Portaria n.º 718/87 — Publica a compilação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua…

Tipo Portaria
Publicação 1987-08-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Publica a compilação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução

Histórico de alterações JSON API
b)

A Portaria n.º 24/80, de 9 de Janeiro, estabelece, ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 446/76, disposições relativas à descentralização na apreciação dos processos de licenciamento de instalações eléctricas e alarga o âmbito da dispensa de licença de estabelecimento;

c)

O Decreto-Lei n.º 517/80 estabelece normas a observar nos projectos de instalações eléctricas de serviço particular e define, no seu anexo I, quais as instalações que carecem de projecto;

d)

O Decreto-Lei n.º 26922 estabelece normas destinadas à simplificação do processo de licenciamento das instalações eléctricas estabelecidas em casas e recintos de espectáculos;

e)

O Decreto n.º 28435 estabelece normas de licenciamento das instalações de tubos luminosos por descargas em gases rarefeitos.

2.4.3 - Regulamento dos Conjuntos Atenuadores de Interferências Radioeléctricas de Origem Industrial, anexo ao Decreto n.º 35447, de 8 de Janeiro de 1946.

2.4.4 - Regulamento de Segurança de Subestações e Postos de Transformação e de Seccionamento, anexo ao Decreto n.º 42895, de 31 de Março de 1960, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 14/77, de 18 de Fevereiro (rectificado no Diário da República, 1.ª série, de 6 de Abril de 1977), e 56/85, de 6 de Setembro.

Nota. - Os Decretos Regulamentares n.os 14/77 e 56/85 alteram a redacção dos artigos 32.º, 34.º, 38.º, 42.º, 54.º, 61.º a 65.º e 67.º do Regulamento.

2.4.5 - Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão, anexo ao Decreto n.º 46847, de 27 de Janeiro de 1966, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 14/77, de 18 de Fevereiro (rectificado no Diário da República, 1.ª série, de 6 de Abril de 1977), e 85/84, de 31 de Outubro.

Nota. - O Decreto Regulamentar n.º 14/77 altera a redacção dos artigos 178.º e 185.º do Regulamento.

2.4.6 - Regulamento de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica, anexo ao Decreto-Lei n.º 740/74, de 26 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 303/76, de 26 de Abril.

Nota. - O artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 740/74 revoga diversas disposições legais, nomeadamente as referentes às Normas de Segurança de Instalações Eléctricas de Baixa Tensão e seus complementos.

2.4.7 - Regulamento de Segurança de Instalações Colectivas de Edifícios e Entradas, anexo ao Decreto-Lei n.º 740/74, de 26 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 303/76, de 26 de Abril, e pelo Decreto Regulamentar n.º 90/84, de 26 de Dezembro (rectificado no 2.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série, de 28 de Fevereiro de 1985).

2.4.8 - Portaria n.º 704/75, de 28 de Novembro, alterada pela Portaria n.º 322/79, de 5 de Julho.

Nota. - Inclui disposições relativas aos aparelhos de corte a empregar nas entradas.

2.4.9 - Portaria n.º 401/76, de 6 de Julho.

Nota. - Estabelece normas a observar nos projectos de instalações eléctricas de serviço público.

2.4.10 - Portaria n.º 171/78, de 29 de Março (rectificada no Diário da República, 1.ª série, de 2 de Junho de 1978), alterada pelas Portarias n.os 1122/80, de 31 de Dezembro, e 1148/81, de 31 de Dezembro.

Notas:

a)

Adopta a nova versão do sistema tarifário para o sector eléctrico;

b)

Os artigos 5.º, 6.º e 7.º do sistema tarifário contêm disposições com interesse para o projecto de instalações eléctricas;

c)

A Portaria n.º 1122/80, de 31 de Dezembro, alterou os artigos 5.º e 6.º do sistema tarifário;

d)

A Portaria n.º 1148/81, de 31 de Dezembro, estabelece a definição dos níveis de baixa, média, alta e muito alta tensão, para efeitos da aplicação do sistema tarifário.

2.4.11 - Portaria n.º 270/79, de 6 de Junho (rectificada no Diário da República, 1.ª série, de 2 de Outubro de 1979).

Notas:

a)

Fixa os custos dos ramais, chegadas e entradas derivados de uma rede pública de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão e contém indicações quanto aos materiais a utilizar;

b)

O artigo 9.º determina que, em regra, de uma rede aérea apenas devem ser derivadas canalizações aéreas, e de uma rede subterrânea, canalizações subterrâneas.

2.4.12 - Decreto-Lei n.º 20/81, de 28 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 149/86, de 18 de Junho.

Nota. - Estabelece medidas de incentivo à autoprodução de energia eléctrica e define as condições técnicas a observar na ligação dos geradores do autoprodutor à rede de distribuição.

2.4.13 - Lei n.º 21/82, de 28 de Julho.

Nota. - Fixa as condições gerais a observar para a produção e distribuição independente de energia eléctrica, nomeadamente quanto às fontes de energia a utilizar e à rede de distribuição.

2.4.14 - Decreto Regulamentar n.º 31/83, de 18 de Abril, publicado no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, de 18 de Abril de 1983.

Nota. - Aprova, de acordo com o Regulamento de Licenças, o Estatuto do Técnico Responsável por Instalações Eléctricas de Serviço Particular, aplicável às actividades de projecto, de execução e de exploração.

2.4.15 - Regulamento de Segurança de Redes de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 90/84, de 26 de Dezembro (rectificado no 2.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série, de 28 de Fevereiro de 1985).

2.4.16 - Regulamento de Segurança de Instalações Eléctricas de Parques de Campismo e de Marinas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 393/85, de 9 de Outubro (rectificado no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, de 31 de Janeiro de 1986).

2.5 - Estabelecimentos industriais:

Indústrias em geral:

2.5.1 - Instruções Gerais de Higiene, Salubridade e Segurança nos Estabelecimentos Industriais, anexas ao regulamento aprovado pelo Decreto n.º 8364, de 25 de Agosto de 1922.

Nota. - Apesar de o decreto que as promulgou estar revogado, estas Instruções continuam em vigor, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 46923, de 28 de Março de 1966.

2.5.2 - Decreto-Lei n.º 44308, de 27 de Abril de 1962, e Decreto n.º 44537, de 22 de Agosto de 1962.

Notas:

a)

Estes dois diplomas contêm disposições relativas à prevenção médica da silicose;

b)

Os artigos 10.º e 11.º do Decreto n.º 44537 contêm disposições técnicas com interesse para o projecto das instalações dos serviços médicos.

2.5.3 - Decreto-Lei n.º 46923, de 28 de Março de 1966, alterado pelo Decreto-Lei n.º 47164, de 24 de Agosto de 1966.

Notas:

a)

Este diploma refere-se ao licenciamento de estabelecimentos industriais;

b)

Prevê a publicação de regulamentos específicos dos vários sectores industriais;

c)

Para os sectores industriais em que não existem regulamentos publicados, mantém em vigor as Instruções Gerais de Higiene, Salubridade e Segurança nos Estabelecimentos Industriais que fazem parte do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 8364, de 25 de Agosto de 1922;

d)

Além das indicações gerais dos artigos 1.º e 3.º, este diploma não contém disposições técnicas;

e)

A Portaria n.º 477/76, de 3 de Agosto, alterada pela Portaria n.º 666/77, de 29 de Outubro, cria, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 46923, uma comissão permanente com competência para elaborar parecer sobre dúvidas e casos omissos na legislação aplicável aos estabelecimentos industriais.

2.5.4 - Regulamento de Instalação e Laboração dos Estabelecimentos Industriais, Decreto n.º 46924, de 28 de Março de 1966.

Notas:

a)

Por despacho do Secretário de Estado da Indústria de 11 de Janeiro de 1967, as instalações e oficinas de tratamento ou transformação de produtos de origem mineral, em que se processem determinadas actividades abrangidas pela tabela anexa ao Regulamento, ficam explicitamente abrangidas pelo disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 42205, de 7 de Abril de 1959;

b)

O âmbito de aplicação é completado pela tabela constante da Portaria n.º 24223, de 4 de Agosto de 1969, que substitui a tabela anexa ao Decreto n.º 46924;

c)

Em relação a disposições técnicas contém apenas orientação geral.

2.5.5 - Regulamento dos Serviços Médicos do Trabalho nas Empresas, Decreto n.º 47512, de 25 de Janeiro de 1967, completado pelo Decreto n.º 12/70, de 13 de Janeiro.

Nota. - Os artigos 11.º e 12.º contêm disposições técnicas com interesse para o projecto das instalações dos serviços médicos.

2.5.6 - Regulamento Geral de Segurança e Higiene nos Estabelecimentos Industriais, aprovado pela Portaria n.º 53/71, de 3 de Fevereiro, e alterado pela Portaria n.º 702/80, de 22 de Setembro.

Nota. - Este Regulamento foi elaborado ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 46923, de 28 de Março de 1966, e aplica-se a todos os estabelecimentos industriais públicos, cooperativos ou privados, onde se exerça actividade constante das rubricas da tabela aprovada pela Portaria n.º 24223, de 4 de Agosto de 1969.

2.5.7 - Regulamento de Motores, aprovado pelo Decreto n.º 14421, de 13 de Outubro de 1927, alterado pelo Decreto n.º 64/72, de 28 de Fevereiro.

Notas:

a)

O âmbito de aplicação está definido no título I;

b)

As disposições técnicas relativas à instalação de motores estão contidas no título III, particularmente nos artigos 10.º, 13.º, 15.º e 16.º;

c)

As disposições do Decreto n.º 14421 referentes a taxas encontram-se alteradas pelos Decretos-Leis n.os 37689, de 27 de Dezembro de 1949, e 101/74, de 14 de Março.

2.5.8 - Regulamento de Segurança das Instalações para Armazenagem e Tratamento Industrial de Petróleos Brutos, Seus Derivados e Resíduos, aprovado pelo Decreto n.º 36270, de 9 de Maio de 1947, alterado pelos Decretos n.os 46025, de 12 de Novembro de 1964, e 487/76, de 21 de Junho; Decreto n.º 422/75, de 11 de Agosto (rectificado no Diário do Governo, 1.ª série, de 30 de Agosto de 1975); Decreto-Lei n.º 512/80, de 28 de Outubro.

Notas:

a)

O âmbito de aplicação e as disposições técnicas estão contidos nos títulos I a IV do Regulamento;

b)

O Decreto n.º 422/75 contém medidas de segurança complementares do Regulamento;

c)

O Decreto-Lei n.º 512/80, de 28 de Outubro, estabelece disposições relativas à montagem, ampliação ou modificação das redes ou ramais de distribuição de combustíveis gasosos.

2.5.9 - Decreto-Lei n.º 133/73, de 28 de Março.

Notas:

a)

Este diploma define o estatuto legal dos parques industriais, contendo essencialmente disposições de natureza administrativa;

b)

O artigo 3.º contém orientação geral relativa às infra-estruturas, instalações e serviços que deverão apetrechar os parques industriais.

2.5.10 - Decreto-Lei n.º 57/79, de 29 de Março.

Notas:

a)

Atribui competência ao Gabinete da Área de Sines para, em relação à sua zona de actuação directa, fazer cumprir limites de concentração à superfície de poluentes atmosféricos emitidos por unidades industriais instaladas ou a instalar;

b)

O artigo 3.º estabelece que as unidades industriais a instalar naquela zona deverão prever nos seus projectos suficiente flexibilidade para modificarem as suas condições de funcionamento, de modo a evitar que sejam ultrapassados os limites de concentração;

c)

O Decreto-Lei n.º 255/80, de 30 de Julho, prevê que a fixação de limites de concentração à superfície e nas emissões de poluentes atmosféricos seja feita por despacho normativo;

d)

O Despacho Normativo n.º 168/81, de 6 de Julho, fixa, para a zona referida em a), os limites de concentração referentes a alguns poluentes.

2.5.11 - Decreto-Lei n.º 444/79, de 9 de Novembro.

Notas:

a)

Atribui competência ao Gabinete da Área de Sines para, em relação à sua zona de actuação directa, fazer cumprir limites máximos de concentração para cada um dos principais poluentes hídricos a descarregar por unidades industriais instaladas ou a instalar;

b)

O artigo 2.º estabelece que os limites máximos de concentração serão fixados por portaria;

c)

De acordo com o artigo 3.º, as unidades fabris terão de apetrechar-se para a medição de concentrações de poluentes hídricos e submeterão o projecto da instalação, a aparelhagem e os métodos a utilizar à prévia homologação do Gabinete da Área de Sines.

2.5.12 - Decreto-Lei n.º 519/79, de 29 de Dezembro, publicado no 4.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série, de 29 de Dezembro de 1979.

Notas:

a)

Regulamenta a Lei n.º 46/77, de 8 de Julho, definindo as condições gerais de acesso à actividade industrial e tornando obrigatório o registo no cadastro das unidades industriais;

b)

O artigo 2.º define as indústrias de acesso limitado.

2.5.13 - Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro.

Notas:

a)

Regulamenta a defesa do património florestal e agrupa as manchas florestais do continente em quatro classes, correspondentes a diferentes graus de sensibilidade ao fogo;

b)

O artigo 9.º estabelece medidas de prevenção de incêndios florestais e indica o equipamento de que devem ser obrigatoriamente dotadas as unidades industriais localizadas no interior das florestas, com vista à retenção de faúlhas e de faíscas.

2.5.14 - Portaria n.º 434/83, de 15 de Abril, publicada no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, de 15 de Abril de 1983.

Nota. - Define a sinalização de segurança a adoptar nos estabelecimentos industriais.

2.5.15 - Decreto-Lei n.º 216/85, de 28 de Junho.

Nota. - Estabelece normas sobre as actividades de armazenagem, recolha, tratamento e queima de óleos usados.

2.5.16 - Despacho Normativo n.º 110/85, de 20 de Novembro.

Nota. - Fixa a lista das actividades em relação às quais o licenciamento dos respectivos estabelecimentos industriais está sujeito ao parecer obrigatório da Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente nos aspectos relacionados com a poluição atmosférica.

Indústria de panificação:

2.5.17 - Regulamento do Exercício da Indústria de Panificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 42477, de 29 de Agosto de 1959.

Nota. - Apesar de parte do articulado do Regulamento haver sido revogada por diversos diplomas, mantêm-se em vigor as disposições de carácter técnico contidas no capítulo III.

Indústria de moagem de trigo com peneiração:

2.5.18 - Despacho do Secretário de Estado da Indústria e Energia de 11 de Janeiro de 1975, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, de 1 de Fevereiro de 1975.

Nota. - Fixa os requisitos específicos para a indústria de fabricação de farinhas espoadas de trigo.

Indústrias de moagem de milho com peneiração:

2.5.19 - Despacho do Secretário de Estado da Indústria e Energia de 7 de Novembro de 1974, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, de 23 de Novembro de 1974.

Nota. - Fixa os requisitos específicos para a indústria de fabricação de farinhas espoadas de milho.

Indústria de moagem de centeio com peneiração:

2.5.20 - Despacho do Secretário de Estado da Indústria e Energia de 11 de Outubro de 1974, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, de 26 de Outubro de 1974 (rectificado no Diário do Governo, 1.ª série, de 2 e 9 de Novembro de 1974).

Nota. - Fixa os requisitos específicos para a indústria de fabricação de farinhas espoadas de centeio.

Indústria de massas alimentícias:

2.5.21 - Regulamento do Exercício da Indústria de Massas Alimentícias, Decreto n.º 45590, de 3 de Março de 1964, alterado pela Portaria n.º 615/72, de 18 de Outubro.

Nota. - As disposições técnicas com interesse para o projecto dos edifícios estão contidas nos artigos 4.º a 14.º

Indústria de alimentos compostos para animais:

2.5.22 - Regulamento do Exercício da Indústria de Alimentos Compostos para Animais, aprovado pelo Decreto n.º 47776, de 5 de Julho de 1967, alterado pelo Decreto-Lei n.º 221/83, de 26 de Maio.

Nota. - As disposições técnicas com interesse para o projecto dos edifícios estão contidas no capítulo II.

2.5.23 - Despacho do Secretário de Estado da Indústria e Energia de 15 de Outubro de 1974, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, de 5 de Novembro de 1974.

Nota. - Fixa os requisitos específicos para a indústria de fabricação de alimentos compostos para animais.

Indústria de produtos avícolas:

2.5.24 - Despacho dos Secretários de Estado da Agricultura e do Comércio de 10 de Março de 1961, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, de 13 de Março de 1961.

Nota. - O artigo 6.º fixa os requisitos a que devem obedecer os centros de classificação de ovos.

2.5.25 - Portaria n.º 392/79, de 3 de Agosto.

Nota. - Regulamenta o Decreto-Lei n.º 182/79, de 15 de Junho, referente ao exercício das actividades avícolas de reprodução e de produção, fixando os requisitos a que devem obedecer as explorações.

2.5.26 - Regulamento da Apresentação e Comercialização de Aves, Suas Carnes e Miudezas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 302/79, de 18 de Agosto (rectificado no Diário da República, 1.ª série, de 19 de Setembro de 1979); Decreto-Lei n.º 335/86, de 2 de Outubro (rectificado no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, de 29 de Novembro de 1986).

Notas:

a)

O artigo 6.º do Regulamento fixa os requisitos a que devem obedecer os estabelecimentos de abate de aves;

b)

O Decreto-Lei n.º 335/86 estabelece as condições em que nos estabelecimentos de abate de aves podem ser construídas dependências anexas destinadas ao abate de coelhos.

2.5.27 - Regulamento da Apresentação e Comercialização de Ovos, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 49/81, de 15 de Outubro (rectificado no Diário da República, 1.ª série, de 20 de Novembro de 1981), alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 27/82, de 18 de Maio.

Nota. - Os artigos 6.º e 39.º contêm indicações gerais quanto às condições a que devem satisfazer os centros de inspecção e classificação de ovos.

Indústria de abate de coelhos:

2.5.28 - Regulamento da Comercialização de Coelhos Comestíveis, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 39/80, de 20 de Agosto.

Nota. - Os artigos 15.º e 16.º contêm disposições técnicas com interesse para o projecto de centros de abate de coelhos.

Indústria de carnes e seus derivados:

2.5.29 - Regulamento das Condições Higiénicas a Observar na Preparação, Embalagem, Transporte, Conservação e Venda de Carnes Pré-Embaladas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 261/84, de 31 de Julho.

Nota. - As disposições técnicas com interesse para o projecto dos edifícios estão contidas no artigo 10.º

2.5.30 - Regulamento das Condições Higiénicas a Observar na Preparação de Carnes Picadas para Consumo Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 261/84, de 31 de Julho.

Nota. - As disposições técnicas com interesse para o projecto dos edifícios estão contidas nos artigos 8.º a 13.º

2.5.31 - Regulamento das Condições Higiénicas da Venda de Carnes e Seus Produtos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 261/84, de 31 Julho.

Nota. - As disposições técnicas com interesse para o projecto dos edifícios estão contidas nos artigos 14.º, 15.º e 18.º

2.5.32 - Regulamento das Condições Higiénicas a Observar nas Operações de Corte e Desossagem de Carcaças de Aves, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 261/84, de 31 de Julho.

Nota. - As disposições técnicas com interesse para o projecto dos edifícios estão contidas no artigo 7.º

2.5.33 - Decreto-Lei n.º 304/84, de 18 de Setembro.

Nota. - Define as condições técnicas e sanitárias a que devem satisfazer os estabelecimentos industriais destinados ao abate de animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equina.

Indústria de conservas de peixe:

2.5.34 - Regulamento Geral do Serviço de Armazéns Gerais Industriais, aprovado pela Portaria n.º 920/82, de 30 de Setembro, publicado no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, de 30 de Setembro de 1983.

Nota. - O capítulo II fixa os requisitos técnicos que os armazéns gerais deverão possuir, podendo estes pertencer ou não ao Instituto Português de Conservas de Peixe.

Indústria de transformação e congelação de pescado:

2.5.35 - Regulamento da Indústria de Transformação e Congelação de Pescado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 311/85, de 30 de Julho (rectificado no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, de 31 de Agosto de 1985).

Nota. - As disposições técnicas com interesse para o projecto dos edifícios estão contidas nos artigos 8.º e 9.º

Indústria de descasque de arroz:

2.5.36 - Despacho do Secretário de Estado da Indústria e Energia de 7 de Novembro de 1974, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, de 19 de Novembro de 1974.

Nota. - Fixa os requisitos específicos para a indústria de descasque, limpeza, branqueamento e glaciagem do arroz.

Indústria de concentrado de tomate:

2.5.37 - Despacho do Secretário de Estado da Indústria e Energia de 30 de Novembro de 1974, publicado no suplemento ao Diário do Governo, 1.ª série, de 17 de Dezembro de 1974.

Nota. - Fixa os requisitos específicos para a indústria de concentrado de tomate.

Indústria de gelados e sorvetes:

2.5.38 - Despacho do Subsecretário de Estado da Assistência Social de 30 de Janeiro de 1957, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, de 7 de Março de 1957.

Nota. - Apenas a instrução 1.ª contém disposições técnicas com interesse para o projecto dos edifícios.

Indústria de azeite e de óleos alimentares:

2.5.39 - Despacho do Secretário de Estado da Agricultura de 19 de Janeiro de 1951, publicado no Boletim da Direcção-Geral dos Serviços Industriais, n.º 113, de 28 de Fevereiro de 1951.

Nota. - Estabelece disposições para a instalação de lagares de azeite.

2.5.40 - Despacho do Secretário de Estado da Indústria e Energia de 30 de Novembro de 1974, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, de 14 de Dezembro de 1974.

Nota. - Fixa os requisitos específicos para as indústrias de refinação de azeite e de produção e refinação de óleos alimentares.

Indústria de engarrafamento de águas:

2.5.41 - Regulamento da Indústria de Engarrafamento de Águas Minerais e de Mesa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45551, de 30 de Janeiro de 1964.

Nota. - As disposições técnicas com interesse para o projecto das instalações de adução e de engarrafamento estão contidas nos capítulos III e VI.

Indústria de cerveja:

2.5.42 - Despacho do Secretário de Estado da Indústria e Energia de 21 de Novembro de 1974, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, de 30 de Novembro de 1974.

Nota. - Fixa os requisitos específicos para a indústria de fabricação de cerveja.

Indústria de destilação e preparação de bebidas espirituosas:

2.5.43 - Portaria n.º 673/84, de 4 de Setembro, alterada pela Portaria n.º 283/85, de 13 de Maio.

Nota. - Fixa os requisitos a que deverão obedecer os estabelecimentos industriais de destilação, armazenagem de destilados alcoólicos e preparação de bebidas derivadas.

Indústria de pesticidas:

2.5.44 - Decreto-Lei n.º 494/80, de 18 de Outubro.

Nota. - Contém disposições relativas às instalações de eliminação final e aos locais de armazenagem de pesticidas nos estabelecimentos onde estes são fabricados.

Indústria de artigos de vidro:

2.5.45 - Despacho do Secretário de Estado da Indústria e Energia de 31 de Dezembro de 1974, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, de 11 de Janeiro de 1975.

Nota. - Fixa os requisitos específicos para a indústria de fabricação de artigos de vidro para usos domésticos e afins.

Indústrias de porcelana, faiança e grés fino:

2.5.46 - Despacho do Secretário de Estado da Indústria e Energia de 6 de Janeiro de 1975, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, de 28 de Janeiro de 1975.

Nota. - Fixa os requisitos específicos para o fabrico de louça de mesa.

2.5.47 - Despacho do Secretário de Estado da Indústria e Energia de 6 de Janeiro de 1975, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, de 29 de Janeiro de 1975.

Nota. - Fixa os requisitos específicos para o fabrico de louça ornamental e de azulejos decorativos.

2.5.48 - Despacho do Secretário de Estado da Indústria e Energia de 6 de Janeiro de 1975, publicado no suplemento ao Diário do Governo, 1.ª série, de 22 de Janeiro de 1975.

Nota. - Fixa os requisitos específicos para o fabrico de louça sanitária.

2.5.49 - Despacho do Secretário de Estado da Indústria e Energia de 6 de Janeiro de 1975, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, de 28 de Janeiro de 1975.

Nota. - Fixa os requisitos específicos para o fabrico de ladrilhos, mosaicos e placas.

2.5.50 - Despacho do Secretário de Estado da Indústria e Energia de 6 de Janeiro de 1975, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, de 28 de Janeiro de 1975.

Nota. - Fixa os requisitos específicos para o fabrico de azulejos.

Indústria de cimento:

2.5.51 - Despacho do Secretário de Estado da Indústria e Energia de 30 de Novembro de 1974, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, de 13 de Dezembro de 1974.

Nota. - Fixa os requisitos específicos para a indústria de fabricação de cimento.

Indústria de mungos:

2.5.52 - Despacho do Ministro do Comércio e Indústria de 3 de Abril de 1939, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, de 8 de Maio de 1939.

Notas:

a)

Estabelece condições para a fabricação de mungos;

b)

As disposições técnicas com interesse para o projecto dos edifícios estão contidas nas condições 1.ª a 4.ª, 11.ª a 14.ª e 21.ª a 24.ª

Indústria de curtimenta:

2.5.53 - Despacho do Secretário de Estado da Indústria e Energia de 11 de Janeiro de 1975, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, de 22 de Janeiro de 1975.

Nota. - Fixa os requisitos específicos para a indústria de curtimenta.

Indústria de fiação:

2.5.54 - Despacho do Secretário de Estado da Indústria e Energia de 11 de Janeiro de 1975, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, de 25 de Janeiro de 1975.

Nota. - Fixa os requisitos específicos para a indústria de fiação de algodão e de fibras artificiais e sintéticas.

2.5.55 - Despacho do Secretário de Estado da Indústria e Energia de 11 de Janeiro de 1975, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, de 27 de Janeiro de 1975.

Nota. - Fixa os requisitos específicos para a indústria de fiação de lã.

Indústrias de explosivos e pirotécnica:

2.5.56 - Regulamento das Condições de Higiene e Segurança do Trabalho e das Instalações para as Indústrias de Explosivos e Pirotécnica, anexo à Portaria n.º 29/74, de 16 de Janeiro.

2.5.57 - Regulamento sobre a Segurança nas Instalações de Fabrico e de Armazenamento de Produtos Explosivos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/79, de 23 de Maio (rectificado no Diário da República, 1.ª série, de 27 de Julho de 1979), alterado pelas Portarias n.os 831/82, de 1 de Setembro, e 506/85, de 25 de Julho (rectificada no 3.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série, de 30 de Setembro de 1985).

Indústria de fósforos:

2.5.58 - Decreto-Lei n.º 586/80, de 31 de Dezembro, rectificado no Diário da República, 1.ª série, de 13 de Abril de 1981.

Nota. - O artigo 4.º determina que a instalação da indústria fosforeira obedeça às regras estabelecidas para as indústrias insalubres, incómodas, perigosas ou tóxicas.

Indústria de cinema:

2.5.59 - Regulamento da Actividade Cinematográfica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 286/73, de 5 de Junho.

Nota. - As normas técnicas com interesse para o projecto dos edifícios destinados a estúdios, laboratórios e salas de sonorização estão contidas nos artigos 46.º a 48.º

2.6 - Outros tipos de construções:

Casas de saúde:

2.6.1 - Decreto-Lei n.º 47663, de 29 de Abril de 1967, alterado pelo Decreto-Lei n.º 48397, de 22 de Maio de 1968, e completado pelo Decreto-Lei n.º 415/71, de 27 de Setembro.

Notas:

a)

Estes diplomas contêm apenas disposições de índole geral sobre licenciamento e funcionamento das casas de saúde;

b)

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 47663 define casas de saúde.

2.6.2 - Regulamento das Casas de Saúde, aprovado pela Portaria n.º 22709, de 7 de Junho de 1967, alterado pela Portaria n.º 499/71, de 13 de Setembro.

Notas:

a)

As disposições técnicas com interesse para o projecto dos edifícios estão contidas nos artigos 4.º a 96.º e 123.º a 130.º;

b)

A Portaria n.º 499/71 dá nova redacção ao artigo 96.º

Instalações produtoras de radiações ionizantes:

2.6.3 - Decreto-Lei n.º 44060, de 25 de Novembro de 1961.

Notas:

a)

Cria a Comissão de Protecção contra as Radiações Ionizantes;

b)

De acordo com o artigo 9.º, a produção, instalação e utilização de aparelhagem produtora de radiações ionizantes para fins científicos, médicos e industriais carece de prévia autorização daquela Comissão.

2.6.4 - Regulamento de Segurança e Protecção Radiológica nas Minas e Anexos de Tratamento de Minério e de Recuperação de Urânio, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 78/74, de 9 de Outubro.

Nota. - Fixa os limites de dose individual a observar quanto à exposição a radiações ionizantes e contém indicações gerais relativas ao projecto e à execução das instalações.

Farmácias:

2.6.5 - Despacho do Secretário de Estado da Saúde e Assistência de 4 de Março de 1970, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 2 de Julho de 1970.

Nota. - Define os requisitos a que devem obedecer as instalações das farmácias e postos de medicamentos.

Lares de apoio a idosos:

2.6.6 - Despacho Normativo n.º 130/84, de 24 de Julho.

Nota. - Aprova as disposições reguladoras das condições de instalação e funcionamento dos lares de apoio a idosos.

Infantários e jardins-de-infância:

2.6.7 - Despacho Normativo n.º 131/84, de 25 de Julho (rectificado no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, de 31 de Outubro de 1984).

Nota. - Aprova as disposições reguladoras das condições de instalação e funcionamento dos infantários e jardins-de-infância.

Estabelecimentos com finalidade turística:

2.6.8 - Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro.

Nota. - Estabelece, nos artigos 26.º a 28.º, os fundamentos em que podem basear-se as decisões desfavoráveis das entidades competentes quanto à aprovação da localização, do anteprojecto ou do projecto dos estabelecimentos com finalidade turística.

Estabelecimentos hoteleiros e similares:

2.6.9 - Regulamento das Condições Sanitárias a Observar nos Estabelecimentos Hoteleiros e Similares, despacho do director-geral de Saúde de 19 de Outubro de 1962, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, de 27 de Outubro de 1962.

2.6.10 - Regulamento da Indústria Hoteleira e Similar, Decreto n.º 61/70, de 24 de Fevereiro; Portaria n.º 200/71, de 19 de Abril.

Notas:

a)

As normas técnicas com interesse para o projecto dos edifícios estão contidas nos artigos 35.º a 187.º do Decreto n.º 61/70;

b)

A Portaria n.º 200/71 estabelece os modelos das placas a afixar nos estabelecimentos hoteleiros e similares.

2.6.11 - Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de Escritório e Serviços, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 243/86, de 20 de Agosto (rectificado no 3.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série, de 31 de Outubro de 1986).

Nota. - De acordo com o artigo 3.º do Regulamento, este aplica-se igualmente a hotéis, pensões, restaurantes, cantinas, cafés e outros locais similares.

Aldeamentos e apartamentos turísticos:

2.6.12 - Regulamento dos Meios Complementares de Alojamento Turístico, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 14/78, de 12 de Maio, publicado no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, de 12 de Maio de 1978.

Nota. - Contém disposições técnicas a observar no projecto de aldeamentos turísticos e de apartamentos turísticos.

Parques de campismo:

2.6.13 - Decreto-Lei n.º 588/70, de 27 de Novembro.

Notas:

a)

Além de disposições de natureza administrativa, contém a definição de parques de campismo, públicos e privativos;

b)

O Decreto-Lei n.º 307/80, de 18 de Agosto, ratificado, com emendas, pela Lei n.º 7/81, de 12 de Junho, transfere para as câmaras municipais a competência para organizar os processos respeitantes à instalação de parques de campismo, que pertencia, segundo o Decreto-Lei n.º 588/70, à Direcção-Geral do Turismo.

2.6.14 - Regulamento dos Parques de Campismo, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 38/80, de 19 de Agosto.

Nota. - Define os requisitos a que devem obedecer os parques de campismo, públicos e privativos, quanto à sua localização e instalações.

2.6.15 - Decreto-Lei n.º 192/82, de 19 de Maio.

Nota. - Define os requisitos a que devem obedecer os parques de campismo rural.

Agências de viagens e turismo:

2.6.16 - Portaria n.º 9/86, de 10 de Janeiro.

Nota. - Fixa os requisitos a que deverão obedecer as instalações das agências de viagens e turismo.

Recintos de espectáculos e de Divertimentos públicos:

2.6.17 - Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos de Espectáculos e de Divertimentos Públicos, Decreto n.º 42662, de 20 de Novembro de 1959.

2.6.18 - Decreto-Lei n.º 271/84, de 6 de Agosto.

Nota. - Estabelece disposições a observar no projecto de instalações destinadas a espectáculos e divertimentos públicos e a quaisquer actividades ruidosas, com vista à limitação da poluição sonora.

2.6.19 - Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de Escritório e Serviços, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 243/86, de 20 de Agosto (rectificado no 3.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série, de 31 de Outubro de 1986).

Nota. - De acordo com o artigo 3.º do Regulamento, este aplica-se igualmente aos estabelecimentos ou locais destinados a espectáculos e divertimentos públicos ou recreativos.

Recintos desportivos:

2.6.20 - Portaria n.º 210/85, de 16 de Abril.

Nota. - Fixa os requisitos a que deverão obedecer os dispositivos de segurança dos recintos desportivos.

Estabelecimentos comerciais:

2.6.21 - Decreto-Lei n.º 239/86, de 19 de Agosto.

Nota. - Aprova as normas de segurança contra riscos de incêndio a aplicar em estabelecimentos comerciais.

2.6.22 - Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de Escritório e Serviços, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 243/86, de 20 de Agosto (rectificado no 3.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série, de 31 de Outubro de 1986).

Supermercados:

2.6.23 - Portaria n.º 22970, de 20 de Outubro de 1967, completada pelo Despacho Normativo n.º 148/83, de 25 de Junho.

Nota. - Estabelece as condições gerais a que devem obedecer os supermercados.

Estabelecimentos de venda de pão:

2.6.24 - Decreto-Lei n.º 286/86, de 6 de Setembro.

Notas:

a)

Estabelece as condições hígio-sanitárias do comércio de pão e produtos afins;

b)

O artigo 4.º define os requisitos mínimos a que devem obedecer os estabelecimentos especializados de venda.

Armazéns e depósitos de sal:

2.6.25 - Portaria n.º 18187, de 3 de Janeiro de 1961.

Instalações de produção, recolha e tratamento de leite:

2.6.26 - Regulamento das Salas Colectivas de Ordenha Mecânica, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 7/81, de 31 de Janeiro.

Notas:

a)

Os requisitos a observar na localização e no projecto das instalações constam das secções I a III do capítulo I do Regulamento;

b)

O Despacho Normativo n.º 322/81, de 30 de Outubro, estabelece, para o caso de ovinos e caprinos, as condições a que devem satisfazer as instalações de ordenha mecânica.

2.6.27 - Regulamento das Condições Higiotécnicas de Recolha e Transporte de Leite, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 7/81, de 31 de Janeiro.

Nota. - Os requisitos a observar na localização e no projecto das instalações de recolha de leite constam das secções II e III do capítulo I do Regulamento.

2.6.28 - Regulamento dos Centros de Concentração de Leite, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 7/81, de 31 de Janeiro.

Nota. - Os requisitos a observar na localização e no projecto das instalações constam dos capítulos III e IV do Regulamento.

2.6.29 - Regulamento dos Centros de Tratamento de Leite, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 7/81, de 31 de Janeiro.

Nota. - Os requisitos a observar na localização e no projecto das instalações constam dos capítulos III e IV do Regulamento.

2.6.30 - Portaria n.º 488/86, de 4 de Setembro.

Nota. - Estabelece as condições hígio-sanitárias das instalações de ordenha mecânica para ovinos e caprinos.

Subcentros de inseminação artificial:

2.6.31 - Portaria n.º 974/82, de 16 de Outubro.

Nota. - Estabelece as regras a observar no licenciamento dos subcentros de inseminação artificial, oficiais ou particulares, incluindo requisitos referentes às instalações.

Centros de acondicionamento de ananás:

2.6.32 - Decreto Regulamentar n.º 82/85, publicado no 3.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série, de 30 de Dezembro de 1985.

Nota. - Fixa os requisitos específicos a observar nos centros de acondicionamento de ananás.

Centros de acondicionamento de banana:

2.6.33 - Decreto Regulamentar n.º 83/85, publicado no 3.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série, de 30 de Dezembro de 1985.

Nota. - Fixa os requisitos específicos a observar nos centros de acondicionamento de banana.

Centrais de camionagem:

2.6.34 - Decreto-Lei n.º 170/71, de 27 de Abril.

Nota. - Além de disposições de natureza administrativa, este diploma contém indicações relativas à localização e ao dimensionamento das estações centrais de camionagem.

Terminais internacionais de mercadorias:

2.6.35 - Decreto-Lei n.º 424/78, de 22 de Dezembro.

Notas:

a)

Prevê a criação de terminais terrestres internacionais de mercadorias;

b)

O artigo 3.º determina quais as instalações e os serviços que existirão obrigatoriamente num terminal terrestre internacional de mercadorias.

2.6.36 - Decreto-Lei n.º 324/79, de 23 de Agosto.

Nota. - Contém indicações gerais quanto à instalação de depósitos TIR nos terminais rodoviários internacionais.

2.6.37 - Decreto Regulamentar n.º 38/81, de 20 de Agosto.

Nota. - Estabelece os requisitos a observar na localização e no projecto das instalações dos terminais internacionais rodoviários de mercadorias.

Açudes e barragens:

2.6.38 - Regulamento dos Serviços Hidráulicos, publicado no Diário do Governo, de 22 de Dezembro de 1892.

Nota. - O artigo 265.º contém algumas disposições de carácter técnico aplicáveis à construção de açudes e barragens.

2.6.39 - Regulamento das Pequenas Barragens de Terra, aprovado pelo Decreto n.º 48373, de 8 de Maio de 1968.

Poços e furos de captação de água:

2.6.40 - Decreto-Lei n.º 376/77, de 5 de Setembro.

Notas:

a)

Sujeita a licenciamento prévio e a determinadas condições a abertura de poços e furos de captação e extracção de água subterrânea;

b)

Inicialmente aplicáveis a alguns concelhos dos distritos de Coimbra, Leiria e Setúbal, as disposições deste decreto-lei poderão, mediante diploma referendado pelo Ministro das Obras Públicas, ser tornadas extensivas a outros concelhos.

Construções em cemitérios:

2.6.41 - Decreto n.º 48770, de 18 de Dezembro de 1968.

Notas:

a)

Aprova o Modelo de Regulamento dos Cemitérios Municipais e o Modelo de Regulamento dos Cemitérios Paroquiais, a adoptar nos regulamentos locais sobre polícia de cemitérios;

b)

Nalguns casos poderá o Ministro da Saúde e Assistência aprovar normas de carácter sanitário diferentes das incluídas nos Modelos;

c)

As disposições com interesse para o projecto de obras constam dos artigos 47.º a 54.º dos Modelos de Regulamento.

3 - Documentos contendo normas técnicas aplicáveis ao projecto ou à execução de construções nas regiões autónomas:

3.1 - Disposições legais aplicáveis exclusivamente na Região Autónoma dos Açores:

3.1.1 - Decreto Regional n.º 20/79/A, de 25 de Agosto.

Nota. - Define os materiais e as cores a empregar na construção de edifícios na Região Autónoma dos Açores, exigindo que os projectos das obras indiquem os materiais de construção e de decoração a aplicar nos exteriores.

3.1.2 - Decreto Regional n.º 25/82/A, de 3 de Setembro.

Nota. - Estabelece, para as praças de touros da Região Autónoma dos Açores, condições técnicas complementares das fixadas na regulamentação geral referente àquele tipo de construções.

3.1.3 - Decreto Legislativo Regional n.º 22/83/A, de 29 de Junho.

Nota. - Estabelece limitações à emissão de ruídos e sons evitáveis, particularmente na vizinhança de estabelecimentos hospitalares e escolares na Região Autónoma dos Açores.

3.1.4 - Decreto Regulamentar Regional n.º 35/83/A, de 12 de Agosto; Decreto Regulamentar Regional n.º 21/86/A, de 27 de Junho.

Nota. - Estes diplomas regulamentam as condições de instalação, alteração e laboração dos estabelecimentos industriais na Região Autónoma dos Açores.

3.1.5 - Decreto Legislativo Regional n.º 9/84/A, de 3 de Fevereiro (rectificado no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, de 31 de Março de 1984).

Nota. - Estabelece as bases para a exploração de pedreiras na Região Autónoma dos Açores.

3.1.6 - Decreto Legislativo Regional n.º 9/85/A, de 19 de Agosto.

Nota. - Define, para a Região Autónoma dos Açores, as condições a observar quanto à implantação de aviários e outras instalações ligadas à actividade de produção avícola.

3.1.7 - Decreto Regulamentar Regional n.º 14/85/A, de 23 de Agosto.

Nota. - Aplica à Região Autónoma dos Açores o disposto no Decreto Regulamentar n.º 90/84, de 26 de Dezembro, relativo a redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão.

3.1.8 - Decreto Regulamentar Regional n.º 15/85/A, de 23 de Agosto.

Nota. - Aplica à Região Autónoma dos Açores o disposto no Decreto-Lei n.º 517/80, de 31 de Outubro, relativo às disposições a observar na elaboração de projectos de instalações eléctricas.

3.1.9 - Decreto Regulamentar Regional n.º 16/85/A, de 23 de Agosto.

Nota. - Aplica à Região Autónoma dos Açores o disposto no Decreto Regulamentar n.º 85/84, de 31 de Outubro, que altera o Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão.

3.1.10 - Decreto Legislativo Regional n.º 7/86/A, de 25 de Fevereiro.

Notas:

a)

Institui a Reserva Agrícola Regional, integrando os solos com maior aptidão para a produção de bens agrícolas;

b)

Os artigos 19.º a 28.º definem o regime da Reserva, estabelecendo as condições em que nela podem ter lugar diversas actividades, nomeadamente obras hidráulicas, vias de comunicação, construção de edifícios, aterros e escavações.

3.2 - Disposições legais aplicáveis exclusivamente na Região Autónoma da Madeira:

3.2.1 - Decreto Regional n.º 16/81/M, de 9 de Setembro.

Nota. - Determina que na Região Autónoma da Madeira todos os tipos de construções, incluindo os elementos salientes projectados para as margens das estradas regionais, só poderão ser autorizados desde que se situem fora da zona non aedificandi.

3.2.2 - Decreto Regulamentar Regional n.º 6/84/M, de 10 de Abril.

Nota. - Estabelece, para a Região Autónoma da Madeira, as disposições essenciais relativas ao licenciamento de instalações eléctricas e define quais as instalações que carecem de projecto.

3.2.3 - Decreto Legislativo Regional n.º 10/85/M, de 17 de Maio.

Nota. - Estabelece, para a Região Autónoma da Madeira, o regime a observar na extracção de materiais inertes das áreas afectas à jurisdição da Direcção Regional de Obras Públicas.

3.2.4 - Decreto Regulamentar Regional n.º 21/85/M, de 8 de Novembro (rectificado no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, de 30 de Novembro de 1985).

Nota. - Aplica à Região Autónoma da Madeira o disposto no Decreto Regulamentar n.º 90/84, de 26 de Dezembro, relativo a redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão.

3.2.5 - Decreto Regulamentar Regional n.º 2/86/M, de 17 de Fevereiro.

Notas:

a)

Estabelece disposições reguladoras do exercício de actividades avícolas de reprodução e de produção na Região;

b)

De acordo com o artigo 3.º, é proibida a implantação de novos aviários, centros de abate, centros de classificação de ovos, oficinas de preparação de carnes e fábricas de alimentos compostos para animais a menos de 200 m da periferia das explorações avícolas de reprodução e de produção autorizadas.

3.2.6 - Decreto Legislativo Regional n.º 10/86/M, publicado no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, de 14 de Junho de 1986.

Nota. - Estabelece medidas de integração das edificações no ambiente, na Região Autónoma da Madeira, nomeadamente quanto aos materiais e às cores a adoptar.

3.2.7 - Decreto Legislativo Regional n.º 19/86/M, de 1 de Outubro.

Nota. - Aplica à Região Autónoma da Madeira, com algumas alterações, o disposto no Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de Dezembro, que estabelece o novo regime jurídico das operações de loteamento urbano.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).