Decreto Regulamentar n.º 62/87 — Aprova a Lei Orgânica do Instituto da Vinha e do Vinho
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1993-11-26, Decreto Regulamentar n.º 41/93 — Regulamenta a Lei Orgânica do Instituto da Vinha e do Vinho
Aprova a Lei Orgânica do Instituto da Vinha e do Vinho
de 7 de Dezembro
A adesão de Portugal às Comunidades Europeias determinou a reestruturação dos organismos de coordenação económica.
Em consequência e considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 304/86, de 22 de Setembro, que aprovou a criação do Instituto da Vinha e do Vinho, abreviadamente designado por IVV, é necessário proceder à regulamentação do citado diploma legal, no respeitante à estrutura de serviços e às disposições regulamentadoras do seu quadro de pessoal.
Dotou-se, assim, o IVV de uma orgânica que, longe de reproduzir a da extinta Junta Nacional do Vinho, antes estabelece em modernas e mais racionais bases administrativas o seu funcionamento.
As atribuições de que está dotado o IVV permitem desenvolver, simultaneamente, uma actividade de protecção ao produtor e ao consumidor, intentando a plena harmonização, qualidade e transparência de mercados.
Assim:
Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 304/86, de 22 de Setembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I — Atribuições
Artigo 1.º O Instituto da Vinha e do Vinho, abreviadamente designado por IVV, criado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 304/86, de 22 de Setembro, prossegue as seguintes atribuições:
Proceder à definição das linhas de acção programática em matéria de apoio, controle e fiscalização da cultura da vinha;
Orientar a produção e comercialização dos produtos vínicos;
Prestar apoio técnico aos vitivinicultores e às suas organizações de natureza associativa;
Aplicar e zelar pela aplicação no sector vitivinícola das disposições legais em vigor, bem como dos princípios e normas das Comunidades Europeias;
Promover e apoiar as acções tendentes à melhoria da qualidade dos produtos vitivinícolas;
Propor a legislação regulamentadora em matéria da cultura da vinha;
Propor a definição dos princípios e regras a que devem obedecer a produção, comercialização e consumo dos produtos vínicos, em colaboração com os demais serviços e organismos competentes, nomeadamente o Instituto Nacional de Defesa do Consumidor;
Fiscalizar as actividades do sector vitivinícola;
Gerir as infra-estruturas e equipamentos ligados à cultura da vinha e à elaboração de produtos vínicos e seus derivados, constituintes do seu património;
Assegurar a existência de uma enoteca nacional e a conservação do património histórico constituído pelos produtos vínicos e demais bens existentes pertencentes à ex-Junta Nacional do Vinho;
Apoiar as acções de promoção e venda de produtos vínicos, no âmbito nacional e internacional, em colaboração com as demais entidades públicas e privadas competentes na matéria.
CAPÍTULO II — Serviços
Art. 2.º - 1 - Para a prossecução das suas atribuições o IVV possui serviços centrais de apoio, serviços operativos e serviços regionais.
2 - São serviços de apoio:
O Gabinete de Informação, Documentação e Assuntos das Comunidades Europeias;
O Gabinete Jurídico;
O Departamento dos Vinhos de Qualidade;
A Direcção de Serviços de Administração.
3 - São serviços operativos:
A Direcção de Serviços da Vinha;
A Direcção de Serviços de Vinhos de Mesa e Aguardentes;
A Direcção de Serviços de Controle da Qualidade.
4 - São serviços regionais as delegações regionais.
Art. 3.º - 1 - Ao Gabinete de Informação, Documentação e Assuntos das Comunidades Europeias incumbe:
Proceder ao estudo, análise e aplicação da legislação comunitária relativa ao sector vitivinícola, em colaboração com o Gabinete Jurídico;
Gerir a biblioteca;
Apoiar a organização de feiras e exposições, de âmbito nacional ou internacional, de produtos vínicos;
Manter actualizado um ficheiro documental relativo à vitivinicultura;
Dar parecer sobre os projectos de legislação vitivinícola;
Proceder à elaboração, divulgação e venda de livros, revistas ou qualquer outro material de informação sobre matéria do sector vitivinícola;
Organizar seminários, conferências, cursos ou outras acções de formação e informação dirigidos a técnicos e vitivinicultores, preferencialmente em colaboração com as suas organizações representativas;
Organizar concursos de vinhos com vista à promoção da qualidade.
2 - O Gabinete apoiará tecnicamente os órgãos e serviços que ao nível do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação exerçam funções de acompanhamento e negociação dos assuntos em matéria vitivinícola junto das Comunidades Europeias.
3 - O Gabinete será dirigido por um director de serviços.
Art. 4.º - 1 - Ao Gabinete Jurídico incumbe:
Prestar assessoria jurídica aos órgãos e serviços do IVV;
Dar parecer sobre os projectos de natureza jurídica em matéria de legislação vitivinícola;
Prestar apoio à organização e realização de concursos públicos, à análise de propostas e à celebração de contratos;
Prestar apoio técnico nas acções judiciais em que seja parte o IVV;
Intervir na instauração de inquéritos, averiguações ou processos disciplinares;
Participar na elaboração da legislação que promova a aplicação dos princípios e normas comunitários relativos ao sector vitivinícola no ordenamento jurídico português;
Acompanhar, sempre que necessário e expressamente solicitado, as negociações e a celebração de acordos relativos ao sector vitivinícola junto dos órgãos das Comunidades Europeias.
2 - O Gabinete Jurídico é dirigido por um chefe de divisão.
Art. 5.º - 1 - Ao Departamento dos Vinhos de Qualidade incumbe:
Conformar a acção das comissões vitivinícolas regionais e dos organismos com atribuições de orientação e disciplina sobre os vinhos de qualidade (VQPRD) com os princípios e regras vigentes sobre a matéria;
Promover os estudos e as medidas tendentes a assegurar a qualidade dos produtos vínicos que sejam classificados como vinhos VQPRD;
Pronunciar-se sobre a legislação relativa aos vinhos de qualidade;
Manter actualizado o conhecimento da legislação relativa aos vinhos de qualidade.
2 - O Departamento dos Vinhos de Qualidade será dirigido por um director de serviços.
Art. 6.º - 1 - À Direcção de Serviços de Administração incumbe:
Proceder à realização das acções que permitam a gestão integrada do IVV nos planos administrativo, financeiro e de pessoal;
Assegurar a eficiência das redes de comunicação interna e externa dos serviços;
Gerir e coordenar a utilização do material informático do IVV;
Gerir e manter os serviços e fundos sociais criados no âmbito da ex-Junta Nacional do Vinho.
2 - A Direcção de Serviços de Administração compreende:
A Divisão de Planeamento e Informática;
A Repartição de Administração Financeira e Patrimonial;
A Repartição de Administração Geral.
3 - À Divisão de Planeamento e Informática incumbe:
Elaborar estudos, pareceres e relatórios acerca da actividade económico-financeira do Instituto;
Proceder à elaboração do plano de contas e respectivas actualizações no sentido de adequá-lo às necessidades de informação interna/externa, ao controle do património, ao cumprimento das obrigações técnico-fiscais e às exigências do Tribunal de Contas;
Definir os princípios gerais a utilizar relativamente aos registos contabilísticos, difundi-los e controlar a sua aplicação;
Estabelecer os princípios orientadores para o fecho de contas e proceder às operações contabilísticas que lhe são inerentes;
Montar uma contabilidade de custos;
Colaborar na preparação e controle da execução do orçamento;
Elaborar previsões financeiras, bem como orçamentos de tesouraria e financeiros;
Promover acções de sensibilização com vista à concepção e aplicação de um sistema integrado de gestão;
Colaborar na elaboração de legislação sobre taxas e tomar as acções necessárias de modo a controlar as respectivas cobranças;
Colaborar nos trabalhos relacionados com o encerramento da conta de gerência, balanço e demais peças contabilísticas;
Assegurar uma correcta gestão dos meios informáticos;
Colaborar com os serviços na definição das suas necessidades informáticas e promover a implementação progressiva dos meios informáticos adequados;
Assegurar a compatibilização entre o sistema informático já instalado no Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação e o sistema a instalar no organismo.
4 - À Repartição de Administração Financeira e Patrimonial incumbe exercer a sua competência no âmbito da administração financeira e patrimonial, nomeadamente através da elaboração do orçamento, conta e demais peças contabilísticas, desenvolvendo aplicações orçamentais e analíticas, e compreende:
A Secção de Orçamento e Conta;
A Secção de Contabilidade;
A Secção da Taxa de Produção;
A Secção da Taxa de Comercialização;
A Secção de Património e Aprovisionamento.
5 - À Secção de Orçamento e Conta incumbe:
Elaborar os orçamentos ordinário e suplementares;
Elaborar a conta de gerência;
Acompanhar e controlar a execução orçamental;
Manter organizado o arquivo de toda a documentação das gerências findas.
6 - À Secção de Contabilidade incumbe:
Assegurar a gestão dos recursos financeiros e contabilizar o seu movimento;
Promover a arrecadação de receitas e a realização das despesas;
Assegurar uma contabilidade analítica que permita o controle orçamental permanente;
Elaborar balanços e demais peças contabilísticas necessários à gestão orçamental do organismo;
Controlar o movimento de tesouraria.
7 - À Secção da Taxa de Produção incumbe:
Desenvolver as acções necessárias ao apuramento das importâncias relativas à taxa de produção, de acordo com a legislação em vigor, bem como promover a sua cobrança e respectivo controle;
Colaborar no controle das guias detidas pelos armazenistas;
Elaborar e remeter processos de cobrança para as execuções fiscais.
8 - À Secção da Taxa de Comercialização incumbe:
Desenvolver as acções necessárias ao apuramento das importâncias relativas à taxa de comercialização, de acordo com a legislação em vigor, bem como promover a sua cobrança e respectivo controle;
Responder pelas existências de guias de trânsito e de selos em poder do IVV;
Elaborar e remeter processos de cobrança para execuções fiscais.
9 - À Secção de Património e Aprovisionamento incumbe:
Organizar e manter actualizado o inventário patrimonial do organismo;
Promover a aquisição, conservação e arrendamento de edifícios e outras instalações necessárias;
Promover a aquisição de maquinaria e equipamentos, material de transporte e outros bens e serviços necessários ao funcionamento dos serviços e proceder à sua armazenagem, conservação e distribuição.
10 - Adstrita à Repartição de Administração Financeira e Patrimonial, e na dependência do respectivo chefe, funciona uma tesouraria, dirigida por um tesoureiro, a quem compete:
Arrecadar todas as receitas do IVV;
Efectuar o pagamento das despesas autorizadas;
Manter devidamente escriturados os livros de tesouraria e elaborar os respectivos balancetes.
11 - À Repartição de Administração Geral incumbe actuar no âmbito da administração dos recursos humanos, no do exercício de actividades relacionadas com o expediente e arquivo geral, garantindo a segurança e gestão das instalações, viaturas e demais equipamento necessário às actividades administrativas, e compreende:
A Secção de Pessoal;
A Secção de Expediente e Arquivo Geral;
A Secção de Serviços Gerais.
12 - À Secção de Pessoal incumbe:
Assegurar a análise e processamento dos elementos relativos aos vencimentos e outras remunerações e abonos do pessoal e aos descontos que sobre eles incidam, bem como a elaboração dos documentos que lhes servem de suporte;
Instruir os processos referentes a prestações sociais de que o pessoal e seus familiares sejam beneficiários;
Gerir e manter os serviços e fundos sociais criados no organismo;
Promover as acções necessárias à organização e instrução dos processos referentes à admissão, mobilidade e aposentação do pessoal;
Organizar e manter actualizado o cadastro do pessoal, bem como gerir o respectivo banco de dados;
Emitir certidões, cartões de identificação e outros documentos constantes do cadastro individual.
13 - À Secção de Expediente e Arquivo Geral incumbe:
Promover a recepção, registo, classificação, distribuição, expedição e arquivo da correspondência;
Assegurar a divulgação, a nível interno, das normas e mais directivas de carácter genérico;
Assegurar o expediente e arquivo, nomeadamente mediante o recurso a técnicas de microfilmagem;
Superintender o arquivo geral e propor a adopção de planos adequados.
14 - À Secção de Serviços Gerais incumbe:
Zelar pela segurança e manutenção do património do IVV;
Assegurar a gestão da frota automóvel;
Gerir a oficina gráfica e o equipamento de reprografia;
Dirigir o serviço de telefone, portaria e limpeza das instalações;
Assegurar o serviço dos motoristas e pessoal auxiliar.
Art. 7.º - 1 - À Direcção de Serviços da Vinha incumbe:
Coordenar e orientar a execução de medidas tendentes à melhoria das estruturas vitícolas;
Colaborar com outros organismos nas acções de âmbito vitícola;
Prestar apoio à formação dos viticultores.
2 - A Direcção de Serviços da Vinha compreende a Divisão de Condicionamento da Cultura da Vinha, a Divisão do Cadastro Vitícola e a Divisão da Reestruturação da Cultura da Vinha.
3 - À Divisão de Condicionamento da Cultura da Vinha compete:
Estudar e propor as medidas tendentes ao controle do plantio da vinha;
Proceder à fiscalização do cumprimento das normas decorrentes da legislação vitícola;
Promover, através dos serviços regionais do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação (MAPA), a execução dos preceitos legais relativos ao plantio da vinha;
Organizar, em colaboração com os serviços regionais do MAPA, os processos de licenciamento e submetê-los a despacho;
Proceder aos registos das videiras e decidir sobre as irregularidades das plantações nos termos da lei;
Prestar apoio no processo de cobrança das taxas referentes ao plantio da vinha.
4 - À Divisão do Cadastro Vitícola compete:
Elaborar ou promover a elaboração do cadastro vitícola;
Promover a actualização permanente do cadastro vitícola, mediante trabalhos em campo que permitam obter informação correcta e rigorosa sobre o desenvolvimento da cultura da vinha;
Realizar estudos de caracterização e descrição das variedades de videiras e de porta-enxertos;
Organizar o catálogo das castas de videira e dos porta-enxertos existentes;
Propor a feitura de legislação sobre o cadastro vitícola.
5 - À Divisão de Reestruturação da Cultura da Vinha compete:
Executar as medidas constantes dos programas de reestruturação da vinha adoptadas no âmbito da Comissão das Comunidades Europeias;
Pronunciar-se sobre os programas de reconversão;
Elaborar os planos anuais e plurianuais e respectiva programação em matéria de cultura da vinha;
Preparar projectos de legislação referentes à cultura da vinha.
Art. 8.º - 1 - À Direcção de Serviços de Vinhos de Mesa e Aguardentes incumbe:
Propor as medidas de organização e funcionamento do mercado e as características dos produtos vínicos e subprodutos nas diferentes fases do ciclo económico destes;
Prestar apoio técnico e de formação aos agentes económicos do sector vitivinícola;
Verificar o cumprimento das normas relativas à produção, circulação e comercialização dos produtos vínicos e subprodutos.
2 - A Direcção de Serviços de Vinhos de Mesa e Aguardentes compreende a Divisão de Regulamentação e Disciplina, a Divisão de Verificações Técnicas, a Divisão de Infra-Estruturas e Existências e a Divisão de Estatística e Controle da Produção.
3 - À Divisão de Regulamentação e Disciplina compete:
Propor a legislação respeitante ao sector vinícola;
Divulgar as normas relativas ao sector, incluindo as respeitantes a rotulagem e embalagem;
Organizar e manter actualizado o cadastro dos agentes económicos do sector e suas instalações;
Propor e orientar a formação profissional dos agentes económicos do sector.
4 - À Divisão de Verificações Técnicas compete:
Verificar do cumprimento das medidas técnicas e legislativas que garantam a qualidade dos produtos vínicos;
Fiscalizar as actividades ilícitas na produção e comercialização, em colaboração com outros serviços e organismos públicos competentes.
5 - À Divisão de Infra-Estruturas e Existências compete:
Gerir o património do IVV constituído pelos edifícios, armazéns, destilarias, rectificadora e maquinaria, garantindo a sua manutenção;
Dar parecer sobre os equipamentos e processos tecnológicos, mediante a enunciação dos requisitos e critérios técnicos a que tenham de obedecer as instalações para produção ou preparação de produtos vínicos, seus derivados e subprodutos;
Elaborar projectos e programas, em colaboração com entidades públicas e privadas, tendentes à melhoria da qualidade dos produtos vínicos e subprodutos;
Efectuar a conservação e transformação tecnológica de produtos vínicos e seus derivados;
Constituir e assegurar a manutenção e acondicionamento de produtos vínicos típicos, representativos da melhor tradição e qualidade dos vinhos nacionais;
Assegurar a constituição de um espólio de produtos, materiais e instrumentos que constituam património nacional, no domínio da vitivinicultura;
Colaborar na formação dos agentes económicos das cooperativas, das associações de vinicultores e do próprio organismo.
6 - À Divisão de Estatística e Controle da Produção compete:
Organizar e manter actualizado o ficheiro nacional dos produtores de vinho e de uva e suas instalações;
Elaborar o tratamento estatístico das declarações de produção e de existências, obrigatoriamente feitas pelos agentes de produção e do comércio.
Art. 9.º - 1 - À Direcção de Serviços de Controle de Qualidade incumbe:
Propor as medidas tendentes a assegurar a qualidade dos produtos vínicos;
Proceder aos estudos tendentes a obter a melhoria de qualidade dos produtos vínicos.
2 - A Direcção de Serviços de Controle de Qualidade compreende a Divisão de Laboratórios e a Divisão de Estudos e Caracterização de Produtos Vínicos.
3 - À Divisão de Laboratórios compete:
Gerir os laboratórios central e regionais do IVV;
Efectuar as análises necessárias à prevenção e repressão das infracções contra a genuinidade e composição dos produtos vínicos e derivados;
Proceder à analise físico-química e organoléptica dos produtos vínicos por solicitação de entidades públicas e privadas;
Realizar os ensaios laboratoriais destinados à regulamentação dos produtos vínicos e derivados.
4 - À Divisão de Estudos e Caracterização de Produtos Vínicos compete:
Definir, caracterizar e estabelecer os métodos de análise a propor como métodos oficiais no sector vitivinícola;
Ensaiar e pesquisar novos métodos de análise;
Colaborar com as demais entidades competentes na realização de ensaios laboratoriais a promover no âmbito de estudos vitivinícolas;
Promover acções de reciclagem e formação de analistas e provadores.
5 - Junto da Direcção de Serviços de Controle de Qualidade funciona a Câmara de Provadores e a Junta de Recurso, cuja actividade funcional será determinada mediante despacho do presidente do IVV.
Art. 10.º - 1 - O IVV disporá de delegações regionais, cujo número e respectivas áreas de actuação serão definidos por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, sob proposta do presidente do IVV.
2 - Às delegações regionais do IVV incumbe:
Proceder à gestão dos bens do IVV sitos na área da delegação;
Implementar, a nível regional, as decisões emanadas dos órgãos e serviços do IVV;
Colaborar com as acções a desenvolver pelas direcções regionais de agricultura;
Apoiar os agentes económicos ligados à produção e comercialização de produtos vínicos.
3 - As delegações regionais são coordenadas por um técnico do IVV nomeado para esse efeito pelo presidente do organismo.
4 - A remuneração dos delegados regionais do IVV é a correspondente à letra C da tabela de vencimentos da função pública.
Art. 11.º O IVV, através do seu presidente, integra a Comissão Nacional do Office International de la Vigne et du Vin (OIV).
CAPÍTULO III — Funcionamento
Art. 12.º - 1 - Os serviços do IVV funcionarão em estreita ligação com as direcções regionais de agricultura e outros organismos com acção no domínio da vitivinicultura, com o objectivo de racionalizar e tornar operativas as acções a desenvolver no âmbito das suas atribuições e competências.
2 - Sempre que se mostrar necessário, particularmente no respeitante à Direcção dos Serviços da Vinha, a articulação entre os serviços do IVV e outros organismos com acção no domínio da vitivinicultura poderá ser estabelecida mediante protocolo a celebrar entre os organismos intervenientes.
Art. 13.º Nos casos em que, pela natureza específica ou intersectorial dos problemas, não se mostre conveniente cometer o respectivo estudo a unidades orgânicas, poderão ser constituídos grupos de trabalho ou equipas de projecto, cujo mandato, composição e funcionamento serão estabelecidos por despacho do presidente.
CAPÍTULO IV — Gestão financeira e patrimonial
Art. 14.º - 1 - Para além do disposto no Decreto-Lei n.º 304/86, de 22 de Setembro, o IVV administrará os recursos que lhe estão afectos de acordo com princípios e regras de boa gestão, utilizando os seguintes instrumentos:
Planos de actividade e financeiros, anuais e plurianuais;
Orçamento.
2 - O IVV orientar-se-á, na medida do possível, mediante a utilização de programas com vista à racionalização e optimização das opções orçamentais e ao melhor controle da sua execução.
Art. 15.º - 1 - A movimentação de fundos é da competência do conselho administrativo, sendo, para este efeito, necessárias e suficientes as assinaturas do presidente ou do seu substituto legal e de um dos seus membros.
2 - O conselho administrativo poderá delegar competência para a assinatura de cheques em funcionários do IVV para pagamentos a realizar nos serviços regionais.
3 - Para depósito em contas do IVV de quaisquer valores ou títulos considera-se necessária e suficiente uma das três assinaturas referidas no n.º 1.
Art. 16.º Constituem despesas do IVV todas as que resultem do exercício normal das suas funções.
CAPÍTULO V — Pessoal
Art. 17.º - 1 - O quadro de pessoal dirigente do IVV é o constante do mapa anexo ao presente diploma legal e que dele faz parte integrante.
2 - O quadro de pessoal não dirigente do IVV e o respectivo regime serão fixados por decreto regulamentar a publicar no prazo de 60 dias, contados da data de publicação do presente diploma legal.
Art. 18.º O IVV promoverá a formação do seu pessoal através de cursos, estágios e outras acções, utilizando, sempre que possível, as estruturas de formação existentes na Administração Pública, particularmente o Instituto Nacional de Administração.
CAPÍTULO VI — Disposições finais e transitórias
Art. 19.º O pessoal que se encontre em situação de licença sem vencimento mantém os direitos que detinha à data do início da respectiva licença, sendo-lhe aplicável o regime de pessoal previsto no presente diploma legal.
Art. 20.º Com a entrada em vigor do presente diploma cessam as comissões de serviço do pessoal dirigente do organismo e serviços extintos.
Art. 21.º Continuam válidos e utilizáveis os selos de garantia e verificação, bem como qualquer outra documentação existente, com a chancela da extinta Junta Nacional do Vinho, até à sua integral substituição pelos documentos com a chancela do IVV.
Art. 22.º São transferidos para o IVV os direitos e as obrigações emergentes de contrato de acto jurídico ou de lei constituídos na esfera jurídica do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária (IGEF) e afectos à actividade dos serviços extintos pelo Decreto-Lei n.º 304/86, de 22 de Setembro, e a titularidade de bens móveis e imóveis que vierem a ser especificados por despacho do membro do Governo com tutela sobre o IGEF, a emitir no prazo de quinze dias a contar da entrada em vigor do presente decreto regulamentar.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 21 de Novembro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Novembro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Mapa anexo a que se refere o artigo 17.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/12/28100/42384243.pdf))
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