Portaria n.º 779/87 — Dá nova redacção ao n.º 1 do n.º 13.º e ao n.º 1 do n.º 14.º da Portaria n.º 311/80, de 30 de Maio, que estabelece…

Tipo Portaria
Publicação 1987-09-08
Última atualização 1989-11-16
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio - Secretarias de Estado das Pescas e do Comércio Interno
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1989-11-16, Portaria n.º 995/89 — Sujeita ao regime de preços vigiados o bacalhau seco, salgado verde…

Dá nova redacção ao n.º 1 do n.º 13.º e ao n.º 1 do n.º 14.º da Portaria n.º 311/80, de 30 de Maio, que estabelece normas relativas à comercialização de pescado fresco. Revoga a Portaria n.º 581/84, de 8 de Agosto

Histórico de alterações JSON API

de 8 de Setembro

Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado das Pescas e do Comércio Interno, o seguinte:

1.º O n.º 1 do n.º 13.º e o n.º 1 do n.º 14.º da Portaria n.º 311/80, de 30 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

13.º - 1 - As margens máximas de comercialização para o armazenista serão as seguintes, por quilograma:

a)

25% do preço de aquisição para o pescado comprado na lota ou ao importador até 280$00, sendo a margem mínima de 17$50;

b)

20% do preço de aquisição para o pescado comprado na lota ou ao importador a preço superior a 280$00 até 490$00, sendo a margem mínima de 70$00;

c)

15% do preço de aquisição para o pescado comprado na lota ou ao importador a preço superior a 490$00, sendo a margem mínima de 97$50.

14.º - 1 - As margens máximas de comercialização para o retalhista serão as seguintes, por quilograma:

a)

25% sobre o preço de aquisição ao armazenista até ao preço de 210$00, sendo a margem mínima de 14$00;

b)

20% sobre o preço de aquisição ao armazenista a preço superior a 210$00 até 420$00, sendo a margem mínima de 52$50;

c)

15% sobre o preço de aquisição ao armazenista a preço superior a 420$00, sendo a margem mínima de 83$50.

2.º É revogada a Portaria n.º 581/84, de 8 de Agosto.

3.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Secretarias de Estado das Pescas e do Comércio Interno.

Assinada em 14 de Agosto de 1987.

O Secretário de Estado das Pescas, Jorge Manuel de Oliveira Godinho. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).