Portaria n.º 364/87 — Fixa o coeficiente máximo a aplicar aos preços de venda de habitações de custos controlados para constituição da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Fixa o coeficiente máximo a aplicar aos preços de venda de habitações de custos controlados para constituição da reserva de construção
de 2 de Maio
Uma maior intervenção das cooperativas de construção e habitação constitui um objectivo essencial da política definida para o sector, pelo que o reforço da sua capacidade financeira e dimensão dos seus capitais próprios é essencial não só para garantir o lançamento de novos projectos como também para dotar os empreendimentos habitacionais a construir ou em curso de equipamento social indispensável.
Já neste sentido aponta o Decreto-Lei n.º 218/82, de 2 de Junho, quando considera no seu artigo 12.º como custo dos fogos uma margem não superior 10% para a reserva de construção.
O valor máximo de venda de fogos promovidos pelas cooperativas de construção e habitação é fixado anualmente por portaria do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, tendo presente a evolução do custo de construção e demais componentes da formação de preços.
Os efeitos materiais de eventuais atrasos ou variações nos planos de trabalho das obras repercutem-se de imediato, prejudicando a constituição da reserva de construção, o que determina a diminuição dos recursos próprios e, consequentemente, da sua capacidade de intervenção, situação que interessa obviar.
Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º Os preços máximos de venda, por tipologia e zonas, fixados anualmente por portaria para a habitação de custos controlados de promoção cooperativa poderão ser alterados pela aplicação de um coeficiente máximo de 1,025.
2.º O acréscimo resultante da aplicação do coeficiente referido no número anterior destinar-se-á à constituição da reserva de construção.
3.º Para este efeito, deverão os respectivos promotores requerer a devida autorização ao Instituto Nacional de Habitação, que, ponderadas as razões apresentadas, decidirá em conformidade.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 7 de Abril de 1987.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, José Manuel Alves Elias da Costa, Secretário de Estado da Construção e Habitação.
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