessário proceder posteriormente à lavagem do tanque, a descarga para o mar das águas de lavagem do tanque efectuar-se-á em conformidade com o parágrafo 7, 8 ou 9 da presente regra, conforme aplicável.

11 - Será proibida a descarga para o mar de substâncias não incluídas em nenhuma categoria nem classificadas provisoriamente ou avaliadas de acordo com a regra 4, parágrafo 1, do presente anexo, ou ainda de águas de lastro, águas de lavagem de tanques ou de outros resíduos ou misturas que contenham tais substâncias.

12 - Nada na presente regra proibirá que o navio retenha a bordo resíduos de uma carga da categoria B ou C e que os descarregue para o mar, fora de uma área especial, em conformidade com o parágrafo 2 ou 3 desta regra, respectivamente.

13 - a) Os governos das Partes na Convenção cujas costas confinem com determinada área especial acordarão e fixarão, de comum acordo, uma data limite para dar cumprimento aos requisitos da regra 7, parágrafo 1, do presente anexo e a partir da qual serão tornados efectivos os requisitos dos parágrafos 7, 8, 9 e 10 desta regra, no que respeita à área em questão, e notificarão a Organização da data assim fixada, pelo menos com 6 meses de antecedência. A Organização notificará imediatamente todas as outras Partes dessa data.

b)

Se a data de entrada em vigor da presente Convenção for anterior à data fixada em conformidade com a alínea a) do presente parágrafo, durante o período transitório aplicar-se-ão os requisitos dos parágrafos 1. 2 e 3 desta regra.

Regra 6

Excepções

A regra 5 do presente anexo não se aplicará:

a)

À descarga para o mar de substâncias líquidas nocivas ou de misturas que contenham tais substâncias necessária para garantir a segurança de um navio ou para a salvaguarda de vidas humanas no mar; ou

b)

Á descarga para o mar de substâncias líquidas nocivas ou de misturas que contenham tais substâncias resultante de avaria no navio ou no seu equipamento:

i)

Desde que tenham sido tomadas todas as precauções razoáveis depois da ocorrência da avaria ou da detecção da descarga, a fim de a impedir ou reduzir ao mínimo; e

ii) Salvo se o proprietário ou o capitão tiver agido intencionalmente para provocar a avaria ou negligentemente e consciente da probabilidade da ocorrência da avaria; ou

c)

À descarga para o mar de substâncias líquidas nocivas, ou misturas que contenham tais substâncias, aprovada pela administração, quando estas substâncias forem utilizadas para combater incidentes concretos de poluição, a fim de minimizar os prejuízos dela resultantes. Qualquer descarga desta natureza estará sujeita à aprovação do governo com jurisdição na área onde se tencione efectuar a descarga.

Regra 7

Instalações de recepção

1 - Os governos das Partes na Convenção comprometem-se a garantir a montagem de instalações de recepção de acordo com as necessidades dos navios que escalem os seus portos, terminais ou portos de reparação, do seguinte modo:

a)

Os portos e terminais de carga e descarga terão instalações adequadas para receber dos navios que transportem substâncias líquidas nocivas, sem atrasos indevidos, os resíduos e misturas contendo tais substâncias, que se encontrem ainda a bordo para eliminação, em consequência da aplicação do presente anexo; e

b)

Os portos de reparação em que se reparem navios-tanques para transporte de produtos químicos terão instalações adequadas para receber resíduos e misturas que contenham substâncias líquidas nocivas.

2 - Os governos das Partes determinarão os tipos de instalações a montar para os fins do parágrafo 1 da presente regra, em cada porto de carga e descarga, em cada terminal e em cada porto de reparação situados nos seus territórios e notificarão, em conformidade, a Organização.

3 - As Partes notificarão a Organização, para comunicação às Partes interessadas, de todos os casos em que as instalações requeridas nos termos do parágrafo 1 da presente regra sejam consideradas inadequadas.

Regra 8

Medidas de controle

1 - Os governos das Partes na Convenção nomearão ou autorizarão inspectores para assegurar o cumprimento da presente regra.

Substâncias do categoria A em todas as áreas:

2 - a) Quando um tanque for parcial ou totalmente descarregado sem ser limpo, far-se-á o registo apropriado no Livro de Registo de Carga.

b)

Até que esse tanque seja limpo, todas as operações de bombagem ou de trasfega respeitantes a esse tanque serão também registadas no Livro de Registo de Carga.

3 - Se o tanque for lavado:

a)

O efluente resultante da operação de lavagem do tanque será descarregado do navio para uma instalação de recepção até que a concentração da substância na descarga, verificada pela análise de amostras do efluente recolhidas pelo inspector, desça pelo menos ao valor da concentração residual especificada para essa substância no apêndice II ao presente anexo. Quando a concentração residual requerida for conseguida, as restantes águas de lavagem do tanque continuarão a ser descarregadas para a instalação de recepção até que o tanque esteja vazio. Os registos apropriados destas operações serão feitos no Livro de Registo de Carga e certificados pelo inspector; e

b)

Depois de diluídos os resíduos que ficaram no tanque, num volume de água equivalente, pelo menos, a 5% da capacidade do tanque, a mistura resultante pode ser descarregada para o mar, em conformidade com as disposições do parágrafo 1, alíneas a), b) e c), ou 7, alíneas a), b) e c), da regra 5 do presente anexo, conforme aplicável. Os registos apropriados destas operações serão feitos no Livro de Registo de Carga.

4 - Quando o governo da Parte receptora considere que é impossível medir a concentração da substância no efluente sem causar atraso indevido ao navio, essa Parte pode aceitar um procedimento alternativo como equivalente ao do parágrafo 3, alínea a), desde que:

a)

A administração tenha aprovado um método de limpeza prévia para esse tanque e para essa substância, baseado em normas elaboradas pela Organização, e que essa Parte considere que tal método permite satisfazer os requisitos do parágrafo 1 ou 7 da regra 5 do presente anexo, conforme aplicável, no que respeita à obtenção das concentrações residuais requeridas;

b)

Um inspector, devidamente autorizado por essa Parte, certifique no Livro de Registo de Carga que:

i)

O tanque, as suas bombas e encanamentos foram esgotados e que a quantidade de carga que ficou no tanque é igual ou inferior à quantidade em que se baseia o método de limpeza prévia aprovado e mencionado na alínea ii) do presente parágrafo;

ii) A limpeza prévia tenha sido realizada em conformidade com o método aprovado pela administração para esse tanque e para essa substância; e

iii) As águas de lavagem do tanque resultantes dessa limpeza prévia tenham sido descarregadas para uma instalação de recepção e que o tanque esteja vazio;

c)

A descarga para o mar de quaisquer resíduos que tenham ficado no tanque se efectue em conformidade com as disposições do parágrafo 3, alínea b), da presente regra e seja feito o registo apropriado no Livro de Registo de Carga.

Substâncias do categoria B fora das áreas especiais e substâncias da categoria C em todas as áreas:

5 - Tendo em consideração a vigilância e aprovação pelo inspector autorizado ou nomeado pelo governo da Parte, como julgado necessário, o capitão do navio fará cumprir, no que respeita a uma substância da categoria B fora das áreas especiais, ou a uma substância da categoria C em todas as áreas, as seguintes disposições:

a)

Quando um tanque for parcial ou totalmente descarregado sem ser limpo, far-se-á o registo apropriado no Livro de Registo de Carga.

b)

Se o tanque for limpo no mar:

i)

Os encanamentos de carga que servem esse tanque serão drenados e far-se-á o registo apropriado no Livro de Registo de Carga;

ii) A quantidade de substância que fica no tanque não excederá a quantidade máxima dessa substância que pode ser descarregada para o mar, nos termos da regra 5, parágrafo 2, alínea c), do presente anexo, fora das áreas especiais no caso de substâncias da categoria B, ou, nos termos da regra 5, parágrafo 3, alínea c), e parágrafo 9, alínea c), fora e dentro das áreas especiais, respectivamente, no caso de substâncias da categoria C. O registo apropriado será feito no Livro de Registo de Carga;

iii) Se estiver previsto descarregar para o mar a quantidade da substância que fica no tanque, a descarga será efectuada em conformidade com os métodos aprovados e será conseguida a necessária diluição da substância considerada satisfatória para a descarga. O registo apropriado será feito no Livro de Registo de Carga; ou

iv) Se as águas de lavagem do tanque não forem descarregadas para o mar e for efectuada uma trasfega interna dessas águas, far-se-á o registo apropriado no Livro de Registo de Carga; e

v)

Qualquer descarga posterior para o mar dessas águas de lavagem será efectuada em conformidade com os requisitos da regra 5 do presente anexo, para a área apropriada e para a categoria correspondente à substância em causa;

c)

Se o tanque for limpo no porto:

i)

As águas de lavagem do tanque serão descarregadas para uma instalação de recepção e far-se-á o registo apropriado no Livro de Registo de Carga; ou

ii) As águas de lavagem do tanque serão retidas a bordo e far-se-á o registo apropriado, indicando a sua localização e distribuição, no Livro de Registo de Carga;

d)

Se, após a descarga de uma substância da categoria C numa área especial, tiverem de ficar retidos a bordo quaisquer resíduos ou águas de lavagem dos tanques até o navio se encontrar fora dessa área especial, o capitão mencionará o facto por meio de registo apropriado no Livro de Registo de Carga e, neste caso, aplicar-se-ão os procedimentos estabelecidos na regra 5, parágrafo 3, do presente anexo.

Substâncias da categoria B nas áreas especiais:

6 - Tendo em consideração a vigilância e aprovação pelo inspector autorizado ou nomeado pelo governo da Parte, como julgado necessário, o capitão do navio fará cumprir, no que respeita a uma substância da categoria B dentro de uma área especial, as seguintes disposições:

a)

Quando um tanque for parcial ou totalmente descarregado sem ser limpo, far-se-á o registo apropriado no Livro de Registo de Carga;

b)

Até que esse tanque seja limpo, todas as operações de bombagem ou de trasfega respeitantes a esse tanque serão também registadas no Livro de Registo de Carga;

c)

Se o tanque for lavado, o efluente resultante da operação de lavagem do tanque que contenha um volume de água não inferior a 0,5% do volume total do tanque será descarregado do navio para uma instalação de recepção até que o tanque e as respectivas bombas e encanamentos tenham sido completamente esgotados. O registo apropriado será feito no Livro de Registo de Carga;

d)

Se o tanque for em seguida limpo e esgotado no mar, o capitão assegurar-se-á de que:

i)

São aplicados os métodos aprovados mencionados na regra 5, parágrafo 8, alínea c), do presente anexo, de que são feitos os registos apropriados no Livro de Registo de Carga; e

ii) Qualquer descarga para o mar é efectuada em conformidade com os requisitos da regra 5, parágrafo 8, do presente anexo, de que é feito o registo apropriado no Livro de Registo de Carga;

e)

Se, após a descarga de uma substância da categoria B numa área especial, tiverem de ficar retidos a bordo quaisquer resíduos ou águas de lavagem dos tanques até o navio se encontrar fora dessa área especial, o capitão mencionará o facto por meio de registo apropriado no Livro de Registo de Carga e, neste caso, aplicar-se-ão os procedimentos estabelecidos na regra 5, parágrafo 2, do presente anexo.

Substâncias da categoria D em todas as áreas:

7 - O capitão de um navio fará cumprir, no que respeita a uma substância da categoria D, as seguintes disposições:

a)

Quando um tanque for parcial ou totalmente descarregado sem ser limpo, far-se-á o registo apropriado no Livro de Registo de Carga;

b)

Se o tanque for limpo no mar:

i)

Os encanamentos de carga que servem esse tanque serão drenados e far-se-á o registo apropriado no Livro de Registo de Carga;

ii) Se estiver previsto descarregar para o mar a quantidade da substância que fica no tanque, será conseguida a necessária diluição da substância, considerada satisfatória para a descarga. O registo apropriado será feito no Livro de Registo de Carga; ou

iii) Se as águas de lavagem do tanque não forem descarregadas para o mar e for efectuada uma trasfega interna dessas águas, far-se-á o registo apropriado no Livro de Registo de Carga; e

iv) Qualquer descarga posterior para o mar dessas águas de lavagem será efectuada em conformidade com os requisitos da regra 5, parágrafo 4, do presente anexo;

c)

Se o tanque for limpo no porto:

i)

As águas de lavagem do tanque serão descarregadas para uma instalação de recepção e far-se-á o registo apropriado no Livro de Registo de Carga; ou

ii) As águas de lavagem do tanque serão retidas a bordo e far-se-á o registo apropriado, indicando a sua localização e distribuição, no Livro de Registo de Carga.

Descargas provenientes de um tanque de resíduos:

8 - Quaisquer resíduos, incluindo os dos porões das casas das bombas, retidos a bordo num tanque de resíduos e que contenham uma substância da categoria A ou, no caso de o navio se encontrar numa área especial, uma substância da categoria A ou B serão descarregados para uma instalação de recepção em conformidade com as disposições da regra 5, parágrafos 1, 7 ou 8, do presente anexo, conforme aplicável. O registo apropriado será feito no Livro de Registo de Carga.

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