Decreto-Lei n.º 4/2001 — Altera o Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, que regula as condições de entrada, permanência, saída e afastamento…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
7 atos modificativos · 2022-09-30, Decreto Regulamentar n.º 4/2022 — Altera a regulamentação do regime jurídico de entrada, …
Altera o Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, que regula as condições de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional
de 10 de Janeiro
O presente diploma legal visa alterar o Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com as alterações decorrentes da Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, que aprova as condições de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
Com a presente alteração procura-se acautelar, por um lado, o interesse público e, por outro, garantir os direitos e interesses que se pretenderam salvaguardar aquando da elaboração dos referidos diplomas legais, tendo em vista a evolução do fenómeno migratório verificado em Portugal nos últimos anos.
O presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas uma vez que é emitido no âmbito de reserva de competência legislativa dos órgãos de soberania.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 27/2000, de 8 de Setembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 1.º, 13.º, 15.º, 18.º, 21.º, 23.º, 30.º, 36.º, 37.º, 38.º, 40.º, 41.º, 43.º, 50.º, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 58.º, 87.º, 88.º, 91.º, 100.º, 101.º, 107.º, 119.º, 136.º, 138.º, 139.º, 140.º, 141.º, 142.º, 143.º, 144.º, 145.º, 146.º, 147.º, 148.º, 149.º, 155.º, 159.º, 160.º e 163.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com a alteração decorrente da Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
Objecto
1 - ...
2 - ...
3 - Sem prejuízo de referência expressa em contrário no presente diploma, a entrada, permanência, saída e afastamento de cidadão estrangeiro nacional de um Estado membro da União Europeia ou nacional de um Estado Parte do espaço económico europeu rege-se por legislação própria.
Artigo 13.º — Visto de entrada
1 - ...
2 - ...
3 - ...
Os estrangeiros habilitados com título de residência, prorrogação de permanência ou autorização de permanência concedida nos termos do artigo 55.º ou com o cartão de identidade previsto no n.º 2 do artigo 96.º, quando válido;
...
4 - O visto pode ser anulado quando o seu titular seja objecto de uma indicação para efeitos de não admissão no Sistema de Informação Schengen, no Sistema Integrado de Informação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou preste declarações falsas no pedido de concessão do visto.
5 - Nos postos de fronteira compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a anulação dos vistos nos termos do número anterior, devendo informar de imediato a entidade emissora.
6 - Da decisão de anulação é dado conhecimento ao Alto-Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas, adiante designado ACIME, com indicação dos respectivos fundamentos.
Artigo 15.º — Finalidade e condições da estada
A fim de comprovar o objectivo e condições da estada, poderá ser solicitado ao cidadão estrangeiro a apresentação dos documentos necessários para o efeito.
Artigo 18.º — Competência para recusar a entrada
A recusa da entrada em território nacional é da competência do director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, com possibilidade de delegação no director central de fronteiras e nos directores regionais, os quais, por sua vez, a podem subdelegar.
Artigo 21.º — Responsabilidade dos transportadores
1 - ...
2 - Enquanto não se efectuar o reembarque, o passageiro ficará a cargo do transportador, sendo da sua responsabilidade o pagamento da taxa correspondente à estada do passageiro no centro de instalação temporária.
3 - ...
4 - ...
Artigo 23.º — Recurso
Da decisão de recusa de entrada cabe recurso contencioso a interpor nos termos da lei.
Artigo 30.º — Competência para a concessão de vistos
1 - ...
...
...
2 - Compete às entidades referidas no n.º 1 solicitar os pareceres, informações e demais elementos necessários para a instrução dos pedidos.
Artigo 36.º — Visto de trabalho
1 - O visto de trabalho destina-se a permitir ao seu titular a entrada em território português a fim de exercer temporariamente uma actividade profissional, subordinada ou não, nos termos do disposto nos números seguintes.
2 - O Governo, mediante parecer do Instituto do Emprego e Formação Profissional e ouvidas as associações patronais e sindicais, elaborará anualmente um relatório do qual deve constar a previsão anual de oportunidades de trabalho e dos sectores de actividade em que as mesmas existem.
3 - O visto de trabalho permite ao seu titular exercer a actividade profissional constante da lista elaborada pelo Governo nos termos do número anterior.
4 - O visto de trabalho é válido para múltiplas entradas em território português e pode ser concedido para permanência até um ano.
Artigo 37.º — Tipos de vistos de trabalho
...
...
...
...
Visto de trabalho IV, para exercício de uma actividade profissional subordinada.
Artigo 38.º — Visto de estada temporária
1 - ...
...
Acompanhamento de familiares nas condições previstas na alínea anterior, no n.º 1 do artigo 35.º, no n.º 1 do artigo 36.º e no artigo 55.º;
...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, consideram-se familiares os membros da família referidos no n.º 1 do artigo 57.º
Artigo 40.º — Vistos sujeitos a consulta prévia
1 - ...
...
...
2 - ...
3 - ...
4 - Quando se trate de pedido de visto de trabalho IV, será emitido parecer negativo sempre que o requerente tiver sido condenado por sentença com trânsito em julgado a uma pena de prisão superior a 6 meses ou a alternativa desta em multa.
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 41.º — Oferta de emprego
1 - O acesso de cidadãos não comunitários ao exercício de actividades de trabalho subordinado em território português pode ser autorizado, devendo, porém, ter-se em consideração que a oferta de emprego é prioritariamente satisfeita por trabalhadores comunitários, bem como por trabalhadores não comunitários com residência legal no País.
2 - As ofertas de emprego em território português a preencher por cidadãos estrangeiros devem ser previamente comunicadas ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, a fim de garantir o cumprimento do disposto no número anterior.
3 - A comunicação de ofertas de emprego que não respeitem os requisitos exigidos pela Lei Geral do Trabalho e pelos instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis não é considerada.
4 - O Instituto do Emprego e Formação Profissional, em articulação com a Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas do Ministério dos Negócios Estrangeiros, desenvolverá, no âmbito de protocolos e acordos bilaterais, os mecanismos necessários à satisfação das ofertas de emprego não satisfeitas a nível nacional e comunitário, desde que o empregador manifeste interesse no recrutamento de trabalhadores oriundos de países terceiros.
Artigo 43.º — Parecer favorável
1 - O visto de residência para exercício de trabalho subordinado e o visto de trabalho IV só podem ser concedidos com parecer favorável da Inspecção-Geral do Trabalho (IGT), ou da respectiva secretaria regional, no caso de a actividade ser exercida nas Regiões Autónomas, mediante requerimento fundamentado apresentado pela entidade empregadora.
2 - ...
3 - ...
Falta de licenciamento para o exercício da actividade, incumprimento reiterado do pagamento pontual da retribuição ou prática de infracções muito graves em matéria de pagamento de salários, não declaração ou subdeclaração de rendimentos sujeitos a descontos para a segurança social ou das determinações das entidades inspectivas no que se refere à regularização das condições de segurança, higiene e saúde no trabalho;
Inexistência de garantia escrita da entidade empregadora de que prescinde do período experimental;
A actividade para a qual o visto é requisitado não constar do relatório elaborado pelo Governo, nos termos do artigo 36.º, ou exceder o número de postos de trabalho nele considerados necessários.
Artigo 50.º — Competência para a concessão de vistos
É competente para a concessão dos vistos referidos na presente secção o director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, com a possibilidade de delegação no director central de fronteiras e nos directores regionais, os quais podem, por sua vez, subdelegar.
CAPÍTULO IV — Permanência
Artigo 52.º — Prorrogação de permanência
1 - Aos estrangeiros admitidos em território nacional, com ou sem exigência de visto, possuidores de documento de viagem válido reconhecido, que desejarem permanecer no País por período de tempo superior ao facultado à entrada pode ser prorrogada a permanência.
2 - A prorrogação de permanência concedida aos titulares de vistos de trânsito e vistos de curta duração pode ser válida para um ou mais Estados Partes na Convenção de Aplicação.
3 - Salvo em casos devidamente fundamentados, a prorrogação da permanência a que se refere o n.º 1 só será concedida desde que se mantenham os motivos que permitiram a admissão do cidadão estrangeiro em território nacional.
Artigo 53.º — Limites de permanência
1 - A prorrogação de permanência pode ser concedida:
Até 5 dias, se o interessado for titular de um visto de trânsito;
Até 60 dias, se o interessado for titular de um visto especial;
Até 90 dias, prorrogáveis por um igual período, se o interessado for titular de um visto de curta duração ou tiver sido admitido no País sem exigência de visto;
Até um ano, prorrogável por um igual período, se o interessado for titular de um visto de estudo ou de estada temporária;
Até dois anos, se o interessado for titular de um visto de trabalho.
2 - Em casos fundamentados, pode ser concedida prorrogação de permanência aos familiares de titulares de vistos de estudo, estada temporária, trabalho e autorização de permanência.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se membros da família os previstos no n.º 1 do artigo 57.º
4 - A prorrogação de permanência concedida aos cidadãos admitidos no País sem exigência de visto e aos titulares de visto de curta duração será limitada a Portugal, sempre que a estada exceda 90 dias por semestre, contados desde a data da primeira passagem das fronteiras externas.
5 - O limite mencionado na alínea d) não se aplica aos titulares de vistos concedidos nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 35.º
6 - Em casos devidamente fundamentados, pode ser concedida prorrogação de permanência para além dos limites previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1.
7 - A prorrogação de permanência será concedida sob a forma de vinheta autocolante de modelo a aprovar por portaria do Ministro da Administração Interna.
Artigo 54.º — Competência
A concessão de prorrogação de permanência é da competência exclusiva do director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras com faculdade de delegação nos directores regionais, os quais a podem subdelegar.
Artigo 55.º — Autorização de permanência
1 - Até à aprovação do relatório previsto no artigo 36.º e em casos devidamente fundamentados, pode ser autorizada a permanência a cidadãos estrangeiros que não sejam titulares de visto adequado e que reúnam as seguintes condições:
Sejam titulares de proposta de contrato com informação da Inspecção-Geral do Trabalho;
Não tenham sido condenados por sentença transitada em julgado com pena privativa de liberdade de duração superior a 6 meses;
Não tenham sido sujeitos a uma medida de afastamento do País e se encontrem no período subsequente de interdição de entrada em território nacional;
Não estejam indicados para efeitos de não admissão no âmbito do SIS por qualquer das Partes Contratantes;
Não estejam indicados para efeitos de não admissão no Sistema Integrado de Informações do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
2 - Após a aprovação do relatório previsto no artigo 36.º, a emissão da autorização de permanência faz-se nos termos dele decorrentes, desde que estejam reunidas as condições do número anterior.
3 - O pedido deve ser apresentado junto da direcção regional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras da área onde exerce a actividade profissional, ou nos serviços centrais, em impresso de modelo original a aprovar por portaria do Ministro da Administração Interna, e deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
Passaporte válido;
Proposta de contrato de trabalho, nos termos da alínea a) do n.º 1;
Certificado do registo criminal.
4 - A presente autorização de permanência é concedida até um ano, prorrogável por iguais períodos, não podendo o período total de permanência no País exceder os cinco anos, a contar da data da concessão da primeira autorização.
5 - Após a concessão de autorização de permanência, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras notificará a entidade empregadora, para efeitos de comunicação ou de depósito do contrato, quando exigível.
6 - Se o contrato não tiver sido depositado ou comunicado no prazo fixado na notificação a que se refere o número anterior, será aplicada uma coima com os valores previstos nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 144.º, ou cancelada a autorização de permanência emitida conforme a causa do não depósito ou comunicação seja imputável, respectivamente, à entidade empregadora ou ao cidadão estrangeiro.
7 - O contrato de trabalho deve ser elaborado nos termos do disposto na Lei n.º 20/98, de 12 de Maio, sendo responsável pelo seu cumprimento o empregador e, solidariamente, o utilizador, por força de contrato de prestação de serviços ou de utilização de trabalho temporário, e o empreiteiro geral no que concerne ao cumprimento da legislação laboral, fiscal e da segurança social.
8 - A competência para a concessão e prorrogação da autorização de permanência é do director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, com faculdade de delegação nos directores regionais.
9 - A autorização de permanência será concedida sob a forma de vinheta autocolante de modelo a aprovar por portaria do Ministro da Administração Interna.
Artigo 56.º — Direito ao reagrupamento familiar
1 - Ao cidadão residente é reconhecido o direito ao reagrupamento familiar com os membros da família que se encontrem fora do território nacional, que com ele tenham vivido noutro país ou que dele dependam.
2 - É igualmente reconhecido o direito ao reagrupamento familiar ao cidadão a que se refere o número anterior cujos familiares se encontrem já em território nacional.
3 - Compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a recepção e a decisão dos pedidos de reagrupamento familiar.
4 - Por ocasião da apresentação do pedido de reagrupamento familiar, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras solicita ao requerente prova de que dispõe de alojamento adequado e de meios de subsistência suficientes para suprir as necessidades do membro familiar.
5 - No caso de indeferimento do pedido, deve ser enviada cópia da decisão, com os respectivos fundamentos, ao ACIME e ao Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração.
Artigo 57.º — Destinatários
1 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, consideram-se membros da família do residente:
...
...
...
...
...
2 - ...
3 - Ao membro da família será emitido um título de residência de validade idêntica ao do requerente.
Artigo 58.º — Familiares de cidadãos portugueses
Ao estrangeiro membro da família de cidadão português ou de cidadão nacional de um país membro do espaço económico europeu é emitido um cartão de residência de harmonia com o disposto no Decreto-Lei n.º 60/93, de 3 de Março.
Artigo 87.º — Dispensa de visto de residência
1 - Não carecem de visto para obtenção de autorização de residência os estrangeiros:
Menores, filhos de cidadãos estrangeiros, nascidos em território português, que dele não se tenham ausentado por período superior a um ano;
Familiares de cidadãos nacionais e de cidadãos nacionais de Estados Partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu;
Que tenham deixado de beneficiar do direito de asilo em Portugal em virtude de terem cessado as razões com base nas quais obtiveram a referida protecção;
Que sofram de uma doença que requeira assistência médica prolongada que obste ao retorno ao país, a fim de evitar risco para a saúde do próprio;
Menores, quando se encontrem numa das situações abrangidas pelo disposto no n.º 1 do artigo 1921.º do Código Civil;
Que colaborem com a justiça na investigação de actividades ilícitas passíveis de procedimento criminal, nomeadamente ao nível da criminalidade organizada;
Que tenham cumprido serviço militar efectivo nas Forças Armadas Portuguesas;
Cuja actividade no domínio científico, cultural ou económico seja considerada de interesse fundamental para o País;
Que vivam em união de facto com cidadão português ou residente legal, nos termos da lei;
Que tenham residido legalmente em Portugal durante um período mínimo ininterrupto de dois anos, nos últimos quatro;
Que não se tenham ausentado de território nacional e cujo direito de residência tenha caducado nos termos previstos no n.º 2 do artigo 91.º;
Que tenham filhos menores residentes em Portugal ou com nacionalidade portuguesa;
Que tenham sido titulares de visto de trabalho durante um período ininterrupto de três anos;
Que tenham sido titulares de autorização de permanência durante um período ininterrupto de cinco anos.
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, consideram-se familiares os membros da família previstos no n.º 1 do artigo 57.º
Artigo 88.º — Regime excepcional
1 - Quando se verifiquem situações extraordinárias, a que não sejam aplicáveis as disposições previstas nos artigos 56.º e 87.º, bem como no artigo 10.º da Lei n.º 15/98, de 26 de Março, pode o Ministro da Administração Interna, a título excepcional, determinar a concessão de autorização de residência por interesse nacional a cidadãos estrangeiros que não preencham os requisitos exigidos no presente diploma.
2 - ...
Artigo 91.º — Renovação da autorização de residência
1 - ...
2 - O direito de residência caduca decorrido um ano sobre o termo da validade do título de residência.
3 - Na apreciação do pedido de renovação, não será renovada a autorização de residência a qualquer estrangeiro declarado contumaz, enquanto o mesmo não fizer prova de que tal declaração caducou.
4 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 56.º
Artigo 100.º — Abandono voluntário do território nacional
1 - O cidadão estrangeiro que se encontre na situação prevista na alínea a) do artigo anterior poderá, em casos fundamentados, não ser detido nos termos do artigo 119.º, mas notificado pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras para abandonar voluntariamente o território nacional no prazo que lhe for fixado, entre 10 e 20 dias.
2 - ...
Artigo 101.º — Pena acessória de expulsão
1 - A pena acessória de expulsão pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro não residente no País, condenado por crime doloso em pena superior a 6 meses de prisão efectiva ou em pena de multa em alternativa à pena de prisão superior a 6 meses.
2 - A mesma pena pode ser imposta a um cidadão estrangeiro residente no País, condenado por crime doloso em pena superior a 1 ano de prisão, devendo, porém, ter-se em conta, na sua aplicação, a gravidade dos factos praticados pelo arguido, a sua personalidade, a eventual reincidência, o grau de inserção na vida social, a prevenção especial e o tempo de residência em Portugal.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pena acessória de expulsão só pode ser aplicada ao estrangeiro com residência permanente quando a sua conduta constitua uma ameaça suficientemente grave para a ordem pública ou segurança nacional.
4 - Não será aplicada a pena acessória de expulsão aos estrangeiros residentes, nos seguintes casos:
Nascidos em território português e aqui residam habitualmente;
Tenham filhos menores residentes em território português sobre os quais exerçam efectivamente o poder paternal à data da prática dos factos que determinaram a aplicação da pena, e a quem assegurem o sustento e a educação, desde que a menoridade se mantenha no momento previsível de execução da pena;
Que se encontrem em Portugal desde idade inferior a 10 anos e aqui residam habitualmente.
5 - Sendo decretada a pena acessória de expulsão, a mesma será executada cumpridos que sejam dois terços da pena de prisão ou, cumprida metade da pena, por decisão do juiz de execução de penas, logo que julgue preenchidos os pressupostos que determinariam a concessão de saída precária prolongada ou liberdade condicional, em substituição destas medidas.
Artigo 107.º — Medidas de coacção
1 - ...
...
...
2 - São competentes para eventual aplicação de medidas de coacção os tribunais de pequena instância criminal ou de comarca do local onde for encontrado o cidadão estrangeiro.
Artigo 119.º — Detenção de cidadão ilegal
1 - O estrangeiro que entre ou permaneça ilegalmente em território nacional será detido por autoridade policial e entregue ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, acompanhado do respectivo auto, devendo o mesmo ser presente, no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção, ao juiz competente para a sua validação e aplicação de medidas de coacção.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - Para efeitos da presente secção, é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 136.º
Artigo 136.º — Entrada e permanência ilegal
1 - ...
2 - Considera-se ilegal a permanência de estrangeiros em território português quando esta não tenha sido autorizada de harmonia com o disposto no presente diploma ou na lei reguladora do direito de asilo, bem como quando se tenha verificado a entrada ilegal nos termos do número anterior.
Artigo 138.º — Taxas
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Pela escolta de cidadãos estrangeiros cujo afastamento do território português seja da responsabilidade dos transportadores, bem como pela colocação de passageiros não admitidos em centros de instalação temporária, nos termos do artigo 21.º, serão cobradas taxas a fixar por portaria dos Ministros da Administração Interna e das Finanças.
5 - ...
Artigo 139.º — Isenção ou redução de taxas
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras poderá, excepcionalmente, conceder a isenção ou redução de 50% do montante das taxas devidas pelos procedimentos previstos no presente diploma.
2 - ...
...
...
...
3 - ...
Artigo 140.º — Permanência ilegal
1 - ...
De 12000$00 a 29000$00, se o período de permanência não exceder 30 dias;
De 29000$00 a 61000$00, se o período de permanência for superior a 30 dias mas não exceder 90 dias;
De 61000$00 a 93000$00, se o período de permanência for superior a 90 dias mas não exceder 180 dias;
De 93000$00 a 131000$00, se o período de permanência for superior a 180 dias.
2 - ...
Artigo 141.º — Transporte de pessoa com entrada não autorizada no País
As empresas transportadoras bem como todos quantos transportem para território português estrangeiros cuja entrada no País não seja autorizada ficam sujeitos, por cada um deles, à aplicação de uma coima de 272000$00 a 435000$00.
Artigo 142.º — Falta de visto de escala
As empresas transportadoras bem como todos quantos transportem para um porto ou aeroporto nacional cidadãos estrangeiros não habilitados com visto de escala quando dele careçam ficam sujeitos, por cada estrangeiro, à aplicação de uma coima de 88000$00 a 196000$00.
Artigo 143.º — Falta de declaração de entrada
À infracção do disposto no artigo 26.º corresponde a aplicação de uma coima de 8000$00 a 29000$00.
Artigo 144.º — Exercício de actividade profissional não autorizado
1 - O exercício de uma actividade profissional independente por estrangeiro não habilitado com o adequado visto de trabalho ou autorização de residência, quando exigível, fica sujeito à aplicação de uma coima de 44000$00 a 218000$00.
2 - Quem empregar cidadão estrangeiro não habilitado com autorização de residência, autorização de permanência ou visto de trabalho, solicitado nos termos do presente diploma, fica sujeito, por cada um deles, à aplicação de uma das seguintes coimas:
Tratando-se de microempresa, de 300000$00 a 750000$00;
Tratando-se de pequena empresa, de 500000$00 a 1350000$00;
Tratando-se de média empresa, de 830000$00 a 2360000$00;
Tratando-se de grande empresa, de 1400000$00 a 4900000$00.
3 - Tendo o cidadão estrangeiro requerido autorização de permanência ao abrigo do artigo 55.º, não há lugar à instauração do procedimento contra-ordenacional.
4 - O empregador, o utilizador, por força de contrato de prestação de serviços ou de utilização de trabalho temporário, e o empreiteiro geral são responsáveis solidariamente pelo pagamento dos créditos salariais decorrentes do trabalho efectivamente recebido, pelo incumprimento da legislação laboral e pela não declaração de rendimentos sujeitos a descontos para o fisco e a segurança social, relativamente ao trabalho prestado pelo trabalhador estrangeiro ilegal.
5 - Responde também solidariamente, nos moldes do número anterior, o dono da obra que não obtenha da outra parte contraente declaração de cumprimento das obrigações decorrentes da lei relativamente a trabalhadores imigrantes eventualmente contratados.
6 - Caso o dono da obra seja a Administração Pública, incorre em responsabilidade disciplinar o responsável que não deu cumprimento ao disposto no n.º 5.
7 - Constitui infracção muito grave o incumprimento das obrigações previstas nos n.os 4 e 5, a qual é sancionada com a aplicação das sanções previstas na legislação laboral, nos termos do disposto na Lei n.º 116/99, de 4 de Agosto, e bem assim a sanção acessória prevista no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 20/98, de 15 de Maio.
8 - Em caso de não pagamento das quantias em dívida respeitantes a créditos salariais decorrentes de trabalho efectivamente prestado, o respectivo apuramento, realizado em auto de notícia ou inquérito prévio, constitui título executivo, aplicando-se as normas do processo comum de execução para pagamento de quantia certa.
Artigo 145.º — Falta de apresentação de documento de viagem
À infracção ao disposto no artigo 79.º corresponde a aplicação de uma coima de 10000$00 a 22000$00.
Artigo 146.º — Falta de pedido de título de residência
À infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 89.º corresponde a aplicação de uma coima de 10000$00 a 22000$00.
Artigo 147.º — Não renovação atempada de autorização de residência
Ao cidadão estrangeiro que solicite a renovação da autorização de residência temporária 30 dias após ter expirado a sua validade será aplicada uma coima de 12000$00 a 56000$00.
Artigo 148.º — Inobservância de determinados deveres
1 - À infracção dos deveres de comunicação previstos no artigo 95.º corresponde a aplicação de uma coima de 8000$00 a 17000$00.
2 - À inobservância do dever previsto no artigo 9.º corresponde a aplicação de uma coima de 8000$00 a 17000$00.
Artigo 149.º — Falta de comunicação do alojamento
1 - Por cada boletim de alojamento que deixe de ser apresentado nos termos dos n.os 1 ou 2 do artigo 98.º ou por cada cidadão estrangeiro não registado na lista ou no suporte magnético em conformidade com o disposto nos n.os 3 e 4 do mesmo artigo será aplicada uma coima de 8000$00 a 29000$00.
2 - ...
Artigo 155.º — Remessa de sentenças
...
...
Certidões de sentenças proferidas em processos instaurados pela prática de crimes de auxílio à imigração clandestina e de angariação de mão-de-obra ilegal;
...
...
Artigo 159.º — Apoio ao regresso voluntário
1 - O Estado poderá apoiar o regresso voluntário aos países de origem, no âmbito de programas de cooperação estabelecidos com a Organização Internacional para as Migrações, de estrangeiros que preencham as condições exigíveis.
2 - Os estrangeiros que beneficiem do apoio concedido nos termos do número anterior não serão autorizados a entrar em território português pelo período de cinco anos a contar da data do abandono do País, devendo, quando titulares de autorização de residência, entregá-la no posto de fronteira no momento do embarque.
3 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de emissão excepcional de visto de curta duração, por razões humanitárias, em condições análogas às previstas no artigo 49.º
4 - Não serão sujeitos à medida prevista no n.º 2 os cidadãos que tenham beneficiado de um regime de protecção temporária.
Artigo 160.º — Dever de colaboração
1 - Todos os serviços e organismos da Administração Pública têm o dever de se certificarem de que as entidades com as quais celebrem contratos administrativos não recebem trabalho prestado por cidadãos estrangeiros em situação ilegal.
2 - Os serviços e organismos acima referidos podem rescindir, com justa causa, os contratos celebrados se, em data posterior à sua outorga, as entidades privadas receberem trabalho prestado por cidadãos estrangeiros em situação ilegal.
Artigo 163.º — Disposições transitórias
Até ao início da vigência da regulamentação prevista no presente diploma mantêm-se em vigor, em tudo o que o não contrarie, o Decreto Regulamentar n.º 65/2000, de 26 de Abril, e os restantes diplomas aprovados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 59/93, de 3 de Março.»
Artigo 2.º
É aditada ao capítulo III do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com as alterações decorrentes da Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, a secção V, com a epígrafe «Emissão de pareceres», composta por um único artigo com a seguinte redacção:
«Artigo 51.º-A
Prazo e efeitos
1 - Os pareceres solicitados devem ser emitidos no prazo de 30 dias.
2 - Corresponde a parecer favorável a ausência de emissão, no prazo de 30 dias, dos pareceres referidos no artigo 40.º»
Artigo 3.º
A epígrafe do capítulo IV passa a ter a seguinte redacção: «Permanência».
Artigo 4.º
É aditado ao Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com as alterações decorrentes da Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, entre os artigos 92.º e 93.º, um artigo com a seguinte redacção:
«Artigo 92.º-A
Prazo para decisão
1 - O pedido de renovação de autorização de residência deve ser decidido no prazo de 30 dias.
2 - Na falta de decisão no prazo previsto no número anterior, o pedido entender-se-á como deferido.»
Artigo 5.º
É aditado ao Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com as alterações decorrentes da Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, entre os artigos 136.º e 137.º, um artigo com a seguinte redacção:
«Artigo 136.º-A
Angariação de mão-de-obra ilegal
1 - Quem, com intenção de obter, para si ou para terceiro, enriquecimento ilegítimo, aliciar ou angariar com o objectivo de introduzir no mercado de trabalho cidadãos estrangeiros não habilitados com autorização de residência, autorização de permanência ou visto de trabalho, será punido com prisão de 1 a 4 anos.
2 - Quem, de forma reiterada, praticar os actos previstos no número anterior será punido com prisão de 2 a 5 anos.
3 - A tentativa é punível.»
Artigo 6.º
São revogados os artigos 42.º, 44.º e 46.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto.
Artigo 7.º
O Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, que regulamenta a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros de território nacional, com as alterações decorrentes do presente diploma é republicado, em anexo, com as necessárias correcções materiais.
Artigo 8.º
1 - A concessão de autorização de permanência dada nos termos do artigo 55.º não prejudica os pedidos de autorização de residência que se encontrem pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma, salvo quando formulados ao abrigo do regime excepcional de concessão de autorização de residência.
2 - Salvo manifestação expressa do interessado em contrário, os pedidos de autorização de residência que se encontrem pendentes serão enquadrados, consoante as situações aduzidas nos respectivos requerimentos, nas disposições dos artigos 55.º, 56.º e 87.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com a redacção dada pelo presente diploma, desde que preencham as condições estabelecidas naqueles artigos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Outubro de 2000. - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Jaime José Matos da Gama - Guilherme d'Oliveira Martins - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - António Luís Santos Costa.
Promulgado em 26 de Dezembro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 28 de Dezembro de 2000.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.
Condições de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território português
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Objecto
1 - O presente diploma regula as condições de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território português.
2 - O disposto no número anterior não prejudica os regimes especiais previstos em tratados ou convenções internacionais de que Portugal seja Parte ou a que adira, nomeadamente os celebrados ou que venha a celebrar com países de língua oficial portuguesa.
3 - Sem prejuízo de referência expressa em contrário no presente diploma, a entrada, permanência, saída e afastamento de cidadão estrangeiro nacional de um Estado membro da União Europeia ou nacional de um Estado Parte do espaço económico europeu rege-se por legislação própria.
Artigo 2.º — Conceito de estrangeiro
Para efeitos do presente diploma, considera-se estrangeiro todo aquele que não prove possuir a nacionalidade portuguesa.
Artigo 3.º — Conceito de residente
Considera-se residente o estrangeiro habilitado com título válido de residência em Portugal.
Artigo 4.º — Convenção de Aplicação
Por Convenção de Aplicação entende-se a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985, assinada em Schengen em 19 de Junho de 1990.
Artigo 5.º — Zona internacional
Para efeitos de controlo documental e aplicação do disposto no presente diploma, considera-se zona internacional do porto ou aeroporto a zona compreendida entre os pontos de embarque e desembarque e o local onde forem instalados os pontos de controlo documental de pessoas.
Artigo 6.º — Fronteiras externas
Consideram-se fronteiras externas:
Os aeroportos, no que diz respeito aos voos que tenham como proveniência ou destino os territórios dos Estados não vinculados à Convenção de Aplicação;
Os portos marítimos, salvo no que se refere às ligações no território português e às ligações regulares de transbordo entre Estados Partes na Convenção de Aplicação.
Artigo 7.º — Fronteiras internas
Consideram-se fronteiras internas:
As fronteiras terrestres;
Os aeroportos, no que diz respeito aos voos internos;
Os portos marítimos, no que diz respeito às ligações regulares de navios que efectuem operações de transbordo exclusivamente provenientes ou destinadas a outros portos nos territórios dos Estados Partes na Convenção de Aplicação sem escala em portos fora destes territórios.
Artigo 8.º — Estado terceiro
Considera-se Estado terceiro, para efeitos do presente diploma, qualquer Estado que não seja Parte na Convenção de Aplicação ou onde esta não se encontre em aplicação.
CAPÍTULO II — Entrada e saída do território nacional
Artigo 9.º — Postos de fronteira
A entrada em território português e a saída devem efectuar-se pelos postos de fronteira qualificados para esse efeito e durante as horas do respectivo funcionamento, sem prejuízo do disposto na Convenção de Aplicação sobre a livre circulação de pessoas.
Artigo 10.º — Controlo fronteiriço
1 - São sujeitos a controlo nos postos de fronteira os indivíduos que entrem em território nacional ou dele saiam, sempre que provenham ou se destinem a países não signatários da Convenção de Aplicação.
2 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos indivíduos que utilizem um troço interno de um voo com origem ou destino em países não signatários da Convenção de Aplicação.
3 - Por razões de ordem pública e segurança nacional pode, após consulta das outras Partes Contratantes do Acordo de Schengen, ser reposto excepcionalmente, por um período limitado, o controlo documental nas fronteiras internas.
Artigo 11.º — Recusa de entrada
Deve ser recusada a entrada em território português aos estrangeiros que não reúnam cumulativamente os requisitos previstos no presente capítulo ou que constituam perigo ou grave ameaça para a ordem pública, segurança nacional ou relações internacionais de Estados membros da União Europeia ou de Estados onde vigore a Convenção de Aplicação.
Artigo 12.º — Documentos de viagem e documentos que os substituem
1 - Para entrada ou saída do território português, os estrangeiros têm de ser portadores de um documento de viagem válido reconhecido.
2 - A validade do documento de viagem deverá ser superior à duração da estada, salvo quando se tratar da reentrada de um estrangeiro residente no País.
3 - Podem igualmente entrar no País ou sair dele os estrangeiros que:
Sejam nacionais de Estados com os quais Portugal tenha acordos permitindo-lhes a entrada com o bilhete de identidade ou documento equivalente;
Sejam abrangidos pelas convenções entre os Estados signatários do Tratado do Atlântico Norte;
Sejam portadores de laissez-passer emitido pelas autoridades do Estado de que são nacionais ou do Estado que o represente;
Sejam portadores da licença de voo ou do certificado de tripulante a que se referem os anexos n.os 1 e 9 à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, ou de outros documentos que os substituam, quando em serviço;
Sejam portadores do documento de identificação de marítimo a que se refere a Convenção n.º 108 da Organização Internacional do Trabalho, quando em serviço;
Sejam nacionais de Estados com os quais Portugal tenha acordos permitindo-lhes a entrada apenas com a cédula de inscrição marítima, quando em serviço.
4 - O laissez-passer previsto na alínea c) do número anterior só é válido para trânsito e, quando emitido em território português, apenas permite a saída do País.
5 - Podem igualmente entrar no País ou sair dele com passaporte caducado os nacionais de Estados com os quais Portugal tenha acordos nesse sentido.
6 - Estão ainda autorizados a sair do território português os estrangeiros habilitados com os documentos previstos nos artigos 74.º e 75.º
Artigo 13.º — Visto de entrada
1 - Para a entrada em território nacional devem igualmente os estrangeiros ser titulares de visto válido e adequado à finalidade da deslocação concedido nos termos do presente diploma ou pelas competentes autoridades dos Estados Partes na Convenção de Aplicação.
2 - O visto habilita o seu titular a apresentar-se num posto de fronteira e a solicitar a entrada no País.
3 - Podem, no entanto, entrar no País sem visto:
Os estrangeiros habilitados com título de residência, prorrogação de permanência ou autorização de permanência concedida nos termos do artigo 55.º ou com o cartão de identidade previsto no n.º 2 do artigo 96.º, quando válidos;
Os estrangeiros que beneficiem do referido regime nos termos de instrumentos internacionais de que Portugal seja Parte.
4 - O visto pode ser anulado quando o seu titular seja objecto de uma indicação para efeitos de não admissão no Sistema de Informação Schengen, no Sistema Integrado de Informação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou preste declarações falsas no pedido de concessão do visto.
5 - Nos postos de fronteira, compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a anulação dos vistos nos termos do número anterior, devendo informar de imediato a entidade emissora.
6 - Da decisão de anulação é dado conhecimento ao Alto-Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas, adiante designado por ACIME, com indicação dos respectivos fundamentos.
Artigo 14.º — Meios de subsistência
1 - Não é permitida a entrada no País de estrangeiros que não disponham de meios de subsistência suficientes quer para o período da estada, quer para a viagem para o país no qual a sua admissão esteja garantida, ou que não estejam em condições de adquirir legalmente esses meios.
2 - Para efeitos de entrada e permanência, devem os estrangeiros dispor, em meios de pagamento, per capita, dos valores fixados por portaria do Ministro da Administração Interna, os quais poderão ser dispensados aos que provem ter alimentação e alojamento assegurados durante a respectiva estada.
3 - Os quantitativos fixados nos termos do número anterior serão actualizados automaticamente de acordo com as percentagens de aumento da remuneração mínima nacional mais elevada.
Artigo 15.º — Finalidade e condições da estada
A fim de comprovar o objectivo e condições da estada, poderá ser solicitado ao cidadão estrangeiro a apresentação dos documentos necessários para o efeito.
Artigo 16.º — Entrada e saída de menores
1 - Sem prejuízo de formas de turismo ou intercâmbio juvenil, a autoridade competente deve recusar a entrada no País aos estrangeiros menores de 18 anos quando desacompanhados de quem exerce o poder paternal ou quando em território português não exista quem, devidamente autorizado pelo representante legal, se responsabilize pela sua estada.
2 - Salvo em casos excepcionais, devidamente justificados, não é autorizada a entrada em território português de menor estrangeiro quando o titular do poder paternal ou a pessoa a quem esteja confiado não seja admitido no País.
3 - Se o menor estrangeiro não for admitido em território português, deverá igualmente ser recusada a entrada à pessoa a quem tenha sido confiado.
4 - Deve ser recusada a saída do território português a menores estrangeiros residentes que viajem desacompanhados de quem exerça o poder paternal e não se encontrem munidos de autorização concedida pelo mesmo, reconhecida notarialmente.
Artigo 17.º — Trânsito portuário e aeroportuário
O acesso à zona internacional dos portos e aeroportos, em escala ou transferência de ligações internacionais, por parte de estrangeiros sujeitos à obrigação de visto de escala nos termos do presente diploma fica condicionado à titularidade do mesmo.
Artigo 18.º — Competência para recusar a entrada
A recusa da entrada em território nacional é da competência do director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, com possibilidade de delegação no director central de fronteiras e nos directores regionais, os quais, por sua vez, a podem subdelegar.
Artigo 19.º — Apreensão de documentos de viagem
Quando a recusa de entrada se fundar na apresentação de documento de viagem falso, falsificado, alheio ou obtido fraudulentamente, o mesmo deverá ser apreendido e remetido para a entidade nacional ou estrangeira competente, em conformidade com as disposições aplicáveis.
Artigo 20.º — Verificação da validade dos documentos
O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras pode, em casos de dúvida sobre a autenticidade dos documentos emitidos pelas autoridades portuguesas, aceder à informação constante do processo que permitiu a emissão do passaporte, bilhete de identidade ou outro qualquer documento utilizado para a passagem das fronteiras.
Artigo 21.º — Responsabilidade dos transportadores
1 - O transportador que proceda ao transporte para território português, por via aérea ou marítima, de cidadão estrangeiro a quem seja recusada a entrada fica obrigado a promover o seu retorno, no mais curto espaço de tempo possível, para o ponto onde começou a utilizar o meio de transporte, ou, em caso de impossibilidade, para o país onde foi emitido o respectivo documento de viagem ou para qualquer outro local onde a sua admissão seja garantida.
2 - Enquanto não se efectuar o reembarque, o passageiro ficará a cargo do transportador, sendo da sua responsabilidade o pagamento da taxa correspondente à estada do passageiro no centro de instalação temporária.
3 - Sempre que tal se justifique, o cidadão estrangeiro cuja entrada tenha sido recusada será afastado do território português sob escolta, a qual será fornecida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
4 - São da responsabilidade do transportador as despesas a que a utilização da escolta der lugar, incluindo o pagamento da respectiva taxa.
Artigo 22.º — Decisão e notificação
1 - A decisão de recusa de entrada será proferida após audição do cidadão estrangeiro, que vale, para todos os efeitos, como audiência do interessado.
2 - A decisão de recusa de entrada deve ser notificada ao interessado com indicação dos seus fundamentos, dela devendo constar o direito de recurso e o prazo para a sua interposição.
3 - Será igualmente notificado o transportador para os efeitos do disposto no artigo anterior.
4 - Sempre que não seja possível efectuar o reembarque do estrangeiro dentro de quarenta e oito horas após a decisão de recusa de entrada, do facto será dado conhecimento ao juiz do tribunal competente, a fim de ser determinada a manutenção daquele em centro de instalação temporária.
Artigo 23.º — Recurso
Da decisão de recusa de entrada cabe recurso contencioso a interpor nos termos da Lei.
Artigo 24.º — Direitos do estrangeiro não admitido
1 - Durante a permanência na zona internacional do porto ou aeroporto, o cidadão estrangeiro a quem tenha sido recusada a entrada em território português pode comunicar com a representação diplomática ou consular do seu país ou com qualquer pessoa da sua escolha, beneficiando igualmente de assistência de intérprete e de médico, quando necessário.
2 - Pode igualmente ser assistido por advogado, livremente escolhido, competindo-lhe suportar os respectivos encargos.
Artigo 25.º — Interdição de entrada
1 - Será interditada a entrada em território português aos estrangeiros indicados para efeitos de não admissão no Sistema de Informação Schengen, adiante designado por SIS.
2 - Será igualmente interditada a entrada em território português aos estrangeiros indicados para efeitos de não admissão na lista nacional em virtude de:
Terem sido expulsos do País;
Terem sido reenviados para outro país ao abrigo de um acordo de readmissão;
Terem sido condenados em pena privativa de liberdade de duração não inferior a um ano;
Existirem fortes indícios de terem praticado factos puníveis graves;
Existirem fortes indícios de que tencionam praticar factos puníveis graves ou de que constituem uma ameaça para a ordem pública, para a segurança nacional ou para as relações internacionais de um Estado membro da União Europeia ou de Estados onde vigore a Convenção de Aplicação;
Terem beneficiado do apoio do Estado Português para regresso voluntário ao país de origem.
3 - As medidas de interdição de entrada que não dependam de prazos definidos nos termos do presente diploma serão periodicamente reapreciadas, com vista à sua manutenção ou eliminação.
4 - A inscrição de um estrangeiro no SIS depende de decisão proferida pelas entidades competentes de um Estado Parte na Convenção de Aplicação.
5 - É da competência do director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a inscrição de um estrangeiro no SIS ou na lista nacional de pessoas não admissíveis.
Artigo 26.º — Declaração de entrada
1 - Os estrangeiros que entrem no País por uma fronteira não sujeita a controlo, vindos de outro Estado membro, são obrigados a declarar esse facto no prazo de três dias úteis a contar da data de entrada.
2 - A declaração de entrada deve ser prestada junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, nos termos a definir por portaria do Ministro da Administração Interna.
3 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos estrangeiros:
Residentes ou autorizados a permanecer no País por período superior a seis meses;
Que, logo após a entrada no País, se instalem em estabelecimentos hoteleiros ou noutro tipo de alojamento nas condições previstas no n.º 1 do artigo 98.º;
Que beneficiem do regime comunitário ou equiparado.
CAPÍTULO III — Vistos
SECÇÃO I — Vistos concedidos no estrangeiro
Artigo 27.º — Tipos de vistos
No estrangeiro podem ser concedidos os seguintes tipos de vistos:
Visto de escala;
Visto de trânsito;
Visto de curta duração;
Visto de residência;
Visto de estudo;
Visto de trabalho;
Visto de estada temporária.
Artigo 28.º — Validade territorial dos vistos
1 - Os vistos de escala, de trânsito e de curta duração podem ser válidos para um ou mais Estados Partes na Convenção de Aplicação.
2 - Os vistos referidos nas alíneas d), e), f) e g) do artigo anterior são válidos apenas para o território português.
Artigo 29.º — Visto individual e visto colectivo
1 - Visto individual é o visto aposto em passaporte individual ou familiar.
2 - Visto colectivo é o visto aposto em passaporte colectivo emitido a favor de um grupo de indivíduos, organizado social ou institucionalmente, previamente à decisão de realização da viagem, devendo o mesmo ser constituído por um mínimo de 5 e um máximo de 50 pessoas.
3 - A concessão do visto colectivo pressupõe que a entrada, permanência e saída do território português se faça por todos os membros do grupo em conjunto.
4 - O visto colectivo terá uma validade máxima de 30 dias.
5 - Os vistos referidos nas alíneas d), e), f) e g) do artigo 27.º só podem ser concedidos sob forma individual.
6 - Os restantes tipos de vistos podem ser concedidos sob forma individual ou colectiva.
Artigo 30.º — Competência para a concessão de vistos
1 - São competentes para conceder vistos:
As embaixadas e os postos consulares de carreira portugueses, quando se trate de vistos de escala, de trânsito ou de curta duração solicitados por titulares de passaportes diplomáticos, de serviço, oficiais e especiais ou de documentos de viagem emitidos por organizações internacionais;
Os postos consulares de carreira, nos restantes casos.
2 - Compete às entidades referidas no n.º 1 solicitar os pareceres, informações e demais elementos necessários para a instrução dos pedidos.
Artigo 31.º — Visto de escala
1 - O visto de escala destina-se a permitir ao seu titular, quando utilize uma ligação internacional, a passagem por um aeroporto ou um porto de um Estado Parte na Convenção de Aplicação.
2 - O titular do visto de escala apenas tem acesso à zona internacional do aeroporto ou porto marítimo, devendo prosseguir a viagem na mesma ou em outra aeronave ou embarcação, de harmonia com o título de transporte.
3 - Estão sujeitos a visto de escala os nacionais de Estados identificados em despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e dos Negócios Estrangeiros ou titulares de documentos de viagem emitidos pelos referidos Estados.
4 - O despacho previsto no número anterior fixará as excepções à exigência deste tipo de visto.
Artigo 32.º — Visto de trânsito
1 - O visto de trânsito destina-se a permitir a entrada em território português a quem se dirija para um país terceiro no qual tenha garantida a admissão.
2 - O visto de trânsito pode ser concedido para uma, duas ou, excepcionalmente, várias entradas, não podendo a duração de cada trânsito exceder cinco dias.
Artigo 33.º — Visto de curta duração
1 - O visto de curta duração destina-se a permitir a entrada em território português ao seu titular para fins que, sendo aceites pelas autoridades competentes, não justifiquem a concessão de outro tipo de visto.
2 - O visto pode ser concedido com um prazo de validade de um ano e para uma ou mais entradas, não podendo a duração de uma estada ininterrupta ou a duração total das estadas sucessivas exceder três meses por semestre a contar da data da primeira passagem de uma fronteira externa.
3 - Em casos devidamente fundamentados, e quando tal se revele de interesse para o País, poderá ser concedido um visto de múltiplas entradas a determinadas categorias de pessoas com um prazo de validade superior a um ano, mas inferior a cinco.
Artigo 34.º — Visto de residência
1 - O visto de residência destina-se a permitir a entrada em território português ao seu titular a fim de solicitar autorização de residência.
2 - O visto de residência é válido para duas entradas em território português e habilita o seu titular a nele permanecer seis meses.
Artigo 35.º — Visto de estudo
1 - O visto de estudo destina-se a permitir ao seu titular a entrada em território português a fim de:
Seguir um programa de estudos num estabelecimento de ensino oficialmente reconhecido;
Realizar trabalhos de investigação científica para obtenção de um grau académico;
Frequentar um estágio complementar de estudos concluídos no País ou no estrangeiro;
Frequentar estágios em empresas, serviços públicos ou centros de formação que não sejam considerados estabelecimentos oficiais de ensino.
2 - O titular do visto de estudo pode exercer uma actividade profissional a título complementar enquanto prosseguir com aproveitamento a actividade a que o visto se destina.
3 - O visto de estudo é válido para múltiplas entradas em território português e pode ser concedido para permanência até um ano.
Artigo 36.º — Visto de trabalho
1 - O visto de trabalho destina-se a permitir ao seu titular a entrada em território português a fim de exercer temporariamente uma actividade profissional, subordinada ou não, nos termos do disposto nos números seguintes.
2 - O Governo, mediante parecer do Instituto do Emprego e Formação Profissional e ouvidas as associações patronais e sindicais, elaborará anualmente um relatório do qual deve constar a previsão anual de oportunidades de trabalho e dos sectores de actividade em que as mesmas existem.
3 - O visto de trabalho permite ao seu titular exercer a actividade profissional constante da lista elaborada pelo Governo nos termos do número anterior.
4 - O visto de trabalho é válido para múltiplas entradas em território português e pode ser concedido para permanência até um ano.
Artigo 37.º — Tipos de vistos de trabalho
O visto de trabalho compreende os seguintes tipos:
Visto de trabalho I, para exercício de uma actividade profissional no âmbito do desporto;
Visto de trabalho II, para exercício de uma actividade profissional no âmbito dos espectáculos;
Visto de trabalho III, para exercício de uma actividade profissional independente no âmbito de uma prestação de serviços;
Visto de trabalho IV, para exercício de uma actividade profissional subordinada.
Artigo 38.º — Visto de estada temporária
1 - O visto de estada temporária destina-se a permitir a entrada em território português ao seu titular para:
Tratamento médico em estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos;
Acompanhamento de familiares nas condições previstas na alínea anterior, no n.º 1 do artigo 35.º, no n.º 1 do artigo 36.º e no artigo 55.º;
Casos excepcionais, devidamente fundamentados.
2 - O visto mencionado no número anterior não permite ao seu titular exercer qualquer actividade profissional.
3 - O visto de estada temporária é válido para múltiplas entradas em território nacional e pode ser concedido para permanência até um ano.
4 - A validade do visto concedido nos termos da alínea b) do n.º 1 não poderá ultrapassar a validade do visto concedido ao familiar que se acompanha.
5 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, consideram-se familiares os membros da família referidos no n.º 1 do artigo 57.º
Artigo 39.º — Concessão de visto de residência
1 - Na apreciação do pedido de visto de residência atender-se-á, designadamente, aos seguintes critérios:
Finalidade pretendida com a estada e a sua viabilidade, designadamente reagrupamento familiar;
Meios de subsistência de que o interessado dispõe para viver no País;
Condições de alojamento.
2 - A concessão de visto de residência para reagrupamento familiar ou para exercício de actividades profissionais obedece igualmente ao disposto no capítulo V e na secção II do capítulo III.
SECÇÃO II — Condições de que depende a emissão de vistos
Artigo 40.º — Vistos sujeitos a consulta prévia
1 - Carece de consulta prévia ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a concessão de visto nos seguintes casos:
Quando sejam solicitados vistos de residência, de trabalho III e IV e de estada temporária;
Quando tal for determinado por razões de interesse nacional.
2 - Em casos urgentes e devidamente justificados pode ser dispensada a consulta prévia, quando se trate de pedidos de vistos de trabalho III e de estada temporária.
3 - Compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras solicitar e obter de outras entidades os pareceres, informações e demais elementos necessários para o cumprimento do disposto nos capítulos III e V.
4 - Quando se trate de pedido de visto de trabalho IV, será emitido parecer negativo sempre que o requerente tiver sido condenado por sentença com trânsito em julgado a uma pena de prisão superior a 6 meses ou a alternativa desta em multa.
5 - Carece de consulta prévia ao Serviço de Informações de Segurança a concessão de visto, quando a mesma for determinada por razões de segurança nacional ou em cumprimento dos mecanismos acordados no âmbito da política europeia de segurança comum.
Artigo 41.º — Oferta de emprego
1 - O acesso de cidadãos não comunitários ao exercício de actividades de trabalho subordinado em território português pode ser autorizado, devendo, porém, ter-se em consideração que a oferta de emprego é prioritariamente satisfeita por trabalhadores comunitários, bem como por trabalhadores não comunitários com residência legal no País.
2 - As ofertas de emprego em território português a preencher por cidadãos estrangeiros devem ser previamente comunicadas ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, a fim de garantir o cumprimento do disposto no número anterior.
3 - A comunicação de ofertas de emprego que não respeitem os requisitos exigidos pela Lei Geral do Trabalho e pelos instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis não é considerada.
4 - O Instituto do Emprego e Formação Profissional, em articulação com a Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas do Ministério dos Negócios Estrangeiros, desenvolverá, no âmbito de protocolos e acordos bilaterais, os mecanismos necessários à satisfação das ofertas de emprego não satisfeitas a nível nacional e comunitário, desde que o empregador manifeste interesse no recrutamento de trabalhadores oriundos de países terceiros.
Artigo 42.º — (Revogado.)
Artigo 43.º — Parecer favorável
1 - O visto de residência para exercício de trabalho subordinado e o visto de trabalho IV só podem ser concedidos com parecer favorável da Inspecção-Geral do Trabalho (IGT) ou da respectiva secretaria regional, no caso de a actividade ser exercida nas Regiões Autónomas, mediante requerimento fundamentado apresentado pela entidade empregadora.
2 - O parecer pode ser dado caso a caso ou respeitar a um determinado sector profissional, tendo em conta condicionalismos de índole regional ou local.
3 - A entidade competente dará parecer negativo sempre que se verifique uma das seguintes situações:
Falta de licenciamento para o exercício da actividade, incumprimento reiterado do pagamento pontual da retribuição ou a prática de infracções muito graves em matéria de pagamento de salários, não declaração ou subdeclaração de rendimentos sujeitos a descontos para a segurança social ou das determinações das entidades inspectivas no que se refere à regularização das condições de segurança, higiene e saúde no trabalho;
Inexistência de garantia escrita da entidade empregadora de que prescinde do período experimental;
A actividade para a qual o visto é requisitado não constar do relatório elaborado pelo Governo, nos termos do artigo 36.º, ou exceder o número de postos de trabalho nele considerados necessários.
Artigo 44.º — (Revogado.)
Artigo 45.º — Actividade profissional independente
1 - Por actividade profissional independente entende-se qualquer actividade exercida pessoalmente ou sob a forma de sociedade, sem que haja, em qualquer dos casos, relação de subordinação a uma entidade patronal.
2 - Por sociedades entendem-se as sociedades de direito civil ou comercial, incluindo as sociedades cooperativas e as outras pessoas colectivas de direito público ou privado, com excepção das que não prossigam fins lucrativos.
Artigo 46.º — (Revogado.)
SECÇÃO III — Vistos concedidos em postos de fronteira
Artigo 47.º — Tipos de vistos
Nos postos de fronteira podem ser concedidos os seguintes tipos de vistos:
Visto de trânsito;
Visto de curta duração;
Visto especial.
Artigo 48.º — Vistos de trânsito e de curta duração
1 - Nos postos de fronteira sujeitos a controlo poderão ser concedidos, a título excepcional, vistos de trânsito e de curta duração ao estrangeiro que, por razões imprevistas, não tenha podido solicitar um visto à autoridade competente, desde que o interessado:
Seja titular de documento de viagem válido que permita a passagem da fronteira;
Satisfaça as condições previstas no artigo 14.º do presente diploma;
Não esteja inscrito quer na lista nacional quer na lista comum de pessoas não admissíveis;
Não constitua uma ameaça para a ordem pública, para a segurança nacional ou para as relações internacionais de um Estado membro da União Europeia;
Tenha garantida a viagem para o país de origem ou para o país de destino, bem como a respectiva admissão.
2 - Os vistos de trânsito e de curta duração só podem ser concedidos para uma entrada e a sua validade não deve ultrapassar 5 ou 15 dias, respectivamente.
3 - Os vistos referidos no número anterior podem ser válidos para um ou mais Estados Partes na Convenção de Aplicação.
Artigo 49.º — Visto especial
1 - Por razões humanitárias ou de interesse nacional, reconhecidas por despacho do Ministro da Administração Interna, poderá ser concedido um visto para entrada e permanência temporária no País a estrangeiros que não reúnam os requisitos legais exigíveis para o efeito.
2 - O visto referido no número anterior é válido apenas para o território português.
3 - A competência prevista no n.º 1 pode ser delegada no director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, com faculdade de subdelegação.
4 - Se a pessoa admitida nas condições referidas nos números anteriores constar do SIS, a respectiva admissão será comunicada às autoridades competentes dos outros Estados Partes na Convenção de Aplicação.
5 - Quando o estrangeiro seja titular de um passaporte diplomático, de serviço, oficial ou especial ou de um documento de viagem emitido por uma organização internacional, deverá ser consultado, sempre que possível, o Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 50.º — Competência para a concessão de vistos
É competente para a concessão dos vistos referidos na presente secção o director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, com a possibilidade de delegação no director central de fronteiras e nos directores regionais, os quais podem, por sua vez, subdelegar.
SECÇÃO IV — Situações especiais
Artigo 51.º — Familiares de cidadãos portugueses
1 - Os estrangeiros membros da família de cidadãos portugueses beneficiam de regime idêntico ao concedido aos familiares de outros cidadãos da União Europeia.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se:
O cônjuge ou quem com ele viva em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos;
Descendentes menores de 21 anos ou a cargo;
Ascendentes de cidadão português ou do respectivo cônjuge que se encontrem a cargo daquele;
Qualquer outro familiar de cidadão português ou do seu cônjuge, desde que esteja a cargo do primeiro ou que com ele viva em comunhão de habitação no país da sua residência habitual.
SECÇÃO V — Emissão de pareceres
Artigo 51.º-A — Prazo e efeitos
1 - Os pareceres solicitados devem ser emitidos no prazo de 30 dias.
2 - Corresponde a parecer favorável a ausência de emissão, no prazo de 30 dias, dos pareceres referidos no artigo 40.º
CAPÍTULO IV — Permanência
Artigo 52.º — Prorrogação de permanência
1 - Aos estrangeiros admitidos em território nacional, com ou sem exigência de visto, possuidores de documento de viagem válido reconhecido, que desejarem permanecer no País por período de tempo superior ao facultado à entrada pode ser prorrogada a permanência.
2 - A prorrogação de permanência concedida aos titulares de vistos de trânsito e vistos de curta duração pode ser válida para um ou mais Estados Partes na Convenção de Aplicação.
3 - Salvo em casos devidamente fundamentados, a prorrogação da permanência a que se refere o n.º 1 só será concedida desde que se mantenham os motivos que permitiram a admissão do cidadão estrangeiro em território nacional.
Artigo 53.º — Limites de permanência
1 - A prorrogação de permanência pode ser concedida:
Até 5 dias, se o interessado for titular de um visto de trânsito;
Até 60 dias, se o interessado for titular de um visto especial;
Até 90 dias, prorrogáveis por um igual período, se o interessado for titular de um visto de curta duração ou tiver sido admitido no País sem exigência de visto;
Até um ano, prorrogável por um igual período, se o interessado for titular de um visto de estudo ou de estada temporária;
Até dois anos, se o interessado for titular de um visto de trabalho.
2 - Em casos fundamentados, pode ser concedida prorrogação de permanência aos familiares de titulares de vistos de estudo, estada temporária, trabalho e autorização de permanência.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se membros da família os previstos no n.º 1 do artigo 57.º
4 - A prorrogação de permanência concedida aos cidadãos admitidos no País sem exigência de visto e aos titulares de visto de curta duração será limitada a Portugal, sempre que a estada exceda 90 dias por semestre, contados desde a data da primeira passagem das fronteiras externas.
5 - O limite mencionado na alínea d) não se aplica aos titulares de vistos concedidos nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 35.º
6 - Em casos devidamente fundamentados, pode ser concedida prorrogação de permanência para além dos limites previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1.
7 - A prorrogação de permanência será concedida sob a forma de vinheta autocolante de modelo a aprovar por portaria do Ministro da Administração Interna.
Artigo 54.º — Competência
A concessão de prorrogação de permanência é da competência exclusiva do director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras com faculdade de delegação nos directores regionais, os quais a podem subdelegar.
Artigo 55.º — Autorização de permanência
1 - Até à aprovação do relatório previsto no artigo 36.º e em casos devidamente fundamentados, pode ser autorizada a permanência a cidadãos estrangeiros que não sejam titulares de visto adequado e que reúnam as seguintes condições:
Sejam titulares de proposta de contrato com informação da Inspecção-Geral do Trabalho;
Não tenham sido condenados por sentença transitada em julgado com pena privativa de liberdade de duração superior a 6 meses;
Não tenham sido sujeitos a uma medida de afastamento do País e se encontrem no período subsequente de interdição de entrada em território nacional;
Não estejam indicados para efeitos de não admissão no âmbito do SIS por qualquer das Partes Contratantes;
Não estejam indicados para efeitos de não admissão no Sistema Integrado de Informações do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
2 - Após a aprovação do relatório previsto no artigo 36.º, a emissão da autorização de permanência faz-se nos termos dele decorrentes, desde que estejam reunidas as condições do número anterior.
3 - O pedido deve ser apresentado junto da direcção regional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras da área onde exerce a actividade profissional, ou nos serviços centrais, em impresso de modelo original a aprovar por portaria do Ministro da Administração Interna, e deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
Passaporte válido;
Proposta de contrato de trabalho, nos termos da alínea a) do n.º 1;
Certificado do registo criminal.
4 - A presente autorização de permanência é concedida até um ano, prorrogável por iguais períodos, não podendo o período total de permanência no País exceder os cinco anos, a contar da data da concessão da primeira autorização.
5 - Após a concessão de autorização de permanência, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras notificará a entidade empregadora, para efeitos de comunicação ou de depósito do contrato, quando exigível.
6 - Se o contrato não tiver sido depositado ou comunicado no prazo fixado na notificação a que se refere o número anterior, será aplicada uma coima com os valores previstos nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 144.º, ou cancelada a autorização de permanência emitida conforme a causa do não depósito ou comunicação seja imputável, respectivamente, à entidade empregadora ou ao cidadão estrangeiro.
7 - O contrato de trabalho deve ser elaborado nos termos do disposto na Lei n.º 20/98, de 12 de Maio, sendo responsável pelo seu cumprimento o empregador e, solidariamente, o utilizador, por força de contrato de prestação de serviços ou de utilização de trabalho temporário, e o empreiteiro geral no que concerne ao cumprimento da legislação laboral, fiscal e da segurança social.
8 - A competência para a concessão e prorrogação da autorização de permanência é do director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, com faculdade de delegação nos directores regionais.
9 - A autorização de permanência será concedida sob a forma de vinheta autocolante de modelo a aprovar por portaria do Ministro da Administração Interna.
CAPÍTULO V — Reagrupamento familiar
Artigo 56.º — Direito ao reagrupamento familiar
1 - É igualmente reconhecido o direito ao reagrupamento familiar com os membros da família que se encontrem fora do território nacional, que com ele tenham vivido noutro país ou que dele dependam.
2 - Em casos fundamentais, é reconhecido o direito ao reagrupamento familiar ao cidadão a que se refere o número anterior cujos familiares se encontrem já em território nacional.
3 - Compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a recepção e a decisão dos pedidos de reagrupamento familiar.
4 - Por ocasião da apresentação do pedido de reagrupamento familiar, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras solicita ao requerente prova de que dispõe de alojamento adequado e de meios de subsistência suficientes para suprir as necessidades do membro familiar.
5 - No caso de indeferimento do pedido, deve ser enviada cópia da decisão, com os respectivos fundamentos, ao ACIME e ao Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração.
Artigo 57.º — Destinatários
1 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, consideram-se membros da família do residente:
O cônjuge;
Os filhos a cargo, com menos de 21 anos ou incapazes, do casal ou de um dos cônjuges;
Os menores adoptados por ambos os cônjuges, de harmonia com uma decisão proferida pela autoridade competente do país de origem, desde que a lei desse país reconheça aos adoptados os mesmos direitos e deveres dos filhos e que a decisão seja reconhecida por Portugal;
Os ascendentes do residente ou do seu cônjuge, desde que se encontrem a seu cargo;
Irmãos menores, desde que se encontrem sob tutela do residente, de harmonia com uma decisão proferida pela autoridade competente do país de origem e desde que essa decisão seja reconhecida por Portugal.
2 - No caso de filho menor ou incapaz de um dos cônjuges, só haverá lugar ao reagrupamento familiar desde que aquele lhe esteja legalmente confiado.
3 - Ao membro da família será emitido um título de residência de validade idêntica ao do requerente.
Artigo 58.º — Familiares de cidadãos portugueses
Ao estrangeiro membro da família de cidadão português ou de cidadão nacional de um país membro do espaço económico europeu é emitido um cartão de residência de harmonia com o disposto no Decreto-Lei n.º 60/93, de 3 de Março.
CAPÍTULO VI — Documentos de viagem
SECÇÃO I — Documentos de viagem emitidos pelas autoridades portuguesas
Artigo 59.º — Documentos de viagem
As autoridades portuguesas podem emitir os seguintes documentos de viagem a favor de estrangeiros:
Passaporte para estrangeiros;
Título de viagem para refugiados;
Salvo-conduto;
Documento de viagem para expulsão de cidadãos não comunitários;
Lista de viagem para estudantes.
Artigo 60.º — Passaporte para estrangeiros
A concessão do passaporte para estrangeiros obedece ao disposto no Decreto-Lei n.º 438/88, de 29 de Novembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 267/89, de 18 de Agosto.
Artigo 61.º — Destinatários do título de viagem para refugiados
Os estrangeiros residentes no País na qualidade de refugiados, nos termos da lei reguladora do direito de asilo, bem como os refugiados abrangidos pelo disposto no parágrafo 11.º do anexo à Convenção de Genebra de 1951, poderão obter um título de viagem de modelo aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna.
Artigo 62.º — Validade do título de viagem
O título de viagem para refugiados é válido pelo período de um ano, prorrogável, e pode ser utilizado em número ilimitado de viagens, permitindo o regresso do seu titular dentro do respectivo prazo de validade.
Artigo 63.º — Pessoas incluídas no título de viagem
O título de viagem para refugiados pode incluir uma única pessoa ou titular e filhos ou adoptados menores de 10 anos.
Artigo 64.º — Averbamento
1 - Não são permitidos averbamentos no título de viagem após a emissão.
2 - Exceptuam-se os averbamentos relativos às prorrogações de validade previstas no artigo 62.º
Artigo 65.º — Competência para a concessão do título de viagem
São competentes para a concessão do título de viagem para refugiados e respectiva prorrogação:
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