Portaria n.º 343-A/88 — Fixa os preços indicativos aplicáveis ao leite de vaca e os preços de intervenção do leite em pó desnatado e da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1989-03-29, Portaria n.º 236-B/89 — Fixa os preços indicativos do leite e de intervenção do leite em …
Fixa os preços indicativos aplicáveis ao leite de vaca e os preços de intervenção do leite em pó desnatado e da manteiga no continente e nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores. Revoga a Portaria n.º 429/87, de 23 de Maio
de 30 de Maio
Considerando a necessidade de fixação dos preços institucionais previstos no Decreto-Lei n.º 513/85, de 31 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 180/86, de 4 de Julho, para a campanha de produção leiteira de 1988-1989;
Considerando que é vantajoso uniformizar as várias ajudas e simultaneamente nivelar as condições de aquisição de matéria-prima pelos vários utilizadores:
Ouvido o Governo da Região Autónoma da Madeira:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, e o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo respectivo Presidente, ao abrigo do n.º 4 do artigo 5.º e dos n.os 1 e 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 513/85, de 31 de Dezembro, o seguinte:
1.º Os preços indicativos aplicáveis ao leite de vaca, definidos nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 513/85, de 31 de Dezembro, são os seguintes:
Preço indicativo no continente e na Região Autónoma da Madeira - 53$78/kg;
Preço indicativo na Região Autónoma dos Açores - 47$25/kg.
2.º Os preços de intervenção do leite em pó desnatado referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 513/85, de 31 de Dezembro, são os seguintes:
Leite em pó desnatado de produção continental - 432$00/kg;
Leite em pó desnatado de produção açoriana - 417$00/kg.
3.º Os preços de intervenção da manteiga referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 513/85, de 31 de Dezembro, são os seguintes:
Manteiga de produção continental a granel, em barras de 25 kg - 458$00/kg;
Manteiga de produção açoriana a granel, em barras de 25 kg - 464$00/kg.
4.º Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 513/85, de 31 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 180/86, de 4 de Julho, os preços limiar dos produtos piloto de cada um dos grupos de produtos constantes do anexo I à Portaria n.º 63-G/86, de 1 de Março, são os seguintes:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/05/12501/00020002.pdf))
5.º É revogada a Portaria n.º 429/87, de 23 de Maio.
6.º A presente portaria entra em vigor no dia 31 de Maio de 1988.
Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores e Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.
Assinada em 30 de Maio de 1988.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral. - O Presidente do Governo Regional dos Açores, em exercício, Raul Gomes dos Santos.
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