Portaria n.º 356/87 — Regulamenta o regime de preços para a comercialização de bacalhau pré-embalado
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1989-11-16, Portaria n.º 995/89 — Sujeita ao regime de preços vigiados o bacalhau seco, salgado verde…
Regulamenta o regime de preços para a comercialização de bacalhau pré-embalado
de 29 de Abril
Pela Portaria n.º 355/87, de 29 de Abril, introduziu-se a possibilidade de comercialização de bacalhau pré-embalado, verificando-se a necessidade de regulamentação do respectivo regime de preços.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e na Portaria n.º 650/81, de 29 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, aprovar o seguinte:
1.º O bacalhau salgado seco, salgado verde e espécies afins pré-embalados nos termos do n.º 6.º da Portaria n.º 355/87, de 29 de Abril, ficam sujeitos:
Ao regime de preços vigiados a que se refere a Portaria n.º 650/81, de 29 de Julho, nos estádios de produção e importação;
Ao regime de margens de comercialização fixadas a que se refere a alíena e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.
2.º As margens máximas de comercialização para o produto referido no número anterior são as seguintes:
Para o grossista: margem de 10%, calculada sobre a tabela de fabricante;
Para o retalhista: margem de 15%, calculada sobre o preço máximo de venda pelo grossista.
3.º Para os efeitos do disposto nesta portaria, entende-se por tabela de fabricante o menor preço de cada produto, aplicável à correspondente condição de venda, constante das tabelas de preços do produtor ou importador a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 422/83, de 3 de Dezembro.
4.º Os preços constantes da tabela de preços a que se refere o número anterior incluem as despesas de transporte do produto até ao primeiro adquirente.
5.º Qualquer agente económico legalmente habilitado para o exercício da actividade de comércio pode acumular a totalidade ou parte da margem de comercialização não utilizada.
6.º O maior preço constante das tabelas de preços das empresas produtoras ou importadoras a que alude o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 422/83, de 3 de Dezembro, não poderá exceder o que resulta da aplicação da margem prevista na alínea a) do n.º 2.º à tabela de fabricante.
7.º Qualquer que seja o número de agentes económicos intervenientes no circuito de comercialização, não é permitida a utilização de margens que, no seu conjunto, ultrapassem o limite resultante da aplicação do disposto no n.º 2.º
8.º Para efeitos do disposto nesta portaria, é equiparado ao produtor o embalador.
9.º Às infracções ao disposto nesta portaria é aplicável o Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.
10.º O presente diploma aplica-se apenas ao território do continente.
Secretaria de Estado do Comércio Interno.
Assinada em 10 de Abril de 1987.
O Secretário de Estado do Comércio Interno, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques.
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