Decreto-Lei n.º 376/87 — Aprova a Lei Orgânica das Secretarias Regionais e Estatuto dos Funcionários de Justiça
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
34 atos modificativos · 2005-12-29, Decreto-Lei n.º 229/2005 — Revê os regimes que consagram, para determinados grupos de sub…
Aprova a Lei Orgânica das Secretarias Regionais e Estatuto dos Funcionários de Justiça
A entrada e livre trânsito em lugares públicos, por motivo de serviço;
A utilização gratuita, quando em serviço, dos transportes colectivos terrestres e fluviais, mediante simples exibição do cartão de livre trânsito, considerando-se em serviço, para o efeito, a deslocação entre a residência e o local de trabalho;
Diuturnidades nas condições estabelecidas para a Polícia Judiciária;
O uso, porte e manifesto gratuito de arma de defesa, independentemente de licença exigida em lei especial.
2 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1, considera-se que desempenham funções extensivas a todo o território os membros do Conselho dos Oficiais de Justiça, os inspectores e respectivos secretários e os secretários das inspecções judiciais ou do Ministério Público.
3 - Os funcionários referidos no n.º 1 têm direito ao uso de cartão de identidade, de modelo a aprovar por portaria do Ministro da Justiça, do qual constem o respectivo cargo e direitos inerentes, averbando-se nele a situação dos funcionários.
4 - Os Ministros da Justiça e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações fixam anualmente, por despacho conjunto, o encargo decorrente da atribuição do direito constante na alínea b) do n.º 1, a suportar pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, podendo as empresas de transportes públicos requerer ao Ministro da Justiça compensação pelos transportes realizados.
5 - Nos cinco dias imediatos à cessação de funções, o cartão referido no número anterior é obrigatoriamente remetido à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários.
SECÇÃO VII — Classificações
Artigo 88.º — Classificação dos funcionários de justiça
1 - Os oficiais de justiça são classificados pelo Conselho dos Oficiais de Justiça, de acordo com o seu mérito, de Muito bom, Bom com distinção, Bom, Suficiente e Medíocre.
2 - Os restantes funcionários de justiça são classificados nos termos da lei geral.
Artigo 89.º — Efeitos das classificações
A classificação de Medíocre implica para os funcionários de justiça a suspensão e a instauração de inquérito por inaptidão para o exercício do cargo.
Artigo 90.º — Elementos a considerar
1 - São elementos a tomar em especial consideração na classificação dos oficiais de justiça:
A idoneidade cívica;
A preparação técnica e intelectual;
A quantidade e qualidade de trabalho;
O espírito de iniciativa e colaboração;
O brio profissional;
O senso prático;
A urbanidade e relações humanas;
A pontualidade, assiduidade e efectividade de serviço.
2 - As qualidades de orientação e de chefia são elementos relevantes na classificação de funcionários com tais atribuições.
3 - Nas classificações são sempre ponderadas as circunstâncias em que decorreu o exercício de funções, designadamente as condições de trabalho e o volume de serviço, bem como os resultados de inspecções ou informações anteriores, inquéritos, sindicâncias ou processos disciplinares, e quaisquer elementos complementares que estejam na posse do Conselho dos Oficiais de Justiça.
Artigo 91.º — Periodicidade das classificações
1 - Os funcionários de justiça são classificados anualmente.
2 - Em caso de não classificação por motivo não imputável ao funcionário, mantém-se válida a última classificação.
Artigo 92.º — Inspecções
A classificação dos oficiais de justiça é precedida de inspecção do Conselho dos Oficiais de Justiça.
Artigo 93.º — Oficiais de justiça em comissão de serviço ou requisitados
Os oficiais de justiça em comissão de serviço ou em regime de requisição são classificados se o Conselho dos Oficiais de Justiça dispuser de elementos bastantes ou se os puder obter, ordenando, para o efeito, a correspondente inspecção.
Artigo 94.º — Audição prévia
Antes de cada classificação, os oficiais de justiça são obrigatoriamente ouvidos sobre o relatório de inspecção, fixando-se-lhes o prazo para fornecerem os elementos que tiverem por convenientes.
CAPÍTULO V — Conselho dos Oficiais de Justiça
SECÇÃO I — Estrutura e organização do Conselho dos Oficiais de Justiça
Artigo 95.º — Atribuições
Ao Conselho dos Oficiais de Justiça cabe apreciar o mérito e exercer o poder disciplinar relativamente aos oficiais de justiça.
Artigo 96.º — Composição
1 - O Conselho dos Oficiais de Justiça é presidido pelo director-geral dos Serviços Judiciários e composto pelos seguintes vogais:
Dois designados pela Direcção-Geral dos Serviços Judiciários;
Um designado pelo Conselho Superior da Magistratura;
Um designado pela Procuradoria-Geral da República;
Um oficial de justiça por cada distrito judicial, eleito pelos seus pares de entre secretários judiciais, secretários técnicos, escrivães de direito e técnicos de justiça principais.
2 - O cargo de vogal do Conselho dos Oficiais de Justiça não pode ser recusado.
Artigo 97.º — Vice-presidente e secretário
1 - O vice-presidente do Conselho dos Oficiais de Justiça é um dos vogais a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - O Conselho é secretariado por um oficial de justiça por ele designado.
3 - O secretário aufere o vencimento correspondente à categoria imediatamente superior à sua.
Artigo 98.º — Forma de designação
1 - Os oficiais de justiça designados na alínea d) do artigo 96.º são eleitos por sufrágio secreto e universal, segundo o princípio da representação proporcional e o método da média mais alta, com observância das seguintes regras:
Apura-se em separado o número de votos obtidos por cada lista;
O número de votos de cada lista é dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5, etc., sendo os quocientes com parte decimal alinhados por ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao órgão respectivo;
Os mandatos pertencem às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série;
No caso de restar um ou mais mandatos por distribuir, por os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato ou mandatos cabem à lista ou listas que tiverem obtido maior número de votos.
2 - Se mais de uma lista obtiver igual número de votos, não há lugar à atribuição de mandatos, devendo o acto eleitoral ser repetido.
Artigo 99.º — Princípios eleitorais
1 - A eleição dos oficiais de justiça referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 96.º é feita com base em recenseamento organizado pela Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, entidade que remeterá os cadernos eleitorais ao Conselho.
2 - É facultado aos eleitores o exercício do direito de voto por correspondência.
3 - Só poderão ser eleitos os oficiais de justiça em efectividade de serviço.
4 - A eleição tem lugar dentro dos 30 dias anteriores à vacatura dos cargos e é anunciada, com a antecedência mínima de 45 dias, por publicação no Diário da República.
Artigo 100.º — Organização de listas
1 - A eleição dos oficiais de justiça efectua-se por listas elaboradas por organismos sindicais ou de classe dos oficiais de justiça ou por um mínimo de 100 eleitores.
2 - As listas incluem pelo menos um suplente em relação a cada candidato efectivo, havendo em cada lista tantos candidatos quantos os distritos judiciais.
3 - Não pode haver candidatos por mais de uma lista.
4 - Na falta de candidaturas, os vogais a que se refere a alínea d) do artigo 96.º são designados pelo director-geral dos Serviços Judiciários, devendo convocar-se novas eleições decorridos dois anos sobre esta designação.
Artigo 101.º — Comissão de eleições
1 - A fiscalização da regularidade dos actos eleitorais e o apuramento final da votação competem a uma comissão de eleições.
2 - Constituem a comissão de eleições o director-geral dos Serviços Judiciários, um técnico superior da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários e um oficial de justiça.
3 - Tem o direito de integrar a comissão de eleições um representante de cada lista concorrente ao acto eleitoral.
4 - As funções de presidente são exercidas pelo director-geral dos Serviços Judiciários e as deliberações tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.
Artigo 102.º — Competência da comissão de eleições
Compete especialmente à comissão de eleições resolver as dúvidas suscitadas na interpretação das normas reguladoras do processo eleitoral e decidir as reclamações que surjam no decurso das operações eleitorais.
Artigo 103.º — Contencioso eleitoral
O recurso contencioso dos actos eleitorais é interposto, no prazo de 48 horas, para o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa e decidido nas 48 horas seguintes à sua admissão.
Artigo 104.º — Providências quanto ao processo eleitoral
A Direcção-Geral dos Serviços Judiciários adoptará as providências que se mostrem necessárias à organização e boa execução do processo eleitoral.
Artigo 105.º — Exercício dos cargos
1 - Os vogais eleitos do Conselho dos Oficiais de Justiça mantêm-se em funções por um período de três anos, não podendo ser eleitos no triénio imediatamente seguinte.
2 - Sempre que durante o exercício do cargo um vogal eleito fique impedido, é chamado o suplente, e, na falta deste, faz-se declaração de vacatura, procedendo-se a nova eleição, nos termos dos artigos anteriores.
3 - Os membros do Conselho dos Oficiais de Justiça mantêm-se em exercício até à entrada em funções dos que os venham substituir.
Artigo 106.º — Estatuto dos membros do Conselho dos Oficiais de Justiça
1 - O Conselho dos Oficiais de Justiça determina os casos em que o cargo de vogal deve ser exercido em tempo integral ou com redução do serviço correspondente ao cargo de origem.
2 - Aos vogais do Conselho dos Oficiais de Justiça que exerçam funções em regime de tempo integral é aplicável o disposto no artigo 63.º, n.º 5.
3 - Os restantes vogais têm direito a senhas de presença ou subsídios, nos termos e de montante a fixar por despacho do Ministro da Justiça, e, se domiciliados fora de Lisboa, a ajudas de custo, nos termos da lei.
4 - O cargo de vogal do Conselho dos Oficiais de Justiça é incompatível com o de inspector ou de secretário de inspecção.
SECÇÃO II — Competência e funcionamento
Artigo 107.º — Competência
Compete ao Conselho dos Oficiais de Justiça:
Apreciar o mérito profissional e exercer a acção disciplinar sobre oficiais de justiça, sem prejuízo da competência disciplinar atribuída a juízes;
Emitir parecer sobre diplomas legais relativos à organização judiciária e ao estatuto dos oficiais de justiça e, em geral, sobre matérias relativas à administração judiciária;
Estudar e propor ao Ministro da Justiça providências legislativas com vista à eficiência e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias;
Elaborar o plano anual de inspecções;
Ordenar inspecções, sindicâncias e inquéritos às secretarias ou funcionários de justiça;
Aprovar o regulamento interno do Conselho;
Adoptar as providências necessárias à organização e boa execução do processo eleitoral;
Exercer as demais funções conferidas por lei.
Artigo 108.º — Funcionamento
1 - O Conselho dos Oficiais de Justiça funciona em plenário.
2 - O plenário é constituído por todos os membros do Conselho, nos termos do n.º 1 do artigo 96.º
Artigo 109.º — Competência do presidente
Compete ao presidente do Conselho dos Oficiais de Justiça:
Exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Conselho;
Dar posse ao vice-presidente, ao secretário e aos inspectores e respectivos secretários;
Dirigir e coordenar os serviços de inspecção;
Elaborar, mediante proposta do secretário, ordens de execução permanente;
Executar as demais funções conferidas por lei.
Artigo 110.º — Competência do vice-presidente
Compete ao vice-presidente do Conselho dos Oficiais de Justiça substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos e exercer as funções que lhe forem delegadas ou subdelegadas.
Artigo 111.º — Competência do secretário
Compete ao secretário do Conselho dos Oficiais de Justiça:
Orientar e dirigir os serviços de apoio, sob a superintendência do presidente e em conformidade com o regulamento interno;
Submeter a despacho do presidente e do vice-presidente os assuntos da competência destes e os que, pela sua natureza, justifiquem a convocação do Conselho;
Promover a execução das deliberações do Conselho;
Elaborar e propor ao presidente ordens de execução permanente;
Comparecer às reuniões do Conselho e lavrar as respectivas actas;
Solicitar dos tribunais ou de quaisquer outras entidades públicas e privadas as informações necessárias ao funcionamento dos serviços;
Exercer as demais funções conferidas por lei.
Artigo 112.º — Funcionamento
1 - As reuniões do plenário do Conselho dos Oficiais de Justiça têm lugar ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocadas pelo presidente.
2 - As deliberações são tomadas à pluralidade dos votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.
3 - Para a validade das deliberações exige-se a presença da maioria dos seus membros.
4 - O Conselho dos Oficiais de Justiça pode convidar para participar nas reuniões, com voto consultivo, os presidentes dos tribunais da relação e os procuradores-gerais distritais junto dos mesmos.
Artigo 113.º — Delegação de poderes
O Conselho dos Oficiais de Justiça pode delegar no presidente, com faculdade de subdelegação no vice-presidente, poderes para:
Ordenar inspecções extraordinárias;
Instaurar inquéritos e sindicâncias;
Indicar funcionários de justiça para participarem em grupos de trabalho;
Resolver outros assuntos, nomeadamente de carácter urgente.
Artigo 114.º — Distribuição de processos
1 - Os processos são distribuídos por sorteio aos vogais eleitos, nos termos do regulamento interno.
2 - O vogal a quem o processo for distribuído é o seu relator.
3 - O relator requisita os documentos, processos e diligências que considere necessários, sendo aqueles requisitados pelo tempo indispensável, com ressalva do segredo de justiça e por forma a não causar prejuízo às partes.
SECÇÃO III — Serviços de inspecção
Artigo 115.º — Estrutura
1 - Junto do Conselho dos Oficiais de Justiça funcionam os serviços de inspecção.
2 - Os serviços de inspecção são constituídos por inspectores e secretários de inspecção.
3 - O quadro dos serviços de inspecção é fixado por despacho do Ministro da Justiça, sobre proposta do Conselho dos Oficiais de Justiça.
Artigo 116.º — Competência
1 - Compete aos serviços de inspecção facultar ao Conselho dos Oficiais de Justiça o conhecimento do estado, necessidades e deficiências das secretarias, a fim de o habilitar a propor providências convenientes.
2 - Compete ainda aos serviços de inspecção colher informações sobre o serviço e o mérito dos funcionários de justiça, bem como fiscalizar os serviços de contabilidade e tesouraria.
Artigo 117.º — Inspectores e secretários de inspecções
1 - Os inspectores e secretários de inspecção são nomeados em comissão de serviço, mediante proposta do Conselho dos Oficiais de Justiça, respectivamente de entre secretários judiciais ou secretários técnicos e de entre escrivães de direito ou técnicos de justiça principais.
2 - Os inspectores e os secretários de inspecção têm o vencimento previsto na tabela de remunerações em anexo.
3 - Os lugares de origem dos funcionários nomeados para os serviços de inspecção do Conselho dos Oficiais de Justiça são declarados vagos pelo director-geral dos Serviços Judiciários, ponderada a conveniência dos serviços.
SECÇÃO IV — Serviços de apoio do Conselho dos Oficiais de Justiça
Artigo 118.º — Pessoal
Os serviços de apoio do Conselho dos Oficiais de Justiça são assegurados por pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários.
SECÇÃO V — Reclamações e recursos
Artigo 119.º — Legitimidade
1 - Pode reclamar ou recorrer quem tiver interesse directo, pessoal e legítimo na anulação da deliberação ou da decisão.
2 - Não pode recorrer quem, expressa ou tacitamente, tiver aceite a deliberação ou a decisão.
3 - São citadas as pessoas a quem a procedência da reclamação ou do recurso possa directamente prejudicar.
Artigo 120.º — Reclamações
Das decisões do presidente ou do vice-presidente do Conselho dos Oficiais de Justiça reclama-se para o plenário do Conselho.
Artigo 121.º — Prazo das reclamações
1 - Na falta de disposição especial, o prazo para a reclamação é de 30 dias.
2 - O prazo para a decisão da reclamação é de quatro meses, no qual não se contam as férias judiciais.
3 - Se a decisão não for proferida no prazo do número anterior, presume-se indeferida para o efeito de o reclamante poder interpor o recurso facultado pelo artigo 122.º
4 - A não ser interposto ou admitido o recurso previsto no número anterior, o Conselho dos Oficiais de Justiça não fica dispensado de proferir decisão, da qual cabe recurso nos termos referidos no número anterior.
Artigo 122.º — Recursos
Das deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça cabe recurso para o tribunal administrativo de círculo competente.
SECÇÃO VI — Procedimento disciplinar
Disposições gerais
Artigo 123.º — Responsabilidade disciplinar
Os oficiais de justiça são disciplinarmente responsáveis nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 124.º — Infracção disciplinar
Constituem infracção disciplinar os factos, ainda que meramente culposos, praticados pelos oficiais de justiça com violação dos deveres profissionais e os actos ou omissões da sua vida pública ou que nela se repercutam incompatíveis com a dignidade indispensável ao exercício das suas funções.
Artigo 125.º — Autonomia da jurisdição disciplinar
1 - O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal.
2 - Quando em processo disciplinar se apare a existência de infracção criminal, dá-se imediato conhecimento ao Conselho dos Oficiais de Justiça.
Artigo 126.º — Sujeição à jurisdição disciplinar
1 - A exoneração ou mudança de situação não impedem a punição por infracções cometidas no exercício da função.
2 - Em caso de exoneração, o oficial de justiça cumpre a pena se voltar à actividade.
SECÇÃO VII — Das penas
SUBSECÇÃO I — Espécie de penas
Artigo 127.º — Escala de penas
1 - Os oficiais de justiça estão sujeitos às seguintes penas:
Advertência;
Multa;
Transferência;
Suspensão de exercício
Inactividade;
Aposentação compulsiva;
Demissão.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as penas aplicadas são sempre registadas.
3 - As amnistias não destroem os efeitos produzidos pela aplicação das penas, devendo ser averbadas no competente processo individual.
4 - A pena prevista na alínea a) do n.º 1 pode ser aplicada independentemente de processo, desde que com audiência e possibilidade de defesa do arguido, e não ser sujeita a registo.
Artigo 128.º — Pena de advertência
A pena de advertência consiste em mero reparo pela irregularidade praticada ou em repreensão destinada a prevenir o oficial de justiça de que a acção ou omissão é de molde a causar perturbação no exercício das funções ou de nele se repercutir de forma incompatível com a dignidade que lhe é exigível.
Artigo 129.º — Pena de multa
A pena de multa é fixada em dias, no mínimo de 5 e no máximo de 30.
Artigo 130.º — Pena de transferência
A pena de transferência consiste na colocação do oficial de justiça em cargo da mesma categoria fora da área de jurisdição do tribunal ou serviço em que anteriormente exercia funções.
Artigo 131.º — Penas de suspensão de exercício e de inactividade
1 - As penas de suspensão de exercício e de inactividade consistem no afastamento completo do serviço durante o período da pena.
2 - A pena de suspensão pode ser de 20 a 240 dias.
3 - A pena de inactividade não pode ser inferior a um ano nem superior a dois.
Artigo 132.º — Penas de aposentação compulsiva e de demissão
1 - A pena de aposentação compulsiva consiste na imposição da aposentação.
2 - A pena de demissão consiste no afastamento definitivo do oficial de justiça, com cessação de todos os vínculos com a função.
SUBSECÇÃO II — Aplicação das penas
Artigo 133.º — Pena de advertência
A pena de advertência é aplicável a faltas leves que não devam passar sem reparo.
Artigo 134.º — Pena de multa
A pena de multa é aplicável a casos de negligência ou desinteresse pelo cumprimento dos deveres do cargo.
Artigo 135.º — Pena de transferência
A pena de transferência é aplicável a infracções que impliquem a quebra do prestígio exigível ao oficial de justiça para que possa manter-se no meio em que exerce funções.
Artigo 136.º — Penas de suspensão de exercício e de inactividade
1 - As penas de suspensão de exercício e de inactividade são aplicáveis nos casos de negligência grave ou de grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais ou quando o oficial de justiça for condenado em pena de prisão, salvo se a condenação implicar pena de demissão.
2 - O tempo de prisão cumprido é descontado na pena disciplinar.
Artigo 137.º — Penas de aposentação compulsiva e de demissão
1 - As penas de aposentação compulsiva e de demissão são aplicáveis quando o oficial de justiça:
Revele definitiva incapacidade de adaptação às exigências da função;
Revele falta de honestidade ou tenha conduta imoral ou desonrosa;
Revele inaptidão profissional;
Tenha sido condenado por crime praticado com flagrante e grave abuso da função ou com manifesta e grave violação dos deveres a ela inerentes.
2 - Ao abandono do lugar corresponde sempre a pena de demissão.
Artigo 138.º — Medida da pena
Na determinação da medida da pena atende-se à gravidade do facto, à culpa do agente, à sua personalidade e às circunstâncias que deponham a seu favor ou contra ele.
Artigo 139.º — Atenuação especial da pena
A pena pode ser especialmente atenuada, aplicando-se pena de escalão inferior, quando existam circunstâncias anteriores ou posteriores à infracção, ou contemporâneas dela, que diminuam acentuadamente a gravidade do facto ou a culpa do agente.
Artigo 140.º — Reincidência
1 - Verifica-se a reincidência quando a infracção for cometida antes de decorridos três anos sobre a data em que o oficial de justiça cometeu a infracção anterior, pela qual tenha sido condenado em pena superior à de advertência já cumprida total ou parcialmente, desde que as circunstâncias do caso revelem ausência de eficácia preventiva da condenação anterior.
2 - Se a pena aplicável for qualquer das previstas nas alíneas b), d) e e) do artigo 127.º, em caso de reincidência o seu limite mínimo será igual a um terço, um quarto ou dois terços do limite máximo, respectivamente.
3 - Tratando-se de pena diversa das referidas no número anterior, pode ser aplicada pena de escalão imediatamente superior.
Artigo 141.º — Concurso de infracções
1 - Verifica-se o concurso de infracções quando o oficial de justiça comete duas ou mais infracções antes de se tornar inimpugnável a condenação por qualquer delas.
2 - No concurso de infracções aplica-se uma única pena e, quando às infracções correspondam penas diferentes, aplica-se a de maior gravidade, agravada em função do concurso, se for variável.
Artigo 142.º — Substituição de penas aplicadas a aposentados
Para os oficiais de justiça aposentados ou que, por qualquer outra razão, se encontrem fora da actividade, as penas de multa, suspensão ou inactividade são substituídas pela perda de pensão ou vencimento de qualquer natureza pelo tempo correspondente.
SUBSECÇÃO III — Efeitos das penas
Artigo 143.º — Efeitos das penas
As penas disciplinares produzem, para além dos que lhes são próprios, os efeitos referidos nos artigos seguintes.
Artigo 144.º — Pena de multa
A pena de multa implica o desconto no vencimento do oficial de justiça da importância correspondente ao número de dias aplicado.
Artigo 145.º — Pena de transferência
A pena de transferência implica a perda de 60 dias de antiguidade.
Artigo 146.º — Pena de suspensão de exercício
1 - A pena de suspensão de exercício implica a perda do tempo correspondente à sua duração para efeitos de remuneração, antiguidade e aposentação.
2 - Se a pena de suspensão aplicada for igual ou inferior a 120 dias, implica ainda, além dos efeitos previstos no número anterior, o previsto na alínea b) do n.º 3, quando o oficial de justiça punido não possa manter-se no meio em que exerce as funções sem quebra do prestígio que lhe é exigível, o que constará da decisão disciplinar.
3 - Se a pena de suspensão aplicada for superior a 120 dias, pode implicar ainda, além dos efeitos previstos no n.º 1:
A impossibilidade de promoção ou acesso durante um ano, contado do termo do cumprimento da pena;
A transferência para cargo idêntico em tribunal ou serviço diferente daquele em que o oficial de justiça exercia funções na data da prática da infracção.
4 - A aplicação da pena de suspensão não prejudica o direito do oficial de justiça à assistência a que tenha direito e à percepção do abono de família e prestações complementares.
Artigo 147.º — Pena de inactividade
1 - A pena de inactividade produz os efeitos referidos nos n.os 1 e 3 do artigo anterior, sendo elevado para dois anos o período de impossibilidade de promoção ou de acesso.
2 - É aplicável à pena de inactividade o disposto no n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 148.º — Pena de aposentação compulsiva
A pena de aposentação compulsiva implica a imediata desligação do serviço e a perda dos direitos e regalias conferidos por este estatuto, sem prejuízo do direito à pensão fixada na lei.
Artigo 149.º — Pena de demissão
1 - A pena de demissão implica a perda do estatuto de oficial de justiça e dos correspondentes direitos.
2 - A mesma pena não implica a perda do direito à aposentação, nos termos e condições estabelecidos na lei, nem impossibilita o oficial de justiça de ser nomeado para cargos públicos ou outros que possam ser exercidos sem que o seu titular reúna as particulares condições de dignidade e confiança exigidas pelo cargo de que foi demitido.
Artigo 150.º — Promoção de oficiais de justiça
1 - Durante a pendência de processo criminal ou disciplinar o oficial de justiça é graduado para promoção ou acesso, mas estes suspendem-se quanto a ele, sendo provido interinamente na respectiva vaga até decisão final.
2 - Se o processo for arquivado, a decisão condenatória revogada ou aplicada uma pena que não prejudique a promoção ou acesso, o oficial de justiça é provido definitivamente e vai ocupar o seu lugar na lista de antiguidade.
3 - Se o oficial de justiça houver de ser preterido, regressa ao lugar de origem.
Artigo 151.º — Prescrição das penas
As penas disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, contados da data em que a decisão se tornou inimpugnável:
Seis meses, para as penas de advertência e multa;
Um ano, para a pena de transferência;
Três anos para as penas de suspensão de exercício e inactividade;
Cinco anos, para as penas de aposentação compulsiva e demissão.
SECÇÃO VIII — Processo disciplinar
SUBSECÇÃO I — Artigo 152.º
Processo disciplinar
1 - O processo disciplinar é o meio de efectivar a responsabilidade disciplinar.
2 - O processo disciplinar é sumário e não depende de formalidades especiais, salvo a audiência com possibilidade de defesa do arguido.
3 - O instrutor deve rejeitar as diligências manifestamente inúteis ou dilatórias, fundamentando a causa.
Artigo 153.º — Competência para instrução do processo
Compete ao Conselho dos Oficiais de Justiça a instauração de processo disciplinar contra oficiais de justiça.
Artigo 154.º — Impedimentos e suspeições
É aplicável ao processo disciplinar, com as necessárias adaptações, o regime de impedimentos e suspeições em processo penal.
Artigo 155.º — Natureza confidencial do processo
1 - O processo disciplinar é de natureza confidencial até decisão final.
2 - É permitida a passagem de certidões de peças de processo a requerimento fundamentado.
Artigo 156.º — Prazo de instrução
1 - A instrução do processo disciplinar deve ultimar-se no prazo de 30 dias.
2 - O prazo referido no número anterior só pode ser excedido em caso justificado.
3 - O instrutor deve dar conhecimento ao Conselho dos Oficiais de Justiça e ao arguido da data em que iniciar a instrução do processo.
Artigo 157.º — Número de testemunhas na fase de instrução
1 - Na fase de instrução não há limite para o número de testemunhas.
2 - O instrutor pode indeferir o pedido de audição de testemunhas ou declarantes quando julgar suficiente a prova produzida.
Artigo 158.º — Suspensão preventiva do arguido
1 - O oficial de justiça arguido em processo disciplinar pode ser preventivamente suspenso das funções, sob proposta do instrutor, desde que haja fortes indícios de que à infracção caberá, pelo menos, a pena de transferência e a continuação na efectividade de serviço seja prejudicial à instrução do processo, ao serviço ou ao prestígio e à dignidade da função.
2 - A suspensão preventiva é executada por forma a assegurar-se o resguardo da dignidade pessoal e profissional do oficial de justiça.
3 - A suspensão preventiva não pode exceder 90 dias e não tem os efeitos consignados no artigo 146.º
Artigo 159.º — Acusação
1 - Concluída a instrução e junto o registo disciplinar do arguido, o instrutor deduz acusação no prazo de dez dias, articulando discriminadamente os factos constitutivos da infracção disciplinar e os que integram circunstâncias agravantes ou atenuantes, que repute indiciados, indicando os preceitos legais no caso aplicáveis.
2 - Se não indiciarem suficientemente factos constitutivos da infracção ou da responsabilidade do arguido ou o procedimento disciplinar se encontrar extinto, o instrutor elabora em dez dias o seu relatório, seguindo-se os demais termos aplicáveis.
Artigo 160.º — Notificação do arguido
1 - É entregue ao arguido ou remetida por correio, sob registo com aviso de recepção, cópia da acusação, fixando-se um prazo entre dez e vinte dias para apresentação da defesa.2 - Se não for conhecido o paradeiro do arguido, procede-se à sua notificação edital.
Artigo 161.º — Nomeação do defensor
1 - Se o arguido estiver impossibilitado de elaborar a defesa, por motivo de ausência, doença, anomalia mental ou incapacidade física, o Conselho dos Oficiais de Justiça nomeia-lhe defensor.
2 - Quando o defensor for nomeado em data posterior à da notificação a que se refere o artigo anterior, reabre-se o prazo para a defesa com a sua notificação.
Artigo 162.º — Exame do processo
Durante o prazo para apresentação da defesa, o arguido, o defensor nomeado ou o mandatário constituído podem examinar o processo no local onde se encontra depositado.
Artigo 163.º — Defesa do arguido
1 - Com a defesa, o arguido pode indicar testemunhas, juntar documentos ou requerer diligências.
2 - Não podem ser oferecidas mais de três testemunhas por cada facto.
Artigo 164.º — Relatório
Terminada a produção da prova, o instrutor elabora, no prazo de quinze dias, o relatório, do qual devem constar os factos cuja existência considere provada, a sua qualificação e a pena aplicável.
Artigo 165.º — Notificação da decisão
A decisão final, acompanhada de cópia do relatório a que se refere o artigo anterior, é notificada ao arguido com observância do disposto no artigo 160.º
Artigo 166.º — Nulidades e irregularidades
1 - Constitui nulidade insuprível a falta de audiência do arguido com possibilidade de defesa e a omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade que ainda possam utilmente realizar-se.
2 - As restantes nulidades e irregularidades consideram-se sanadas se não forem arguidas na defesa ou, a ocorrerem posteriormente, no prazo de cinco dias, contados da data do seu conhecimento.
SUBSECÇÃO II — Abandono do lugar
Artigo 167.º — Auto por abandono
Quando um oficial de justiça deixe de comparecer ao serviço durante dez dias, manifestando expressamente a intenção de abandonar o lugar, ou faltar injustificadamente durante 30 dias úteis seguidos, é levantado auto por abandono do lugar.
Artigo 168.º — Presunção da intenção de abandono
1 - A ausência injustificada do lugar durante 30 dias úteis seguidos constitui presunção de abandono.
2 - A presunção referida no número anterior pode ser ilidida em processo disciplinar por qualquer meio de prova.SECÇÃO IX
Revisão de decisões disciplinares
Artigo 169.º — Revisão
1 - As decisões condenatórias em processo disciplinar podem ser revistas a todo o tempo quando se verifiquem circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrarem a inexistência de factos que determinaram a punição e que não puderam ser oportunamente utilizados pelo arguido.
2 - A revisão não pode, em caso algum, determinar o agravamento da pena.
Artigo 170.º — Processo
1 - A revisão é requerida pelo interessado ao Conselho dos Oficiais de Justiça.
2 - O requerimento, processado por apenso ao processo disciplinar, deve conter os fundamentos do pedido e a indicação dos meios de prova a produzir e ser instruído com os documentos que o interessado tenha podido obter.
Artigo 171.ºSequência do processo de revisão
1 - Recebido o requerimento, o Conselho dos Oficiais de Justiça decide, no prazo de 30 dias, se se verificarem os pressupostos da revisão.
2 - Se decidir pela revisão, é nomeado novo instrutor para o processo.
Artigo 172.º — Procedência da revisão
1 - Se o pedido de revisão for julgado procedente, revogar-se-á a decisão proferida no processo revisto.
2 - Sem prejuízo de outros direitos legalmente previstos, o interessado será indemnizado pelas remunerações que tenha deixado de receber em razão da decisão revista.
SECÇÃO X — Inquéritos e sindicâncias
Artigo 173.º — Inquéritos e sindicâncias
1 - Os inquéritos têm por finalidade a averiguação de factos determinados.
2 - As sindicâncias têm lugar quando haja notícia de factos que exijam uma averiguação geral acerca do funcionamento dos serviços.
Artigo 174.º — Instrução
São aplicáveis à instrução dos processos de inquérito e de sindicância, com as necessárias adaptações, as disposições relativas a processos disciplinares.Artigo 175.º
Relatório
Terminada a instrução, o inquiridor ou sindicante elabora relatório, propondo o arquivamento ou a instrução de procedimento, conforme os casos.
Artigo 176.º — Conversão em processo disciplinar
1 - Se se apurar a existência de infracção, o Conselho dos Oficiais de Justiça pode deliberar que o processo de inquérito ou de sindicância em que o arguido tenha sido ouvido constitua a parte instrutória do processo disciplinar.
2 - No caso previsto no número anterior, a data da instauração do inquérito ou da sindicância fixa o início do processo disciplinar.
CAPÍTULO VI — Centro de Formação Permanente de Oficiais de Justiça
Artigo 177.º — Atribuições
É criado o Centro de Formação Permanente de Oficiais de Justiça, responsável pelos estágios, acções de formação e cursos legalmente exigidos para o ingresso e o acesso às carreiras judicial e do Ministério Público do pessoal oficial de justiça, que funcionará no Centro de Estudos Judiciários.
Artigo 178.º — Funcionamento
O funcionamento e a estrutura do Centro de Formação Permanente dos Oficiais de Justiça serão regulamentados no diploma orgânico da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários.
Artigo 179.º — Aprovação dos programas
Os programas dos estágios e acções de formação a ministrar no âmbito de formação permanente dos oficiais de justiça serão aprovados pelo director-geral dos Serviços Judiciários e pelo director do Centro de Estudos Judiciários, sob proposta do Conselho dos Oficiais de Justiça.
Artigo 180.º — Regulamentação
Os cursos são regulamentados por despacho do Ministro da Justiça, com observância das regras constantes do artigo seguinte.
Artigo 181.º — Tramitação dos cursos
1 - O número de candidatos a admitir a cada curso é estabelecido, de acordo com o cômputo previsível de vagas, pelo Ministro da Justiça, sob proposta da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários.
2 - À frequência dos cursos podem candidatar-se oficiais de justiça da categoria imediatamente inferior àquela a que pretendem ascender, preferindo os melhores classificados e, em caso de igualdade, os mais antigos.
3 - A inscrição abre-se por aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, sendo de quinze dias a contar da publicação o prazo para entrada dos requerimentos na Direcção-Geral dos Serviços Judiciários.
4 - Nos quinze dias posteriores ao termo do prazo referido no número anterior, a Direcção-Geral remeterá para publicação a lista provisória dos candidatos admitidos e excluídos.
5 - Os candidatos excluídos podem reclamar perante o director-geral dos Serviços Judiciários no prazo de dez dias, devendo a reclamação ser decidida nos dez dias subsequentes, publicando-se em seguida a lista definitiva.
6 - No curso são ministradas matérias cujo conhecimento é imprescindível ao exercício das funções inerentes aos lugares a prover, independentemente da espécie de tribunal onde o candidato presta serviço.
7 - Os candidatos que não concluam o curso com aproveitamento por desistência injustificada ou por terem sido julgados não aptos podem frequentar novo curso, por uma só vez, decorridos dois anos sobre a conclusão do primeiro.
8 - A validade do curso é de cinco anos, contados da data da publicação dos resultados.
CAPÍTULO VII — Regime supletivo
Artigo 182.º — Disposições subsidiárias
1 - Em matéria disciplinar aplicam-se subsidiariamente aos oficiais de justiça as normas do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, do Código Penal, do Código de Processo Penal e diplomas complementares.
2 - São subsidiariamente aplicáveis aos funcionários de justiça no activo ou aposentados as normas vigentes para a função pública e aos primeiros o n.º 1 do artigo 95.º do Decreto-Lei n.º 458/82, de 24 de Novembro.
3 - Os funcionários de justiça que venham a ser abrangidos pelo limite de idade previsto no número anterior podem continuar ao serviço até atingirem 65 anos de idade, desde que o requeiram nos 30 dias anteriores à data em que completarem 60 anos de idade.
CAPÍTULO VIII — Disposições finais e transitórias
Artigo 183.º — Eventuais
1 - Nos casos de grande acumulação de serviço, previsão de vacatura ou impedimento de titulares por mais de três meses, falta de concorrentes ou outros motivos justificativos, para o desempenho das funções atribuídas a escriturário judicial ou técnico de justiça auxiliar podem ser admitidos, a título eventual, indivíduos que tenham sido aprovados nos testes públicos a que se refere o n.º 1 do artigo 61.º, mediante proposta do secretário judicial, do secretário técnico ou de quem os substituir dirigida à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários.
2 - Na admissão de eventuais observa-se o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 55.º
3 - Nos casos de grande acumulação de serviço, a admissão pode fazer-se por períodos prorrogáveis de seis meses e cessa com a normalização do serviço.
4 - Nos restantes casos previstos no n.º 1, a admissão faz-se sem prazo certo e cessa o termo da situação específica que o determinou, podendo ainda ser feita cessar a todo o tempo e sem obrigação de indemnizar pela Direcção-Geral dos Serviços Judiciários.
5 - Os eventuais auferem o vencimento de categoria estabelecido para escriturários judiciais provisórios.
6 - Os eventuais estão sujeitos aos deveres e direitos gerais e incompatibilidades dos funcionários de justiça, sendo-lhes contado o tempo de serviço prestado, quando devidamente regularizado, nos casos em que não decorra um período de tempo superior a 60 dias, reportado à data do despacho de nomeação, entre a cessação da eventualidade e aquela data.
7 - À admissão de eventuais, ponderada a conveniência dos serviços, pode ser aplicado o disposto no artigo 41.º
8 - À admissão de eventuais é igualmente aplicável o regime previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio.
Artigo 184.º — Transição do pessoal da carreira judicial de oficiais de justiça para os novos quadros
1 - Os actuais secretários dos tribunais superiores, secretários judiciais, escrivães de direito, escrivães-adjuntos e escriturários judiciais transitam com idêntica categoria para os correspondentes cargos ou lugares previstos no mapa anexo ao presente diploma.
2 - Consideram-se integrados na categoria de escriturário judicial os actuais oficiais judiciais.
3 - O disposto no número anterior não prejudica as renúncias às promoções efectuadas ao abrigo do artigo 110.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 385/82, de 16 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 320/85, de 5 de Agosto, tendo os funcionários que dela beneficiaram o vencimento correspondente ao de escrivão-adjunto.
Artigo 185.º — Extinção de lugares
1 - São extintos os lugares de secretário-geral das comarcas de Lisboa e Porto e os lugares de chefe de secretaria.
2 - Os titulares dos lugares a que se refere o número anterior transitam, respectivamente, para as categorias de secretário judicial e escrivão de direito e são providos em lugares das secretarias dos tribunais em que prestam serviço.
Artigo 186.º — Preenchimento precário dos lugares de acesso da carreira do Ministério Público de oficiais de justiça
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 44.º, n.º 4, e enquanto não houver funcionários de justiça habilitados com o curso para secretário judicial, as funções de secretário técnico são asseguradas nos termos previstos no artigo 45.º, n.os 3 e 4.
2 - Enquanto não for organizado o curso para técnico de justiça principal, as respectivas funções ao asseguradas por técnicos de justiça-adjuntos, nos termos previstos no artigo 45.º, n.º 4, e, na falta destes, por escrivães de direito em comissão de serviço, preferindo os melhor classificados e, em caso de igualdade, os mais antigos.
3 - Enquanto não for organizado o curso para técnico de justiça-adjunto, as respectivas funções são asseguradas por técnicos de justiça auxiliares, nos termos previstos no artigo 45.º, n.º 4, e, na falta destes, por escrivães-adjuntos em comissão de serviço, preferindo os melhor classificados e, em caso de igualdade, os mais antigos.
4 - No prazo de quinze dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, devem os oficiais de justiça interessados apresentar requerimento pedindo a sua colocação e indicando as comarcas da sua preferência, com observância do disposto no artigo 39.º, n.º 4.
Artigo 187.º — Primeiro provimento dos lugares de técnico de justiça-adjunto
1 - Os escrivães-adjuntos actualmente afectos ao serviço do Ministério Público podem ser colocados como técnicos de justiça-adjuntos nos serviços do Ministério Público criados nos tribunais onde exercem funções, preferindo os mais antigos, desde que o requeiram nos termos do n.º 3.
2 - Os oficiais de justiça referidos no número anterior que excedam o número de vagas existentes são colocados como técnicos de justiça-adjuntos em serviço do Ministério Público da mesma comarca, preferindo os mais antigos, sendo os restantes funcionários excedentes colocados em outra comarca, observando-se a ordem de preferência por si indicada.
3 - No prazo de quinze dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, devem os oficiais de justiça referidos nos números anteriores apresentar requerimento pedindo a sua colocação e indicando as comarcas da sua preferência, com observância do disposto no artigo 39.º, n.º 4.
Artigo 188.º — Primeiro provimento dos lugares de técnico de justiça auxiliar
1 - Os escriturários e oficiais judiciais actualmente afectos ao serviço do Ministério Público são colocados como técnicos de justiça auxiliares nos serviços do Ministério Público criados nos tribunais onde exercem funções, preferindo os mais antigos.
2 - Os oficiais de justiça referidos no número anterior que excedam o número de vagas existentes são colocados como técnicos de justiça auxiliares em serviços do Ministério Público da mesma comarca, preferindo os mais antigos, sendo os restantes funcionários excedentes colocados em outra comarca, observando-se a ordem de preferência por si indicada.
3 - No prazo de quinze dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, devem os oficiais de justiça referidos nos números anteriores apresentar requerimento pedindo a sua colocação e indicando as comarcas da sua preferência, com observância do disposto no artigo 39.º, n.º 4.
Artigo 189.º — Supranumerários
Os supranumerários são colocados na primeira vaga que ocorrer em lugar da respectiva categoria no quadro das secretarias judiciais a que pertencem e, salvo o disposto no n.º 3 do artigo 46.º, gozam de preferência no provimento em vaga que se verificar em qualquer outra secretaria judicial.
Artigo 190.º
Integração dos escrivães de direito afectos ao serviço do Ministério PúblicoOs escrivães de direito actualmente afectos ao Ministério Público são integrados como técnicos de justiça principal, se o requererem, no prazo de quinze dias a contar da data da entrada em vigor deste diploma, nos serviços do Ministério Público dos tribunais onde prestam serviço.
Artigo 191.º — Integração dos escrivães de direito e secretários judiciais prestando serviço na Procuradoria-Geral da República
1 - Os oficiais de justiça que prestem serviço na Procuradoria-Geral da República são colocados em lugares da carreira de oficiais de justiça do Ministério Público, se o requererem no prazo de quinze dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, nas seguintes categorias:
Como secretários técnicos, se tiverem a categoria de secretário judicial com mais de dez anos de serviço;
Como técnicos de justiça principais, se tiverem a categoria de escrivão de direito.
2 - Os funcionários referidos no número anterior que requererem a sua colocação mantêm-se em comissão de serviço na Procuradoria-Geral da República.
3 - Os restantes oficiais de justiça que prestam serviço na Procuradoria-Geral da República e os que não hajam requerido a sua colocação nos serviços do Ministério Público regressam ao seu quadro de origem logo que cesse a comissão de serviço.
Artigo 192.º — Antiguidade na carreira do Ministério Público de oficiais de justiça
Aos técnicos de justiça do Ministério Público oriundos da carreira judicial de oficiais de justiça é contado, para efeitos de antiguidade, como tempo de serviço prestado na nova categoria o seguinte:
Como secretário técnico, o prestado na categoria de secretário judicial;
Como técnico de justiça principal, o prestado na categoria de escrivão de direito;
Como técnico de justiça-adjunto, o prestado na categoria de escrivão-adjunto;
Como técnico de justiça auxiliar, o prestado como escriturário ou oficial judicial.
Artigo 193.º — Remessa dos registos disciplinares e classificações dos oficiais de justiça
Nos 30 dias imediatamente posteriores ao início de funções do Conselho dos Oficiais de Justiça, o Conselho Superior da Magistratura remeterá aos serviços de apoio daquele uma relação donde constem todas as classificações e registos disciplinares respeitantes aos funcionários de justiça.
Artigo 194.º — Dispensa de cursos para acesso a secretário judicial e escrivão de direito
1 - Até ao termo do prazo de validade do primeiro curso para acesso a secretário judicial, são admitidos aos movimentos para provimento de lugares de secretário judicial com dispensa dos cursos os escrivães de direito aprovados nos concursos a que se refere os artigos 392.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 44278, de 14 de Abril de 1962, ou equiparados, com cinco anos de serviço e classificação não inferior a Bom na categoria.
2 - Os escrivães-adjuntos que em 29 de Janeiro de 1979 tinham três anos de serviço e classificação não inferior a Bom são admitidos aos movimentos com dispensa de frequência do curso a que se refere o n.º 1 do artigo 51.º até 31 de Dezembro de 1991.
3 - A equiparação a que se refere o n.º 1 será concedida caso a caso pelo director-geral dos Serviços Judiciários.
Artigo 195.º — Primeiro provimento de lugares de secretário judicial
No primeiro provimento de lugares de secretário judicial, os funcionários que até à entrada em vigor do presente diploma desempenhavam as funções de chefe da secretaria gozam da preferência no provimento na secretaria em que exercem funções, desde que reúnam as condições para serem nomeados.
Artigo 196.º — Preferência dos funcionários dispensados
1 - No provimento de lugares de escrivão de direito a nomeação efectua-se com preferência para os funcionários dispensados dos cursos, desde que a sua última classificação de serviço seja superior ou igual à obtida pelos declarados aptos.
2 - Entre os funcionários dispensados, gozam de preferência no provimento os melhor classificados e, em caso de igualdade, os mais antigos.
Artigo 197.º — Regime transitório dos cursos e estágio de ingresso
Enquanto não forem aprovados os programas referidos no artigo 179.º, mantém-se em vigor o regime de acesso, ingresso e transição previsto no Decreto-Lei n.º 385/82, de 16 de Setembro, e nos regulamentos publicados no Diário da República, 2.ª série, n.os 48, de 26 de Fevereiro de 1987, 298, de 28 de Dezembro de 1982, alterado por despacho do Ministro da Justiça publicado no Diário da República, 2.ª série, n.os 134, de 14 de Junho de 1983, 40, de 14 de Fevereiro de 1984, e 214, de 17 de Setembro de 1987.
Artigo 198.º — Validade de estágios anteriores
Os candidatos aprovados no estágio e nos testes públicos previstos no artigo 111.º do Decreto-Lei n.º 385/82, de 16 de Setembro, são admitidos aos movimentos para provimento dos lugares de ingresso das carreiras judicial e do Ministério Público, nos termos gerais.
Artigo 199.º — Processos pendentes no Conselho Superior da Magistratura e no Conselho Superior do Ministério Público
1 - O Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do Ministério Público mantêm a sua actual competência em matéria respeitante aos funcionários de justiça até à entrada em funcionamento do sistema criado pelo presente diploma.
2 - Os processos de inquérito, disciplinares ou outros, na parte respeitante a funcionários de justiça, que se encontrem a correr os seus termos no Conselho Superior da Magistratura serão remetidos, após conclusão ou dedução de nota de culpa, quando a ela houver lugar, ao Conselho dos Oficiais de Justiça, para aí serem apreciados.
3 - A notificação ao arguido será feita pelo Conselho dos Oficiais de Justiça.
Artigo 200.º — Regulamento interno do Conselho dos Oficiais de Justiça
O Conselho dos Oficiais de Justiça aprovará, no prazo de 30 dias a contar da sua constituição, o respectivo regulamento interno, bem como o regulamento das inspecções.
Artigo 201.º — Inspectores-contadores e secretários
Os actuais inspectores-contadores e respectivos secretários poderão requerer a permanência no serviço de inspecções do Conselho dos Oficiais de Justiça, no prazo de 30 dias a contar do início de funções deste.
Artigo 202.º — Ajudas de custo dos inspectores e secretários de inspecção
Os inspectores e secretários de inspecção têm direito a ajudas de custo nos termos gerais.
Artigo 203.º — Antiguidade dos funcionários dispensados
Quando, por despacho publicado simultaneamente no Diário da República, 2.ª série, forem promovidos funcionários dispensados e aprovados em cursos ou concursos de prestação de provas, estes serão graduados, para efeitos de antiguidade, depois daqueles, desde que a última classificação dos funcionários dispensados seja superior ou igual à obtida pelos declarados aptos.
Artigo 204.º — Inscrição na Câmara dos Solicitadores
Os secretários judiciais, os secretários técnicos, os escrivães de direito e os técnicos de justiça principais têm direito à inscrição na Câmara dos Solicitadores, independentemente de quaisquer requisitos, desde que possuam classificação não inferior a Bom.
Artigo 205.º — Centro de Estudos Judiciários
Aos oficiais de justiça com dez anos de serviço que tenham obtido classificação de Muito bom e que possuam a licenciatura em Direito é assegurada a admissão no Centro de Estudos Judiciários, com dispensa de testes de aptidão.
Artigo 206.º — Encargos
1 - Os encargos com as remunerações do pessoal a que se referem a alínea b) do artigo 29.º e o n.º 2 do artigo 117.º são suportados pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
2 - Os encargos com as remunerações do restante pessoal são suportados pelo Orçamento do Estado.
3 - A participação em custas, a participação emolumentar, o subsídio de fixação e as despesas de deslocação previstos nos artigos 83.º e 84.º são suportados pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
4 - O Governo tomará as providências orçamentais necessárias à execução do presente diploma.
Artigo 207.º — Revogação
Ficam revogados os Decretos-Leis n.os 385/82, de 16 de Setembro, 320/85, de 5 de Agosto, 265/86, de 3 de Setembro, e 386/82, de 16 de Setembro.
Artigo 208.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1988, com excepção dos artigos 39.º a 44.º, 46.º, 55.º, 183.º e 186.º a 192.º, que entram em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Outubro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira.
Promulgado em 3 de Dezembro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 7 de Dezembro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
MAPA I
Compete ao secretário de tribunal superior:
Superintender nos serviços da secretaria;
Dar posse aos funcionários de justiça do tribunal;
Proferir decisões sobre matéria de custas, nomeadamente sobre reclamações de contas;
Superintender nos serviços da tesouraria, do cofre do tribunal e elaboração do orçamento da secretaria;
Proferir nos processos despachos de mero expediente;
Corresponder-se com entidades públicas e privadas sobre assuntos referentes ao funcionamento do tribunal;
Assinar as tabelas das causas com dia designado para julgamento;
Assistir às sessões do tribunal e elaborar as respectivas actas;
Assegurar o expediente do serviço social do Ministério da Justiça na qualidade de seu delegado;
Submeter a despacho do presidente os assuntos da sua competência;
Apresentar os processos e papéis à distribuição;
Providenciar pela conservação das instalações e equipamentos do tribunal;
Desempenhar as disposições conferidas por lei ou por determinação superior.
Compete ao secretário judicial:
Superintender nos serviços da secretaria;
Dar posse aos funcionários de justiça do tribunal;
Proferir todas as decisões sobre matéria de custas, nomeadamente sobre reclamações de contas;
Superintender nos serviços de tesouraria, cofre do tribunal e elaboração do orçamento da secretaria
Proferir nos processos os despachos de mero expediente;
Corresponder-se com as entidades públicas e privadas sobre assuntos referentes ao funcionamento do tribunal e ao normal andamento dos processos;
Desempenhar as funções da alínea c) sempre que a secção central não seja dotada de escrivão de direito;
Nos tribunais superiores, a chefia da secção de expediente e contabilidade ou secção central dos serviços judiciais, com as inerentes competências;
Distribuir o serviço externo pelos oficiais de justiça;
Providenciar pela conservação das instalações e equipamentos do tribunal;
Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou por determinação superior.
Ao escrivão de direito, provido na secção central dos serviços judiciais da secretaria, compete:
Coadjuvar o secretário judicial nos tribunais superiores e chefiar a secção nos tribunais de 1.ª instância;
Preparar os processos e papéis para distribuição;
Contar os processos e papéis avulsos e, nos juízos criminais e correccionais, efectuar as liquidações finais;
Organizar os mapas estatísticos;
Escriturar a receita e despesa do Cofre;
Processar as despesas da secretaria;
Elaborar os termos de posse;
Orientar, coordenar e supervisionar as actividades desenvolvidas na secção, em conformidade com as respectivas atribuições;
Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou por determinação superior.
Ao escrivão de direito, como chefe de secção de processos dos serviços judiciais da secretaria, compete:
Orientar, coordenar e supervisionar as actividades desenvolvidas na secção em conformidade com as respectivas atribuições;
Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou determinação superior.
Compete aos escrivães-adjuntos:
Sob a orientação dos escrivães de direito, assegurar o desempenho das funções atribuídas à respectiva secção.
Desempenhar na falta de escriturários judiciais as funções atribuídas a estes.
Compete aos escriturários judiciais:
Preparar a expedição de correspondência, proceder à respectiva entrega e recebimento e assegurar o serviço externo de citações e notificações;
Prestar assistência às audiências e diligências em que intervenham magistrados;
Executar o serviço que lhe for distribuído pelo funcionário que chefiar a respectiva secção.
Compete ao secretário técnico dirigir e superintender as secretarias privativas do Ministério Público, cabendo-lhe em especial:
A elaboração do orçamento da secretaria;
A responsabilidade pela gestão administrativa e orçamental da secretaria;
Apresentar os processos, denúncias e papéis à distribuição;
Corresponder-se com as repartições públicas e autoridades sobre assuntos da sua competência;
Submeter o expediente a despacho do Ministério Público;
Subscrever os termos de posse de magistrados e funcionários;
Assegurar o expediente do serviço social do Ministério da Justiça, na qualidade de seu delegado;
Preparar, tratar e organizar os elementos e dados necessários à elaboração do relatório anual;
Comunicar as faltas de magistrados e funcionários;
Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou determinação superior.
Ao técnico de justiça principal compete dirigir a secção de processos dos serviços do Ministério Público, cabendo-lhe, em especial:
Distribuir o serviço pelos funcionários;
Dirigir e coordenar o serviço, providenciando pelo bom desempenho das funções atribuídas à secção, assumindo-as pessoalmente quando tal se justifique;
Controlar a assiduidade dos funcionários e comunicar as faltas dadas;
Apoiar os funcionários, nomeadamente em acções de formação e aperfeiçoamento profissional;
Analisar e encaminhar toda a correspondência recebida e controlar a sua expedição;
Coordenar e controlar a movimentação dos processos;
Desempenhar as funções mencionadas na alínea g) nas secretarias privativas do Ministério Público onde não haja secretário técnico;
Desempenhar as funções mencionadas na alínea i);
Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou determinação superior.
Compete ao técnico de justiça-adjunto:
No âmbito de inquéritos, desempenhar as funções que competem aos órgãos de polícia criminal;
Registar e movimentar os processos, juntando e conferindo os documentos e elementos deles constantes, anotando eventuais falhas ou anomalias, e providenciar pela sua regularização;
Elaborar as certidões e outros documentos sobre o processo que lhe sejam solicitados;
Controlar a execução dos prazos processuais a cumprir;
Assegurar a comunicação entre os vários departamentos e entre estes e o público através da elaboração, registo, classificação e arquivo do expediente;
Atender o público, prestando-lhe as informações a que por lei possa ter acesso;
Remeter ao arquivo os processos, livros e demais papéis findos, após a correcção;
Elaborar documentos estatísticos;
Proceder às notificações que o funcionário que chefiar a secção de processos entenda não dever confiar aos técnicos de justiça auxiliares;
Desempenhar na falta ou impedimento do técnico de justiça auxiliar as funções a este atribuídas;
Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou determinação superior.
Compete ao técnico de justiça auxiliar:
Efectuar notificações e assegurar o serviço externo;
Preparar a expedição de correspondência e proceder à respectiva entrega e recebimento;
Registar e movimentar os processos;
Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou determinação superior.
Compete ao oficial porteiro, sob a superintendência dos secretários judiciais:
Zelar pela segurança e conservação do edifício;
Executar as diversas tarefas relativas ao serviço de portaria;
Orientar, fiscalizando e colaborando, a limpeza das instalações e pequenos serviços de reparação;
Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou determinação superior.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/12/28401/00020031.pdf))
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