Portaria n.º 1177/91 — Aprova o Programa do Casino da Zona de Jogo Permanente de Vidago-Pedras Salgadas. Revoga a Portaria n.º 30/87, de 16 de…

Tipo Portaria
Publicação 1991-11-20
Última atualização 2000-02-10
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2000-02-10, Portaria n.º 54/2000 — Aprova o Programa do Casino da Zona de Jogo de Vidago-Pedras Salga…

Aprova o Programa do Casino da Zona de Jogo Permanente de Vidago-Pedras Salgadas. Revoga a Portaria n.º 30/87, de 16 de Janeiro

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de 20 de Novembro

Em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 58/91, de 18 de Outubro, a concessionária da zona de jogo permanente de Vidago-Pedras Salgadas será obrigada a construir um casino dotado das características e requisitos de conforto e funcionalidade definidos por portaria do membro do Governo com tutela sobre o turismo.

Nestes termos e em execução do citado preceito legal:

Manda o Governo, pelo Ministro do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º Aprovar o Programa do Casino da Zona de Jogo Permanente de Vidago-Pedras Salgadas, anexo a esta portaria e que dela faz parte integrante.

2.º Revogar a Portaria n.º 30/87, de 16 de Janeiro.

Ministério do Comércio e Turismo.

Assinada em 30 de Outubro de 1991.

O Ministro do Comércio e Turismo, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Programa do Casino da Zona de Jogo Permanente de Vidago-Pedras Salgadas

1 - O casino da zona de jogo de Vidago-Pedras Salgadas deverá ser dotado dos indispensáveis requisitos de conforto, funcionalidade e dignidade estética, tendo em atenção que o casino não se destina exclusivamente à prática de jogos, circunstância que imporá que a respectiva concepção seja orientada no sentido da realização de um efectivo centro social de elevado nível que possibilite - sem prejuízo daquela finalidade específica - o adequado desenvolvimento de funções de recreio, cultura e turismo que constituam factor de promoção e animação da zona.

2 - A seguir se indicam, ainda que sumariamente, as instalações cuja existência é essencial:

a)

Vestíbulo de entrada - nele se situarão as bilheteiras, bengaleiros e outros serviços, como telefones e marcações, com capacidade a estabelecer de acordo com a frequência máxima do edifício;

b)

Hall - permitirá a adequada distribuição dos frequentadores para os diversos sectores de exploração, sendo de área proporcional ao dimensionamento previsto para o conjunto desses sectores.

Nele se integrará, por forma a possibilitar o máximo aproveitamento pelos utentes, uma área destinada a exposições e se situarão os sanitários de utilização geral dos frequentadores;

c)

Restaurante com capacidade para, pelo menos, 150 pessoas, dotado de palco que permita a exibição de variedades e atracções de nível internacional;

d)

Sector de jogo - constituído pelas salas de jogos de fortuna ou azar e pelas instalações anexas e necessárias ao respectivo funcionamento, com hall privativo, desenvolver-se-á por forma que a distribuição das referidas salas se faça a partir do mencionado hall privativo, no qual se situará o serviço de identificação, de modo a exercer as funções a que se refere o artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, em relação à totalidade dos acessos às salas de jogos.

O sector do jogo constituirá uma importante zona do conjunto, sem que se possa perder de vista, porém, que, sendo, em princípio, a principal fonte de receitas das explorações, não pode projectar-se de forma a reduzir os demais sectores.

A capacidade da sala de jogos tradicionais deve comportar o funcionamento, pelo menos, das seguintes mesas de jogo:

Quatro roletas tipo francês;

Uma roleta tipo americano;

Três de banca francesa;

Uma de bacará ponto e banca;

Três de black-jack-21;

Uma de bacará chemin-de-fer;

Dez máquinas automáticas.

Admite-se o seccionamento do funcionamento da sala, podendo também criar-se, a partir da principal, salas especiais para determinados jogos.

A sala privativa de máquinas automáticas deve ter capacidade para o funcionamento de, pelo menos, 100 máquinas em condições de desafogo, conforto e comodidade para os frequentadores.

A sala do bingo deve ser dimensionada por forma a permitir a instalação de, pelo menos, 250 lugares.

O serviço de identificação, com a situação a que antes se aludiu, será projectado por forma que a consulta dos ficheiros seja o mais possível discreta e terá ligação com o gabinete da inspecção do Estado.

Este gabinete, que será dotado de luz e ar directos, terá acessos para o hall privativo do jogo e para as salas de jogos, devendo ter capacidade que permita o trabalho simultâneo de três funcionários.

No sector do jogo situar-se-ão os gabinetes do conjunto dos serviços necessários ao respectivo funcionamento, os quais se manterão independentes das restantes actividades desenvolvidas no casino.

Nos serviços de apoio à sala de jogos atender-se-á a que as caixas vendedora e compradora de fichas podem ser independentes entre si ou funcionar num único espaço e que o recinto destinado à compra de cheques, bem como ao serviço de câmbios, se instalado em dependência própria em vez de simples balcão dentro da sala de jogos, não pode ter portas opacas.

A compra e venda de fichas efectuar-se-ão em guichets ou balcões.

Além dos órgãos de apoio funcional das salas de jogos, estas deverão dispor de sanitários e lavabos privativos para os respectivos frequentadores e de instalações de repouso para o pessoal adstrito ao funcionamento do jogo, com instalações complementares apropriadas e sanitários também privativos;

e)

Sector de serviços - no casino funcionarão e centralizar-se-ão todos os serviços necessários à exploração das actividades nele desenvolvidas, bem como os de contabilidade, relativos ao conjunto das actividades objecto da concessão.

O casino deve ser dotado de um conjunto de dependências necessárias, destinadas à direcção dos diversos sectores, controlo, economato, despensa geral, garrafeira, despensa do dia, câmaras frigoríficas, oficinas, armazéns, arrecadações e instalações para o pessoal superior e outro, com salas de estar, refeitórios privativos, vestiários, sanitários, etc.;

f)

Deve assegurar-se um eficiente sistema de condicionamento de ar e climatização.

3 - O casino será dotado de parque de estacionamento com protecção contra raios solares, por meio de arborização, evitando soluções de completa nudez do recinto, com capacidade adequada ao movimento previsível.

4 - Faltando rede pública de esgotos, a concessionária construirá sistema privativo que assegure a salubridade do conjunto.

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