Portaria n.º 429/87 — Fixa os preços aplicáveis ao leite de vaca e de ajuda à produção para a campanha de 1987-1988
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1988-05-30, Portaria n.º 343-A/88 — Fixa os preços indicativos aplicáveis ao leite de vaca e os preço…
Fixa os preços aplicáveis ao leite de vaca e de ajuda à produção para a campanha de 1987-1988
de 23 de Maio
Considerando a necessidade da fixação dos preços institucionais previstos no Decreto-Lei n.º 513/85, de 31 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 180/86, de 4 de Julho, para a campanha de produção leiteira de 1987-1988;
Considerando que a manutenção do rendimento dos produtores torna necessária a fixação de uma ajuda à produção, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 513/85, de 31 de Dezembro;
Ouvido o Governo da Região Autónoma da Madeira:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, e o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo respectivo Presidente, ao abrigo do n.º 4 do artigo 5.º e dos n.os 1 e 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 513/85, de 31 de Dezembro:
1.º Os preços indicativos aplicáveis ao leite de vaca, definidos nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 513/85, de 31 de Dezembro, são os seguintes:
Preço indicativo no continente e na Região Autónoma da Madeira - 48$64/kg;
Preço indicativo na Região Autónoma dos Açores - 41$47/kg.
2.º É fixada uma ajuda à produção no montante de 3$30/l, concedida ao leite da classe A, no continente.
3.º Os preços de intervenção do leite em pó desnatado referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 513/85, de 31 de Dezembro, são os seguintes:
Leite em pó desnatado de produção continental - 453$00/kg;
Leite em pó desnatado de produção açoriana - 400$00/kg.
4.º Os preços de intervenção da manteiga referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 513/85, de 31 de Dezembro, são os seguintes:
Manteiga de produção continental a granel, em barras de 25 kg - 410$00/kg;
Manteiga de produção açoriana a granel, em barras de 25 kg - 430$00/kg.
5.º Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 513/85, de 31 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 180/86, de 4 de Julho, os preços limiar dos produtos piloto de cada um dos grupos de produtos constantes do anexo I à Portaria n.º 63-G/86, de 1 de Março, são os seguintes:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/05/11800/20712071.pdf))
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio e Governo Regional da Região Autónoma dos Açores.
Assinada em 13 de Maio de 1987.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim da Rocha Vieira. - Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques, Secretário de Estado do Comércio Interno. - O Presidente do Governo Regional dos Açores, João Bosco Mota Amaral.
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