Portaria n.º 236-B/89 — Fixa os preços indicativos do leite e de intervenção do leite em pó e manteiga. Revoga a Portaria n.º 343-A/88, de 30…
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1 ato modificativo · 1990-04-02, Portaria n.º 239-A/90 — Estabelece os preços do leite para a campanha de 1990-1991. Revog…
Fixa os preços indicativos do leite e de intervenção do leite em pó e manteiga. Revoga a Portaria n.º 343-A/88, de 30 de Maio
de 29 de Março
Considerando a necessidade de fixação dos preços institucionais previstos no Decreto-Lei n.º 513/85, de 31 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 180/86, de 4 de Julho, para a campanha de produção leiteira de 1989-1990;
Ouvido o Governo da Região Autónoma da Madeira:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, e o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo respectivo Presidente, ao abrigo do n.º 4 do artigo 5.º e dos n.os 1 e 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 513/85, de 31 de Dezembro, o seguinte:
1.º Os preços indicativos aplicáveis ao leite de vaca definidos nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 513/85, de 31 de Dezembro, são os seguintes:
Preço indicativo no continente e na Região Autónoma da Madeira - 57$17/kg;
Preço indicativo na Região Autónoma dos Açores - 49$63/kg.
2.º Os preços de intervenção do leite em pó desnatado referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 513/85, de 31 de Dezembro, são os seguintes:
Leite em pó desnatado de produção continental - 436$50/kg;
Leite em pó desnatado de produção açoriana - 399$00/kg.
3.º Os preços de intervenção da manteiga referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 513/85, de 31 de Dezembro, são os seguintes:
Manteiga de produção continental a granel, em barras de 25 kg - 503$00/kg;
Manteiga de produção açoriana a granel, em barras de 25 kg - 499$00/kg.
4.º Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 513/85, de 31 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 180/86, de 4 de Julho, os preços limiares dos produtos piloto de cada um dos grupos de produtos constantes do anexo I à Portaria n.º 63-G/86, de 1 de Março, são os seguintes:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/03/07301/00020003.pdf))
5.º É revogada a Portaria n.º 343-A/88, de 30 de Maio.
6.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Abril de 1989.
Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores e Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.
Assinada em 27 de Março de 1989.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno. - O Presidente do Governo Regional dos Açores, João Bosco Mota Amaral.
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