Decreto Regulamentar Regional n.º 29/87/A — Aprova a Lei Orgânica do Serviço Regional de Estatística dos Açores (SREA). Revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º…

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1987-09-17
Última atualização 1998-04-13
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Governo Regional
Fonte DRE
artigos 31

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4 atos modificativos · 1998-04-13, Decreto Regulamentar Regional n.º 16/98/A — Aprova a orgânica dos serviços dependentes do…

Aprova a Lei Orgânica do Serviço Regional de Estatística dos Açores (SREA). Revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 31/80/A, de 8 de Agosto

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O Decreto-Lei n.º 124/80, de 17 de Maio, extinguiu as delegações do Instituto Nacional de Estatística na Região Autónoma dos Açores e criou, para funcionar como órgão central de estatística na Região, o Serviço Regional de Estatística, administrativamente dependente do Governo Regional.

O Decreto Regulamentar Regional n.º 31/80/A, de 8 de Agosto, definiu a orgânica do Serviço Regional de Estatística dos Açores (SREA) e fixou o seu quadro de pessoal.

Decorridos seis anos de trabalho, a experiência colhida mostra como praticamente inevitável a revisão da orgânica e do quadro de pessoal do SREA. Na verdade, atribuiu-se a este Serviço uma variadíssima gama de atribuições e competências, dificilmente harmonizáveis com a estrutura orgânica então definida e com a dotação de pessoal prevista no respectivo quadro.

Acresce também que a integração de Portugal na Comunidade Económica Europeia acarreta para o SREA responsabilidades alargadas no âmbito da concepção e execução de operações estatísticas, com calendários definidos rigorosamente, obrigando a alterações específicas e profundas da sua estrutura orgânica e a dotá-lo de um quadro de pessoal adequado ao cabal desempenho das funções que lhe competem.

Com efeito, actualmente o SREA compreende apenas quatro sectores técnicos e núcleos de ilha, não estando previstos, no entanto, os lugares de pessoal dirigente ou de chefia intermédia necessários a uma equilibrada distribuição de responsabilidades, indispensável para uma gestão eficiente e eficaz das múltiplas tarefas a realizar e que agora se distribuem pelas unidades orgânicas criadas pelo presente diploma.

Urge, pois, rever a orgânica do SREA e reestruturar o respectivo quadro de pessoal.

Assim, ouvido o Conselho Nacional de Estatística:

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Lei Orgânica do Serviço Regional de Estatística dos Açores

CAPÍTULO I — Natureza e atribuições

Artigo 1.º — Natureza

O Serviço Regional de Estatística dos Açores, abreviadamente designado por SREA, criado pelo Decreto-Lei n.º 124/80, de 17 de Maio, constitui uma direcção regional da Presidência do Governo Regional, com sede em Angra do Heroísmo, e funciona na Região como órgão central de estatística e como delegação do Instituto Nacional de Estatística (INE).

Artigo 2.º — Atribuições

1 - Como órgão central de estatística no âmbito da Região, pertence exclusivamente ao SREA, em estreita colaboração com os restantes departamentos do Governo Regional, o exercício das funções de notação, apuramento, coordenação e publicação de dados estatísticos das matérias com interesse especial para a Região, recebendo do INE o apoio técnico que se revele necessário.

2 - Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, o SREA goza de autonomia técnica no desempenho daquelas atribuições.

3 - Na qualidade de delegação do INE constituem atribuições do SREA, relativamente às estatísticas de âmbito nacional:

a)

Colaborar na concepção das operações estatísticas básicas e correntes e apoiar a sua execução;

b)

Distribuir, recolher e criticar os instrumentos de notação que digam respeito à Região;

c)

Participar no tratamento da informação;

d)

Participar nos trabalhos de manutenção dos ficheiros gerais;

e)

Exercer as funções de centro regional de informação e documentação estatística nacional;

f)

Desempenhar as demais funções que por lei sejam cometidas às delegações do INE.

Artigo 3.º — Competência

Para o desempenho das atribuições referidas no n.º 1 do artigo anterior, compete especificamente ao SREA:

a)

Efectuar os inquéritos estatístícos e indagações necessários, podendo, salvaguardadas as excepções consignadas em lei, exigir as informações convenientes de todos os funcionários, autoridades, serviços ou organismos e de todas as pessoas singulares ou colectivas que se encontrem na Região ou nela exerçam qualquer actividade;

b)

Realizar os recenseamentos e inquéritos, bem como elaborar as estatísticas correntes que respeitem à Região;

c)

Executar inquéritos ou trabalhos estatísticos especiais destinados a outras entidades, bem como os determinados pelo membro do Governo Regional que superintenda no SREA;

d)

Coordenar a actividade estatística de âmbito regional por forma a obter-se a maior eficiência com o menor dispêndio;

e)

Autorizar a realização de inquéritos estatísticos na Região por parte de outras entidades;

f)

Decidir dos pedidos de registo de instrumentos de notação;

g)

Publicar os dados estatísticos cuja divulgação seja considerada conveniente;

h)

Coordenar e centralizar a prestação de informações estatísticas sobre a Região;

i)

Velar pela observância das normas legais relativas à estatística e aplicar, com as devidas adaptações, as correspondentes sanções, nos termos do Decreto-Lei n.º 427/73 e do Decreto n.º 428/73, ambos de 25 de Agosto, e demais legislação complementar sobre a matéria publicada;

j)

Promover a realização de cursos e estudos de estatística pura e aplicada e suscitar a melhor utilização desses estudos;

l)

Realizar estudos de natureza económica e social com base nos dados estatísticos disponíveis;

m)

Prestar assistência técnico-estatística às entidades que dela careçam;

n)

Permutar publicações estatísticas e similares;

o)

Desempenhar quaisquer outras funções que lhe sejam cometidas pelo membro do Governo Regional que superintenda no SREA.

CAPÍTULO II — Órgãos, serviços e suas competências

Artigo 4.º — Estrutura

O SREA compreende os seguintes órgãos e serviços:

1) Órgãos:

a)

O conselho orientador;

b)

O director.

2) Serviços:

A) Serviços de apoio:

a)

Gabinete Técnico;

b)

Centro de Informática;

c)

Centro de Informação e Documentação;

d)

Secção Administrativa;

B) Serviços operativos:

Direcção de Serviços de Produção;

C) Serviços externos:

Núcleos de ilha.

Artigo 5.º — Delegação

O SREA poderá confiar o desempenho de algumas das suas atribuições a outras entidades, de acordo com os artigos da secção V deste capítulo.

SECÇÃO I — Órgãos

SUBSECÇÃO I — Conselho orientador

Artigo 6.º — Composição

O conselho orientador é constituído por:

a)

O presidente do conselho de direcção do INE, que presidirá;

b)

O director do SREA, que terá o cargo de vice-presidente;

c)

Um vogal nomeado pelo Governo Regional;

d)

Um vogal representante do INE.

Artigo 7.º — Competência

Ao conselho orientador compete:

a)

Exercer, a nível do subsistema estatístico da Região, as competências previstas para o Conselho Nacional de Estatística;

b)

Elaborar os programas anual e plurianual de actividades do SREA, acolhendo neles as actividades de âmbito nacional aprovadas pelo Conselho Nacional de Estatística ou pelo membro do Governo de que dependa o INE;

c)

Preparar e propor o orçamento anual e definir as fontes de financiamento;

d)

Apreciar os relatórios sobre a execução do programa de actividades.

Artigo 8.º — Funcionamento

1 - O conselho orientador reúne ordinariamente três vezes por ano, em Janeiro, Julho e Setembro, e extraordinariamente por iniciativa do presidente ou de qualquer dos seus membros.

2 - O conselho orientador decide por maioria de votos, estando presentes pelo menos três dos seus membros e tendo o presidente voto de qualidade.

3 - O apoio técnico-administrativo ao conselho orientador será prestado pelos serviços do SREA.

SUBSECÇÃO II — Director

Artigo 9.º — Competência

Ao director do SREA compete:

a)

Assegurar a gestão corrente do Serviço;

b)

Dar execução às directrizes e orientações dimanadas do conselho orientador;

c)

Submeter a despacho do membro do Governo Regional que superintenda no SREA todos os assuntos cuja resolução não seja da sua competência;

d)

Submeter a despacho do conselho de direcção do INE os assuntos resultantes da actividade do SREA na qualidade de delegação do INE cuja resolução seja da competência daquele conselho ou nível superior;

e)

As demais funções que por lei, regulamento ou delegação lhe sejam confiadas.

SECÇÃO II — Serviços de apoio

SUBSECÇÃO I — Gabinete Técnico

Artigo 10.º — Competência

Ao Gabinete Técnico compete:

a)

Realizar os estudos de estatística pura e aplicada que se mostrem convenientes;

b)

Prestar o apoio técnico-estatístico que for necessário a todos os recenseamentos, inquéritos, trabalhos especiais e estatísticas correntes;

c)

Prestar assistência técnico-estatística às entidades que dela careçam, realizando os estudos especiais adequados, nos termos e condições que forem autorizados;

d)

Colaborar na formação profissional do pessoal, designadamente pela organização da parte de metodologia dos respectivos cursos;

e)

Construir os sistemas estatísticos fundamentais para o planeamento sócio-económico;

f)

Realizar os estudos econométricos e outros;

g)

Analisar as séries compiladas pelo SREA;

h)

Construir índices da evolução conjuntural e realizar estudos de conjuntura;

i)

Realizar estimativas e projecções demográficas e outros estudos dentro desse domínio;

j)

Prestar colaboração técnica aos diferentes serviços do SREA, órgãos seus delegados e, na medida das suas possibilidades, a outras entidades que dela careçam;

l)

Organizar a contabilidade económica da Região;

m)

Organizar os processos de transgressão estatística, efectuando todas as diligências necessárias ao seu andamento e finalização, bem como prestar o apoio jurídico que se revele necessário ao cabal desempenho das funções do SREA;

n)

Coordenar a preparação dos planos anual e plurianual do SREA, bem como proceder ao controle da sua execução, garantindo as ligações necessárias com os órgãos regionais de planeamento;

o)

Apoiar as reuniões do conselho orientador;

p)

Emitir parecer sobre os inquéritos e publicações sujeitos a aprovação pelo SREA.

Artigo 11.º — Funcionamento

1 - A actividade do Gabinete Técnico será coordenada directamente pelo director do SREA.

2 - Os funcionários afectos ao Gabinete Técnico executarão as suas actividades em estreita articulação com os restantes serviços do SREA.

3 - Sempre que a natureza dos objectivos o aconselhe, os membros do Gabinete Técnico exercerão preferencialmente a sua actividade enquadrados em equipas de projectos constituídas no âmbito do SREA.

SUBSECÇÃO II — Centro de Informática

Artigo 12.º — Competência

1 - Ao Centro de Informática compete:

a)

Elaborar o plano das actividades do Centro;

b)

Assegurar a coordenação e execução dos projectos informáticos;

c)

Definir as soluções informáticas adequadas ao desenvolvimento de projectos;

d)

Colaborar nos trabalhos de planeamento, concepção e implementação de sistemas automáticos de informação;

e)

Colaborar na elaboração de instrumentos de notação susceptíveis de tratamento informático;

f)

Optimizar a utilização do equipamento e suporte lógico disponível;

g)

Definir e garantir as condições de segurança de todo o sistema informático;

h)

Criar, manter e gerir a biblioteca de ficheiros e programas;

i)

Definir normas de utilização do sistema informático e de acesso pelos utilizadores;

j)

Realizar ou participar nos estudos de carácter técnico e económico necessários à aquisição de equipamento de tratamento automático da informação, de telecomunicações e do suporte lógico adequados para a satisfação das necessidades do SREA;

l)

Promover ou propor as acções de formação técnica necessárias ao pessoal de informática;

m)

Propor as medidas que visem garantir o intercâmbio técnico e científico no âmbito da informática.

2 - O Centro de Informática é dirigido por um chefe de divisão.

SUBSECÇÃO III — Centro de Informação e Documentação

Artigo 13.º — Competência

1 - Ao Centro de Informação e Documentação compete:

a)

Auscultar os utilizadores acerca das novas necessidades de informação estatística e respectivos meios de difusão, bem como da utilização feita dos existentes;

b)

Desenvolver, com a colaboração da Direcção de Serviços de Produção, os estudos necessários conducentes à definição dos meios de difusão de informação estatística, bem como do respectivo conteúdo;

c)

Promover, em articulação com a Direcção de Serviços de Produção, a normalização da apresentação da informação estatística e a eliminação de duplicações desnecessárias;

d)

Ordenar, catalogar, classificar e conservar toda a documentação enviada ao SREA, bem como organizar e manter actualizados os respectivos ficheiros;

e)

Proceder à pesquisa documental necessária às actividades do SREA;

f)

Preparar as publicações estatísticas regionais e proceder à sua distribuição;

g)

Receber as publicações do INE e proceder à sua distribuição;

h)

Assegurar as relações com os organismos públicos e privados da Região e fornecer as estatísticas disponíveis;

i)

Acolher, encaminhar e informar o público que contacte com o SREA;

j)

Estabelecer os intercâmbios convenientes com organismos internacionais e estrangeiros através do INE;

l)

Permutar publicações estatísticas e similares;

m)

Manter contacto com os serviços congéneres, tanto no sector público como privado, colaborando com eles na difusão de informação técnica, científica, económica e social de interesse para a Região e para o País.

2 - O Centro de Informação e Documentação é dirigido por um chefe de divisão.

SUBSECÇÃO IV — Secção Administrativa

Artigo 14.º — Competência

Compete à Secção Administrativa:

a)

Elaborar todo o expediente relativo à admissão e movimentação de pessoal;

b)

Assegurar o expediente e arquivo geral, nomeadamente a ordenação, classificação, conservação e distribuição de todo o expediente entrado;

c)

Executar as tarefas ligadas à contabilidade, património e economato;

d)

Prestar apoio dactilográfico aos restantes sectores do SREA e reproduzir documentos pelos processos ao seu dispor.

SECÇÃO III — Serviços operativos - Direcção de Serviços de Produção

Artigo 15.º — Natureza

A Direcção de Serviços de Produção é o serviço do SREA de carácter operativo que tem como objectivo a preparação, a orientação técnica e a execução dos recenseamentos e inquéritos, bem como a elaboração das estatísticas correntes, nos termos das competências das divisões que a integram.

Artigo 16.º — Estrutura

A Direcção de Serviços de Produção compreende as seguintes divisões:

a)

Divisão de Estatísticas Demográficas e Sociais;

b)

Divisão de Estatísticas Financeiras, Industriais e dos Serviços;

c)

Divisão de Estatísticas Agrícolas.

SUBSECÇÃO I — Divisão de Estatísticas Demográficas e Sociais

Artigo 17.º — Competência

À Divisão de Estatísticas Demográficas e Sociais compete, em especial:

a)

Planear, conceber e orientar os recenseamentos e inquéritos do sector demográfico-social que cubram apenas a Região;

b)

Elaborar as estatísticas correntes de âmbito regional relativas ao estado e movimento da população, ao emprego, remunerações do trabalho e outros rendimentos, relações profissionais, acidentes de trabalho, protecção social, higiene, saúde, justiça, ciência, ambiente, educação e cultura, desportos e actividades recreativas, bem como as relativas às famílias, seus rendimentos, condições de vida em geral e preços no consumidor;

c)

Assegurar o registo de dados em suporte informático e proceder às respectivas verificações e rectificações;

d)

Colaborar com o INE na concepção das operações estatísticas de âmbito nacional e apoiar a sua execução, nomeadamente através da distribuição, recolha e crítica dos instrumentos de notação, e participar no tratamento da informação que diga respeito ao sector demográfico-social.

SUBSECÇÃO II — Divisão de Estatísticas Financeiras, Industrias e dos Serviços

Artigo 18.º — Competência

À Divisão de Estatísticas Financeiras, Industriais e dos Serviços compete, em especial:

a)

Planear, conceber e orientar os recenseamentos e inquéritos dos sectores das finanças, das indústrias, da construção e dos serviços que sejam exclusivamente de âmbito regional;

b)

Elaborar as estatísticas correntes de âmbito regional nos domínios das finanças, das indústrias, da construção e dos serviços, nomeadamente as referentes à produção, existências, consumos e meios de produção, aos preços dos produtos fabricados e consumidos, incluindo o cálculo dos respectivos números índices, aos transportes e comunicações, ao comércio interno, ao comércio externo, à construção, obras públicas e abastecimento de água e aos serviços em geral;

c)

Assegurar o registo de dados em suporte informático e proceder às respectivas verificações e rectificações;

d)

Colaborar com o INE na concepção das operações estatísticas de âmbito nacional e apoiar a sua execução, nomeadamente através da distribuição, recolha e crítica dos instrumentos de notação e participar no tratamento da informação nos domínios das finanças, das indústrias, da construção, obras públicas e abastecimento de água e dos serviços.

SUBSECÇÃO III — Divisão de Estatísticas Agrícolas

Artigo 19.º — Competência

À Divisão de Estatísticas Agrícolas compete, em especial:

a)

Planear, conceber e orientar os recenseamentos e inquéritos dos sectores agrícola, florestal, pecuário, de caça e de pescas de âmbito regional;

b)

Elaborar as estatísticas correntes de âmbito regional relativas à produção vegetal, à produção animal, à caça e às pescas, nomeadamente as dos preços e dos meios de produção, incluindo o cálculo dos respectivos números índices, do crédito e seguros, e as relativas à utilização dos produtos dos sectores referidos na alínea anterior;

c)

Assegurar o registo de dados em suporte informático e proceder às respectivas verificações e rectificações;

d)

Colaborar com o INE na concepção das operações estatísticas de âmbito nacional e apoiar a sua execução, nomeadamente através da distribuição, recolha e crítica dos instrumentos de notação e participar no tratamento da informação nos domínios da agricultura, silvicultura, pecuária, caça e pescas.

SECÇÃO IV — Serviços externos - Núcleos de ilha

Artigo 20.º — Enumeração

1 - Constituem serviços externos do SREA os seguintes núcleos de ilha:

a)

Núcleo de ilha de Santa Maria;

b)

Núcleo de ilha de São Miguel;

c)

Núcleo de ilha da Graciosa;

d)

Núcleo de ilha de São Jorge;

e)

Núcleo de ilha do Pico;

f)

Núcleo de ilha do Faial;

g)

Núcleo de ilha das Flores.

2 - Os núcleos de ilha de São Miguel e do Faial dependem directamente do director do SREA e são dirigidos por um chefe de divisão.

3 - Os núcleos de ilha que não estão em funcionamento serão dinamizados à medida que as necessidades de desconcentração geográfica na execução dos trabalhos o justifique e serão chefiados pelo funcionário de maior categoria que existir no respectivo quadro ou por quem for designado pelo director do SREA.

Artigo 21.º — Competência

1 - Aos núcleos de ilha compete, em especial:

a)

Dinamizar a recolha da informação a obter, quer por entrevista quer por via postal;

b)

Proceder a recolhas directas de informação quando tal for julgado necessário.

2 - Os núcleos de ilha poderão executar, na respectiva área geográfica de jurisdição, algumas das atribuições dos serviços referidos nas secções II e III deste capítulo, em conformidade com os despachos e as instruções do director do SREA.

SECÇÃO V — Órgãos delegados

Artigo 22.º — Delegação

1 - As entidades a quem o SREA confiar o desempenho de algumas das suas atribuições passarão a ser consideradas órgãos seus delegados.

2 - A delegação definirá os poderes conferidos à entidade delegada e será estabelecida em portaria assinada pelos membros do Governo Regional que superintendam no SREA e naquela entidade.

Artigo 23.º — Impedimentos

1 - Não podem ser órgãos delegados:

a)

As entidades públicas que, pela natureza das suas atribuições, possam utilizar as informações individuais recolhidas para fins diferentes dos estatísticos;

b)

As entidades privadas e, salvo em casos especiais, as empresas concessionárias de serviços públicos.

2 - O preceituado no número anterior considera-se aplicável mesmo nos casos em que disposição especial tenha atribuído algumas das funções de natureza estatística a qualquer entidade.

CAPÍTULO III — Pessoal

Artigo 24.º — Quadro de pessoal

1 - O quadro de pessoal do SREA é o constante do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - A distribuição do pessoal pelos diversos serviços é feita por despacho do director do SREA de acordo com as necessidades e a conveniência de serviço e as aptidões dos funcionários.

Artigo 25.º — Estrutura do quadro

1 - O pessoal do quadro do SREA agrupa-se em:

a)

Pessoal dirigente;

b)

Pessoal técnico superior;

c)

Pessoal de informática;

d)

Pessoal técnico;

e)

Pessoal técnico-profissional;

f)

Pessoal administrativo;

g)

Pessoal operário e auxiliar.

2 - As carreiras do pessoal a que se refere o número anterior são as constantes do mapa anexo a este diploma.

3 - As condições e regras de ingresso e acesso dos funcionários e agentes do SREA serão, para as respectivas categorias, as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, e as previstas neste diploma e na legislação regional e geral complementar.

Artigo 26.º — Dirigente

O pessoal dirigente será provido de acordo com o disposto no Decreto Regional n.º 9/80/A, de 5 de Abril.

Artigo 27.º — Informática

O pessoal de informática é recrutado e provido nos termos do Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio.

Artigo 28.º — Técnico auxiliar de estatística

1 - O ingresso na carreira fica condicionado, para além de nove anos de escolaridade, à frequência de um estágio com a duração de doze meses e sujeição a uma prova de conhecimentos teórico-prática a realizar no final do mesmo, o qual se considera equiparado ao curso de formação profissional previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.

2 - O programa de estágio bem como o do exame final serão aprovados mediante despacho conjunto do Secretário Regional da Administração Pública e do membro do Governo que superintenda no SREA.

3 - As regras previstas no n.º 1 deste artigo poderão vir a ser alteradas mediante portaria das entidades mencionadas no número anterior.

CAPÍTULO IV — Disposições finais e transitórias

Artigo 29.º — Transição de pessoal

A transição de pessoal que mantenha no novo quadro a mesma categoria e situação jurídico-funcional do quadro anterior far-se-á mediante lista nominativa, sujeita a anotação da Secção Regional do Tribunal de Contas, com efeitos retroactivos à data da publicação do presente diploma.

Artigo 30.º — Legislação revogada

É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 31/80/A, de 8 de Agosto, na parte em que contraria o presente diploma.

Artigo 31.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 2 de Junho de 1987.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de Agosto de 1987.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim da Rocha Vieira.

Quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 24.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/09/21400/36003607.pdf))

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