Decreto-Lei n.º 78/87 — Código de Processo Penal - CPP

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1987-02-17
Última atualização 2026-09-01
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 581

Aprova o Código do Processo Penal. Revoga o Decreto-Lei n.º 16489, de 15 de Fevereiro de 1929

Histórico de alterações JSON API

2 - Se, porém, a oposição de julgados já tiver sido reconhecida, os termos do recurso são suspensos até ao julgamento do recurso em que primeiro se tiver concluído pela oposição.

3 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 419.º, n.os 1 e 2.

Artigo 442.º — (Preparação do julgamento)

1 - Se o recurso prosseguir, os sujeitos processuais interessados são notificados para apresentarem, por escrito, no prazo de 15 dias, as suas alegações.

2 - Nas alegações os interessados formulam conclusões em que indicam o sentido em que deve fixar-se a jurisprudência.

3 - Juntas as alegações, ou expirado o prazo para a sua apresentação, o processo é concluso ao relator, por trinta dias, e depois remetido, com projecto de acórdão, a visto simultâneo dos restantes juízes, por dez dias.

4 - Esgotado o prazo para os vistos, o presidente do Supremo Tribunal de Justiça manda inscrever o processo em tabela.

Artigo 443.º — (Julgamento)

1 - O julgamento é feito, em conferência, pelo pleno das secções criminais.

2 - A conferência é presidida pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que dirige os trabalhos e desempata quando não puder formar-se maioria.

3 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 409.º, ainda que o recurso tenha sido interposto pelo Ministério Público ou pelo assistente, salvo quando qualquer destes tiver recorrido, em desfavor do arguido, no processo em que foi proferido o acórdão recorrido.

Artigo 444.º — (Publicação do acórdão)

1 - O acórdão é imediatamente publicado na 1.ª série do Diário da República e enviado, por certidão, aos tribunais de relação para registo em livro próprio.

2 - O presidente do Supremo Tribunal de Justiça remete ao Ministério da justiça cópia do acórdão acompanhada das alegações do Ministério Público.

Artigo 445.º — (Eficácia da decisão)

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 443.º, n.º 3, a decisão que resolver o conflito tem eficácia no processo em que o recurso foi interposto e nos processos cuja tramitação tiver sido suspensa nos termos do artigo 441.º, n.º 2.

2 - O Supremo Tribunal de Justiça, conforme os casos, revê a decisão recorrida ou reenvia o processo.

3 - A decisão que resolver o conflito não constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais, mas estes devem fundamentar as divergências relativas à jurisprudência fixada naquela decisão.

Artigo 446.º — Recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça

1 - É admissível recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça de qualquer decisão proferida contra jurisprudência por ele fixada, a interpor no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão recorrida, sendo correspondentemente aplicáveis as disposições do presente capítulo.

2 - O recurso pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público.

3 - O Supremo Tribunal de Justiça pode limitar-se a aplicar a jurisprudência fixada, apenas devendo proceder ao seu reexame se entender que está ultrapassada.

Artigo 447.º — (Recursos no interesse da unidade do direito)

1 - O procurador-geral da República pode determinar que seja interposto recurso para fixação da jurisprudência de decisão transitada em julgado há mais de 30 dias.

2 - Sempre que tiver razões para crer que uma jurisprudência fixada está ultrapassada, o procurador-geral da República pode interpor recurso do acórdão que firmou essa jurisprudência no sentido do seu reexame. Nas alegações o procurador-geral da República indica logo as razões e o sentido em que jurisprudência anteriormente fixada deve ser modificada.

3 - Nos casos previstos nos números anteriores a decisão que resolver o conflito não tem eficácia no processo em que o recurso tiver sido interposto.

Artigo 448.º — (Disposições subsidiárias)

Aos recursos previstos no presente capítulo aplicam-se subsidiariamente as disposições que regulam os recursos ordinários.

Capítulo II — Da revisão

Artigo 449.º — (Fundamentos e admissibilidade da revisão)

1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:

a)

Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;

b)

Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;

c)

Os factos que serviram de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

d)

Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

e)

Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 126.º;

f)

Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;

g)

Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.

2 - Para o efeito do disposto no número anterior, à sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao processo.

3 - Com fundamento na alínea d) do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada.

4 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida.

Artigo 450.º — (Legitimidade)

1 - Têm legitimidade para requerer a revisão:

a)

O Ministério Público;

b)

O assistente, relativamente a sentenças absolutórias ou a despachos de não pronúncia;

c)

O condenado ou seu defensor, relativamente a sentenças condenatórias.

2 - Têm ainda legitimidade para requerer a revisão e para a continuar, quando o condenado tiver falecido, o cônjuge, os descendentes, adoptados, ascendentes, adoptantes, parentes ou afins até ao 4.º grau da linha colateral, os herdeiros que mostrem um interesse legítimo ou quem do condenado tiver recebido incumbência expressa.

Artigo 451.º — (Formulação do pedido)

1 - O requerimento a pedir a revisão é apresentado no tribunal onde se proferiu a sentença que deve ser revista.

2 - O requerimento é sempre motivado e contém a indicação dos meios de prova.

3 - São juntos ao requerimento a certidão da decisão de que se pede a revisão e do seu trânsito em julgado bem como os documentos necessários à instrução do pedido.

Artigo 452.º — (Tramitação)

A revisão é processada por apenso aos autos onde se proferiu a decisão a rever.

Artigo 453.º — (Produção de prova)

1 - Se o fundamento da revisão for o previsto no artigo 449.º, n.º 1, alínea d), o juiz procede às diligências que considerar indispensáveis para a descoberta da verdade, mandando documentar, por redução a escrito ou por qualquer meio de reprodução integral, as declarações prestadas.

2 - O requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor.

Artigo 454.º — (Informação e remessa do processo)

No prazo de oito dias após ter expirado o prazo de resposta ou terem sido completadas as diligências, quando a elas houver lugar, o juiz remete o processo ao Supremo Tribunal de Justiça acompanhado de informação sobre o mérito do pedido.

Artigo 455.º — (Tramitação no Supremo Tribunal de Justiça)

1 - Recebido no Supremo Tribunal de Justiça, o processo vai com vista ao Ministério Público, por 10 dias, e é depois concluso ao relator, pelo prazo de 15 dias.

2 - Com projecto de acórdão, o processo vai, de seguida, a visto dos juízes das secções criminais, por 10 dias.

3 - A decisão que autorizar ou denegar a revisão é tomada e, conferência pelas secções criminais.

4 - Se o tribunal entender que é necessário proceder a qualquer diligência, ordena-a, indicando o juiz que a ela deve presidir.

5 - Realizada a diligência, o tribunal delibera sem necessidade de novos vistos.

6 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 418.º, n.º 2, e 435.º

Artigo 456.º — (Negação da revisão)

Se o Supremo Tribunal de Justiça negar a revisão pedida pelo assistente, pelo condenado ou por qualquer das pessoas referidas no artigo 450.º, n.º 2, condena o requerente em custas e ainda, se considerar que o pedido era manifestamente infundado, no pagamento de uma quantia entre 6 UC e 30 UC.

Artigo 457.º — (Autorização da revisão)

1 - Se for autorizada a revisão, o Supremo Tribunal de Justiça reenvia o processo ao tribunal de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão a rever e que se encontrar mais próximo.

2 - Se o condenado se encontrar a cumprir pena de prisão ou medida de segurança de internamento, o Supremo Tribunal de Justiça decide, em função da gravidade da dúvida sobre a condenação, se a execução deve ser suspensa.

3 - Se ordenar a suspensão da execução ou se o condenado não tiver ainda iniciado o cumprimento da sanção, o Supremo Tribunal de Justiça decide se ao condenado deve ser aplicada medida de coacção legalmente admissível no caso.

Artigo 458.º — (Anulação de sentenças inconciliáveis)

1 - Se a revisão for autorizada com fundamento no artigo 449.º, n.º 1, alínea c), por haver sentenças penais inconciliáveis que tenham condenado arguidos diversos pelos mesmos factos, o Supremo Tribunal de Justiça anula as sentenças e determina que se proceda a julgamento conjunto de todos os arguidos, indicando o tribunal que, segundo a lei, é competente.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os processos são apensos, seguindo-se os termos da revisão.

3 - A anulação das sentenças faz cessar a execução das sanções nelas aplicadas, mas o Supremo Tribunal de Justiça decide se aos condenados devem ser aplicadas medidas de coacção legalmente admissíveis no caso.

Artigo 459.º — (Meios de prova e actos urgentes)

1 - Baixado o processo, o juiz manda dar vista ao Ministério Público para indicar meios de prova e, para o mesmo fim, ordena a notificação do arguido e do assistente.

2 - Seguidamente, o juiz pratica os actos urgentes necessários, nos termos do artigo 320.º, e ordena a realização das diligências requeridas e as demais que considerar necessárias para o esclarecimento da causa.

Artigo 460.º — (Novo julgamento)

1 - Praticados os actos a que se refere o artigo anterior, é designado dia para julgamento, observando-se em tudo os termos do respectivo processo.

2 - Se a revisão tiver sido autorizada com fundamento no artigo 449.º, n.º 1, alíneas a) ou b), não podem intervir no julgamento pessoas condenadas ou acusadas pelo Ministério Público por factos que tenham sido determinantes para a decisão a rever.

Artigo 461.º — (Sentença absolutória no juízo de revisão)

1 - Se a decisão revista tiver sido condenatória e o tribunal de revisão absolver o arguido, aquela decisão é anulada, trancado o respectivo registo e o arguido restituído à situação jurídica anterior à condenação.

2 - A sentença que absolver o arguido no tribunal de revisão é afixada por certidão à porta do tribunal da comarca da sua última residência e à porta do tribunal que tiver proferido a condenação e publicada em três números consecutivos de jornal da sede deste último tribunal ou da localidade mais próxima, se naquela não houver jornais.

Artigo 462.º — (Indemnização)

1 - No caso referido no artigo anterior, a sentença atribui ao arguido indemnização pelos danos sofridos e manda restituir-lhe as quantias relativas a custas e multas que tiver suportado.

2 - A indemnização é paga pelo Estado, ficando este sub-rogado no direito do arguido contra os responsáveis por factos que tiverem determinado a decisão revista.

3 - A pedido do requerente, ou quando não dispuser de elementos bastantes para fixar a indemnização, o tribunal relega a liquidação para execução de sentença.

Artigo 463.º — (Sentença condenatória no juízo de revisão)

1 - Se o tribunal de revisão concluir pela condenação do arguido, aplica-lhe a sanção que considerar cabida ao caso, descontando-lhe a que já tiver cumprido.

2 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 409.º

3 - Se a decisão revista tiver sido absolutória, mas no juízo de revisão a sentença for condenatória:

a)

O arguido que houver recebido indemnização é condenado a restituí-la; e

b)

Ao assistente são restituídas as custas que houver pago.

Artigo 464.º — (Revisão de despacho)

Nos casos em que for admitida a revisão de despacho que tiver posto fim ao processo, nos termos do artigo 449.º, n.º 2, o Supremo Tribunal de Justiça, se conceder a revisão, declara sem efeito o despacho e ordena que o processo prossiga.

Artigo 465.º — (Legitimidade para novo pedido de revisão)

Tendo sido negada a revisão ou mantida a decisão revista, não pode haver nova revisão com o mesmo fundamento.

Artigo 466.º — (Prioridade dos actos judiciais)

Quando o condenado a favor de quem foi pedida a revisão se encontrar preso ou internado, os actos judiciais que deverem praticar-se preferem a qualquer outro serviço.

Livro X — Das execuções

Título I — Disposições gerais

Artigo 467.º — (Decisões com força executiva)
Artigo 468.º — (Decisões inexequíveis)

Não é exequível decisão penal que:

a)

Não determinar a pena ou a medida de segurança aplicadas ou que aplicar pena ou medida inexistentes na lei portuguesa;

b)

Não estiver reduzida a escrito; ou

c)

Tratando-se de sentença penal estrangeira, não tiver sido revista e confirmada nos casos em que isso for legalmente exigido.

Artigo 469.º — Promoção da execução
Artigo 470.º — Tribunal competente para a execução

1 - A execução corre nos próprios autos perante o presidente do tribunal de 1.ª instância em que o processo tiver corrido, sem prejuízo do disposto no artigo 138.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.

2 - Se a causa tiver sido julgada em 1.ª instância pela Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, ou se a decisão tiver sido revista e confirmada, a execução corre na comarca de domicílio do condenado, salvo se este for magistrado judicial ou do Ministério Público aí em exercício, caso em que a execução corre no tribunal mais próximo.

Artigo 471.º — Conhecimento superveniente do concurso

1 - Para o efeito do disposto no artigo 78.º, n.os 1 e 2, do Código Penal é competente, conforme os casos, o tribunal colectivo ou o tribunal singular. É correspondentemente aplicável o artigo 14.º, n.º 2, alínea b).

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é territorialmente competente o tribunal da última condenação.

Artigo 472.º — Tramitação

1 - Para o efeito do disposto no artigo 78.º, n.º 2, do Código Penal, o tribunal designa dia para a realização da audiência, ordenando, oficiosamente ou a requerimento, as diligências que se lhe afigurem necessárias para a decisão.

2 - É obrigatória a presença do defensor e do Ministério Público, a quem são concedidos quinze minutos para alegações finais. O tribunal determina os casos em que o arguido deve estar presente.

Artigo 473.º — Suspensão da execução

1 - Logo que seja proferido despacho de pronúncia ou que designe o dia para julgamento de magistrado, jurado, testemunha, perito ou funcionário de justiça por factos que possam ter determinado a condenação do arguido, o Procurador-Geral da República pode requerer ao Supremo Tribunal de Justiça que suspenda a execução da sentença até ser decidido o processo, juntando os documentos comprovativos.

2 - O Supremo Tribunal de Justiça decide, em pleno das secções criminais, se a execução da sentença deve ser suspensa, e, em caso afirmativo, se deve ser aplicada medida de coacção ou de garantia patrimonial legalmente admissível no caso.

3 - É correspondentemente aplicável ao julgamento o disposto no artigo 455.º

Artigo 474.º — Competência para questões incidentais

1 - Cabe ao tribunal competente para a execução decidir as questões relativas à execução das penas e das medidas de segurança e à extinção da responsabilidade, bem como à prorrogação, pagamento em prestações ou substituição por trabalho da pena de multa e ao cumprimento da prisão subsidiária.

2 - A aplicação da amnistia e de outras medidas de clemência previstas na lei compete ao tribunal referido no número anterior ou ao tribunal de recurso ou de execução das penas onde o processo se encontrar.

Artigo 475.º — Extinção da execução

O tribunal competente para a execução declara extinta a pena ou a medida de segurança, notificando o beneficiário com entrega de cópia e, sendo caso disso, remetendo cópias para os serviços prisionais, serviços de reinserção social e outras instituições que determinar.

Artigo 476.º — Contumácia

Ao condenado que dolosamente se tiver eximido, total ou parcialmente, à execução de uma pena de prisão ou de uma medida de internamento é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 335.º, 336.º e 337.º, com as modificações seguintes:

a)

Os editais e anúncios contêm, em lugar da indicação do crime e das disposições legais que o punem, a indicação da sentença condenatória e da pena ou medida de segurança a executar;

b)

O despacho de declaração da contumácia e o decretamento do arresto são da competência do tribunal referido no artigo 470.º ou do Tribunal de Execução das Penas.

Título II — Da execução da pena de prisão

Capítulo I — Da prisão

Artigo 477.º — Comunicação da sentença a diversas entidades

1 - O Ministério Público envia ao tribunal de execução das penas e aos serviços prisionais e de reinserção social, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, cópia da sentença que aplicar pena privativa da liberdade.

2 - O Ministério Público indica as datas calculadas para o termo da pena e, nos casos de admissibilidade de liberdade condicional, para os efeitos previstos nos artigos 61.º e 62.º e no n.º 1 do artigo 90.º do Código Penal.

3 - Tratando-se de pena relativamente indeterminada, o Ministério Público indica ainda a data calculada para o efeito previsto no artigo 90.º, n.º 3, do Código Penal.

4 - O cômputo previsto nos n.os 2 e 3 é homologado pelo juiz e comunicado ao condenado e ao seu advogado.

5 - Em caso de recurso da decisão que aplicar pena privativa da liberdade e de o arguido se encontrar privado da liberdade, o Ministério Público envia aos serviços prisionais cópia da decisão, com a indicação de que dela foi interposto recurso.

Artigo 478.º — Entrada no estabelecimento prisional

Os condenados em pena de prisão dão entrada no estabelecimento prisional por mandado do juiz competente.

Artigo 479.º — Contagem do tempo de prisão

1 - Na contagem do tempo de prisão, os anos, meses e dias são computados segundo os critérios seguintes:

a)

A prisão fixada em anos termina no dia correspondente, dentro do último ano, ao do início da contagem e, se não existir dia correspondente, no último dia do mês;

b)

A prisão fixada em meses é contada considerando-se cada mês um período que termina no dia correspondente do mês seguinte ou, não o havendo, no último dia do mês;

c)

A prisão fixada em dias é contada considerando-se cada dia um período de vinte e quatro horas, sem prejuízo do que no artigo 481.º se dispõe quanto ao momento da libertação.

2 - Quando a prisão não for cumprida continuamente, ao dia encontrado segundo os critérios do número anterior acresce o tempo correspondente às interrupções.

Artigo 480.º — Mandado de libertação

1 - Os presos são libertados por mandado do juiz, no termo do cumprimento da pena de prisão ou para início do período de liberdade condicional.

2 - Em caso de urgência, a libertação pode ser ordenada por qualquer meio de comunicação devidamente autenticado, remetendo-se posteriormente o respectivo mandado.

3 - Quando considerar que a libertação do preso pode criar perigo para o ofendido, o tribunal, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, informa-o da data em que a libertação terá lugar.

Artigo 481.º — Momento da libertação

1 - A libertação tem lugar durante a manhã do último dia do cumprimento da pena.

2 - Se o último dia do cumprimento da pena for sábado, domingo ou feriado, a libertação pode ter lugar no dia útil imediatamente anterior, se a duração da pena justificar e a tal se não opuserem razões de assistência.

3 - Quando as razões referidas no número anterior o permitirem e o feriado nacional for o 25 de Dezembro, a libertação pode ter lugar durante a manhã do dia 23.

4 - O momento da libertação pode ser antecipado de dois dias quando razões prementes de reinserção social o justificarem.

5 - O disposto nos números anteriores não é aplicável à prisão em regime de semidetenção nem à prisão subsidiária da multa, quando não tenha duração superior a 15 dias.

6 - Compete ao director do estabelecimento prisional escolher o momento da libertação, dentro dos limites estabelecidos nos números anteriores.

Artigo 482.º — Comunicações

1 - Os directores dos estabelecimentos prisionais comunicam ao Ministério Público junto do tribunal competente para execução da pena o falecimento dos presos, a sua fuga, qualquer suspensão ou interrupção ou causa da sua modificação, substituição ou extinção total ou parcial, bem como a libertação, sendo as comunicações juntas ao processo.

2 - O Ministério Público comunica a fuga do preso ao tribunal, que, se considerar que dela pode resultar perigo para o ofendido, o informa da ocorrência.

Artigo 483.º — Anomalia psíquica posterior

1 - Se durante a execução da pena sobrevier ao condenado uma anomalia psíquica, com os efeitos previstos nos artigos 105.º, n.º 1, e 106.º, n.º 1, do Código Penal, o tribunal de execução das penas ordena:

a)

Perícia psiquiátrica ou sobre a personalidade do condenado, devendo o respectivo relatório ser-lhe apresentado dentro de 30 dias;

b)

Relatório dos serviços de reinserção contendo análise do enquadramento familiar e profissional do condenado;

c)

Oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do condenado ou do defensor, as diligências que se afigurem com interesse para a decisão.

2 - A decisão é precedida de audição do Ministério Público, do defensor e do condenado, só podendo a presença deste ser dispensada se o seu estado de saúde tornar a audição inútil ou inviável.

Capítulo II — Da liberdade condicional

Artigo 484.º — Início do processo da liberdade condicional

1 - Até dois meses antes da data admissível para a libertação condicional do condenado ou para efeitos de concessão do período de adaptação à liberdade condicional em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, os serviços prisionais remetem ao Tribunal de Execução das Penas:

a)

Relatório dos serviços técnicos prisionais sobre a execução da pena e o comportamento prisional do recluso;

b)

Parecer fundamentado sobre a concessão de liberdade condicional, elaborado pelo director de estabelecimento.

2 - Até quatro meses antes da data admissível para a libertação condicional do condenado ou para efeitos da concessão do período de adaptação à liberdade condicional em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, o Tribunal de Execução das Penas solicita aos serviços de reinserção social:

a)

Plano individual de readaptação;

b)

Relatório social contendo uma análise dos efeitos da pena; ou

c)

Relatório social contendo outros elementos com interesse para a decisão sobre a liberdade condicional ou a concessão do período de adaptação à liberdade condicional.

3 - Oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do condenado, o tribunal solicita quaisquer outros relatórios ou documentos ou realiza diligências que se afigurem com interesse para a decisão sobre a liberdade condicional, nomeadamente a elaboração de um plano de reinserção social, pelos serviços de reinserção social. O pedido de elaboração do plano é obrigatório sempre que o condenado se encontre preso há mais de cinco anos.

Artigo 485.º — Decisão

1 - Até 10 dias antes da data admissível para a libertação condicional, o Ministério Público emite, nos próprios autos, parecer sobre a sua concessão.

2 - Antes de proferir despacho sobre a concessão da liberdade condicional, o tribunal de execução das penas ouve o condenado, nomeadamente para obter o seu consentimento.

3 - O despacho que deferir a liberdade condicional ou deferir a adaptação à liberdade condicional, além de descrever os fundamentos da sua concessão, especifica o respectivo período de duração e as regras de conduta ou outras obrigações a que fica subordinado o beneficiário, sendo este dele notificado e recebendo cópia antes de libertado.

4 - O despacho que negar a liberdade condicional ou negar a adaptação à liberdade condicional é notificado ao recluso.

5 - Do despacho sobre a liberdade condicional ou a adaptação à liberdade condicional é remetida cópia, pelo meio de comunicação mais expedito, para os serviços prisionais, serviços de reinserção social e outras instituições que o tribunal determinar.

6 - O despacho que negar a liberdade condicional é susceptível de recurso.

7 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 495.º, n.º 1.

Artigo 486.º — Renovação da instância

1 - Quando a liberdade condicional for revogada e a prisão houver ainda de prosseguir por mais de um ano, são remetidos novos relatórios e parecer, nos termos do artigo 484.º, até dois meses antes de decorrido o período de que depende a concessão.

2 - O despacho que revogar a liberdade condicional ou a adaptação à liberdade condicional é notificado ao recluso.

3 - Do despacho que revogar a liberdade condicional ou a adaptação à liberdade condicional é remetida cópia ao director do estabelecimento e aos serviços de reinserção social.

4 - O despacho que revogar a liberdade condicional é susceptível de recurso.

Capítulo III — Da execução da prisão por dias livres e em regime de semidetenção

Artigo 487.º — Conteúdo da decisão e início do cumprimento

1 - A decisão que fixar o cumprimento da prisão por dias livres, em regime de semidetenção ou de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, especifica os elementos necessários à sua execução, indicando a data do início desta.

2 - O tribunal envia imediatamente aos serviços prisionais e de reinserção social cópia da sentença a que se refere o número anterior, devendo:

a)

Os serviços prisionais comunicar ao tribunal, nos 10 dias imediatos, o estabelecimento em que a pena deve ser cumprida, indicando-o de modo a facilitar a deslocação do condenado;

b)

Os serviços de reinserção social comunicar ao tribunal, nas quarenta e oito horas imediatas, a instalação dos meios técnicos de controlo à distância.

3 - O tribunal entrega ao condenado cópia da decisão condenatória e guia de apresentação no estabelecimento prisional onde a pena deve ser cumprida.

4 - O início da prisão por dias livres ou em regime de semidetenção pode ser adiado, mediante autorização do tribunal, pelo tempo que parecer razoável, mas nunca excedente a três meses, por razões de saúde do condenado ou da sua vida profissional ou familiar.

Artigo 488.º — Execução, faltas e termo do cumprimento

1 - As entradas e saídas no estabelecimento prisional são anotadas em processo individual do condenado.

2 - Não são passados mandados de condução nem de libertação.

3 - As faltas de entrada no estabelecimento prisional de harmonia com a sentença são imediatamente comunicadas ao tribunal. Se o tribunal, depois de ouvido o condenado e de proceder às diligências necessárias, não considerar a falta justificada, passa a prisão a ser cumprida em regime contínuo pelo tempo que faltar, passando-se, para o efeito, mandados de captura.

4 - As apresentações tardias, com demora não excedente a três horas, podem ser consideradas justificadas pelo director do estabelecimento prisional, depois de ouvido o condenado.

5 - A execução da adaptação à liberdade condicional em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, é efectuada nos termos previstos na lei.

Título III — Da execução das penas não privativas de liberdade

Capítulo I — Da execução da pena de multa

Artigo 489.º — Prazo de pagamento

1 - A multa é paga após o trânsito em julgado da decisão que a impôs e pelo quantitativo nesta fixado, não podendo ser acrescida de quaisquer adicionais.

2 - O prazo de pagamento é de 15 dias a contar da notificação para o efeito.

3 - O disposto no número anterior não se aplica no caso de o pagamento da multa ter sido diferido ou autorizado pelo sistema de prestações.

Artigo 490.º — Substituição da multa por dias de trabalho

1 - O requerimento para substituição da multa por dias de trabalho é apresentado no prazo previsto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, devendo o condenado indicar as habilitações profissionais e literárias, a situação profissional e familiar e o tempo disponível, bem como, se possível, mencionar alguma instituição em que pretenda prestar trabalho.

2 - O tribunal pode solicitar informações complementares aos serviços de reinserção social, nomeadamente sobre o local e horário de trabalho e a remuneração.

3 - A decisão de substituição indica o número de horas de trabalho e é comunicada ao condenado, aos serviços de reinserção social e à entidade a quem o trabalho deva ser prestado.

4 - Em caso de não substituição da multa por dias de trabalho, o prazo de pagamento é de 15 dias a contar da notificação da decisão.

Artigo 491.º — Não pagamento da multa

1 - Findo o prazo de pagamento da multa ou de alguma das suas prestações sem que o pagamento esteja efectuado, procede-se à execução patrimonial.

2 - Tendo o condenado bens penhoráveis suficientes de que o tribunal tenha conhecimento ou que ele indique no prazo de pagamento, o Ministério Público promove logo a execução, que segue as disposições previstas no Código de Processo Civil para a execução por indemnizações.

3 - A decisão sobre a suspensão da execução da prisão subsidiária é precedida de parecer do Ministério Público, quando este não tenha sido o requerente.

Capítulo II — Da execução da pena suspensa

Artigo 492.º — Modificação dos deveres, regras de conduta e outras obrigações impostos

1 - A modificação dos deveres, regras de conduta e outras obrigações impostos ao condenado na sentença que tiver decretado a suspensão da execução da prisão é decidida por despacho, depois de recolhida prova das circunstâncias relevantes supervenientes ou de que o tribunal só posteriormente tiver tido conhecimento.

2 - O despacho é precedido de parecer do Ministério Público e de audição do condenado, e ainda dos serviços de reinserção social no caso de a suspensão ter sido acompanhada de regime de prova.

Artigo 493.º — Apresentação periódica e sujeição a tratamento médico ou a cura

1 - Sendo determinada apresentação periódica perante o tribunal, as apresentações são anotadas no processo.

2 - Se for determinada apresentação perante outra entidade, o tribunal faz a esta a necessária comunicação, devendo a entidade em causa informar o tribunal sobre a regularidade das apresentações e, sendo caso disso, do não cumprimento por parte do condenado, com indicação dos motivos que forem do seu conhecimento.

3 - A sujeição do condenado a tratamento médico ou a cura em instituição adequada durante o período da suspensão é executada mediante mandado emitido, para o efeito, pelo tribunal.

4 - Os responsáveis pela instituição informam o tribunal da evolução e termo do tratamento ou cura, podendo sugerir medidas que considerem adequadas ao êxito do mesmo.

Artigo 494.º — Plano de reinserção social

1 - A decisão que suspender a execução da prisão com regime de prova deve conter o plano de reinserção social que o tribunal solicita aos serviços de reinserção social.

2 - A decisão, uma vez transitada em julgado, é comunicada aos serviços de reinserção social.

3 - Quando a decisão não contiver o plano de reinserção social ou este deva ser completado, os serviços de reinserção social procedem à sua elaboração ou reelaboração, ouvido o condenado, no prazo de 30 dias, e submetem-no à homologação do tribunal.

Artigo 495.º — Falta de cumprimento das condições de suspensão

1 - Quaisquer autoridades e serviços aos quais seja pedido apoio ao condenado no cumprimento dos deveres, regras de conduta ou outras obrigações impostos comunicam ao tribunal a falta de cumprimento, por aquele, desses deveres, regras de conduta ou obrigações, para efeitos do disposto nos artigos 51.º, n.º 3, 52.º, n.º 3, 55.º e 56.º do Código Penal.

2 - O tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova, obtido parecer do Ministério Público e ouvido o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão, bem como, sempre que necessário, ouvida a vítima, mesmo que não se tenha constituído assistente.

3 - A condenação pela prática de qualquer crime cometido durante o período de suspensão é imediatamente comunicada ao tribunal competente para a execução, sendo-lhe remetida cópia da decisão condenatória.

4 - Para os devidos efeitos do disposto no n.º 1, a decisão que decretar a imposição de deveres, regras de conduta ou outras obrigações é comunicada às autoridades e serviços aí referidos.

Capítulo III — Da execução da prestação de trabalho a favor da comunidade e da admoestação

Artigo 496.º — Prestação de trabalho a favor da comunidade

1 - Se o tribunal decidir aplicar a prestação de trabalho a favor da comunidade solicita aos serviços de reinserção social a elaboração de um plano de execução.

2 - Os serviços de reinserção social elaboram o plano de execução no prazo de 30 dias.

3 - Transitada em julgado, a condenação é comunicada aos serviços de reinserção social e à entidade a quem o trabalho deva ser prestado, devendo aqueles proceder à colocação do condenado no posto de trabalho no prazo máximo de três meses.

Artigo 497.º — Admoestação

1 - A admoestação é proferida após trânsito em julgado da decisão que a aplicar.

2 - A admoestação é proferida de imediato se o Ministério Público, o arguido e o assistente declararem para a acta que renunciam à interposição de recurso.

3 - O tribunal executa a admoestação de forma que esta se não confunda com a alocução referida no artigo 375.º, n.º 2.

Artigo 498.º — Suspensão provisória, revogação, extinção, substituição e modificação da execução

1 - O tribunal pode solicitar informação aos serviços de reinserção social para o efeito do disposto no artigo 59.º, n.º 1, do Código Penal.

2 - Finda a prestação de trabalho, ou sempre que no seu decurso se verificarem anomalias graves, os serviços de reinserção social enviam ao tribunal o relatório respectivo.

3 - À suspensão provisória, revogação, extinção e substituição é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 495.º, n.os 2 e 3.

4 - Sempre que se verifiquem circunstâncias ou anomalias que possam justificar alterações à modalidade concreta da prestação de trabalho, os serviços de reinserção social comunicam esses factos ao tribunal, fornecendo-lhe, desde logo, sempre que possível, os indicadores necessários à modificação da prestação de trabalho.

5 - No caso previsto no número anterior, o tribunal pode dispensar a recolha de prova e a audição do condenado que tiver manifestado adesão à modificação indicada pelos serviços de reinserção social, decidindo imediatamente por despacho, depois de ouvido o Ministério Público.

Capítulo IV — Da execução das penas acessórias

Artigo 499.º — (Decisão e trâmites)

1 - A decisão que decretar a proibição ou a suspensão de exercício de função pública é comunicada ao dirigente do serviço ou organismo de que depende o condenado.

2 - A decisão que decretar a proibição ou a suspensão de exercício de profissão ou actividade que dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública é comunicada, conforme os casos, ao organismo profissional em que o condenado esteja inscrito ou à entidade competente para a autorização ou homologação.

3 - A decisão que decretar a proibição do exercício das funções de gerente ou administrador de sociedade é comunicada ao registo comercial.

4 - O tribunal pode decretar a apreensão, pelo tempo que durar a proibição, dos documentos que titulem a profissão ou actividade.

5 - A incapacidade eleitoral é comunicada à comissão de recenseamento eleitoral em que o condenado se encontrar inscrito ou dever fazer a inscrição, sendo a pena acessória decretada ao abrigo do artigo 27.º-A da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, que determina os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, comunicada ao Tribunal Constitucional e à Comissão Nacional de Eleições ou ao órgão ou entidade que nomeie o condenado.

6 - A incapacidade para exercer o poder paternal, a tutela, a curatela, a administração de bens ou para ser jurado é comunicada à conservatória do registo civil onde estiver lavrado o registo de nascimento do condenado.

7 - Para além do disposto no números anteriores, o tribunal ordena as providências necessárias para a execução da pena acessória.

Artigo 500.º — Proibição de condução

1 - A decisão que decretar a proibição de conduzir veículos motorizados é comunicada à Direcção-Geral de Viação.

2 - No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que a remete àquela, a licença de condução, se a mesma não se encontrar já apreendida no processo.

3 - Se o condenado na proibição de conduzir veículos motorizados não proceder de acordo com o disposto no número anterior, o tribunal ordena a apreensão da licença de condução.

4 - A licença de condução fica retida na secretaria do tribunal pelo período de tempo que durar a proibição. Decorrido esse período, a licença é devolvida ao titular.

5 - O disposto nos n.os 2 e 3 é aplicável à licença de condução emitida em país estrangeiro.

6 - No caso previsto no número anterior, a secretaria do tribunal envia a licença à Direcção-Geral de Viação, a fim de nela ser anotada a proibição. Se não for viável a apreensão, a secretaria, por intermédio da Direcção-Geral de Viação, comunica a decisão ao organismo competente do país que tiver emitido a licença.

Título IV — Da execução das medidas de segurança

Artigo 501.º — Decisões sobre o internamento

1 - A decisão que decretar o internamento especifica o tipo de instituição em que este deve ser cumprido e determina, se for caso disso, a duração máxima e mínima do internamento.

2 - O início e a cessação do internamento efectuam-se por mandado do tribunal.

Artigo 502.º — Comunicação da sentença a diversas entidades

1 - O Ministério Público envia ao tribunal de execução das penas, aos serviços prisionais e de reinserção social e à instituição onde o internamento se efectuar, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, cópia de sentença que aplicar medida de segurança privativa da liberdade.

2 - O Ministério Público indica expressamente a data calculada para o efeito previsto no artigo 93.º, n.os 2 e 3, do Código Penal e comunicará futuramente eventuais alterações que se verificarem na execução da medida de segurança.

3 - Em caso de recurso da decisão que aplicar medida de segurança de internamento e de o arguido se encontrar privado da liberdade, o Ministério Público envia aos serviços prisionais cópia da decisão, com a indicação de que dela foi interposto recurso.

Artigo 503.º — Processo individual

1 - Na instituição onde o internamento se efectuar é organizado um processo individual, no qual se registam ou juntam as comunicações recebidas do tribunal e os elementos a este fornecidos, bem como os relatórios de avaliação periódica dos efeitos do tratamento sobre a perigosidade do internado.

2 - Anualmente e sempre que as condições o justificarem, ou o tribunal de execução das penas o solicitar, o director da instituição remete para o processo organizado naquele tribunal o relatório de avaliação periódica.

Artigo 504.º — Reexame do internamento

1 - Havendo lugar ao reexame previsto no artigo 96.º do Código Penal, o tribunal ordena:

a)

A realização de perícia psiquiátrica ou sobre a personalidade, devendo o respectivo relatório ser-lhe apresentado dentro de 30 dias;

b)

Oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do internado ou do defensor, as diligências que se afigurem com interesse para a decisão.

2 - Se, na sequência da apreciação da perícia psiquiátrica, se concluir que há condições favoráveis, o magistrado pode solicitar relatório social contendo análise do enquadramento familiar, social e profissional do recluso.

3 - O reexame tem lugar com audição do Ministério Público, do defensor e do condenado, só podendo a presença deste ser dispensada se o seu estado de saúde tornar a audição inútil ou inviável.

Artigo 505.º — Revogação da liberdade para prova

À revogação da liberdade para prova é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 495.º, devendo ser ouvido obrigatoriamente o defensor.

Artigo 506.º — (Disposições aplicáveis)

É correspondentemente aplicável à medida de internamento o disposto no artigo 479.º

Artigo 507.º — Execução da pena e da medida de segurança privativas da liberdade

1 - O requerimento para a substituição do tempo de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos do artigo 99.º do Código Penal, é apresentado até 60 dias antes da data calculada para a revisão obrigatória ou no requerimento da revisão, devendo o internado indicar as habilitações profissionais e literárias, a situação profissional e familiar, bem como, se possível, mencionar alguma instituição em que pretenda prestar trabalho.

2 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 490.º, n.os 2 e 3.

3 - A decisão tomada nos termos do n.º 6 do artigo 99.º do Código Penal é sempre precedida de audição do defensor.

Artigo 508.º — Medidas de segurança não privativas da liberdade

1 - À interdição de atividade é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 499.º

2 - A decisão que decretar a cassação da licença de condução e a interdição de concessão de licença é comunicada à Direcção-Geral de Viação, que a comunicará a quaisquer outras entidades legalmente habilitadas a emitir essa licença.

3 - À decisão prevista no número anterior é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 500.º

4 - É correspondentemente aplicável à licença de condução emitida em país estrangeiro o disposto nos n.os 2, 3, 5 e 6 do artigo 500.º

5 - A prorrogação do período de interdição e o reexame da situação que fundamentou a aplicação da medida são decididos pelo tribunal precedendo audição do Ministério Público, do defensor e das pessoas a elas sujeitas, salvo se, quanto a estas, o seu estado tornar a audição inútil ou inviável.

6 - À aplicação de regras de conduta é correspondentemente aplicável o disposto no número anterior e no artigo 492.º

Artigo 509.º — Execução da pena relativamente indeterminada

1 - No prazo de 30 dias após a entrada no estabelecimento prisional, os serviços técnicos prisionais elaboram plano individual de readaptação, que inclui os regimes de trabalho, aprendizagem, tratamento e desintoxicação que se mostrem adequados. Para tanto são recolhidas as informações necessárias de quaisquer entidades públicas ou privadas e utilizada, sempre que possível, a colaboração do condenado.

2 - O plano individual de execução e as suas modificações, exigidas pelo progresso do delinquente e por outras circunstâncias relevantes, são submetidos a homologação do Tribunal de Execução das Penas e comunicados ao delinquente.

3 - Ao processo de liberdade condicional e respectiva decisão é aplicável o disposto nos artigos 484.º e 485.º

4 - Até se mostrar cumprida a pena que concretamente caberia ao crime cometido, são remetidos novos relatórios e pareceres, nos termos do artigo 484.º:

a)

Decorrido um ano sobre a não concessão da liberdade condicional;

b)

Decorridos dois anos sobre o início da continuação do cumprimento da pena quando a liberdade condicional for revogada. Se a liberdade condicional não for concedida, novos relatórios e parecer são remetidos até dois meses antes de decorrido cada período ulterior de um ano.

5 - À revisão da situação do condenado é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 504.º, n.os 1, 2, 3 e 4.

6 - À revogação da liberdade para prova é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 495.º

7 - O despacho de revogação da liberdade condicional ou de revogação da liberdade para prova é notificado ao recluso e são remetidas cópias ao director do estabelecimento e aos serviços de reinserção social.

Título VI — Da execução de bens e destino das multas

Artigo 510.º — (Lei aplicável)

Em tudo o que não esteja especialmente previsto neste Código, a execução de bens rege-se pelo disposto no Código de Processo Civil e no Regulamento das Custas Processuais.

Artigo 511.º — (Ordem dos pagamentos)
Artigo 512.º — (Destino das multas)

Salvo disposição em contrário, as importâncias de multas e coimas cobradas em juízo têm o destino fixado no Regulamento das Custas Processuais.

Livro XI — Da responsabilidade por custas

Artigo 513.º — Responsabilidade do arguido por custas

1 - Só há lugar ao pagamento da taxa de justiça quando ocorra condenação em 1.ª instância e decaimento total em qualquer recurso.

2 - O arguido é condenado em um só imposto de justiça, ainda que responda por vários crimes, desde que sejam julgados em um só processo.

3 - A condenação em taxa de justiça é sempre individual e o respectivo quantitativo é fixado pelo juiz, a final, nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais.

4 - A dispensa da pena não liberta o arguido da obrigação de pagar custas.

Artigo 514.º — Responsabilidade do arguido por encargos

1 - Salvo quando haja apoio judiciário, o arguido condenado é responsável pelo pagamento, a final, dos encargos a que a sua actividade houver dado lugar.

2 - Se forem vários os arguidos condenados em taxa de justiça e não for possível individualizar a responsabilidade de cada um deles pelos encargos, esta é solidária quando os encargos resultarem de uma actividade comum e conjunta nos demais casos, salvo se outro critério for fixado na decisão.

3 - Se o assistente for também condenado no pagamento de taxa de justiça, a responsabilidade pelos encargos que não puderem ser imputados à simples actividade de um ou de outro é repartida por ambos de igual modo.

Artigo 515.º — Responsabilidade do assistente por custas

1 - É devida taxa de justiça pelo assistente nos seguintes casos:

a)

Se o arguido for absolvido ou não for pronunciado por todos ou por alguns crimes constantes da acusação que haja deduzido ou com que se haja conformado;

b)

Se decair, total ou parcialmente, em recurso que houver interposto, a que houver dado adesão ou em que tenha feito oposição;

c)

(Revogada.)

d)

Se fizer terminar o processo por desistência ou abstenção injustificada de acusar;

e)

e) (Revogada.)

f)

Se for rejeitada acusação que houver deduzido.

2 - Havendo vários assistentes, cada um paga o respectivo imposto de justiça.

3 - (Revogado.)

Artigo 516.º — (Arquivamento ou suspensão do processo)

Não é devido imposto de justiça quando o processo tiver sido arquivado ou suspenso, nos termos dos artigos 280.º e 281.º

Artigo 517.º — (Casos de isenção do assistente)

O assistente é isento do pagamento de taxa de justiça quando, por razões supervenientes à acusação que houver deduzido ou com que se tiver conformado e que lhe não sejam imputáveis, o arguido não for pronunciado ou for absolvido.

Artigo 518.º — Responsabilidade do assistente por encargos

Quando o procedimento depender de acusação particular, o assistente condenado em taxa paga também os encargos a que a sua actividade houver dado lugar.

Artigo 519.º — (Imposto devido pela constituição de assistente)

1 - A constituição de assistente dá lugar ao pagamento de taxa de justiça, nos termos fixados no Regulamento das Custas Processuais.

2 - (Revogado.)

3 - No caso de morte ou incapacidade do assistente o pagamento do imposto já efectuado aproveita àqueles que se apresentarem em seu lugar, a fim de continuarem a assistência.

Artigo 520.º — Responsabilidade do denunciante

Paga também custas o denunciante, quando se mostrar que denunciou de má fé ou com negligência grave.

Artigo 521 — Regras especiais
Artigo 522.º — Isenções

1 - O Ministério Público está isento de custas e multas.

2 - (Revogado).

Artigo 523.º — Custas no pedido cível

À responsabilidade por custas relativas ao pedido de indemnização civil são aplicáveis as normas do processo civil.

Artigo 524.º — Disposições subsidiárias

É subsidiariamente aplicável o disposto no Regulamento das Custas Processuais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Janeiro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Ferreira Bastos Raposo.

Promulgado em 22 de Janeiro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 26 de Janeiro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

I

1.

A urgência de uma revisão sistemática e global do ordenamento processual penal constitui um dos tópicos mais consensuais da experiência jurídica contemporânea. Reclamada pelos cultores da doutrina processual penal, ansiosamente aguardada pelos práticos do direito, a reforma do processo penal tem também persistido como um compromisso invariavelmente inscrito nos programas dos sucessivos governos constitucionais.

Igualmente pacífica é hoje a convicção de que só uma nova codificação do direito processual penal poderá representar o início de uma resposta consistente aos múltiplos e ingentes desafios que neste domínio se colocam à sociedade portuguesa. Na verdade, de uma qualquer tentativa de revisão parcial da codificação ainda vigente mais não poderia esperar-se que o aumento da complexidade e a multiplicação das aporias, tanto no plano teórico como no da aplicação da lei. Iniciado em 1929, o ciclo de vigência do Código de Processo Penal anterior caracterizou-se por uma produção praticamente ininterrupta de novos diplomas legais em matéria de processo penal: umas vezes com o propósito de sancionar inovações a inscrever no próprio texto codificado, outras a engrossar o já incontrolável caudal das leis extravagantes. Tratou-se, além disso, de diplomas projectados em horizontes históricos vários, com diferente densidade ideológica e cultural, e, por isso mesmo, prestando homenagem a distintas concepções do mundo e da vida, do Estado e do cidadão, da comunidade e da pessoa, e portadores de programas político-criminais centrífugos e frequentemente antagónicos.

O quadro esboçado agravou-se ainda com as reformas ditadas e introduzidas pelas transformações iniciadas em 25 de Abril de 1974. De tudo resultou um ordenamento processual penal minado por contradições, desfasamentos e disfuncionalidades comprometedores; um ordenamento onde, às dificuldades de identificação, na multidão de regulamentações sobrepostas, do regime concretamente aplicável, se somavam as emergentes da impossibilidade de referenciar um sistema coerente, preordenado à realização de uma teleologia claramente perspectivada e assumida.

2.

É dar resposta aos imperativos que relevam deste contexto que se destina o presente Código de Processo Penal. Para mais fácil apreensão do seu espírito e dos seus propósitos, e como forma de mediatizar a sua consensual e generalizada aceitação, importará assinalar alguns dos princípios que deliberadamente foram erigidos em matriz e étimo legitimador das soluções técnicas por que se optou. Como convirá por outro lado, e a título meramente exemplificativo, pôr em relevo algumas destas soluções, muitas delas de cariz inovador. Antes, porém, será oportuno explicitar algumas das coordenadas que definiram o ambiente em que a reforma teve de operar e que condicionaram, por isso, as linhas de equilíbrio e de superação de princípios de projecção muitas vezes antinómica, ditando deste modo, frequentemente, a preferência por uma certa solução técnica entre várias em princípio disponíveis.

Distinguir-se-á, para o efeito, entre condicionalismos exógenos e endógenos: os primeiros, derivados da cada vez mais intensa inserção de Portugal nas comunidades e organizações supranacionais e da cada vez mais acentuada sintonia com o ritmo dos grandes movimentos ideológicos, culturais, científicos, político-criminais e jurídicos que permanentemente agitam e renovam o rosto do mundo; os segundos, provenientes da experiência jurídica nacional e das idiossincrasias irrenunciáveis do nosso universo histórico-cultural.

3.

No que aos factores exógenos respeita, ponderou-se atentamente a lição de direito comparado. Procurou-se, em particular, tirar vantagem dos ensinamentos oferecidos pela experiência dos países comunitários (Espanha, França, Itália, República Federal da Alemanha) com os quais Portugal mantém um mais extenso património jurídico e cultural comum; países de resto, todos eles, empenhados num processo de profunda renovação das instituições processuais penais. Igualmente se cuidou de analisar os resultados alcançados pelas aturadas investigações criminológicas empreendidas nalguns daqueles países e que incidem sobre a acção das diferentes instâncias que integram o sistema formal de controle da criminalidade. Sem se advogar nem pretender uma transposição mecânica de tais resultados, verdade é que não devem desatender-se as consistentes injunções político-criminais que deles emanam, na perspectiva de um sistema apostado em maximizar e racionalizar o seu funcionamento; apostado, noutros termos, em obviar às elevadas «cifras negras» e às desigualdades que elas incorporam e em vencer os desajustamentos e disfuncionalidades entre as singulares instâncias e entre o sistema globalmente considerado e a comunidade ambiente.

Particularmente relevante para a elaboração do presente Código foi a ciência jurídico-processual penal dos países referidos. O que facilmente se compreende, certo como é ter sido a este poderoso movimento de elaboração dogmática que ficaram a dever-se os progressos registados na afirmação das implicações dos princípios basilares de um Estado de direito democrático e social sobre um processo penal que se quer sintonizado com tais princípios. A mesma doutrina devem, de resto, creditar-se os esforços mais consequentes na procura de alternativas susceptíveis de plasmar com maior eficácia, na experiência quotidiana, aqueles princípios e a axiologia última a que prestam homenagem.

Despicienda não foi, por último, a influência que irradia de um foro com o prestígio moral e cultural do Conselho da Europa, ao qual o nosso país se orgulha de pertencer. Recorde-se, a propósito, que inúmeros temas de processo penal - com destaque, v. g., para os problemas da prisão preventiva, das garantias e direitos dos arguidos, dos processos acelerados e simplificados, da posição jurídico-processual da vítima, do sentido e âmbito de aplicação do princípio da oportunidade, etc. - têm constituído objecto de reuniões científicas sob o seu patrocínio e, não raro, de recomendações ou deliberações dos seus órgãos competentes.

4.

De entre as condicionantes endógenas deve evidenciar-se, em primeiro lugar, o relevo que no presente Código quis atribuir-se à tradição processual penal portuguesa. Procurou-se, com efeito, que a busca da inovação e da modernidade se não fizesse com sacrifício indiscriminado de instituições e de princípios que, apesar de tudo, devem ser preservados como sinais identificadores de uma maneira autónoma de estar no mundo, de fazer história e de criar cultura. Paradigmático a este respeito é o que se passa com o estatuto da vítima-assistente, que nos singulariza claramente no contexto do direito comparado e por cujo modelo começam agora a orientar-se os movimentos de reforma de muitos países, sob o impulso das mais recentes investigações criminológico-vitimológicas.

Importa referir, em segundo lugar, a Constituição da República e o Código Penal - dois diplomas que, pelo seu papel no contexto da ordem jurídica portuguesa, em muitos casos estreitam drasticamente o espectro das alternativas disponíveis, enquanto noutros casos predeterminam o sentido e o alcance das soluções a consagrar em processo penal. Assim, a Constituição da República elevou, por exemplo, à categoria de direitos fundamentais os princípios relativos à estrutura básica do processo penal, aos limites à prisão preventiva como medida que se quer decididamente subsidiária, à regularidade das provas, à celeridade processual compatível com as garantias de defesa, à assistência do defensor, ao juiz natural. Por seu turno, de entre os condicionalismos decorrentes do Código Penal pode salientar-se, desde logo, o que se prende com a sua fidelidade ao ideário socializador e que aponta por sua vez, por exemplo, para uma autonomia, ao menos relativa, do momento processual de determinação e de medida da pena. Menos óbvias e significativas não são, de resto, as implicações decorrentes da circunstância de o Código Penal ter definido a indemnização, arbitrada ao lesado como consequência de um crime, como uma prestação de natureza civilística; o que não pode deixar de contender, por exemplo, com o princípio de um generalizado arbitramento oficioso, vigente no direito anterior.

Relevante foi, em terceiro lugar, a representação - que se quis tão aproximada e verdadeira quanto possível - dos principais estrangulamentos e desvios registados na praxis dos nossos tribunais e responsáveis pela frustração de uma justiça tempestiva e eficaz. Tais disfuncionalidades foram principalmente diagnosticadas: na existência da instrução, como fase necessária à submissão do feito a julgamento nos crimes mais graves; no desregramento em matéria de continuidade e de disciplina da audiência de julgamento e na invencível anomia do desrespeito dos prazos em geral; num sistema de recursos que, por sobreinduzir ao abuso, se relevava paradoxalmente como oferecendo um segundo grau de recurso sem, simultaneamente, garantir uma dupla jurisdição sobre o mérito; numa pletora de formas comuns e especiais do procedimento. Tudo, de resto, se agravando com a desconfiança generalizada dos cidadãos quanto à idoneidade da justiça formal prestada, num processo de afastamento que se alimentava em espiral e induzia à procura de soluções informais de autotutela, de desforço ou vindicta, de composição e de ressarcimento privados.

II

5.

Para se ganhar a perspectiva adequada à compreensão da estrutura básica do modelo de processo subjacente ao presente Código, dos seus princípios fundamentais e das suas soluções concretas, convirá começar por uma referência prévia aos fins ou metas que, em última instância, é legítimo esperar de um processo penal no quadro de um Estado de direito democrático e social.

São, com efeito, os valores e as formas deste modelo de organização comunitária que definem o horizonte em que o Código pretende inscrever-se. Este assume, em conformidade, a ideia mestra segundo a qual o processo penal tem por fim a realização da justiça no caso, por meios processualmente admissíveis e por forma a assegurar a paz jurídica dos cidadãos.

Sabe-se, porém, como estas três referências valem no processo penal como polarizadores autónomos de universos de valores e geradores de princípios de implicações inevitavelmente antiéticas. Afastada está pois, à partida, a possibilidade de se pôr de pé um sistema processual que dê satisfação integral às exigências decorrentes de cada uma daquelas três referências. Por maioria de razão deve, aliás, afastar-se, sem mais, toda a pretensão de absolutizar unilateralmente qualquer deles - sob pena de se abrir a porta às formas mais intoleráveis de tirania ou de se advogar soluções do mais inócuo ritualismo processual. O possível, e também - importa acentuá-lo - o desejável, é, assim, um modelo processual preordenado à concordância prática das três teleologias antinómicas, na busca da maximização alcançável e admissível das respectivas implicações.

No estado actual do conhecimento, e tendo presente o lastro da experiência histórica, seria ociosa qualquer demonstração das antinomias que medeiam entre, por exemplo, a liberdade e dignidade dos arguidos e a procura a todo o transe de uma verdade material ou entre o acréscimo de eficiência da justiça penal e o respeito das formas ou ritos processuais, que se apresentam como baluartes dos direitos fundamentais.

As transformações políticas e sociais mais recentes, e mesmo o avanço da reflexão teórica mais ou menos empenhada, têm entretanto feito aflorar novas e importantes linhas de clivagem e de conflitualidade entre os fins do processo penal.

Está no primeiro caso o triunfo do moderno Estado de direito social, cujos reflexos no processo penal (socialização, conciliação, transacção, oportunidade, etc.) podem colidir drasticamente com as exigências ancoradas em mais de dois séculos de afirmação da vertente meramente liberal do Estado de direito clássico.

Paradigmática, no que ao segundo caso respeita, é a antinomia que resulta da descoberta do relevo institucional de certos direitos fundamentais, a ponto de o Estado de direito contemporâneo os assumir como seus próprios valores simbólicos. O que se traduz, v. g., na sua irrenunciabilidade mesmo no contexto do processo penal, para mediatizar os seus fins e sob o envolvimento das suas garantias formais. O que se passa com as proibições de prova - que, por obediência aos imperativos constitucionais, o Código expressamente consagra -, cujo regime sobreleva de forma explícita o consentimento do arguido e a sua autonomia, constitui a manifestação porventura mais expressiva, mas não seguramente a única, desta postura do Estado de direito perante os direitos fundamentais. Ao erigi-los em «instituição» e ao impô-los de certo modo contra o próprio titular, é também a «instituição» de um processo penal plenamente legitimado que o Estado moderno procura preservar. Por via reflexa e em última instância, é a sua própria legitimação que o Estado procura acautelar.

6.

São, assim, as antinomias a nível dos próprios fundamentos do processo penal que reclamam um regime integrado de soluções compromissórias, precludindo a possibilidade de um sistema alinhado segundo os ditames de uma lógica unilinear e absolutizada. As pressões no sentido de um sistema aberto mais se acentuam, de resto, quando se entra em linha de conta com duas considerações complementares: a primeira contende com a heterogeneidade da realidade sobre que versa o processo penal; a segunda tem a ver com a diversidade de atitude ou de ethos próprios das diferentes estruturas de interacção em que se analisa o drama processual. Noutros termos, e seguindo neste ponto a formulação de alguns processualistas contemporâneos, é possível inscrever todo o universo processual num sistema de coordenadas definido por um eixo horizontal e outro vertical.

a)

Quanto ao primeiro eixo, convém não esquecer a importância decisiva da distinção entre a criminalidade grave e a pequena criminalidade - uma das manifestações típicas das sociedades modernas. Trata-se de duas realidades claramente distintas quanto à sua explicação criminológica, ao grau de danosidade social e ao alarme colectivo que provocam. Não poderá deixar de ser, por isso, completamente diferente o teor da reacção social num e noutro caso, máxime o teor da reacção formal. Nem será mesmo por acaso que a procura de novas formas de controle da pequena criminalidade representa uma das linhas mais marcantes do actual debate político-criminal. Concretamente, é sobretudo com os olhos postos nesta específica área da fenomenologia criminal que, cada vez com maior insistência, se fala em termos de oportunidade, diversão, informalidade, consenso, celeridade. Não se estranhará por isso que o presente Código preste uma moderada mas inequívoca homenagem às razões que estão por detrás destas sugestões político-criminais. Nem será outrossim difícil identificar soluções ou institutos que delas relevam directamente. Pelo seu carácter inovador e pelo seu peso na economia do diploma, merecem especial destaque a possibilidade de suspensão provisória do processo com injunções e regras de conduta e, sobretudo, a criação de um processo sumaríssimo - forma especial de processo destinado ao controle da pequena criminalidade em termos de eficácia e celeridade, sem os custos de uma estigmatização e de um aprofundamento da conflitualidade no contexto de uma audiência formal.

b)

Um segundo eixo estabelece a fronteira entre aquilo que se pode designar por espaços de consenso e espaços de conflito no processo penal, embora em boa medida sobreponível com a anteriormente mencionada - no tratamento da pequena criminalidade devem privilegiar-se soluções de consenso, enquanto no da criminalidade mais grave devem, inversamente, viabilizar-se soluções que passem pelo reconhecimento e clarificação do conflito -, esta segunda distinção possui sentido autónomo.

Por um lado, abundam no processo penal as situações em que a busca do consenso, da pacificação e da reafirmação estabilizadora das normas, assente na reconciliação, vale como um imperativo ético-jurídico. Expressões do eco encontrado no presente Código por tais ideias são, entre outras: o relevo atribuído à confissão livre e integral, a qual pode dispensar toda a ulterior produção da prova; o acordo de vários sujeitos processuais como pressuposto de institutos como o da suspensão provisória do processo, o do processo sumaríssimo, a competência do juiz singular para o julgamento de casos em abstracto pertinentes à competência do tribunal colectivo, bem como as numerosas disposições cuja eficácia é posta na dependência do assentimento de um ou de vários intervenientes processuais.

Contudo, o Código não erige a procura do consenso em valor incondicionado. Pela natureza das coisas, também aqui a absolutização só seria possível à custa do arbítrio, subalternizando à «paz» a própria vida e a autonomia humanas. Acresce que, não raro, o controle eficaz da criminalidade só pode lograr-se mediante a formalização da conflitualidade real. Paradigmática do respeito que esta consideração merece ao Código é, por exemplo, a possibilidade que assiste ao arguido de aceitar ou rejeitar a desistência da queixa ou da acusação particular. Da mesma postura relevam, em geral, todas as disposições que, como implicações do sistema acusatório, visam realizar, na medida do possível, a reclamada «igualdade de armas» entre a acusação e a defesa. O mesmo poderá ainda afirmar-se a propósito do reforço da consistência do estatuto do assistente, com a intenção manifesta de consolidar o papel de um dos protagonistas no campo da conflitualidade real.

III

7.

O que fica dito permitirá uma mais fácil identificação e explicação dos contornos mais salientes da arquitectura do processo penal previsto no presente Código. Três notas complementares ajudarão a evidenciar outros tantos aspectos que imprimem cunho ao sistema delineado.

a)

A primeira nota tem a ver com a estrutura básica do processo. Por apego deliberado a uma das conquistas mais marcantes do progresso civilizacional democrático, e por obediência ao mandamento constitucional, o Código perspectivou um processo de estrutura basicamente acusatória. Contudo - e sem a mínima transigência no que às autênticas exigências do acusatório respeita -, procurou temperar o empenho na maximização da acusatoriedade com um princípio de investigação oficial, válido tanto para efeito de acusação como de julgamento; o que representa, além do mais, uma sintonia com a nossa tradição jurídico-processual penal.

b)

Em segundo lugar, o Código optou decididamente por converter o inquérito, realizado sob a titularidade e a direcção do Ministério Público, na fase geral e normal de preparar a decisão de acusação ou de não acusação. Por seu turno, a instrução, de carácter contraditório e dotada de uma fase de debate oral - o que implicou o abandono da distinção entre instrução preparatória e contraditória -, apenas terá lugar quando for requerida pelo arguido que pretenda invalidar a decisão de acusação, ou pelo assistente que deseje contrariar a decisão de não acusação. Tal opção filia-se na convicção de que só assim será possível ultrapassar um dos maiores e mais graves estrangulamentos da nossa actual praxis processual penal. E esteia-se, por outro lado, no facto de que todos os actos processuais que contendam directamente com os direitos fundamentais do arguido só devem poder ter lugar se autorizados pelo juiz de instrução e, nalguns casos, só por este podem ser realizados. Refira-se ainda que, como decorrência directa da opção de fundo acabada de mencionar, os órgãos de polícia criminal são, na fase de inquérito, colocados na dependência funcional do Ministério Público.

c)

Inovador a muitos títulos é, em terceiro lugar, o regime de recursos previsto neste Código. Com as inovações introduzidas procurou obter-se um duplo efeito: potenciar a economia processual numa óptica de celeridade e de eficiência e, ao mesmo tempo, emprestar efectividade à garantia contida num duplo grau de jurisdição autêntico.

Para alcançar o primeiro desiderato, tentou obviar-se ao reconhecido pendor para o abuso dos recursos, abrindo-se a possibilidade de rejeição liminar de todo o recurso por manifesta falta de fundamento. Complementarmente, procurou simplificar-se todo o sistema, abolindo-se concretamente a existência, por regra, de um duplo grau de recurso. Por isso os tribunais de relação passam a conhecer em última instância das decisões finais do juiz singular e das decisões interlocutórias do tribunal colectivo e do júri, devendo o recurso das decisões finais destes últimos tribunais ser directamente interposto para o Supremo Tribunal de Justiça.

Por outro lado, é logo a partir da 1.ª instância que se começa por dar expressão à garantia ínsita na existência de uma dupla jurisdição. Com efeito, o Código aposta confiadamente na qualidade da justiça realizada a nível da 1.ª instância, para o que não deixa de adoptar as medidas consideradas mais adequadas e de supor que outras - que a ele não cabe editar - não deixarão de ser consagradas nos lugares próprios. Entre estas avulta a da separação entre os juízes que hão-de actuar como juízes singulares e os que pertencem aos tribunais colectivos. No mesmo enquadramento deverá interpretar-se o alargamento da competência dos jurados, agora extensiva também à matéria de direito, combinado com a diminuição sensível do seu número, que deverá ser estatuída pela lei complementar sobre o júri. No que aos recursos especificamente respeita, estabelece o Código um regime aparentado com a ideia do recurso unitário, em princípio idêntico para a Relação e para o Supremo e abarcando, na medida possível e conveniente, tanto a questão de direito como a questão de facto. Com o mesmo propósito de emprestar ao recurso maior consistência, procura contrariar-se a tendência para fazer dele um labor meramente rotineiro executado sobre papéis, convertendo-o num conhecimento autêntico de problemas e conflitos reais, mediatizado pela intervenção motivada de pessoas. Por isso se submetem os recursos ao princípio geral - aliás jurídico-constitucionalmente imposto! - da estrutura acusatória, com a consequente exigência de uma audiência onde seja respeitada a máxima da oralidade.

8.

Mesmo no contexto de uma apresentação sumária, não pode deixar de sublinhar-se outra das motivações que esteve na primeira linha dos trabalhos de reforma: a procura de uma maior celeridade e eficiência na administração da justiça penal.

Importa, contudo, prevenir que a procura da celeridade e da eficiência não obedeceu a uma lógica paramente economicista de produtividade pela produtividade. A rentabilização da realização da justiça é apenas desejada em nome do significado directo da eficiência para a concretização dos fins do processo penal: realização da justiça, tutela de bens jurídicos, estabilização das normas, paz jurídica dos cidadãos. A eficiência é, por um lado, o espelho da capacidade do ordenamento jurídico e do seu potencial de prevenção, que, sabe-se bem, tem muito mais a ver com a prontidão e a segurança das reacções criminais do que com o seu carácter mais ou menos drástico. A imagem de eficiência constitui, por outro lado, o antídoto mais eficaz contra o recurso a modos espontâneos e informais de autotutela ou ressarcimento, catalisadores de conflitos e violências dificilmente controláveis. Mas a eficiência - no sentido de redução das cifras negras e das desigualdades a que elas obedecem - pode também valer como a garantia da igualdade da lei em acção, critério fundamental da sua legitimação material e, por isso, da sua aceitação e interiorização colectiva.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).