Decreto Regulamentar n.º 66/87 — Dá nova redacção aos artigos 2.º e 3.º do Decreto Regulamentar n.º 46/87, de 29 de Julho (medidas preventivas ao abrigo…
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1 ato modificativo · 1990-08-31, Decreto Regulamentar n.º 27/90 — Prorroga por um ano as medidas preventivas de salvaguard…
Dá nova redacção aos artigos 2.º e 3.º do Decreto Regulamentar n.º 46/87, de 29 de Julho (medidas preventivas ao abrigo do capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, na área do Município de Lisboa - zona dos Jerónimos, Torre de Belém, Junqueira e Ajuda)
de 31 de Dezembro
Através do Decreto Regulamentar n.º 46/87, de 29 de Julho, o Governo estabeleceu medidas preventivas ao abrigo do capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, para uma área do Município de Lisboa - zona dos Jerónimos, Torre de Belém, Junqueira e Ajuda - objecto de um plano de salvaguarda e valorização a elaborar pelo Instituto Português do Património Cultural (IPPC) e Direcção-Geral do Ordenamento do Território (DGOT).
Tendo surgido dúvidas, com a publicação deste diploma, sobre a participação da Câmara Municipal de Lisboa na preservação da referida área, impõe-se esclarecer que a colaboração daquele órgão autárquico é técnica e legalmente imprescindível.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Os artigos 2.º e 3.º do Decreto Regulamentar n.º 46/87, de 29 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º As medidas preventivas referidas no artigo anterior consistem na sujeição a prévia autorização do IPPC e da Câmara Municipal de Lisboa, e sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, dos actos ou actividades seguintes:
Construção, reconstrução, ampliação de edifícios ou outras instalações;
Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;
Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;
Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
Art. 3.º O IPPC, a DGOT e a Câmara Municipal de Lisboa são competentes para promover a fiscalização do cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e para proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 22 de Dezembro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Dezembro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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