Portaria n.º 411/87 — Substitui o quadro de pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros

Tipo Portaria
Publicação 1987-05-15
Última atualização 2005-03-04
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
artigos Não indexado

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35 atos modificativos · 2005-03-04, Portaria n.º 238-A/2005 — Altera o quadro de pessoal diplomático do Ministério dos Negóci…

Substitui o quadro de pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros

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de 15 de Maio

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros, o seguinte:

1.º O quadro de pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros, a que se refere o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 529/85, de 31 de Dezembro, aprovado pela Portaria n.º 1096/80, de 27 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 218/79, de 17 de Julho, artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 486/79, de 18 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 573/80, de 27 de Dezembro, Portaria n.º 433/81, de 27 de Maio, Portaria n.º 145/82, de 2 de Fevereiro, Decreto-Lei n.º 57/82, de 25 de Fevereiro, Portaria n.º 369/82, de 14 de Abril, Portaria n.º 532/82, de 29 de Maio, Decreto-Lei n.º 276/82, de 15 de Julho, Portaria n.º 476/83, de 23 de Abril, Portaria n.º 973/83, de 16 de Novembro, Portaria n.º 251/84, de 19 de Abril (que altera o mapa I anexo à Portaria n.º 562/82, de 8 de Junho), Decreto-Lei n.º 170/84, de 23 de Maio, Decreto-Lei n.º 255/84, de 27 de Julho, Portaria n.º 926/84, de 18 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 133/85, de 2 de Maio, Decreto-Lei n.º 141/85, de 7 de Maio, Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, Decreto-Lei n.º 459/85, de 4 de Novembro, Portaria n.º 927/85, de 5 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 526/85, de 31 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 528/85, de 31 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 529/85, de 31 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 44-C/86, de 7 de Março, Decreto-Lei n.º 44-D/86, de 7 de Março, Decreto-Lei n.º 44-E/86, de 7 e Março, Decreto-Lei n.º 44-F/86, de 7 de Março, Portaria n.º 261/86, de 31 de Maio, Portaria n.º 292/86, e 19 de Junho, Portaria n.º 349/86, de 8 de Julho, Portaria n.º 702/86, de 22 de Novembro, e Portaria n.º 62/87, de 26 de Janeiro, é substituído pelos quadros anexos I e II à presente portaria.

2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.

Assinada em 22 de Abril de 1987.

Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.

Pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros

QUADRO I

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/05/11100/19861992.pdf))

Pessoal da Direcção-Geral de Cooperação

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/05/11100/19861992.pdf))

ANEXO I — Conteúdo funcional da carreira de tradutor-intérprete

O tradutor desenvolve, a solicitação de dirigentes e técnicos, tarefas de redacção, tradução e retroversão de textos escritos e interpretação de textos falados, respeitando o conteúdo, forma literária e sentido exacto dos textos e intervenções.

Executa predominantemente as seguintes tarefas:

Lê o texto original para apreender o sentido geral do mesmo e documentar-se sobre o assunto a traduzir;

Traduz textos escritos em determinada língua para português, podendo retroverter;

Revê a tradução executando as emendas que julgue convenientes e submete-a a revisor genérico ou da especialidade;

Assegura a realização de telefonemas e a correspondência do serviço com entidades estrangeiras;

Acolhe, acompanha e secretaria, mediante programa estabelecido, peritos e delegações estrangeiras que participam em missões técnicas e científicas, (simpósios, conferências, visitas, estágios, seminários);

Assegura, por vezes, como intermediário, entre duas ou mais pessoas, a interpretação verbal, simultânea ou consecutiva das intervenções acabadas de proferir pelo orador na língua do(s) ouvinte(s), em entrevistas, reuniões de trabalho, debates, colóquios, conferências, simpósios, congressos, etc.

ANEXO II — Conteúdo funcional da carreira de técnico auxiliar

Compete ao técnico auxiliar executar, a partir de orientação e instruções precisas, funções de apoio técnico em geral e, em especial, efectuar cálculos diversos, elaborar mapas, gráficos ou quadros e ocupar-se do tratamento de informação e sua codificação, dar colaboração ao serviço de publicação e de recortes de imprensa e recolher e compilar elementos necessários à elaboração de projectos.

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