Decreto-Lei n.º 368/87 — Introduz alterações às tabelas I e II anexas à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1987-11-27
Última atualização 2007-03-26
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2007-03-26, Decreto-Lei n.º 68/2007 — Aprova a nova tabela relativa às taxas a cobrar pela Direcção-G…

Introduz alterações às tabelas I e II anexas à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965

Histórico de alterações JSON API

de 27 de Novembro

Tendo em conta que os artigos 193.º e 195.º do Acto de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias exigem a supressão dos encargos de efeitos equivalentes a direitos aduaneiros, nuns casos imediata, nos outros progressivamente, conforme o calendário nele fixado, impõe-se a correspondente adaptação das tabelas I e II anexas à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, eliminando-se as taxas que, segundo o entendimento comunitário, são de efeito equivalente a direitos.

É ainda conveniente definir o âmbito das rubricas subsistentes.

Assim:

O Governo decreta, ao abrigo da autorização conferida pela alínea d) do artigo 36.º da Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É revogado o § único do artigo 180.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965.

Art. 2.º - 1 - As disposições a seguir indicadas na tabela I anexa à referida Reforma Aduaneira passam a ter a seguinte redacção:

a)

Artigo 8.º, n.º I, alínea b):

Fora da estância aduaneira junto do aeroporto internacional e no perímetro deste, em qualquer dia e a qualquer hora - 720$00.

b)

Artigo 8.º, n.º IV, alínea b):

Fora da área compreendida no perímetro da localidade onde funciona a estância aduaneira, abrangendo as casas de despacho urbanas dela dependentes - 200.

2 - As disposições a seguir indicadas na tabela II anexa à mesma Reforma passam a ter a seguinte redacção:

a)

Artigo 2.º, n.º I, alínea b):

Fora da estância aduaneira junto do aeroporto internacional e no perímetro deste, em qualquer dia e a qualquer hora - 900$00.

b)

Artigo 2.º, n.º IV, alínea b):

Fora das áreas compreendidas no perímetro da localidade onde funciona a estância aduaneira, abrangendo as casas de despacho urbanas dela dependentes - 400$00.

c)

Artigo 10.º:

As mercadorias declaradas para livre prática e ou consumo ficam sujeitas ao pagamento de um emolumento de despacho geral de 0,9% ad valorem até 31 de Dezembro de 1988, de 0,6% entre esta data e 31 de Dezembro de 1989 e de 0,3% entre a última data e 31 de Dezembro de 1990, considerando-se integralmente suprimido em 1 de Janeiro de 1991 o encargo a que se refere o presente artigo.

3 - O n.º 9, alínea c), das Observações anexas à tabela II da mesma Reforma passa a ter a seguinte redacção:

Os fixados nos artigos 3.º, 5.º e 6.º, 50% ao Estado e o remanescente:

1) Metade distribuída em partes iguais, sendo uma para os funcionários dos quadros aduaneiros que os prestarem e a outra constituindo receita do cofre de emolumentos referido no artigo 319.º da Reforma Aduaneira;

2) Metade para os graduados e praças da Guarda Fiscal que os houverem prestado.

Art. 3.º - 1 - São revogadas na tabela I anexa à referida Reforma Aduaneira as alíneas a) dos n.os I e IV do artigo 8.º

2 - São revogadas na tabela II anexa à mesma Reforma as seguintes disposições:

a)

Artigo 1.º;

b)

Artigo 2.º, alínea a) dos n.os I e IV;

c)

Artigo 7.º;

d)

Artigo 9.º, n.os V e VI;

e)

Artigos 11.º a 15.º

3 - São revogados os n.os 1 e 16 das Observações anexas à mesma tabela II, bem como a respectiva nota final.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Novembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 18 de Novembro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 19 de Novembro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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