Decreto Regulamentar Regional n.º 36/87/A — Aplica o regime do Decreto-Lei n.º 134/87, de 17 de Março, ao pessoal de enfermagem dos quadros dos serviços…

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1987-12-30
Última atualização 1988-03-18
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional dos Assuntos Sociais
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1988-03-18, Decreto Regulamentar Regional n.º 15/88/A — Adita os n.os 3 e 4 ao artigo 7.º do Decreto …

Aplica o regime do Decreto-Lei n.º 134/87, de 17 de Março, ao pessoal de enfermagem dos quadros dos serviços dependentes da Direcção Regional de Segurança Social

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Através do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/87/A, de 1 de Abril, procedeu-se à reestruturação dos quadros de pessoal da Direcção Regional de Segurança Social e serviços dependentes nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, adaptado à administração regional Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/86/A, de 21 de Abril.

Dessa reestruturação resultou a possibilidade imediata de o pessoal técnico dos serviços de acção social directa auferir remuneração superior à prevista para os respectivos coordenadores.

Entretanto, a carreira de enfermagem foi também reestruturada através do Decreto-Lei n.º 134/87, de 17 de Março, pelo que se procede às alterações daí resultantes.

Por outro lado, nos quadros anexos ao decreto regulamentar citado foram detectados alguns lapsos, que urge corrigir.

Assim:

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Ao pessoal de enfermagem dos quadros dos serviços dependentes da Direcção Regional de Segurança Social aplica-se o regime do Decreto-Lei n.º 134/87, de 17 de Março.

Art. 2.º Os coordenadores dos serviços de acção social directa são remunerados pela letra C da tabela de vencimentos da função pública, com efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da publicação do presente diploma.

Art. 3.º No Decreto Regulamentar Regional n.º 8/87/A, de 1 de Abril, é acrescentado o artigo 2.º-A, com a seguinte redacção:

Art. 2.º-A - 1 - Os técnicos auxiliares de serviço social transitam para a categoria da carreira de técnico-adjunto de serviço social, a que corresponde a letra de vencimento idêntica à que detinham anteriormente.

2 - O tempo de serviço prestado na carreira de técnico auxiliar de serviço social será contado para efeitos de acesso na carreira de técnico-adjunto de serviço social.

Art. 4.º A redacção do artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/87/A, de 1 de Abril, é alterada nos termos seguintes:

Art. 7.º - 1 - Os coordenadores das delegações de ilha dos serviços de acção social directa são nomeados, em comissão de serviço, pelo período de dois anos, renovável, por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Socais, de entre os elementos do respectivo pessoal técnico.

2 - Caso não exista pessoal técnico nos serviços referidos a nomeação poderá recair num elemento do pessoal técnico-profissional, ou ainda, verificando-se inexistência deste, num elemento do pessoal administrativo.

Art. 5.º Aos quadros de pessoal anexos ao Decreto Regulamentar Regional n.º 8/87/A, de 1 de Abril, são introduzidas as alterações constantes do anexo ao presente diploma.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 15 de Outubro de 1987.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de Dezembro de 1987.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim da Rocha Vieira.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/12/29900/44294431.pdf))

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