Portaria n.º 299/87 — Organiza o curso de licenciatura em Psicologia ministrado pela Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da…

Tipo Portaria
Publicação 1987-04-10
Última atualização 1987-11-13
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Cultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1987-11-13, Portaria n.º 879/87 — Altera a Portaria n.º 299/87, de 10 de Abril, que aprovou uma nova …

Organiza o curso de licenciatura em Psicologia ministrado pela Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade de Coimbra em sistema de unidades de crédito. Revoga a Portaria n.º 794/80, de 6 de Outubro, alterada pela Portaria n.º 573/82, de 9 de Junho

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de 10 de Abril

Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade de Coimbra;

Tendo em vista o disposto na Portaria n.º 794/80, de 6 de Outubro, alterada pela Portaria n.º 573/82, de 9 de Junho;

Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte:

1.º

Organização

O curso de licenciatura em Psicologia da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade de Coimbra, adiante simplesmente designado por «curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

2.º

Ramos

1 - O curso desdobra-se nos ramos de:

a)

Orientação Escolar e Profissional;

b)

Psicologia do Trabalho e das Organizações;

c)

Defectologia e Reabilitação;

d)

Psicologia Clínica;

e)

Psicologia Pedagógica.

2 - O curso, em todos os ramos, comporta a realização de um estágio.

3.º

Estágio

1 - O estágio, com a duração de um ano lectivo, tem como objectivo permitir o contacto directo dos alunos com as actividades de intervenção psicológica específicas do ramo escolhido e facilitar a sua inserção no futuro meio profissional.

2 - O estágio realiza-se em instituições, públicas ou privadas, que prosseguem objectivos afins aos ramos em que se desdobra o curso, mediante protocolo acordado entre estas e a Universidade de Coimbra.

3 - O estágio será orientado por docentes, com exclusão de assistentes estagiários, para tal designados pelo conselho científico, não podendo cada docente orientar menos de dois nem mais de oito alunos.

4 - O regulamento do estágio será aprovado pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, e sujeito a homologação do reitor.

4.º

Acesso aos ramos

1 - O acesso aos ramos está sujeito a limitações quantitativas, a fixar anualmente por despacho do reitor, sob proposta do conselho científico.

2 - As regras e condições de candidatura ao acesso aos ramos serão igualmente fixadas pelo reitor, sob proposta do conselho científico.

3 - Os critérios de selecção serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, e tornados públicos pelo menos com um ano de antecedência em relação à candidatura a que se aplicarão.

4 - A selecção é da competência do conselho científico e dela não cabe recurso, salvo se arguida do vício de forma.

5.º

Área científica

A área científica do curso é a Psicologia.

6.º

Duração normal

A duração normal do curso é de cinco anos lectivos.

7.º

Áreas científicas e unidades de crédito

1 - As áreas científicas e unidades de crédito são as constantes do anexo à presente portaria.

2 - O número total de unidades de crédito necessárias à conclusão do curso, em cada ramo, é de 136.

3 - O elenco de disciplinas que integram as áreas científicas será aprovado e publicado por despacho do reitor, a publicar na 2.ª série do Diário da República, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio.

8.º

Classificação final

1 - A classificação final do curso será a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas e do estágio que integrar o plano de estudos fixado nos termos do n.º 3 do n.º 7.º

2 - Os coeficientes de ponderação serão aprovados e publicados nos termos do n.º 3 do n.º 7.º, sob proposta do conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

9.º

Entrada em funcionamento

1 - O plano de estudos aprovado na sequência da presente portaria entrará em funcionamento de forma progressiva, ano lectivo a ano lectivo.

2 - A determinação do ano lectivo de entrada em funcionamento do plano de estudos ficará dependente da existência na Universidade dos recursos humanos e materiais necessários à sua completa concretização.

3 - Verificada a existência das condições humanas e materiais necessárias, o reitor remeterá ao Ministro da Educação e Cultura a proposta de entrada em funcionamento e respectivo regime, acompanhada da correspondente fundamentação.

4 - A decisão sobre a entrada em funcionamento e respectivo regime compete ao Ministro da Educação e Cultura, sendo objecto de despacho a publicar na 2.ª série do Diário da República.

10.º

Transição e integração curricular

1 - Os alunos que se inscreveram e frequentaram anteriores planos de estudos e que, por força da cessação da sua ministração, não conseguirem acompanhar a sua extinção ou que, por qualquer outro motivo, nomeadamente por reingresso, devam inscrever-se em ano curricular ministrado segundo o plano de estudos fixado na sequência da presente portaria serão integrados neste de acordo com um plano de estudos próprio, a fixar pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

2 - Os casos excepcionais serão resolvidos por despacho do reitor, sob proposta do conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

11.º

Disposição revogável

É revogada a Portaria n.º 794/80, de 6 de Outubro, alterada pela Portaria n.º 573/82, de 9 de Junho, sem prejuízo do disposto nos n.os 9.º e 10.º

Ministério da Educação e Cultura.

Assinada em 18 de Março de 1987.

Pelo Ministro da Educação e Cultura, Fernando Nunes Ferreira Real, Secretário de Estado do Ensino Superior.

ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/04/08400/14921493.pdf))

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