Decreto-Lei n.º 376/87 — Aprova a Lei Orgânica das Secretarias Regionais e Estatuto dos Funcionários de Justiça
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
34 atos modificativos · 2005-12-29, Decreto-Lei n.º 229/2005 — Revê os regimes que consagram, para determinados grupos de sub…
Aprova a Lei Orgânica das Secretarias Regionais e Estatuto dos Funcionários de Justiça
de 11 de Dezembro
Na sequência da aprovação do novo Código de Processo Penal, cuja entrada em vigor foi diferida para 1 de Janeiro de 1988, coube ao Governo a incumbência de, em tempo útil, publicar os necessários diplomas complementares, designadamente em matéria de organização judiciária, organização das secretarias judiciais e dos serviços do Ministério Público, introduzindo neste âmbito as adaptações exigidas pela entrada em vigor do novo regime processual penal.
Aproveitando a experiência colhida durante a vigência e execução quer do Decreto-Lei n.º 450/78, de 30 de Dezembro, quer do Decreto-Lei n.º 385/82, de 16 de Setembro, no tocante à organização das secretarias judiciais e ao estatuto do respectivo pessoal, e em face da necessidade de se proceder à alteração de parte das disposições deste último diploma e de se criar um quadro próprio de funcionários do Ministério Público visando dar resposta às novas tarefas que lhe são cometidas pelo novo Código de Processo Penal, optou-se por incluir num único diploma as matérias respeitantes à organização das secretarias judiciais e dos serviços do Ministério Público, bem como as referentes ao estatuto do respectivo pessoal.
Procurou-se, com o presente diploma:
Definir racional e metodicamente a composição e competências das secretarias judiciais do Supremo Tribunal de Justiça, dos tribunais de relação e dos tribunais de 1.ª instância e, bem assim, no que concerne às secretarias-gerais e às secretarias privativas do Ministério Público criadas onde a natureza e o volume de serviço o justificaram;
Prever a possibilidade de substituição dos diversos livros existentes nos tribunais por suportes magnéticos e informáticos adequados e, paralelamente, estabelecer a possibilidade de existência de arquivos separados para os serviços judiciais e para os serviços do Ministério Público;
Proceder à definição dos grupos de pessoal por que se distribuem os funcionários de justiça nos mesmos moldes do regime geral de estruturação das carreiras da função pública;
Consagrar a existência no grupo de pessoal oficial de justiça de duas carreiras: a carreira judicial e a carreira do Ministério Público;
Revalorizar as carreiras do grupo de pessoal oficial de justiça estabelecendo para o acesso às várias categorias a obrigatoriedade de sujeição a cursos de formação;
Uniformizar a percentagem da chamada participação em custas para todas as categorias de funcionários, com o objectivo de pôr cobro às disparidades existentes, fruto de uma divisão já ultrapassada e, portanto, fictícia, das comarcas em grupos, de acordo com o movimento respectivo.
Em todos o caso, a situação remuneratório foi alterada apenas no estritamente necessário, devendo o problema ser reequacionado depois de concluído o trabalho que tem vindo a ser desenvolvido pela Comissão para o Estudo do Sistema Retribuitivo da Função Pública;
Obter uma maior eficácia e celeridade no preenchimento das vagas existentes nos quadros;
Responder às aspirações dos oficiais de justiça criando um centro de formação permanente e aprovando novas normas sobre a apreciação do respectivo serviço e mérito que possibilitam também a recolha dos elementos indispensáveis ao conhecimento do estado, necessidades e deficiências dos serviços;
Transferir para as secretarias judiciais competências anteriormente exercidas pelos magistrados, por forma a libertar estes de tarefas que não impliquem qualquer apreciação jurisdicional.
Pretendeu-se, deste modo, e integralmente, dar resposta às referidas necessidades de viabilização da entrada em vigor do Código de Processo Penal e aprovar um conjunto de medidas que visam fornecer às secretarias judiciais e serviços do Ministério Público os meios materiais e humanos adequados ao aumento da sua eficácia.Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I — Organização das Secretarias Judiciais
SECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Secretarias Judiciais
O expediente dos tribunais judiciais, incluindo o do Ministério Público, é assegurado por secretarias judiciais.
Artigo 2.º — Quadros
1 - Mediante proposta da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários e ouvidos, consoante os casos, o Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e sempre o Conselho dos Oficiais de Justiça, os quadros de pessoal das secretarias judiciais e dos serviços do Ministério Público são fixados e podem ser alterados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça.
2 - Os quadros a que se refere o n.º 1 assinalam quais os funcionários que estão exclusivamente afectos ao serviço do tribunal de instrução criminal, sem prejuízo da execução desse serviço por outros funcionários em caso de inexistência de afectação.
Artigo 3.º — Horário de funcionamento
1 - As secretarias judiciais funcionam todos os dias úteis, das 9 às 12 e das 14 às 18 horas, sem prejuízo do dever de permanência a que se refere o artigo 254.º do Código de Processo Penal.
2 - O encerramento das secretarias judiciais aos sábados, domingos e feriados efectua-se sem prejuízo da prática dos actos referidos no artigo 254.º e no n.º 2 do artigo 255.º do Código de Processo Penal.
3 - As secretarias encerram ao público uma hora antes do termo do horário diário.
Artigo 4.º — Entrada nas secretarias
1 - É vedada a entrada nas secretarias judiciais a pessoas a elas estranhas.
2 - Mediante autorização prévia do funcionário que chefiar a secretaria, é permitida a entrada nas secretarias judiciais a quem, em razão do seu especial interesse nos actos e processos, a elas deva ter acesso.
3 - Exceptua-se do disposto nos números anteriores a entrada daqueles que, em razão da sua profissão, têm, nos termos da lei, o direito de ingresso nas secretarias judiciais.
Artigo 5.º — Fiéis depositários
1 - Os funcionários que chefiam as secretarias, repartições e secções são fiéis depositários do arquivo, valores, processos e objectos que a elas digam respeito.
2 - Os funcionários referidos no número anterior devem conferir o inventário após tomarem posse do respectivo cargo.
Artigo 6.º — Distribuição do pessoal
1 - Os escrivães de direito e os técnicos de justiça principais são titulares da secção para que foram nomeados.
2 - O restante pessoal é distribuído, conforme os casos, por despacho do secretário do tribunal ou do funcionário que superintender nos serviços do Ministério Público, ouvidos os magistrados e os funcionários interessados.
3 - Independentemente dos lugares que ocupam, e em casos excepcionais, designadamente da vacatura de lugares ou de grande acumulação de serviço, os oficiais de justiça têm o dever de colaborar na normalização do serviço.
Artigo 7.º — Turnos de férias de Verão
1 - Até ao fim do mês de Maio, e sem prejuízo do disposto no artigo 85.º, o secretário judicial deve distribuir por turnos de férias de Verão o pessoal da secretaria e o funcionário que superintender nos serviços do Ministério Público, o respectivo pessoal após a sua audição e a dos respectivos magistrados.
2 - Quando não seja possível organizar turnos autónomos, a distribuição será feita pelo secretário judicial, por forma a assegurar o serviço do tribunal de instrução criminal e do Ministério Público.
3 - Os oficiais de justiça que não estejam de turno podem ausentar-se da sede da comarca durante o período de férias, mediante simples comunicação escrita dirigida ao seu superior hierárquico e indicação do lugar para onde vão residir.
4 - São considerados de licença para férias, para todos os efeitos legais, os dias em que, ao abrigo do disposto no número anterior, os funcionários estiverem ausentes da sede da comarca.
Artigo 8.º — Coadjuvação de autoridades
1 - Os funcionários das secretarias judiciais e dos serviços do Ministério Público podem solicitar a colaboração de quaisquer autoridades para execução de actos de serviço.
2 - Em cada tribunal superior e em cada juízo do tribunal criminal e do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa e do Porto há um guarda da Polícia de Segurança Pública e nos restantes tribunais de competência especializada de Lisboa e do Porto há um guarda da Polícia de Segurança Pública para cada grupo de três juízos ou para cada juízo, conforme estejam instalados ou não no mesmo edifício.
3 - O disposto no número anterior pode ser tornado extensivo a outros tribunais, sempre que as circunstâncias o exijam, mediante despachos dos Ministros da Administração Interna e da Justiça.
4 - Consideram-se proferidos ao abrigo do número anterior os despachos conjuntos dos Ministros da Administração Interna e da Justiça proferidos ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 385/82, de 16 de Setembro.
5 - Os guardas da Polícia de Segurança Pública só podem ser requisitados para coadjuvar os oficiais de justiça na efectivação de diligências externas ou para assegurarem a manutenção da ordem pública no decurso de actos judiciais de que possa resultatar a sua perturbação.
SECÇÃO II — Composição e competências das secretarias judiciais
SUBSECÇÃO I — Secretarias judiciais
Artigo 9.º — Composição
1 - A Secretaria do Supremo Tribunal de Justiça compreende serviços judiciais e administrativos, compostos por uma secção de expediente e contabilidade e por secções de processos, e serviços do Ministério Público.
2 - A secretaria das relações compreende uma repartição administrativa, composta por duas secções, serviços judiciais, compostos por uma secção central e por secções de processos, e serviços do Ministério Público.
3 - A secretaria dos tribunais de 1.ª instância compreende serviços judiciais, compostos por uma secção central e uma ou mais secções de processos, e serviços do Ministério Público, que, consoante a natureza e volume do serviço, são constituídos por uma secção central e uma ou mais secções de processos ou por unidades de apoio.
Artigo 10.º — Competência da secretaria do Supremo Tribunal de Justiça
1 - Compete à Secção de Expediente e Contabilidade da Secretaria do Supremo Tribunal de Justiça:
Efectuar o registo dos requerimentos dirigidos à presidência e dos despachos preferidos pelo presidente;
Elaborar os termos de posse;
Organizar a biblioteca;
Processar as folhas de vencimento dos magistrados;
Escriturar a receita e despesa do cofre do Tribunal;
Processar as despesas da secretaria que não são pagas pelo cofre do Tribunal;
Contar os processos e papéis avulsos;
Organizar o arquivo e respectivos índices;
Efectuar a distribuição dos processos e papéis pelas restantes secções;
Passar certidões;
Executar o expediente que não seja da competência das secções de processos;
Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei.
2 - Compete às secções de processos dos serviços judiciais da Secretaria do Supremo Tribunal de Justiça:
Movimentar os processos e efectuar o respectivo registo e expediente;
Organizar as tabelas de processos para julgamento;
Registar os acórdãos e proceder à sua notificação;
Elaborar as actas de julgamento;
Passar certidões;
Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei.
3 - Compete aos serviços do Ministério Público da Secretaria do Supremo Tribunal de Justiça:
Elaborar os termos de posse dos magistrados do Ministério Público e dos funcionários dos respectivos serviços;
Organizar o arquivo e respectivos índices;
Movimentar os processos e efectuar o respectivo registo e expediente;
Coadjuvar o procurador-geral-adjunto e os procuradores da República na movimentação dos processos a cargo das secções, designadamente no controle de prazos e elaboração de pareceres, alegações e contra-alegações;
Preparar, tratar e organizar os elementos e dados necessários à elaboração do relatório anual;
Passar certidões, cópias e extractos;
Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei.
Artigo 11.º — Competência da secretaria das relações
1 - Compete à Repartição Administrativa da secretarias das relações:
Elaborar os termos de posse;
Organizar a biblioteca;
Processar as folhas de vencimento dos magistrados do respectivo distrito judicial;
Processar as folhas de vencimento em conformidade com as determinações dos serviços competentes de contabilidade;
Organizar o arquivo e respectivos índices;
Processar as despesas da secretaria que não são pagas pelo Cofre dos Tribunais;
Passar certidões;
Executar o expediente que não seja da competência dos serviços judiciais ou dos serviços do Ministério Público;
Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei.
2 - A distribuição de serviço pelas secções da Repartição Administrativa faz-se por forma que a uma delas caiba exclusivamente a execução do expediente relativo ao Ministério Público.
3 - Compete à secção central dos serviços judiciais da secretaria das relações;
Efectuar a distribuição dos processos e papéis pelas restantes secções:
Registar a entrada de papéis respeitantes aos processos e distribuí-los pelas secções de processos a que pertençam;
Contar os processos e papéis avulsos;
Escriturar a receita e despesa do cofre do Tribunal;
Organizar a tabela dos processos para julgamento;
Organizar os mapas estatísticos;
Passar certidões;
Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei.
4 - Compete às secções de processos dos serviços judiciais da secretaria das relações:
Registar e movimentar os processos;
Apresentar os processos prontos para julgamento;
Passar certidões relativas a processos pendentes;
Preencher verbetes estatísticos relativos aos processos;
Efectuar liquidações;
Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei.
5 - Compete aos serviços do Ministério Público da secretaria das relações:
Registar e movimentar os processos;
Coadjuvar o procurador-geral distrital, os procuradores-gerais-adjuntos e os procuradores da República na movimentação dos processos a cargo das secções, designadamente no controle de prazos e elaboração de pareceres, alegações e contra-alegações;
Preparar, tratar e organizar os elementos e dados necessários à elaboração do relatório anual;
Passar certidões, cópias e extractos;
Registar e tratar a informação criminal e de outra natureza;
Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei.
Artigo 12.º — Competência das secretarias dos tribunais de 1.ª instância
1 - Compete à secção central dos serviços judiciais da secretaria dos tribunais de 1.ª instância:
Registar a entrada de papéis e distribuí-los pelas secções de processos;
Efectuar a distribuição dos processos e papéis;
Distribuir o serviço externo pelos oficiais de justiça;
Contar os processos e papéis avulsos;
Escriturar a receita e despesa do cofre;
Processar as despesas da secretaria;
Elaborar os termos de posse;
Organizar o arquivo e os respectivos índices;
Organizar a biblioteca;
Elaborar os mapas estatísticos;
Passar certidões;
Executar o expediente que não seja da competência das secções de processos;
Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei.
2 - Compete às secções de processos dos serviços judiciais da secretaria dos tribunais de 1.ª instância:
Registar e movimentar os processos;
Passar certidões relativas a processos pendentes;
Preencher verbetes estatísticos relativos aos processos;
Efectuar liquidações;
Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei.
3 - Compete à secção central dos serviços do Ministério Público da secretaria dos tribunais de 1.ª instância:
Registar a entrada de denúncias e papéis;
Efectuar a distribuição de processos, denúncias e papéis pelas secções de processos dos serviços do Ministério Público;
Registar e tratar a informação criminal;
Registar e guardar em depósito as armas e objectos apreendidos, bem como guardar quaisquer documentos que não possam ser apensos ou incorporados nos processos;
Escriturar as receitas e despesas orçamentais;
Elaborar os termos de posse;
Organizar o arquivo e biblioteca;
Elaborar os documentos estatísticos;
Executar o expediente que não seja da competência das secções de processos;
Passar certificados de registos de denúncia, bem como cópias, extractos ou certidões de processos findos, nos termos da lei de processo;
Atender o público e prestar as informações a que este possa ter acesso;
Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei.
4 - Compete às secções de processos dos serviços do Ministério Público da secretaria dos tribunais de 1.ª instância:
Movimentar os processos;
Passar cópias, extractos e certidões relativos a processos pendentes, nos termos da lei de processo;
Preencher as fichas necessárias respeitantes a processos pendentes;
Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei.
5 - As unidades de apoio dos serviços do Ministério Público nas secretarias dos tribunais de 1.ª instância têm a competência prevista nos n.os 3 e 4 deste artigo.
SUBSECÇÃO II — Secretarias-gerais
Artigo 13.º — Secretarias-gerais
1 - Onde a natureza e o volume de serviço o exigirem haverá secretarias judiciais com funções de centralização administrativa, designadas por secretarias-gerais.
2 - As secretarias-gerais compreendem uma secção de expediente geral e uma secção de informações e arquivo.
3 - Nas comarcas de Lisboa e Porto há uma secretaria-geral que abrange todos os tribunais com excepção dos tribunais do trabalho, que dispõem de uma secretaria-geral própria.
Artigo 14.º — Competência das secretarias-gerais
Compete às secretarias-gerais:
Distribuir os processos e papéis pelas secções nos tribunais com mais de uma secretaria e, excluindo a do Ministério Público, fazer a sua imediata entrega, mediante recibo;
Executar o expediente dos assuntos comuns aos tribunais;
Organizar a biblioteca;
Guardar os objectos respeitantes a processos;
Guardar e catalogar todos os processos findos ou como tal considerados;
Passar certidões respeitantes aos processos confiados à sua guarda e elaborar a respectiva conta;
Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei.
SUBSECÇÃO III — Secretarias privativas do Ministério Público
Artigo 15.º — Secretarias privativas do Ministério Público
1 - Onde a natureza e o volume de serviço o exigirem haverá secretarias privativas dos serviços do Ministério Público.
2 - As secretarias privativas do Ministério Público compreendem uma secção central e uma ou mais secções de processos, podendo ainda compreender uma ou mais subsecções, adstritas a áreas específicas.
Artigo 16.º — Competência das secretarias privativas do Ministério Público
1 - As secções das secretarias privativas do Ministério Público têm as competências previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 12.º do presente diploma.
2 - As subsecções terão a competência que lhes for atribuída, atenta a área específica a que ficarem adstritas.
CAPÍTULO II — Livros
SECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 17.ºRegisto de entrada de processos, denúncias e papéis
1 - Os processos, denúncias e papéis apresentados na secretaria são registados em livro próprio.
2 - Diariamente, à hora de encerramento dos serviços, o livro de registo de entrada é encerrado pelo funcionário que chefiar a secretaria com um traço e rubricado no fim do último registo.
3 - O registo de entrada de qualquer documento fixa a data da sua entrada nos serviços.
4 - Sempre que os interessados o solicitarem, é-lhes passado recibo no duplicado do papel apresentado, e, no caso de denúncia, certificado do registo, nos termos da lei de processo.
Artigo 18.º — Saída de processos, denúncias e papéis
Depois de registados, os processos, denúncias e papéis só podem sair da secretaria nos casos expressamente previstos na lei e mediante as formalidades por ela estabelecidas, cobrando-se recibo e averbando-se a saída.
Artigo 19.º — Legalização dos livros
Os livros das secretarias são legalizados pelo funcionário que as chefiar, mediante assinatura dos termos de abertura e de encerramento e rubrica das folhas, podendo esta ser aposta por chancela.
SECÇÃO II — Livros das secretarias judiciais e das secretarias privativas do Ministério Público
Artigo 20.º — Espécies de livros
1 - Nas secretarias judiciais e nos serviços do Ministério Público há os registos indispensáveis ao serviço, os quais constarão de tantos livros quantos os necessários.
2 - O Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República e o Conselho dos Oficiais de Justiça podem propor à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários os modelos dos livros a adoptar e os casos em que alguns podem ser dispensados.
Artigo 21.º — Suportes magnéticos e informáticos
O Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República e o Conselho dos Oficiais de Justiça podem propor à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários a substituição dos diversos livros por suportes magnéticos e informáticos adequados.
CAPÍTULO III — Arquivos
SECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 22.º — Arquivos
1 - Nas secretarias judiciais há uma área destinada a arquivo, onde se centralizam o arquivo dos serviços judiciais e o arquivo dos serviços do Ministério Público.
2 - Nas comarcas onde existam secretarias-gerais o arquivo centraliza-se nas mesmas.
Artigo 23.ºInutilização ou microfilmagem
1 - Ponderadas a sua antiguidade e espécies e atenta a falta de espaço nos arquivos, pode o Ministro da Justiça, em condições a definir por portaria, determinar a inutilização ou microfilmagem dos processos e inquéritos findos, bem como dos demais livros e papéis.
2 - Mantém-se em vigor a Portaria n.º 660/84, de 31 de Agosto.
SECÇÃO II — Arquivo dos serviços judiciais
Artigo 24.º — Arquivamento de processos, livros e papéis
1 - Consideram-se findos para efeitos de arquivo:a) Os processos penais decorridos três meses após decisão que os mande arquivar ou aguardar a produção de melhor prova, o trânsito em julgado da decisão absolutória ou a extinção do procedimento criminal, da pena ou da medida de segurança;
Os processos cíveis, decorridos três meses após o trânsito em julgado da respectiva sentença;
Os processos parados há mais de um ano após a interrupção da instância.
2 - Os processos judiciais, livros e papéis darão ingresso no arquivo do tribunal após a fiscalização do Ministério Público e a correição do juiz.
Artigo 25.º — Saída de processos do arquivo
1 - Quando for necessário movimentar algum processo arquivado, o mesmo é requisitado ao funcionário responsável pelo arquivo, que satisfaz a requisição no prazo de 48 horas, mediante recibo.
2 - Se houver lugar a preparo, o prazo para o seu pagamento inicia-se na data da entrega do processo.
SECÇÃO III — Arquivo dos serviços do Ministério Público
Artigo 26.º — Arquivamento de processos, livros e papéis
1 - Consideram-se findos para efeitos de arquivo:
Os processos de inquérito decorridos três meses após despacho de arquivamento;
Os demais processos a cargo do Ministério Público, logo que preenchido o seu fim.
2 - Os processos findos, livros e papéis ingressam no arquivo após correição do magistrado do Ministério Público.
Artigo 27.º — Saída de processos do arquivo
Quando for necessário movimentar processo arquivado, o mesmo é requisitado ao funcionário responsável pelo arquivo, que satisfaz a requisição no prazo de 48 horas, mediante recibo.
CAPÍTULO IV — Pessoal
SECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 28.º — Funcionários de justiça
1 - São funcionários de justiça os indivíduos providos em lugares dos quadros de pessoal das secretarias judiciais e dos serviços do Ministério Público.
Artigo 29.º — Grupos de pessoal
Os funcionários de justiça distribuem-se pelos seguintes grupos de pessoal:
Pessoal dirigente;
Pessoal oficial de justiça;
Pessoal de informática;
Pessoal técnico-profissional;
Pessoal administrativo;
Pessoal auxiliar;
Pessoal operário.
Artigo 30.º — Pessoal dirigente
O grupo de pessoal dirigente das secretarias judiciais e dos serviços do Ministério Público compreende os cargos de:
Secretário de tribunal superior;
Chefe de repartição.
Artigo 31.º — Pessoal oficial de Justiça
1 - O grupo de pessoal oficial de justiça compreende a carreira judicial e a carreira do Ministério Público.
2 - Na carreira judicial integram-se as seguintes categorias:
Secretário judicial;
Escrivão de direito;
Escrivão-adjunto;
Escriturário judicial.
3 - Na carreira do Ministério Público integram-se as seguintes categorias:
Secretário técnico;
Técnico de justiça principal;
Técnico de justiça-adjunto;
Técnico de justiça auxiliar.
4 - As categorias de secretário judicial, secretário técnico, escrivão de direito e técnico de justiça principal correspondem a lugares de chefia.
Artigo 32.º — Pessoal de informática
O grupo de pessoal de informática compreende as carreiras e categorias previstas no regime geral das carreiras de informática, podendo ser criados nas secretarias judiciais e nos serviços do Ministério Público lugares das referidas carreiras e categorias.
Artigo 33.º — Pessoal técnico-profissional
1 - O grupo de pessoal técnico-profissional compreende carreiras técnico-profissionais de nível 4 e carreiras técnico-profissionais de nível 3.
2 - Nas secretarias judiciais e nos serviços do Ministério Público podem ser criados lugares das carreiras técnico-profissionais de nível 4, designadamente:
Operador de telecomunicações;
Operador de meios áudio-visuais;
Tradutor.
3 - Nas secretarias judiciais e nos serviços do Ministério Público podem ser criados lugares das carreiras técnico-profissionais de nível 3, designadamente:
Técnico auxiliar;
Técnico auxiliar de biblioteca, arquivo e documentação;
Secretário-recepcionista.
Artigo 34.º — Pessoal administrativo
1 - Nas secretarias judiciais e nos serviços do Ministério Público o grupo de pessoal administrativo compreende a carreira de oficial administrativo e a carreira de escriturário-dactilógrafo.
2 - As carreiras de oficial administrativo e de escriturário-dactilógrafo integram as categorias previstas no regime geral das carreiras da função pública.
Artigo 35.º — Pessoal auxiliar
1 - Nas secretarias judiciais e nos serviços do Ministério Público podem ser criados lugares das carreiras e categorias não insertas em carreiras do grupo auxiliar, designadamente:
Oficial-porteiro;
Auxiliar de segurança;
Motorista de ligeiros;
Operador de reprografia;
Telefonista;
Auxiliar administrativo.
2 - As carreiras mencionadas no número anterior integram as categorias previstas no regime geral de carreiras da função pública.
Artigo 36.º — Pessoal operário
1 - Nas secretarias judiciais podem ser criados lugares da carreira de operário qualificado, designadamente:
Canalizador;
Electricista;
Carpinteiro;
Serralheiro.
2 - A carreira mencionada no número anterior integra as categorias previstas no regime geral de carreiras da função pública.
SECÇÃO II — Descrição de conteúdos funcionais
Artigo 37.º — Descrição de conteúdos funcionais
A caracterização genérica e descrição do conteúdo funcional referente às carreiras e categorias do grupo de pessoal oficial de justiça e categorias ou cargos específicos dos funcionários de justiça é a constante do mapa I anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
SECÇÃO III — Provimentos
SUBSECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 38.º — Comunicação das vagas
Os secretários de tribunal superior, os secretários judiciais e os funcionários que chefiam os serviços do Ministério Público devem comunicar à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, nos cinco dias subsequentes à sua verificação, a existência das vagas que ocorrerem nos quadros dos respectivos serviços.
Artigo 39.º — Movimentos dos oficiais de justiça
1 - A Direcção-Geral dos Serviços Judiciários realiza movimentos dos oficiais de justiça para provimento dos lugares vagos e a vagar.
2 - O provimento em lugares do quadro da secretaria de qualquer tribunal ou serviço do Ministério Público é efectuado mediante requerimento dirigido ao director-geral dos Serviços Judiciários.
3 - O provimento em lugares de diversas categorias depende de apresentação de requerimento para cada uma delas.
4 - O requerimento obedece às seguintes formalidades:
Graduação dos diferentes lugares em linhas separadas e por ordem de preferência de provimento;
Indicação do título, efectivo ou interino, do provimento pretendido;
Menção da categoria preferida, na hipótese de apresentação de requerimentos para categorias diferentes.
5 - Não são considerados os requerimentos dos interessados que à data da sua entrada na Direcção-Geral dos Serviços Judiciários não reúnam os requisitos de admissão para os lugares pretendidos.
6 - Em cada movimento são considerados os requerimentos que tenham dado entrada na Direcção-Geral dos Serviços Judiciários até ao dia 20 do mês anterior.
7 - Os requerimentos caducam com a apresentação de novo requerimento para idêntica categoria ou com a nomeação para um dos lugares pretendidos.
8 - Os requerimentos referentes ao primeiro movimento de oficiais de justiça para o preenchimento de lugares dos quadros dos serviços do Ministério Público não estão sujeitos ao prazo previsto no n.º 6.
Artigo 40.º — Periodicidade dos movimentos dos oficiais de justiça
1 - Os movimentos dos oficiais de justiça podem ser ordinários ou extraordinários.
2 - São ordinários os movimentos dos oficiais de justiça que se realizam nos meses de Março, Junho, Setembro e Dezembro de cada ano.
3 - São extraordinários os movimentos dos oficiais de justiça que a Direcção-Geral dos Serviços Judiciários realiza para além daqueles a que se refere o número anterior.
Artigo 41.º — Natureza do provimento
A admissão de oficiais de justiça entende-se sempre feita por urgente conveniência de serviço, excepto nos casos em que o contrário seja expressamente declarado no despacho que implica a admissão.
Artigo 42.º — Recusa de visto
1 - A recusa do visto pelo Tribunal de Contas relativamente a despachos de nomeação por promoção, transferência ou transição, proferidos no âmbito dos movimentos de oficiais de justiça, não afecta a validade dos restantes e determina a passagem do interessado à situação de supranumerário.
2 - Após o conhecimento oficial da recusa do visto referido no número anterior, os oficiais de justiça por ela abrangidos regressam no prazo máximo de 30 dias ao exercício de funções na secretaria onde anteriormente estavam colocados.
3 - O prazo referido no número anterior é fixado pela Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, tendo em conta a localização geográfica da secretaria.
Artigo 43.º — Preferências
1 - Gozam de preferência os oficiais de justiça que requeiram transferência, salvo se possuírem na categoria classificação inferior a Bom.
2 - Salvo o disposto no número anterior, na primeira nomeação para lugares de ingresso da carreira de oficial de justiça em secretarias de tribunais instalados em comarcas periféricas gozam de preferência absoluta os interessados que no requerimento a que se refere o n.º 2 do artigo 39.º assumam o compromisso de permanência no lugar pelo período de três anos.
3 - Salvo o disposto nos números anteriores, gozam de preferência os oficiais de justiça que requeiram transição entre categorias de ingresso e possuam na categoria de que são titulares classificação não inferior a Bom.
4 - Por despacho do Ministro da Justiça e sob proposta da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários são fixados, para efeitos do disposto no n.º 2, os tribunais instalados em comarcas periféricas.
Artigo 44.º — Transferências, transições e permutas
1 - Os oficiais de justiça podem requerer transferência decorridos dois anos sobre a data da posse.
2 - O tempo de permanência no lugar é reduzido a um ano, em movimento subsequente àquele que não tenha provido o lugar a preencher.
3 - Constituem factores atendíveis na transferência a classificação de serviço e a antiguidade.
4 - Os secretários judiciais e os escriturários judiciais podem transitar, respectivamente, para a categoria de secretário técnico e de técnico de justiça auxiliar, e vice-versa, desde que tenham pelo menos dois anos de exercício efectivo de funções na categoria e lugar anterior, constituindo factores atendíveis a classificação de serviço e a antiguidade.
5 - Os requisitos referidos nos números anteriores devem verificar-se à data da entrada do requerimento.
6 - É facultada aos oficiais de justiça a permuta para lugares da mesma categoria, desde que tenham mais de um ano de serviço efectivo no lugar e lhes falte mais de três anos para atingir o limite mínimo de idade para a aposentação.
Artigo 45.º — Condições de acesso
1 - São condições de acesso na carreira de oficiais de justiça a prestação de efectivo serviço pelo período de três anos, a classificação mínima de Bom na categoria imediatamente inferior e a aprovação, nos casos previstos no presente diploma, em cursos ou concursos de prestação de provas.
2 - Os requisitos a que se refere o número anterior devem verificar-se à data da entrada do requerimento.
3 - Se nenhum interessado reunir os requisitos constantes do n.º 1, pode ser interinamente provido um funcionário da categoria imediatamente inferior, constituindo factores atendíveis, sucessivamente, a classificação de serviço e a antiguidade.
4 - Em caso de provimento efectuado nos termos do número anterior, o lugar pode ser considerado para provimento definitivo, de dois em dois anos, nos movimentos de oficiais de justiça, embora possa ser requerido, a todo o tempo, pelo funcionário provido interinamente, desde que satisfaça os requisitos exigidos para o acesso.
Artigo 46.º — Desistências
1 - Os oficiais de justiça que desistam do provimento num lugar para o qual foram nomeados ficam impedidos de ser deslocados, a qualquer título, antes de decorrido um ano após o deferimento do pedido de desistência.
2 - Os candidatos que desistam da primeira nomeação para lugares de ingresso no quadro de oficiais de justiça não podem ser nomeados para tais lugares antes de decorrido um ano após o deferimento do pedido de desistência.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os oficiais de justiça cujo pedido de desistência obtenha deferimento passam à situação de supranumerários no quadro de pessoal das secretarias onde estavam colocados e são nele integrados logo que ocorra vaga em lugar da respectiva categoria.
Artigo 47.º — Substituição e acumulação de funções
1 - Nas suas faltas e impedimentos, e sem prejuízo do disposto no artigo 79.º, alínea c), os secretários judiciais, secretário técnico, escrivães de direito e técnicos de justiça principais são substituídos pelo oficial de justiça de categoria imediatamente inferior, designado pelo respectivo superior hierárquico e autorizado pelo director-geral dos Serviços Judiciários.
2 - A acumulação de funções pode ser determinada pelo secretário judicial ou pelo secretário técnico, conforme os casos, em qualquer caso de vacatura de lugar, falta ou impedimento do respectivo titular, relativamente às categorias da carreira de oficiais de justiça não previstas no número anterior.
3 - A substituição e a acumulação de funções produzirão efeitos, ainda que retroactivamente, após a publicação do despacho no Diário da República.4 - Têm direito ao vencimento do substituído ou à reversão de vencimento de exercício correspondente ao lugar exercido em regime de acumulação, e pelo período excedente, os oficiais de justiça que substituam ou acumulem funções por prazo não inferior a 30 dias.
SUBSECÇÃO II — Regras de recrutamento
Artigo 48.º — Secretários dos tribunais superiores
Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 43.º, os lugares de secretário de tribunal superior são providos, em comissão de serviço, sob proposta da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, de entre secretários judiciais e secretários técnicos com classificação de Muito bom, preferindo os licenciados em Direito.
Artigo 49.º — Chefes de repartição
Os lugares de chefe de repartição são providos de entre chefes de secção com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço ou de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado.
Artigo 50.º — Secretários judiciais e secretários técnicos
1 - O acesso à categoria de secretário judicial ou de secretário técnico faz-se por promoção de escrivães de direito e técnicos de justiça principais declarados aptos em cursos a realizar pelo centro de formação permanente de oficiais de justiça ou, ainda, por licenciados em Direito que tenham frequentado com aproveitamento os aludidos cursos.
2 - Gozam de preferência no provimento os escrivães de direito, técnicos de justiça principais ou licenciados em Direito que tenham realizado o curso há mais tempo.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a nomeação efectua-se segundo a ordem de graduação no curso e, em caso de igualdade, pela maior antiguidade na categoria.
4 - A percentagem de licenciados em Direito a admitir a cada curso será fixada nos termos previstos no n.º 1 do artigo 181.º
Artigo 51.º — Escrivães de direito
1 - O acesso à categoria de escrivão de direito faz-se por promoção de escrivães-adjuntos declarados aptos em curso a realizar pelo centro de formação permanente de oficiais de justiça.
2 - Gozam de preferência no provimento os escrivães-adjuntos que tenham realizado o curso há mais tempo.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a nomeação efectua-se segundo a ordem de graduação no curso e, em caso de igualdade, pela maior antiguidade na categoria.
Artigo 52.º — Escrivães-adjuntos
1 - O acesso à categoria de escrivão-adjunto faz-se por promoção de escriturários judiciais e técnicos de justiça auxiliares declarados aptos em curso a realizar pelo centro de formação permanente de oficiais de justiça.
2 - Gozam de preferência os escriturários judiciais e técnicos de justiça auxiliares que tenham realizado o curso há mais tempo.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a nomeação efectua-se segundo a ordem de graduação no curso e, em caso de igualdade, pela maior antiguidade na categoria.
Artigo 53.º — Técnicos de justiça principais
1 - O acesso à categoria de técnico de justiça principal faz-se por promoção de técnicos de justiça-adjuntos declarados aptos em curso a realizar pelo centro de formação permanente de oficiais de justiça.2 - Gozam de preferência os técnicos de justiça-adjuntos que tenham realizado o curso há mais tempo.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a nomeação efectua-se segundo a ordem de graduação nos cursos e, em caso de igualdade, pela maior antiguidade na categoria.
Artigo 54.º — Técnicos de justiça-adjuntos
1 - O acesso à categoria de técnico de justiça-adjunto faz-se por promoção de técnicos de justiça auxiliares e escriturários judiciais declarados aptos em curso a realizar pelo centro de formação permanente de oficias de justiça.
2 - Gozam de preferência os técnicos de justiça auxiliares e escriturários judiciais que tenham realizado o curso há mais tempo.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a nomeação efectua-se segundo a ordem de graduação nos testes públicos e, em caso de igualdade, pela maior antiguidade na categoria.
Artigo 55.º — Escriturários judiciais e técnicos de justiça auxiliares
1 - Os lugares de escriturário judicial e de técnico de justiça auxiliar são providos de entre indivíduos que reúnam os seguintes requisitos:
Curso complementar do ensino secundário ou equiparado como habilitações literárias mínimas;
Aprovação em provas de aptidão;
Aproveitamento em estágio;
Aprovação em testes públicos, a realizar no termo do estágio.
2 - Gozam de preferência no provimento os candidatos que tenham realizado os testes públicos há mais tempo.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a nomeação efectua-se segundo a ordem de graduação nos testes públicos e, em caso de igualdade, pela maior idade.
4 - A nomeação tem carácter provisório durante um ano, prorrogável por seis meses, e, findo o período inicial ou a sua prorrogação, os funcionários são providos definitivamente, se tiverem revelado aptidão para o lugar, ou exonerados, no caso contrário.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável, com as necessárias adaptações, o preceituado no artigo 60.º, competindo ao imediato superior hierárquico a elaboração do relatório sobre o aproveitamento do funcionário e ao respectivo secretário judicial a emissão de parecer.
6 - Os funcionários que tenham sido exonerados por inaptidão só poderão reingressar no quadro de oficiais de justiça após aprovação em novo processo de admissão.
Artigo 56.º — Chefe de secção
1 - Os lugares de chefe de secção são providos de entre oficiais administrativos principais habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
2 - Durante o período a que se refere o artigo 38.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, o provimento dos lugares de chefe de secção poder-se-á também fazer de entre primeiros-oficiais.
Artigo 57.º — Outros grupos de pessoal
1 - Os lugares de outros grupos de pessoal existentes nas secretarias judiciais e nos serviços do Ministério Público são providos de acordo com as normas de provimento de pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários.
2 - A progressão nas respectivas carreiras faz-se nos termos da lei geral.
SUBSECÇÃO III — Estágio para ingresso nas carreiras de oficial de justiça
Artigo 58.º — Processo de admissão
1 - A abertura do processo de admissão é anunciada por aviso a publicar pela Direcção-Geral dos Serviços Judiciários no Diário da República, 2.ª série, do qual constem, designadamente, a indicação do programa geral das provas de aptidão e a data e o local da sua realização.
2 - Os candidatos devem requerer a sua admissão às provas nos quinze dias seguintes à publicação do aviso, dirigindo o requerimento ao director-geral dos Serviços Judiciários.
3 - Entre a data da publicação do aviso a que se refere o n.º 1 e a da realização das provas mediará um espaço de tempo não inferior a 30 dias.
4 - A validade das provas de aptidão é de dois anos, contados desde a data da publicação das provas.
5 - A lista dos candidatos declarados aptos ou o aviso de abertura de novo estágio, conforme os casos, são publicados no Diário da República, 2.ª série, e conterão a indicação da data do início do estágio, do seu programa e do número de estagiários a colocar em cada secretaria judicial, o qual não pode exceder o de escrivães de direito que nela prestam serviço.
6 - No prazo de dez dias a contar da publicação da lista ou do aviso a que se refere o número anterior, os candidatos declarados aptos indicam, por ordem de preferência e em linhas separadas, as secretarias judiciais onde pretendem efectuar o estágio.
7 - Os candidatos são colocados, por despacho do director-geral dos Serviços Judiciários, de acordo com a graduação na lista classificativa, preferindo, em caso de igualdade, os mais velhos.
8 - As colocações são publicadas no Diário da República, 2.ª série, e afixadas nos tribunais cujas secretarias foram designadas para a realização do estágio.
9 - As provas de aptidão dos candidatos residentes nas regiões autónomas são realizadas nas sedes dos círculos judiciais do Funchal e de Ponta Delgada, devendo os avisos, listas e colocações a que se referem os números anteriores ser publicados no Diário da República, 2.ª série.
Artigo 59.º — Estágio
1 - O estágio é efectuado em secretarias judiciais de tribunais de competência genérica, cíveis, de família, criminais, correccionais e do trabalho, sob a orientação de escrivães de direito e técnicos de justiça principais, a designar pelo director-geral dos Serviços Judiciários, sob proposta do Conselho dos Oficiais de Justiça.
2 - No estágio, cuja duração ininterrupta pode variar entre quatro e seis meses, são administradas matérias teóricas e práticas com vista a familiarizar os estagiários com o serviço e a aferir da sua capacidade.
3 - Durante o estágio, e sob a responsabilidade do funcionário orientador, os estagiários incumbem-se, em grau crescente de dificuldade, de tarefas próprias das atribuições dos escriturários judiciais e dos técnicos de justiça auxiliares.
4 - O estágio é dado por findo pelo secretário judicial, por sua iniciativa ou sob proposta dos funcionários orientadores, ouvidos os magistrados, se o estagiário manifestar desinteresse evidente ou conduta incompatível com a dignidade das funções.
Artigo 60.º — Conclusão do estágio
1 - Concluído o estágio, o funcionário orientador elabora um relatório fundamentado sobre o aproveitamento do estagiário, com especial incidência sobre a sua idoneidade cívica, aptidão e interesse pelo serviço.
2 - O relatório é submetido à apreciação do secretário judicial, que, ouvidos os magistrados, sobre ele emite parecer, concluindo pela proposta de aprovação ou exclusão do estagiário.
3 - O relatório, o parecer e os demais elementos são remetidos, no prazo de vinte dias após o termo do estágio, à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, para apreciação.
Artigo 61.º — Testes públicos
1 - Os estagiários que tiverem obtido bom aproveitamento são submetidos a testes públicos, incidindo sobre matérias próprias das atribuições dos escriturários judiciais e técnicos de justiça auxiliares, a realizar no prazo de 60 dias após a conclusão dos estágios.
2 - Os candidatos excluídos nos testes públicos podem ser admitidos, por uma só vez, a novo processo de ingresso no quadro nunca antes de dois anos após a publicação da lista dos candidatos aprovados.
3 - A validade dos testes públicos é de cinco anos, contados desde a data da publicação dos resultados.
Artigo 62.º — Dispensa de estágio
1 - Os funcionários dos quadros de pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários e das instituições judiciárias providos em lugares dos grupos de pessoal técnico-profissional, administrativo, auxiliar e operário podem ingressar nas carreiras de oficial de justiça com dispensa de estágio, em termos a definir por despacho do Ministro da Justiça, desde que reúnam os seguintes requisitos:
Curso complementar do ensino secundário ou equiparado como habilitações literárias mínimas;
Três anos de bom e efectivo serviço;
Aprovação nos testes públicos a que se refere o n.º 1 do artigo 61.º
2 - O provimento dos funcionários a que se refere o número anterior nos lugares de técnico de justiça auxiliar e de escriturário judicial é definitivo e obedece ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 55.º
SUBSECÇÃO IV — Instrumentos de mobilidade
Artigo 63.º — Comissões de serviço
1 - Quando razões excepcionais de serviço o justifiquem, os funcionários de justiça podem ser nomeados em comissão de serviço para:
O Conselho Superior da Magistratura e Procuradoria-Geral da República;
Secretarias judiciais, secretarias-gerais e secretarias privativas do Ministério Público;
Serviços dependentes do Ministério da Justiça;
Outros departamentos ministeriais.
2 - O tempo em comissão de serviço é considerado como de efectivo serviço na categoria ou cargo de origem.
3 - Na falta de disposição especial, as comissões de serviço a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 têm a duração de três anos e consideram-se automaticamente renovadas se, até 30 dias antes do seu termo, a Administração não manifestar expressamente a intenção de a fazer cessar, podendo ainda, a todo o tempo, ser dada por finda durante a vigência.
4 - As comissões de serviço em departamento estranho ao Ministério da Justiça só podem ser renovadas uma vez, tendo os funcionários direito a optar entre as remunerações que competem aos seus cargos judiciários ou às correspondentes aos cargos efectivamente exercidos, as quais serão suportadas pela entidade onde prestam funções.
5 - Os oficiais de justiça em comissão de serviço no Ministério da Justiça, Conselho Superior da Magistratura ou Procuradoria-Geral da República auferem vencimento correspondente à categoria imediatamente superior.
Artigo 64.º — Requisições
Aos funcionários de justiça requisitados é aplicável o disposto nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 63.º
Artigo 65.º — Destacamentos
1 - Quando razões ponderosas de serviço o justifiquem, os funcionários de justiça, mediante a sua prévia anuência e a dos respectivos superiores hierárquicos, podem ser destacados para secretarias judiciais.
2 - O destacamento faz-se pelo prazo de um ano, podendo ser prorrogado por igual período.
Artigo 66.º — Abertura de vaga e provimento interino
1 - Em caso de provimento de funcionário em comissão de serviço, o director-geral dos Serviços Judiciários, ponderada a conveniência dos serviços, pode declarar vagos os lugares de origem.
2 - Pode ser provido interinamente o lugar de origem de funcionários em comissão de serviço, na situação de requisição e, em geral, em quaisquer situações que não determinem a abertura de vaga.
Artigo 67.º — Restrições à mobilidade de oficiais de justiça
1 - Nenhum oficial de justiça pode ser requisitado, destacado ou provido interinamente em lugar da sua categoria noutra secretaria judicial, serviço ou organismo antes de decorrido um ano de efectivo serviço de funções no lugar anterior ou quando nele se encontre provisoriamente provido.
2 - Findas as situações de requisição, destacamento ou provimento interino, os oficiais de justiça devem regressar ao lugar de origem no prazo de cinco dias.
SUBSECÇÃO V — Posse, início e cessação de funções
Artigo 68.º — Posse
1 - O prazo para tomar posse ou iniciar funções em qualquer lugar dos quadros das secretarias judiciais é fixado no despacho de nomeação, não podendo, contudo, exceder 30 dias.
2 - Na fixação do prazo tem-se em conta a localização geográfica da secretaria judicial a cujo quadro pertence o lugar a prover.
3 - Os funcionários de justiça tomam posse perante o secretário judicial do respectivo tribunal.
4 - Exceptuam-se do disposto no número anterior a posse dos oficiais de justiça pertencentes às secretarias privativas do Ministério Público, que é tomada perante o respectivo secretário técnico, bem como a dos secretários de tribunal superior, a dos secretários judiciais e a dos secretários técnicos, que tomam posse, conforme os casos, perante o presidente do tribunal ou perante o respectivo magistrado.
5 - Em casos justificados, pode o director-geral dos Serviços Judiciários autorizar que os funcionários tomem posse em local e perante entidade diferente daquela para onde e sob cuja dependência tenham sido nomeados.
6 - A falta de posse no prazo legal determina a impossibilidade de provimento nos quadros das secretarias judiciais pelo período de dois anos ou o levantamento de auto por abandono do lugar, conforme se trate ou não de primeira nomeação para lugares de ingresso.
7 - No prazo de cinco dias será enviado à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários um duplicado do termo de posse.
Artigo 69.º — Funcionários em comissão
Os funcionários de justiça que sejam promovidos enquanto em comissão de serviço ingressam na nova categoria, independentemente de posse, a partir da publicação do respectivo despacho.
Artigo 70.º — Cessação de funções
Os funcionários de justiça cessam funções:
No dia em que completem a idade prevista para a sua aposentação;
No dia em que lhes for comunicado o despacho do seu desligamento do serviço;
No dia imediato àquele em que chegar à comarca ou lugar onde servem o Diário da República com a publicação da nova situação.
SECÇÃO IV — Disponibilidade e licença ilimitada
Artigo 71.º — Disponibilidade e licença ilimitada
1 - Consideram-se na situação de disponibilidade os funcionários de justiça que aguardam colocação em vaga da sua categoria:
Por ter findado a comissão de serviço em que se encontravam;
Por terem regressado à actividade após cumprimento de pena;
Por terem sido extintos os lugares que ocupavam;
Nos demais casos previstos na lei.
2 - A situação de disponibilidade não implica a perda de antiguidade ou de qualquer remuneração.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 46.º, os funcionários na situação de disponibilidade são nomeados logo que ocorra vaga em lugar da respectiva categoria no quadro de secretaria de tribunal pertencente ao círculo judicial onde se integrava o último tribunal em que exerceram funções ou ao círculo judicial onde se integra a comarca em que estiveram em comissão de serviço, gozando de preferência absoluta no provimento em vaga de qualquer outra secretaria se o requererem.
4 - Os funcionários que se encontrem em gozo de licença ilimitada e desejem regressar ao serviço requerem os lugares em condições de igualdade com os que estão no exercício efectivo de funções.
SECÇÃO V — Antiguidade
Artigo 72.º — Antiguidade na categoria
1 - A antiguidade dos funcionários de justiça na categoria conta-se desde a data da publicação do despacho de nomeação no Diário da República.
2 - Quando vários funcionários forem abrangidos por provimento publicado na mesma data, a antiguidade determina-se pela antiguidade na categoria anterior ou, no caso de primeira nomeação, pela ordem de publicação dos despachos.
3 - Quando a colocação depender de aproveitamento em curso ou acção de formação, a antiguidade obedece à respectiva ordem de graduação.
4 - O tempo de serviço prestado na categoria de secretário de tribunal superior entra no cômputo de antiguidade na categoria de origem.
Artigo 73.º — Funcionários interinos
1 - Aos funcionários de justiça é contado, para efeitos de antiguidade, o tempo de serviço prestado como interinos quando não decorra um período de tempo superior a 90 dias, reportado à data do despacho de nomeação, entre a cessação da interinidade e o provimento efectivo.
2 - A contagem de tempo de serviço a que se refere o número anterior inicia-se no momento em que o funcionário provido interinamente satisfaça os requisitos exigidos para a nomeação efectiva.
Artigo 74.º — Listas de antiguidade
1 - As listas de antiguidade dos funcionários de justiça são divulgadas anualmente pela Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, sendo o respectivo anúncio publicado na 2.ª série do Diário da República.2 - Os funcionários são graduados por categorias, de harmonia com o tempo de serviço que lhes for contado, mencionando-se, a respeito de cada um, a data de nascimento, o cargo ou função que desempenha e a data de colocação.
Artigo 75.º — Reclamações
1 - Os funcionários de justiça que se considerem lesados pela graduação constante da lista de antiguidade podem reclamar, no prazo de 30 dias a contar da publicação do anúncio a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, em requerimento dirigido ao director-geral dos Serviços Judiciários, acompanhado de tantos duplicados quantos os funcionários a quem a reclamação possa prejudicar.
2 - Os funcionários que possam ser prejudicados devem ser identificados no requerimento e serão notificados para responderem no prazo de dez dias.
3 - Apresentadas as respostas ou decorrido o prazo a elas reservado, o director-geral dos Serviços Judiciários decidirá no prazo de quinze dias.
4 - A procedência da reclamação implica a reintegração do reclamante no lugar em que haja sido preterido.
Artigo 76.º — Correcção oficiosa de erros materiais
Quando a Direcção-Geral dos Serviços Judiciários verificar que houve erro material na graduação, pode a todo o tempo efectuar as necessárias correcções.
SECÇÃO VI — Deveres, incompatibilidades e direitos
Artigo 77.º — Residência
1 - Os funcionários de justiça devem residir na localidade onde se encontra instalado o tribunal em que exercem funções, podendo, todavia, fazê-lo em qualquer ponto da comarca, desde que eficazmente servido por transporte público regular.
2 - A título excepcional e quando ocorra motivo justificado, o director-geral dos Serviços Judiciários pode autorizar a residência em qualquer outra localidade, desde que fique assegurado o rigoroso cumprimento dos actos de serviço e que não diste da sede da comarca mais de 30 km.
Artigo 78.º — Ausência
1 - Os funcionários de justiça podem ausentar-se nos dias úteis fora das horas de funcionamento normal da secretaria, quando a ausência não implique falta a qualquer acto de serviço ou perturbação deste.
2 - Não são consideradas faltas as ausências, até ao limite de quatro por mês, que ocorram em virtude do exercício de funções directivas em organizações sindicais ou de classe.
3 - Em caso de ausência, os funcionários devem informar previamente o respectivo superior hierárquico e indicar o local onde podem ser encontrados.
4 - Quando a urgência da saída não permita informar previamente o superior hierárquico, deve o funcionário comunicá-lo logo que possível, pelo meio mais expedito ao seu alcance, oferecendo na primeira oportunidade a justificação necessária.
5 - Os secretários dos tribunais superiores, os secretários judiciais e os secretários técnicos ou quem os substitua devem comunicar à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários até ao dia 5 de cada mês as faltas de qualquer natureza dadas ao serviço no mês anterior pelos funcionários do tribunal.
Artigo 79.º — Deveres
Os funcionários de justiça têm os deveres gerais dos funcionários da Administração Pública e os seguintes deveres especiais:
Não fazer declarações relativas a processos nem prestar informações que não integram actos de serviço;
Colaborar na formação de estagiários e oficiais de justiça;
Colaborar na normalização do serviço, independentemente do lugar que ocupam.
Artigo 80.º — Incompatibilidades
Aos funcionários de justiça é vedado:
Exercer funções no tribunal ou juízo em que sirvam magistrados judiciais do Ministério Público a que estejam ligados por casamento, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral;
Exercer qualquer outra função remunerada, pública ou privada;
Exercer a função de jurado;
Exercer a função de juiz social;
Pertencer às comissões concelhias de arrendamento rural.
Artigo 81.º — Trajo profissional
1 - Os funcionários de justiça usam capa nas sessões e audiências a que tenham de assistir.
2 - Os secretários de tribunais superiores, os secretários judiciais e os secretários técnicos podem usar toga, quando licenciados em Direito.
3 - O modelo da capa a que se refere o n.º 1 pode ser alterado por portaria do Ministério da Justiça.
Artigo 82.º — Vencimentos
1 - Para efeitos de vencimento, os funcionários de justiça distribuem-se de acordo com a tabela anexa ao presente diploma.
2 - Os escrivães de direito dos tribunais superiores auferem o vencimento correspondente ao cargo de secretário judicial.
3 - A tabela referida no n.º 1 constitui, para os oficiais de justiça e para os secretários de tribunal superior, o vencimento da categoria, do qual fazem parte integrante as diuturnidades.
4 - Sempre que um funcionário seja provido em nova categoria ou lugar tem direito a receber o vencimento correspondente à situação anterior até tomar posse da nova categoria ou lugar.
Artigo 83.º — Participação em custas
1 - Os oficiais de justiça e os secretários de tribunal superior têm direito à participação em custas correspondente a 40% do respectivo vencimento de categoria, a qual constitui o vencimento de exercício.
2 - Os oficiais de justiça de nomeação provisória têm direito à participação em custas correspondente a 35% do respectivo vencimento de categoria, a qual constitui o vencimento de exercício.
3 - Os secretários judiciais dos tribunais superiores e os secretários-gerais têm direito ao vencimento correspondente ao cargo de secretário de tribunal superior.
4 - O restante pessoal tem direito a participação emolumentar, nos moldes e quantitativos fixados para o pessoal das categorias correspondentes dos quadros de pessoal do Ministério da Justiça.
5 - O Ministério da Justiça pode determinar que seja atribuído o subsídio de fixação aos funcionários que exerçam funções em comarcas da periferia e aí não disponham de casa própria.
Artigo 84.º — Despesas de deslocação
1 - Os funcionários de justiça têm direito ao reembolso, se não optarem pelo recebimento adiantado, das despesas com a sua deslocação e do agregado familiar e transporte de bagagem, quando providos, transferidos ou colocados por motivos de natureza não disciplinar.
2 - No caso de primeiras nomeações, e uma vez em exercício de funções, os funcionários de justiça têm direito ao reembolso das despesas referidas no número anterior.
3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável aos casos em que a deslocação se deva a permuta.
4 - Os encargos a que se referem os n.os 1 e 2 são suportados nos termos do artigo 206.º
Artigo 85.º — Licença para férias
1 - A licença para férias deve ser utilizada, ainda que interpoladamente, durante o período de férias judiciais de Verão.
2 - Por motivo justificado, a licença para férias pode ser gozada em período diferente do referido no número anterior.
3 - Por imposição de serviço, o magistrado de quem o funcionário dependa pode determinar o seu regresso às funções, sem prejuízo do direito deste a gozar 30 dias de licença em cada ano.
4 - À ausência para gozo de licença é aplicável o preceituado no n.º 3 do artigo 78.º
Artigo 86.º — Direito ao lugar
1 - Os funcionários de justiça só podem ser transferidos para fora da comarca do lugar de origem em virtude de decisão disciplinar, por motivo de extinção do lugar ou a seu pedido.
2 - No caso de extinção do lugar, o funcionário será colocado, requerendo, em secretaria de tribunal instalado na mesma comarca.
Artigo 87.º — Direitos especiais
1 - São direitos especiais dos oficiais de justiça:
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