Portaria n.º 30/87 — Aprova o programa do casino da zona de jogo permanente de Vidago-Pedras Salgadas

Tipo Portaria
Publicação 1987-01-16
Última atualização 1991-11-20
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Turismo
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1991-11-20, Portaria n.º 1177/91 — Aprova o Programa do Casino da Zona de Jogo Permanente de Vidago-P…

Aprova o programa do casino da zona de jogo permanente de Vidago-Pedras Salgadas

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de 16 de Janeiro

Em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 73/86, de 23 de Dezembro, a concessionária da zona de jogo permanente de Vidago-Pedras Salgadas será obrigada a construir um casino dotado das características e requisitos de conforto e funcionalidade definidos por portaria da Secretaria de Estado do Turismo.

Nestes termos e de harmonia com o citado preceito legal:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Turismo, aprovar o programa do casino da zona de jogo permanente de Vidago-Pedras Salgadas, anexo a esta portaria, e que dela faz parte integrante.

Secretaria de Estado do Turismo.

Assinada em 30 de Dezembro de 1986.

O Secretário de Estado do Turismo, Licínio Alberto de Almeida Cunha.

1 - O casino deverá ser dotado dos indispensáveis requisitos de conforto, funcionalidade e dignidade estética, tendo em atenção que o casino não se destina exclusivamente à prática dos jogos, circunstância que imporá que a respectiva concepção seja orientada no sentido da realização de um efectivo centro social de elevado nível que possibilite - sem prejuízo daquela finalidade específica - o adequado desenvolvimento de funções de recreio, cultura e turismo que constituam factor de promoção e animação da zona.

2 - A seguir se indicam, ainda que sumariamente, as instalações cuja existência é essencial:

a)

Vestíbulo de entrada. - Nele se situarão as bilheteiras, bengaleiros e outros serviços, como telefone e marcações, com capacidade a estabelecer de acordo com a frequência máxima do edifício;

b)

Hall. - Permitirá a adequada distribuição dos frequentadores para os diversos sectores de exploração, sendo de área proporcional ao dimensionamento previsto para o conjunto desses sectores.

Nele se integrará, por forma a possibilitar o máximo aproveitamento para os utentes, uma área destinada a exposições.

Nele se situarão os sanitários - homens e senhoras - de utilização geral dos frequentadores;

c)

Restaurante com capacidade para, pelo menos, 150 pessoas e dotado de palco que permita a exibição de variedades e atracções de nível internacional;

d)

Sector do jogo. - Constituído pelas salas de jogos de fortuna ou azar e pelas instalações anexas e necessárias ao respectivo funcionamento, com hall privativo, desenvolver-se-á por forma que a distribuição das referidas salas se faça a partir do mencionado hall privativo, no qual se integrará o serviço de identificação, de modo a exercer as funções a que se refere o artigo 18.º do Decreto n.º 41812, de 9 de Agosto de 1958, em relação à totalidade de acessos às salas de jogos (sujeitos às restrições referidas no artigo 30.º e seus parágrafos do Decreto-Lei n.º 48912), e que constituirá prolongamento do hall geral.

O sector do jogo constituirá uma importante zona do conjunto, sem que se possa perder de vista, porém, que, constituindo, em princípio, a principal fonte de receitas das explorações, não pode orientar-se no sentido de reduzir os demais sectores.

Distintas e sem comunicações entre si ou com as demais dependências do casino, salvo as dos serviços inerentes, de administração e de inspecção, funcionarão, nas condições de acesso antes referidas (um único acesso para cada uma), as salas de jogos tradicionais, a sala de jogos de máquinas automáticas e, ainda, sala para bingo.

A capacidade da primeira deve comportar o funcionamento, pelo menos, das seguintes mesas de jogo:

Quatro de roleta tipo francês;

Um de roleta tipo americano;

Três de banca francesa;

Um de bacará ponto e banca;

Três de black-jack/21;

Um de bacará chemin de fer;

Dez máquinas automáticas.

Admite-se o seccionamento do funcionamento da sala, devendo, porém, os jogos por espécie encontrar-se agrupados, podendo também criar-se, a partir da principal, outras salas para determinados jogos.

A sala especial de máquinas automáticas deve ter capacidade para o funcionamento de, pelo menos, 100 máquinas em condições de desafogo, conforto e comodidade para os frequentadores.

A sala do bingo deve ser dimensionada por forma a permitir a instalação de, pelo menos, 250 lugares.

O serviço de identificação, com a situação a que antes se aludiu, será projectado por forma que a consulta dos ficheiros seja o mais possível discreta e terá ligação com a antecâmara do gabinete da inspecção do Estado.

Este gabinete, que será dotado de luz e ar directos, terá acessos para o hall privativo do jogo e para as salas de jogos, devendo ter capacidade que permita o trabalho simultâneo de três funcionários.

No sector do jogo situar-se-ão os gabinetes do conjunto dos serviços necessários ao respectivo funcionamento, os quais se manterão independentes das restantes actividades desenvolvidas no casino.

Nos serviços de apoio à sala de jogos atender-se-á a que os gabinetes dos caixas-vendedores e compradores serão independentes entre si e que o recinto destinado à compra de cheques bem como o serviço de câmbios, se instalado em dependência especial em vez de simples balcão dentro da sala de jogos, não podem ter portas opacas.

Os serviços de compra e venda de fichas efectuar-se-ão em guichets ou balcões.

Além dos órgãos de apoio funcional das salas de jogos, estas deverão dispor de sanitários e lavabos privativos para os respectivos frequentadores e de instalações de repouso para o pessoal adstrito ao funcionamento do jogo, com instalações complementares apropriadas e sanitários também privativos;

e)

Sector dos serviços. - No casino funcionarão e centralizar-se-ão todos os serviços necessários à exploração das actividades neles desenvolvidas, bem como os de contabilidade, relativos ao conjunto das actividades objecto da concessão, além dos especiais do jogo.

O casino será, assim, a sede da empresa concessionária no período da concessão.

No dimensionamento do sector dos serviços há-de ter-se em conta este condicionamento, dotando-se o imóvel de todo o conjunto de peças necessárias, como direcção dos diversos sectores, fiscal e controle, economato, despensa geral, garrafeira, despensa do dia, câmaras frigoríficas, oficinas, armazéns, arrecadações e instalações para o pessoal superior e outro, com salas de estar, refeitórios privativos, vestiários, sanitários, etc.;

f)

Criar-se-ão dependências próprias para o estabelecimento de eficiente sistema de condicionamento de ar e climatização.

3 - O casino será dotado de parque de estacionamento com protecção contra raios solares, por meio de arborização, evitando soluções de completa nudez do recinto, com capacidade adequada ao movimento previsível.

4 - Faltando rede pública de esgotos, a concessionária construirá sistema privativo que assegure a salubridade do conjunto.

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