Decreto Regulamentar n.º 62/87 — Aprova a Lei Orgânica do Instituto da Vinha e do Vinho

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1987-12-07
Última atualização 1993-11-26
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos 22

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1 ato modificativo · 1993-11-26, Decreto Regulamentar n.º 41/93 — Regulamenta a Lei Orgânica do Instituto da Vinha e do Vinho

Aprova a Lei Orgânica do Instituto da Vinha e do Vinho

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de 7 de Dezembro

A adesão de Portugal às Comunidades Europeias determinou a reestruturação dos organismos de coordenação económica.

Em consequência e considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 304/86, de 22 de Setembro, que aprovou a criação do Instituto da Vinha e do Vinho, abreviadamente designado por IVV, é necessário proceder à regulamentação do citado diploma legal, no respeitante à estrutura de serviços e às disposições regulamentadoras do seu quadro de pessoal.

Dotou-se, assim, o IVV de uma orgânica que, longe de reproduzir a da extinta Junta Nacional do Vinho, antes estabelece em modernas e mais racionais bases administrativas o seu funcionamento.

As atribuições de que está dotado o IVV permitem desenvolver, simultaneamente, uma actividade de protecção ao produtor e ao consumidor, intentando a plena harmonização, qualidade e transparência de mercados.

Assim:

Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 304/86, de 22 de Setembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Atribuições

Artigo 1.º O Instituto da Vinha e do Vinho, abreviadamente designado por IVV, criado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 304/86, de 22 de Setembro, prossegue as seguintes atribuições:

a)

Proceder à definição das linhas de acção programática em matéria de apoio, controle e fiscalização da cultura da vinha;

b)

Orientar a produção e comercialização dos produtos vínicos;

c)

Prestar apoio técnico aos vitivinicultores e às suas organizações de natureza associativa;

d)

Aplicar e zelar pela aplicação no sector vitivinícola das disposições legais em vigor, bem como dos princípios e normas das Comunidades Europeias;

e)

Promover e apoiar as acções tendentes à melhoria da qualidade dos produtos vitivinícolas;

f)

Propor a legislação regulamentadora em matéria da cultura da vinha;

g)

Propor a definição dos princípios e regras a que devem obedecer a produção, comercialização e consumo dos produtos vínicos, em colaboração com os demais serviços e organismos competentes, nomeadamente o Instituto Nacional de Defesa do Consumidor;

h)

Fiscalizar as actividades do sector vitivinícola;

i)

Gerir as infra-estruturas e equipamentos ligados à cultura da vinha e à elaboração de produtos vínicos e seus derivados, constituintes do seu património;

j)

Assegurar a existência de uma enoteca nacional e a conservação do património histórico constituído pelos produtos vínicos e demais bens existentes pertencentes à ex-Junta Nacional do Vinho;

l)

Apoiar as acções de promoção e venda de produtos vínicos, no âmbito nacional e internacional, em colaboração com as demais entidades públicas e privadas competentes na matéria.

CAPÍTULO II — Serviços

Art. 2.º - 1 - Para a prossecução das suas atribuições o IVV possui serviços centrais de apoio, serviços operativos e serviços regionais.

2 - São serviços de apoio:

a)

O Gabinete de Informação, Documentação e Assuntos das Comunidades Europeias;

b)

O Gabinete Jurídico;

c)

O Departamento dos Vinhos de Qualidade;

d)

A Direcção de Serviços de Administração.

3 - São serviços operativos:

a)

A Direcção de Serviços da Vinha;

b)

A Direcção de Serviços de Vinhos de Mesa e Aguardentes;

c)

A Direcção de Serviços de Controle da Qualidade.

4 - São serviços regionais as delegações regionais.

Art. 3.º - 1 - Ao Gabinete de Informação, Documentação e Assuntos das Comunidades Europeias incumbe:

a)

Proceder ao estudo, análise e aplicação da legislação comunitária relativa ao sector vitivinícola, em colaboração com o Gabinete Jurídico;

b)

Gerir a biblioteca;

c)

Apoiar a organização de feiras e exposições, de âmbito nacional ou internacional, de produtos vínicos;

d)

Manter actualizado um ficheiro documental relativo à vitivinicultura;

e)

Dar parecer sobre os projectos de legislação vitivinícola;

f)

Proceder à elaboração, divulgação e venda de livros, revistas ou qualquer outro material de informação sobre matéria do sector vitivinícola;

g)

Organizar seminários, conferências, cursos ou outras acções de formação e informação dirigidos a técnicos e vitivinicultores, preferencialmente em colaboração com as suas organizações representativas;

h)

Organizar concursos de vinhos com vista à promoção da qualidade.

2 - O Gabinete apoiará tecnicamente os órgãos e serviços que ao nível do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação exerçam funções de acompanhamento e negociação dos assuntos em matéria vitivinícola junto das Comunidades Europeias.

3 - O Gabinete será dirigido por um director de serviços.

Art. 4.º - 1 - Ao Gabinete Jurídico incumbe:

a)

Prestar assessoria jurídica aos órgãos e serviços do IVV;

b)

Dar parecer sobre os projectos de natureza jurídica em matéria de legislação vitivinícola;

c)

Prestar apoio à organização e realização de concursos públicos, à análise de propostas e à celebração de contratos;

d)

Prestar apoio técnico nas acções judiciais em que seja parte o IVV;

e)

Intervir na instauração de inquéritos, averiguações ou processos disciplinares;

f)

Participar na elaboração da legislação que promova a aplicação dos princípios e normas comunitários relativos ao sector vitivinícola no ordenamento jurídico português;

g)

Acompanhar, sempre que necessário e expressamente solicitado, as negociações e a celebração de acordos relativos ao sector vitivinícola junto dos órgãos das Comunidades Europeias.

2 - O Gabinete Jurídico é dirigido por um chefe de divisão.

Art. 5.º - 1 - Ao Departamento dos Vinhos de Qualidade incumbe:

a)

Conformar a acção das comissões vitivinícolas regionais e dos organismos com atribuições de orientação e disciplina sobre os vinhos de qualidade (VQPRD) com os princípios e regras vigentes sobre a matéria;

b)

Promover os estudos e as medidas tendentes a assegurar a qualidade dos produtos vínicos que sejam classificados como vinhos VQPRD;

c)

Pronunciar-se sobre a legislação relativa aos vinhos de qualidade;

d)

Manter actualizado o conhecimento da legislação relativa aos vinhos de qualidade.

2 - O Departamento dos Vinhos de Qualidade será dirigido por um director de serviços.

Art. 6.º - 1 - À Direcção de Serviços de Administração incumbe:

a)

Proceder à realização das acções que permitam a gestão integrada do IVV nos planos administrativo, financeiro e de pessoal;

b)

Assegurar a eficiência das redes de comunicação interna e externa dos serviços;

c)

Gerir e coordenar a utilização do material informático do IVV;

d)

Gerir e manter os serviços e fundos sociais criados no âmbito da ex-Junta Nacional do Vinho.

2 - A Direcção de Serviços de Administração compreende:

a)

A Divisão de Planeamento e Informática;

b)

A Repartição de Administração Financeira e Patrimonial;

c)

A Repartição de Administração Geral.

3 - À Divisão de Planeamento e Informática incumbe:

a)

Elaborar estudos, pareceres e relatórios acerca da actividade económico-financeira do Instituto;

b)

Proceder à elaboração do plano de contas e respectivas actualizações no sentido de adequá-lo às necessidades de informação interna/externa, ao controle do património, ao cumprimento das obrigações técnico-fiscais e às exigências do Tribunal de Contas;

c)

Definir os princípios gerais a utilizar relativamente aos registos contabilísticos, difundi-los e controlar a sua aplicação;

d)

Estabelecer os princípios orientadores para o fecho de contas e proceder às operações contabilísticas que lhe são inerentes;

e)

Montar uma contabilidade de custos;

f)

Colaborar na preparação e controle da execução do orçamento;

g)

Elaborar previsões financeiras, bem como orçamentos de tesouraria e financeiros;

h)

Promover acções de sensibilização com vista à concepção e aplicação de um sistema integrado de gestão;

i)

Colaborar na elaboração de legislação sobre taxas e tomar as acções necessárias de modo a controlar as respectivas cobranças;

j)

Colaborar nos trabalhos relacionados com o encerramento da conta de gerência, balanço e demais peças contabilísticas;

l)

Assegurar uma correcta gestão dos meios informáticos;

m)

Colaborar com os serviços na definição das suas necessidades informáticas e promover a implementação progressiva dos meios informáticos adequados;

n)

Assegurar a compatibilização entre o sistema informático já instalado no Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação e o sistema a instalar no organismo.

4 - À Repartição de Administração Financeira e Patrimonial incumbe exercer a sua competência no âmbito da administração financeira e patrimonial, nomeadamente através da elaboração do orçamento, conta e demais peças contabilísticas, desenvolvendo aplicações orçamentais e analíticas, e compreende:

a)

A Secção de Orçamento e Conta;

b)

A Secção de Contabilidade;

c)

A Secção da Taxa de Produção;

d)

A Secção da Taxa de Comercialização;

e)

A Secção de Património e Aprovisionamento.

5 - À Secção de Orçamento e Conta incumbe:

a)

Elaborar os orçamentos ordinário e suplementares;

b)

Elaborar a conta de gerência;

c)

Acompanhar e controlar a execução orçamental;

d)

Manter organizado o arquivo de toda a documentação das gerências findas.

6 - À Secção de Contabilidade incumbe:

a)

Assegurar a gestão dos recursos financeiros e contabilizar o seu movimento;

b)

Promover a arrecadação de receitas e a realização das despesas;

c)

Assegurar uma contabilidade analítica que permita o controle orçamental permanente;

d)

Elaborar balanços e demais peças contabilísticas necessários à gestão orçamental do organismo;

e)

Controlar o movimento de tesouraria.

7 - À Secção da Taxa de Produção incumbe:

a)

Desenvolver as acções necessárias ao apuramento das importâncias relativas à taxa de produção, de acordo com a legislação em vigor, bem como promover a sua cobrança e respectivo controle;

b)

Colaborar no controle das guias detidas pelos armazenistas;

c)

Elaborar e remeter processos de cobrança para as execuções fiscais.

8 - À Secção da Taxa de Comercialização incumbe:

a)

Desenvolver as acções necessárias ao apuramento das importâncias relativas à taxa de comercialização, de acordo com a legislação em vigor, bem como promover a sua cobrança e respectivo controle;

b)

Responder pelas existências de guias de trânsito e de selos em poder do IVV;

c)

Elaborar e remeter processos de cobrança para execuções fiscais.

9 - À Secção de Património e Aprovisionamento incumbe:

a)

Organizar e manter actualizado o inventário patrimonial do organismo;

b)

Promover a aquisição, conservação e arrendamento de edifícios e outras instalações necessárias;

c)

Promover a aquisição de maquinaria e equipamentos, material de transporte e outros bens e serviços necessários ao funcionamento dos serviços e proceder à sua armazenagem, conservação e distribuição.

10 - Adstrita à Repartição de Administração Financeira e Patrimonial, e na dependência do respectivo chefe, funciona uma tesouraria, dirigida por um tesoureiro, a quem compete:

a)

Arrecadar todas as receitas do IVV;

b)

Efectuar o pagamento das despesas autorizadas;

c)

Manter devidamente escriturados os livros de tesouraria e elaborar os respectivos balancetes.

11 - À Repartição de Administração Geral incumbe actuar no âmbito da administração dos recursos humanos, no do exercício de actividades relacionadas com o expediente e arquivo geral, garantindo a segurança e gestão das instalações, viaturas e demais equipamento necessário às actividades administrativas, e compreende:

a)

A Secção de Pessoal;

b)

A Secção de Expediente e Arquivo Geral;

c)

A Secção de Serviços Gerais.

12 - À Secção de Pessoal incumbe:

a)

Assegurar a análise e processamento dos elementos relativos aos vencimentos e outras remunerações e abonos do pessoal e aos descontos que sobre eles incidam, bem como a elaboração dos documentos que lhes servem de suporte;

b)

Instruir os processos referentes a prestações sociais de que o pessoal e seus familiares sejam beneficiários;

c)

Gerir e manter os serviços e fundos sociais criados no organismo;

d)

Promover as acções necessárias à organização e instrução dos processos referentes à admissão, mobilidade e aposentação do pessoal;

e)

Organizar e manter actualizado o cadastro do pessoal, bem como gerir o respectivo banco de dados;

f)

Emitir certidões, cartões de identificação e outros documentos constantes do cadastro individual.

13 - À Secção de Expediente e Arquivo Geral incumbe:

a)

Promover a recepção, registo, classificação, distribuição, expedição e arquivo da correspondência;

b)

Assegurar a divulgação, a nível interno, das normas e mais directivas de carácter genérico;

c)

Assegurar o expediente e arquivo, nomeadamente mediante o recurso a técnicas de microfilmagem;

d)

Superintender o arquivo geral e propor a adopção de planos adequados.

14 - À Secção de Serviços Gerais incumbe:

a)

Zelar pela segurança e manutenção do património do IVV;

b)

Assegurar a gestão da frota automóvel;

c)

Gerir a oficina gráfica e o equipamento de reprografia;

d)

Dirigir o serviço de telefone, portaria e limpeza das instalações;

e)

Assegurar o serviço dos motoristas e pessoal auxiliar.

Art. 7.º - 1 - À Direcção de Serviços da Vinha incumbe:

a)

Coordenar e orientar a execução de medidas tendentes à melhoria das estruturas vitícolas;

b)

Colaborar com outros organismos nas acções de âmbito vitícola;

c)

Prestar apoio à formação dos viticultores.

2 - A Direcção de Serviços da Vinha compreende a Divisão de Condicionamento da Cultura da Vinha, a Divisão do Cadastro Vitícola e a Divisão da Reestruturação da Cultura da Vinha.

3 - À Divisão de Condicionamento da Cultura da Vinha compete:

a)

Estudar e propor as medidas tendentes ao controle do plantio da vinha;

b)

Proceder à fiscalização do cumprimento das normas decorrentes da legislação vitícola;

c)

Promover, através dos serviços regionais do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação (MAPA), a execução dos preceitos legais relativos ao plantio da vinha;

d)

Organizar, em colaboração com os serviços regionais do MAPA, os processos de licenciamento e submetê-los a despacho;

e)

Proceder aos registos das videiras e decidir sobre as irregularidades das plantações nos termos da lei;

f)

Prestar apoio no processo de cobrança das taxas referentes ao plantio da vinha.

4 - À Divisão do Cadastro Vitícola compete:

a)

Elaborar ou promover a elaboração do cadastro vitícola;

b)

Promover a actualização permanente do cadastro vitícola, mediante trabalhos em campo que permitam obter informação correcta e rigorosa sobre o desenvolvimento da cultura da vinha;

c)

Realizar estudos de caracterização e descrição das variedades de videiras e de porta-enxertos;

d)

Organizar o catálogo das castas de videira e dos porta-enxertos existentes;

e)

Propor a feitura de legislação sobre o cadastro vitícola.

5 - À Divisão de Reestruturação da Cultura da Vinha compete:

a)

Executar as medidas constantes dos programas de reestruturação da vinha adoptadas no âmbito da Comissão das Comunidades Europeias;

b)

Pronunciar-se sobre os programas de reconversão;

c)

Elaborar os planos anuais e plurianuais e respectiva programação em matéria de cultura da vinha;

d)

Preparar projectos de legislação referentes à cultura da vinha.

Art. 8.º - 1 - À Direcção de Serviços de Vinhos de Mesa e Aguardentes incumbe:

a)

Propor as medidas de organização e funcionamento do mercado e as características dos produtos vínicos e subprodutos nas diferentes fases do ciclo económico destes;

b)

Prestar apoio técnico e de formação aos agentes económicos do sector vitivinícola;

c)

Verificar o cumprimento das normas relativas à produção, circulação e comercialização dos produtos vínicos e subprodutos.

2 - A Direcção de Serviços de Vinhos de Mesa e Aguardentes compreende a Divisão de Regulamentação e Disciplina, a Divisão de Verificações Técnicas, a Divisão de Infra-Estruturas e Existências e a Divisão de Estatística e Controle da Produção.

3 - À Divisão de Regulamentação e Disciplina compete:

a)

Propor a legislação respeitante ao sector vinícola;

b)

Divulgar as normas relativas ao sector, incluindo as respeitantes a rotulagem e embalagem;

c)

Organizar e manter actualizado o cadastro dos agentes económicos do sector e suas instalações;

d)

Propor e orientar a formação profissional dos agentes económicos do sector.

4 - À Divisão de Verificações Técnicas compete:

a)

Verificar do cumprimento das medidas técnicas e legislativas que garantam a qualidade dos produtos vínicos;

b)

Fiscalizar as actividades ilícitas na produção e comercialização, em colaboração com outros serviços e organismos públicos competentes.

5 - À Divisão de Infra-Estruturas e Existências compete:

a)

Gerir o património do IVV constituído pelos edifícios, armazéns, destilarias, rectificadora e maquinaria, garantindo a sua manutenção;

b)

Dar parecer sobre os equipamentos e processos tecnológicos, mediante a enunciação dos requisitos e critérios técnicos a que tenham de obedecer as instalações para produção ou preparação de produtos vínicos, seus derivados e subprodutos;

c)

Elaborar projectos e programas, em colaboração com entidades públicas e privadas, tendentes à melhoria da qualidade dos produtos vínicos e subprodutos;

d)

Efectuar a conservação e transformação tecnológica de produtos vínicos e seus derivados;

e)

Constituir e assegurar a manutenção e acondicionamento de produtos vínicos típicos, representativos da melhor tradição e qualidade dos vinhos nacionais;

f)

Assegurar a constituição de um espólio de produtos, materiais e instrumentos que constituam património nacional, no domínio da vitivinicultura;

g)

Colaborar na formação dos agentes económicos das cooperativas, das associações de vinicultores e do próprio organismo.

6 - À Divisão de Estatística e Controle da Produção compete:

a)

Organizar e manter actualizado o ficheiro nacional dos produtores de vinho e de uva e suas instalações;

b)

Elaborar o tratamento estatístico das declarações de produção e de existências, obrigatoriamente feitas pelos agentes de produção e do comércio.

Art. 9.º - 1 - À Direcção de Serviços de Controle de Qualidade incumbe:

a)

Propor as medidas tendentes a assegurar a qualidade dos produtos vínicos;

b)

Proceder aos estudos tendentes a obter a melhoria de qualidade dos produtos vínicos.

2 - A Direcção de Serviços de Controle de Qualidade compreende a Divisão de Laboratórios e a Divisão de Estudos e Caracterização de Produtos Vínicos.

3 - À Divisão de Laboratórios compete:

a)

Gerir os laboratórios central e regionais do IVV;

b)

Efectuar as análises necessárias à prevenção e repressão das infracções contra a genuinidade e composição dos produtos vínicos e derivados;

c)

Proceder à analise físico-química e organoléptica dos produtos vínicos por solicitação de entidades públicas e privadas;

d)

Realizar os ensaios laboratoriais destinados à regulamentação dos produtos vínicos e derivados.

4 - À Divisão de Estudos e Caracterização de Produtos Vínicos compete:

a)

Definir, caracterizar e estabelecer os métodos de análise a propor como métodos oficiais no sector vitivinícola;

b)

Ensaiar e pesquisar novos métodos de análise;

c)

Colaborar com as demais entidades competentes na realização de ensaios laboratoriais a promover no âmbito de estudos vitivinícolas;

d)

Promover acções de reciclagem e formação de analistas e provadores.

5 - Junto da Direcção de Serviços de Controle de Qualidade funciona a Câmara de Provadores e a Junta de Recurso, cuja actividade funcional será determinada mediante despacho do presidente do IVV.

Art. 10.º - 1 - O IVV disporá de delegações regionais, cujo número e respectivas áreas de actuação serão definidos por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, sob proposta do presidente do IVV.

2 - Às delegações regionais do IVV incumbe:

a)

Proceder à gestão dos bens do IVV sitos na área da delegação;

b)

Implementar, a nível regional, as decisões emanadas dos órgãos e serviços do IVV;

c)

Colaborar com as acções a desenvolver pelas direcções regionais de agricultura;

d)

Apoiar os agentes económicos ligados à produção e comercialização de produtos vínicos.

3 - As delegações regionais são coordenadas por um técnico do IVV nomeado para esse efeito pelo presidente do organismo.

4 - A remuneração dos delegados regionais do IVV é a correspondente à letra C da tabela de vencimentos da função pública.

Art. 11.º O IVV, através do seu presidente, integra a Comissão Nacional do Office International de la Vigne et du Vin (OIV).

CAPÍTULO III — Funcionamento

Art. 12.º - 1 - Os serviços do IVV funcionarão em estreita ligação com as direcções regionais de agricultura e outros organismos com acção no domínio da vitivinicultura, com o objectivo de racionalizar e tornar operativas as acções a desenvolver no âmbito das suas atribuições e competências.

2 - Sempre que se mostrar necessário, particularmente no respeitante à Direcção dos Serviços da Vinha, a articulação entre os serviços do IVV e outros organismos com acção no domínio da vitivinicultura poderá ser estabelecida mediante protocolo a celebrar entre os organismos intervenientes.

Art. 13.º Nos casos em que, pela natureza específica ou intersectorial dos problemas, não se mostre conveniente cometer o respectivo estudo a unidades orgânicas, poderão ser constituídos grupos de trabalho ou equipas de projecto, cujo mandato, composição e funcionamento serão estabelecidos por despacho do presidente.

CAPÍTULO IV — Gestão financeira e patrimonial

Art. 14.º - 1 - Para além do disposto no Decreto-Lei n.º 304/86, de 22 de Setembro, o IVV administrará os recursos que lhe estão afectos de acordo com princípios e regras de boa gestão, utilizando os seguintes instrumentos:

a)

Planos de actividade e financeiros, anuais e plurianuais;

b)

Orçamento.

2 - O IVV orientar-se-á, na medida do possível, mediante a utilização de programas com vista à racionalização e optimização das opções orçamentais e ao melhor controle da sua execução.

2 - O conselho administrativo poderá delegar competência para a assinatura de cheques em funcionários do IVV para pagamentos a realizar nos serviços regionais.

3 - Para depósito em contas do IVV de quaisquer valores ou títulos considera-se necessária e suficiente uma das três assinaturas referidas no n.º 1.

Art. 16.º Constituem despesas do IVV todas as que resultem do exercício normal das suas funções.

CAPÍTULO V — Pessoal

2 - O quadro de pessoal não dirigente do IVV e o respectivo regime serão fixados por decreto regulamentar a publicar no prazo de 60 dias, contados da data de publicação do presente diploma legal.

Art. 18.º O IVV promoverá a formação do seu pessoal através de cursos, estágios e outras acções, utilizando, sempre que possível, as estruturas de formação existentes na Administração Pública, particularmente o Instituto Nacional de Administração.

CAPÍTULO VI — Disposições finais e transitórias

Art. 20.º Com a entrada em vigor do presente diploma cessam as comissões de serviço do pessoal dirigente do organismo e serviços extintos.

Art. 21.º Continuam válidos e utilizáveis os selos de garantia e verificação, bem como qualquer outra documentação existente, com a chancela da extinta Junta Nacional do Vinho, até à sua integral substituição pelos documentos com a chancela do IVV.

Art. 22.º São transferidos para o IVV os direitos e as obrigações emergentes de contrato de acto jurídico ou de lei constituídos na esfera jurídica do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária (IGEF) e afectos à actividade dos serviços extintos pelo Decreto-Lei n.º 304/86, de 22 de Setembro, e a titularidade de bens móveis e imóveis que vierem a ser especificados por despacho do membro do Governo com tutela sobre o IGEF, a emitir no prazo de quinze dias a contar da entrada em vigor do presente decreto regulamentar.

Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 21 de Novembro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 26 de Novembro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Mapa anexo a que se refere o artigo 17.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/12/28100/42384243.pdf))

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