Decreto-Lei n.º 18/88 — Reformulada e reestrutura os quadros docentes das escolas dos actuais ensinos preparatório e secundário e estabelece os…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
22 atos modificativos · 2005-01-19, Decreto-Lei n.º 20/2005 — Altera o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro, que regul…
Reformulada e reestrutura os quadros docentes das escolas dos actuais ensinos preparatório e secundário e estabelece os mecanismos legais necessários a uma maior estabilidade profissional dos professores
CAPÍTULO XI — Da segunda parte do concurso - Opositores, sua ordenação e apresentação a concurso
Art. 41.º Poderão candidatar-se à segunda parte do concurso prevista no n.º 3 do artigo 2.º do presente diploma:
Os docentes previstos no artigo 5.º deste diploma;
Os docentes apenas portadores da habilitação suficiente colocados na 1.ª fase do concurso previsto no Decreto-Lei n.º 75/85, de 25 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 50-A/87, de 29 de Janeiro, para o ano escolar de 1987-1988.
Art. 42.º - 1 - Na segunda parte do concurso previsto neste diploma os candidatos serão ordenados segundo as seguintes prioridades:
Primeira prioridade:
Candidatos nas condições da segunda prioridade definida no artigo 6.º que não obtiveram colocação na primeira parte do concurso ou que a ela não se candidatarem considerados em grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades para que possuam habilitação profissional.
Segunda prioridade:
Professores do quadro com nomeação provisória colocados, nos termos deste diploma, na segunda parte do concurso imediatamente anterior que não obtiveram colocação na primeira parte do concurso.
Terceira prioridade:
Candidatos à primeira parte do concurso na quarta prioridade definida no artigo 6.º deste diploma e que nela não obtiveram colocação.
Quarta prioridade:
Candidatos professores do quadro com provimento definitivo casados com funcionários ou agentes do Estado e dos corpos administrativos ou com militares que, ao abrigo da preferência conjugal, requeiram a sua colocação nos termos do presente diploma.
Quinta prioridade:
Candidatos à primeira parte do concurso na sexta prioridade definida no artigo 6.º deste diploma que nela não obtiveram colocação considerados em grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades para que possuam habilitação própria.
Sexta prioridade:
Candidatos cuja situação seja a definida na alínea f) do artigo 5.º deste diploma que não se incluem nas prioridades anteriores considerados em grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades para que possuam habilitação profissional.
Sétima prioridade:
Candidatos à primeira parte do concurso na oitava prioridade definida no artigo 6.º deste diploma que nela não obtiveram colocação considerados em grupos, subgrupos, ou especialidades para que possuam habilitação própria.
Oitava prioridade:
Candidatos à primeira parte do concurso na nona prioridade definida no artigo 6.º deste diploma que nela não obtiveram colocação considerados em grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades para que possuam habilitação própria.
Nona prioridade:
Candidatos incluídos na quinta, sétima ou oitava prioridades do presente artigo que não obtenham colocação na segunda parte como portadores de habilitação própria e ainda os docentes incluídos na alínea b) do artigo 41.º considerados, uns e outros, em grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades para que possuam habilitação suficiente.
Décima prioridade:
Candidatos cuja situação seja a prevista na alínea g) do artigo 5.º deste diploma que não se incluem em qualquer das anteriores prioridades definidas neste artigo considerados em grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades para que possuam habilitação própria.
Décima primeira prioridade:
Candidatos previstos na prioridade anterior considerados em grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades para que possuam habilitação suficiente.
2 - A segunda prioridade referida no número anterior só se aplica no concurso a realizar para os anos lectivos de 1989-1990 e seguintes.
3 - Os docentes referidos na alínea b) do artigo 41.º deste diploma mantêm o direito de concorrer com aquela habilitação à segunda parte do concurso previsto neste decreto-lei se se integrarem, pelo menos, numa das alíneas seguintes:
Concorrerem a todas as escolas de, pelo menos, uma zona ao grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade em que estão colocados;
Serem colocados na segunda parte do concurso.
4 - Aos docentes previstos na alínea a) do número anterior que não obtiverem colocação será atribuído serviço nos termos a definir no despacho normativo a que se refere o artigo 67.º deste diploma.
5 - Os docentes que não dêem cumprimento à alínea a) do n.º 3 e não forem colocados perdem o direito de, no concurso seguinte, concorrer na qualidade de, apenas, portadores de habilitação suficiente.
Art. 43.º Os opositores à segunda parte do concurso previsto neste decreto-lei já profissionalizados serão graduados nas prioridades em que se integram por ordem decrescente da respectiva graduação profissional, nos termos do artigo 7.º deste diploma.
Art. 44.º Os opositores à segunda parte do concurso previsto neste decreto-lei não profissionalizados serão ordenados em cada uma das prioridades, de acordo com o disposto no artigo 8.º deste decreto-lei, nos grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades para que possuam habilitação própria.
Art. 45.º - 1 - Os opositores à segunda parte do concurso previsto neste decreto-lei como portadores de habilitação suficiente serão ordenados nas respectivas prioridades de acordo com o disposto nos números seguintes.
2 - Os candidatos referidos no número anterior serão graduados de acordo com os escalões definidos na legislação em vigor.
3 - Dentro de cada escalão, a ordenação dos candidatos será feita por ordem decrescente da respectiva graduação na docência.
4 - A graduação referida no número anterior será calculada nos termos dos n.os 3, 4 e 5 do artigo 8.º deste diploma, substituindo-se, porém, a expressão «habilitação própria» por «habilitação suficiente».
5 - Quando a habilitação suficiente resultar da posse de determinado número de cadeiras, a classificação académica é a média aritmética ponderada, aproximada às décimas, das classificações das cadeiras que permitem a integração no respectivo escalão de habilitações, em que as cadeiras anuais figuram com o peso 2 e as semestrais com o peso 1, de acordo com a fórmula expressa na alínea d) do n.º 4 do artigo 8.º deste diploma.
Art. 46.º - 1 - A colocação ao abrigo da preferência conjugal referida no artigo 42.º deste diploma obedecerá às condições a seguir indicadas:
Consideram-se funcionários ou agentes os indivíduos que se encontrem providos em lugares do quadro ou contratados além do quadro, por tempo indeterminado, em serviços e organismos da administração central, regional ou local, das Forças Armadas, da Administração Pública ou dos corpos administrativos, os aposentados que, à data da sua aposentação, se encontravam em qualquer das situações referidas nesta alínea e ainda os professores que, de acordo com a lista definitiva de colocações, tenham adquirido direito ao primeiro provimento como professores do quadro;
Ainda que ambos os cônjuges sejam professores do quadro, apenas um deles poderá solicitar a sua colocação ao abrigo desta preferência;
Os candidatos poderão concorrer aos estabelecimentos de ensino situados a menos de 30 km da residência familiar e ou do local de trabalho do cônjuge, não podendo o número de estabelecimentos indicados exceder 50;
Os estabelecimentos referidos na alínea anterior serão do nível de ensino a que o candidato pertence, considerando-se ainda, para este efeito e no caso do ensino secundário, as escolas preparatórias onde funcione aquele ensino.
2 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, o candidato não poderá concorrer a nenhum estabelecimento da mesma freguesia, vila ou cidade onde se situa aquele a cujo quadro pertence.
3 - Os professores que tenham adquirido direito ao primeiro provimento com nomeação definitiva, mediante lista de colocações, poderão beneficiar do direito à colocação ao abrigo da preferência conjugal.
4 - Para efeitos de colocação ao abrigo da preferência conjugal, os professores dos quadros dos ensinos preparatório e ou secundário candidatar-se-ão nos termos definidos no aviso de abertura do concurso.
Art. 47.º Os candidatos ao abrigo da preferência conjugal apresentarão conjuntamente com o boletim de concurso:
Certificado do estado civil;
Prova da situação profissional do cônjuge.
Art. 48.º - 1 - Os candidatos que concorrerem na oitava ou nona prioridades do artigo 6.º deste diploma e não obtiverem colocação na primeira parte do concurso renovarão no dia 1 de Setembro do ano escolar a que o concurso respeita o contrato no estabelecimento de ensino no grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade em que se encontravam colocados, por efeitos de concurso, à data da abertura do respectivo concurso.
2 - Os professores nas condições do número anterior transitarão para os estabelecimentos de ensino em que, na segunda parte do concurso, obtiverem colocação e, no caso de a não obterem, poderão ser deslocados pela Direcção-Geral de Administração e Pessoal, em regime de requisição, nos termos dos Decretos-Leis n.os 373/77, de 5 de Setembro, e 41/84, de 3 de Fevereiro, para qualquer estabelecimento de ensino da zona ou zonas a que concorreram na segunda parte.
3 - O trânsito previsto na primeira parte do n.º 2 deste artigo determina a remessa do processo para o novo estabelecimento de ensino onde será averbada a nova colocação.
4 - Os abonos resultantes da aplicação do número anterior referentes ao mês de Setembro serão feitos onde originariamente o contrato foi celebrado e os seguintes, e ainda as eventuais alterações do mesmo, processar-se-ão no novo estabelecimento de ensino.
Art. 49.º A segunda parte do concurso será aberta por aviso, a publicar nos termos legais em vigor, em conjunto com o aviso de abertura para a primeira parte do concurso.
CAPÍTULO XII — Dos opositores à segunda parte do concurso - Disciplina do concurso
Art. 50.º - 1 - A apresentação à segunda parte do concurso far-se-á mediante preenchimento de um, e um só, boletim normalizado, do qual constarão, obrigatoriamente:
Elementos legais de identificação do candidato;
Habilitação profissional ou académica e respectiva classificação fixada nos termos legais;
Grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades dentro de cada nível de ensino a que o candidato concorre;
Tempo de serviço docente prestado em estabelecimentos de ensino oficial e ainda o prestado no ensino particular, contado nos termos do Decreto-Lei n.º 169/85, de 20 de Maio;
Posição ou posições em que o candidato concorre, de acordo com o disposto no artigo 42.º do presente diploma;
Códigos dos estabelecimentos de ensino dos concelhos, dos distritos e das zonas a que o candidato concorre, de acordo com a identificação estabelecida no aviso de abertura do concurso.
2 - Os modelos do boletim, bem como os da ficha que lhe irá anexa e que, em determinados casos, poderão ser os mesmos da primeira parte, serão indicados no respectivo aviso de abertura.
3 - Os prazos, condições e locais da apresentação dos vários modelos de boletins serão fixados no aviso de abertura do concurso.
Art. 51.º - 1 - Os candidatos à segunda parte do concurso titulares de habilitação profissional poderão concorrer, no máximo, a dois grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades para que possuam aquela habilitação.
2 - Os candidatos à segunda parte do concurso titulares de habilitação própria poderão, com aquela habilitação, concorrer no máximo a um grupo, subgrupo, ou disciplina do ensino preparatório e a um grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade do ensino secundário e ainda, com a limitação prevista no n.º 7 do artigo 6.º, na qualidade de portadores de habilitação suficiente, a um grupo, subgrupo, ou disciplina do ensino preparatório e a outro grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade do ensino secundário desde que, obrigatoriamente, concorram a um grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade para que possuam habilitação própria.
3 - Os candidatos apenas portadores de habilitação suficiente abrangidos pela alínea b) do artigo 41.º poderão, no máximo, concorrer a um grupo, subgrupo, ou disciplina do ensino preparatório e a outro grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade do ensino secundário, sendo um deles, obrigatoriamente, aquele em que pela última vez obtiveram colocação.
Art. 52.º - 1 - Os candidatos à segunda parte do concurso definido por este diploma indicarão as suas preferências, por ordem de prioridades, de acordo com o previsto numa ou mais das alíneas seguintes:
Códigos dos estabelecimentos de ensino preparatório e ou secundário do continente, até ao limite de 100;
Códigos dos concelhos do continente, até ao limite de 50;
Códigos dos distritos do continente, no máximo de 5;
Códigos das zonas do continente referenciados no mapa anexo ao presente diploma, no máximo de 4.
2 - Quando um candidato à segunda parte do concurso concorrer por concelhos, distritos ou zonas, considera-se que manifesta igual preferência por todos os estabelecimentos de ensino de cada um desses concelhos, distritos ou zonas.
3 - A formulação das preferências por escolas, concelhos, distritos e zonas será feita por uma só forma, concorrendo os candidatos, em consequência, a todos os grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades a que se candidatam para as mesmas escolas, concelhos, distritos e zonas.
4 - As escolas, individualizadas, a que o candidato concorre poderão ser tanto escolas preparatórias como escolas secundárias, mas o seu número, no conjunto, não poderá ultrapassar o limite previsto na alínea a) do n.º 1 deste artigo.
Art. 53.º - 1 - O boletim de concurso para a segunda parte será obrigatoriamente acompanhado de certidão ou certidões comprovativas das habilitações académicas nele declaradas ou de fotocópias notariais, das quais constarão as correspondentes classificações finais, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º, sempre expressas na escala de 0 a 20 valores, e, quando for caso disso, de certidão comprovativa do tempo de serviço.
2 - Nos casos previstos na alínea d) do n.º 4 do artigo 8.º e no n.º 5 do artigo 45.º deste diploma será da responsabilidade do candidato a declaração da média aritmética.
3 - As certidões de habilitações académicas das nos números anteriores, bem como as certidões comprovativas do tempo de serviço, poderão ser, para o caso dos candidatos já com processo constituído em estabelecimentos oficiais dos ensinos preparatório e ou secundário, substituídas por declaração comprovativa, exarada no boletim de concurso pelo conselho directivo, ou por quem as suas vezes fizer, autenticada com o selo branco ou carimbo a óleo em uso pelo mesmo.
Art. 54.º O modelo do boletim ou boletins do concurso deverá permitir, no caso de o candidato concorrer à segunda parte exactamente como na primeira, que se evite um duplo preenchimento.
Art. 55.º - 1 - Compete ao conselho directivo dos estabelecimentos dos ensinos preparatório e ou secundário, ou a quem as suas vezes fizer, determinar as vagas para a segunda parte do concurso existentes nos respectivos estabelecimentos de ensino por grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade, de acordo com as normas de elaboração de horários estabelecidas pela Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário.
2 - A indicação das vagas referidas no número anterior será feita em data a fixar em cada ano escolar pela Direcção-Geral de Administração e Pessoal.
3 - Os conselhos directivos afixarão nos locais do estilo, e logo após o seu envio para os serviços competentes, o número de vagas referidas no n.º 1 deste artigo.
Art. 56.º Para efeitos da indicação das vagas para a segunda parte do concurso, considerar-se-ão apenas como horários completos os compostos de vinte e duas horas semanais de serviço lectivo ou equiparado.
Art. 57.º Compete à Direcção-Geral de Administração e Pessoal ordenar e colocar os candidatos às primeira e segunda partes do concurso previsto neste diploma.
Art. 58.º - 1 - As listas provisórias de ordenação dos candidatos à segunda parte serão publicitadas nos termos legais em vigor, podendo os mesmos reclamar, no prazo de oito dias a contar do dia imediato ao da mencionada publicitação, dos elementos delas constantes, bem como dos dos verbetes distribuídos pela Direcção-Geral de Administração e Pessoal aos estabelecimentos de ensino e dos quais constam os códigos das escolas, dos concelhos, dos distritos e das zonas e ainda dos grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades a que os candidatos forem opositores, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O prazo de reclamações a que se refere o número anterior será de doze dias em relação aos candidatos que exerçam funções no estrangeiro, como cooperantes, em Macau ou nas regiões autónomas.
3 - É da competência do director-geral de Administração e Pessoal a decisão sobre as reclamações referidas nos números anteriores, que só serão consideradas quando, devidamente fundamentadas, lhe forem dirigidas nos termos legais.
4 - As listas de colocação dos candidatos constituirão o único meio que a Direcção-Geral de Administração e Pessoal utilizará para comunicar aos interessados as respectivas colocações, e serão homologadas por despacho do director-geral de Administração e Pessoal.
5 - As desistências à segunda parte do concurso ou de parte das preferências manifestadas ou de alterações às mesmas serão admitidas desde que os respectivos pedidos dêem entrada na Direcção-Geral de Administração e Pessoal até ao termo do prazo de reclamações a que se referem os n.os 1 e 2 deste artigo.
6 - A não aceitação do lugar em que o candidato venha a ser colocado na segunda parte do concurso implicará a impossibilidade de o mesmo vir a ser colocado no ano a que o concurso respeita e perderá todas as prioridades que tal colocação lhe conferia nos termos definidos no presente diploma.
Art. 59.º Para todos os efeitos legais considera-se que a não apresentação de reclamação, por parte dos candidatos, dos elementos constantes das listas provisórias e verbetes referidos no artigo 58.º equivale à aceitação tácita das mesmas listas.
Art. 60.º - 1 - Os docentes que à data da abertura do concurso previsto neste diploma integrem conselhos directivos eleitos nos termos do Decreto-Lei n.º 769-A/76, de 21 de Outubro, ou comissões instaladoras de estabelecimentos dos ensinos preparatório e ou secundário não poderão, no seu primeiro ano de mandato, candidatar-se à segunda parte do mesmo concurso e, no caso de não obterem colocação na primeira parte, consideram-se, para todos os efeitos, como colocados na escola onde, em resultado de concurso, obtiveram a última colocação.
2 - Os docentes que, no decurso do mandato como elementos integrantes de conselhos directivos ou comissões instaladoras, hajam cessado aquelas funções manter-se-ão até ao fim do ano escolar seguinte na mesma escola se o momento da cessação se verificar em data que não permita a apresentação de candidatura ao concurso relativo ao referido ano escolar.
Art. 61.º - 1 - Aos candidatos a prestar serviço militar obrigatório são garantidos todos os direitos previstos neste diploma, com excepção dos aspectos remuneratórios, desde que sejam anualmente opositores, ao concurso estabelecido neste decreto-lei nas condições nele previstas.
2 - Os candidatos referidos no número anterior tomarão posse do lugar que obtiverem, através do último concurso, ou assinarão os respectivos contratos na data da sua apresentação ao serviço, desde que esta não ocorra para além dos quinze dias subsequentes ao da sua passagem à disponibilidade e se encontrem dentro do prazo de validade daquela colocação.
Art. 62.º - 1 - Para a docência das disciplinas do ensino secundário a funcionar em estabelecimentos de ensino preparatório serão colocados na segunda parte do concurso docentes profissionalizados do ensino secundário e ainda docentes portadores de habilitações próprias ou suficientes para este nível de ensino.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, as escolas preparatórias requisitarão os horários elaborados de acordo com o disposto no artigo 56.º do presente diploma.
3 - Os professores profissionalizados a quem for distribuído serviço docente correspondente a grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades do outro nível de ensino serão remunerados na qualidade de profissionalizados.
Art. 63.º Para efeitos da aplicação do presente diploma consideram-se habilitações próprias e habilitações suficientes as que como tais se encontrarem consignadas na legislação em vigor.
Art. 64.º - 1 - Não poderão ser opositores, ao concurso previsto neste diploma os candidatos que exerçam outras funções públicas.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos candidatos que, à data da candidatura, apresentem declaração, com assinatura legalmente reconhecida, de opção por colocação na docência, se a ela adquirirem direito, com o concomitante pedido de exoneração do cargo ou funções públicas que exercem.
Art. 65.º - 1 - A colocação dos professores dos ensinos preparatório e ou secundário ao abrigo da preferência conjugal processar-se-á de acordo com o presente diploma, em regime de requisição, nos termos dos Decretos-Leis n.os 373/77 e 41/84, para o ano escolar a que o concurso diz respeito.
2 - A requisição mencionada no número anterior far-se-á com dispensa de todas as formalidades, incluindo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.
Art. 66.º - 1 - Os docentes profissionalizados não pertencentes ao quadro e os provisórios colocados ao abrigo do presente diploma, mas não providos como professores dos quadros, serão contratados nos termos do disposto neste decreto-lei.
2 - Os docentes referidos no número anterior entram em exercício de funções por conveniência urgente de serviço público, aplicando-se aos respectivos provimentos o disposto no n.º 2 do artigo 21.º deste decreto-lei.
CAPÍTULO XIII — Do preenchimento de necessidades transitórias de pessoal docente
Art. 67.º As necessidades em termos de pessoal docente que não possam ser satisfeitas através da segunda parte do concurso previsto neste diploma sê-lo-ão de acordo com normas a estabelecer em despacho normativo do Ministro da Educação.
CAPÍTULO XIV — Da contratação do pessoal docente não pertencente aos quadros
Art. 68.º O contrato constitui a única forma de provimento dos docentes não pertencentes aos quadros dos ensinos preparatório, secundário e médio.
Art. 69.º - 1 - Na assinatura do contrato, o Ministério da Educação será representado pelo director, pelo presidente do conselho directivo do respectivo estabelecimento de ensino ou por quem as suas vezes fizer.
2 - A assinatura do contrato corresponde, para todos os efeitos legais, à tomada de posse, dispensando-se as demais formalidades legais.
3 - No acto da assinatura do contrato será inutilizada estampilha fiscal no valor correspondente ao imposto do selo devido pela posse.
Art. 70.º - 1 - Os docentes que, tendo adquirido direito a colocação, não possam apresentar-se para assinar ou renovar, nos prazos legalmente estabelecidos, o correspondente contrato e iniciar funções poderão, por motivo de doença devidamente comprovada, beneficiar do disposto no § único do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 34945, de 27 de Setembro de 1945.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, considerar-se-ão como tendo entrado em exercício de funções no prazo estabelecido, para todos os efeitos legais, designadamente abono de vencimentos, os docentes com direito, nos termos do presente diploma, a renovar o contrato.
Art. 71.º Para efeitos do disposto no artigo 69.º deste decreto-lei, o candidato deverá apresentar-se no respectivo estabelecimento de ensino munido dos impressos de contrato, das estampilhas fiscais exigidas por lei, bem como da declaração de incompatibilidade e do bilhete de identidade, o qual será devolvido após a assinatura do contrato.
CAPÍTULO XV — Da celebração do contrato e seus efeitos
Art. 72.º - 1 - O contrato será celebrado num original e cinco cópias, com excepção dos casos referidos no número seguinte.
2 - São renovados os contratos dos docentes referidos no artigo 48.º do presente diploma.
3 - A renovação dos contratos referidos no número anterior será feita em averbamento, por apostilha.
Art. 73.º Os docentes sujeitos à celebração de contrato que não se encontrem abrangidos pelo estabelecido no artigo anterior celebrarão os respectivos contratos na data em que forem mandados apresentar nas escolas em que tiverem sido colocados.
Art. 74.º - 1 - No prazo de 30 dias, contados a partir da data da assinatura do contrato, os docentes têm de entregar nos respectivos estabelecimentos de ensino os seguintes documentos:
Certidão de nascimento ou fotocópia autenticada do bilhete de identidade;
Certificado antituberculoso;
Certificado de robustez física para exercício de funções docentes;
Certificado do registo criminal;
Documento comprovativo de ter dado cumprimento às leis do recrutamento militar, se for o caso.
2 - O prazo referido no número anterior para a apresentação da documentação poderá ser prorrogado por mais 30 dias, por despacho do representante do Ministério da Educação, indicado no n.º 1 do artigo 69.º, sobre requerimento do interessado, em que este indicará os motivos justificativos do pedido de prorrogação.
3 - Quando o contrato se referir a docentes que tenham leccionado no ano escolar imediatamente anterior ao que o contrato respeita, é dispensada a apresentação dos documentos referidos no n.º 1.
4 - Completados os processos, os mesmos serão enviados à respectiva delegação da Direcção-Geral de Administração e Pessoal no prazo de dez dias, para efeitos de homologação.
Art. 75.º - 1 - Para efeitos do disposto nos artigos anteriores, os processos individuais dos docentes que mudarem de escola devem ser transferidos, por solicitação do estabelecimento de ensino onde se encontram colocados, de modo que seja respeitado o prazo referido no n.º 1 do artigo 74.º deste decreto-lei.
2 - Incorrem em ilícito disciplinar os funcionários que não derem cumprimento ao disposto no número anterior.
Art. 76.º - 1 - O direito aos vencimentos adquire-se com a assinatura do contrato, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 70.º deste decreto-lei.
2 - Cessam o exercício de funções e o direito aos respectivos vencimentos os docentes abrangidos por alguma das seguintes situações:
Se o docente não der cumprimento ao estabelecido no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 74.º deste decreto-lei, conforme os casos, e imediatamente após o termo do respectivo prazo;
Se o contrato não vier a ser homologado nos termos legalmente estabelecidos a partir da data em que a não homologação for comunicada ao interessado.
Art. 77.º Consideram-se nulos e de nenhum efeito os contratos que não obedecerem ao estabelecido no presente diploma.
Art. 78.º Homologado o contrato e depois de obtido o visto do Tribunal de Contas, os respectivos exemplares terão o seguinte destino:
O original, depois de devolvido pelo Tribunal de Contas, será arquivado no processo individual do docente, existente na delegação da Direcção-Geral de Administração e Pessoal;
Uma das cópias acompanhará o original para o Tribunal de Contas;
Uma das cópias será enviada à Direcção-Geral de Administração e Pessoal;
As restantes serão enviadas à escola, sendo uma para o respectivo processo, outra para fazer parte da conta de gerência e a última para o interessado.
CAPÍTULO XVI — Da vigência do contrato
Art. 79.º Os contratos a estabelecer por força do artigo 68.º vigorarão até final do ano escolar a que a colocação respeita.
Art. 80.º - 1 - O contrato expira no termo do prazo, se não for renovado nos termos do artigo 72.º deste decreto-lei.
2 - Sempre que, durante o prazo de vigência do contrato, houver alterações das condições nele previstas, deverão as mesmas ser anotadas no respectivo contrato.
3 - As alterações que se verificarem depois da homologação do contrato serão enviadas ao delegado da Direcção-Geral de Administração e Pessoal, que, após despacho de concordância, as remeterá ao estabelecimento de ensino e à Direcção-Geral de Administração e Pessoal, para conhecimento.
Art. 81.º - 1 - O contrato previsto neste diploma pode ser denunciado por qualquer das partes, nas seguintes condições:
Por parte do professor contratado, através de requerimento dirigido ao director-geral de Administração e Pessoal;
Por parte do Ministério da Educação, em consequência de processo disciplinar.
2 - No requerimento referido na alínea a) do número anterior, o professor indicará a data a partir da qual pretende a denúncia do contrato.
Art. 82.º - 1 - O docente que tenha denunciado o contrato nos termos do artigo anterior não poderá prestar serviço durante esse ano escolar em qualquer estabelecimento de ensino oficial.
2 - O disposto no número anterior aplica-se aos docentes que não se apresentarem, nos termos do artigo 73.º deste diploma, para celebrarem no prazo legal o respectivo contrato.
3 - O estabelecido nos números anteriores poderá, por despacho ministerial, proferido caso a caso, ser excepcionado.
Art. 83.º O contrato será firmado ou renovado, nos termos do artigo 72.º deste decreto-lei, em modelos próprios, a aprovar por portaria do Ministro da Educação, que constituem exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.
CAPÍTULO XVII — Situações especiais de contrato
Art. 84.º O presente diploma aplica-se aos contratos dos docentes a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 213.º do Decreto-Lei n.º 37029, de 25 de Agosto de 1948.
Art. 85.º - 1 - Os contratos plurianuais caducam em qualquer das seguintes condições:
Automaticamente, no caso de o docente obter direito a provimento em lugar de professor efectivo;
Não se ter o docente candidatado à primeira parte do concurso nas condições estabelecidas na quarta prioridade do artigo 6.º;
Por denúncia do docente, em qualquer altura do ano, nos termos do artigo 81.º do presente diploma, sendo aplicáveis as disposições do artigo 82.º deste decreto-lei.
2 - Exceptuam-se ao disposto na alínea b) do número anterior os contratados plurianuais nos termos do n.º 2 do artigo 32.º deste diploma.
Art. 86.º - 1 - Os docentes que suspenderem a relação de trabalho, por denúncia, em qualquer altura do ano, no concurso respeitante ao ano escolar seguinte não poderão beneficiar da situação de colocados pelo concurso imediatamente anterior.
2 - Os docentes a que se refere o número anterior que denunciem o contrato após apresentação de candidatura para o ano escolar seguinte serão excluídos do respectivo concurso.
3 - O disposto no número anterior poderá não se aplicar aos casos em que o candidato requerer ao director-geral de Administração e Pessoal a sua integração na prioridade a que tem direito em resultado da denúncia se para a mesma obtiver o necessário deferimento.
Art. 87.º - 1 - Os contratos plurianuais dos docentes profissionalizados serão renovados automaticamente desde que os mesmos concorram, anualmente, à primeira parte do concurso previsto neste diploma, a, pelo menos, quinze escolas com vagas declaradas no respectivo subgrupo, disciplina ou especialidade e não obtenham nela colocação.
2 - Os professores referidos no número anterior graduam-se em conjunto com os candidatos que se inserem na segunda prioridade prevista no artigo 6.º deste diploma.
Art. 88.º Em tudo o que não estiver previsto no presente diploma aplicar-se-á, aos contratos nele regulamentados, o estabelecido no Decreto-Lei n.º 49397, de 24 de Novembro de 1969.
CAPÍTULO XVIII — Disposições finais
Art. 89.º - 1 - É extinta a distinção entre vagas de educação física masculinas e femininas.
2 - Em resultado do disposto no número anterior podem concorrer indistintamente às vagas de educação física candidatos do sexo masculino e candidatos do sexo feminino.
Art. 90.º Para efeitos de progressão nas fases previstas no Decreto-Lei n.º 100/86, de 17 de Maio, com a alteração introduzida pelo artigo 89.º da Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro, é contado o tempo de serviço prestado por professores do quadro ou por professores profissionalizados não pertencentes ao quadro dos ensinos preparatório e ou secundário, em resultado de opção, por lugares do quadro dos serviços centrais do Ministério da Educação e que, posteriormente, por força do mecanismo de concurso, reingressarem na carreira docente.
Art. 91.º Ao preenchimento dos lugares do quadro previsto neste diploma, bem como à admissão de professores provisórios através da segunda parte do concurso a que se refere este decreto-lei, não são aplicáveis os artigos 11.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.
Art. 92.º O concurso a realizar para o ano de 1988-1989 será aberto no prazo máximo de oito dias, contado a partir da entrada em vigor do presente diploma, caso não seja possível proceder à sua abertura no prazo referido no artigo 3.º
Art. 93.º Os encargos resultantes do presente diploma serão suportados pelo orçamento do Ministério da Educação e pelas competentes rubricas «Vencimentos de pessoal» para as escolas preparatórias, preparatórias e secundárias e secundárias.
Art. 94.º - 1 - É revogada toda a legislação em contrário, nomeadamente:
O Decreto-Lei n.º 75/85, de 25 de Março;
O Decreto-Lei n.º 150-A/85, de 8 de Maio, na redacção dada pela Lei n.º 8/86, de 15 de Abril;
O Decreto-Lei n.º 17-C/86, de 6 de Fevereiro;
O Decreto-Lei n.º 381-C/85, de 28 de Setembro;
O Decreto-Lei n.º 50-A/87, de 29 de Janeiro;
O Decreto-Lei n.º 50-B/87, de 29 de Janeiro.
2 - Aos professores abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 150-A/85, de 8 de Maio, na redacção dada pela Lei n.º 8/86, de 15 de Abril, continua a ser aplicável o regime estabelecido no n.º 2 do artigo 12.º daquele diploma.
3 - Aos contratos relativos ao ano lectivo de 1987-1988 continuam, até ao seu termo, a ser aplicáveis as disposições respectivas previstas na legislação vigente à data da entrada em vigor deste diploma, nomeadamente as constantes do Decreto-Lei n.º 381-C/85, de 28 de Setembro.
Art. 95.º O disposto no presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações a introduzir por diploma regional que o adapte à especificidade regional.
Art. 96.º O presente diploma produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 1988.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 31 de Dezembro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Mapa anexo a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 18/88, desta data
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/01/01701/00020016.pdf))
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