Despacho Normativo n.º 49/87 — Sujeita o leite ultrapasteurizado embalado ao regime de preços vigiados nos estágios de produção e importação
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1988-02-09, Despacho Normativo n.º 4/88 — Sujeita ao regime de preços convencionados aprovado pela Po…
Sujeita o leite ultrapasteurizado embalado ao regime de preços vigiados nos estágios de produção e importação
Considerando o disposto na Portaria n.º 436-A/87, de 25 de Maio, que expressamente refere, quanto ao leite ultrapasteurizado, a passagem do regime de preços máximos para o regime de preços vigiados, nos termos do n.º 2.º da Portaria n.º 650/81, de 29 de Julho, o leite ultrapasteurizado embalado fica sujeito ao regime de preços vigiados nos estádios de produção e importação.
Este despacho normativo produz efeitos a partir da data da entrada em vigor da Portaria n.º 436-A/87, de 25 de Maio.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 1 de Junho de 1987. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques.
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