Decreto Regulamentar n.º 46/87 — Sujeita a medidas preventivas pelo prazo de dois anos a área da zona dos Jerónimos-Torre de Belém-Junqueira e Ajuda

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1987-07-29
Última atualização 1990-08-31
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Cultura
Fonte DRE
artigos 3

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3 atos modificativos · 1990-08-31, Decreto Regulamentar n.º 27/90 — Prorroga por um ano as medidas preventivas de salvaguard…

Sujeita a medidas preventivas pelo prazo de dois anos a área da zona dos Jerónimos-Torre de Belém-Junqueira e Ajuda

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de 29 de Julho

A zona dos Jerónimos-Torre de Belém-Junqueira e Ajuda é a zona monumental de Lisboa por excelência, pelo seu conteúdo, pelas proporções do seu desafogo e pela sua identificação com algumas das mais importantes páginas da nossa história. Nela existe apreciável número de imóveis já classificados e respectivas áreas de protecção e outros que, individualmente ou em conjunto, apresentam relevante valor patrimonial, cuja identidade e envolvência convém salvaguardar e valorizar.

Nesta perspectiva, com o presente diploma visa-se, através do Instituto Português do Património Cultural (IPPC) e da Direcção-Geral do Ordenamento do Território (DGOT), realizar um plano de salvaguarda e valorização desta zona.

Por outro lado, importa ainda que nesta zona venha a localizar-se um conjunto museológico, incluindo salas de exposições e de reuniões internacionais, o qual, para além da sua imediata justificação no contexto da celebração dos Descobrimentos, permitirá iniciar operações significativas de valorização e fruição da área.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Para efeitos de aplicação do disposto no capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, fica sujeita a medidas preventivas pelo prazo de dois anos a área do Município de Lisboa assinalada na planta anexa a este diploma e que dele faz parte integrante.

Art. 2.º As medidas preventivas referidas no artigo anterior consistem na sujeição a prévia autorização do IPPC, e sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, dos actos ou actividades seguintes:

a)

Construção, reconstrução, ampliação de edifícios ou outras instalações;

b)

Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

c)

Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;

d)

Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

Art. 3.º O IPPC e a DGOT são competentes para promover a fiscalização do cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e para proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.

Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Promulgado em 4 de Julho de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 15 de Julho de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/07/17200/29572957.pdf))

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