Decreto Regulamentar Regional n.º 34/87 — Aprova a Lei Orgânica das Escolas de Enfermagem da Região Autónoma dos Açores. Revoga a Portaria n.º 18/82, de 11 de…

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1987-12-23
Última atualização 1989-03-07
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Governo Regional
Fonte DRE
artigos 36

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1 ato modificativo · 1989-03-07, Decreto Regulamentar Regional n.º 7/89/A — Introduz alterações ao artigo 9.º do Decreto R…

Aprova a Lei Orgânica das Escolas de Enfermagem da Região Autónoma dos Açores. Revoga a Portaria n.º 18/82, de 11 de Fevereiro

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A Portaria n.º 16904, de 24 de Outubro de 1958, criou a Escola de Enfermagem de Ponta Delgada, tendo o respectivo Regulamento sido aprovado pela Portaria n.º 17198, de 1 de Junho de 1959.

O Decreto n.º 569/73, de 30 de Outubro, criou a Escola de Enfermagem de Angra do Heroísmo, a qual se regia, nos termos do mesmo diploma, pelo Regulamento Geral das Escolas de Enfermagem, aprovado pela Portaria n.º 34/70, de 14 de Janeiro.

Por força do Decreto-Lei n.º 276/78, de 6 de Setembro, que operou a transferência de atribuições para a Região Autónoma em matéria de saúde e segurança social, e da Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto, que aprovou o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, foi aprovado, pela Portaria n.º 18/82, de 11 de Fevereiro, o Regulamento Geral das Escolas de Enfermagem da Região Autónoma dos Açores.

O avanço científico e tecnológico, que impõe à enfermagem a necessidade de um contínuo aperfeiçoamento, maior profundidade dos conteúdos dos cursos básicos, maiores habilitações literárias para o ingresso nos mesmos e a exigência, resultante do próprio diploma que criou a carreira de enfermagem, de cursos pós-básicos que, sendo por um lado condições de acesso na carreira, preparam, por outro lado, os enfermeiros para a prestação de cuidados mais complexos e diferenciados, obrigam à elaboração de legislação que responda às exigências apontadas e crie, na Região, os cursos de formação pós-básicos de enfermagem, legalmente instituídos, numa linha de descentralização, iniciada pelo Decreto-Lei n.º 265/83, de 16 de Junho.

Assim, atendendo ao que estabelece o artigo 31.º do Decreto Regional n.º 32/80/A, de 11 de Dezembro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I — Natureza e atribuições

Artigo 1.º — Natureza

1 - As escolas de enfermagem, a que se aplica o presente diploma, dependem da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, através da Direcção Regional de Saúde, da qual constituem órgãos externos.

2 - As escolas de enfermagem são instituições públicas dotadas de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira.

Artigo 2.º — Atribuições do órgão de tutela

1 - A Secretaria Regional dos Assuntos Sociais tem como atribuições:

a)

Dar apoio técnico;

b)

Avaliar a eficiência do ensino;

c)

Aprovar os planos anuais dos cursos ou outras actividades propostas pelas escolas;

d)

Elaborar instruções para a correcta aplicação das regras que devem orientar o funcionamento da escola;

e)

Verificar a conformidade das actividades das escolas com as orientações estabelecidas e com as disposições legais aplicáveis.

2 - As atribuições referidas no número anterior são exercidas através da Direcção Regional de Saúde.

Artigo 3.º — Atribuições

As escolas de enfermagem têm como atribuições:

1) Contribuir para o autocrescimento intrapsíquico e interpsíquico dos alunos;

2) Formar enfermeiros a nível básico, para o que lhes compete, nomeadamente:

a)

Fornecer conhecimentos e técnicas que permitam ao enfermeiro ser um agente de mudança;

b)

Permitir a reflexão e a investigação no campo da enfermagem;

3) Contribuir para o crescimento da enfermagem como profissão, para o que lhes compete, nomeadamente:

a)

Realizar acções de formação permanente para enfermeiros;

b)

Proceder à investigação no campo da enfermagem;

c)

Divulgar estudos e pesquisas com interesse para a enfermagem;

4) Prestar ajuda e serviços à comunidade no interesse da saúde, para o que lhes compete, nomeadamente:

a)

Promover o intercâmbio regional, nacional e internacional de informação de interesse para consecução das finalidades da escola;

b)

Colaborar com outras instituições ou organizações regionais, nacionais ou estrangeiras, em actividades científicas que visem a melhoria da prestação de cuidados e do exercício profissional;

5) Além do referido nos números anteriores, a Escola de Enfermagem de Ponta Delgada tem como atribuição a formação pós-básica em enfermagem.

Artigo 4.º — Cursos ministrados nas escolas

1 - Na Escola de Enfermagem de Angra do Heroísmo serão ministrados cursos de enfermagem geral.

2 - Na Escola de Enfermagem de Ponta Delgada, além de cursos de enfermagem geral, poderão ser ministrados os seguintes cursos de enfermagem pós-básica:

a)

Curso de especialização em enfermagem de saúde materna e obstétrica;

b)

Curso de especialização em enfermagem de saúde pública;

c)

Curso de especialização em enfermagem de saúde mental e psiquiátrica;

d)

Curso de especialização em enfermagem de saúde infantil e pediátrica;

e)

Curso de especialização em enfermagem médico-cirúrgica;

f)

Curso de especialização em enfermagem de reabilitação;

g)

Curso de pedagogia aplicada à enfermagem;

h)

Curso de administração de serviços de enfermagem;

i)

Outros cursos que eventualmente venham a ser criados para enfermeiros.

3 - Os cursos referidos no n.º 2 deste artigo funcionarão sempre que a Escola de Enfermagem de Ponta Delgada tenha os recursos adequados e se verifique a necessidade de tal resposta no campo da saúde.

Artigo 5.º — Planos de actividades

Anualmente as escolas de enfermagem apresentarão à Direcção-Regional de Saúde os planos de actividades onde constem, nomeadamente, os seguintes elementos:

a)

Justificação dos cursos novos ou da omissão de alguns já anteriormente ministrados;

b)

Número máximo e mínimo de alunos a admitir;

c)

Alterações aos planos de estudo.

Artigo 6.º — Disciplina dos cursos

1 - Os cursos mencionados neste diploma regem-se pelas disposições legais definidas a nível nacional.

2 - Os diplomas referentes aos cursos ministrados nas escolas serão homologados pelo director regional de Saúde e pelo director do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge.

Artigo 7.º — Utilização de outros serviços

As escolas de enfermagem podem utilizar, para o ensino, todos os serviços dependentes da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, bem como outros departamentos do Governo Regional, mediante autorização prévia.

CAPÍTULO II — Órgãos e serviços

SECÇÃO I — Disposições comuns

Artigo 8.º — Estrutura

1 - Para o exercício das suas atribuições as escolas de enfermagem dispõem dos seguintes órgãos e serviços:

a)

De direcção:

Conselho directivo;

b)

De apoio consultivo e técnico:

Conselho pedagógico;

c)

De apoio administrativo:

Secretaria;

d)

De apoio operativo:

Serviço de saúde escolar;

Biblioteca.

2 - O serviço de saúde escolar, a biblioteca e a secretaria funcionarão coordenadamente com os serviços de natureza escolar, de modo a conseguir-se a maior eficiência de conjunto.

3 - Os serviços de apoio administrativo e operativo dependem directamente do conselho directivo.

SECÇÃO II — Conselho directivo

Artigo 9.º — Composição

1 - O conselho directivo é composto por três elementos, um presidente e dois vogais, nomeados, em comissão de serviço, por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, por um período de três anos, renovável.

2 - O presidente do conselho directivo é nomeado nos termos do n.º 13 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 178/85, de 23 de Maio, sendo-lhe conferida a designação de director da escola.

3 - Os vogais do conselho directivo são um enfermeiro docente e um dos enfermeiros coordenadores, referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 12.º, nomeados na sequência da indicação a que procederão os enfermeiros docentes.

Artigo 10.º — Competências

Ao conselho directivo compete:

a)

Promover a elaboração dos planos financeiros;

b)

Promover a elaboração dos projectos do orçamento de acordo com as disposições legais aplicáveis;

c)

Verificar a legalidade das despesas e autorizar o seu pagamento;

d)

Assegurar a prestação de contas à Direcção Regional de Saúde, nos termos e prazos estabelecidos;

e)

Promover a elaboração das contas de gerência e remetê-las às entidades competentes, dentro do prazo legal;

f)

Proceder periodicamente à verificação dos depósitos e fiscalizar a escrituração da contabilidade e tesouraria;

g)

Manter actualizado o inventário do património afecto à escola;

h)

Deliberar sobre as aquisições necessárias ao funcionamento da escola, de acordo com as prioridades estabelecidas, e promover a sua concretização;

i)

Administrar os bens e zelar pela conservação do património;

j)

Decidir o número de alunos a admitir em cada curso;

l)

Estabelecer critérios de selecção para a frequência dos enfermeiros docentes aos cursos de formação pós-básica e ou a acções de formação permanente;

m)

Nomear comissões de estudo ou de trabalho;

n)

Aprovar regulamentos internos.

Artigo 11.º — Competências específicas do director

1 - Compete ao director da escola de enfermagem:

a)

Representar a escola;

b)

Orientar e coordenar as actividades da escola, imprimindo-lhe unidade;

c)

Presidir, com voto de qualidade, aos órgãos de gestão da escola, assegurando o cumprimento das decisões por eles tomadas;

d)

Nomear os coordendores dos cursos pós-básicos e das áreas de aprendizagem do curso de enfermagem geral, ouvido o conselho pedagógico;

e)

Manter a disciplina da escola exercendo o poder disciplinar que a lei lhe confere;

f)

Zelar pela observância das leis e dos regulamentos em vigor na escola;

g)

Autorizar a realização de despesas até ao quantitativo fixado pelos organismos de autonomia administrativa e financeira;

h)

Homologar a classificação de serviço, atribuída pelos notadores, ao pessoal não docente da escola;

i)

Autorizar licenças para férias de acordo com a legislação vigente;

j)

Propor a deslocação de funcionários, em território nacional, quando em serviço e ou para a frequência de acções de formação;

l)

Assinar os diplomas referentes aos cursos que funcionam na escola;

m)

Assinar toda a correspondência e demais documentos da escola;

n)

Autorizar a cedência temporária de instalações, exclusivamente para fins educativos, científicos e culturais.

2 - As ordens de pagamento e recibos serão assinados pelo director, após conferência pelo funcionário a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º

3 - O director será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo membro do conselho directivo que designar para o efeito.

SECÇÃO III — Conselho pedagógico

Artigo 12.º — Composição

1 - O conselho pedagógico terá a seguinte composição:

a)

Director, que preside;

b)

Coordenadores dos cursos pós-básicos em enfermagem, quando existam;

c)

Coordenadores das áreas de aprendizagem do curso de enfermagem geral;

d)

Psicólogo;

e)

Sociólogo;

f)

Um aluno representante de cada curso pós-básico em enfermagem, quando exista, e um aluno representante do curso de enfermagem geral.

2 - Os alunos, em cada curso, elegerão o seu representante por períodos de um ano.

Artigo 13.º — Competências

Ao conselho pedagógico compete:

a)

Pronunciar-se sobre os planos de estudo;

b)

Contribuir para a definição das orientações pedagógicas gerais da escola, estudando e propondo soluções;

c)

Pronunciar-se sobre os cursos a ministrar na escola, bem como sobre as acções de formação permanente a realizar;

d)

Pronunciar-se sobre critérios de selecção de candidatos, para além do que está previsto na lei, bem como do número de alunos a admitir em cada curso;

e)

Propor estudos e trabalhos de pesquisa de utilidade para a escola, para os profissionais de enfermagem e para a comunidade;

f)

Avaliar a qualidade do ensino, propondo alternativas quando necessário.

Artigo 14.º — Equipa pedagógica

Por cada curso pós-básico a funcionar nas escolas e por cada área de aprendizagem do curso de enfermagem geral deverá haver um órgão constituído pelos respectivos docentes, designado por equipa pedagógica, ao qual compete fazer a gestão pedagógica do curso ou área de curso, sem prejuízo da competência dos restantes órgãos da escola.

SECÇÃO IV — Serviços de apoio administrativo

Artigo 15.º — Secretaria

1 - À secretaria cabe o desempenho de funções na área administrativa e auxiliar, competindo-lhe, nomeadamente:

a)

O expediente, a contabilidade, a tesouraria e o economato da escola;

b)

Os registos referentes aos alunos;

c)

A estatística e o arquivo.

2 - O funcionário de maior categoria é o responsável pelo serviço.

3 - A tesouraria será entregue ao funcionário que não tenha a contabilidade a seu cargo.

SECÇÃO V — Serviços de carácter operativo

Artigo 16.º — Serviço de saúde escolar

1 - As escolas de enfermagem asseguram aos alunos serviços de vigilância de saúde, funcionando, para o efeito, em cada escola um serviço de saúde escolar.

2 - A este serviço compete:

a)

Examinar os candidatos à admissão e providenciar as imunizações contra doenças transmissíveis;

b)

Promover, por meio de exames periódicos, a saúde dos alunos e do pessoal permanente da escola e a higiene e segurança dos locais de ensino;

c)

Examinar os alunos que se apresentem com problemas de saúde, encaminhando-os de acordo com a situação diagnosticada.

Artigo 17.º — Biblioteca

1 - A biblioteca porá ao dispor dos docentes e discentes os meios documentais e áudio-visuais que facilitem o ensino/aprendizagem.

2 - Haverá um funcionário responsável pela biblioteca.

CAPÍTULO III — Gestão financeira e patrimonial

Artigo 18.º — Instrumentos de gestão financeira

1 - São instrumentos de gestão económico-financeira das escolas de enfermagem:

a)

Os planos e programas de médio prazo;

b)

Os planos e programas anuais;

c)

Os orçamentos;

d)

Os relatórios e contas de gerência;

e)

Os balancetes mensais e os diagnósticos conjunturais de situação.

2 - Os instrumentos referidos no número anterior são elaborados, apreciados e aprovados nos termos do presente diploma e demais legislação aplicável.

Artigo 19.º — Meios financeiros

1 - Constituem receitas das escolas de enfermagem:

a)

As dotações recebidas do orçamento da Região;

b)

Os subsídios e comparticipações de qualquer entidade pública ou privada;

c)

Os produtos das doações, heranças e legados;

d)

As decorrentes de serviços prestados, licenças, multas e taxas sanitárias;

e)

Os rendimentos da exploração de quaisquer bens próprios ou de que tenham fruição;

f)

O produto da alienação ou cedência de bens ou direitos do seu património;

g)

Os bens de fundos capitalizados;

h)

Os saldos de gerência de cada ano;

i)

Quaisquer outros rendimentos ou verbas não especificados que lhes sejam atribuídos por lei, contrato ou outro título.

2 - As escolas de enfermagem só poderão proceder a capitalizações de fundos ou à alienação ou cedência de bens ou direitos do seu património mediante autorização dos Secretários Regionais das Finanças e dos Assuntos Sociais.

Artigo 20.º — Princípio básico da gestão financeira

Só constituem despesas das escolas de enfermagem as que resultem de encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução das respectivas atribuições, orçamentalmente dotadas.

Artigo 21.º — Orçamento

1 - Os orçamentos das escolas de enfermagem são submetidos à apreciação da Direcção Regional de Saúde.

2 - Os orçamentos das escolas de enfermagem, depois de apreciados de acordo com o número anterior, são aprovados nos termos da legislação em vigor.

3 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos orçamentos suplementares.

Artigo 22.º — Gestão orçamental

1 - As dotações inscritas em cada rubrica não podem ser excedidas, podendo, contudo, o Conselho do Governo, mediante parecer favorável das Secretarias Regionais das Finanças e dos Assuntos Sociais, autorizar a transferência de verbas entre rubricas orçamentais diferentes.

2 - A inscrição de novas dotações pode igualmente ser autorizada pelo Conselho do Governo, mediante parecer favorável das Secretarias Regionais das Finanças e dos Assuntos Sociais.

3 - As alterações orçamentais a que se referem os números anteriores constarão do orçamento suplementar a elaborar nos termos definidos nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

Artigo 23.º — Movimentação de verbas

1 - Os dinheiros e valores das escolas de enfermagem serão movimentados com a assinatura do director e do outro membro do conselho directivo.

2 - Nos impedimentos do director, este poderá delegar a competência referida no número anterior nos dois outros membros do conselho directivo.

Artigo 24.º — Situação financeira

O conselho directivo das escolas de enfermagem remeterá à Direcção Regional de Saúde, nos prazos que lhe forem fixados, mapas identificativos da situação financeira, bem como de outros elementos que lhe sejam solicitados.

Artigo 25.º — Prestação de contas

1 - As escolas de enfermagem elaboram anualmente a respectiva conta de gerência, a ser submetida a julgamento da Secção Regional do Tribunal de Contas.

2 - A organização e publicação das contas de gerência obedecem aos termos definidos na legislação em vigor para os organismos dotados de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 26.º — Regras de contabilidade

A contabilidade das escolas de enfermagem deve adequar-se às necessidades da respectiva gestão, sem prejuízo do respeito pelas classificações ou planos de contas aprovados para a gestão do sector da saúde.

CAPÍTULO IV — Alunos

Artigo 27.º — Admissão

1 - A admissão dos alunos é pedida pelos candidatos ao conselho directivo em requerimento acompanhado do bilhete de identidade e demais documentos especialmente exigidos pela natureza do curso que o candidato se proponha frequentar.

2 - Mediante o pagamento do emolumento legal, podem os candidatos apresentar os requerimentos até às 17 horas da antevéspera do início da selecção. Se faltar algum dos documentos exigidos, poderá o conselho directivo marcar prazo, nunca superior a 30 dias, para completar o processo, considerando-se, contudo, que a inscrição é provisória e caducará se os documentos em falta não forem entregues no prazo marcado.

3 - As datas das matrículas serão fixadas pelo conselho directivo.

Artigo 28.º — Selecção

1 - A selecção dos alunos a admitir é feita por uma comissão de selecção, a criar em cada ano, que deverá aplicar os critérios que forem determinados superiormente.

2 - A admissão dos alunos e a sua permanência nas escolas de enfermagem implica a aceitação das suas normas, disciplina e da deontologia de enfermagem, bem como a respectiva cooperação na realização dos seus objectivos.

3 - A verificação da não adaptação à profissão, atendendo às condições e qualidades exigidas por esta e as aptidões e interesses revelados pelos alunos do curso de enfermagem geral, condiciona a frequência da escola de enfermagem.

4 - Da falta de adaptação à profissão, referida no número anterior, será dado conhecimento aos alunos.

5 - A decisão anteriormente referida pertence ao conselho directivo, ouvido o parecer do conselho pedagógico, e dela cabe recurso para o Secretário Regional dos Assuntos Sociais.

Artigo 29.º — Transferências

1 - Poderão efectuar-se transferências de alunos entre escolas de enfermagem.

2 - As transferências referidas no número anterior processam-se em conformidade com a legislação aplicável.

Artigo 30.º — Duração das sessões lectivas

1 - O ensino é feito em sessões lectivas, cuja duração varia de acordo com a sua natureza, não devendo as sessões teóricas ter duração inferior a 50 minutos.

2 - A presença dos alunos nas actividades escolares é obrigatória.

3 - O regime de faltas é o definido na regulamentação aplicável.

CAPÍTULO V — Pessoal

Artigo 31.º — Estatuto

1 - O pessoal, qualquer que seja a sua função e categoria, colabora na realização dos objectivos da escola, aos quais subordinará sempre a sua acção.

2 - O estatuto do pessoal das escolas de enfermagem, na parte em que não constar de legislação especial, é o que vigora para o pessoal da administração pública regional.

Artigo 32.º — Estruturação de quadros de pessoal

1 - O pessoal permanente das escolas de enfermagem consta dos quadros de pessoal, elaborados para cada uma das escolas, e é agrupado nas categorias seguintes:

a)

Pessoal dirigente;

b)

Pessoal técnico superior;

c)

Pessoal de enfermagem;

d)

Pessoal técnico-profissional;

e)

Pessoal administrativo;

f)

Pessoal operário;

g)

Pessoal auxiliar.

2 - Além do pessoal permanente poderá haver:

a)

Professores eventuais;

b)

Prelectores.

Artigo 33.º — Regime de trabalho

1 - Os docentes de enfermagem do quadro são obrigados a cumprir o horário que estiver legalmente estipulado.

2 - Os prelectores são chamados a tratar de assuntos específicos.

3 - Os professores eventuais são admitidos por cada ano escolar, ou por período do mesmo, e a sua remuneração tem por base o número de sessões lectivas efectivamente prestadas, de acordo com as disposições legais em vigor.

CAPÍTULO VI — Disposições gerais

Artigo 34.º — Resolução de dúvidas

Aos casos não previstos neste diploma aplicar-se-á a legislação nacional e regional em vigor.

Artigo 35.º — Regulamento interno

As escolas de enfermagem elaborarão os regulamentos internos que considerem necessários.

Artigo 36.º — Revogações

O presente diploma revoga a Portaria n.º 18/82, de 11 de Fevereiro.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 30 de Setembro de 1987.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 27 de Novembro de 1987.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim da Rocha Vieira.

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