Decreto-Lei n.º 50-B/87 — Altera algumas disposições ao Decreto-Lei n.º 17-C/86, de 6 de Fevereiro, que estabelece normas sobre colocações e…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1987-01-29
Última atualização 1988-01-21
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Cultura
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1988-01-21, Decreto-Lei n.º 18/88 — Reformulada e reestrutura os quadros docentes das escolas dos act…

Altera algumas disposições ao Decreto-Lei n.º 17-C/86, de 6 de Fevereiro, que estabelece normas sobre colocações e concursos de professores efectivos dos ensinos preparatório e secundário

Histórico de alterações JSON API

de 29 de Janeiro

Considerando a necessidade de alterar pontualmente algumas disposições do Decreto-Lei n.º 17-C/86, de 6 de Fevereiro, respeitante a concursos e colocações de professores efectivos dos ensinos preparatório e secundário:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, o n.º 5 do artigo 3.º, a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º, o n.º 2 do artigo 9.º, os n.os 1 e 2 do artigo 15.º, o n.º 2 do artigo 19.º e o n.º 1 do artigo 24.º do, Decreto-Lei n.º 17-C/86, de 6 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

2 - ...

a)

Professores já profissionalizados, com excepção dos da alínea c) deste número;

b)

...

c)

...

3 - ...

Art. 3.º - 1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o tempo de serviço a partir de Outubro de 1985 será contado, nos termos da lei geral, por anos escolares, mantendo-se para o tempo de serviço anterior a esta data a contagem feita com base na legislação então em vigor.

Art. 6.º - 1 - ...

...

a)

...

b)

...

c)

Códigos das zonas do continente referenciadas no mapa anexo ao presente diploma no máximo de seis.

Art. 9.º - 1 - ...

2 - Poderá não haver recuperação de vagas sempre que os lugares já providos em anteriores concursos excedam as necessidades reais do estabelecimento.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Art. 15.º - 1 - No período decorrente de 1 a 10 de Setembro do ano escolar a que o concurso respeita e sem prejuízo das respectivas obrigações e regalias em relação à escola em que prestam serviço, os docentes tomarão posse provisória dos lugares que, nos termos das listas de colocação, lhes hajam sido atribuídos por efeitos do respectivo concurso, lavrando-se o competente termo.

2 - A posse a que se refere o número anterior produz efeitos a partir da data marcada para o início do ano escolar, a qual será fixada por despacho ministerial.

3 - ...

4 - ...

Art. 19.º - 1 - ...

2 - A integração referida no número anterior far-se-á independentemente de concurso e será requerida até 30 de Novembro imediatamente anterior à data de abertura do primeiro concurso para professores efectivos em que os lugares da nova escola sejam postos a concurso.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Art. 24.º - 1 - Aos docentes que fizeram a opção a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 150-A/85, de 8 de Maio, ratificado, com emendas, pela Lei n.º 8/86, de 15 de Abril, e observando o disposto no n.º 2 do artigo 17.º daquele diploma, e que não obtenham aproveitamento na profissionalização em exercício será rescindido o contrato plurianual a partir do início do ano escolar seguinte.

2 - ...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Rui Carlos Alvarez Carp.

Promulgado em 21 de Janeiro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 27 de Janeiro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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