Portaria n.º 718/87 — Publica a compilação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Publica a compilação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução
de 21 de Agosto
O Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril, relativo ao licenciamento municipal, estabelece no seu artigo 6.º que os técnicos responsáveis pelos projectos de obras juntarão sempre declaração de que neles se observaram as normas técnicas gerais e específicas de construção, bem como as disposições regulamentares aplicáveis, designadamente sobre fundações, paredes, pavimentos e coberturas, comunicações verticais, dimensão mínima dos aposentos, iluminação, arejamento, abastecimento de água, instalações eléctricas, sanitários e esgotos.
Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 25.º daquele mesmo diploma legal, compete ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações publicar a compilação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º A relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril, é a que consta do relatório de actualização n.º 11, referido a 31 de Dezembro de 1986, anexo a esta portaria e que dela faz parte integrante.
2.º A presente relação será actualizada anualmente.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 23 de Julho de 1987.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução
Relatório de actualização n.º 11
O Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril, estabelece que, para efeitos de licenciamento municipal de obras particulares, os projectistas deverão juntar aos projectos «declaração de que neles se observaram as normas técnicas gerais e específicas de construção, bem como as disposições regulamentares aplicáveis, designadamente sobre fundações, paredes, pavimentos e coberturas, comunicações verticais, dimensão mínima dos aposentos, iluminação, arejamento, abastecimento de água, instalações eléctricas, sanitárias e esgotos». O mesmo decreto-lei prevê ainda, no seu artigo 25.º, a publicação da relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.
Uma primeira publicação oficial da referida relação teve lugar em Fevereiro de 1972, através de portaria da Secretaria de Estado das Obras Públicas, baseada em projecto preparado no LNEC. Aquela portaria estabelece também que a relação deverá ser actualizada anualmente. Por despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas de 7 de Março de 1974, foi o LNEC encarregado da preparação anual da relação actualizada com vista à sua publicação oficial.
Assim, têm sido publicadas sucessivas actualizações da relação de 1972, a última das quais através da Portaria n.º 100/87, inserida no Diário da República, 1.ª série, de 12 de Fevereiro de 1987.
O presente relatório inclui em anexo a relação actualizada relativamente a 31 de Dezembro de 1986, define o âmbito e a finalidade da mesma e apresenta os critérios a que obedeceu a sua elaboração.
Os critérios adoptados na preparação da presente relação não se afastam dos que têm sido seguidos em anteriores actualizações. Contudo, serão apresentados em seguida alguns critérios gerais cujo conhecimento se afigura do maior interesse para os utilizadores da relação.
As referências que integram a relação encontram-se agrupadas em três partes, por forma a separar os documentos que interessam à generalidade das construções daqueles que apenas visam determinados tipos de obras e dos que dizem respeito exclusivamente às regiões autónomas. Cada uma daquelas partes encontra-se dividida em capítulos, dentro dos quais a organização adoptada para as várias referências foi a que se julgou mais funcional do ponto de vista do utilizador. A relação é antecedida por um índice de consulta, que permitirá encontrar facilmente, para cada tema, a documentação que ao mesmo diz respeito.
De um modo geral, com o fim de evitar o alongamento excessivo da relação, os documentos que têm cabimento em mais de um capítulo foram referenciados apenas naquele que se julgou mais indicado para efeitos de consulta. Deste procedimento resulta que, aquando de cada actualização, aqueles documentos cujo conteúdo ou âmbito de aplicação haja sido modificado possam ver alterada a sua localização na relação.
Algumas das referências são acompanhadas de notas de esclarecimento, particularmente quando se trata de diplomas que não possuem título orientador ou que, por serem muito extensos, justificam a indicação da localização das disposições de carácter técnico.
Algumas notas destinam-se também a chamar a atenção para a existência de determinados documentos de natureza normativa que, embora não possuindo carácter geral, contêm disposições técnicas a adoptar nos casos a que são aplicáveis.
Outras notas referem certos diplomas legais que, não contendo directamente disposições de índole técnica, estabelecem, contudo, regimes gerais cuja pormenorização remete para diplomas derivados, a publicar caso a caso, os quais poderão conter disposições de carácter técnico ou de aplicação local.
No capítulo 1.2 foram agrupados os diplomas legais contendo disposições aplicáveis apenas a construções localizadas em zonas com determinadas características. Muitos desses diplomas estabelecem zonas de construção interdita ou condicionada, na vizinhança de vias de comunicação, edifícios, etc., frequentemente sob a forma de regras gerais. Assim, além dos diplomas referenciados, existem naturalmente muitos outros, que os aplicam e pormenorizam em casos particulares, mas que não foram objecto de referência para evitar o excessivo alongamento da relação com documentos de âmbito muito restrito.
Grande número de referências constantes da relação diz respeito a regulamentos de carácter técnico. Nestes casos, a par dos diplomas de aprovação dos regulamentos, foram também referenciados aqueles que de algum modo os alteram, completam ou rectificam, ainda que não contenham disposições técnicas.
Relativamente aos diplomas que visam essencialmente aspectos de natureza administrativa, estabelecendo apenas normas técnicas de carácter geral, optou-se pela indicação, somente, das alterações que incidem sobre as disposições com interesse técnico.
Em conformidade com o parecer n.º 85, de Novembro de 1974, emitido pela Auditoria Jurídica do MESA e oportunamente homologado, não é feita referência a documentos com carácter de recomendação, nomeadamente normas portuguesas e especificações do LNEC. Efectivamente, a exigência decorrente do Decreto-Lei n.º 166/70 restringe-se apenas ao campo das disposições legais, não envolvendo, portanto, quaisquer outras disposições normativas. Ficam, contudo, referenciadas na relação as disposições legais e regulamentares que tornam obrigatório o cumprimento de determinadas normas e especificações (é o caso de certos diplomas ministeriais e de alguns regulamentos de construção), salvo nos casos em que tal obrigatoriedade se refere exclusivamente às obras públicas.
O emprego de novos materiais e processos de construção carece, por imposição legal, de prévio parecer do LNEC. Daqui tem resultado, nos casos de parecer favorável, a emissão pelo LNEC de um número considerável de documentos de homologação contendo disposições a adoptar no projecto ou na execução de certos tipos de obras. Embora aqueles documentos não tenham sido listados, a sua existência foi assinalada sob a forma de nota colocada junto do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, donde os mesmos provêm.
Procedimento análogo ao que se acaba de referir foi adoptado no tocante aos regulamentos e posturas municipais, uma vez que se trata de disposições de âmbito local destinadas exclusivamente a pormenorizar e adaptar localmente os regulamentos gerais ou os diplomas donde decorre, os quais se encontram referenciados na relação. Junto destes foram incluídas anotações referindo a possibilidade de existência de disposições de carácter local.
No que respeita ao domínio coberto pela relação de disposições legais, procurou-se que fosse o mais amplo possível, envolvendo, portanto, qualquer tipo de construção que possa enquadrar-se no regime de licenciamento municipal, ainda que neste tenha de intervir decisivamente o parecer de outras entidades para além da entidade licenciadora. A adopção deste critério permite enriquecer o conteúdo da relação por forma que a mesma possa constituir um documento com utilidade para os técnicos ligados à construção.
A relação das disposições legais previstas pelo Decreto-Lei n.º 166/70, que é actualizada por via do presente documento, deve ser entendida apenas como um guia destinado a facilitar aos técnicos ligados ao projecto ou à execução das obras o conhecimento da legislação técnica que deverão observar, uma vez que tal legislação se encontra dispersa por numerosos diplomas.
A relação é actualizada anualmente, sendo de prever que durante o seu período de validade venham a ser publicadas novas disposições técnicas legais, algumas das quais alterarão ou revogarão disposições constantes da relação em vigor, enquanto outras constituirão matéria a incluir na actualização seguinte. De acordo com o parecer jurídico a que se fez referência, os técnicos deverão sempre observar quaisquer disposições legais que interfiram no projecto ou na execução das obras a seu cargo, mesmo que, por qualquer motivo, tais disposições não constem da relação em vigor.
A presente relação actualizada tem como data de fecho 31 de Dezembro de 1986. Relativamente à actualização precedente foram suprimidos dois subcapítulos e foram introduzidos quatro outros, por forma a abranger a totalidade das disposições técnicas em vigor.
Note-se, finalmente, que desta relação actualizada fazem parte 22 novos documentos, representando o número de diplomas legais novos ou alterados cerca de 11% do conjunto dos referenciados na relação anterior. A pesquisa que houve que levar a efeito abrangeu 300 números do Diário da República e 185 suplementos.
ÍNDICE DA RELAÇÃO
1 - Documentos contendo normas técnicas aplicáveis ao projecto ou à execução das construções em geral:
1.1 - Disposições legais de aplicação geral.
1.2 - Disposições legais aplicáveis a construções com determinados tipos de localização:
Vizinhança de vias rodoviárias.
Vizinhança de vias férreas.
Vizinhança de estabelecimentos militares e aeroportos.
Vizinhança de centros radioeléctricos.
Vizinhança de instalações nucleares.
Vizinhança de edifícios escolares.
Vizinhança de edifícios públicos e monumentos nacionais.
Vizinhança de estabelecimentos prisionais.
Vizinhança de aviários.
Vizinhança de estaleiros de obras públicas.
Vizinhança de obras de aproveitamentos hidráulicos.
Vizinhança de nascentes de água.
Vizinhança de adutoras de água.
Vizinhança de instalações portuárias.
Vizinhança de faróis e outros sinais marítimos.
Domínio público hídrico.
Solos de alta capacidade de uso agrícola.
Reservas, parques naturais e paisagens protegidas.
Área do complexo de Sines.
1.3 - Disposições legais aplicáveis à execução de obras.
2 - Documentos contendo normas técnicas aplicáveis ao projecto ou à execução de certos tipos de construções:
2.1 - Redes de abastecimento de água.
2.2 - Redes de saneamento.
2.3 - Redes de gás.
2.4 - Redes de energia eléctrica.
2.5 - Estabelecimentos industriais:
Indústrias em geral.
Indústrias de panificação.
Indústrias de moagem de trigo com peneiração.
Indústrias de moagem de milho com peneiração.
Indústrias de moagem de centeio com peneiração.
Indústrias de massas alimentícias.
Indústrias de alimentos compostos para animais.
Indústrias de produtos avícolas.
Indústrias de abate de coelhos.
Indústrias de carnes e seus derivados.
Indústrias de conservas de peixe.
Indústrias de transformação e congelação de pescado.
Indústrias de descasque de arroz.
Indústrias de concentrado de tomate.
Indústrias de gelados e sorvetes.
Indústrias de azeite e de óleos alimentares.
Indústrias de engarrafamento de águas.
Indústrias de cerveja.
Indústrias de destilação e preparação de bebidas espirituosas.
Indústrias de pesticidas.
Indústrias de artigos de vidro.
Indústrias de porcelana, faiança e grés fino.
Indústrias de cimento.
Indústrias de mungos.
Indústrias de curtimenta.
Indústrias de fiação.
Indústrias de explosivos e pirotécnica.
Indústrias de fósforos.
Indústrias de cimento.
2.6 - Outros tipos de construções:
Casas de saúde.
Instalações produtoras de radiações ionizantes.
Farmácias.
Lares de apoio a idosos.
Infantários e jardins-de-infância.
Estabelecimentos com finalidade turística.
Estabelecimentos hoteleiros e similares.
Aldeamentos e apartamentos turísticos.
Parques de campismo.
Agências de viagem e turismo.
Recintos de espectáculos e de divertimentos públicos.
Recintos desportivos.
Estabelecimentos comerciais.
Supermercados.
Estabelecimentos de venda de pão.
Armazéns e depósitos de sal.
Instalações de produção, recolha e tratamento de leite.
Subcentros de inseminação artifical.
Centros de acondicionamento de ananás.
Centros de acondicionamento de banana.
Centrais de camionagem.
Terminais internacionais de mercadorias.
Açudes e barragens.
Poços e furos de captação de água.
Construções em cemitérios.
3 - Documentos contendo normas técnicas aplicáveis ao projecto ou à execução de construções nas regiões autónomas:
3.1 - Disposições legais aplicáveis exclusivamente na Região Autónoma dos Açores.
3.2 - Disposições legais aplicáveis exclusivamente na Região Autónoma da Madeira.
1 - Documentos contendo normas técnicas aplicáveis ao projecto ou à execução das construções em geral:
1.1 - Disposições legais de aplicação geral:
1.1.1 - Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951, alterado pelo Decreto n.º 38888, de 29 de Agosto de 1952, e pelos Decretos-Leis n.os 44258, de 31 de Março de 1962, 45027, de 13 de Maio de 1963, 650/75, de 18 de Novembro, e 463/85, de 4 de Novembro.
Notas:
Nos artigos 2.º e 5.º deste Regulamento é prevista a elaboração de regulamentos municipais;
O artigo 17.º deste Regulamento estipula que a aplicação de novos materiais ou processos de construção para os quais não existam especificações oficiais nem suficiente prática de utilização será condicionada ao prévio parecer do LNEC;
Em conformidade com o referido artigo 17.º tem o LNEC emitido documentos de homologação relativamente a diversos materiais, elementos e processos de construção;
O artigo 159.º prevê que as câmaras municipais, para determinados tipos de edificações, possam exigir outras disposições de segurança contra incêndios além das constantes do Regulamento;
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 650/75 prevê que o Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo possa definir, por portaria, instruções para recuperação e transformação de habitação com dispensa das disposições imperativas do Regulamento.
1.1.2 - Portaria do Ministro das Obras Públicas de 30 de Novembro de 1965, publicada no Diário do Governo, 2.ª série, de 13 de Dezembro de 1965, completada pela portaria do Ministro das Obras Públicas de 25 de Novembro de 1970, publicada no Diário do Governo, 2.ª série, de 10 de Dezembro de 1970.
Nota. - Nestes documentos são indicadas as normas portuguesas a que devem obedecer as características e a recepção de produtos cerâmicos.
1.1.3 - Despacho do Ministro das Obras Públicas de 27 de Abril de 1971, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, de 1 de Maio de 1971.
Nota. - Determina, de acordo com o artigo 17.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, que o emprego de asnas de betão armado e pré-esforçado, constituídas por elementos pré-fabricados, carece de homologação, a conceder pelo LNEC, em relação a cada sistema de fabrico.
1.1.4 - Decreto-Lei n.º 804/76, de 6 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 90/77, de 9 de Março; Portaria n.º 243/84, de 17 de Abril.
Notas:
O Decreto-Lei n.º 804/76 revoga o Decreto-Lei n.º 278/71, de 23 de Junho, ao abrigo do qual havia sido publicada a Portaria n.º 398/72, de 21 de Julho, fixando as condições mínimas de habitabilidade das edificações construídas sem prévia licença municipal;
A Portaria n.º 243/84 fixa as condições mínimas de habitabilidade exigíveis em edifícios clandestinos de habitação susceptíveis de reabilitação.
1.1.5 - Portaria n.º 92/78, de 16 de Fevereiro.
Notas:
Publicada em conformidade com o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro;
Aprova disposições relativas a instalações de distribuição de água, de evacuação de esgotos e de evacuação de lixos, no quadro das Características Técnicas para Habitação Social.
1.1.6 - Portaria n.º 382/78, de 14 de Julho.
Notas:
Determina que as casas de renda limitada a levar a efeito ao abrigo do Decreto-Lei n.º 608/73, de 14 de Novembro, deverão incluir-se numa única categoria habitacional;
Define as características mínimas das casas de renda limitada até à publicação do regulamento da categoria única das habitações promovidas pelo sector público.
1.1.7 - Portaria n.º 580/83, de 17 de Maio; despacho do Ministro do Equipamento Social de 5 de Fevereiro de 1985, publicado no 3.º suplemento ao Diário da República, 2.ª série, de 14 de Fevereiro de 1985; Decreto-Lei n.º 237/85, de 5 de Julho.
Notas:
O despacho aprova as Recomendações Técnicas para Habitação Social nos termos em que esta é definida na Portaria n.º 580/83;
O Decreto-Lei n.º 237/85 permite a aplicação de limites e requisitos diferentes dos fixados no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, exclusivamente nas condições definidas naquelas Recomendações.
1.1.8 - Decreto-Lei n.º 460/83, de 30 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 467/85, de 5 de Novembro; Portaria n.º 835/85, de 5 de Novembro.
Notas:
O Decreto-Lei n.º 460/83 institui o regime de auto-acabamento das habitações, no qual é admitida a utilização destas em fase anterior à sua conclusão;
A Portaria n.º 835/85 procede à caracterização do regime de auto-acabamento e à definição dos requisitos condicionantes da concessão de licença provisória de utilização.
1.1.9 - Regulamento de Segurança das Construções contra os Sismos, aprovado pelo Decreto n.º 41658, de 31 de Maio de 1958.
Nota. - Algumas das disposições deste Regulamento encontram-se revogadas pelos Decretos n.os 44041, de 18 de Novembro de 1961, e 47723, de 20 de Maio de 1967, que aprovam, respectivamente, o Regulamento de Solicitações em Edifícios e Pontes e o Regulamento de Estruturas de Betão Armado.
1.1.10 - Regulamento de Solicitações em Edifícios e Pontes, aprovado pelo Decreto n.º 44041, de 18 de Novembro de 1961.
Notas:
Este Regulamento foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 235/83, de 31 de Maio, que aprovou o Regulamento de Segurança e Acções para Estruturas de Edifícios e Pontes;
O Decreto-Lei n.º 211/86, de 31 de Julho, determina que até 31 de Julho de 1987 poderão ser submetidos à aprovação das entidades competentes projectos elaborados de acordo com o Regulamento de Estruturas de Aço para Edifícios, de 19 de Janeiro de 1965, aplicado em conjunto com o Regulamento de Solicitações em Edifícios e Pontes, de 18 de Novembro de 1961.
1.1.11 - Regulamento de Segurança e Acções para Estruturas de Edifícios e Pontes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 235/83, de 31 de Maio (rectificado no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, de 31 de Agosto de 1983).
Nota. - O Decreto-Lei n.º 235/83 revogou os artigos ainda vigentes do Regulamento de Pontes Metálicas, bem como o Regulamento de Solicitações em Edifícios e Pontes, de 18 de Novembro de 1961, e a Portaria n.º 713/71, de 23 de Dezembro.
1.1.12 - Regulamento de Estruturas de Aço para Edifícios, aprovado pelo Decreto n.º 46160, de 19 de Janeiro de 1965.
Notas:
Este Regulamento foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 211/86, de 31 de Julho, que aprovou o novo Regulamento de Estruturas de Aço para Edifícios;
O artigo 3.º deste diploma determina que até 31 de Julho de 1987 poderão ser submetidos à aprovação das entidades competentes projectos elaborados de acordo com o Regulamento revogado, aplicado em conjunto com o Regulamento de Solicitações em Edifícios e Pontes, de 18 de Novembro de 1961.
1.1.13 - Regulamento de Estruturas de Aço para Edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 211/86, de 31 de Julho.
Notas:
O Decreto-Lei n.º 211/86 revoga o Regulamento de Estruturas de Aço para Edifícios, que havia sido aprovado pelo Decreto n.º 46160, de 19 de Janeiro de 1965;
O artigo 3.º determina que até 31 de Julho de 1987 poderão ser submetidos à aprovação das entidades competentes projectos elaborados de acordo com o Regulamento revogado, aplicado em conjunto com o Regulamento de Solicitações em Edifícios e Pontes, de 18 de Novembro de 1961.
1.1.14 - Regulamento de Estruturas de Betão Armado e Pré-Esforçado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 349-C/83, publicado no 7.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série, de 30 de Julho de 1983 (rectificado no suplemento de 29 de Setembro de 1984).
Nota. - Revoga o Regulamento de Estruturas de Betão Armado, de 20 de Maio de 1967.
1.1.15 - Regulamento de Betões de Ligantes Hidráulicos, aprovado pelo Decreto n.º 404/71, de 23 de Setembro.
1.1.16 - Caderno de encargos para o fornecimento e recepção do cimento portland normal, aprovado pelo Decreto n.º 40870, de 22 de Novembro de 1956 (rectificado no Diário do Governo, 1.ª série, de 13 de Dezembro de 1956), alterado pelo Decreto n.º 41127, de 24 de Maio de 1957, pela Portaria n.º 18189, de 5 de Janeiro de 1961, e pelo Decreto Regulamentar n.º 4/80, de 13 de Março.
Notas:
Estabelece as características, os ensaios de recepção e as condições de aceitação ou rejeição do cimento portland normal;
A vigência destes diplomas encontra-se condicionada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 208/85, de 26 de Junho.
1.1.17 - Caderno de encargos para o fornecimento e recepção de pozolanas, aprovado pelo Decreto n.º 42999, de 1 de Junho de 1960.
Notas:
Condiciona o emprego da pozolana, para cada origem e fabrico, à prévia homologação da LNEC;
Estabelece as características, os ensaios de recepção e as condições de aceitação ou rejeição da pozolana;
Em anexo ao caderno de encargos são fornecidas directrizes para a utilização de pozolanas;
No caso de betões a empregar em obras sujeitas à acção de águas salinas, a quantidade da mistura de cimento e pozonala deve obedecer aos valores mínimos especificados no anexo I das cláusulas especiais para o fornecimento e recepção do cimento portland destinado a obras sujeitas à acção de águas salinas, aprovadas pelo Decreto n.º 20918, de 20 de Fevereiro de 1932;
O Regulamento de Betões de Ligantes Hidráulicos contém também indicações relativas aos valores mínimos referidos em d).
1.1.18 - Caderno de encargos para fornecimento e recepção de cimento pozolânico normal, aprovado pelo Decreto n.º 43683, de 11 de Maio de 1961, e alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 4/80, de 13 de Março.
Notas:
Estabelece as características, os ensaios de recepção e as condições de aceitação ou rejeição do cimento pozolânico normal;
A vigência destes diplomas encontra-se condicionada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 208/85, de 26 de Junho.
1.1.19 - Caderno de encargos para o fornecimento e recepção do cimento portland de ferro e do cimento de alto-forno 60/80, aprovado pelo Decreto n.º 49371, de 11 de Novembro de 1969, e alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 4/80, de 13 de Março.
Notas:
Estabelece as características, os ensaios e as condições de aceitação ou rejeição do cimento portland de ferro e do cimento de alto-forno 60/80;
A vigência destes diplomas encontra-se condicionada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 208/85, de 26 de Junho.
1.1.20 - Regulamento da Marca Nacional de Conformidade com as Normas de Cimentos, aprovado pela Portaria n.º 50/85, de 25 de Janeiro (rectificado no 3.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série, de 30 de Março de 1985).
1.1.21 - Decreto-Lei n.º 208/85, de 26 de Junho.
Notas:
Revê a legislação respeitante às características e às condições de fornecimento e de recepção dos cimentos, indicando as normas portuguesas a observar e fixando um prazo de dois anos para a vigência transitória daquela legislação;
O artigo 2.º estabelece as condições em que devem ser exclusivamente utilizados cimentos que disponham da marca nacional de conformidade com as normas de cimentos.
1.1.22 - Decreto-Lei n.º 427/83, de 7 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 320/84, de 1 de Outubro (rectificado no 2.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série, de 28 de Fevereiro de 1985).
Nota. - Adopta em Portugal o sistema de unidades de medida designado como Sistema Internacional de Unidades (SI) e estabelece as condições em que poderão ser utilizadas unidades de outros sistemas.
1.1.23 - Regulamento de Segurança de Elevadores Eléctricos, anexo ao Decreto n.º 513/70, de 30 de Outubro (rectificado no 2.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série, de 30 de Novembro de 1970), alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 13/80, de 16 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.º 404/86, de 3 de Dezembro.
Nota. - O Decreto-Lei n.º 404/86 aprova o Estatuto das Entidades Conservadoras de Elevadores. O artigo 8.º do Estatuto determina que, por despacho ministerial, serão definidos os grupos profissionais que poderão ser técnicos responsáveis pela manutenção de elevadores.
1.1.24 - Regulamento de Recipientes sob Pressão, aprovado pelo Decreto n.º 102/74, de 14 de Março.
Nota. - Consideradas as excepções previstas no seu artigo 1.º, o Regulamento aplica-se a todos os recipientes, incluindo tubagens e canalizações, destinados a conter um fluido a pressão diferente da atmosférica.
1.1.25 - Regulamento para o Serviço de Receptáculos Postais Domiciliários, anexo ao Decreto-Lei n.º 37927, de 1 de Agosto de 1950.
Notas:
Inicialmente aplicáveis à área de distribuição postal urbana de Lisboa e Porto, as disposições deste Regulamento poderão, mediante portaria, tornar-se extensivas, no todo ou em parte, a outras localidades;
A definição do âmbito de aplicação e as normas técnicas constam dos artigos 1.º a 6.º
1.1.26 - Regulamento das Instalações Receptoras de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto n.º 41486, de 30 de Dezembro de 1957.
Notas:
Os artigos 5.º e 6.º contêm disposições técnicas relativas à instalação de antenas exteriores aos edifícios;
Embora o decreto que aprova o Regulamento tenha sido, em parte, revogado pelo Decreto-Lei n.º 389/76, de 24 de Maio, continuam em vigor as disposições técnicas referidas em a).
1.1.27 - Regulamento das Instalações Radioeléctricas, aprovado pelo Decreto n.º 22784, de 29 de Junho de 1933, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 56/83, de 23 de Junho (rectificado no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, de 31 de Agosto de 1983).
Notas:
O capítulo IV do Regulamento inclui disposições relativas às antenas exteriores aos edifícios;
O Decreto Regulamentar n.º 56/83 aprova o Regulamento de Amador de Radiocomunicações, estabelecendo disposições técnicas relativas à instalação das respectivas estações.
1.1.28 - Decreto-Lei n.º 188/81, de 2 de Julho.
Notas:
Este diploma estabelece os princípios gerais das comunicações e define as atribuições do Instituto das Comunicações de Portugal;
O artigo 17.º inclui disposições relativas à pré-instalação de receptáculos postais e de infra-estruturas de serviços de telecomunicações em urbanizações, edifícios e vias rodoviárias.
1.1.29 - Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966.
Nota. - Contêm normas técnicas os artigos 1346.º a 1350.º, 1360.º a 1365.º e 1372.º a 1375.º
1.1.30 - Decreto-Lei n.º 560/71, de 17 de Dezembro.
Notas:
Impõe a observância dos planos gerais e parciais de urbanização e dos planos de pormenor e seus regulamentos;
De acordo com o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 560/71, foi publicada a Portaria n.º 274/77, de 19 de Maio, que aprova o Regulamento e a planta de síntese das disposições do Plano Geral de Urbanização de Lisboa.
1.1.31 - Decreto-Lei n.º 561/71, de 17 de Dezembro.
Nota. - Fixa os requisitos de ordem técnica a que devem obedecer os planos gerais e parciais de urbanização e os planos de pormenor.
1.1.32 - Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro (rectificado no Diário da República, 1.ª série, de 28 de Janeiro de 1977), alterado pelos Decretos-Leis n.os 313/80, de 19 de Agosto, e 400/84, de 31 de Dezembro (rectificado no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, de 30 de Novembro de 1985).
Notas:
Substitui o Decreto-Lei n.º 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos;
O artigo 6.º prevê a fixação, mediante portaria, das características técnicas e dos valores máximos do custo da construção, das rendas ou dos valores de venda da habitação social;
O artigo 7.º prevê o estabelecimento de medidas preventivas destinadas a evitar a alteração das circunstâncias e condições existentes em áreas que se presume venham a ser abrangidas por planos de urbanização;
O artigo 14.º prevê o estabelecimento de zonas de defesa e controle urbanos;
O artigo 18.º prevê o estabelecimento de zonas de defesa e controle para os parques industriais;
O artigo 36.º prevê a aplicação de restrições à demolição de edifícios destinados a habitação;
O artigo 39.º prevê a delimitação de zonas em que fique proibida a nova utilização de edifícios ou de partes destes para o exercício de actividades industriais ou comerciais ou de profissões liberais em aglomerados urbanos em que tal se justifique.
1.1.33 - Decreto-Lei n.º 152/82, de 3 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 210/83, de 23 de Maio.
Notas:
Estabelece as condições em que poderão ser criadas áreas de desenvolvimento urbano prioritário e áreas de construção urbana prioritária;
Os artigos 9.º e 11.º incluem disposições relativas aos projectos de loteamento e aos planos de pormenor para terrenos abrangidos por aquelas áreas.
1.1.34 - Decreto-Lei n.º 208/82, de 26 de Maio.
Notas:
Caracteriza os planos directores municipais e intermunicipais;
O artigo 29.º estabelece que a desconformidade com o plano director municipal constitui fundamento do indeferimento previsto no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril, que define o regime de licenciamento municipal de obras;
O artigo 30.º prevê o estabelecimento de medidas preventivas destinadas a evitar a alteração das circunstâncias e condições existentes, para a totalidade ou parte da área do município;
O conteúdo técnico dos planos directores municipais e o seu processo de elaboração são definidos, respectivamente, pela Portaria n.º 989/82, de 21 de Outubro (rectificada no Diário da República, 1.ª série, de 4 de Dezembro de 1982), e pelo Decreto Regulamentar n.º 91/82, de 29 de Novembro.
1.1.35 - Decreto-Lei n.º 338/83, de 20 de Julho.
Notas:
Define o âmbito e os objectivos dos planos regionais de ordenamento do território, cujos princípios e normas vincularão todas as entidades públicas e privadas;
O artigo 12.º determina que os planos regionais de ordenamento do território serão publicados no Diário da República após a sua aprovação em Conselho de Ministros.
1.1.36 - Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março (rectificado no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, de 30 de Junho de 1984).
Notas:
Revê o regime das atribuições das autarquias e da competência dos respectivos órgãos;
O n.º 2 do artigo 39.º prevê a aprovação de posturas e regulamentos pela assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal;
O n.º 2 do artigo 51.º define as competências da câmara municipal no âmbito do urbanismo e da construção;
De acordo com o n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 98/84, de 29 de Março (que aprova o novo regime das finanças locais), as posturas e regulamentos municipais não podem entrar em vigor antes de decorridos dez dias sobre a sua publicação efectiva.
1.1.37 - Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de Dezembro (rectificado no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, de 30 de Novembro de 1985); Portaria n.º 230/85, de 24 de Abril, alterada pela Portaria n.º 74/86, de 11 de Março.
Notas:
O Decreto-Lei n.º 400/84 estabelece o novo regime jurídico das operações de loteamento urbano e das obras de urbanização, definindo no artigo 5.º o que se entende por aglomerado urbano;
Nos termos do artigo 43.º, foi publicada a Portaria n.º 230/85, que define os critérios de determinação dos valores ou áreas de compensação destinados às câmaras municipais para realização de infra-estruturas urbanísticas nos loteamentos.
1.1.38 - Despacho Normativo n.º 78/85, de 21 de Agosto.
Nota. - Estipula as regras a observar quanto ao equipamento que deverá ser previsto nos instrumentos de planeamento urbanístico.
1.1.39 - Decreto-Lei n.º 357/75, de 8 de Julho.
Nota. - Aprova medidas de protecção ao relevo natural, ao solo arável e ao revestimento vegetal.
1.1.40 - Decreto-Lei n.º 221/78, de 3 de Agosto.
Nota. - O n.º 1 do artigo 2.º determina que os cortes rasos de montado de sobro, quando visem a posterior ocupação do solo com obras, só podem efectuar-se quando estas forem de utilidade pública.
1.1.41 - Decreto-Lei n.º 255/80, de 30 de Julho.
Notas:
O artigo 1.º prevê a fixação, por despacho normativo, de limites de concentração à superfície e nas emissões de poluentes atmosféricos;
O artigo 4.º estabelece que os imóveis e os estabelecimentos industriais, comerciais, artesanais ou agrícolas deverão ser construídos, explorados ou utilizados de forma a satisfazer as disposições resultantes da aplicação do diploma, com vista a evitar a poluição atmosférica;
Nos termos do artigo 9.º, foi publicada a Portaria n.º 508/81, de 25 de Junho, que aprova o Regulamento Geral das Comissões de Gestão do Ar.
1.1.42 - Decreto-Lei n.º 58/82, de 26 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 428/83, de 9 de Dezembro.
Notas:
Este diploma estabelece normas gerais sobre gestão de energia para as instalações consumidoras intensivas de energia;
Ao abrigo do artigo 1.º, foi publicada a Portaria n.º 359/82, de 7 de Abril, que aprova o 1.º Regulamento de Gestão do Consumo de Energia.
1.1.43 - Portaria n.º 434/83, de 15 de Abril, publicada no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, de 15 de Abril de 1983; Decreto-Lei n.º 310/86, de 23 de Setembro (rectificado no 3.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série, de 31 de Outubro de 1986).
Nota. - Estes diplomas estabelecem a sinalização de segurança a adoptar nos locais de trabalho, incluindo os afectos à Administração Pública.
1.2 - Disposições legais aplicáveis a construções com determinados tipos de localização:
Vizinhança de vias rodoviárias:
1.2.1 - Código Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31095, de 31 de Dezembro de 1940.
Nota. - O artigo 61.º prevê a possibilidade de as câmaras municipais imporem a implantação de jardins entre a frente dos prédios e o alinhamento das avenidas como tal classificadas nos planos de urbanização e expansão.
1.2.2 - Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei n.º 2037, de 19 de Agosto de 1949, alterado pelos Decretos-Leis n.os 44697, de 17 de Novembro de 1962, 45291, de 3 de Outubro de 1963, 13/71, de 23 de Janeiro, e 219/72, de 27 de Junho; Decreto-Lei n.º 235/82, de 19 de Junho.
Notas:
Nos artigos 111.º, 126.º, 146.º e 165.º da Lei n.º 2073 e nos artigos 4.º a 10.º do Decreto-Lei n.º 13/71 são estabelecidos condicionamentos à construção na vizinhança das estradas nacionais;
Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 13/71 contêm, respectivamente, a definição de «zona da estrada» e de «zona de protecção à estrada»;
A largura das zonas sobre as quais incidem os condicionamentos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 13/71 é contada a partir do limite da «plataforma da estrada», cuja definição consta do Plano Rodoviário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34593, de 11 de Maio de 1945;
O Decreto-Lei n.º 235/82, de 19 de Junho, procede à actualização de taxas e multas previstas nos Decretos-Leis n.os 13/71 e 219/72.
1.2.3 - Decreto-Lei n.º 38366, de 6 de Agosto de 1951.
Nota. - Estabelece condicionamentos à construção na vizinhança da via norte, entre o Porto e o rio Leça.
1.2.4 - Decreto-Lei n.º 39317, de 14 de Agosto de 1953.
Nota. - Estabelece condicionamentos à construção na vizinhança da auto-estrada entre Lisboa e Vila Franca de Xira.
1.2.5 - Decreto n.º 42466, de 22 de Agosto de 1959.
Nota. - Estabelece condicionamentos quanto à localização e às características dos objectos de publicidade e dos dispositivos de iluminação nas imediações das estradas nacionais ou municipais, bem como das vias rápidas urbanas que como tal sejam classificadas por portaria.
1.2.6 - Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais, aprovado pela Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961.
Nota. - Nos artigos 39.º, 43.º a 46.º, 48.º, 51.º a 73.º, 78.º, 79.º, 82.º, 89.º, 91.º e 106.º são estabelecidos condicionamentos à construção na vizinhança das vias municipais.
1.2.7 - Decreto-Lei n.º 48262, de 24 de Fevereiro de 1968.
Nota. - Estabelece condicionamentos à construção na vizinhança da Auto-Estrada do Sul e da via rápida para a Costa da Caparica.
1.2.8 - Regulamento do Licenciamento de Obras pela Junta Autónoma de Estradas, anexo à Portaria n.º 114/71, de 1 de Março.
Nota. - Os artigos 3.º a 7.º contêm indicações sobre peças de projecto a apresentar.
1.2.9 - Portaria n.º 172/75, de 10 de Março.
Nota. - Fixa as faixas com servidão non aedificandi relativas à circular regional de Lisboa.
1.2.10 - Decreto-Lei n.º 35/76, de 17 de Janeiro.
Nota. - Constitui, com vista a garantir a possibilidade de construção de vários lanços de auto-estradas, uma reserva de terreno na qual interdita quaisquer obras ou construções.
1.2.11 - Decreto-Lei n.º 637/76, de 29 de Julho.
Nota. - Define as condições e o regime de licenciamento a observar na instalação de objectos de publicidade nas áreas urbanas e fora delas.
1.2.12 - Decreto-Lei n.º 64/83, de 3 de Fevereiro.
Nota. - Fixa as zonas de servidão non aedificandi relativas aos itinerários principais (IP) que integram a rede fundamental das estradas nacionais, os quais são definidos no artigo 2.º
1.2.13 - Decreto-Lei n.º 341/86, de 7 de Outubro.
Nota. - Fixa as zonas de servidão non aedificandi relativamente aos lanços de auto-estradas constantes da base I anexa ao Decreto-Lei n.º 458/85, de 30 de Outubro.
Vizinhança de vias férreas:
1.2.14 - Portaria n.º 13038, de 9 de Janeiro de 1950, alterada pela Portaria n.º 784/81, de 10 de Setembro.
Nota. - Estes diplomas contêm disposições técnicas relativas à construção de passagens superiores nos caminhos de ferro, nomeadamente quanto às dimensões livres que devem ficar asseguradas sob essas passagens.
1.2.15 - Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39780, de 21 de Agosto de 1954, alterado pelo Decreto-Lei n.º 48594, de 26 de Setembro de 1968, e pelo Decreto Regulamentar n.º 6/82, de 19 de Fevereiro.
Notas:
Nos artigos 30.º e 33.º do Regulamento são estabelecidos condicionamentos à construção na vizinhança dos caminhos de ferro;
Os n.os 4 e 5 do artigo 30.º do Regulamento prevêem a fixação, por decreto, de zonas de servidão situadas junto de troços de linha existentes ou em áreas de implantação de novos traçados ou instalações complementares.
1.2.16 - Decreto-Lei n.º 46788, de 23 de Dezembro de 1965.
Nota. - Estabelece condicionamentos à construção ao longo dos traçados ferroviários da margem sul do Tejo, cuja construção se encontra relacionada com a ponte entre Lisboa e Almada.
1.2.17 - Regulamento de Passagens de Nível, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 156/81, de 9 de Junho.
Nota. - Estabelece as condições a que devem obedecer as passagens de nível públicas e particulares e define o equipamento a implantar nas mesmas.
Vizinhança de estabelecimentos militares e aeroportos:
1.2.18 - Lei n.º 2087, de 11 de Julho de 1955.
Nota. - Prevê o estabelecimento, por decreto, de servidões militares em zonas confinantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa.
1.2.19 - Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964.
Notas:
Regula o regime das servidões militares;
A Portaria n.º 22951, de 23 de Março de 1967, estabelece os princípios a observar no estabelecimento de servidões militares.
1.2.20 - Decreto-Lei n.º 45987, de 22 de Outubro de 1964.
Nota. - Prevê o estabelecimento, por decreto, de servidões aeronáuticas em zonas confinantes com aeródromos civis e instalações de apoio à aviação civil.
1.2.21 - Decreto n.º 48542, de 24 de Agosto de 1968.
Nota. - Pormenoriza a servidão militar e aeronáutica das zonas confinantes com o Aeroporto de Lisboa.
1.2.22 - Decreto Regulamentar n.º 7/83, de 3 de Fevereiro (rectificado no 3.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série, de 28 de Fevereiro de 1983).
Nota. - Estabelece servidões aeronáuticas nas zonas confinantes com o Aeroporto do Porto.
Vizinhança de centros radioeléctricos:
1.2.23 - Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro.
Nota. - Prevê o estabelecimento de servidões radioeléctricas nas zonas confinantes com os centros radioeléctricos nacionais que prossigam fins de reconhecida utilidade pública.
Vizinhança de instalações nucleares:
1.2.24 - Decreto-Lei n.º 41995, de 5 de Dezembro de 1958.
Nota. - Estabelece zonas de protecção das instalações nucleares e dos centros de manipulação de minérios radioactivos.
1.2.25 - Decreto-Lei n.º 49398, de 24 de Novembro de 1969.
Notas:
Prevê o estabelecimento de servidões nas zonas confinantes com jazigos de minérios radioactivos e afins, seus anexos e outras instalações nucleares;
O despacho da Presidência do Conselho de 7 de Março de 1972, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, de 15 de Março, define os minérios afins dos radioactivos.
Vizinhança de edifícios escolares:
1.2.26 - Decreto-Lei n.º 37575, de 8 de Outubro de 1949.
Nota. - Este diploma estabelece condicionamentos à construção na vizinhança dos edifícios escolares.
Vizinhança de edifícios públicos e monumentos nacionais:
1.2.27 - Decreto n.º 20985, de 7 de Março de 1932.
Notas:
Os artigos 26.º e 45.º contêm disposições gerais relativas a construções nas proximidades dos imóveis classificados de «monumento nacional» ou de «imóvel de interesse público»;
O Decreto-Lei n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933, classifica como imóveis de interesse público todos os pelourinhos que não estejam já anteriormente classificados.
1.2.28 - Decreto n.º 21875, de 18 de Novembro de 1932, alterado pelo Decreto n.º 31467, de 19 de Agosto de 1941, e pelo Decreto-Lei n.º 34993, de 11 de Outubro de 1945.
Nota. - Prevê o estabelecimento de zonas de protecção de edifícios públicos de reconhecido valor arquitectónico não classificados como monumentos nacionais.
1.2.29 - Decreto-Lei n.º 40388, de 21 de Novembro de 1955.
Nota. - Prevê a aplicação aos edifícios e outras construções de interesse público das disposições fixadas no Decreto-Lei n.º 21875, com as alterações e aditamentos introduzidos pelo Decreto-Lei n.º 34993.
Vizinhança de estabelecimentos prisionais:
1.2.30 - Decreto n.º 265/71, de 18 de Junho.
Nota. - Estabelece zonas de protecção dos estabelecimentos prisionais e dos estabelecimentos tutelares de menores.
Vizinhança de aviários:
1.2.31 - Decreto-Lei n.º 182/79, de 15 de Junho.
Nota. - Proíbe a implantação de novos aviários, centros de abate, centros de classificação de ovos, oficinas de preparação de carnes e fábricas de alimentos compostos para animais a menos de 200 m da periferia das explorações avícolas de reprodução e de produção autorizadas.
Vizinhança de estaleiros de obras públicas:
1.2.32 - Decreto-Lei n.º 43320, de 17 de Novembro de 1960.
Nota. - Prevê o estabelecimento de zonas de protecção dos estaleiros de construção de obras públicas.
Vizinhança de obras de aproveitamentos hidráulicos:
1.2.33 - Decreto-Lei n.º 38508, de 14 de Novembro de 1951.
Nota. - Prevê o estabelecimento de zonas de protecção das obras de aproveitamentos hidráulicos do Estado ou de empresas concessionárias.
1.2.34 - Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro.
Nota. - Estabelece zonas de protecção das albufeiras de águas públicas do Estado ou de outras entidades.
Vizinhança de nascentes de água:
1.2.35 - Decreto n.º 15401, de 17 de Abril de 1928.
Nota. - O artigo 25.º define «área de defesa bacteriológica da nascente» e estabelece condicionamentos à construção dentro dessa área.
Vizinhança de adutoras de água:
1.2.36 - Decreto n.º 38987, de 12 de Novembro de 1952, alterado pelo Decreto n.º 39185, de 23 de Abril de 1953.
Notas:
Estes diplomas estabelecem condicionamentos à construção na vizinhança dos Aquedutos das Águas Livres, do Alviela, do Tejo e seus afluentes;
O artigo 7.º do Decreto n.º 190/81, de 4 de Julho, que aprova o Estatuto da EPAL (Empresa Pública das Águas Livres), estabelece que o regime constante destes diplomas se aplica também a todas as canalizações da EPAL para adução de água a Lisboa e a quaisquer outros municípios.
Vizinhança de instalações portuárias:
1.2.37 - Decreto-Lei n.º 32842, de 11 de Junho de 1943.
Nota. - Prevê a elaboração de planos de arranjo e expansão dos portos.
1.2.38 - Lei Orgânica da Administração-Geral do Porto de Lisboa, Decreto-Lei n.º 36976, de 20 de Julho de 1948, alterado pelo Decreto-Lei n.º 475/72, de 25 de Novembro (rectificado no Diário do Governo, 1.ª série, de 2 de Fevereiro de 1973).
Notas:
O artigo 2.º da Lei Orgânica define a área de jurisdição da Administração-Geral do Porto de Lisboa, dentro da qual, nos termos do artigo 5.º, lhe compete conceder licenças para a execução de obras;
De acordo com o § 1.º do artigo 5.º, o disposto neste artigo não dispensa o parecer das câmaras municipais respectivas relativamente à concessão de licenças para a execução de obras que enfrentem com uma via pública municipal.
1.2.39 - Lei Orgânica da Administração dos Portos do Douro e Leixões, Decreto-Lei n.º 36977, de 20 de Julho de 1948, alterado pelo Decreto-Lei n.º 477/72, de 27 de Novembro (rectificado no Diário do Governo, 1.ª série, de 31 de Janeiro de 1973).
Notas:
O artigo 2.º da Lei Orgânica define a área de jurisdição da Administração dos Portos do Douro e Leixões, dentro da qual lhe compete conceder licenças para a execução de obras;
De acordo com o § 1.º do artigo 4.º, o disposto neste artigo não dispensa o parecer das câmaras municipais respectivas relativamente à concessão de licenças para a execução de obras que enfrentem com uma via pública municipal.
1.2.40 - Decreto-Lei n.º 9/74, de 14 de Janeiro.
Notas:
Estabelece a orgânica das juntas autónomas dos portos;
O artigo 3.º prevê que as áreas de jurisdição das juntas autónomas dos portos sejam definidas e delimitadas no diploma orgânico de cada junta;
De acordo com o artigo 4.º, compete às juntas autónomas dos portos, dentro das áreas sob sua jurisdição, a concessão de licenças para a execução de obras.
1.2.41 - Decreto-Lei n.º 302/83, de 25 de Junho.
Nota. - Delimita a zona de expansão do porto fluvial de Peso da Régua e sujeita-a a servidão administrativa non aedificandi.
Vizinhança de faróis e outros sinais marítimos:
1.2.42 - Decreto n.º 21274, de 21 de Maio de 1932.
Nota. - Prevê condicionamentos à construção na vizinhança de faróis.
1.2.43 - Decreto-Lei n.º 594/73, de 7 de Novembro.
Nota. - Prevê o estabelecimento de servidões de sinalização marítima em zonas localizadas na vizinhança de dispositivos de sinalização ou incluídas na linha de enfiamento dos mesmos.
Domínio público hídrico:
1.2.44 - Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro (rectificado no Diário do Governo, 1.ª série, de 21 de Dezembro de 1971), alterado pelo Decreto-Lei n.º 53/74, de 15 de Fevereiro.
Nota. - Estabelece servidões administrativas para os terrenos do domínio público hídrico.
1.2.45 - Decreto-Lei n.º 513-P/79, de 26 de Dezembro.
Nota. - Repõe em vigor a disciplina do artigo 261.º do Regulamento dos Serviços Hidráulicos, publicado no Diário do Governo, de 22 de Dezembro de 1892, e do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 23925, de 29 de Maio de 1934, até à publicação dos diplomas definidores das zonas adjacentes dos cursos de água, lagos e lagoas, prevista no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro.
Solos de alta capacidade de uso agrícola:
1.2.46 - Decreto-Lei n.º 343/75, de 3 de Julho.
Notas:
Sujeita a licença municipal a localização ou ampliação de determinadas instalações, equipamentos ou actividades, fora das zonas para tal destinadas, por forma a disciplinar a utilização dos solos e da paisagem;
O artigo 4.º determina que a licença será sempre recusada caso aquelas instalações, equipamentos ou actividades comprometam a estabilidade ecológica ou ocupem solos de alta capacidade de uso agrícola.
1.2.47 - Decreto-Lei n.º 451/82, de 16 de Novembro.
Notas:
Institui a reserva agrícola nacional, integrando os solos com maior aptidão para fins agrícolas ou para o equilíbrio e estabilidade das paisagens;
Os artigos 3.º e 14.º definem o regime da reserva agrícola, estabelecendo as condições em que nela podem ter lugar diversas actividades, nomeadamente obras hidráulicas, vias de comunicação, construção de edifícios, aterros e escavações;
Apesar de ficar revogado o Decreto-Lei n.º 308/79, de 20 de Agosto, enquanto não forem constituídas as comissões regionais da reserva agrícola manter-se-á em funções a Comissão de Apreciação de Projectos, à qual se refere o artigo 9.º daquele diploma.
Reservas, parques naturais e paisagens protegidas:
1.2.48 - Decreto-Lei n.º 613/76, de 27 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 40/79, de 5 de Março (rectificado no Diário da República, 1.ª série, de 7 de Maio de 1979).
Nota. - Promulga o novo regime de protecção à Natureza e prevê a constituição de reservas e parques, onde a construção ficará sujeita a condicionamentos.
1.2.49 - Decreto-Lei n.º 321/83, de 5 de Julho.
Nota. - Institui a Reserva Ecológica Nacional, em cujos terrenos fica condicionada a realização de diversas actividades, nomeadamente construção de edifícios, vias de comunicação, aterros e escavações.
1.2.50 - Decreto-Lei n.º 168/84, de 22 de Maio.
Notas:
Cria a Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica;
Os artigos 7.º e 8.º definem os condicionamentos a que fica sujeita a construção nos terrenos incluídos na área protegida.
Área do complexo de Sines:
1.2.51 - Decreto-Lei n.º 57/79, de 29 de Março.
Nota. - Atribui competência ao Gabinete da Área de Sines para, em relação à sua zona de actuação directa, fazer cumprir limites de concentração à superfície de poluentes atmosféricos emitidos por unidades industriais instaladas ou a instalar.
1.2.52 - Decreto-Lei n.º 444/79, de 9 de Novembro.
Nota. - Atribui competência ao Gabinete da Área de Sines para, em relação à sua zona de actuação directa, fazer cumprir limites máximos de concentração para cada um dos principais poluentes hídricos a descarregar por unidades industriais ou urbanas instaladas ou a instalar.
1.3 - Disposições legais aplicáveis à execução de obras:
1.3.1 - Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, Decreto n.º 41821, de 11 de Agosto de 1958.
1.3.2 - Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376/84, de 30 de Novembro (rectificado no 2.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série, de 31 de Janeiro de 1985); Decreto-Lei n.º 143/79, de 23 de Maio; Decreto-Lei n.º 131/82, de 23 de Abril.
Notas:
O capítulo IV do Regulamento contém disposições relativas ao emprego de produtos explosivos na exploração de minas ou de pedreiras e em trabalhos de engenharia;
O Decreto-Lei n.º 143/79 aprova o Regulamento sobre Transporte de Produtos Explosivos por Estrada;
O Decreto-Lei n.º 131/82, de âmbito geral, apenas incide sobre os quantitativos de licenças, taxas e multas, actualizando-os por aplicação de coeficientes dependentes dos anos de publicação dos diplomas em que aqueles foram fixados.
1.3.3 - Decreto-Lei n.º 521/71, de 24 de Novembro (rectificado no Diário do Governo, 1.ª série, de 31 de Dezembro de 1971).
Notas:
Estabelece o regime de polícia de produção, comércio, detenção, armazenagem e emprego de armamento, munições e substâncias explosivas;
Além de disposições de natureza administrativa, este documento contém disposições técnicas referentes à instalação e funcionamento de paióis de explosivos para consumo.
1.3.4 - Regulamento das Instalações Provisórias Destinadas ao Pessoal Empregado nas Obras, aprovado pelo Decreto n.º 46427, de 10 de Julho de 1965.
Nota. - As disposições deste Regulamento são aplicáveis tanto a obras públicas como a obras particulares, quer sejam executadas em regime de empreitada, quer por administração directa.
1.3.5 - Decreto-Lei n.º 512/80, de 28 de Outubro.
Nota. - Fixa as condições a que devem obedecer as entidades montadoras de redes de combustíveis gasosos, bem como as qualificações exigíveis aos projectistas de redes de gás, aos técnicos de gás, aos montadores de tubagens de distribuição de gás e aos instaladores de aparelhos de queima.
1.3.6 - Regulamento de Higiene e Segurança do Trabalho nos Caixões de Ar Comprimido, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49/82, de 18 de Fevereiro.
1.3.7 - Decreto-Lei n.º 227/82, de 14 de Junho.
Notas:
Reformula e unifica a legislação sobre a exploração de pedreiras;
De acordo com o artigo 6.º, a cessação da exploração obriga à execução de medidas de segurança e de recuperação paisagística.
1.3.8 - Decreto-Lei n.º 403/82, de 24 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 164/84, de 21 de Maio.
Notas:
Estabelece os critérios a que deve obedecer a extracção de materiais inertes das áreas afectas à jurisdição hidráulica, nomeadamente as zonas de escoamento e de expansão das águas de superfície;
O âmbito de aplicação é definido no artigo 1.º e os critérios a observar na extracção são fixados nos artigos 2.º, 3.º e 14.º a 17.º
1.3.9 - Decreto Regulamentar n.º 71/82, de 26 de Outubro.
Nota. - Regulamenta a actividade de exploração de pedreiras, nomeadamente quanto a licenciamento, zonas de defesa, técnicas de exploração e medidas de segurança.
1.3.10 - Regulamento Geral de Segurança e Higiene no Trabalho nas Minas e Pedreiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/85, de 15 de Janeiro (rectificado no 3.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série, de 30 de Março de 1985).
Nota. - O Regulamento abrange todas as actividades que impliquem desmonte de massas minerais, abertura de trincheiras, túneis, poços e galerias, qualquer que seja a sua finalidade.
1.3.11 - Portaria n.º 434/83, de 15 de Abril, publicada no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, de 15 de Abril de 1983; Decreto-Lei n.º 310/86, de 23 de Setembro (rectificado no 3.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série, de 31 de Outubro de 1986).
Nota. - Estes diplomas estabelecem a sinalização de segurança a adoptar nos locais de trabalho.
2 - Documentos contendo normas técnicas aplicáveis ao projecto ou à execução de certos tipos de construções:
2.1 - Redes de abastecimento de água:
2.1.1 - Decreto-Lei n.º 29216, de 6 de Dezembro de 1938.
Nota. - Este diploma estabelece os princípios a que devem satisfazer as condições gerais do abastecimento de água às povoações, prevendo que sejam fixadas por portaria as condições especiais relativas a cada abastecimento.
2.1.2 - Regulamento Geral de Abastecimentos de Água, aprovado pela Portaria n.º 10367, de 14 de Abril de 1943, alterado pelas Portarias n.os 10934, de 18 de Abril de 1945, e 13/84, de 7 de Janeiro.
Notas:
Este Regulamento, aprovado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 29216, de 6 de Dezembro de 1938, contém disposições técnicas referentes à rede geral de canalizações de distribuição de água e também aos sistemas de canalizações de distribuição interior;
As disposições fixadas neste Regulamento mantêm-se, na parte aplicável, para quaisquer canalizações de distribuição de água potável, mesmo no caso em que estas sejam independentes das redes de serviço público;
No artigo 43.º é prevista a elaboração de regulamentos para serviço de abastecimento de água por parte das entidades responsáveis pelo mesmo;
A Portaria n.º 92/78, de 16 de Fevereiro, aprova disposições relativas a instalações de distribuição de água, no quadro das Características Técnicas para Habitação Social.
2.1.3 - Regulamento dos Serviços de Abastecimento de Água à Cidade do Porto e Concelhos Limítrofes, aprovado por portaria do Ministro das Obras Públicas e Comunicações de 4 de Setembro de 1944, publicada no Diário do Governo, 2.ª série, de 21 de Setembro de 1944.
Nota. - Este Regulamento, de aplicação local, embora não haja sido aprovado nos termos do artigo 43.º do Regulamento Geral de Abastecimentos de Água, faz remissão para este nos seus artigos 1.º e 85.º
2.1.4 - Regulamento para o Serviço de Abastecimento de Água pela Companhia das Águas de Lisboa, aprovado pela Portaria n.º 10716, de 24 de Julho de 1944, e alterado pela Portaria n.º 402/71, de 31 de Julho.
Nota. - As disposições deste Regulamento são aplicáveis a todas as zonas ou locais, mesmo fora da cidade de Lisboa, onde chegar a rede geral de distribuição da Companhia e esteja a cargo desta a exploração do serviço de distribuição de água.
2.1.5 - Decreto-Lei n.º 190/81, de 4 de Julho.
Notas:
Aprova o Estatuto da Empresa Pública das Águas Livres (EPAL) e determina que são aplicáveis a esta as disposições legais e regulamentares respeitantes à Companhia das Águas de Lisboa, salvo as que regulavam as relações da mesma com o Estado;
O artigo 6.º do Estatuto determina que, na zona de distribuição directa da EPAL, as aprovações ou licenciamentos municipais de urbanizações e instalações industriais com repercussão no abastecimento de água serão precedidos, obrigatoriamente, de consulta à EPAL.
2.1.6 - Decreto-Lei n.º 123/70, de 21 de Março.
Nota. - Este diploma indica as normas portuguesas a que devem obedecer as características e condições de recepção de tubos de fibrocimento e respectivas juntas a utilizar em canalizações de água sob pressão.
2.1.7 - Despacho do Ministro das Obras Públicas de 7 de Abril de 1971, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, de 19 de Abril de 1971.
Nota. - Regula, de acordo com o n.º 7 do Regulamento Geral de Abastecimentos de Água, o emprego de materiais plásticos em canalizações e peças acessórias a aplicar nos sistemas de distribuição de água, fazendo-o depender de homologação pelo LNEC.
2.2 - Redes de saneamento:
2.2.1 - Decreto-Lei n.º 31674, de 22 de Novembro de 1941.
Nota. - Neste diploma são fixadas as instalações sanitárias mínimas para construções servidas por rede de saneamento.
2.2.2 - Regulamento do Serviço de Saneamento da Cidade do Porto, aprovado por portaria do Ministro das Obras Públicas e Comunicações de 29 de Novembro de 1943, publicada no Diário do Governo, 2.ª série, de 11 de Dezembro de 1943.
Nota. - Este Regulamento, de aplicação local, foi aprovado de acordo com o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 31674, de 22 de Novembro de 1941.
2.2.3 - Regulamento Geral das Canalizações de Esgoto, aprovado pela Portaria n.º 11338, de 8 de Maio de 1946.
Notas:
Este Regulamento contém disposições técnicas referentes à rede geral de esgotos e também às canalizações de esgoto interiores e aos aparelhos sanitários;
As disposições fixadas no Regulamento mantêm-se, na parte aplicável, para quaisquer canalizações de esgoto, mesmo no caso em que estas sejam independentes das redes de serviço público;
No artigo 135.º é prevista a elaboração de regulamentos para o serviço de saneamento por parte das entidades responsáveis pelo mesmo;
A Portaria n.º 92/78, de 16 de Fevereiro, aprova disposições relativas a instalações de evacuação de esgotos e de evacuação de lixos, no quadro das Características Técnicas para Habitação Social.
2.3 - Redes de gás:
2.3.1 - Decreto-Lei n.º 512/80, de 28 de Outubro.
Notas:
Estabelece disposições relativas à montagem, ampliação ou modificação das redes ou ramais de distribuição de combustíveis gasosos, designadamente quanto aos materiais e equipamentos a utilizar e à qualificação dos intervenientes no projecto e na execução;
A legislação relativa a instalações de armazenagem de gases de petróleo liquefeitos, referenciada no âmbito dos estabelecimentos industriais, poderá interessar também às redes de gás.
2.4 - Redes de energia eléctrica:
2.4.1 - Decreto n.º 21049, de 2 de Abril de 1932.
Nota. - Aprova a lista de sinais gráficos para a representação dos esquemas e plantas de instalações eléctricas de correntes fortes.
2.4.2 - Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26852, de 30 de Julho de 1936 (rectificado no Diário do Governo, 1.ª série, de 1 de Outubro de 1936), alterado pelos Decretos-Leis n.os 40722, de 2 de Agosto de 1956, 43335, de 19 de Novembro de 1960, 446/76, de 5 de Junho, e 517/80, de 31 de Outubro (rectificado no Diário da República, 1.ª série, de 20 de Fevereiro de 1981); Decreto-Lei n.º 26922, de 24 de Agosto de 1936; Decreto n.º 28435, de 25 de Janeiro de 1938.
Notas:
No Regulamento estão incluídas disposições aplicáveis a instalações de serviço particular e a instalações de serviço público;
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