Portaria n.º 298/87 — Aprova a estrutura curricular e o regime de estudos do curso de licenciatura em Ensino de Português e Inglês da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1987-07-22, Portaria n.º 643/87 — Extingue os cursos de licenciatura em Ensino de História e Ciências…
Aprova a estrutura curricular e o regime de estudos do curso de licenciatura em Ensino de Português e Inglês da Universidade de Évora e altera o anexo VIII à Portaria n.º 752/86, de 17 de Dezembro
de 10 de Abril
Sob proposta da Universidade de Évora;
Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 87/80, de 20 de Setembro, e no Decreto-Lei n.º 423/78, de 22 de Dezembro:
Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho, e no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte:
1.º
Regime
O curso de licenciatura em Ensino de Português e Inglês ministrado pela Universidade de Évora organiza-se em regime de unidades de crédito.
2.º
Estrutura curricular
Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo I.
3.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso será fixado por despacho reitoral, a publicar no Diário da República, 2.ª série, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 173/80, salvo se se verificar a previsão do n.º 4 do mesmo artigo.
4.º
Língua estrangeira
Os alunos deverão prestar provas de conhecimentos de uma língua estrangeira à sua escolha, dentro daquelas em que a Universidade oferece formação e nas condições por esta fixadas em regulamento a aprovar pelo reitor, sob proposta do conselho científico.
5.º
Educação Física
Os alunos deverão frequentar, com assiduidade, classes de Educação Física nos termos de regulamento a aprovar pelo reitor, sob proposta do conselho científico.
6.º
Estágio
O estágio, bem como a admissão no mesmo, é regulado pela Portaria n.º 431/79, de 16 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelas Portarias n.os 791/80, de 6 de Outubro, 176/83, de 2 de Março, e 494/84, de 23 de Julho.
7.º
Classificação final
A classificação final é atribuída nos termos da Portaria n.º 792/81, de 11 de Setembro.
8.º
Alteração
O anexo VIII à Portaria n.º 752/86 passa a ter a redacção do anexo II à presente portaria.
Ministério da Educação e Cultura.
Assinada em 25 de Março de 1987.
O Ministro da Educação e Cultura, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
ANEXO I — Licenciatura em Ensino de Português e Inglês
1 - Área científica do curso:
Português;
Inglês;
Ciências da Educação.
2 - Duração normal do curso:
Cinco anos lectivos.
3 - Condições necessárias à obtenção do grau:
132,5 unidades de crédito;
Aprovação no estágio pedagógico.
4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:
4.1 - Obrigatórias:
4.1.1 - Português ... 37,5
4.1.2 - Inglês ... 30
4.1.3 - Ciências da Educação ... 32
4.1.4 - Linguística ... 7,5
4.1.5 - Literatura ... 10,5
4.1.6 - Latim ... 5
4.1.7 - Ciências Sociais e Humanas ... 3
4.2 - Optativas:
4.2.1 - Linguística ... 2
4.2.2 - Literatura ... 2
4.2.3 - História ... 5
4.2.4 - Ciências Sociais e Humanas ... 5
4.2.5 - Francês ... 5
4.2.6 - Literatura ... 5
ANEXO II — Licenciatura em Ensino de História e Ciências Sociais
1 - Área científica do curso:
História;
Ciências Sociais;
Ciências da Educação.
2 - Duração normal do curso:
Cinco anos lectivos.
3 - Condições necessárias à obtenção do grau:
134 unidades de crédito;
Aprovação no estágio pedagógico.
4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:
4.1 - Obrigatórias:
História ... 57
Ciências Sociais e Humanas ... 22
Matemática ... 3
Ciências da Educação ... 35
4.2 - Optativas:
História ... 8
Ciências Sociais e Humanas ... 8
4.3 - Prática Pedagógica ... 9
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).