Portaria n.º 401/87 — Estabelece as regras relativas à fixação e atribuição de restituições à exportação dos produtos abrangidos pela…
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Estabelece as regras relativas à fixação e atribuição de restituições à exportação dos produtos abrangidos pela organização do mercado do leite e produtos lácteos
de 14 de Maio
Considerando a faculdade legal de atribuição de restituições à exportação dos produtos abrangidos pela organização do mercado do leite e produtos lácteos;
Considerando que o montante da restituição a conceder às exportações para a Comunidade não pode exceder a diferença de preços verificados em Portugal e na Comunidade, conforme o estipulado no artigo 271.º do Acto de Adesão;
Considerando que o montante da restituição a conceder às exportações para países terceiros deve ser limitado ao estritamente necessário para assegurar o escoamento do produto em causa no mercado de destino, conforme o estipulado no n.º 2 do artigo 283.º do Acto de Adesão;
Considerando ainda que a fixação destas restituições está sujeita a consultas prévias no âmbito do comité de gestão instituído pela Organização Comum de Mercado do sector em causa, nos termos do artigo 276.º e do n.º 2 do artigo 283.º do Acto de Adesão;
Ouvidos os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, ao abrigo do n.º 10 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 513/85, de 31 de Dezembro, com a última redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 180/86, de 4 de Julho, o seguinte:
1.º A presente portaria estabelece as regras relativas à fixação e atribuição de restituições à exportação para os produtos visados no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 513/85, de 31 de Dezembro, com a última redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 180/86, de 4 de Julho.
2.º As restituições são fixadas tomando em consideração os elementos seguintes:
1) A situação e as perspectivas de evolução:
No mercado nacional, dos preços dos produtos do sector do leite e produtos lácteos, bem como as condições de abastecimento;
No mercado comunitário e mundial, dos preços dos produtos do sector do leite e produtos lácteos;
2) O interesse em evitar perturbações susceptíveis de provocar um desequilíbrio prolongado entre a oferta e a procura no mercado português;
3) O impacte económico da exportação em questão.
3.º Para o cálculo da restituição ter-se-á em conta a diferença dos preços do leite e produtos lácteos nos mercados nacional, comunitário e mundial.
4.º Os preços referidos na alínea 1) do n.º 2.º são estabelecidos tendo em consideração os elementos seguintes:
1) Para o preço no mercado nacional:
Os preços praticados em Portugal;
Os preços praticados na exportação;
2) Para o preço no mercado comunitário:
Os preços praticados na Comunidade;
Os preços praticados nas trocas intracomunitárias;
Os preços praticados na exportação para países terceiros;
3) Para os preços no mercado mundial:
Os preços praticados nos mercados internacionais;
Os preços mais favoráveis constatados nas trocas internacionais;
Os preços constatados à produção nos países exportadores, tendo em conta, se for caso disso, as subvenções concedidas por esses países;
Os preços de oferta franco-fronteira em Portugal.
5.º As restituições à exportação podem ser diferenciadas, consoante os países de destino, mas, quando destinadas ao mercado comunitário, não poderão exceder a diferença de preços praticados no mercado nacional e naquele mercado.
6.º Os produtos para os quais poderá ser concedida restituição e os respectivos montantes serão definidos por despacho conjunto dos ministros com competência nas áreas das finanças, da agricultura, do comércio e da concorrência, sob proposta do IROMA - Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas, do INGA - Instituto Nacional de Garantia Agrícola e da Direcção-Geral de Concorrência e Preços, sempre que as condições do mercado o exijam.
7.º O montante de restituição é o que estiver em vigor no dia da exportação.
8.º A pedido do exportador, e sempre que a situação do mercado o permita, a restituição pode ser fixada com antecedência, sendo, neste caso, o seu montante o que estiver em vigor no dia da apresentação do pedido de prefixação.
9.º A concessão da restituição nas condições previstas no número anterior fica subordinada à prefixação da restituição no certificado de exportação ou no documento que o substitua.
10.º A concessão do certificado com prefixação, ou documento que o substitua, fica sujeita à constituição de uma caução que garanta a efectivação da exportação em causa durante o período de validade do certificado ou do referido documento.
11.º No acto de apresentação do pedido de certificado com prefixação, ou documento que o substitua, o requerente prestará prova de realização prévia de depósito, à ordem da entidade emissora, do montante global da caução exigível.
12.º O montante da caução referida no número anterior é o seguinte, de acordo com as posições pautais indicadas:
04.01 - 5$00/kg de peso líquido;
04.02 - 10$00/kg de peso líquido;
04.03 - 10$00/kg de peso líquido;
04.04 - 25$00/kg de peso líquido;
Outros - 25$00/kg de peso líquido.
13.º O montante da restituição é pago pelo INGA após a apresentação de documentos visados pelas entidades aduaneiras que comprovem que os produtos foram exportados, são de origem portuguesa e atingiram o país de destino.
14.º O montante da caução será restituído, no todo ou em parte, após prova apresentada pelo exportador de que a mercadoria saiu do País, junto da entidade que emitiu o certificado ou documento que o substitua.
15.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.
Assinada em 30 de Abril de 1987.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques, Secretário de Estado do Comércio Interno.
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