Decreto-Lei n.º 300/88 — Cria o novo modelo de bilhete de identidade
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2001-01-10, Decreto-Lei n.º 4/2001 — Altera o Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, que regula as c…
Cria o novo modelo de bilhete de identidade
de 26 de Agosto
O Decreto Regulamentar n.º 42/87, de 8 de Julho, que aprovou os modelos do bilhete de identidade emitido pelo Centro de Identificação Civil e Criminal, não contempla, na totalidade, a caracterização que importa dar a este documento.
Torna-se, portanto, necessária uma concreta definição dos impressos utilizados, satisfazendo exigências de ordem pública internacional e permitindo às entidades nacionais competentes uma eficaz detecção e punição das fraudes.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os modelos dos bilhetes de identidade de cidadão nacional, de cidadão estrangeiro e de cidadão brasileiro, ao abrigo da Convenção de 7 de Setembro de 1971, emitidos pelo Centro de Identificação Civil e Criminal, são os constantes, respectivamente, dos anexos I, II e III ao presente diploma.
Art. 2.º Os impressos dos modelos referidos no artigo anterior apresentam as seguintes cores:
Bilhete de identidade de cidadão nacional: papel branco, fundo de impressão cor creme e impressão a castanho-avermelhado;
Bilhete de identidade de cidadão estrangeiro: papel azul-claro, fundo de impressão azul-escuro e impressão a preto;
Bilhete de identidade de cidadão brasileiro, ao abrigo da Convenção Luso-Brasileira: papel branco, fundo de impressão cor creme e impressão a preto.
Art. 3.º Todos os modelos do bilhete de identidade emitidos pelo Centro de Identificação Civil e Criminal têm as dimensões de 107 mm de largura por 76 mm de altura e os espaços neles reservados à fotografia e à impressão digital medem 35 mm por 34 mm.
Art. 4.º É revogado o Decreto Regulamentar n.º 42/87, de 8 de Julho.
Art. 5.º Este diploma entrará em vigor no próximo dia 1 de Outubro de 1988.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Julho de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira.
Promulgado em 8 de Agosto de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Agosto de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Anexo I — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/08/19700/35353536.pdf))
Anexo II — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/08/19700/35353536.pdf))
Anexo III — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/08/19700/35353536.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).