Decreto-Lei n.º 4/2001 — Altera o Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, que regula as condições de entrada, permanência, saída e afastamento…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2001-01-10
Última atualização 2022-09-30
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 218

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

7 atos modificativos · 2022-09-30, Decreto Regulamentar n.º 4/2022 — Altera a regulamentação do regime jurídico de entrada, …

Altera o Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, que regula as condições de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional

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6 - Se o contrato não tiver sido depositado ou comunicado no prazo fixado na notificação a que se refere o número anterior, será aplicada uma coima com os valores previstos nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 144.º, ou cancelada a autorização de permanência emitida conforme a causa do não depósito ou comunicação seja imputável, respectivamente, à entidade empregadora ou ao cidadão estrangeiro.

7 - O contrato de trabalho deve ser elaborado nos termos do disposto na Lei n.º 20/98, de 12 de Maio, sendo responsável pelo seu cumprimento o empregador e, solidariamente, o utilizador, por força de contrato de prestação de serviços ou de utilização de trabalho temporário, e o empreiteiro geral no que concerne ao cumprimento da legislação laboral, fiscal e da segurança social.

8 - A competência para a concessão e prorrogação da autorização de permanência é do director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, com faculdade de delegação nos directores regionais.

9 - A autorização de permanência será concedida sob a forma de vinheta autocolante de modelo a aprovar por portaria do Ministro da Administração Interna.

CAPÍTULO V — Reagrupamento familiar

Artigo 56.º — Direito ao reagrupamento familiar

1 - É igualmente reconhecido o direito ao reagrupamento familiar com os membros da família que se encontrem fora do território nacional, que com ele tenham vivido noutro país ou que dele dependam.

2 - Em casos fundamentais, é reconhecido o direito ao reagrupamento familiar ao cidadão a que se refere o número anterior cujos familiares se encontrem já em território nacional.

3 - Compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a recepção e a decisão dos pedidos de reagrupamento familiar.

4 - Por ocasião da apresentação do pedido de reagrupamento familiar, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras solicita ao requerente prova de que dispõe de alojamento adequado e de meios de subsistência suficientes para suprir as necessidades do membro familiar.

5 - No caso de indeferimento do pedido, deve ser enviada cópia da decisão, com os respectivos fundamentos, ao ACIME e ao Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração.

Artigo 57.º — Destinatários

1 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, consideram-se membros da família do residente:

a)

O cônjuge;

b)

Os filhos a cargo, com menos de 21 anos ou incapazes, do casal ou de um dos cônjuges;

c)

Os menores adoptados por ambos os cônjuges, de harmonia com uma decisão proferida pela autoridade competente do país de origem, desde que a lei desse país reconheça aos adoptados os mesmos direitos e deveres dos filhos e que a decisão seja reconhecida por Portugal;

d)

Os ascendentes do residente ou do seu cônjuge, desde que se encontrem a seu cargo;

e)

Irmãos menores, desde que se encontrem sob tutela do residente, de harmonia com uma decisão proferida pela autoridade competente do país de origem e desde que essa decisão seja reconhecida por Portugal.

2 - No caso de filho menor ou incapaz de um dos cônjuges, só haverá lugar ao reagrupamento familiar desde que aquele lhe esteja legalmente confiado.

3 - Ao membro da família será emitido um título de residência de validade idêntica ao do requerente.

Artigo 58.º — Familiares de cidadãos portugueses

Ao estrangeiro membro da família de cidadão português ou de cidadão nacional de um país membro do espaço económico europeu é emitido um cartão de residência de harmonia com o disposto no Decreto-Lei n.º 60/93, de 3 de Março.

CAPÍTULO VI — Documentos de viagem

SECÇÃO I — Documentos de viagem emitidos pelas autoridades portuguesas

Artigo 59.º — Documentos de viagem

As autoridades portuguesas podem emitir os seguintes documentos de viagem a favor de estrangeiros:

a)

Passaporte para estrangeiros;

b)

Título de viagem para refugiados;

c)

Salvo-conduto;

d)

Documento de viagem para expulsão de cidadãos não comunitários;

e)

Lista de viagem para estudantes.

Artigo 60.º — Passaporte para estrangeiros

A concessão do passaporte para estrangeiros obedece ao disposto no Decreto-Lei n.º 438/88, de 29 de Novembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 267/89, de 18 de Agosto.

Artigo 61.º — Destinatários do título de viagem para refugiados

Os estrangeiros residentes no País na qualidade de refugiados, nos termos da lei reguladora do direito de asilo, bem como os refugiados abrangidos pelo disposto no parágrafo 11.º do anexo à Convenção de Genebra de 1951, poderão obter um título de viagem de modelo aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna.

Artigo 62.º — Validade do título de viagem

O título de viagem para refugiados é válido pelo período de um ano, prorrogável, e pode ser utilizado em número ilimitado de viagens, permitindo o regresso do seu titular dentro do respectivo prazo de validade.

Artigo 63.º — Pessoas incluídas no título de viagem

O título de viagem para refugiados pode incluir uma única pessoa ou titular e filhos ou adoptados menores de 10 anos.

Artigo 64.º — Averbamento

1 - Não são permitidos averbamentos no título de viagem após a emissão.

2 - Exceptuam-se os averbamentos relativos às prorrogações de validade previstas no artigo 62.º

Artigo 65.º — Competência para a concessão do título de viagem

São competentes para a concessão do título de viagem para refugiados e respectiva prorrogação:

a)

Em território nacional, o director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;

b)

No estrangeiro, as autoridades consulares ou diplomáticas portuguesas, mediante parecer favorável do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

Artigo 66.º — Emissão e controlo do título de viagem

1 - A emissão do título de viagem para refugiados incumbe às entidades competentes para a sua concessão.

2 - O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras centralizará o controlo e registo nacional dos títulos de viagem emitidos.

Artigo 67.º — Condições de validade

1 - O título de viagem só é válido quando preenchido em condições legíveis e com todos os espaços utilizados, quando imprescindíveis, ou inutilizados, em caso contrário.

2 - Não são consentidas emendas ou rasuras de qualquer natureza.

3 - As fotografias a utilizar devem ser actuais, a cores, com fundo contrastante e liso e com boas condições de identificação.

4 - A fotografia do titular e a assinatura da entidade emitente do título de viagem são autenticadas pela aposição do selo branco do serviço.

5 - O título de viagem deve ser assinado pelo titular, salvo se no local indicado constar, aposto pela entidade emitente, declaração de que não sabe ou não pode assinar.

Artigo 68.º — Utilização indevida

1 - Serão apreendidos pelas autoridades a quem forem apresentados e remetidos ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras os títulos de viagem utilizados em desconformidade com a lei.

2 - Pode ser recusada a aceitação dos títulos de viagem cujos elementos de identificação dos indivíduos mencionados se apresentem desconformes.

Artigo 69.º — Pedido de título de viagem

1 - O pedido de título de viagem é formulado pelo próprio requerente.

2 - O pedido relativo a título de viagem para menores é formulado:

a)

Por qualquer dos progenitores, na constância do matrimónio;

b)

Pelo progenitor que exerça o poder paternal, nos termos de decisão judicial;

c)

Por quem, na falta dos progenitores, exerça, nos termos da lei, o poder paternal;

d)

Por quem exerça a tutela ou a curatela sobre os indivíduos declarados interditos ou inabilitados.

3 - Tratando-se de indivíduos declarados interditos ou inabilitados, o pedido é formulado por quem exercer a tutela ou a curatela sobre os mesmos.

Artigo 70.º — Suprimento de intervenções

O director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras pode, em casos justificados, suprir, por despacho, as intervenções previstas no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 71.º — Limitações à utilização do título de viagem

O refugiado que, utilizando o título de viagem concedido nos termos do presente diploma, tenha estado em país relativamente ao qual adquira qualquer das situações previstas nos parágrafos 1 a 4 da secção C e do artigo 1.º da Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951 deverá munir-se de título de viagem desse país.

Artigo 72.º — Destinatários do salvo-conduto

Pode ser concedido salvo-conduto aos estrangeiros que, não residindo no País, demonstrem impossibilidade ou dificuldade de sair do território português.

Artigo 73.º — Competência para a concessão de salvo-conduto

É competente para a concessão de salvo-conduto o director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que poderá delegar nos respectivos directores regionais.

Artigo 74.º — Emissão de salvo-conduto

1 - O salvo-conduto é emitido com a finalidade exclusiva de permitir a saída do País.

2 - O modelo de salvo-conduto é aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna.

Artigo 75.º — Documento de viagem para expulsão de cidadãos não comunitários

1 - Aos cidadãos não comunitários objecto de uma medida de expulsão e que não disponham de documento de viagem será emitido um documento para esse efeito.

2 - O documento previsto no número anterior é válido para uma única viagem.

3 - O modelo do documento é aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna de harmonia com a Recomendação do Conselho de 30 de Novembro de 1994.

Artigo 76.º — Estudantes residentes no País

Os estudantes estrangeiros residentes em território nacional poderão entrar e permanecer temporariamente no território dos outros Estados membros da União Europeia sem necessidade de visto, desde que:

a)

Se desloquem em viagem escolar organizada por um estabelecimento de ensino oficialmente reconhecido;

b)

Sejam acompanhados por um professor do estabelecimento de ensino possuidor da lista dos estudantes que participam na viagem emitida pelo respectivo estabelecimento onde conste a identificação dos alunos, bem como o objectivo e as circunstâncias da viagem;

c)

Sejam titulares de documento de viagem válido.

Artigo 77.º — Lista de viagem para estudantes

1 - A lista de estudantes a que se refere o artigo anterior poderá ser reconhecida como documento de viagem pelos Estados membros da União Europeia, desde que:

a)

Inclua fotografias actualizadas dos estudantes nela constantes, quando não possuam documento de identificação com fotografia;

b)

O documento seja autenticado pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e dele conste a confirmação da qualidade de residentes dos estudantes, bem como a respectiva autorização de regresso.

2 - A lista de estudantes é de modelo aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna e o respectivo impresso será fornecido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

Artigo 78.º — Nacionalidade do titular

Os documentos de viagem emitidos pelas autoridades portuguesas a favor de cidadãos estrangeiros não fazem prova da nacionalidade do titular.

SECÇÃO II — Documentos de viagem emitidos por autoridades estrangeiras

Artigo 79.º — Controlo de documentos de viagem

Os estrangeiros não residentes habilitados com documentos de viagem emitidos em território nacional pelas missões diplomáticas ou postos consulares devem apresentá-los, no prazo de três dias após a data de emissão, ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, a fim de serem visados.

CAPÍTULO VII — Autorização de residência

Artigo 80.º — Pedido de autorização de residência

1 - O pedido de autorização de residência pode ser formulado pelo interessado ou pelo representante legal e deve ser apresentado junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

2 - O pedido pode ser extensivo aos menores a cargo do requerente.

Artigo 81.º — Concessão

Para a concessão da autorização de residência deve o requerente satisfazer os seguintes requisitos:

a)

Posse de visto de residência válido;

b)

Inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido pelas autoridades competentes, teria obstado à concessão do visto;

c)

Presença em território português.

Artigo 82.º — Tipos de autorização de residência

1 - A autorização de residência compreende dois tipos:

a)

Autorização de residência temporária;

b)

Autorização de residência permanente.

2 - Ao estrangeiro autorizado a residir em território português será emitido um título de residência de modelo aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna.

Artigo 83.º — Autorização de residência temporária

1 - A autorização de residência temporária é válida pelo período de dois anos a partir da data da emissão do respectivo título e é renovável por períodos iguais.

2 - O título de residência deve, porém, ser renovado sempre que se verifique a alteração dos elementos de identificação nele registados.

Artigo 84.º — Autorização de residência permanente

1 - A autorização de residência permanente não tem limite de validade.

2 - O título de residência deve, porém, ser renovado de cinco em cinco anos ou sempre que tal se justifique, atento o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 85.º — Concessão da autorização de residência permanente

1 - Podem beneficiar de uma autorização de residência permanente os estrangeiros que:

a)

Residam legalmente em território português há, pelo menos 6 ou 10 anos, conforme se trate, respectivamente, de cidadãos de países de língua oficial portuguesa ou de outros países;

b)

Durante os últimos 6 ou 10 anos de residência em território português, conforme os casos, não tenham sido condenados em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem 1 ano de prisão.

2 - O período de residência anterior à entrada em vigor do presente diploma conta para efeitos do disposto no número anterior.

Artigo 86.º — Familiares de cidadãos portugueses

Ao estrangeiro membro da família de um cidadão português é emitido um cartão de residência de harmonia com o disposto nos artigos 21.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 60/93, de 3 de Março.

Artigo 87.º — Dispensa de visto de residência

1 - Não carecem de visto para obtenção de autorização de residência os estrangeiros:

a)

Menores, filhos de cidadãos estrangeiros, nascidos em território português, que dele não se tenham ausentado por período superior a um ano;

b)

Familiares de cidadãos nacionais e de cidadãos nacionais de Estados Partes no Acordo sobre Espaço Económico Europeu;

c)

Que tenham deixado de beneficiar do direito de asilo em Portugal em virtude de terem cessado as razões com base nas quais obtiveram a referida protecção;

d)

Que sofram de uma doença que requeira assistência médica prolongada que obste ao retorno ao país, a fim de evitar risco para a saúde do próprio;

e)

Menores, quando se encontrem numa das situações abrangidas pelo disposto no n.º 1 do artigo 1921.º do Código Civil;

f)

Que colaborem com a justiça na investigação de actividades ilícitas passíveis de procedimento criminal, nomeadamente ao nível da criminalidade organizada;

g)

Que tenham cumprido serviço militar efectivo nas Forças Armadas Portuguesas;

h)

Cuja actividade no domínio científico, cultural ou económico seja considerada de interesse fundamental para o País;

i)

Que vivam em união de facto com cidadão português ou residente legal, nos termos da lei;

j)

Que tenham residido legalmente em Portugal durante um período mínimo ininterrupto de dois anos, nos últimos quatro;

l)

Que não se tenham ausentado de território nacional e cujo direito de residência tenha caducado nos termos previstos no n.º 2 do artigo 91.º;

m)

Que tenham filhos menores residentes em Portugal ou com nacionalidade portuguesa;

n)

Que tenham sido titulares de visto de trabalho durante um período ininterrupto de três anos;

o)

Que tenham sido titulares de autorização de permanência durante um período ininterrupto de cinco anos.

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 consideram-se familiares os membros da família previstos no n.º 1 do artigo 57.º

Artigo 88.º — Regime excepcional

1 - Quando se verifiquem situações extraordinárias a que não sejam aplicáveis as disposições previstas nos artigos 56.º e 87.º, bem como no artigo 10.º da Lei n.º 15/98, de 26 de Março, pode o Ministro da Administração Interna, a título excepcional, determinar a concessão de autorização de residência, por interesse nacional, a cidadãos estrangeiros que não preencham os requisitos exigidos no presente diploma.

2 - A autorização de residência referida no número anterior é emitida nos termos do artigo 83.º

Artigo 89.º — Menores estrangeiros nascidos no País

1 - Os menores estrangeiros nascidos em território português beneficiam de estatuto de residente idêntico ao concedido a qualquer dos seus progenitores.

2 - Para efeitos de emissão do título de residência, deve qualquer dos progenitores apresentar o respectivo pedido nos seis meses seguintes ao registo de nascimento do menor.

3 - Decorrido o prazo previsto no número anterior, pode ainda qualquer cidadão solicitar ao curador de menores que se substitua aos progenitores e requeira a concessão do estatuto para os menores.

Artigo 90.º — Documento de identificação

O título de residência substitui, para todos os efeitos legais, o bilhete de identidade de cidadão estrangeiro, sem prejuízo do regime previsto na Convenção de Brasília, de 7 de Setembro de 1971.

Artigo 91.º — Renovação da autorização de residência

1 - A renovação da autorização de residência temporária deve ser solicitada pelos interessados até 30 dias antes de expirar a sua validade.

2 - O direito de residência caduca decorrido um ano sobre o termo da validade do título de residência.

3 - Na apreciação do pedido de renovação, não será renovada a autorização de residência a qualquer estrangeiro declarado contumaz enquanto o mesmo não fizer prova de que tal declaração caducou.

4 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 56.º

Artigo 92.º — Renovação de autorização de residência em casos especiais

1 - A autorização de residência de estrangeiros em cumprimento de pena de prisão só poderá ser renovada desde que não tenha sido decretada a sua expulsão.

2 - O pedido de autorização de residência caducada não dará lugar a procedimento contra-ordenacional se o mesmo for apresentado até 30 dias após a libertação do interessado.

Artigo 92.º-A — Prazo para decisão

1 - O pedido de renovação de autorização de residência deve ser decidido no prazo de 30 dias.

2 - Na falta de decisão no prazo previsto no número anterior, o pedido entender-se-á como deferido.

Artigo 93.º — Cancelamento da autorização de residência

1 - A autorização de residência será cancelada sempre que o estrangeiro residente tenha sido objecto de uma decisão de expulsão do território nacional.

2 - A autorização de residência pode igualmente ser cancelada quando o interessado, sem razões atendíveis, se ausente do País:

a)

Sendo titular de uma autorização de residência temporária, 6 meses seguidos ou 8 meses interpolados, no período total de validade da autorização;

b)

Sendo titular de uma autorização de residência permanente, 24 meses seguidos ou, num período de 3 anos, 30 meses interpolados.

3 - A ausência para além dos limites previstos no número anterior deve ser justificada mediante pedido apresentado no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras antes da saída do residente do território nacional ou, em casos excepcionais, após a sua saída.

4 - O cancelamento da autorização de residência deve ser notificado ao interessado e ao ACIME com indicação dos fundamentos da decisão e implica a apreensão do correspondente título.

Artigo 94.º — Dispensa de vistos de estudo e de trabalho

Os estrangeiros residentes em território português não carecem de vistos de estudo ou de trabalho.

Artigo 95.º — Registo de residentes

Os residentes devem comunicar ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no prazo de 60 dias contados da data em que ocorra, a alteração do seu estado civil ou do domicílio.

Artigo 96.º — Estrangeiros dispensados de autorização de residência

1 - A autorização de residência não é exigida aos agentes diplomáticos e consulares acreditados em Portugal, ao pessoal administrativo e doméstico ou equiparado que venha prestar serviço nas missões diplomáticas ou postos consulares dos respectivos Estados, nem aos membros das suas famílias.

2 - As pessoas mencionadas no número anterior serão habilitadas com cartão de identidade emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, o qual será visado pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

CAPÍTULO VIII — Boletim de alojamento

Artigo 97.º — Boletim de alojamento

1 - O boletim de alojamento destina-se a permitir o controlo dos estrangeiros em território nacional.

2 - Por cada cidadão estrangeiro, incluindo os nacionais dos outros Estados membros da União Europeia, será preenchido e assinado pessoalmente um boletim de alojamento de modelo aprovado pela Portaria n.º 464/94, de 1 de Julho.

3 - Não é obrigatório o preenchimento e a assinatura pessoal dos boletins por ambos os cônjuges e menores que os acompanhem, bem como por todos os membros de um grupo de viagem, podendo esta obrigação ser cumprida por um dos cônjuges ou por um membro do referido grupo.

4 - Os boletins e respectivos duplicados, bem como os suportes substitutos referidos no n.º 3 do artigo 98.º, devem ser conservados pelo prazo de um ano contado a partir do dia seguinte ao da comunicação da saída.

Artigo 98.º — Comunicação do alojamento

1 - As empresas exploradoras de estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico ou conjuntos turísticos, bem como todos aqueles que facultem, a título oneroso, alojamento a cidadãos estrangeiros, ficam obrigados a comunicá-lo, no prazo de três dias úteis, por meio de boletim de alojamento, ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou, nas localidades onde este não exista, à Polícia de Segurança Pública ou à Guarda Nacional Republicana.

2 - Após a saída do estrangeiro do referido alojamento, deverá ser entregue, em idêntico prazo, o talão do boletim às entidades mencionadas no número anterior.

3 - O boletim de alojamento poderá ser substituído por listas ou suportes magnéticos, sempre que os estabelecimentos hoteleiros disponham de serviços informatizados, devendo, porém, observar-se o disposto nos números anteriores.

4 - As listas ou suportes magnéticos devem conter os elementos constantes do boletim de alojamento.

CAPÍTULO IX — Expulsão do território nacional

SECÇÃO I — Disposições gerais

Artigo 99.º — Fundamentos da expulsão

1 - Sem prejuízo das disposições constantes de tratado ou convenção internacional de que Portugal seja Parte, serão expulsos do território português os cidadãos estrangeiros:

a)

Que penetrem ou permaneçam irregularmente no território português;

b)

Que atentem contra a segurança nacional, a ordem pública ou os bons costumes;

c)

Cuja presença ou actividades no País constituam ameaça aos interesses ou à dignidade do Estado Português ou dos seus nacionais;

d)

Que interfiram de forma abusiva no exercício de direitos de participação política reservados aos cidadãos nacionais;

e)

Que tenham praticado actos que, se fossem conhecidos pelas autoridades portuguesas, teriam obstado à sua entrada no País.

2 - O disposto no número interior não prejudica a responsabilidade criminal em que o estrangeiro haja incorrido.

3 - Aos refugiados aplicar-se-á sempre o regime mais benéfico que resulte de lei ou acordo internacional a que o Estado Português esteja obrigado.

Artigo 100.º — Abandono voluntário do território nacional

1 - O cidadão estrangeiro que se encontre na situação prevista na alínea a) do artigo anterior poderá, em casos fundamentados, não ser detido nos termos do artigo 119.º, mas notificado pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras para abandonar voluntariamente território nacional no prazo que lhe for fixado, entre 10 e 20 dias.

2 - Nas situações que se justifiquem, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras poderá prorrogar o prazo a que se refere o número anterior.

Artigo 101.º — Pena acessória de expulsão

1 - A pena acessória de expulsão pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro não residente no País condenado por crime doloso em pena superior a 6 meses de prisão efectiva ou em pena de multa em alternativa à pena de prisão superior a 6 meses.

2 - A mesma pena pode ser imposta a um cidadão estrangeiro residente no País condenado por crime doloso em pena superior a um ano de prisão, devendo, porém, ter-se em conta, na sua aplicação, a gravidade dos factos praticados pelo arguido, a sua personalidade, a eventual reincidência, o grau de inserção na vida social, a prevenção especial e o tempo de residência em Portugal.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pena acessória de expulsão só pode ser aplicada ao estrangeiro com residência permanente quando a sua conduta constitua uma ameaça suficientemente grave para a ordem pública ou segurança nacional.

4 - Não será aplicada a pena acessória de expulsão aos estrangeiros residentes, nos seguintes casos:

a)

Nascidos em território português e que aqui residam habitualmente;

b)

Que tenham filhos menores residentes em território português sobre os quais exerçam efectivamente o poder paternal à data da prática dos factos que determinaram a aplicação da pena, e a quem assegurem o sustento e a educação, desde que a menoridade se mantenha no momento previsível de execução da pena;

c)

Que se encontrem em Portugal desde idade inferior a 10 anos e aqui residam habitualmente.

5 - Sendo decretada a pena acessória de expulsão, a mesma será executada cumpridos que sejam dois terços da pena de prisão ou, cumprida metade da pena, por decisão do juiz de execução de penas, logo que julgue preenchidos os pressupostos que determinariam a concessão de saída precária prolongada ou liberdade condicional, em substituição destas medidas.

Artigo 102.º — Entidade competente para a expulsão

A expulsão pode ser determinada, nos termos do presente diploma, por autoridade judicial ou autoridade administrativa competente.

Artigo 103.º — Competência processual

1 - É competente para mandar instaurar processos de expulsão e para ordenar o prosseguimento dos autos, determinando, nomeadamente, o seu envio para tribunal competente, o director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que pode delegar nos directores regionais do Serviço.

2 - Compete igualmente ao director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a decisão de arquivamento do processo.

Artigo 104.º — Competência para a execução da decisão

Compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras dar execução às decisões de expulsão.

Artigo 105.º — País de destino

1 - A expulsão não pode ser efectuada para qualquer país onde o estrangeiro possa ser perseguido pelos motivos que, nos termos da lei, justificam a concessão do direito de asilo.

2 - Para poder beneficiar da garantia prevista no número anterior, o interessado deve invocar o receio de perseguição e apresentar a respectiva prova no prazo que lhe vier a ser concedido.

3 - Nos casos previstos no número anterior, o expulsando deverá ser encaminhado para outro país que o aceite.

Artigo 106.º — Prazo de interdição de entrada

Ao estrangeiro expulso é vedada a entrada em território nacional por período não inferior a cinco anos.

Artigo 107.º — Medidas de coacção

1 - Para além das medidas de coacção enumeradas no Código de Processo Penal, o juiz poderá ainda determinar as seguintes:

a)

Apresentação periódica no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;

b)

Colocação do expulsando em centro de instalação temporária.

2 - São competentes para eventual aplicação de medidas de coacção os tribunais de pequena instância criminal ou de comarca do local onde for encontrado o cidadão estrangeiro.

Artigo 108.º — Colocação em centros de instalação temporária

A colocação de estrangeiros em centros de instalação temporária obedece ao disposto na Lei n.º 34/94, de 14 de Setembro.

Artigo 109.º — Desobediência à decisão de expulsão

1 - O estrangeiro que não abandone o território nacional no prazo que lhe tiver sido fixado será detido e presente ao juiz competente para efeitos de aplicação da medida detentiva prevista no artigo 3.º da Lei n.º 34/94, de 14 de Setembro.

2 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente ao estrangeiro que se oponha à execução da decisão de expulsão.

Artigo 110.º — Familiares de cidadãos portugueses

Aos estrangeiros membros da família de um cidadão português é aplicável o regime mais favorável previsto no Decreto-Lei n.º 60/93, de 3 de Março.

SECÇÃO II — Expulsão determinada por autoridade judicial

Artigo 111.º — Expulsão judicial

A expulsão será determinada por autoridade judicial quando revista a natureza de pena acessória ou quando o estrangeiro objecto da decisão:

a)

Tenha entrado ou permaneça regularmente no território nacional;

b)

Seja titular de autorização de residência válida;

c)

Tenha apresentado pedido de asilo aceite ou ainda pendente.

Artigo 112.º — Tribunal competente

1 - São competentes para aplicar a medida autónoma de expulsão:

a)

Nas respectivas áreas de jurisdição, os tribunais de pequena instância criminal;

b)

Nas restantes áreas do País, os tribunais de comarca.

2 - A competência territorial determina-se em função da residência em Portugal do cidadão estrangeiro ou, na falta desta, do lugar em que for encontrado.

Artigo 113.º — Processo de expulsão

1 - Sempre que tenha conhecimento de qualquer facto que possa constituir fundamento de expulsão, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras organizará um processo onde sejam recolhidas as provas que habilitem à decisão.

2 - O processo de expulsão inicia-se com o despacho que o mandou instaurar e deve conter, além da identificação do estrangeiro contra o qual foi mandado instaurar, todos os demais elementos de prova relevantes que lhe respeitem, designadamente a circunstância de ser ou não residente no País e, sendo-o, o período de residência.

Artigo 114.º — Audiência de julgamento

1 - Recebido o processo, o juiz marcará julgamento, que deverá realizar-se nos cinco dias seguintes, mandando notificar a pessoa contra a qual foi instaurado o processo, as testemunhas indicadas nos autos e o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, na pessoa do respectivo director regional.

2 - É obrigatória a presença na audiência da pessoa contra a qual foi instaurado o processo.

3 - Na notificação à pessoa contra a qual foi instaurado o processo deverá mencionar-se igualmente que, querendo, poderá apresentar a contestação na audiência de julgamento e juntar o rol de testemunhas e os demais elementos de prova de que disponha.

4 - A notificação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, na pessoa do respectivo director regional, visa a designação de funcionário ou funcionários do Serviço que possam prestar ao tribunal os esclarecimentos considerados de interesse para a decisão.

Artigo 115.º — Adiamento da audiência

O julgamento só poderá ser adiado uma única vez e até ao 10.º dia posterior à data em que deveria ter lugar:

a)

Se a pessoa contra o qual foi instaurado o processo solicitar esse prazo para a preparação da sua defesa;

b)

Se a pessoa contra a qual foi instaurado o processo faltar ao julgamento;

c)

Se ao julgamento faltarem as testemunhas de que o Ministério Público ou a pessoa contra a qual foi instaurado o processo não prescindam;

d)

Se o tribunal, oficiosamente, considerar necessário que se proceda a quaisquer diligências de prova essenciais à descoberta da verdade dos factos e que possam previsivelmente realizar-se dentro daquele prazo.

Artigo 116.º — Conteúdo da decisão

1 - A decisão de expulsão conterá obrigatoriamente:

a)

Os fundamentos;

b)

As obrigações legais do expulsando;

c)

A interdição de entrada em território nacional, com a indicação do respectivo prazo;

d)

A indicação do país para onde não deverá ser encaminhado o estrangeiro que beneficie da garantia prevista no artigo 105.º

2 - A execução da decisão implica a inscrição do expulsando no SIS ou na lista nacional de pessoas não admissíveis.

3 - A inscrição no SIS será notificada ao expulsando pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

Artigo 117.º — Aplicação subsidiária do processo sumário

Em tudo quanto não esteja especialmente regulado, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições do Código de Processo Penal relativas ao julgamento em processo sumário.

Artigo 118.º — Recurso

1 - Da decisão de expulsão proferida nos termos dos artigos 111.º e seguintes cabe recurso para o tribunal da relação.

2 - O recurso tem efeito meramente devolutivo.

3 - Em tudo quanto não esteja especialmente regulado deve observar-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Penal sobre recurso ordinário.

SECÇÃO III — Expulsão determinada por autoridade administrativa

Artigo 119.º — Detenção de cidadão ilegal

1 - O estrangeiro que entre ou permaneça ilegalmente em território nacional será detido por autoridade policial e entregue ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras acompanhado do respectivo auto, devendo o mesmo ser presente, no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção, ao juiz competente para a sua validação e aplicação de medidas de coacção.

2 - Se for determinada a prisão preventiva pelo juiz, este dará conhecimento do facto ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras para que promova o competente processo visando o afastamento do estrangeiro do território nacional.

3 - A prisão preventiva prevista no número anterior não poderá prolongar-se por mais tempo do que o necessário para permitir a execução da decisão de expulsão, sem que possa exceder 60 dias.

4 - Se não for determinada a prisão preventiva, será igualmente feita a comunicação ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras para os fins indicados no n.º 2, notificando-se o estrangeiro de que deve comparecer no respectivo Serviço.

5 - Não será organizado processo de expulsão contra o estrangeiro que, tendo entrado irregularmente no território nacional, apresente um pedido de asilo a qualquer autoridade policial dentro das quarenta e oito horas após a sua entrada.

6 - O estrangeiro nas condições referidas no número anterior aguardará em liberdade a decisão do seu pedido, devendo ser informado pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras dos seus direitos e obrigações, de harmonia com o disposto na lei reguladora do direito de asilo.

7 - São competentes para efectuar detenções nos termos do n.º 1, os agentes da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, da Polícia Judiciária e do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

8 - Para efeitos da presente secção é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 136.º

Artigo 120.º — Processo

1 - Durante a instrução do processo será assegurada a audição da pessoa contra a qual o mesmo foi instaurado, a qual goza de todas as garantias de defesa.

2 - A audição referida no número anterior vale, para todos os efeitos, como audiência do interessado.

3 - O instrutor deverá promover as diligências consideradas essenciais para o apuramento da verdade, podendo recusar, em despacho fundamentado, as requeridas pela pessoa contra a qual foi instaurado o processo, quando julgue suficientemente provados os factos alegados por esta.

4 - Concluída a instrução, será elaborado o respectivo relatório, no qual o instrutor fará a descrição e apreciação dos factos apurados, propondo a resolução que considere adequada, posto o que será o processo presente à entidade competente para proferir a decisão.

Artigo 121.º — Decisão de expulsão

A decisão de expulsão é da competência do director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

Artigo 122.º — Notificação da decisão de expulsão

1 - A decisão de expulsão deverá ser notificada ao ACIME e à pessoa contra a qual foi instaurado o processo, devendo observar-se, quanto ao seu conteúdo, o disposto no artigo 116.º

2 - A notificação prevista no número anterior mencionará o direito de recurso, bem como o prazo para a sua interposição.

Artigo 123.º — Recurso

Da decisão de expulsão proferida pelo director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras cabe recurso directo para o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, com efeito meramente devolutivo.

SECÇÃO IV — Execução da decisão de expulsão

Artigo 124.º — Cumprimento da decisão

1 - O estrangeiro contra quem haja sido proferida decisão de expulsão deve abandonar o território nacional no prazo que lhe for determinado.

2 - Poderá ser requerido ao juiz competente, enquanto não expirar o prazo referido no número anterior, que o expulsando fique sujeito ao regime:

a)

De colocação em centro de instalação temporária;

b)

De apresentação periódica no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou às autoridades policiais.

Artigo 125.º — Violação da decisão de expulsão

1 - Constitui crime punível com prisão até 2 anos ou multa até 100 dias a entrada em território nacional de estrangeiros durante o período por que a mesma lhe foi vedada.

2 - Em caso de condenação, o tribunal decretará acessoriamente a expulsão do estrangeiro.

Artigo 126.º — Comunicação da expulsão

A decisão de expulsão deve ser comunicada, pela via diplomática, às autoridades competentes do país de destino do expulsando.

CAPÍTULO X — Readmissão

Artigo 127.º — Conceito de readmissão

1 - Nos termos de acordos ou convenções internacionais, os estrangeiros que se encontrem irregularmente no território de um Estado, vindos directamente de outro Estado, poderão ser por este readmitidos, mediante pedido formulado pelo Estado em cujo território se encontram.

2 - A readmissão diz-se activa quando Portugal é o Estado requerente e passiva quando Portugal é o Estado requerido.

Artigo 128.º — Competência

1 - A aceitação de pedidos de readmissão de pessoas por parte de Portugal, bem como a apresentação de pedidos de readmissão a outro Estado, é da competência do director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

2 - As competências previstas no número anterior podem ser delegadas, com a faculdade de subdelegação.

Artigo 129.º — Readmissão activa

1 - Sempre que um cidadão estrangeiro em situação irregular em território nacional deva ser readmitido por outro Estado, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras formulará o respectivo pedido, observando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 113.º

2 - Se o pedido apresentado por Portugal for aceite, a entidade competente determinará o reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido.

3 - Caso o pedido seja recusado, será instaurado processo de expulsão.

4 - É competente para determinar o reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido o autor do pedido de readmissão.

Artigo 130.º — Audição do interessado

Durante a instrução do processo de readmissão será assegurada a audição do estrangeiro a reenviar para o Estado requerido, valendo a mesma, para todos os efeitos, como audiência do interessado.

Artigo 131.º — Recurso

1 - Da decisão que determine o reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido cabe recurso para o Ministro da Administração Interna, a interpor no prazo de 30 dias.

2 - O recurso tem efeito meramente devolutivo.

Artigo 132.º — Readmissão passiva

O estrangeiro readmitido em território português que não reúna as condições legalmente exigidas para permanecer no País será objecto de processo de expulsão, a decidir nos termos do artigo 103.º

Artigo 133.º — Interdição de entrada

Ao cidadão estrangeiro reenviado para outro Estado ao abrigo de um acordo ou convenção internacional é vedada a entrada no País pelo período de três anos.

CAPÍTULO XI — Auxílio à imigração ilegal

Artigo 134.º — Auxílio à imigração ilegal

1 - Quem favorecer ou facilitar, por qualquer forma, a entrada irregular de cidadão estrangeiro em território nacional será punido com prisão até 3 anos.

2 - Se o agente praticar as condutas referidas no número anterior com intenção lucrativa, a prisão será de 1 a 4 anos.

3 - A tentativa é punível.

Artigo 135.º — Associação de auxílio à imigração ilegal

1 - Quem fundar grupo, organização ou associação cuja actividade seja dirigida à prática do crime previsto no artigo anterior será punido com prisão de 1 a 5 anos.

2 - Incorre na mesma pena quem fizer parte de tais grupos, organizações ou associações.

3 - Quem chefiar os grupos, organizações ou associações mencionados nos números anteriores será punido com prisão de 2 a 8 anos.

4 - A tentativa é punível.

Artigo 136.º — Entrada e permanência ilegal

1 - Considera-se ilegal a entrada de estrangeiros em território português em violação do disposto nos artigos 9.º, 10.º, 12.º, 13.º e 25.º, n.os 1 e 2.

2 - Considera-se ilegal a permanência de estrangeiros em território português quando esta não tenha sido autorizada de harmonia com o disposto no presente diploma ou na lei reguladora do direito de asilo, bem como quando se tenha verificado a entrada ilegal nos termos do número anterior.

Artigo 136.º-A — Angariação de mão-de-obra ilegal

1 - Quem, com intenção de obter, para si ou para terceiro, enriquecimento ilegítimo, aliciar ou angariar com o objectivo de introduzir no mercado de trabalho cidadãos estrangeiros não habilitados com autorização de residência, autorização de permanência ou visto de trabalho será punido com prisão de 1 a 4 anos.

2 - Quem, de forma reiterada, praticar os actos previstos no número anterior será punido com prisão de 2 a 5 anos.

3 - A tentativa é punível.

Artigo 137.º — Investigação

Além das entidades competentes, cabe ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras investigar e averiguar os crimes previstos no presente capítulo e outros que com ele estejam conexos.

CAPÍTULO XII — Taxas

Artigo 138.º — Taxas

1 - Os vistos a conceder nos termos da alínea a) do artigo 30.º são gratuitos.

2 - As taxas a cobrar pela concessão de vistos pelos postos consulares são as que constam da tabela de emolumentos consulares.

3 - As taxas devidas pelos procedimentos administrativos previstos no presente diploma são fixadas por portaria dos Ministros da Administração Interna e das Finanças.

4 - Pela escolta de cidadãos estrangeiros cujo afastamento do território português seja da responsabilidade dos transportadores, bem como pela colocação de passageiros não admitidos em centros de instalação temporária, nos termos do artigo 21.º, serão cobradas taxas a fixar por portaria dos Ministros da Administração Interna e das Finanças.

5 - O produto das taxas cobradas nos termos dos n.os 3 e 4 constitui receita do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

Artigo 139.º — Isenção ou redução de taxas

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras poderá, excepcionalmente, conceder a isenção ou redução de 50% do montante das taxas devidas pelos procedimentos previstos no presente diploma.

2 - Estão isentos de taxa:

a)

Os vistos e prorrogações de permanência concedidos a estrangeiros titulares de passaportes diplomáticos, de serviço, oficiais e especiais ou de documentos de viagem emitidos por organizações internacionais;

b)

Os vistos de estudo e prorrogações de permanência concedidos a estrangeiros que beneficiem de bolsas de estudo atribuídas pelo Estado Português;

c)

Os vistos especiais.

3 - Beneficiam de isenção ou redução de taxas os nacionais de países com os quais Portugal tem acordos nesse sentido ou cuja lei interna assegure idêntico tratamento aos cidadãos portugueses.

CAPÍTULO XIII — Contra-ordenações

Artigo 140.º — Permanência ilegal

1 - Nos casos em que o cidadão estrangeiro exceda o período de permanência autorizado em território português, aplicam-se as seguintes coimas:

a)

De 12000$00 a 29000$00, se o período de permanência não exceder 30 dias;

b)

De 29000$00 a 61000$00, se o período de permanência for superior a 30 dias mas não exceder 90 dias;

c)

De 61000$00 a 93000$00, se o período de permanência for superior a 90 dias mas não exceder 180 dias;

d)

De 93000$00 a 131000$00, se o período de permanência for superior a 180 dias.

2 - A mesma coima será aplicada quando a infracção prevista no número anterior for detectada à saída do País.

Artigo 141.º — Transporte de pessoa com entrada não autorizada no País

As empresas transportadoras bem como todos quantos transportem para território português estrangeiros cuja entrada no País não seja autorizada ficam sujeitos, por cada um deles, à aplicação de uma coima de 272000$00 a 435000$00.

Artigo 142.º — Falta de visto de escala

As empresas transportadoras bem como todos quantos transportem para um porto ou aeroporto nacional cidadãos estrangeiros não habilitados com visto de escala quando dele careçam ficam sujeitos, por cada estrangeiro, à aplicação de uma coima de 88000$00 a 196000$00.

Artigo 143.º — Falta de declaração de entrada

À infracção ao disposto no artigo 26.º corresponde a aplicação de uma coima de 8000$00 a 29000$00.

Artigo 144.º — Exercício de actividade profissional não autorizado

1 - O exercício de uma actividade profissional independente, por estrangeiro não habilitado com o adequado visto de trabalho ou autorização de residência, quando exigível, fica sujeito à aplicação de uma coima de 44000$00 a 218000$00.

2 - Quem empregar cidadão estrangeiro não habilitado com autorização de residência, autorização de permanência ou visto de trabalho, solicitado nos termos do presente diploma, fica sujeito, por cada um deles, à aplicação de uma das seguintes coimas:

a)

Tratando-se de microempresa, de 300000$00 a 750000$00;

b)

Tratando-se de pequena empresa, de 500000$00 a 1350000$00;

c)

Tratando-se de média empresa, de 830000$00 a 2360000$00;

d)

Tratando-se de grande empresa, de 1400000$00 a 4900000$00.

3 - Tendo o cidadão estrangeiro requerido autorização de permanência ao abrigo do artigo 55.º, não há lugar à instauração do procedimento contra-ordenacional.

4 - O empregador, o utilizador, por força de contrato de prestação de serviços ou de utilização de trabalho temporário, e o empreiteiro geral são responsáveis solidariamente pelo pagamento dos créditos salariais decorrentes do trabalho efectivamente recebido, pelo incumprimento da legislação laboral e pela não declaração de rendimentos sujeitos a descontos para o fisco e a segurança social, relativamente ao trabalho prestado pelo trabalhador estrangeiro ilegal.

5 - Responde também solidariamente, nos moldes do número anterior, o dono da obra que não obtenha da outra parte contraente declaração de cumprimento das obrigações decorrentes da lei relativamente a trabalhadores imigrantes eventualmente contratados.

6 - Caso o dono da obra seja a Administração Pública, incorre em responsabilidade disciplinar o responsável que não deu cumprimento ao disposto no n.º 5.

7 - Constitui infracção muito grave o incumprimento das obrigações previstas nos n.os 4 e 5, a qual é sancionada com a aplicação das sanções previstas na legislação laboral, nos termos do disposto na Lei n.º 116/99, de 4 de Agosto, e bem assim a sanção acessória prevista no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 20/98, de 15 de Maio.

8 - Em caso de não pagamento das quantias em dívida respeitantes a créditos salariais decorrentes de trabalho efectivamente prestado, o respectivo apuramento, realizado em auto de notícia ou inquérito prévio, constitui título executivo, aplicando-se as normas do processo comum de execução para pagamento de quantia certa.

Artigo 145.º — Falta de apresentação de documento de viagem

À infracção ao disposto no artigo 79.º corresponde a aplicação de uma coima de 10000$00 a 22000$00.

Artigo 146.º — Falta de pedido de título de residência

À infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 89.º corresponde a aplicação de uma coima de 10000$00 a 22000$00.

Artigo 147.º — Não renovação atempada de autorização de residência

Ao cidadão estrangeiro que solicite a renovação da autorização de residência temporária 30 dias após ter expirado a sua validade será aplicada uma coima de 12000$00 a 56000$00.

Artigo 148.º — Inobservância de determinados deveres

1 - À infracção dos deveres de comunicação previstos no artigo 95.º corresponde a aplicação de uma coima de 8000$00 a 17000$00.

2 - A inobservância do dever previsto no artigo 9.º corresponde à aplicação de uma coima de 8000$00 a 17000$00.

Artigo 149.º — Falta de comunicação do alojamento

1 - Por cada boletim de alojamento que deixe de ser apresentado nos termos dos n.os 1 ou 2 do artigo 98.º ou por cada cidadão estrangeiro não registado na lista ou no suporte magnético em conformidade com o disposto nos n.os 3 e 4 do mesmo artigo será aplicada uma coima de 8000$00 a 29000$00.

2 - Em caso de mero incumprimento negligente do prazo de comunicação do alojamento ou da saída do estrangeiro, o limite mínimo e máximo da coima a aplicar será reduzido para um quarto.

Artigo 150.º — Negligência

1 - Nas contra-ordenações previstas nos artigos anteriores a negligência é sempre punível.

2 - Em caso de negligência, os montantes mínimos e máximos da coima são reduzidos para metade dos quantitativos fixados para cada coima.

3 - Em caso de pagamento voluntário, o montante da coima a liquidar será equivalente àquele que resultar da aplicação do critério constante do n.º 2.

Artigo 151.º — Falta de pagamento de coima

Nos casos em que a lei permita a prorrogação da permanência, esta não poderá ser concedida sem que se prove o pagamento da coima aplicada ao interessado pela prática de alguma das contra-ordenações previstas no presente capítulo.

Artigo 152.º — Destino das coimas

O produto das coimas aplicadas nos termos do presente diploma reverte:

a)

Em 60% para o Estado;

b)

Em 40% para o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

Artigo 153.º — Competência para aplicação das coimas

A aplicação das coimas previstas no presente diploma é da competência do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

Artigo 154.º — Actualização das coimas

Sem prejuízo dos limites máximos previstos no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, os quantitativos das coimas previstos neste diploma serão actualizados automaticamente de acordo com as percentagens de aumento da remuneração mínima nacional mais elevada, arredondando-se o resultado obtido para o milhar superior.

CAPÍTULO XIV — Disposições finais

Artigo 155.º — Remessa de sentenças

Os tribunais enviarão ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, com a maior brevidade:

a)

Certidões de sentenças condenatórias proferidas em processo crime contra estrangeiros;

b)

Certidões de sentenças proferidas em processos instaurados pela prática de crimes de auxílio à imigração ilegal e de angariação de mão-de-obra ilegal;

c)

Certidões de sentenças proferidas em processos de expulsão;

d)

Certidões de sentenças proferidas em processos de extradição referentes a estrangeiros.

Artigo 156.º — Alteração da nacionalidade

1 - A Conservatória dos Registos Centrais deve comunicar ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras todas as alterações de nacionalidade que registar.

2 - A comunicação prevista no número anterior deve ser feita no prazo de 15 dias a contar do registo.

Artigo 157.º — Identificação de estrangeiros

Com vista ao estabelecimento ou confirmação da identidade de cidadãos estrangeiros, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras poderá recorrer aos meios de identificação civil, designadamente a obtenção de fotografias, impressões digitais e peritagens.

Artigo 158.º — Despesas

1 - As despesas necessárias ao abandono do País que não possam ser suportadas pelo estrangeiro ou que este não deva custear, por força de regimes especiais previstos em acordos ou convenções internacionais, nem sejam suportadas pelas entidades referidas no artigo 21.º, serão suportadas pelo Estado.

2 - O Estado poderá suportar igualmente as despesas necessárias ao abandono voluntário do País:

a)

Dos membros do agregado familiar do expulsando quando dele dependam e desde que este não possa suportar os referidos encargos;

b)

Dos cidadãos estrangeiros em situação de carência de meios de subsistência, desde que não seja possível obter o necessário apoio das representações diplomáticas dos seus países.

3 - Para satisfação dos encargos resultantes da aplicação deste diploma será inscrita no orçamento do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a necessária dotação.

Artigo 159.º — Apoio ao regresso voluntário

1 - O Estado poderá apoiar o regresso voluntário aos países de origem, no âmbito de programas de cooperação estabelecidos com a Organização Internacional para as Migrações, de estrangeiros que preencham as condições exigíveis.

2 - Os estrangeiros que beneficiem do apoio concedido nos termos do número anterior não serão autorizados a entrar em território português pelo período de cinco anos a contar da data do abandono do País, devendo, quando titulares de autorização de residência, entregá-la no posto de fronteira no momento do embarque.

3 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de emissão excepcional de visto de curta duração, por razões humanitárias, em condições análogas às previstas no artigo 49.º

4 - Não serão sujeitos à medida prevista no n.º 2 os cidadãos que tenham beneficiado de um regime de protecção temporária.

Artigo 160.º — Dever de colaboração

1 - Todos os serviços e organismos da Administração Pública têm o dever de se certificarem de que as entidades com as quais celebrem contratos administrativos não recebem trabalho prestado por cidadãos estrangeiros em situação ilegal.

2 - Os serviços e organismos acima referidos podem rescindir, com justa causa, os contratos celebrados se, em data posterior à sua outorga, as entidades privadas receberem trabalho prestado por cidadãos estrangeiros em situação ilegal.

Artigo 161.º — Regulamentação

As disposições necessárias à regulamentação do presente diploma serão aprovadas por decreto regulamentar.

Artigo 162.º — Revogação

São revogados:

a)

O Decreto-Lei n.º 59/93, de 3 de Março;

b)

O Decreto Regulamentar n.º 43/93, de 15 de Dezembro;

c)

O Decreto-Lei n.º 233/82, de 18 de Junho;

d)
e)

A alínea h) do n.º 1 do artigo 3.º e o artigo 7.º da Lei n.º 12/91, de 21 de Maio;

f)

A alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º e os artigos 22.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 64/76, de 24 de Janeiro;

g)

Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 300/88, de 26 de Agosto, na parte em que se referem ao bilhete de identidade de cidadão estrangeiro.

Artigo 163.º — Disposições transitórias

Até ao início da vigência da regulamentação prevista no presente diploma, mantém-se em vigor, em tudo o que o não contrarie, o Decreto Regulamentar n.º 65/2000, de 26 de Abril, e os restantes diplomas aprovados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 59/93, de 3 de Março.

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