Decreto do Governo n.º 25/87 — Aprova para adesão o Protocolo de 1987 relativo à Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
7 atos modificativos · 2006-01-06, Decreto n.º 6/2006 — Aprova as emendas ao Protocolo de 1978 da Convenção Internacional pa…
Aprova para adesão o Protocolo de 1987 relativo à Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, 1973, feito em Londres em 17 de Fevereiro de 1978
9 - Quaisquer resíduos, incluindo os dos porões das casas das bombas, retidos a bordo num tanque de resíduos e que contenham uma substância da categoria B, se o navio se encontrar fora de uma área especial, ou da categoria C, em todas as áreas, em quantidade superior às quantidades máximas especificadas na regra 5, parágrafo 2, alínea c), parágrafo 3 ou 9, alínea c), do presente anexo, conforme aplicável, serão descarregados para uma instalação de recepção. O registo apropriado será feito no Livro de Registo de Carga.
Regra 9
Livro de Registo de Carga
1 - Todos os navios a que se aplica o presente anexo possuirão um Livro de Registo de Carga, podendo ou não fazer parte do diário náutico, de acordo com o modelo especificado no apêndice IV a este anexo.
2 - O Livro de Registo de Carga será preenchido, para cada tanque, sempre que se proceda a bordo do navio a qualquer das seguintes operações respeitantes a substâncias líquidas nocivas:
Embarque de carga;
ii) Desembarque de carga;
iii) Trasfega de carga;
iv) Trasfega de carga, de resíduos de carga ou de misturas que contenham carga para um tanque de resíduos;
Limpeza de tanques de carga;
vi) Trasfega de tanques de resíduos;
vii) Lastragem de tanques de carga;
viii) Trasfega de água de lastro sujo;
ix) Descarga para o mar em conformidade com a regra 5 do presente anexo.
3 - No caso de qualquer descarga, intencional ou acidental, de uma substância líquida nociva ou de uma mistura que contenha tal substância, nas condições previstas no artigo 8 da presente Convenção e na regra 6 deste anexo, será feito o registo no Livro de Registo de Carga, indicando as circunstâncias e as razões da descarga.
4 - Quando um inspector, nomeado ou autorizado pelo governo da Parte na Convenção para fiscalizar quaisquer operações nos termos do presente anexo, tiver inspeccionado um navio, fará o registo apropriado no Livro de Registo de Carga.
5 - Cada uma das operações mencionadas nos parágrafos 2 e 3 da presente regra será imediata e integralmente registada no Livro de Registo de Carga, de modo que fiquem preenchidos no livro todos os registos correspondentes à citada operação. Cada registo será assinado pelo oficial ou oficiais responsáveis pelas referidas operações e, quando o navio tiver tripulação, o capitão assinará todas as paginas. Os registos no Livro de Registo de Carga serão feitos numa língua oficial do Estado de bandeira do navio e, para os navios possuidores de um Certificado Internacional de Prevenção da Poluição para o Transporte de Substâncias Líquidas Nocivas a Granel (1973), em francês ou inglês. No caso de conflito ou divergência, farão fé os registos redigidos numa língua oficial do Estado de bandeira do navio.
6 - O Livro de Registo de Carga será guardado num local de fácil acesso para facilitar a sua inspecção e, salvo no caso de navios a reboque sem tripulação, será mantido a bordo. O livro será conservado durante um período de 2 anos após o último registo.
7 - A autoridade competente do governo de uma Parte pode inspeccionar o Livro de Registo de Carga a bordo de qualquer navio ao qual o presente anexo se aplique, enquanto o navio estiver num dos seus portos, e tirar cópias de qualquer registo desse livro e exigir a sua autenticação pelo capitão do navio. Qualquer copia assim autenticada pelo capitão do navio será aceite, em caso de processo judicial, como prova dos factos constantes no registo. A inspecção do Livro de Registo de Carga e a obteção de cópias autenticadas pela autoridade competente, nos termos do presente parágrafo, serão efectuadas da forma mais rápida possível e sem causar atrasos indevidos ao navio.
Regra 10
Vistorias
1 - Os navios sujeitos às disposições do presente anexo e que transportem substâncias líquidas nocivas a granel serão vistoriados conforme a seguir se especifica:
Uma vistoria inicial antes de o navio entrar ao serviço, ou antes da emissão pela primeira vez do certificado exigido pela regra 11 do presente anexo, que incluirá uma inspecção completa da sua estrutura, equipamento, instalações, disposições e materiais, na medida em que o navio esteja abrangido por este anexo. A vistoria será de modo a assegurar o cumprimento integral dos requisitos aplicáveis do presente anexo.
Vistorias periódicas, a intervalos determinados pela administração, mas não excedendo 5 anos, que permitam assegurar que a estrutura, equipamento, instalações, disposições e materiais cumpram integralmente os requisitos aplicáveis do presente anexo. Contudo, quando a validade do Certificado Internacional de Prevenção da Poluição para o Transporte de Substâncias Líquidas Nocivas a Granel (1973) for prorrogada de acordo com as disposições da regra 12, parágrafo 2 ou 4, deste anexo, o intervalo das vistorias periódicas pode ser correspondentemente alargado.
Vistorias intermédias, a intervalos determinados pela administração, mas não excedendo 30 meses, que permitam assegurar que os equipamentos e sistemas de bombagem e de encanamentos associados cumpram integralmente os requisitos aplicáveis do presente anexo e estão em boas condições de funcionamento. A vistoria será registada no Certificado Internacional de Prevenção da Poluição para o Transporte de Substâncias Líquidas Nocivas a Granel (1973), emitido em conformidade com a regra 11 deste anexo.
2 - As vistorias a navios para verificação da aplicação das disposições do presente anexo serão efectuadas por funcionários da administração. A administração pode, contudo, delegar a execução das vistorias quer em inspectores nomeados para esse fim quer em organismos por ela reconhecidos. Em qualquer dos casos, a administração interessada garante em absoluto a integral execução e eficiência das vistorias.
3 - Após a execução de qualquer das vistorias previstas na presente regra, não serão efectuadas quaisquer modificações significativas na estrutura, equipamento, instalações, disposições ou materiais inspeccionados sem autorização da administração, com excepção das substituições directas de tal equipamento ou instalações para fins de reparação ou manutenção.
Regra 11
Emissão de certificados
1 - Um Certificado Internacional de Prevenção da Poluição para o Transporte de Substâncias Líquidas Nocivas a Granel (1973) será emitido, após a vistoria efectuada de acordo com as disposições da regra 10 do presente anexo, para os navios de transporte de substâncias líquidas nocivas que sejam utilizados em viagens para portos ou terminais no mar sob a jurisdição de outras Partes na Convenção.
2 - Tal certificado será emitido pela administração ou por qualquer pessoa ou organismo por ela devidamente autorizado. Em qualquer dos casos, a administração assume plena responsabilidade pelo certificado.
3 - a) O governo de uma Parte pode, a pedido da administração, mandar vistoriar um navio e, se entender que as disposições do presente anexo estão a ser cumpridas, emitirá ou autorizará a emissão de um certificado para o navio em conformidade com o presente anexo.
Uma cópia do certificado e uma cópia do relatório de vistoria serão enviadas, logo que possível, à administração que pediu a vistoria.
Um certificado assim emitido incluirá uma declaração de que foi emitido a pedido da administração, e terá o mesmo valor e igual reconhecimento que um certificado emitido de acordo com o parágrafo 1 da presente regra.
Nenhum Certificado Internacional de Prevenção da Poluição para o Transporte de Substâncias Líquidas Nocivas a Granel (1973) será emitido para um navio que arvore a bandeira de um Estado que não seja Parte na Convenção.
4 - O Certificado Internacional de Prevenção da Poluição para o Transporte de Substâncias Líquidas Nocivas a Granel (1973) será redigido numa língua oficial do país que o emite e de acordo com o modelo que consta do apêndice V ao presente anexo. Se a língua utilizada não for nem o francês nem o inglês, o texto incluirá uma tradução numa destas línguas.
Regra 12
Validade do certificado
1 - Um Certificado Internacional de Prevenção da Poluição para o Transporte de Substâncias Líquidas Nocivas a Granel (1973) será emitido por um período de validade determinado pela administração, que não excederá 5 anos a contar da data da emissão, excepto nos casos previstos nos parágrafos 2 e 4 da presente regra.
2 - Se um navio, ao expirar o certificado, não se encontrar num porto ou num terminal no mar sob jurisdição da Parte na Convenção cuja bandeira o navio arvora, o período de validade do certificado pode ser prorrogado pela administração, mas esta prorrogação será concedida apenas com a finalidade de permitir ao navio completar a sua viagem até ao Estado cuja bandeira arvora ou até ao Estado em que irá ser vistoriado, a unicamente nos casos em que a mesma seja considerada oportuna e razoável.
3 - Nenhum certificado será assim prorrogado por um período superior a 5 meses e um navio a que tenha sido concedida tal prorrogação, uma vez chegado ao Estado cuja bandeira arvora ou ao porto em que vai ser vistoriado, não será autorizado a largar deste porto ou a deixar aquele Estado com base em tal prorrogação sem ter obtido um novo certificado.
4 - Um certificado que não tenha sido prorrogado de acordo com as disposições do parágrafo 2 da presente regra pode ser prorrogado pela administração por um período de graça não superior a 1 mês a contar da data em que expira a validade nele indicada.
5 - Um certificado deixará de ser válido se forem introduzidas modificações significativas na estrutura, equipamento, instalações, disposições ou materiais exigidos pelo presente anexo sem a aprovação da administração, à excepção da substituição directa de tal equipamento ou instalações para fins de reparação ou manutenção ou se não tiverem sido efectuadas as vistorias intermédias especificadas pela administração nos termos da regra 10, parágrafo 1, alínea c), deste anexo.
6 - Um certificado emitido para um navio deixará de ser válido quando o navio mudar de bandeira, com excepção do disposto no parágrafo 7 da presente regra.
7 - Quando um navio mudar de bandeira, o certificado continuará em vigor por um período que não exceda 5 meses, desde que não expire antes do termo deste período, ou até que a administração emita um certificado de substituição, conforme o caso. Logo que possível, após a mudança de bandeira, o governo da Parte cuja bandeira o navio anteriormente arvorava enviará à administração uma cópia do certificado que o navio possuía antes da mudança e, se possível, uma cópia do correspondente relatório de vistoria.
Regra 13
Requisitos para minimizar a poluição acidental
1 - Os navios para transporte de substâncias líquidas nocivas a granel sujeitos às disposições do presente anexo serão projectados, construídos, equipados e operados de forma a minimizar as descargas incontroladas dessas substâncias para o mar.
2 - Em conformidade com as disposições do parágrafo 1 da presente regra, os governos das Partes emitirão ou mandarão emitir requisitos detalhados relativos ao projecto, construção, equipamento e operação de tais navios.
3 - No que respeita aos navios para transporte de produtos químicos, os requisitos mencionados no parágrafo 2 da presente regra incluirão, pelo menos, todas as disposições previstas no Código para a Construção e Equipamento de Navios para Transporte de Produtos Químicos Perigosos a Granel, adoptado pela Assembleia da Organização na Resolução A.212 (VII) com as eventuais emendas feitas pela Organização, desde que as emendas a esse Código sejam adoptadas e entrem em vigor de acordo com as disposições do artigo 16 da presente Convenção, no que respeita aos procedimentos de emendas a um apêndice a um anexo.
APÊNDICE I
Directivas para classificação em categorias das substâncias líquidas nocivas
Categoria A - Substâncias bioacumuláveis e susceptíveis de causar prejuízos para a vida aquática ou para a saúde humana; ou altamente tóxicas para a vida aquática (com grau de risco 4, definido por um TLm inferior a 1 ppm); e, ainda, outras substâncias moderadamente tóxicas para a vida aquática (com um grau de risco 3, definido por um TLm igual ou superior a 1 ppm mas inferior a 10 ppm), quando se dá particular importância a outros factores de risco que elas apresentam ou às características especiais dessas substâncias.
Categoria B - Substâncias bioacumuláveis com uma preceptiva curta, da ordem de uma semana ou menos; ou susceptíveis de deteriorar os alimentos de origem marinha; ou moderamente tóxicas para a vida aquática (com um grau de risco 3, definido por um TLm igual ou superior a 1 ppm mas inferior a 10 ppm); e, ainda, outras substâncias ligeiramente tóxicas para a vida aquática (com um grau de risco 2, definido por um TLm igual ou superior a 10 ppm mas inferior a 100 ppm), quando se dá particular importância a outros factores de risco que elas apresentam ou às características especiais dessas substâncias.
Categoria C - Substâncias ligeiramente tóxicas para a vida aquática (com um grau de risco 2, definido por um TLm igual ou superior a 10 ppm mas inferior a 100 ppm); e, ainda, outras substâncias praticamente não tóxicas para a vida aquática (com um grau de risco 1, definido por um TLm igual ou superior a 100 ppm mas inferior a 1000 ppm), quando se dá particular importância a outros factores de risco que elas apresentam ou às características especiais dessas substâncias.
Categoria D - Substâncias praticamente não tóxicas para a vida aquática (com um grau de risco 1, definido por um TLm igual ou superior a 100 ppm mas inferior a 1000 ppm); ou que formam depósitos no leito do mar com uma carência bioquímica de oxigénio (CBO) elevada; ou que são altamente perigosas para a saúde humana, com um LD(índice 50) inferior a 5 mg/kg; ou que causam uma redução moderada da utilização dos locais de recreio devido à sua persistência, odor e características venenosas ou irritantes, que são susceptíveis de interferir com a utilização das praias; ou que são moderadamente perigosas para a saúde humana, com um LD(índice 50) igual ou superior a 5 mg/kg mas inferior a 50 mg/kg e que causam uma ligeira redução da utilização dos locais de recreio.
Outras substâncias líquidas (para os fins da regra 4 do presente anexo) - Substâncias que não sejam classificadas nas anteriores categorias A, B, C e D acima referidas.
APÊNDICE II
Lista de substâncias líquidas nocivas transportadas a granel
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/07/15601/00020115.pdf))
APÊNDICE III
Lista de outras substâncias líquidas transportadas a granel
Acetato de isopropilo
Acetato de metil-amilo
Acetonitrilo (cianeto de metilo)
Água
Álcoois gordos (C(índice 12) - C(índice 20))
Álcool amílico normal
Álcool amílico terciário
Álcool decílico normal
Álcool decil-octílico
Álcool etílico
Álcool isodecílico
Álcool isopropílico
Álcool metílico
Azeite
Butirolactona
Cloreto de cálcio (solução)
Dietanolamina
Dietileno-glicol
Dipenteno
Dipropileno-glicol
Enxofre (líquidos)
Éter (di)butílico
Etileno-glicol
Glicerina
Heptano normal
Heptenos mistos
Hexano normal
Leite
Ligroína
Melaço
Metil-etil-cetoria (2-butanona)
Óleo de coco
Óleo de fígado de bacalhau
Óleo de rícino
Óxido de propileno
Polipropileno-glicol
Propileno-glicol
Sorbitol
Sumos cítricos
Tetrapopileno
Tridecanol.
Trietileno-glicol.
Trietileno-tetramina.
Tripropileno
Tripropileno-glicol.
Vinho.
APÊNDICE IV
Livro de Registo de Carga para os Navios de Transporte de Substâncias Líquidas Nocivas a Granel
Nome do navio ...
Capacidade de carga de cada tanque, em metros cúbicos, ...
Viagem de ... para ...
Embarque de carga:
1) Data e local do embarque.
2) Número e categoria da(s) carga(s) embarcada(s).
3) Identificação do(s) tanque(s) carregado(s).
Trasfega de carga:
4) Data da trasfega.
5) Identificação do(s) tanque(s):
De;
ii) Para.
6) O(s) tanque(s) mencionado(s) em 5, i), ficou(ficaram) vazio(s)?
7) Em caso negativo, indicar a quantidade restante.
Desembarque da carga:
8) Data e local do desembarque.
9) Identificação do(s) tanque(s) descarregado(s).
10) O(s) tanque(s) ficou(ficaram) vazio(s)?
11) Em caso negativo, indicar a quantidade restante no(s) tanque(s).
12) O(s) tanque(s) foi(foram) limpo(s)?
13) Quantidade trasfegada para o tanque de resíduos.
14) Identificação do tanque de resíduos.
Lastragem dos tanques de carga:
15) Identificação do(s) tanque(s) lastrado(s).
16) Data e posição do navio no início da lastragem.
Limpeza dos tanques de carga:
Substâncias da categoria A:
17) Identificação do(s) tanque(s) limpo(s).
18) Data e local da limpeza.
19) Método(s) de limpeza.
20) Localização da instalação de recepção utilizada.
21) Concentração do efluente no termo da descarga para a instalação de recepção.
22) Quantidade restante no tanque.
23) Método utilizado e quantidade de água introduzida no tanque na limpeza final.
24) Data e local da descarga para o mar.
25) Método e equipamento utilizados na descarga para o mar.
Substâncias das categorias B, C e D:
26) Método de lavagem utilizado.
27) Quantidade de água utilizada.
28) Data e local da descarga para o mar.
29) Método e equipamento utilizados na descarga para o mar.
Trasfega de água de lastro sujo:
30) Identificação do(s) tanque(s).
31) Data e posição do navio no início da descarga para o mar.
32) Data e posição do navio no termo da descarga para o mar.
33) Velocidade(s) do navio durante a descarga.
34) Quantidade descarregada para o mar.
35) Quantidade de água poluída trasfegada para o(s) tanque(s) de resíduos [identificação do(s) tanque(s) de resíduos].
36) Data e porto de descarga para instalações de recepção em terra (se aplicável).
Trasfega dos tanques de resíduos/eliminação dos resíduos:
37) Identificação do(s) tanque(s) de resíduos.
38) Quantidade eliminada de cada tanque.
39) Método de eliminação de resíduos:
Instalação de recepção.
ii) Mistura com a carga.
iii) Trasfega para outro(s) tanque(s) [identificação do(s) tanque(s)].
iv) Outros métodos.
40) Data e porto da eliminação de resíduos.
Descargas acidentais ou excepcionais:
41) Data e hora da ocorrência.
42) Local ou posição do navio no momento da ocorrência.
43) Quantidade aproximada, nome e categoria da substância.
44) Circunstâncias da descarga ou derrame e observações gerais.
(ver nota *) Assinatura do Capitão ...
(nota *) Deve ser aposta em todas as folhas do certificado.
APÊNDICE V
Modelo de certificado
Certificado Internacional de Prevenção da Poluição para o Transporte de Substâncias Líquidas Nocivas a Granel (1973)
(Nota. - No caso de um navio-tanque de produtos químicos, este certificado será completado com o certificado exigido nos termos da regra 13, parágrafo 3, do anexo II à Convenção.)
(Selo oficial)
Emitido de acordo com as disposições da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, 1973, sob a autoridade do Governo de ... (designação oficial e completa do país) por ... (nome completo da pessoa competente ou designação oficial completa do organismo autorizado, nos termos das disposições da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, 1973).
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/07/15601/00020115.pdf))
Certifica-se:
Que o navio foi vistoriado de acordo com as disposições da regra 10 do anexo II à Convenção.
Que a vistoria demonstrou que o projecto, a construção e o equipamento do navio são de forma a minimizar as descargas incontroladas para o mar de substâncias líquidas nocivas.
Que, para o efeito da aplicação da regra 5 do anexo II à Convenção, a administração aprovou as seguintes disposições e procedimentos:
[Segue(m) a(s) folha(s) assinadas(s) e datada(s) junta(s)]
Este certificado é válido até ... sujeito à(s) vistoria(s) intermédia(s) a efectuar a intervalos de ...
Emitido em ... (local da emissão do certificado).
.../.../19...
(Assinatura do funcionário devidamente autorizado que emite o certificado)
(Selo branco ou carimbo, conforme apropriado, da autoridade que emite o certificado)
Vistorias intermédias
Certifica-se que na vistoria intermédia exigida pela regra 10, parágrafo 1, alínea c), do anexo II à Convenção se verificou que este navio e o estado em que se encontra cumprem as disposições da Convenção.
Assinado ...
(Assinatura do funcionário devidamente autorizado)
Local ...
Data ...
(Selo branco ou carimbo da autoridade, conforme apropriado)
Assinado ...
(Assinatura do funcionário devidamente autorizado)
Local ...
Data ...
(Selo branco ou carimbo da autoridade, conforme apropriado)
Nos termos das disposições da regra 12, parágrafos 2 e 4, do anexo à Convenção, a validade deste certificado é prorrogada até ...
Assinado ...
(Assinatura do funcionário devidamente autorizado)
Local ...
Data ...
(Selo branco ou carimbo da autoridade, conforme apropriado)
ANEXO III
Regras para a prevenção da poluição por substâncias prejudiciais transportadas por via marítima em embalagens, contentores, tanques portáteis, camiões-tanques e vagões-cisternas.
Regra 1
Âmbito de aplicação
1 - Salvo disposição expressa em contrário, as regras do presente anexo aplicam-se a todos os navios que transportem substâncias prejudiciais em embalagens, contentores, tanques portáteis, camiões-tanques e vagões-cisternas.
2 - Este transporte de substâncias prejudiciais é proibido, excepto se efectuado em conformidade com as disposições do presente anexo.
3 - Para complementar as disposições do presente anexo, o governo de cada Parte na Convenção publicará ou mandará publicar requisitos detalhados sobre embalagem, marcação e etiquetagem, documentação, armazenagem, limitações de quantidade, excepções e notificação, a fim de prevenir ou minimizar a poluição do meio marinho por substâncias prejudiciais.
4 - Para os fins do presente anexo, embalagens, contentores, tanques portáteis, camiões-tanques e vagões-cisternas vazios que tenham sido previamente usados no transporte de substâncias prejudiciais serão tratados como substâncias prejudiciais, a não ser que tenham sido tomadas precauções adequadas para assegurar que não contêm resíduos perigosos para o meio marinho.
Regra 2
Embalagem
As embalagens, contentores, tanques portáteis, camiões-tanques e vagões-cisternas serão adequados para minimizar os riscos para o meio marinho, tendo em conta o seu conteúdo específico.
Regra 3
Marcação e etiquetagem
As embalagens, quer sejam embarcadas individualmente, quer em unidades ou em contentores, os contentores, os tanques portáteis, os camiões-tanques ou os vagões-cisternas contendo uma substância prejudicial serão marcados de modo indelével com a designação técnica correcta (as designações comerciais não serão usadas em substituição das designações técnicas correctas) e serão ainda identificados por meio de um rótulo característico, ou reprodução desse rótulo, indicando que o seu conteúdo é prejudicial. Esta identificação será complementada, quando possível, por quaisquer outros meios, por exemplo, o número das Nações Unidas.
Regra 4
Documentação
1 - Em todos os documentos relacionados com o transporte de substâncias prejudiciais por via marítima onde aquelas sejam nomeadas usar-se-ão as designações técnicas correctas dessas substâncias (não serão usadas as designações comerciais).
2 - Os documentos de embarque fornecidos pelo expedidor incluirão um certificado ou declaração de que a carga a transportar está devidamente embalada, marcada e etiquetada e em condições adequadas para transporte, de modo a minimizar os riscos para o meio marinho.
3 - Todos os navios que transportem substâncias prejudiciais possuirão uma lista especial ou manifesto indicando as substâncias prejudiciais existentes a bordo e a sua localização. Em vez da lista especial ou manifesto pode ser utilizado um plano detalhado da carga que indique a localização de todas as substâncias prejudiciais existentes a bordo. O armador do navio ou o seu representante ficarão, em terra, com copias desses documentos, conservando-as até as substâncias prejudiciais serem desembarcadas.
4 - No caso de o navio possuir uma lista especial, um manifesto ou um plano detalhado de carga exigidos para o transporte de cargas perigosas pela Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar em vigor, os documentos exigidos para os fins do presente anexo podem ser emitidos conjuntamente com os documentos exigidos para o transporte de cargas perigosas. Quando os documentos são assim emitidos, será feita uma distinção clara entre as cargas perigosas e outras substâncias prejudiciais.
Regra 5
Estiva
As substâncias prejudiciais serão correctamente estivadas e peadas de modo a minimizar os riscos para o meio marinho, sem comprometer a segurança do navio e das pessoas embarcadas.
Regra 6
Limitações de quantidade
O transporte de certas substâncias prejudiciais, particularmente perigosas para o meio marinho, devido a sólidas razões científicas e técnicas, necessita ser proibido ou limitada a quantidade máxima a transportar num único navio. Ao definir essa quantidade máxima serão tomadas em devida consideração as dimensões, a construção e o equipamento do navio, bem como a natureza específica dessa substância e o modo como está embalada.
Regra 7
Excepções
1 - É proibido o lançamento pela borda de substâncias prejudiciais transportadas em embalagens, contentores, tanques portáteis, camiões-tanques e vagões-cisternas, salvo quando necessário para garantir a segurança do navio ou a salvaguarda de vidas no mar.
2 - Tendo em consideração as disposições da presente Convenção, e tendo como base as propriedades físicas, químicas e biológicas das substâncias prejudiciais, serão tomadas medidas apropriadas para regular a lavagem para o mar dos derrames dessas substâncias, desde que o cumprimento dessas medidas não comprometa a segurança do navio ou a das pessoas embarcadas.
Regra 8
Notificação
Relativamente a certas substâncias prejudiciais, conforme designação do governo de uma Parte na Convenção, o capitão ou o armador do navio ou seu representante notificarão a autoridade portuária apropriada da intenção de carregar ou descarregar essas substâncias, com uma antecedência de, pelo menos, 24 horas relativamente a essa operação.
ANEXO IV — Regras para prevenção da poluição por esgotos sanitários dos navios
Regra 1
Definições
Para os fins do presente anexo:
1 - «Navio novo» significa um navio:
Cujo contrato de construção foi celebrado, ou, na ausência de um contrato de construção, cuja quilha tenha sido assente ou se encontre numa fase equivalente de construção na data ou após a entrada em vigor deste anexo; ou
Cuja entrega seja efectuada 3 ou mais anos após a entrada em vigor do presente anexo.
2 - «Navio existente» significa um navio que não é um navio novo.
3 - «Esgotos sanitários» significa:
Águas de drenagem e outros resíduos provenientes de qualquer tipo de casas de banho, urinóis e embornais de retretes;
Águas de drenagem provenientes de instalações médicas (dispensários, enfermarias, etc.) através de lavatórios, banheiras e embornais localizados nessas instalações;
Águas de drenagem provenientes de compartimentos contendo animais vivos; ou
Outras águas residuais, quando misturadas com as águas de drenagem acima referidas.
4 - «Tanque de retenção» significa um tanque utilizado para recolher e armazenar esgotos sanitários.
5 - «Terra mais próxima». - A expressão «da terra mais próxima» significa desde a linha de base a partir da qual é delimitado o mar territorial do território em questão; de acordo com o direito internacional, excepto no que se refere à costa nordeste da Austrália, em que, para os fins da presente Convenção, a expressão «da terra mais próxima» significa desde uma linha traçada a partir de um ponto da costa da Austrália situado na latitude 11º 00' S, longitude 142º 08' E, e deste para os seguintes pontos:
Latitude 10º 35' S, longitude 141º 55' E;
Latitude 10º 00' S, longitude 142º 00' E;
Latitude 9º 10' S, longitude 143º 52' E;
Latitude 9º 00' S, longitude 144º 30' E;
Latitude 13º 00' S, longitude 144º 00' E;
Latitude 15º 00' S, longitude 146º 00' E;
Latitude 18º 00' S, longitude 147º 00' E;
Latitude 21º 00' S, longitude 153º 00' E;
e por fim para um ponto na costa da Austrália situado na latitude 24º 42' S, longitude 153º 15' E.
Regra 2
Âmbito de aplicação
As disposições do presente anexo aplicar-se-ão a:
i) Navios novos de arqueação bruta igual ou superior a 200 t;
ii) Navios novos de arqueação bruta inferior a 200 t, certificados para transportar mais de 10 pessoas;
iii) Navios novos sem arqueação medida, certificados para transportar mais de 10 pessoas; e
i) Navios existentes de arqueação bruta igual ou superior a 200 t, 10 anos depois da entrada em vigor do presente anexo;
ii) Navios existentes de arqueação bruta inferior a 200 t, certificados para transportar mais de 10 pessoas, 10 anos depois da entrada em vigor do presente anexo; e
iii) Navios existentes sem arqueação medida, certificados para transportar mais de 10 pessoas, 10 anos depois da entrada em vigor do presente anexo.
Regra 3
Vistorias
1 - Todos os navios obrigados a cumprir as disposições do presente anexo e utilizados em viagens para os portos ou terminais no mar sob a jurisdição de outras Partes na Convenção serão sujeitos às vistorias que a seguir se indicam:
Uma vistoria inicial antes de o navio entrar ao serviço ou antes de ser emitido pela primeira vez o certificado exigido nos termos da regra 4 do presente anexo, que incluirá uma vistoria do navio de modo a assegurar que:
Quando o navio estiver equipado com uma instalação de tratamento de esgotos sanitários, essa instalação satisfará os requisitos operacionais baseados em normas e métodos de teste elaborados pela Organização;
ii) Quando o navio possuir um sistema de desintegração e desinfecção de esgotos sanitários, esse sistema será de um tipo aprovado pela administração;
iii) Quando o navio possuir um tanque de retenção, a capacidade desse tanque será considerada satisfatória pela administração para retenção de todos os esgotos sanitários, tendo em consideração a actividade do navio, o número de pessoas a bordo e outros factores pertinentes. O tanque de retenção possuirá um dispositivo que indique visualmente o nível do seu conteúdo; e
iv) O navio está equipado com um encanamento de descarga para o exterior, adequado à descarga dos esgotos sanitários para uma instalação de recepção, e que esse encanamento possui uma flange universal para ligação a terra, em cumprimento da regra 11 do presente anexo. Esta vistoria será de modo a assegurar que o equipamento, instalações, dispositivos e materiais cumprem integralmente os requisitos aplicáveis do presente anexo;
Vistorias periódicas a intervalos determinados pela administração, que não excedam 5 anos, de modo a assegurar que o equipamento, instalações, disposições e materiais cumprem integralmente os requisitos aplicáveis do presente anexo. Contudo, quando a validade do Certificado Internacional de Prevenção da Poluição por Esgotos Sanitários (1973) for prorrogada de acordo com o especificado na regra 7, parágrafo 2 ou 4, do presente anexo, o intervalo da vistoria periódica pode ser correspondentemente alargado.
2 - A administração estabelecerá as medidas adequadas para os navios que não estão sujeitos às disposições do parágrafo 1 da presente regra, de modo a garantir que as disposições deste anexo sejam cumpridas.
3 - As vistorias aos navios, no que diz respeito à execução das disposições do presente anexo, serão executadas por funcionários da administração. Contudo, a administração poderá confiar essas vistorias quer a inspectores nomeados para esse efeito, quer a organismos por ela reconhecidos. Em qualquer dos casos a administração interessada garantirá em absoluto a integral execução e eficiência das vistorias.
4 - Após a execução de qualquer das vistorias previstas na presente regra, não serão efectuadas quaisquer modificações significativas no equipamento, instalações, disposições ou materiais inspeccionados sem a aprovação da administração, com excepção das substituições directas de tal equipamento ou instalações.
Regra 4
Emissão de certificados
1 - Um Certificado Internacional de Prevenção da Poluição por Esgotos Sanitários (1973) será emitido após a vistoria efectuada de acordo com as disposições da regra 3 do presente anexo, para os navios que sejam utilizados em viagens para portos ou terminais no mar sob a jurisdição de outras Partes na Convenção.
2 - Tal certificado será emitido pela administração ou por qualquer pessoa ou organismo por ela devidamente autorizado. Em qualquer dos casos, a administração assume a plena responsabilidade pelo certificado.
Regra 5
Emissão de um certificado por outro governo
1 - O governo de uma Parte na Convenção pode, a pedido da administração, mandar vistoriar um navio e, se entender que as disposições do presente anexo estão a ser cumpridas, emitirá ou autorizará a emissão de um Certificado Internacional de Prevenção da Poluição por Esgotos Sanitários (1973) para o navio, em conformidade com o presente anexo.
2 - Uma cópia do certificado e uma cópia do relatório da vistoria serão enviadas logo que possível à administração que pediu a vistoria.
3 - Um certificado assim emitido incluirá uma declaração de que foi emitido a pedido da administração e terá o mesmo valor e igual reconhecimento que o certificado emitido de acordo com a regra 4 do presente anexo.
4 - Nenhum Certificado Internacional de Prevenção da Poluição por Esgotos Sanitários (1973) será emitido para um navio que arvore a bandeira de um Estado que não é Parte na Convenção.
Regra 6
Modelo do certificado
O Certificado Internacional de Prevenção da Poluição por Esgotos Sanitários (1973) será redigido numa língua oficial do país que o emite e de acordo com o modelo que consta no apêndice ao presente anexo. Se a língua utilizada não for nem o francês nem o inglês, o texto incluirá uma tradução numa destas línguas.
Regra 7
Validade do certificado
1 - Um Certificado Internacional de Prevenção da Poluição por Esgotos Sanitários (1973) será emitido por um período de validade determinado pela administração, que não excederá 5 anos a contar da data de emissão, excepto nos casos previstos nos parágrafos 2, 3 e 4 da presente regra.
2 - Se um navio, ao expirar o certificado, não se encontrar num porto ou num terminal no mar sob jurisdição da Parte na Convenção cuja bandeira o navio arvora, o período de validade do certificado pode ser prorrogado pela administração, mas esta prorrogação será concedida apenas com a finalidade de permitir ao navio completar a sua viagem até ao Estado cuja bandeira arvora ou até ao Estado em que irá ser vistoriado, e unicamente nos casos em que a mesma seja considerada oportuna e razoável.
3 - Nenhum certificado será assim prorrogado por um período superior a 5 meses e um navio a que tenha sido concedida tal prorrogação, uma vez chegado ao Estado cuja bandeira arvora ou ao porto em que vai ser vistoriado, não será autorizado a largar deste porto ou a deixar aquele Estado com base em tal prorrogação, sem ter obtido um novo certificado.
4 - Um certificado que não tenha sido prorrogado de acordo com as disposições do parágrafo 2 da presente regra pode ser prorrogado pela administração por um período de graça não superior a 1 mês, a contar da data em que expira a validade nele indicada.
5 - Um certificado deixará de ser válido se forem introduzidas modificações significativas no equipamento, instalações, disposições ou materiais exigidos, sem a aprovação da administração, à excepção da substituição directa de tal equipamento ou instalações.
6 - Um certificado emitido para um navio deixará de ser válido quando o navio mudar de bandeira, com excepção do disposto no parágrafo 7 da presente regra.
7 - Quando um navio mudar de bandeira, o certificado continuará em vigor por um período que não exceda 5 meses, desde que não expire antes do termo deste período, ou até que a administração emita um certificado de substituição, conforme o caso. Logo que possível, após a mudança de bandeira, o governo da Parte cuja bandeira o navio anteriormente arvorava enviará à administração uma cópia do certificado que o navio possuía antes da mudança e, se possível, uma cópia do correspondente relatório da vistoria.
Regra 8
Descarga dos esgotos sanitários
1 - Tendo em consideração as disposições da regra 9 do presente anexo, será proibida a descarga para o mar de esgotos sanitários, excepto quando:
O navio descarregar esgotos sanitários desintegrados e desinfectados, utilizando um sistema aprovado pela administração, em conformidade com a regra 3, parágrafo 1, alínea a), a uma distância superior a 4 milhas marítimas da terra mais próxima, ou a mais de 12 milhas marítimas da terra mais próxima se o esgoto sanitário não for desintegrado ou desinfectado, desde que, em qualquer caso, o esgoto sanitário que tenha sido armazenado num tanque de retenção não seja descarregado instantaneamente, mas sim a um débito moderado, quando o navio segue a sua rota a uma velocidade não inferior a 4 nós; o débito de descarga será aprovado pela administração, com base em normas elaboradas pela Organização; ou
O navio tenha em funcionamento uma instalação de tratamento de esgotos sanitários certificada pela administração, satisfazendo os requisitos operacionais referidos na regra 3, parágrafo 1, alíneas a) e i), do presente anexo; e
Sejam registados no Certificado Internacional de Prevenção da Poluição por Esgotos Sanitários (1973) os resultados dos testes da instalação;
ii) Adicionalmente, o efluente não produzirá sólidos flutuantes visíveis, nem a descoloração da água circundante; ou
O navio esteja em águas sob jurisdição de um Estado e descarregue os esgotos sanitários em conformidade com os requisitos menos severos eventualmente impostos por esse Estado.
2 - Quando os esgotos sanitários forem misturados com resíduos ou água de resíduos sujeitos a requisitos de descarga diferentes, aplicar-se-ão os requisitos mais rigorosos.
Regra 9
Excepções
A regra 8 do presente anexo não se aplicará:
À descarga de esgotos sanitários de um navio para garantir a sua segurança e a das pessoas embarcadas ou para a salvaguarda de vidas humanas no mar; ou
À descarga dos esgotos sanitários resultantes de avaria no navio ou no seu equipamento, se tiverem sido tomadas todas as precauções razoáveis, antes e depois da ocorrência da avaria, a fim de a impedir ou reduzir ao mínimo.
Regra 10
Instalações de recepção
1 - Os governos das Partes na Convenção comprometem-se a garantir a montagem, nos portos e terminais, de instalações para a recepção dos esgotos sanitários com capacidade suficiente de modo a satisfazer as necessidades dos navios que as utilizem sem lhes causar atrasos indevidos.
2 - Os governos das Partes notificarão a Organização, para comunicação aos governos contratantes interessados, de todos os casos em que as instalações previstas na presente regra sejam consideradas inadequadas.
Regra 11
Uniões universais de descarga
A fim de permitir a ligação entre o encanamento das instalações de recepção e o encanamento de descarga do navio, ambos serão equipados com uma união universal de descarga em conformidade com o seguinte quadro:
Dimensões padrão das flanges das uniões de descarga
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/07/15601/00020115.pdf))
Para navios de pontal igual ou inferior a 5 m, o diâmetro da união de descarga pode ser de 38 mm.
APÊNDICE
Modelo do certificado
Certificado Internacional de Prevenção da Poluição por Esgotos Sanitários (1973)
Emitido de acordo com as disposições da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, 1973, sob a autoridade do Governo de ...
(designação oficial completa do país)
por ...
(nome completo da pessoa competente ou do organismo autorizado nos termos das disposições da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, 1973)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/07/15601/00020115.pdf))
Navio novo/navio existente (ver nota *).
Data do contrato de construção ...
Data de assentamento da quilha ou em que o navio se encontrava numa fase equivalente de construção ...
Data de entrega ...
Certifica-se:
1 - Que o navio está equipado com uma instalação de tratamento de esgotos sanitários/desintegrador/tanque de retenção (ver nota *) e um encanamento de descarga em cumprimento da regra 3, parágrafo 1, alínea a), i) a iv), do anexo IV à Convenção, como se segue:
(ver nota *) a) Descrição da instalação de tratamento de esgotos sanitários.
Tipo da instalação de tratamento de esgotos sanitários ...
Nome do fabricante ...
A instalação de tratamento de esgotos sanitários está certificada pela administração de modo a satisfazer a seguinte qualidade do efluente (ver nota **) ...
(ver nota *) b) Descrição do desintegrador:
Tipo de desintegrador ...
Nome do fabricante ...
Características do esgoto sanitário depois da desinfecção ...
(ver nota *) c) Descrição do equipamento do tanque de retenção ... m3
Localização ...
Um encanamento para descarga de esgoto sanitário para uma instalação de recepção, equipado com uma união universal para ligação à terra.
2 - Que o navio foi vistoriado em conformidade com a regra 3 do anexo IV à Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, 1973, no que diz respeito à prevenção da poluição por esgotos sanitários, na vistoria verificou-se serem satisfatórias, sob todos os aspectos, as condições do equipamento do navio e o navio cumpre os requisitos aplicáveis ao anexo IV à Convenção.
Este certificado é válido até ...
Emitido em ... (local da emissão do certificado).
.../ .../19..
...
(Assinatura do funcionário que emite o certificado)
(Selo branco ou carimbo da autoridade, conforme apropriado)
De acordo com as disposições da regra 7, parágrafos 2 e 4, do anexo IV à Convenção, a validade deste certificado é prorrogada até ...
...
(Assinatura do funcionário devidamente autorizado)
Local ...
Data ...
(Selo branco ou carimbo da autoridade, conforme apropriado)
(nota *) Riscar como apropriado.
(nota **) Devem ser incluídos os parâmetros.
ANEXO V — Regras para a prevenção da poluição por lixo dos navios
Regra 1
Definições
Para os fins do presente anexo:
1 - «Lixo» significa todas as espécies de resíduos de alimentos domésticos e operacionais, excluindo peixe fresco ou partes de peixe, produzidos durante o funcionamento normal do navio e susceptíveis de serem eliminados continua ou periodicamente, com excepção das substâncias definidas ou enumeradas noutros anexos à presente Convenção.
2 - «Terra mais próxima». - A expressão «da terra mais próxima» significa desde a linha de base a partir da qual é delimitado o mar territorial do território em questão, de acordo com o direito internacional, excepto no que se refere à costa nordeste da Austrália, em que, para os fins da presente Convenção, a expressão «da terra mais próxima» significa uma linha traçada a partir de um ponto da costa da Austrália situado na latitude 11º 00' S, longitude 142º 08' E, e deste para ps seguintes pontos:
Latitude 10º 35' S, longitude 141º 55' E;
Latitude 10º 00' S, longitude 142º 00' E;
Latitude 9º 10' S, longitude 143º 52' E;
Latitude 9º 00' S, longitude 144º 30' E;
Latitude 13º 00' S, longitude 144º 00' E;
Latitude 15º 00' S, longitude 146º 00' E;
Latitude 18º 00' S, longitude 147º 00' E;
Latitude 21º 00' S, longitude 153º 00' E,
e por fim para um ponto na costa da Austrália situado na latitude 24º 42' S, longitude 153º 15' E.
3 - «Área especial» significa uma área do mar em que, por razões técnicas reconhecidas relativamente às suas condições oceanográficas e ecológicas e às características particulares do seu tráfego, é requerida a adopção de métodos especiais obrigatórios para a prevenção da poluição do mar por lixo. Nas áreas especiais incluem-se as referidas na regra 5 do presente anexo.
Regra 2
Âmbito de aplicação
As disposições do presente anexo aplicar-se-ão a todos os navios.
Regra 3
Eliminação do lixo fora das áreas especiais
1 - Tendo em consideração as disposições das regras 4, 5 e 6 do presente anexo:
É proibido lançar ao mar todo o tipo de plásticos, incluindo, entre outros, cabos e redes de pesca de material sintético e sacos de plástico para lixo;
O lançamento ao mar do lixo a seguir mencionado será feito tão longe quanto possível da terra mais próxima, e, em qualquer caso, é proibido se a distancia à terra mais próxima for inferior a:
25 milhas marítimas, para almofadas de estiva, forros e materiais de embalagem que flutuem;
ii) 12 milhas marítimas, para restos de alimentos e todo o outro lixo, incluindo papel, trapos, vidro, metais, garrafas, louças e outros refugos semelhantes;
O lançamento ao mar do lixo especificado na alínea b), ii), da presente regra pode ser autorizado quando esse lixo tiver sido passado por um desintegrador ou triturados e for lançado tão longe quanto possível da terra mais próxima, mas em qualquer caso é proibido se for efectuado a uma distância inferior a 3 milhas marítimas da terra mais próxima. Este lixo desintegrado ou triturado deverá poder passar através de uma grelha com orifícios não superiores a 25 mm.
2 - Quando o lixo estiver misturado com outras descargas sujeitas a requisitos diferentes para eliminação ou descarga, aplicar-se-ão os requisitos mais rigorosos.
Regra 4
Requisitos especiais para a eliminação do lixo
1 - Tendo em consideração as disposições do parágrafo 2 da presente regra, é proibida a eliminação de quaisquer materiais regulados por este anexo quando feita a partir de plataformas fixas ou flutuantes utilizadas na prospecção, exploração e consequente processamento dos recursos minerais do leito do mar e a partir de todos os outros navios quando atracados a ou a menos de 500 m dessas plataformas.
2 - Pode ser autorizado o lançamento ao mar de restos de comida, quando tenham sido passados por um desintegrados ou triturador, a partir de plataformas fixas ou flutuantes, quando situadas a mais de 12 milhas marítimas de terra e de todos os navios atracados a essas plataformas ou que estejam a menos de 500 m das mesmas. Esses restos de comida desintegrados ou triturados deverão poder passar através de uma grelha com orifícios não superiores a 25 mm.
Regra 5
Eliminação do lixo nas áreas especiais
1 - Para os fins do presente anexo, as áreas especiais são a área do mar Mediterrâneo, a área do mar Báltico, a área do mar Negro, a área do mar Vermelho e a «área dos golfos», definidas da seguinte forma:
A área do mar Mediterrâneo significa o mar Mediterrâneo propriamente dito, incluindo os seus golfos e mares, e é limitada do lado do mar Negro pelo paralelo 41º N, e a oeste, no estreito de Gibraltar, pelo meridiano 5º 36' W.
A área do mar Báltico significa o mar Báltico propriamente dito, assim como o golfo de Bótnia, o golfo da Finlândia e a entrada do mar Báltico limitada pelo paralelo de Skaw no Skagerrak 57º 44,8' N.
A área do mar Negro significa o mar Negro propriamente dito, limitada do lado do Mediterrâneo pelo paralelo 41º N.
A área do mar Vermelho significa o mar Vermelho propriamente dito, incluindo os golfos de Suez e de Aqaba, limitada a sul pela loxodromia que liga Ras si Ane (12º 8,5' N, 43º 19,6' E) a Husn Murad (12º 40,4' N, 43º 30,2' E).
A «área dos golfos» significa a área do mar situada a noroeste da loxodromia ligando Ras al Hadd (22º 30' N, 59º 48' E) e Ras al Fasteh (25º 04' N, 61º 25' E).
2 - Tendo em consideração as disposições da regra 6 do presente anexo:
É proibido o lançamento mar de:
Todos os objectos plásticos, incluindo, entre outros, cabos e redes de pesca de material sintético e sacos de plástico para lixo; e
ii) Todo o outro lixo, incluindo papel, trapos, vidro, metais, garrafas, louças, almofadas de estiva, forros e materiais de embalagem;
Os restos de comida serão lançados ao mar tão longe quanto possível de terra, mas em qualquer caso a não menos de 12 milhas marítimas da terra mais próxima.
3 - Quando o lixo estiver misturado com outras descargas sujeitas a requisitos diferentes para eliminação ou descarga, aplicar-se-ão os requisitos mais rigorosos.
4 - Instalações de recepção nas áreas especiais:
Os governos das Partes na Convenção cujas costas confinam com qualquer área especial comprometem-se a garantir, tão cedo quanto possível, a montagem em todos os portos da área especial de instalações de recepção adequadas, em conformidade com a regra 7 do presente anexo, tendo em consideração as necessidades especiais dos navios que operam nessas áreas;
Os governos das Partes interessadas notificarão a Organização das medidas tomadas em conformidade com a alínea a) da presente regra. Depois de ter recebido um número suficiente de notificações, a Organização fixará a data a partir da qual os requisitos da presente regra relativos à área em questão serão aplicados. A Organização notificará todas as Partes da data assim fixada, com uma antecedência de, pelo menos, 12 meses;
A partir desta data todos os navios que escalem portos dessas áreas especiais onde não existam ainda tais instalações cumprirão integralmente os requisitos da presente regra.
Regra 6
Excepções
As regras 3, 4 e 5 do presente anexo não se aplicarão:
À eliminação de lixo de um navio necessária para garantir a segurança do navio e das pessoas embarcadas ou para a salvaguarda de vidas humanas no mar; ou
Ao derrame de lixo resultante de avaria num navio ou no seu equipamento, desde que tenham sido tomadas todas as precauções razoáveis, antes e depois da ocorrência da avaria, a fim de o impedir ou reduzir ao mínimo; ou
À perda acidental de redes de pesca de material sintético ou de materiais sintéticos utilizados na reparação dessas redes, desde que tenham sido tomadas todas as precauções razoáveis para a evitar.
Regra 7
Instalações de recepção
1 - Os governos das Partes na Convenção comprometem-se a garantir a montagem nos portos e terminais de instalações para a recepção de lixo, adequadas às necessidades dos navios que as utilizam, sem lhes causar atrasos indevidos.
2 - Os governos das Partes notificarão a Organização, para comunicação às Partes interessadas, de todos os casos em que as instalações previstas na presente regra sejam consideradas inadequadas.
PROTOCOLO DE 1978 RELATIVO À CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A PREVENÇÃO DA POLUIÇÃO POR NAVIOS, 1973
As Partes no presente Protocolo:
Reconhecendo que a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, 1973, pode contribuir significativamente para a protecção do meio marinho contra a poluição por navios;
Reconhecendo igualmente a necessidade de melhorar ainda mais a prevenção e controle da poluição marinha causada por navios, especialmente navios petroleiros;
Reconhecendo além disso a necessidade de pôr em execução, tão cedo e tão amplamente quanto possível, as regras para a prevenção da poluição por hidrocarbonetos, contidas no anexo I a essa Convenção;
Reconhecendo, contudo, a necessidade de protelar a aplicação do anexo II a essa Convenção até que certos problemas técnicos tenham sido satisfatoriamente resolvidos;
Considerando que estes objectivos podem ser alcançados mais eficazmente pela conclusão de um protocolo relativo à Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, 1973;
acordaram no seguinte:
ARTIGO I
Obrigações gerais
1 - As Partes no presente Protocolo comprometem-se a cumprir as disposições:
Do presente Protocolo e do seu anexo, que constituirá parte integrante deste Protocolo; e
Da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, 1973 (daqui em diante referida como «a Convenção»), com as alterações e aditamentos contidos no presente Protocolo.
2 - As disposições da Convenção e do presente Protocolo serão lidas e interpretadas em conjunto como um único instrumento.
3 - Qualquer referência ao presente Protocolo constitui simultaneamente uma referência ao seu anexo.
ARTIGO II
Aplicação do anexo II à Convenção
1 - Não obstante o disposto no artigo 14, parágrafo 1, da Convenção, as Partes no presente Protocolo acordam que não ficarão vinculadas pelas disposições do anexo II à Convenção durante um período de 3 anos a partir da data da entrada em vigor do presente Protocolo, ou durante um período mais longo que possa ser acordado por uma maioria de dois terços das Partes no presente Protocolo no Comité de Protecção do Meio Marinho (daqui em diante referido como «o Comité») da Organização Marítima Internacional (daqui em diante referida como «a Organização»).
2 - Durante o período estipulado no parágrafo 1 do presente artigo, as Partes no presente Protocolo não ficarão sujeitas a quaisquer obrigações nem terão direito de reivindicar quaisquer privilégios nos termos da Convenção, relativos às matérias respeitantes ao anexo II à Convenção, e todas as referências às Partes na Convenção não incluirão as Partes no presente Protocolo, no que respeita às matérias relacionadas com tal anexo.
ARTIGO III
Comunicação de informações
O texto do artigo 11, parágrafo 1, alínea b), da Convenção é substituído pelo seguinte:
Uma lista de inspectores nomeados ou de organismos reconhecidos que estejam autorizados a actuar em seu nome na condução dos assuntos relacionados com o projecto, construção, equipamento e operação de navios destinados ao transporte de substâncias prejudiciais, de acordo com as disposições das regras, a fim de ser distribuída às Partes para conhecimento dos seus funcionários. A administração notificará, portanto, a Organização das responsabilidades e condições específicas em que a autoridade foi delegada nos referidos inspectores ou organismos reconhecidos.
ARTIGO IV
Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão
1 - O presente Protocolo fica aberto à assinatura, desde 1 de Junho de 1978 até 31 de Maio de 1979, na sede da Organização, continuando a partir daí aberto para adesão. Os Estados podem tornar-se Partes no presente Protocolo mediante:
Assinatura sem reserva para ratificação, aceitação ou aprovação; ou
Assinatura, sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação; ou
Adesão.
2 - A ratificação, aceitação, aprovação ou adesão é concretizada mediante o depósito do correspondente instrumento junto do secretário-geral da Organização.
ARTIGO V
Entrada em vigor
1 - O presente Protocolo entra em vigor 12 meses após a data em que pelo menos 15 Estados, cujas frotas mercantes combinadas constituam não menos de 50% da tonelagem de arqueação bruta da marinha mercante mundial, se tenham tornado Partes no presente Protocolo, de acordo com o seu artigo IV.
2 - Qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão depositado depois da entrada em vigor do presente Protocolo produz efeito 3 meses após a data de depósito.
3 - Depois da data em que uma emenda ao presente Protocolo for considerada como aceite, de acordo com o artigo 16 da Convenção, qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão depositado aplicar-se-á ao presente Protocolo como emendado.
ARTIGO VI
Emendas
Os procedimentos estabelecidos no artigo 16 da Convenção relativos às emendas aos artigos, a um anexo e a um apêndice a um anexo à Convenção aplicam-se, respectivamente, às emendas aos artigos, ao anexo e a um apêndice ao anexo ao presente Protocolo.
ARTIGO VII
Denúncia
1 - O presente Protocolo pode ser denunciado por qualquer Parte no mesmo, em qualquer momento, após decorridos 5 anos a partir da entrada em vigor do Protocolo para essa Parte.
2 - A denúncia é efectuada mediante o depósito de um instrumento de denúncia junto do secretário-geral da Organização.
3 - Uma denúncia produz efeitos 12 meses após a recepção da sua notificação pelo secretário-geral da Organização, ou após o termo de qualquer outro período mais longo indicado na notificação.
ARTIGO VIII
Depositário
1 - O presente Protocolo é depositado junto do secretário-geral da Organização (daqui em diante referido como «o depositário»).
2 - O depositário:
Informará todos os Estados que tenham assinado o presente Protocolo ou a ele aderido:
De cada nova assinatura ou depósito de um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão e respectiva data;
ii) Da data de entrada em vigor do presente Protocolo;
iii) Do depósito de qualquer instrumento de denúncia do presente Protocolo, bem como da data em que foi recebido e da data em que a denúncia produz efeitos;
iv) De qualquer decisão tomada de acordo com o artigo II, parágrafo 1, do presente Protocolo;
enviará cópias autenticadas do presente Protocolo a todos os Estados que o tenham assinado ou a ele aderido.
3 - Logo que o presente Protocolo entre em vigor, será enviada uma cópia autenticada pelo depositário ao Secretariado das Nações Unidas, para registo e publicação, de acordo com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas.
ARTIGO IX
Línguas
O presente Protocolo é redigido em exemplar único, cujos textos em espanhol, francês, inglês e russo fazem igualmente fé. Serão preparadas e depositadas com os originais assinados traduções oficiais em alemão, árabe, italiano e japonês.
Em fé do que os abaixo assinados (ver nota *), devidamente autorizados pelos seus respectivos governos para esse efeito, assinaram o presente Protocolo.
Feito em Londres, no dia 17 de Fevereiro de 1978.
(nota *) Omitidas as assinaturas.
ANEXO — Alterações e aditamentos à Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, 1973
ANEXO I — Regras para a prevenção da poluição por hidrocarbonetos
Regra 1
Definições
Parágrafos 1 a 7 - Sem alteração.
Substituir o texto do parágrafo 8 pelo seguinte:
8 - a) «Grande modificação» significa a modificação de um navio existente:
Que altera substancialmente as suas dimensões ou capacidade de carga; ou
ii) Que modifica o tipo do navio; ou
iii) Cuja intenção seja, na opinião da administração, prolongar consideravelmente a sua vida; ou
iv) Que de qualquer outra forma altere o navio de modo que, se fosse um navio novo, ficaria sujeito às disposições pertinentes do presente Protocolo que não lhe seriam aplicáveis como navio existente;
Não obstante as disposições da alínea a) do presente parágrafo, a modificação de um navio petroleiro existente, de porte bruto igual ou superior a 20000 t, para satisfazer os requisitos da regra 13 deste anexo não será considerada como uma grande modificação para os efeitos do presente anexo.
Parágrafos 9 a 22 - Sem alteração.
Substituir o texto do parágrafo 23 pelo seguinte:
23 - «Deslocamento leve» significa o deslocamento de um navio, em toneladas métricas, sem carga, combustível, óleo lubrificante, água de lastro, água doce e água de alimentação de caldeiras nos tanques, materiais de consumo, passageiros e tripulação, e suas bagagens.
Parágrafos 24 e 25 - Sem alteração.
Os seguintes parágrafos são incluídos no texto:
26 - Não obstante as disposições do parágrafo 6 da presente regra, para os efeitos das regras 13, 13B, 13E e 18, parágrafo 5, deste anexo, «navio petroleiro novo» significa um navio petroleiro:
Cujo contrato de construção foi celebrado depois de 1 de Junho de 1979; ou
Na ausência de um contrato de construção, cuja quilha foi assente, ou se encontrava numa fase equivalente de construção, depois de 1 de Janeiro de 1980; ou
Cuja entrega foi efectuada depois de 1 de Junho de 1982; ou
Que sofreu uma grande modificação:
Cujo contrato foi celebrado depois de 1 de Junho de 1979; ou
ii) Na ausência de um contrato, cujos trabalhos foram iniciados depois de 1 de Janeiro de 1980; ou
iii) Cujos trabalhos terminaram depois de 1 de Junho de 1982;
exceptuando que, para os navios petroleiros de porte bruto igual ou superior a 70000 t, aplicar-se-á a definição contida no parágrafo 6 desta regra para os efeitos da regra 13, parágrafo 1, do presente anexo.
27 - Não obstante as disposições do parágrafo 7 desta regra, para os efeitos das regras 13, 13A, 13B, 13C, 13D e 18, parágrafo 6, do presente anexo, «navio petroleiro existente» significa um navio petroleiro que não é um navio petroleiro novo tal como definido no parágrafo 26 desta regra.
28 - «Petróleo bruto» significa qualquer mistura líquida de hidrocarbonetos existente na terra, tratada ou não para a tornar transportável, e inclui:
Petróleo bruto do qual podem ter sido retiradas certas fracções destiladas; e
Petróleo bruto ao qual podem ter sido adicionadas certas fracções destiladas.
29 - «Navio-tanque para transporte de petróleo bruto» significa um navio petroleiro utilizado no transporte de petróleo bruto.
30 - «Navio-tanque para o transporte de produtos refinados» significa um navio petroleiro utilizado no transporte de hidrocarbonetos que não sejam petróleo bruto.
Regras 2 e 3
Sem alteração.
Regra 4
Substituir o texto da regra 4 pelo seguinte:
Vistorias e inspecções
1 - Os navios petroleiros de arqueação bruta igual ou superior a 150 t e todos os outros navios de arqueação bruta igual ou superior a 400 t serão sujeitos às vistorias a seguir especificadas:
Uma vistoria inicial antes de o navio entrar ao serviço ou antes da emissão, pela primeira vez, do certificado exigido pela regra 5 do presente anexo, que incluirá uma vistoria completa da sua estrutura, equipamento, sistemas, instalações, disposições e materiais, na medida em que o navio esteja abrangido por este anexo. Esta vistoria será de modo a assegurar que a estrutura, equipamento, sistemas, instalações, disposições e materiais cumpram integralmente os requisitos aplicáveis do presente anexo.
Vistorias periódicas, a intervalos determinados pela administração, mas não excedendo 5 anos, que permitam assegurar que a estrutura, equipamento, sistemas, instalações, disposições e materiais cumpram integralmente os requisitos do presente anexo.
Pelo menos uma vistoria intermédia durante o período de validade do certificado que permita assegurar que os equipamentos, os sistemas de bombagem e de encanamentos associados, incluindo os monitores de descarga de hidrocarbonetos, sistemas de lavagem com petróleo bruto, os equipamentos separadores hidrocarbonetos/água e os equipamentos de filtragem de hidrocarbonetos cumpram integralmente os requisitos aplicáveis do presente anexo e estão em boas condições de funcionamento. Quando apenas se proceda a uma vistoria intermédia durante qualquer período de validade do certificado, essa vistoria efectuar-se-á no período compreendido entre 6 meses antes e 6 meses depois da data intermédia de validade do referido certificado. Estas vistorias intermédias serão registadas no certificado emitido em conformidade com a regra 5 do presente anexo.
2 - A administração estabelecerá as medidas apropriadas para os navios que não estão sujeitos às disposições do parágrafo 1 desta regra, de modo a garantir o cumprimento das disposições aplicáveis do presente anexo.
3 - a) As vistorias a navios, pára verificação da aplicação das disposições do presente anexo, serão efectuadas por funcionários da administração. A administração pode, contudo, delegar a execução das vistorias quer em inspectores nomeados para este fim quer em organismos por ela reconhecidos.
A administração estabelecerá disposições para a realização de inspecções não programadas durante o período de validade do certificado. Estas inspecções garantirão que o navio e o seu equipamento se mantêm, sob todos os aspectos, em condições satisfatórias para o serviço a que o navio se destina. Estas inspecções podem ser efectuadas pelos seus próprios serviços de inspecção, por inspectores nomeados ou por organismos reconhecidos, ou ainda por outras Partes, a pedido da administração. Quando a administração, de acordo com as disposições do parágrafo 1 da presente regra, estabelecer a realização de vistorias anuais obrigatórias, não serão obrigatórias as inspecções não programadas acima referidas.
Qualquer administração que nomeie inspectores ou reconheça organismos para efectuar as vistorias e inspecções, como estabelecido nas alíneas a) e b) do presente parágrafo, conferirá, pelo menos, poderes ao inspector nomeado ou ao organismo reconhecido para:
Exigir a execução de reparações num navio; e
ii) Efectuar vistorias e inspecções, quando solicitadas pelas autoridades apropriadas de um Estado do porto.
A administração notificará a Organização das responsabilidades específicas atribuídas aos inspectores nomeados ou organismos reconhecidos e das condições em que lhes foi delegada a autoridade, a fim de ser comunicada às Partes no presente Protocolo, para informação dos seus funcionários.
Quando um inspector nomeado ou um organismo reconhecido verificar que o estado do navio ou do seu equipamento não corresponde substancialmente ao especificado no certificado ou é tal que o navio não está apto a largar para o mar sem que represente uma ameaça inaceitável para o meio marinho, esse inspector ou organismo assegurar-se-á imediatamente de que são tomadas acções correctivas e notificará, em devido tempo, a administração. Se essas acções correctivas não forem tomadas, o certificado será retirado e a administração será imediatamente notificada; e se o navio se encontrar num porto de outra Parte, as autoridades apropriadas do Estado do porto serão também imediatamente notificadas. Quando um funcionário da administração, um inspector nomeado ou um organismo reconhecido tiver notificado as autoridades apropriadas do Estado do porto, o governo desse Estado prestará a esse funcionário, inspector ou organismo a assistência necessária para se desempenhar das suas obrigações nos termos da presente regra. Quando aplicável, o governo do Estado do porto interessado tomará medidas convenientes de modo a garantir que o navio só possa largar para o mar ou sair do porto com o objectivo de se dirigir ao mais próximo e apropriado estaleiro de reparações que esteja disponível, quando não represente uma ameaça inaceitável para o meio marinho.
Em qualquer dos casos, a administração interessada garantirá em absoluto a integral execução e a eficiência da vistoria e da inspecção e tomará as disposições necessárias para satisfazer esta obrigação.
4 - a) O estado do navio e do seu equipamento será mantido de acordo com as disposições do presente Protocolo, de modo a garantir que o navio se mantenha, em todos os aspectos, apto a largar para o mar sem que represente uma ameaça inaceitável para o meio marinho.
Após a execução de qualquer das vistorias previstas no parágrafo 1 da presente regra não serão efectuadas quaisquer modificações na estrutura, equipamento, sistemas, instalações, disposições ou materiais inspeccionados sem autorização da administração, com excepção da substituição directa de tal equipamento e instalações.
Sempre que ocorrer um acidente num navio ou for detectada uma deficiência que afecte substancialmente a integridade do navio ou a eficiência ou integridade do equipamento sujeitos às disposições do presente anexo, o capitão ou o armador do navio participará, na primeira oportunidade, o facto à administração, ao organismo reconhecido ou ao inspector nomeado, responsável pela emissão do respectivo certificado, a quem caberá proceder a investigações para determinar se é necessário efectuar uma vistoria, como requerido pelo parágrafo 1 da presente regra. Se o navio se encontrar num porto de outra Parte, o capitão ou o armador participará também imediatamente o facto às autoridades apropriadas do Estado do porto, e o inspector nomeado ou o organismo reconhecido certificar-se-á de que tal participação foi efectuada.
Regras 5, 6 e 7
No texto destas regras, eliminar todas as referências a «(1973)», relacionadas com o Certificado Internacional de Prevenção da Poluição por Hidrocarbonetos.
Regra 8
Validade do certificado
Substituir o texto da regra 8 pelo seguinte:
1 - Um Certificado Internacional de Prevenção da Poluição por Hidrocarbonetos será emitido por um período de validade determinado pela administração, que não excederá 5 anos a contar da data da emissão, desde que, no caso de um navio petroleiro operando com tanques destinados a lastro limpo por um período limitado como especificado na regra 13, parágrafo 9, do presente anexo, o período de validade do certificado não exceda o período atrás indicado.
2 - Um certificado deixará de ser válido se forem introduzidas modificações significativas na estrutura, equipamento, sistemas, instalações, disposições ou materiais exigidos sem a aprovação da administração, à excepção da substituição directa de tal equipamento ou instalações ou se não tiverem sido efectuadas as vistorias intermédias especificadas pela administração, nos termos da regra 4, parágrafo 1, alínea c), do presente anexo.
3 - Um certificado emitido para um navio deixará igualmente de ser válido quando o navio mudar de bandeira. Só será emitido um novo certificado quando o governo que o emitir estiver convencido de que o navio cumpre integralmente os requisitos da regra 4, parágrafo 4, alíneas a) e b), do presente anexo. No caso de mudança de bandeira entre Partes, o Governo da Parte cuja bandeira o navio arvorava, se para tal for solicitado até 3 meses depois da mudança, enviará à administração uma cópia do certificado que o navio possuía antes da mudança e, se possível, uma cópia do relatório da respectiva vistoria.
Regras 9 a 12
Sem alteração.
O texto da regra 13 é substituído pelas seguintes regras:
Regra 13
Tanques de lastro segregado, tanques destinados a lastro limpo e lavagem com petróleo bruto
Tendo em consideração as disposições das regras 13C e 13D do presente anexo, os navios petroleiros cumprirão os requisitos desta regra.
Navios petroleiros novos de porte bruto igual ou superior a 20000 t
1 - Todos os navios-tanques novos para transporte de petróleo bruto, de porte bruto igual ou superior a 20000 t e todos os navios-tanques novos para transporte de produtos refinados de porte bruto igual ou superior a 30000 t possuirão tanques de lastro segregado e cumprirão as disposições dos parágrafos 2, 3 e 4 ou do parágrafo 5 da presente regra, conforme aplicável.
2 - A capacidade dos tanques de lastro segregado será calculada de forma que o navio possa navegar em lastro com toda a segurança sem ter de recorrer à utilização dos tanques de carga para lastragem com água, salvo nas condições previstas no parágrafo 3 ou 4 da presente regra. Contudo, em qualquer caso, a capacidade mínima dos tanques de lastro segregado permitirá que em todas as condições de lastro que possam ocorrer em qualquer momento da viagem, incluindo a de deslocamento leve apenas com lastro segregado, possam ser satisfeitos todos os seguintes requisitos relativos a calados e caimento do navio:
A imersão a meio navio (dm) em metros (sem ter em consideração qualquer deformação do navio) não será inferior a:
dm = 2,0 + 0,02 L
Os calados nas perpendiculares a vante e a ré terão os valores correspondentes à imersão a meio navio (dm), conforme estabelecido na alínea a) do presente parágrafo, com um caimento a ré igual ou inferior a 0,015 L; e
Em qualquer caso, o calado na perpendicular a ré não será inferior ao calado necessário para assegurar a imersão completa do(s) hélice(s).
3 - Em caso algum será transportada água de lastro nos tanques de carga, excepto nas raras viagens em que as condições meteorológicas sejam de tal modo severas que se torne necessário, na opinião do capitão, transportar água de lastro adicional nos tanques de carga para garantir a segurança do navio. Esta água de lastro adicional será tratada e descarregada em cumprimento da regra 9 e em conformidade com os requisitos da regra 15 do presente anexo, e esta operação registada no
Livro de Registo de Hidrocarbonetos mencionado na regra 20 deste anexo.
4 - No caso de navios-tanques novos para transporte de petróleo bruto, o lastro adicional autorizado no parágrafo 3 da presente regra só será transportado em tanques de carga que tenham sido lavados com petróleo bruto, em conformidade com a regra 13B deste anexo, antes da largada de um porto ou terminal de descarga de hidrocarbonetos.
5 - Não obstante as disposições do parágrafo 2 da presente regra, as condições de lastro segregado para os navios petroleiros de comprimento inferior a 150 m terão de ser consideradas satisfatórias pela administração.
6 - Todos os navios-tanques para transporte de petróleo bruto, de porte bruto igual ou superior a 20000 t, serão equipados com um sistema de limpeza dos tanques, usando a lavagem com petróleo bruto. A administração tomará as medidas necessárias para garantir que o sistema cumpra integralmente os requisitos da regra 13B do presente anexo, no prazo de 1 ano a partir da data em que o navio-tanque foi utilizado pela primeira vez no transporte de petróleo bruto ou no fim da terceira viagem em que foi transportado petróleo bruto adequado à lavagem com petróleo bruto se esta for posterior. A não ser que o navio petroleiro transporte petróleo bruto que não seja adequado para a lavagem com petróleo bruto, o navio operará aquele sistema em conformidade com os requisitos daquela regra.
Navios-tanques existentes paro transporte de petróleo bruto, de porte bruto igual ou superior a 40000 t
7 - Tendo em consideração as disposições dos parágrafos 8 e 9 da presente regra, todos os navios-tanques existentes para transporte de petróleo bruto, de porte bruto igual ou superior a 40000 t, possuirão tanques de lastro segregado e cumprirão os requisitos dos parágrafos 2 e 3 desta regra, a partir da entrada em vigor do presente Protocolo.
8 - Os navios-tanques existentes para transporte de petróleo bruto, referidos no parágrafo 7 da presente regra, em vez de possuírem tanques de lastro segregado, podem operar utilizando um procedimento de limpeza dos tanques de carga usando a lavagem com petróleo bruto, em conformidade com a regra 13B deste anexo, excepto se o navio-tanque para transporte de petróleo bruto for destinado ao transporte de petróleo bruto que não seja adequado para a lavagem com petróleo bruto.
9 - Os navios petroleiros existentes para transporte de petróleo bruto referidos no parágrafo 7 ou 8 da presente regra, em vez de possuírem tanques de lastro segregado ou operarem utilizando um procedimento de limpeza dos tanques de carga, usando a lavagem com petróleo bruto, podem operar com tanques destinados a lastro limpo, em conformidade com as disposições da regra 13A deste anexo, durante o seguinte período:
Até 2 anos depois da entrada em vigor do presente Protocolo, no caso de navios-tanques para transporte de petróleo bruto de porte bruto igual ou superior a 70000 t; e
Até 4 anos depois da entrada em vigor do presente Protocolo, no caso de navios-tanques para transporte de petróleo bruto de porte bruto igual ou superior a 40000 t, mas inferior a 70000 t.
Navios-tanques existentes para transporte de produtos refinados, de porte bruto igual ou superior a 40000 t
10 - A partir da entrada em vigor do presente Protocolo, todos os navios-tanques existentes para transporte de produtos refinados, de porte bruto igual ou superior a 40000 t, possuirão tanques de lastro segregado e cumprirão os requisitos dos parágrafos 2 e 3 da presente regra, ou alternativamente operarão com tanques destinados a lastro limpo, em conformidade com as disposições da regra 13A deste anexo.
Navios petroleiros qualificados como navios petroleiros de lastro segregado
11 - Qualquer navio petroleiro que não seja obrigado a possuir tanques de lastro segregado, em conformidade com o parágrafo 1, 7 ou 10 da presente regra, pode, contudo, ser qualificado como navio petroleiro de lastro segregado desde que cumpra os requisitos dos parágrafos 2 e 3 ou do parágrafo 5 deste regra, conforme aplicável.
Regra 13A
Requisitos para navios petroleiros com tanques destinados a lastro limpo
1 - Um navio petroleiro que opere com tanques destinados a lastro limpo, em conformidade com as disposições da regra 13, parágrafo 9 ou 10, do presente anexo, terá tanques com capacidade suficiente, destinados exclusivamente ao transporte de lastro limpo, como definido na regra 1, parágrafo 16 deste anexo, de modo a satisfazer os requisitos da regra 13, parágrafos 2 e 3, do presente anexo.
2 - As disposições e os procedimentos operacionais referentes aos tanques destinados a lastro limpo cumprirão os requisitos estabelecidos pela administração. Tais requisitos incluirão pelo menos todas as disposições das especificações para navios petroleiros com tanques destinados a lastro limpo, adoptadas pela Conferência Internacional sobre Segurança de Navios-Tanques e Prevenção da Poluição, 1978, na Resolução 14, com as eventuais revisões feitas pela Organização.
3 - Um navio petroleiro que opere com tanques destinados a lastro limpo será equipado com um aparelho de medida do teor em hidrocarbonetos de tipo aprovado pela administração, com base nas especificações recomendadas pela Organização (ver nota *), de modo a permitir o controle do teor em hidrocarbonetos na água de lastro que está a ser descarregada. O aparelho de medida do teor em hidrocarbonetos será instalado, o mais tardar, na primeira entrada programada em estaleiro, depois da entrada em vigor do presente protocolo. Até que esteja instalado o aparelho de medida do teor em hidrocarbonetos, será verificado, mediante exame da água de lastro realizado imediatamente antes da descarga de água dos tanques destinados a lastro limpo, que esta não foi contaminada por hidrocarbonetos.
4 - Todos os navios petroleiros que operem com tanques destinados a lastro limpo possuirão:
a)Um Manual de Operação dos Tanques Destinados a Lastro Limpo, com a descrição detalhada do sistema e dos procedimentos operacionais. Este manual obedecerá às exigências da administração e incluirá todas as informações contidas nas especificações referidas no parágrafo 2 da presente regra. Se for efectuada uma modificação no sistema de tanques destinados a lastro limpo, o manual de operação será revisto em conformidade; e
Um suplemento ao Livro de Registo de Hidrocarbonetos, referido na regra 20 do presente anexo, conforme indicado no suplemento 1 ao apêndice III a este anexo. Este suplemento acompanhará sempre o Livro de Registo de Hidrocarbonetos.
(nota *) Faz-se referência à Recomendação sobre Especificações Internacionais de Eficiência e Ensaio dos Equipamentos Separadores Hidrocarbonetos/Água e dos Aparelhos de Medida do Teor em Hidrocarbonetos, adoptada pela Organização na Resolução A.393(X).
Regra 13B
Requisitos para a lavagem com petróleo bruto
1 - Todos os sistemas de lavagem com petróleo bruto cuja instalação seja obrigatória, em conformidade com a regra 13, parágrafos 6 e 8 do presente anexo, cumprirão os requisitos desta regra.
2 - A instalação de lavagem com petróleo bruto, o equipamento associado e a sua disposição cumprirão os requisitos estabelecidos pela administração. Tais requisitos incluirão, pelo menos, todas as disposições das especificações para o projecto, operação e controlo dos sistemas de lavagem com petróleo bruto, adoptadas pela Conferência Internacional sobre Segurança de Navios-Tanques e Prevenção da Poluição, 1978, na Resolução 15, com as eventuais revisões feitas pela Organização.
3 - Todos os tanques de carga e todos os tanques de resíduos serão equipados com um sistema de gás inerte, em conformidade com as regras apropriadas do capítulo II-2 da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, modificada e ampliada pelo Protocolo de 1978 Relativo à Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974.
4 - No respeitante à lastragem dos tanques de carga, antes de cada viagem em lastro serão lavados com petróleo bruto um número suficiente de tanques de carga, para que, tendo em consideração a rota habitual do navio petroleiro e as condições meteorológicas previsíveis, apenas se embarque água para lastro nos tanques de carga que tenham sido lavados com petróleo bruto.
5 - Todos os navios petroleiros que operem com sistemas de lavagem de tanques com petróleo bruto possuirão:
Um Manual de Operação e Equipamento com a descrição detalhada do sistema, do equipamento e dos procedimentos operacionais. Este manual obedecerá às exigências da administração e incluirá todas as informações contidas nas especificações referidas no parágrafo 2 da presente regra. Se for efectuada uma modificação no sistema de lavagem com petróleo bruto, o Manual de Operação e Equipamento será revisto em conformidade; e
Um suplemento ao Livro de Registo de Hidrocarbonetos, referido na regra 20 do presente anexo, conforme indicado no suplemento 2 ao apêndice III a este anexo. Este suplemento companhará sempre o Livro de Registo de Hidrocarbonetos.
Regra 13C
Navios-tanques existentes utilizados em tráfegos específicos
1 - Tendo em consideração as disposições dos parágrafos 2 e 3 da presente regra, a regra 13, parágrafos 7 a 10, do presente anexo não se aplicará a um navio petroleiro existente utilizado exclusivamente em tráfegos específicos entre:
Portos ou terminais de um Estado Parte no presente Protocolo; ou
Portos ou terminais de Estados Partes no presente Protocolo, quando:
A totalidade da viagem se efectue dentro de uma área especial como definida na regra 10, parágrafo 1, do presente anexo; ou
ii) A totalidade da viagem se efectue dentro de outros limites definidos pela Organização.
2 - As disposições do parágrafo 1 da presente regra aplicar-se-ão apenas quando os portos ou terminais onde se efectue o carregamento no decurso dessas viagens possuírem instalações adequadas para a recepção e tratamento de todo o lastro e água de lavagem de tanques, provenientes de navios petroleiros que os utilizem, e quando forem satisfeitas todas as seguintes condições:
Tendo em consideração as excepções previstas na regra 11 do presente anexo, todas as águas de lastro, incluindo água de lastro limpo, e os resíduos da lavagem de tanques são retidos a bordo e trasfegados para as instalações de recepção e o respectivo registo nas secções apropriadas do suplemento ao Livro de Registo de Hidrocarbonetos, referido no parágrafo 3 da presente regra, é visado pela autoridade competente do Estado do porto;
Tenha havido acordo entre a administração e os governos dos Estados do porto referidos no parágrafo 1, alínea a) ou b), da presente regra, relativamente à utilização de um navio petroleiro existente para um tráfego específico;
Em conformidade com as disposições pertinentes do presente anexo, as instalações de recepção dos portos ou terminais acima referidas sejam aprovadas, para os efeitos da presente regra, pelos governos dos Estados Partes no presente Protocolo, em cujo território estejam situados esses portos ou terminais; e
Esteja mencionado no Certificado Internacional de Prevenção da Poluição por Hidrocarbonetos que o navio petroleiro se destina exclusivamente a esse tráfego específico.
3 - Todos os navios petroleiros utilizados num tráfego específico possuirão um suplemento ao Livro de Registo de Hidrocarbonetos, referido na regra 20 do presente anexo, conforme indicado no suplemento 3 ao apêndice III a este anexo. Este suplemento acompanhará sempre o Livro de Registo de Hidrocarbonetos.
Regra 13D
Navios petroleiros existentes com disposições especiais para lastro
1 - Quando um navio petroleiro existente tenha sido construído ou opere de modo a cumprir permanentemente os requisitos de calado e caimento da regra 13, parágrafo 2, do presente anexo, sem necessidade de recorrer à utilização de água de lastro, será considerado como cumprindo os requisitos relativos a tanques de lastro segregado, referidos na regra 13, parágrafo 7, deste anexo, desde que sejam satisfeitas todas as seguintes condições:
Os procedimentos operacionais e as disposições para lastro sejam aprovados pela administração;
Exista acordo entre a administração e os governos dos Estados do porto interessados que sejam Partes no presente Protocolo, sempre que os requisitos de calado e caimento sejam satisfeitos mediante um procedimento operacional; e
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