Portaria n.º 55/87 — Fixa o numerus clausus, contingentes e prazos em 1986-1987 para o Instituto Superior de Contabilidade e Administração…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 1997-09-04, Portaria n.º 810/97 — Altera as condições em que pode ser atribuído o grau de licenciado …
Fixa o numerus clausus, contingentes e prazos em 1986-1987 para o Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa
de 22 de Janeiro
Sob proposta do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa, que informou ter reunido, designadamente no referente a instalações, as condições necessárias ao completo funcionamento em 1986-1987 dos dois anos curriculares dos cursos conducentes à obtenção dos diplomas de estudos superiores especializados em Auditoria e em Controle Financeiro, criados e iniciados em 1985-1986 nos termos da Portaria n.º 92-B/86, de 19 de Março;
Tendo em vista o disposto na Portaria n.º 92-B/86, de 19 de Março, designadamente os seus n.os 2.º a 16.º;
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 443/85, de 24 de Outubro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte:
1.º
1986-1987 - «Numerus clausus» e contingentes
1 - Para o ano lectivo de 1986-1987 o numerus clausus para cada um dos cursos conducentes à obtenção do diploma de estudos superiores especializados em Auditoria e em Controle Financeiro ministrados pelo Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa é fixado em 60.
2 - As vagas fixadas distribuem-se pelos contingentes estabelecidos pelo n.º 5.º da Portaria n.º 92-B/86, de 19 de Março, e a percentagem do numerus clausus reservada a cada contingente é, no ano lectivo de 1986-1987, para cada curso, a seguinte:
Contingente a que se refere a alínea a) do n.º 1 do n.º 5.º - 45%;
Contingente a que se refere a alínea b) do n.º 1 do n.º 5.º - 30%;
Contingente a que se refere a alínea c) do n.º 1 do n.º 5.º - 20%;
Contingente a que se refere a alínea d) do n.º 1 do n.º 5.º - 5%.
2.º
Prazos em 1986-1987
Os prazos em que devem praticar-se os actos de candidatura, selecção e matrícula são os seguintes:
Afixação pública da grelha de apreciação dos curricula - até 29 de Janeiro de 1987;
Candidatura à matrícula - até 6 de Fevereiro de 1987;
Selecção e seriação dos candidatos - até 20 de Fevereiro de 1987;
Afixação das listas ordenadas - 25 de Fevereiro de 1987;
Reclamações sobre o resultado final da candidatura - de 25 de Fevereiro a 2 de Março de 1987;
Decisão sobre as reclamações - até 12 de Março de 1987;
Matrícula e inscrição - de 9 a 14 de Março de 1987;
Início das aulas - 16 de Março de 1987.
3.º
Aditamento à Portaria n.º 92-B/86
À Portaria n.º 92-B/86, de 19 de Março, é aditado o n.º 19.º-A, com a seguinte redacção:
19.º-A
Regime de frequência
É obrigatória a frequência de, pelo menos, 50% das aulas de cada disciplina integrante do plano de estudos de cada curso.
Ministério da Educação e Cultura.
Assinada em 13 de Janeiro de 1987.
Pelo Ministro da Educação e Cultura, Fernando Nunes Ferreira Real, Secretário de Estado do Ensino Superior.
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