Decreto Regulamentar n.º 42/87 — Aprova os modelos de bilhete de identidade de cidadão nacional, de cidadão estrangeiro e de cidadão luso-brasileiro

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1987-07-08
Última atualização 1988-08-26
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1988-08-26, Decreto-Lei n.º 300/88 — Cria o novo modelo de bilhete de identidade

Aprova os modelos de bilhete de identidade de cidadão nacional, de cidadão estrangeiro e de cidadão luso-brasileiro

Histórico de alterações JSON API

de 8 de Julho

O impresso de bilhete de identidade, actualmente emitido pelo Centro de Identificação Civil e Criminal, foi aprovado pelo artigo 21.º do Decreto n.º 251/71, de 11 de Junho, constando de anexo a esse diploma apenas o modelo destinado a cidadão nacional.

Verificando-se que o artigo 75.º, alínea h), do Decreto-Lei n.º 64/76, de 24 de Janeiro, revogou, expressamente, o Decreto n.º 251/71, que continuaram a ser emitidos bilhetes de identidade a cidadãos estrangeiros e que passaram a ser emitidos bilhetes de identidade a cidadãos luso-brasileiros ao abrigo da Convenção de 7 de Setembro de 1971, nos termos dos artigos 22.º a 24.º do Decreto-Lei n.º 64/76, cujos modelos de impressos não foram oportunamente publicitados;

Atendendo a que ao modelo aprovado foram já introduzidas alterações, em consequência da mudança de designação do organismo emitente e do processo de autenticação;

Considerando os altos custos humanos e financeiros que importará envolver na concretização do projecto de concepção e execução de um novo bilhete de identidade, dotado de características físicas e de métodos de processamento totalmente distintos dos actuais;

Considerando que, por isso mesmo, só a médio prazo se tornará possível dar corpo a tal projecto;

Considerando que desde já se torna necessário adaptar o modelo do actual bilhete de identidade de cidadão nacional às recomendações do Conselho da Europa, no sentido de permitir a sua plena utilização como documento de viagem, tornando possível a sua leitura pelas autoridades, com a referenciação, nas línguas mais usadas, dos elementos que constam do documento, retomando-se uma tradição esquecida pelo Decreto-Lei n.º 41078, de 19 de Abril de 1957, quando se iniciou a passagem de bilhetes de identidade a cidadãos estrangeiros:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição e do Decreto-Lei n.º 64/76, de 24 de Janeiro, o seguinte:

Artigo único. São aprovados os modelos de bilhete de identidade de cidadão nacional, de cidadão estrangeiro e de cidadão luso-brasileiro, emitidos pelo Centro de Identificação Civil e Criminal, anexos ao presente diploma.

Aníbal António Cavaco Silva - Mário Ferreira Bastos Raposo.

Promulgado em 22 de Junho de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 24 de Junho de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/07/15400/26682669.pdf))

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