Portaria n.º 669/87 — Altera o quadro de pessoal do Hospital de Santa Cruz

Tipo Portaria
Publicação 1987-07-30
Última atualização 1993-04-27
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Saúde
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 1993-04-27, Portaria n.º 440/93 — Altera o quadro de pessoal do Hospital de Santa Cruz, aprovado pelo…

Altera o quadro de pessoal do Hospital de Santa Cruz

Histórico de alterações JSON API

de 30 de Julho

Tornando-se necessário criar no quadro de pessoal do Hospital de Santa Cruz o serviço de cardiologia pediátrica e, por arrastamento, alterar o número de pessoal de enfermagem e pessoal dos serviços gerais, por forma que tal serviço disponha dos meios humanos necessários para o seu funcionamento;

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro, e em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Saúde, que o quadro de pessoal do Hospital de Santa Cruz, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/85, de 28 de Junho, seja alterado de acordo com o quadro anexo a esta portaria.

Ministérios das Finanças e da Saúde.

Assinada em 8 de Julho de 1987.

Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - A Ministra da Saúde, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

Quadro de pessoal do Hospital de Santa Cruz

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/07/17300/29782978.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).