Decreto-Lei n.º 18/88 — Reformulada e reestrutura os quadros docentes das escolas dos actuais ensinos preparatório e secundário e estabelece os…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1988-01-21
Última atualização 2005-01-19
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos 96

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

22 atos modificativos · 2005-01-19, Decreto-Lei n.º 20/2005 — Altera o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro, que regul…

Reformulada e reestrutura os quadros docentes das escolas dos actuais ensinos preparatório e secundário e estabelece os mecanismos legais necessários a uma maior estabilidade profissional dos professores

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de 21 de Janeiro

Na última década e através de diversos diplomas que fez publicar, o Ministério da Educação tentou aperfeiçoar um processo, tendencialmente globalizante, de colocação de professores.

Dessa actividade resultaram benefícios e melhorias que permitiram que, sem atropelos, se iniciasse o ano lectivo de 1987-1988 mais cedo e em período previamente estabelecido, o que, indiscutivelmente, constitui medida inédita no nosso sistema de ensino e uma aproximação positiva dos padrões europeus.

Assim, o presente diploma vem dar mais um passo na consolidação do processo de colocação dos professores dos quadros dos ensinos preparatório e secundário e permite o recrutamento, perante necessidades transitórias, de docentes provisórios.

Com efeito, perante a necessidade de, gradativamente e conforme se encontra legalmente estabelecido, dar cumprimento à Lei de Bases do Sistema Educativo, importa implementar-se um novo sistema de formação inicial de professores e uma nova estrutura curricular dos ensinos básico e secundário.

Tal tarefa determina para o Ministério da Educação o estabelecimento de uma maior estabilidade do actual corpo docente e, consequentemente, o lançamento de novos princípios definidores do regime jurídico não só da constituição dos quadros docentes dos ensinos preparatório e secundário como também do preenchimento e provimento dos respectivos lugares.

Assim, por este diploma estabelecem-se princípios tendentes a propiciar uma maior estabilidade profissional dos docentes com dois ou mais anos de serviço e, ao mesmo tempo, criam-se condições adequadas ao completamento da sua formação psicopedagógica. Deste modo, visa-se reduzir também um dos factores de insucesso escolar e de descaracterização da escola como comunidade educativa.

Essas medidas passam, sem sombra de dúvida, por uma alteração de fundo no conceito do que se deve entender por quadros docentes de cada um dos estabelecimentos de ensino e sobretudo por transformá-los de estáticos em dinâmicos. Por outro lado, e no sentido de nos aproximarmos desta realidade, extingue-se a designação de professor efectivo, substituindo-a pela de professor do quadro de nomeação definitiva e de nomeação provisória.

Estes os grandes objectivos do presente diploma, com o qual, para além dos acertos mais pormenorizados do processo administrativo que lhe é inerente, se vai ao encontro das ansiedades da classe tantas vezes manifestadas ao longo dos anos.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I — Âmbito pessoal de aplicação

Artigo 1.º O presente diploma aplica-se aos professores cuja situação profissional é a definida no Decreto-Lei n.º 150-A/85, de 8 de Maio, com a redacção dada pela Lei n.º 8/86, de 15 de Abril, no Decreto-Lei n.º 17-C/86, de 6 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 50-A/87, de 29 de Janeiro, e no Decreto-Lei n.º 75/85, de 25 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 50-B/87, de 29 de Janeiro.

CAPÍTULO II — Princípios gerais

Art. 2.º - 1 - Os lugares dos quadros docentes dos estabelecimentos dos ensinos preparatório e ou secundário resultam do somatório do estabelecido nas alíneas seguintes:

a)

Lugares dos quadros criados por lei que se encontrem providos;

b)

Lugares correspondentes a horários completos, sem titular, existentes no início do ano escolar em que se realiza o concurso e ainda os horários completos resultantes das variações das matrículas;

c)

Lugares correspondentes a horários completos existentes em novas escolas a entrar no parque no ano escolar a que o concurso respeita.

2 - Para todos os efeitos legais, nomeadamente os previstos neste diploma, consideram-se, independentemente de quaisquer formalidades legais:

a)

Professores dos quadros com nomeação definitiva os actuais professores efectivos, ainda que na situação de licença ilimitada;

b)

Professores dos quadros com nomeação provisória os professores providos como efectivos de nomeação provisória ao abrigo do Decreto-Lei n.º 150-A/85, de 8 de Maio, na redacção dada pela Lei n.º 8/86, de 15 de Abril.

3 - Os lugares referidos neste artigo possuem o regime de preenchimento constante deste decreto-lei.

4 - Para efeito do disposto nos números anteriores, as necessidades em termos de pessoal docente dos estabelecimentos dos ensinos preparatório e ou secundário serão, para cada ano escolar, preenchidas através de um concurso dividido em duas partes.

5 - A primeira parte do concurso destina-se à obtenção da titularidade de um lugar do quadro definido nos termos deste artigo.

6 - A segunda parte do concurso destina-se ao preenchimento de necessidades transitórias através da contratação de pessoal docente nos termos estabelecidos neste decreto-lei.

CAPÍTULO III — Da abertura do concurso

Art. 3.º O concurso referido no artigo anterior será aberto anualmente pela Direcção-Geral de Administração e Pessoal até ao termo do mês de Fevereiro e constará de aviso a publicar no Diário da República, no qual se inserirão as vagas postas a concurso e quaisquer outros elementos a ele respeitantes, tais como a indicação dos locais de consulta das listas de vagas existentes em resultado da aplicação do artigo 1.º, de ordenação de candidatos e de colocação dos mesmos.

Art. 4.º O concurso relativo ao ano escolar de 1988-1989 é especificamente regulado pelas normas constantes deste diploma.

CAPÍTULO IV — Dos opositores à primeira parte do concurso para o ano de 1988-1989 - Sua ordenação e apresentação ao concurso

Art. 5.º Poderão ser opositores à primeira parte do concurso os seguintes candidatos:

a)

Professores dos quadros com nomeação definitiva já profissionalizados, excluindo nesta alínea os considerados nas alíneas c) e d);

b)

Professores reintegrados nos quadros com nomeação definitiva sob proposta da Comissão Nacional para a Reintegração dos Servidores Civis do Estado;

c)

Professores dos quadros com nomeação definitiva que adquiriram a categoria de efectivo ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 150-A/85, de 8 de Maio, na redacção dada pela Lei n.º 8/86, de 15 de Abril;

d)

Professores dos quadros com nomeação definitiva profissionalizados que ocupam lugar do quadro a extinguir quando vagar nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 17-C/86, de 6 de Fevereiro;

e)

Professores dos quadros com nomeação provisória nos termos do Decreto-Lei n.º 150-A/85, de 8 de Maio, na redacção dada pela Lei n.º 8/86, de 15 de Abril;

f)

Professores profissionalizados não pertencentes aos quadros;

g)

Professores portadores de habilitação própria não profissionalizados, excluídos os da alínea e).

Art. 6.º - 1 - Os candidatos referidos em cada uma das alíneas do artigo anterior serão ordenados nas prioridades a seguir indicadas:

Primeira prioridade:

Os candidatos incluídos nas alíneas a), b), c) ou d).

Segunda prioridade:

Os candidatos incluídos na alínea f) que, como profissionalizados, foram colocados na 1.ª fase do concurso para 1987-1988 regulado pelo Decreto-Lei n.º 75/85, de 25 de Março, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 50-A/87, de 29 de Janeiro.

Terceira prioridade:

Os candidatos incluídos na alínea e).

Quarta prioridade:

Os candidatos incluídos na alínea f) que, estando colocados como profissionalizados à data da abertura do concurso, não se encontram nas condições dos da segunda prioridade; estes professores só têm direito a esta prioridade no concurso para o ano escolar de 1988-1989.

Quinta prioridade:

Os candidatos incluídos na alínea g) que se encontrem em contratação plurianual e que concorram pelo menos a uma zona e a grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade para que possuem habilitação própria.

Sexta prioridade:

Os candidatos incluídos na alínea g) que em 30 de Setembro de 1987 possuam dois ou mais anos de serviço oficial ou equiparado e que se candidatem na situação de vinculados.

Sétima prioridade:

Os candidatos incluídos na alínea f) mas que não estão nas condições das segunda e quarta prioridades.

Oitava prioridade:

Os candidatos incluídos na alínea g) que em 30 de Setembro de 1987 possuam pelo menos um ano de serviço docente oficial ou equiparado, prestado como portadores de habilitação própria, mas menos de dois anos e que se candidatem na situação de vinculados.

Nona prioridade:

Os candidatos incluídos na alínea g) não considerados nas anteriores prioridades e que se candidatem na situação de vinculados.

Décima prioridade:

Os candidatos incluídos na alínea g) cuja situação não se enquadre em nenhuma das anteriores prioridades e que em 30 de Setembro de 1987 possuam dois ou mais anos de serviço docente oficial ou equiparado.

2 - Os professores referidos na alínea d) do artigo 5.º incluídos na primeira prioridade deste artigo têm de se candidatar a todas as escolas de, pelo menos, uma zona e ao grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade em que estão providos.

3 - Apenas os professores que foram colocados na 1.ª fase do concurso para 1987-1988 previsto no Decreto-Lei n.º 75/85, de 25 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 50-A/87, de 29 de Janeiro, e mantenham aquela colocação à data da abertura deste concurso podem concorrer na situação de vinculados.

4 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os docentes profissionalizados não pertencentes aos quadros que, não tendo concorrido como vinculados, forem colocados na segunda parte do concurso para o ano de 1988-1989 previsto neste diploma e que passam a integrar-se, no concurso para o ano de 1989-1990, na segunda prioridade estabelecida neste artigo como se tivessem concorrido na situação de vinculados no concurso para o ano primeiramente citado.

5 - A situação de vinculado em que os professores indicados nos n.os 3 e 4 podem concorrer resulta ainda de os mesmos concorrerem às duas partes do concurso previsto neste diploma a todas as escolas de, pelo menos, uma zona e de darem cumprimento ao disposto numa das três alíneas seguintes que se lhes aplique:

a)

Se na 1.ª fase do concurso para o ano de 1987-1988, regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 75/85, de 25 de Março, foram colocados em grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade como portadores de habilitação profissional, concorrerem nas duas partes do concurso previsto neste diploma a um mesmo grupo, subgrupo disciplina ou especialidade para que possuam aquela habilitação;

b)

Se na 1.ª fase do concurso para o ano de 1987-1988, regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 75/85, de 25 de Março, foram colocados em grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade como portadores de habilitação própria, concorrerem nas duas partes do concurso previsto neste diploma a esse mesmo grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade;

c)

Se na 1.ª fase do concurso para o ano de 1987-1988, regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 75/85, de 25 de Março, foram colocados como portadores de habilitação suficiente, concorrerem nas duas partes do concurso a um grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade para que possuam habilitação própria e, apenas na segunda parte do concurso, também, ao grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade em que estão colocados como portadores de habilitação suficiente.

6 - Para efeitos deste diploma os professores que concorrem como vinculados designam-se por:

a)

Vinculados pela habilitação profissional os professores que se integrem na alínea a) do número anterior;

b)

Vinculados pela habilitação própria os professores que se integrem na alínea b) do número anterior;

c)

Vinculados pela habilitação suficiente os professores que se integrem na alínea c) do número anterior.

7 - Os professores abrangidos pelas alíneas a) ou b) do número anterior só poderão candidatar-se como portadores, respectivamente, de habilitação profissional ou própria.

8 - Na terceira prioridade definida no n.º 1 deste artigo e apenas para o concurso relativo ao ano de 1988-1989, os candidatos serão ordenados primeiro os que à data de abertura do concurso se encontrem no 2.º ano de formação em serviço e seguidamente os que nessa data se encontrem no 1.º ano daquela formação.

9 - As zonas referidas neste diploma são as que constam em mapa que lhe está anexo.

10 - Poderão candidatar-se na sexta prioridade os indivíduos que, tendo os requisitos exigidos pela alínea g) do artigo 5.º, possuam, em 30 de Setembro de 1987, dois ou mais anos de serviço docente oficial ou equiparado e hajam perdido o direito de se candidatarem na situação de vinculados em virtude de terem pedido a exoneração da docência exclusivamente a fim de frequentarem o estágio pedagógico nos ramos de formação educacional das Faculdades de Ciências ou nas licenciaturas em ensino.

11 - Os candidatos referidos no número anterior poderão candidatar-se na terceira prioridade se, à data da apresentação da respectiva candidatura, comprovarem já se encontrarem profissionalizados.

12 - Em qualquer das situações referidas nos n.os 10 e 11, os candidatos juntarão à sua candidatura documento ou documentos comprovativos dos respectivos requisitos.

Art. 7.º - 1 - Os opositores à primeira parte do concurso previsto neste decreto-lei incluídos nas alíneas a), b), c), d) ou f) do artigo 5.º serão ordenados, dentro de cada uma das prioridades estabelecidas no artigo 6.º, por ordem decrescente da respectiva graduação profissional.

2 - A graduação profissional referida no número anterior dos professores indicados nas alíneas a), b), d) ou f) do artigo 5.º é determinada pela soma da classificação profissional obtida de acordo com a legislação em vigor à data da sua obtenção, com a parcela N x 1 valor, em que N é o quociente da divisão inteira por 365 dias do número de dias de serviço docente oficial ou equiparado classificado de Bom, contado a partir do dia 1 de Setembro do ano civil em que o professor concluiu a sua profissionalização no grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade em que é opositor até ao dia 30 de Setembro imediatamente anterior à data da abertura do concurso, não podendo N exceder 20.

3 - A graduação profissional dos professores a que se refere a alínea b) do artigo 5.º deste diploma que não sejam profissionalizados é a soma da classificação académica com a parcela N x 1 valor, em que N é o quociente da divisão inteira por 365 dias do número de dias de serviço docente oficial ou equiparado classificado de Bom, contado a partir do dia 1 de Setembro do ano em que foram considerados reintegrados até ao dia 30 de Setembro imediatamente anterior ao concurso, não podendo N exceder 20.

4 - A graduação profissional dos professores a que se refere a alínea c) do artigo 5.º deste diploma é a soma da classificação académica com a parcela N x 1 valor, em que N é o quociente da divisão inteira por 365 dias do número de dias de serviço docente oficial ou equiparado classificado de Bom, contado, nos termos da lei geral, a partir do dia 1 de Setembro de 1985 até ao dia 30 de Setembro imediatamente anterior ao concurso, não podendo N exceder 20.

5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores e exclusivamente no que se refere aos professores profissionalizados, o tempo de serviço a partir de 1 de Outubro de 1985 será contado nos termos da lei geral, mantendo-se, para o tempo de serviço anterior àquela data, a contagem feita com base na legislação então em vigor.

6 - Em caso de igualdade na graduação profissional, a ordenação dos candidatos respeitará as seguintes prioridades:

a)

Candidatos relativamente aos quais seja maior o resto da divisão considerada nos n.os 2, 3 ou 4 deste artigo;

b)

Candidatos portadores de maior grau académico;

c)

Candidatos mais idosos.

Art. 8.º - 1 - Dentro de cada uma das prioridades previstas no artigo 6.º deste diploma, e sem prejuízo da aplicação do disposto no n.º 7 do mesmo artigo, os opositores à primeira parte do concurso incluídos nas alíneas e) ou g) do artigo 5.º são ordenados de acordo com os escalões das habilitações próprias fixadas na legislação em vigor.

2 - Dentro de cada um dos escalões referidos no número anterior, os candidatos são seriados por ordem decrescente da sua graduação na docência.

3 - A graduação na docência referida no número anterior será determinada pela soma da classificação académica, expressa na escala de 0 a 20 valores, com a parcela N x 1 valor, em que N é o quociente da divisão inteira por 365 dias do número de dias de serviço docente oficial ou equiparado qualificado de Bom ou Suficiente, conforme os casos, contado nos termos da lei geral prestado até 30 de Setembro de 1987, não podendo N exceder 20.

4 - Na determinação da classificação académica observar-se-á:

a)

Quando a habilitação própria exigir, para além de um curso de média final Mc, a aprovação em cadeiras ad hoc, sendo Ma a média das classificações destas cadeiras calculada até às décimas, a classificação académica M será calculada através da fórmula

M = (Mc + Ma)/2

com a aproximação às décimas;

b)

Quando a habilitação própria envolver a aprovação em mais de um curso, a classificação académica será a média aritmética, aproximada às décimas, das classificações desses cursos;

c)

Quando a habilitação própria exigir a posse de um curso como via de acesso, a classificação será a do curso exigido no respectivo escalão de habilitações;

d)

Quando o candidato não for portador de qualquer grau académico, considerar-se-á, para efeitos do estabelecido nos números anteriores, o curso ou ano de escolaridade que o localize no escalão respectivo, entendendo-se como classificação académica, neste último caso, a média aritmética ponderada, aproximada às décimas, das classificações de todas as cadeiras do ensino superior em que obteve aprovação, até ao termo desse ano de escolaridade, considerando o peso 2 para as cadeiras anuais e o peso 1 para as cadeiras semestrais;

e)

O tempo de serviço considerado como condição necessária para aquisição de habilitação própria para o ensino preparatório ou para o ensino secundário não é computável para efeito do n.º 3 deste artigo.

5 - Após a aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores e em caso de igualdade, a ordenação dos professores portadores de habilitação própria respeitará as seguintes prioridades:

a)

Candidatos relativamente aos quais seja maior o resto da divisão considerada no n.º 3 deste artigo;

b)

Candidatos com maior valor de N a que se refere o n.º 3 deste artigo;

c)

Candidatos mais idosos.

6 - O tempo de serviço referido no Decreto-Lei n.º 169/85, de 20 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/88, é considerado como serviço docente oficial para efeitos do concurso previsto neste diploma.

Art. 9.º A apresentação à primeira parte do concurso far-se-á mediante o preenchimento de um, e um só, boletim normalizado, do qual constarão, obrigatoriamente:

a)

Elementos legais de identificação do candidato;

b)

Habilitação profissional ou académica, consoante os casos, e respectiva classificação fixada nos termos legais;

c)

Grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade a que o candidato concorre;

d)

Tempo de serviço docente prestado em estabelecimento de ensino oficial ou equiparado;

e)

Situação em que o candidato concorre, de acordo com o disposto nos artigos 5.º e 6.º deste diploma;

f)

Códigos dos estabelecimentos de ensino, dos concelhos, dos distritos e das zonas a que o candidato concorre, de acordo com a identificação estabelecida no aviso de abertura do concurso.

CAPÍTULO V — Dos opositores à primeira parte do concurso para o ano de 1988-1989 - Disciplina do concurso

Art. 10.º - 1 - Os candidatos ao concurso a que se refere o presente diploma indicarão as suas preferências, por ordem de prioridade, de acordo com o previsto numa ou mais das seguintes alíneas:

a)

Códigos de estabelecimentos de ensino do continente, no máximo de 100;

b)

Códigos dos concelhos do continente, no máximo de 50;

c)

Códigos dos distritos do continente, no máximo de 5;

d)

Códigos das zonas do continente referenciadas no mapa anexo ao presente diploma, no máximo de 4.

2 - Quando um candidato concorrer por concelhos, distritos ou por zonas, considera-se que manifesta igual preferência por todos os estabelecimentos de ensino de cada um desses concelhos, distritos ou zonas.

Art. 11.º - 1 - Os candidatos que sejam professores dos quadros apenas poderão concorrer, nessa qualidade, ao grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade em que estão providos.

2 - Os candidatos que sejam professores dos quadros de nomeação definitiva e possuam também habilitação profissional para outros grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades poderão, não concorrendo ao grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade em que estão providos no quadro, optar por candidatar-se a um, e um só, daqueles grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades, na qualidade de professores profissionalizados não pertencentes ao quadro, integrando-se, neste caso, na situação prevista na segunda prioridade do artigo 6.º deste diploma.

3 - Os candidatos que sejam profissionalizados não pertencentes ao quadro com habilitação profissional para mais de um grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade apenas se poderão candidatar a um desses grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades.

Art. 12.º Serão excluídos do concurso os candidatos que preencherem irregularmente o respectivo boletim de admissão, não podendo ser opositores nos dois concursos imediatamente seguintes, caso se prove intenção dolosa naquelas irregularidades.

Art. 13.º - 1 - A primeira parte do concurso a que se refere este diploma realiza-se com recuperação automática de vagas, incluindo as dos professores contratados plurianualmente, que se transformam, para o efeito, em lugares de quadro, de modo que cada concorrente não seja ultrapassado em qualquer das suas preferências por outro candidato com menor graduação.

2 - Os lugares extintos por força da aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 17-C/86, de 6 de Fevereiro, consideram-se, para efeitos da primeira parte do concurso previsto neste diploma, automaticamente criados, aplicando-se-lhes o regime de recuperação previsto no número anterior.

3 - Poderá não haver recuperação de vagas sempre que os lugares já providos em anteriores concursos excedam as necessidades reais do estabelecimento.

4 - As vagas a não recuperar por grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade e por estabelecimento de ensino serão publicitadas no aviso de abertura de concurso como sendo vagas negativas.

5 - De acordo com o estabelecido nos n.os 1 e 2 deste artigo, cada concorrente pode indicar, de entre as suas preferências, os estabelecimentos de ensino em que pretenda ser colocado, independentemente de neles haver lugares vagos à data de abertura do respectivo concurso.

Art. 14.º - 1 - As listas provisórias de ordenação dos candidatos serão publicitadas nos termos legais em vigor, podendo os mesmos reclamar, no prazo de oito dias a contar do dia imediato ao da mencionada publicitação dos elementos delas constantes, bem como dos dos verbetes distribuídos pela Direcção-Geral de Administração e Pessoal aos estabelecimentos de ensino e dos quais constam os códigos dos estabelecimentos de ensino, dos concelhos, dos distritos e das zonas e ainda dos grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades a que os candidatos foram opositores, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O prazo de reclamações a que se refere o número anterior será de doze dias em relação aos candidatos que exerçam funções no estrangeiro, como cooperantes, em Macau ou nas regiões autónomas.

3 - Para todos os efeitos, considera-se que a não apresentação de reclamação por parte dos candidatos dos elementos constantes das listas provisórias e dos dos verbetes referidos no n.º 1 deste artigo equivale à aceitação tácita dos mesmos.

Art. 15.º - 1 - As desistências do concurso ou de parte das preferências manifestadas ou de alterações às mesmas são admitidas desde que os respectivos pedidos dêem entrada na Direcção-Geral de Administração e Pessoal até ao termo do prazo de reclamações a que se refere o n.º 1 do artigo anterior.

2 - Decididas as reclamações no prazo máximo de 30 dias úteis, contados a partir da última data legal de recepção de reclamações, as listas provisórias converter-se-ão em definitivas, tendo em conta as alterações decorrentes das reclamações julgadas procedentes e das provenientes das desistências.

3 - Das listas definitivas referidas no número anterior cabe recurso hierárquico sem efeito suspensivo.

Art. 16.º - 1 - As listas de colocação dos candidatos serão publicitadas nos termos legais em vigor após terem sido homologadas por despacho ministerial.

2 - As listas de colocação dos candidatos constituem o único meio que a Direcção-Geral de Administração e Pessoal utilizará para comunicar aos interessados as respectivas colocações.

CAPÍTULO VI — Da colocação e posse dos candidatos à primeira parte do concurso para o ano de 1988-1989

Art. 17.º - 1 - Todos os candidatos que obtiverem colocação na primeira parte do concurso para o ano de 1988-1989 têm direito ao primeiro provimento como professor do quadro com nomeação definitiva, desde que se encontrem incluídos nas prioridades segunda, quarta ou sétima do artigo 6.º do presente diploma e ainda os que, encontrando-se nas prioridades terceira, quinta, sexta ou décima do mesmo artigo, possuam em 30 de Setembro de 1987, pelo menos, quinze anos de serviço docente oficial ou equiparado ou, estando incluídos na quinta prioridade, possuam cumulativamente 50 anos de idade e dez anos de serviço docente, oficial ou equiparado, ambos reportados àquela data.

2 - Todos os candidatos ainda sem provimento como professores do quadro que obtiverem colocação na primeira parte do concurso para o ano de 1988-1989 e não se encontrem nas condições do número anterior têm direito ao provimento como professores do quadro com nomeação provisória.

3 - Nos concursos seguintes os professores previstos no n.º 1 deste artigo, desde que profissionalizados, incluem-se na primeira prioridade do artigo 6.º, ficando para efeitos de graduação incluídos na alínea a) do artigo 5.º deste diploma.

4 - Nos concursos seguintes os professores previstos no n.º 1 que não sejam profissionalizados incluem-se na primeira prioridade do artigo 6.º e serão graduados em condições idênticas aos da alínea c) do artigo 5.º, substituindo no n.º 4 do artigo 7.º deste diploma a data de 1 de Setembro de 1985 por 1 de Setembro do ano civil em que forem providos como professores do quadro, com nomeação definitiva, de acordo com o disposto no presente diploma.

5 - Nos concursos seguintes os professores previstos no n.º 2 deste artigo incluem-se na terceira prioridade do artigo 6.º, passando a incluir-se na primeira prioridade do mesmo artigo logo que obtenham a profissionalização.

Art. 18.º - 1 - Todos os candidatos ao concurso para o ano de 1988-1989 incluídos na alínea f) do artigo 5.º que, estando na segunda prioridade, se candidatarem na situação de vinculados nos termos do artigo 6.º e não obtiverem colocação na primeira parte do referido concurso serão providos como professores do quadro com nomeação definitiva sem que de tal situação resulte a ocupação do correspondente lugar, ficando, contudo, a exercer funções docentes no lugar que obtiverem na segunda parte do concurso.

2 - No caso de os candidatos a que se refere o número anterior não obterem colocação na segunda parte do concurso, ser-lhes-á atribuído serviço em termos a definir no despacho normativo referido no artigo 67.º deste diploma.

3 - Os professores referidos nos números anteriores, nos concursos seguintes, integram-se na primeira prioridade do artigo 6.º deste diploma, com a obrigação de concorrer a todas as escolas de, pelo menos, uma zona, até serem colocados na primeira parte.

4 - Os professores profissionalizados incluídos na segunda prioridade que não concorrerem na situação de vinculados e os incluídos na quarta prioridade que, tanto uns como os outros, não obtenham colocação nem na primeira nem na segunda parte do concurso só poderão concorrer nos concursos seguintes na sétima prioridade.

Art. 19.º - 1 - Os candidatos à primeira parte do concurso para o ano de 1988-1989 incluídos nas quinta ou sexta prioridades estabelecidas no artigo 6.º deste diploma que não obtiverem colocação adquirem a categoria de professores do quadro com nomeação provisória, sem que de tal situação resulte ocupação do correspondente lugar, mantendo-se, no entanto, nesse ano escolar, em exercício de funções docentes:

a)

Na escola e no grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade em que se encontravam contratados, no que se refere aos candidatos da quinta prioridade;

b)

Na escola e no grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade em que obtiverem colocação na segunda parte do concurso, no que se refere aos candidatos da sexta prioridade;

c)

Na escola e no grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade onde, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º deste diploma, lhes vier a ser atribuído serviço, no caso de não obterem colocação na segunda parte do concurso.

2 - Nos concursos seguintes, os professores referidos no número anterior incluem-se na terceira prioridade definida no artigo 6.º deste diploma, tendo, contudo, de dar obrigatoriamente cumprimento às seguintes condições:

a)

Os professores referidos na alínea a) do número anterior terão apenas de concorrer à primeira parte do concurso a todas as escolas de, pelo menos, uma zona, ao grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade a que se candidataram no concurso imediatamente anterior;

b)

Os professores referidos na alínea b) do número anterior que se encontrem colocados como portadores de habilitação própria ou de habilitação suficiente terão de concorrer às duas partes do concurso nas mesmas condições em que para o ano de 1988-1989 concorrerem os vinculados, respectivamente, na habilitação própria ou na habilitação suficiente, conforme se encontra definido no n.º 4 do artigo 6.º deste decreto-lei, substituindo-se, quando for caso disso, o grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade em que foram colocados na 1.ª fase do concurso para 1987-1988, regulado pelo Decreto-Lei n.º 75/85, de 25 de Março, pelo grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade em que obtiveram colocação na segunda parte do concurso imediatamente anterior.

3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os professores considerados no n.º 1 deste artigo que se encontrem numa das situações definidas nas alíneas seguintes, os quais adquirem a categoria de professores do quadro com nomeação definitiva, sem que de tal situação resulte a ocupação do correspondente lugar:

a)

Estando incluídos na quinta prioridade do artigo 6.º deste diploma, tiverem em 30 de Setembro de 1987, cumulativamente, 50 anos de idade e dez anos de serviço docente oficial ou equiparado;

b)

Tiverem, em 30 de Setembro de 1987, quinze anos de serviço docente oficial ou equiparado.

4 - Os docentes referidos no número anterior, nos concursos seguintes, integram-se na primeira prioridade do artigo 6.º deste diploma, sendo graduados nos termos do n.º 4 do artigo 17.º, com a obrigação de concorrer a todas as escolas de, pelo menos, uma zona, até serem colocados na primeira parte.

5 - Os docentes referidos no n.º 1 deste artigo que não derem cumprimento ao estabelecido no n.º 2 serão exonerados do lugar do quadro com efeitos a partir do início do ano escolar a que o concurso respeita.

Art. 20.º Até à publicação do estatuto do pessoal docente aplicável aos níveis de ensino em apreço, às nomeações e transferências do pessoal docente dos quadros daqueles graus de ensino aplica-se o disposto na legislação em vigor sobre a matéria.

Art. 21.º - 1 - Os provimentos do pessoal docente dos quadros dos estabelecimentos dos ensinos preparatório e ou secundário entendem-se sempre feitos por urgente conveniência de serviço, nos termos do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio, sendo devidos os respectivos abonos a partir da entrada em exercício de funções.

2 - O despacho ministerial que homologar a lista de colocação invocará, relativamente a todos os professores dela constantes, a conveniência urgente de serviço.

Art. 22.º - 1 - Em 1 de Setembro de cada ano, sem prejuízo das respectivas obrigações e regalias em relação à escola em que prestam serviço e de acordo com os princípios definidos em despacho do Ministro da Educação, os docentes apresentar-se-ão nas escolas em que, nos termos das listas de colocação, lhes haja sido atribuído lugar por efeitos do respectivo concurso ou, no caso de não obtenção de colocação, na escola em que no ano escolar imediatamente anterior se encontravam em exercício de funções.

2 - A apresentação a que se refere o número anterior produz efeitos a partir da data marcada para o início do ano escolar.

3 - Para efeitos do número anterior, o ano escolar inicia-se em 1 de Setembro e termina em 31 de Agosto seguinte.

4 - O provimento dos lugares considerados vagos por efeito do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º do presente diploma far-se-á independentemente da publicitação da data da vacatura do lugar, coincidindo a mesma com a data do despacho ministerial que autorize a transferência do antigo titular.

Art. 23.º - 1 - Até ao conhecimento oficial pelo respectivo estabelecimento de ensino da recusa do visto do Tribunal de Contas em resultado da aplicação do n.º 1 do artigo 21.º deste diploma, são devidos os abonos aos interessados na qualidade de docentes dos quadros.

2 - Após a data do conhecimento mencionado no número anterior cessarão de imediato os respectivos abonos na qualidade de professor pertencente aos quadros e, para o efeito, o estabelecimento de ensino informará o interessado.

3 - Os docentes referidos nos n.os 2 e 3 deste artigo poder-se-ão manter, porém, ao serviço, por interesse da Administração, até ao termo do respectivo ano escolar, sendo-lhes nesse caso devidos abonos na qualidade a que legalmente tiverem direito.

Art. 24.º - 1 - A apresentação mencionada no artigo 22.º deste diploma confere ao respectivo docente todos os direitos e deveres inerentes à qualidade de professor dos quadros, salvo as excepções expressamente previstas neste diploma.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, os docentes a que se refere a segunda parte do n.º 1 do artigo 17.º deste diploma consideram-se como professores do quadro profissionalizados.

Art. 25.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no § único do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 39945, de 27 de Setembro de 1945, a não comparência dos professores dos ensinos preparatório e secundário para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º deste diploma determina a:

a)

Anulação da colocação;

b)

Exoneração do lugar em que estejam providos;

c)

Impossibilidade de, no respectivo ano escolar e nos dois anos subsequentes, serem colocados em exercício de funções docentes nos estabelecimentos oficiais dos ensinos preparatório e secundário.

2 - O disposto no número anterior poderá não ser aplicado em virtude de motivos devidamente justificados e fundamentados, reconhecidos como tais por despacho do director-geral de Administração e Pessoal.

Art. 26.º - 1 - Sempre que uma secção de um estabelecimento de ensino preparatório e ou secundário der origem à criação de uma escola, os professores do quadro da escola de origem nas condições das alíneas a), b), c) ou e) do artigo 5.º deste diploma poderão requerer a sua integração no quadro da nova escola.

2 - A integração referida no número anterior far-se-á independentemente de concurso e será requerida até 30 de Novembro imediatamente anterior à data de abertura do primeiro concurso previsto neste diploma em que os lugares da nova escola sejam postos a concurso.

3 - Caso o número de docentes interessados na integração seja superior ao número de vagas existentes em determinado grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade, estes serão graduados de acordo com as regras estabelecidas neste diploma para a primeira parte do concurso, preferindo sempre os professores do quadro melhor posicionados.

Art. 27.º - 1 - Sempre que numa escola, em determinado grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade, surjam situações de excesso de professores do quadro, poderá a Administração transferi-los para o quadro de outra escola da mesma freguesia, vila ou cidade do mesmo nível de ensino.

2 - Caso o número de docentes interessados na transferência seja superior ao número de lugares providos em excesso, aplica-se o n.º 3 do artigo anterior.

3 - Caso o número de docentes interessados na transferência seja insuficiente para evitar o excesso de professores, serão transferidos, independentemente de quaisquer formalidades legais, os que, numa graduação de todos os professores do grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade elaborada de acordo com as regras estabelecidas neste diploma para a primeira parte do concurso, ficarem pior posicionados.

4 - Os professores transferidos nos termos do número anterior serão providos nas primeiras vagas que surjam na escola e no grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade donde foram transferidos, tendo, para o efeito de, à data da abertura do concurso, declarar que apenas estão interessados no reingresso no quadro daquela escola.

5 - As vagas resultantes da concretização dos reingressos previstos no número anterior só serão consideradas no concurso seguinte.

6 - As transferências referidas nos números anteriores recairão sempre sobre professores do quadro do grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade que se integrem nas alíneas a), b), c) ou e) do artigo 5.º deste diploma.

Art. 28.º - 1 - Os professores do quadro na situação de licença ilimitada que pretendam reocupar lugar no quadro só o poderão fazer através do concurso regulamentado por este diploma, situando-se, para tal efeito, na primeira prioridade definida no artigo 6.º do presente decreto-lei.

2 - Os professores abrangidos pelo número anterior no caso de não obterem colocação na primeira parte do concurso poderão, ainda, candidatar-se à segunda parte na primeira prioridade.

3 - Os professores abrangidos pelo número anterior cujo provimento, após o regresso da situação de licença ilimitada, tenha sido efectuado na qualidade de profissionalizados não pertencentes ao quadro mantêm, nos concursos subsequentes a que se submeterem para a categoria de professores do quadro com nomeação definitiva, a situação referida no n.º 1 deste artigo.

4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável às situações decorrentes de licença ilimitada abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 122/80, de 16 de Maio.

CAPÍTULO VII — Das obrigações dos professores providos em resultado da primeira parte do concurso

Art. 29.º - 1 - Os docentes do quadro com nomeação definitiva em situação de não ocupação de lugar do quadro e os incluídos na alínea d) do artigo 5.º que, apesar de se terem candidatado a todas as escolas de, pelo menos, uma zona ou grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade em que estão providos, não obtiverem colocação na primeira parte do concurso mantêm-se no mesmo estabelecimento de ensino, continuando com a obrigatoriedade de, enquanto não obtiverem colocação na primeira parte do concurso, se candidatarem nas condições expressas neste número.

2 - Se os docentes referidos no número anterior não se candidatarem a todas as escolas de, pelo menos, uma zona são excluídos do concurso e exonerados com efeitos a partir do início do ano escolar seguinte.

3 - Nos concursos seguintes, os docentes abrangidos pelo número anterior só poderão candidatar-se à primeira parte nas sétima ou décima prioridades, conforme sejam ou não profissionalizados.

Art. 30.º Os candidatos incluídos na alínea g) do artigo 5.º que podendo concorrer na situação de vinculados nos termos do artigo 6.º como tal o não fizerem só poderão candidatar-se nos concursos seguintes, na décima prioridade mencionada no citado artigo 6.º, se à mesma tiverem direito.

Art. 31.º - 1 - Os professores incluídos na terceira prioridade definida no artigo 6.º deste diploma que ocupem lugar obtido por efeitos da primeira parte do concurso previsto neste decreto-lei ou como consequência da aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 150-A/85, de 8 de Maio, na redacção dada pela Lei n.º 8/86, de 15 de Abril, poderão candidatar-se a qualquer número de vagas.

2 - Os professores referidos no número anterior passarão a integrar-se na primeira prioridade do artigo 6.º concluída que seja a respectiva profissionalização.

Art. 32.º - 1 - É automaticamente denunciado o contrato plurianual, com efeitos a partir de 1 de Setembro de 1988, aos professores contratados plurianualmente que não se candidatem, na primeira parte do concurso, nas condições expressas na quinta prioridade do artigo 6.º deste diploma.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos docentes contratados plurianualmente com pelo menos 50 anos de idade e pelo menos dez anos de serviço docente, ambas as condições reportadas a 30 de Setembro de 1987, que poderão optar por manter-se naquela situação.

3 - O professor abrangido pelo disposto no número anterior que pretenda fazer aquela opção formulá-la-á em declaração escrita, que apresentará ao conselho directivo no respectivo estabelecimento de ensino, durante o prazo de apresentação das candidaturas ao concurso.

4 - O disposto no n.º 2 deste artigo não impede que os professores que fizeram a opção nele indicada se candidatem, em concursos futuros, à primeira parte do concurso nas condições estabelecidas na quinta prioridade do artigo 6.º deste diploma.

CAPÍTULO VIII — Demais princípios a aplicar à primeira parte do concurso para os anos de 1989-1990 e seguintes

Art. 33.º - 1 - À primeira parte do concurso previsto neste diploma, a realizar para os anos de 1989-1990 e seguintes, são aplicáveis as disposições constantes nos artigos anteriores, com as alterações estabelecidas nas alíneas abaixo referenciadas:

a)

O tempo de serviço reportado a 30 de Setembro de 1987 a que se referem os artigos 6.º, 7.º e 8.º deste diploma passa a reportar-se a 31 de Agosto do ano imediatamente anterior ao da abertura do concurso;

b)

A situação de vinculado referida no artigo 6.º do presente diploma passa a depender de o candidato ter concorrido nessa situação no concurso imediatamente anterior e no concurso a que se reporta a nova candidatura respeitar o disposto nos n.os 5, 6 ou 7 do citado artigo 6.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 19.º também deste decreto-lei.

2 - O disposto no n.º 1 do artigo 17.º e no que se refere aos candidatos incluídos nas terceira, quinta, sexta ou décima prioridades definidas no artigo 6.º apenas se aplica à primeira parte do concurso para o ano de 1988-1989.

3 - O disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do presente diploma é aplicável aos docentes neles identificados, nos concursos a realizar ao abrigo deste decreto-lei.

CAPÍTULO IX — Dos direitos dos professores colocados na primeira parte do concurso

Art. 34.º - 1 - Os professores do quadro com nomeação provisória que como tal sejam providos em resultado dos sucessivos concursos previstos neste diploma farão a sua profissionalização em condições a definir em decreto-lei.

2 - Os professores referidos no número anterior não poderão ser colocados em regime especial nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 373/77, de 5 de Setembro, e no Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, bem como ser-lhes concedida licença ilimitada.

3 - Obtida a profissionalização, a nomeação provisória do professor do quadro transforma-se em nomeação definitiva com efeitos que se reportam a 1 de Setembro do ano civil em que a concluírem.

4 - O diploma referido no n.º 1 definirá, ainda, a situação dos professores que não obtiverem aproveitamento na profissionalização em exercício nas condições nele estabelecidas.

Art. 35.º - 1 - Aos professores do quadro com nomeação provisória a que se refere o presente diploma é atribuída a remuneração correspondente à letra de vencimentos de professor provisório portador de habilitação própria sem profissionalização, a que se refere o Decreto-Lei n.º 100/86, de 17 de Maio.

2 - Aos professores referidos no número anterior, a partir do início do ano escolar em que iniciarem a profissionalização em exercício, é atribuído o vencimento de professor de habilitação própria com profissionalização.

Art. 36.º O disposto no n.º 1 do artigo anterior é aplicável aos docentes do quadro com nomeação provisória que, em resultado da segunda parte do concurso, sejam colocados em grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade para que possuam habilitação suficiente.

Art. 37.º A progressão nas fases prevista no Decreto-Lei n.º 100/86, de 17 de Maio, por parte dos docentes do quadro de nomeação provisória, só se concretizará a partir da data resultante da publicação do n.º 3 do artigo 34.º deste diploma.

CAPÍTULO X — Da profissionalização dos professores colocados na primeira parte do concurso

Art. 38.º - 1 - Os docentes do quadro com nomeação provisória que, chamados para a realização de profissionalização em exercício, a não puderem realizar em virtude de:

a)

Prestação de serviço militar obrigatório;

b)

Exercício de qualquer cargo previsto no Decreto-Lei n.º 901/76, de 31 de Dezembro;

c)

Estarem abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 519-E1/79, de 29 de Dezembro;

d)

Exercício de funções junto das Comunidades Europeias;

e)

Exercício de funções como cooperantes;

farão a sua profissionalização quando cessar tal impedimento.

2 - Para efeitos de concurso considera-se que os docentes previstos no número anterior terminaram a sua profissionalização na data em que a teriam concluído se não se tivesse verificado o impedimento e se tivessem demorado exactamente o mesmo tempo em profissionalização.

Art. 39.º - 1 - Aos professores do quadro será concedida a exoneração a seu pedido a partir da data do respectivo despacho ou da data em que o interessado referenciar no seu pedido se se verificar a condição estabelecida no número seguinte.

2 - O pedido de exoneração referido no número anterior será sempre acompanhado de declaração passada pelo serviço competente comprovativa de que o professor se encontra quite com a Fazenda Nacional.

Art. 40.º - 1 - Os professores do quadro com nomeação provisória quando forem chamados ou se encontrem a realizar a profissionalização em exercício e declarem dela desistir serão automaticamente exonerados do respectivo lugar.

2 - Os docentes referidos no número anterior poderão, por interesse da Administração, manter-se em exercício de funções docentes no horário lectivo que lhes fora distribuído com o vencimento correspondente àquele número de horas e na qualidade de professor provisório portador de habilitação própria não profissionalizado.

3 - Para efeitos do número anterior, o docente celebrará o respectivo contrato.

4 - Os docentes referidos neste artigo só se poderão apresentar a concurso na qualidade de não vinculados.

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