Portaria n.º 361-A/87 — Aprova o Regulamento do Regime Geral de Candidatura à Primeira Matrícula e Inscrição em Estabelecimentos e Cursos do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
4 atos modificativos · 1987-09-04, Portaria n.º 766/87 — Altera o artigo 30.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 361-…
Aprova o Regulamento do Regime Geral de Candidatura à Primeira Matrícula e Inscrição em Estabelecimentos e Cursos do Ensino Superior no Ano Lectivo de 1987-1988
As vagas resultantes da não efectivação da matrícula e inscrição por candidatos colocados e da rectificação da colocação, bem como as vagas eventualmente sobrantes na sequência do processo a que se refere o artigo 60.º, não são utilizáveis, salvo, quanto às primeiras, quando nos termos do artigo 60.º
Artigo 71.º — Erros dos serviços
1 - Quando, por erro exclusivamente imputável a serviços do MEC ou a serviços dele dependentes, não tenha havido colocação ou tenha havido erro na colocação de um candidato, este será colocado no curso e estabelecimento em que teria sido colocado na ausência do erro, mesmo que para esse fim seja necessário criar vaga adicional.
2 - A rectificação poderá ser accionada por iniciativa do candidato, nos termos do artigo 62.º, ou, oficiosamente, pelo GCIES.
3 - A rectificação poderá revestir a forma de colocação, alteração da colocação, passagem à situação de não colocado ou passagem à situação de excluído.
4 - As alterações realizadas nos termos deste artigo serão notificadas ao candidato, através de carta registada com aviso de recepção.
5 - A rectificação abrange apenas o candidato em que o erro foi detectado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.
Artigo 72.º — Encargos
1 - Todos os encargos decorrentes da realização do concurso de acesso serão suportados por conta das verbas apropriadas inscritas no orçamento do GCIES.
2 - Os encargos referentes aos exames de aferição serão repartidos entre o GCIES e a DGEBS nos termos a estabelecer entre estes dois organismos e suportados por conta das verbas apropriadas inscritas nos orçamentos respectivos.
Artigo 73.º — Prazos
Os prazos em que devem ser praticados os actos previstos no presente Regulamento são os fixados no anexo XII.
Artigo 74.º — Instruções
A Direcção-Geral do Ensino Superior, a DGEBS ou o GCIES, conforme os casos, expedirão as instruções que se revelem necessárias à uniforme execução do presente Regulamento.
Do ANEXO I ao ANEXO XII
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/04/09901/00020053.pdf))
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