Portaria n.º 55/87 — Fixa o numerus clausus, contingentes e prazos em 1986-1987 para o Instituto Superior de Contabilidade e Administração…

Tipo Portaria
Publicação 1987-01-22
Última atualização 1997-09-04
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Cultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

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3 atos modificativos · 1997-09-04, Portaria n.º 810/97 — Altera as condições em que pode ser atribuído o grau de licenciado …

Fixa o numerus clausus, contingentes e prazos em 1986-1987 para o Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa

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de 22 de Janeiro

Sob proposta do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa, que informou ter reunido, designadamente no referente a instalações, as condições necessárias ao completo funcionamento em 1986-1987 dos dois anos curriculares dos cursos conducentes à obtenção dos diplomas de estudos superiores especializados em Auditoria e em Controle Financeiro, criados e iniciados em 1985-1986 nos termos da Portaria n.º 92-B/86, de 19 de Março;

Tendo em vista o disposto na Portaria n.º 92-B/86, de 19 de Março, designadamente os seus n.os 2.º a 16.º;

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 443/85, de 24 de Outubro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte:

1.º

1986-1987 - «Numerus clausus» e contingentes

1 - Para o ano lectivo de 1986-1987 o numerus clausus para cada um dos cursos conducentes à obtenção do diploma de estudos superiores especializados em Auditoria e em Controle Financeiro ministrados pelo Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa é fixado em 60.

2 - As vagas fixadas distribuem-se pelos contingentes estabelecidos pelo n.º 5.º da Portaria n.º 92-B/86, de 19 de Março, e a percentagem do numerus clausus reservada a cada contingente é, no ano lectivo de 1986-1987, para cada curso, a seguinte:

a)

Contingente a que se refere a alínea a) do n.º 1 do n.º 5.º - 45%;

b)

Contingente a que se refere a alínea b) do n.º 1 do n.º 5.º - 30%;

c)

Contingente a que se refere a alínea c) do n.º 1 do n.º 5.º - 20%;

d)

Contingente a que se refere a alínea d) do n.º 1 do n.º 5.º - 5%.

2.º

Prazos em 1986-1987

Os prazos em que devem praticar-se os actos de candidatura, selecção e matrícula são os seguintes:

a)

Afixação pública da grelha de apreciação dos curricula - até 29 de Janeiro de 1987;

b)

Candidatura à matrícula - até 6 de Fevereiro de 1987;

c)

Selecção e seriação dos candidatos - até 20 de Fevereiro de 1987;

d)

Afixação das listas ordenadas - 25 de Fevereiro de 1987;

e)

Reclamações sobre o resultado final da candidatura - de 25 de Fevereiro a 2 de Março de 1987;

f)

Decisão sobre as reclamações - até 12 de Março de 1987;

g)

Matrícula e inscrição - de 9 a 14 de Março de 1987;

h)

Início das aulas - 16 de Março de 1987.

3.º

Aditamento à Portaria n.º 92-B/86

À Portaria n.º 92-B/86, de 19 de Março, é aditado o n.º 19.º-A, com a seguinte redacção:

19.º-A

Regime de frequência

É obrigatória a frequência de, pelo menos, 50% das aulas de cada disciplina integrante do plano de estudos de cada curso.

Ministério da Educação e Cultura.

Assinada em 13 de Janeiro de 1987.

Pelo Ministro da Educação e Cultura, Fernando Nunes Ferreira Real, Secretário de Estado do Ensino Superior.

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