Decreto-Lei n.º 78/87 — Código de Processo Penal - CPP
Aprova o Código do Processo Penal. Revoga o Decreto-Lei n.º 16489, de 15 de Fevereiro de 1929
Acresce que a celeridade é também reclamada pela consideração dos interesses do próprio arguido, não devendo levar-se a crédito do acaso o facto de a Constituição, sob influência da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, lhe ter conferido o estatuto de um autêntico direito fundamental. Há, pois, que reduzir ao mínimo a duração de um processo que implica sempre a compressão da esfera jurídica de uma pessoa que pode ser - e tem mesmo de presumir-se - inocente. Como haverá ainda que prevenir os perigos de uma estigmatização e adulteração irreversível da identidade do arguido, que pode culminar no compromisso com uma carreira delinquente. De resto, a aceleração processual redundará tanto mais em favorecimento do arguido quanto mais ela tiver por reverso - como sucede no presente Código - um reforço efectivo da sua posição processual.
Como facilmente se intuirá, o propósito de aceleração processual aflora já em algumas das alterações e inovações mencionadas noutros contextos. Para além delas, e sempre a título meramente exemplificativo, outras poderão mencionar-se: umas directamente preordenadas à aceleração processual, outras apresentando pelo menos uma inquestionável valência neste sentido.
A favor directamente da aceleração processual estão sem dúvida: a introdução de um incidente autónomo de aceleração do processo; a nova disciplina em matéria de prazos, com cominações que se espera eficazes; o poder de disciplina e direcção conferido às autoridades judiciárias, máxime ao juiz na fase da audiência de julgamento; a estruturação desta audiência e o seu desenvolvimento em termos de continuidade e concentração reforçada; a simplificação e desburocratização de numerosos actos processuais, nomeadamente as notificações.
O mesmo efeito se espera da criteriosa definição, delimitação e articulação da competência das diversas instâncias de controle, como, por exemplo, do Ministério Público e do juiz, sobretudo do juiz de instrução, prevenindo assim eventuais conflitos e desfasamentos, inevitavelmente geradores de demoras e delongas.
É também à ideia de aceleração que em boa medida deve imputar-se a redução substancial das formas de processo. Na verdade, a par de uma única forma de processo comum (comportando apenas as particularidades impostas pela circunstância de o processo decorrer perante o juiz singular, o tribunal colectivo ou o tribunal do júri), prevêem-se apenas duas formas de processo especial: o sumário e o sumaríssimo. A este propósito, a forma de processo especial cuja falta será mais notada é naturalmente a do processo de ausentes. O Código optou decididamente por fugir aos inconvenientes do processo de ausentes tradicional, nomeadamente numa perspectiva de desincentivação da ausência, privilegiando um conjunto articulado de medidas drásticas de compressão da capacidade patrimonial e negocial do contumaz, que se espera sejam suficientes e eficazes.
Por último, o estatuto dos diferentes sujeitos e intervenientes processuais constitui outro dos domínios onde as alterações são, a par de menos ostensivas, igualmente de tomo. De um modo geral, elas operaram-se em três direcções: em uma mais cuidadosa delimitação legal; num alargamento e reforço das competências dos órgãos das diferentes instâncias formais de controle, em ordem à viabilização efectiva das tarefas que lhes são cometidas, e no reforço da posição jurídica do arguido.
A mais precisa definição das competências relativas das diferentes autoridades processuais é, desde logo, ditada por obediência às exigências do princípio acusatório. Por seu lado, a ampliação dos meios ao seu dispor explica-se pela necessidade de maximizar a eficiência e pelo propósito de salvaguardar o prestígio dos órgãos processuais nas suas relações com a comunidade, em ordem a um mais cabal adimplemento das obrigações de colaboração na realização da justiça penal. Nesta linha avultam as chamadas medidas cautelares de polícia e as medidas de coacção e de garantia patrimonial a que podem recorrer, nos casos e nos termos especificamente previstos, o juiz, o Ministério Público e a polícia criminal. De recordar que ao Ministério Público é deferida a titularidade e a direcção do inquérito, bem como a competência exclusiva para a promoção processual: daí que lhe seja atribuído, não o estatuto de parte, mas o de uma autêntica magistratura, sujeita ao estrito dever de objectividade.
Na redefinição do estatuto do arguido começa logo por sobressair o cuidado e uma certa solenidade com que se rodeia a sua constituição formal. Por outro lado, não será difícil verificar que o regime do Código, globalmente considerado, redonda num inquestionável aumento e consolidação dos direitos processuais do arguido. Também aqui, de resto, o respeito intransigente pelo princípio acusatório leva o Código a adoptar soluções que se aproximam de uma efectiva «igualdade de armas», bem como à preclusão de todas as medidas que contendam com a dignidade pessoal do arguido.
Uma última referência merecem, neste contexto, as disposições relativas às medidas de coacção - categoria que integra, entre outras, a figura da prisão preventiva. Por um lado, o Código submete todas estas medidas aos princípios da legalidade, da proporcionalidade e da necessidade. Por outro lado, alarga o respectivo espectro, introduzindo, a par das medidas de coacção já clássicas, novas modalidades, como, por exemplo, a obrigação de permanência na habitação. Este alargamento permite uma maior maleabilidade na escolha das soluções concretamente aplicáveis, com respeito pelos ditames da proporcionalidade e da necessidade. Mas permite, acima de tudo, a realização efectiva do princípio constitucional da subsidiariedade da prisão preventiva, em homenagem ao qual, de resto, o Código extingue a categoria dos crimes incaucionáveis.
IV
Pensa-se que, pela forma sumariamente descrita, o Código que em seguida se apresenta poderá constituir uma peça fundamental do diálogo, sempre em aberto e sempre renovado, entre a vertente liberal e a vertente social do Estado de direito democrático, entre a justiça e a eficiência na aplicação da lei penal, entre as exigências de segurança da comunidade e de respeito pelos direitos das pessoas. Se assim for, do Código de Processo Penal - a pedra essencial que faltava no edifício renovado da nossa legislação penal - poderá legitimamente esperar-se que cumpra a função decisiva que lhe cabe na tarefa ingente de controle e domínio da criminalidade.
Disposições preliminares e gerais
Livro I — Dos sujeitos do processo
Artigo 63.º — (Direitos do defensor)
1 - O defensor exerce os direitos que a lei reconhece ao arguido, salvo os que ela reservar pessoalmente a este.
2 - O arguido pode retirar eficácia ao acto realizado em seu nome pelo defensor, desde que o faça por declaração expressa anterior a decisão relativa àquele acto.
Artigo 64.º — (Obrigatoriedade de assistência)
1 - É obrigatória a assistência do defensor:
Nos interrogatórios de arguido detido ou preso;
Nos interrogatórios feitos por autoridade judiciária;
No debate instrutório e na audiência;
Em qualquer acto processual, à excepção da constituição de arguido, sempre que o arguido for cego, surdo, mudo, analfabeto, desconhecedor da língua portuguesa, menor de 21 anos, ou se suscitar a questão da sua inimputabilidade ou da sua imputabilidade diminuída;
Nos recursos ordinários ou extraordinários;
Nos casos a que se referem os artigos 271.º e 294.º;
Na audiência de julgamento realizada na ausência do arguido;
Nos demais casos que a lei determinar.
2 - Fora dos casos previstos no número anterior pode ser nomeado defensor ao arguido, a pedido do tribunal ou do arguido, sempre que as circunstâncias do caso revelarem a necessidade ou a conveniência de o arguido ser assistido.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, se o arguido não tiver advogado constituído nem defensor nomeado é obrigatória a nomeação de defensor quando contra ele for deduzida acusação, devendo a identificação do defensor constar do despacho de encerramento do inquérito.
4 - No caso previsto no número anterior, o arguido é informado, no despacho de acusação, de que fica obrigado, caso seja condenado, a pagar os honorários do defensor oficioso, salvo se lhe for concedido apoio judiciário, e que pode proceder à substituição desse defensor mediante a constituição de advogado.
5 - Sendo arguida uma pessoa coletiva ou entidade equiparada é correspondentemente aplicável o disposto nos números anteriores.
Artigo 65.º — (Assistência a vários arguidos)
Sendo vários os arguidos no mesmo processo, podem eles ser assistidos por um único defensor, se isso não contrariar a função da defesa.
Artigo 66.º — (Defensor nomeado)
Artigo 67.º — (Substituição de defensor)
1 - Se o defensor, relativamente a um acto em que a assistência for necessária, não comparecer, se ausentar antes de terminado ou recusar ou abandonar a defesa, é imediatamente nomeado outro defensor; mas pode também, quando a nomeação imediata se revelar impossível ou inconveniente, ser decidido interromper a realização do acto.
2 - Se o defensor for substituído durante o debate instrutório ou a audiência, pode o tribunal, oficiosamente ou a requerimento do novo defensor, conceder uma interrupção, para que aquele possa conferenciar com o arguido e examinar os autos.
3 - Em vez da interrupção a que se referem os números anteriores, pode o tribunal decidir-se, se isso for absolutamente necessário, por um adiamento do acto ou da audiência, que não pode, porém, ser superior a cinco dias.
Livro II — Dos actos processuais
Artigo 116.º — (Falta injustificada de comparecimento)
1 - Em caso de falta injustificada de comparecimento de pessoa regularmente convocada ou notificada, no dia, hora e local designados, o juiz condena o faltoso ao pagamento de uma soma entre duas e dez UCs.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o juiz pode ordenar, oficiosamente ou a requerimento, a detenção de quem tiver faltado injustificadamente pelo tempo indispensável à realização da diligência e, bem assim, condenar o faltoso ao pagamento das despesas ocasionadas pela sua não comparência, nomeadamente das relacionadas com notificações, expediente e deslocação de pessoas. Tratando-se do arguido, pode ainda ser-lhe aplicada medida de prisão preventiva, se esta for legalmente admissível.
3 - Se a falta for cometida pelo Ministério Público ou por advogado constituído ou nomeado no processo, dela é dado conhecimento, respectivamente, ao superior hierárquico ou à Ordem dos Advogados.
4 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 68.º, n.º 5.
Artigo 117.º — (Justificação da falta de comparecimento)
1 - Considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer no acto processual para que foi convocado ou notificado.
2 - A impossibilidade de comparecimento deve ser comunicada com cinco dias de antecedência, se for previsível, e no dia e hora designados para a prática do acto, se for imprevisível. Da comunicação consta, sob pena de não justificação da falta, a indicação do respectivo motivo, do local onde o faltoso pode ser encontrado e da duração previsível do impedimento.
3 - Os elementos de prova da impossibilidade de comparecimento devem ser apresentados com a comunicação referida no número anterior, salvo tratando-se de impedimento imprevisível comunicado no próprio dia e hora, caso em que, por motivo justificado, podem ser apresentados até ao 3.º dia útil seguinte. Não podem ser indicadas mais de três testemunhas.
4 - Se for alegada doença, o faltoso apresenta atestado médico especificando a impossibilidade ou grave inconveniência no comparecimento e o tempo provável de duração do impedimento. A autoridade judiciária pode ordenar o comparecimento do médico que subscreveu o atestado e fazer verificar por outro médico a veracidade da alegação da doença.
5 - Se for impossível obter atestado médico, é admissível qualquer outro meio de prova.
6 - Havendo impossibilidade de comparecimento, mas não de prestação de declarações ou de depoimento, esta realizar-se-á no dia, hora e local que a autoridade judiciária designar, ouvido o médico assistente, se necessário.
7 - A falsidade da justificação é punida, consoante os casos, nos termos dos artigos 260.º e 360.º do Código Penal.
8 - O disposto nos números anteriores no que se refere aos elementos exigíveis de prova não se aplica aos advogados, podendo a autoridade judiciária comunicar as faltas injustificadas ao organismo disciplinar da respectiva Ordem.
Livro III — Da prova
Artigo 140.º — (Declarações do arguido: regras gerais)
1 - Sempre que o arguido prestar declarações, e ainda que se encontre detido ou preso, deve encontrar-se livre na sua pessoa, salvo se forem necessárias cautelas para prevenir o perigo de fuga ou actos de violência.
2 - Às declarações do arguido é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 128.º e 138.º, salvo quando a lei dispuser de forma diferente.
3 - O arguido não presta juramento em caso algum.
Livro IV — Das medidas de coacção e de garantia patrimonial
Artigo 214.º — (Extinção das medidas)
1 - As medidas de coacção extinguem-se de imediato:
Com o arquivamento do inquérito;
Com a prolação do despacho de não pronúncia;
Com a prolação do despacho que rejeitar a acusação, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 311.º;
Com a sentença absolutória, mesmo que dela tenha sido interposto recurso; ou
Com o trânsito em julgado da sentença condenatória, à exceção do termo de identidade e residência que só se extinguirá com a extinção da pena.
2 - As medidas de prisão preventiva e de obrigação de permanência na habitação extinguem-se igualmente de imediato quando for proferida sentença condenatória, ainda que dela tenha sido interposto recurso, se a pena aplicada não for superior à prisão ou à obrigação de permanência já sofridas.
3 - Se, no caso da alínea d) do n.º 1, o arguido vier a ser posteriormente condenado no mesmo processo pode, enquanto a sentença condenatória não transitar em julgado, ser sujeito a medidas de coacção previstas neste Código e admissíveis no caso.
4 - Se a medida de coacção for a de caução e o arguido vier a ser condenado em prisão, aquela só se extingue com o início da execução da pena.
Artigo 215.º — (Prazos de duração máxima da prisão preventiva)
1 - A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido:
Quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação;
Oito meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória;
Um ano e dois meses sem que tenha havido condenação em 1.ª instância;
Um ano e seis meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado.
2 - Os prazos referidos no número anterior são elevados, respectivamente, para 6 meses, 10 meses, 1 ano e 6 meses e 2 anos, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos, ou por crime:
Previsto no artigo 299.º, no n.º 1 do artigo 318.º, nos artigos 319.º, 326.º, 331.º ou no n.º 1 do artigo 333.º do Código Penal e nos artigos 30.º, 79.º e 80.º do Código de Justiça Militar, aprovado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro
De furto de veículos ou de falsificação de documentos a eles respeitantes ou de elementos identificadores de veículos;
De falsificação de moeda, títulos de crédito, valores selados, selos e equipamentos ou da respetiva passagem, e de contrafação de cartões ou outros dispositivos de pagamento e uso de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, previstos nos artigos 3.º-A e 3.º-B da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro;
De burla, insolvência dolosa, administração danosa do sector público ou cooperativo, falsificação, corrupção, peculato ou de participação económica em negócio;
De branqueamento de vantagens de proveniência ilícita;
De fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;
Abrangido por convenção sobre segurança da navegação aérea ou marítima.
3 - Os prazos referidos no n.º 1 são elevados, respectivamente, para um ano, um ano e quatro meses, dois anos e seis meses e três anos e 4 meses, quando o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.
4 - A excepcional complexidade a que se refere o presente artigo apenas pode ser declarada durante a 1.ª instância, por despacho fundamentado, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, ouvidos o arguido e o assistente.
5 - Os prazos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1, bem como os correspondentemente referidos nos n.os 2 e 3, são acrescentados de seis meses se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional ou se o processo penal tiver sido suspenso para julgamento em outro tribunal de questão prejudicial.
6 - No caso de o arguido ter sido condenado a pena de prisão em 1.ª instância e a sentença condenatória ter sido confirmada em sede de recurso ordinário, o prazo máximo da prisão preventiva eleva-se para metade da pena que tiver sido fixada.
7 - A existência de vários processos contra o arguido por crimes praticados antes de lhe ter sido aplicada a prisão preventiva não permite exceder os prazos previstos nos números anteriores.
8 - Na contagem dos prazos de duração máxima da prisão preventiva são incluídos os períodos em que o arguido tiver estado sujeito a obrigação de permanência na habitação.
Artigo 216.º — (Suspensão do decurso dos prazos de duração máxima da prisão preventiva)
O decurso dos prazos previstos no artigo anterior suspende-se em caso de doença do arguido que imponha internamento hospitalar, se a sua presença for indispensável à continuação das investigações.
Artigo 217.º — (Libertação do arguido sujeito a prisão preventiva)
1 - O arguido sujeito a prisão preventiva é posto em liberdade logo que a medida se extinguir, salvo se a prisão dever manter-se por outro processo.
2 - Se a libertação tiver lugar por se terem esgotado os prazos de duração máxima da prisão preventiva, o juiz pode sujeitar o arguido a alguma ou algumas das medidas previstas nos artigos 197.º a 200.º, inclusive.
3 - Quando considerar que a libertação do arguido pode criar perigo para o ofendido, o tribunal informa-o, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, da data em que a libertação terá lugar.
Artigo 218.º — (Prazos de duração máxima de outras medidas de coacção)
1 - As medidas de coacção previstas nos artigos 198.º e 199.º extinguem-se quando, desde o início da sua execução, tiverem decorrido os prazos referidos no artigo 215.º, n.º 1, elevados ao dobro.
2 - À medida de coacção prevista no artigo 200.º é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 215.º e 216.º
3 - À medida de coacção prevista no artigo 201.º é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 215.º, 216.º e 217.º
Livro V — Relações com autoridades estrangeiras e entidades judiciárias internacionais
Livro VI — Das fases preliminares
Capítulo V — Da execução das penas acessórias
Capítulo I — Da execução das medidas de segurança privativas da liberdade
Capítulo II — Da execução de pena e da medida de segurança privativa de liberdade
Capítulo III — Da execução das medidas de segurança não privativas de liberdade
Título V — Da execução da pena relativamente indeterminada
Artigo 82.º-A — Reparação da vítima em casos especiais
1 - Não tendo sido deduzido pedido de indemnização civil no processo penal ou em separado, nos termos dos artigos 72.º e 77.º, o tribunal, em caso de condenação, pode arbitrar uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos quando particulares exigências de protecção da vítima o imponham.
2 - No caso previsto no número anterior, é assegurado o respeito pelo contraditório.
3 - A quantia arbitrada a título de reparação é tida em conta em acção que venha a conhecer de pedido civil de indemnização.
Artigo 380.º-A — Recurso e novo julgamento em caso de julgamento na ausência
1 - Sempre que a audiência se tiver realizado na ausência do arguido, nos termos do artigo 334.º, n.º 3, pode este, no prazo de 15 dias, no caso de ter sido condenado:
Interpor recurso da sentença, ou requerer novo julgamento no caso de apresentar novos meios de prova, se ao crime corresponder pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos;
Interpor recurso da sentença, ou requerer novo julgamento, se ao crime corresponder pena de prisão superior a cinco anos.
2 - No requerimento o arguido apresenta, desde logo, as provas a produzir.
3 - Sendo requerido novo julgamento:
As declarações prestadas na anterior audiência têm o valor das declarações para memória futura, com as finalidades referidas no artigo 271.º;
Se o arguido não estiver presente na hora designada para o início da audiência e não for possível a sua comparência imediata, a audiência é adiada e o arguido notificado do novo dia designado;
Se o arguido não for encontrado e não puder ser notificado da data de audiência ou não comparecer nem for possível obter a sua comparência no novo dia e hora designados, entende-se que desiste do requerimento, não sendo possível, em caso algum, ser renovado o requerimento;
No caso previsto na alínea anterior, a sentença proferida na ausência do arguido considera-se transitada em julgado na data em que lhe tiver sido notificada;
É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 116.º, n.os 1 e 2, e 254.º
Título II — Do processo abreviado
Artigo 391-A — Quando tem lugar
Artigo 391-B — Acusação, arquivamento e suspensão do processo
Artigo 391-C — Saneamento do processo
Artigo 391-D — Reenvio para outra forma de processo
Artigo 391.º-E — Julgamento
1 - O julgamento regula-se pelas disposições relativas ao julgamento em processo comum, com as alterações previstas neste artigo.
2 - Finda a produção da prova, é concedida a palavra ao Ministério Público, aos representantes do assistente e das partes civis e ao defensor, os quais podem usar dela por um máximo de trinta minutos, prorrogáveis se necessário e assim for requerido. É admitida réplica por um máximo de dez minutos.
3 - (Revogado.)
Artigo 426.º-A — Competência para o novo julgamento
1 - Quando for decretado o reenvio do processo, o novo julgamento compete ao tribunal que tiver efectuado o julgamento anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 40.º, ou, no caso de não ser possível, ao tribunal que se encontre mais próximo, de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão recorrida.
2 - Quando na mesma comarca existir mais de um juízo da mesma categoria e composição, o julgamento compete ao tribunal que resultar da distribuição.
Artigo 160.º-A — Realização de perícias
1 - As perícias referidas nos artigos 152.º e 160.º podem ser realizadas por entidades terceiras que para tanto tenham sido contratadas por quem as tivesse de realizar, desde que aquelas não tenham qualquer interesse na decisão a proferir ou ligação com o assistente ou com o arguido.
2 - Quando, por razões técnicas ou de serviço, quem tiver de realizar a perícia não conseguir, por si ou através de entidades terceiras para tanto contratadas, observar o prazo determinado pela autoridade judiciária, deve imediatamente comunicar-lhe tal facto, para que esta possa determinar a eventual designação de novo perito.
Artigo 252.º-A — Localização celular
1 - As autoridades judiciárias e as autoridades de polícia criminal podem obter dados sobre a localização celular quando eles forem necessários para afastar perigo para a vida ou de ofensa à integridade física grave.
2 - Se os dados sobre a localização celular previstos no número anterior se referirem a um processo em curso, a sua obtenção deve ser comunicada ao juiz no prazo máximo de quarenta e oito horas.
3 - Se os dados sobre a localização celular previstos no n.º 1 não se referirem a nenhum processo em curso, a comunicação deve ser dirigida ao juiz da sede da entidade competente para a investigação criminal.
4 - É nula a obtenção de dados sobre a localização celular com violação do disposto nos números anteriores.
Artigo 371.º-A — Abertura da audiência para aplicação retroactiva de lei penal mais favorável
Se, após o trânsito em julgado da condenação mas antes de ter cessado a execução da pena, entrar em vigor lei penal mais favorável, o condenado pode requerer a reabertura da audiência para que lhe seja aplicado o novo regime.
Artigo 391.º-F — Sentença
É correspondentemente aplicável à sentença o disposto no artigo 389.º-A.
Artigo 107-A — Sanção pela prática extemporânea de actos processuais
Artigo 491.º-A — Pagamento da multa a outras entidades
1 - Sempre que, no momento da detenção para cumprimento da prisão subsidiária, o condenado pretenda pagar a multa, mas não possa, sem grave inconveniente, efectuar o pagamento no tribunal, pode realizá-lo à entidade policial, contra entrega de recibo, aposto no triplicado do mandado.
2 - Fora do caso previsto no número anterior ou quando o tribunal se encontre encerrado, o pagamento da multa pode ainda ser efectuado, contra recibo, junto do estabelecimento prisional onde se encontre o condenado.
3 - Para o efeito previsto nos números anteriores, os mandados devem conter a indicação do montante da multa, bem como da importância a descontar por cada dia ou fracção em que o arguido esteve detido.
4 - Nos 10 dias imediatos, a entidade policial ou o estabelecimento prisional remetem ou entregam a quantia recebida ao tribunal da condenação.
Artigo 389.º-A — Sentença
1 - A sentença é logo proferida oralmente e contém:
A indicação sumária dos factos provados e não provados, que pode ser feita por remissão para a acusação e contestação, com indicação e exame crítico sucintos das provas;
A exposição concisa dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão;
Em caso de condenação, os fundamentos sucintos que presidiram à escolha e medida da sanção aplicada;
O dispositivo, nos termos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 3 do artigo 374.º
2 - O dispositivo é sempre ditado para a acta.
3 - A sentença é, sob pena de nulidade, documentada nos termos dos artigos 363.º e 364.º
4 - É sempre entregue cópia da gravação ao arguido, ao assistente e ao Ministério Público no prazo de 48 horas, salvo se aqueles expressamente declararem prescindir da entrega, sem prejuízo de qualquer sujeito processual a poder requerer nos termos do n.º 4 do artigo 101.º
5 - Se for aplicada pena privativa da liberdade ou, excepcionalmente, se as circunstâncias do caso o tornarem necessário, o juiz, logo após a discussão, elabora a sentença por escrito e procede à sua leitura.
Artigo 391-G — Recorribilidade
Artigo 328.º-A — Princípio da plenitude da assistência dos juízes
1 - Só podem intervir na sentença os juízes que tenham assistido a todos os atos de instrução e discussão praticados na audiência de julgamento, salvo o disposto nos números seguintes.
2 - Se durante a discussão e julgamento por tribunal coletivo falecer ou ficar impossibilitado permanentemente um dos juízes adjuntos, não se repetem os atos já praticados, a menos que as circunstâncias aconselhem a repetição de algum ou alguns dos atos já praticados, o que é decidido, em despacho fundamentado, pelo juiz que deva presidir à continuação da audiência, ouvido o juiz substituto.
3 - Sendo temporária a impossibilidade, interrompe-se a audiência pelo tempo indispensável, a não ser que as circunstâncias aconselhem a substituição do juiz impossibilitado, o que é decidido, em despacho fundamentado, pelo juiz que deva presidir à continuação da audiência.
4 - O juiz substituto continua a intervir, não obstante o regresso ao serviço do juiz efetivo.
5 - O juiz que for transferido, promovido ou aposentado conclui o julgamento, exceto se a aposentação tiver por fundamento a incapacidade física, moral ou profissional para o exercício do cargo, ou se em qualquer dos casos as circunstâncias aconselharem a substituição do juiz transferido, promovido ou aposentado, o que é decidido, em despacho fundamentado, pelo juiz que deva presidir à continuação da audiência.
6 - O disposto no n.º 2 é correspondentemente aplicável às situações previstas nos n.os 3 e 5.
7 - Para o efeito de ser proferida a decisão prevista no n.º 2 devem ser ponderados, nomeadamente, o número de sessões já realizadas, o número de testemunhas já inquiridas, a possibilidade de repetição da prova já produzida, a data da prática dos factos e a natureza dos crimes em causa.
Título IV — Vítima
Artigo 67.º-A — Vítima
1 - Considera-se:
'Vítima':
A pessoa singular que sofreu um dano, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou psíquica, um dano emocional ou moral, ou um dano patrimonial, diretamente causado por ação ou omissão, no âmbito da prática de um crime;
ii) Os familiares de uma pessoa cuja morte tenha sido diretamente causada por um crime e que tenham sofrido um dano em consequência dessa morte;
iii) A criança ou jovem até aos 18 anos que sofreu um dano causado por ação ou omissão no âmbito da prática de um crime, incluindo os que sofreram maus tratos relacionados com a exposição a contextos de violência doméstica;
'Vítima especialmente vulnerável', a vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua idade, do seu estado de saúde ou de deficiência, bem como do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social;
'Familiares', o cônjuge da vítima ou a pessoa que convivesse com a vítima em condições análogas às dos cônjuges, os seus parentes em linha reta, os irmãos e as pessoas economicamente dependentes da vítima;
'Criança ou jovem', uma pessoa singular com idade inferior a 18 anos.
2 - Para os efeitos previstos na subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 integram o conceito de vítima, pela ordem e prevalência seguinte, o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens, ou a pessoa que convivesse com a vítima em condições análogas às dos cônjuges, os descendentes e os ascendentes, na medida estrita em que tenham sofrido um dano com a morte, com exceção do autor dos factos que provocaram a morte.
3 - As vítimas de criminalidade violenta, de criminalidade especialmente violenta e de terrorismo são sempre consideradas vítimas especialmente vulneráveis para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1.
4 - Assistem à vítima os direitos de informação, de assistência, de proteção e de participação ativa no processo penal, previstos neste Código e no Estatuto da Vítima.
5 - A vítima tem direito a colaborar com as autoridades policiais ou judiciárias competentes, prestando informações e facultando provas que se revelem necessárias à descoberta da verdade e à boa decisão da causa.
Artigo 347.º-A — Declarações do terceiro titular dos instrumentos, produtos ou vantagens suscetíveis de ser declarados perdidos a favor do Estado
1 - Ao terceiro ao qual pertençam instrumentos, produtos ou vantagens suscetíveis de ser declarados perdidos a favor do Estado, é garantido o exercício do direito de contraditório e a prestação de declarações, mediante perguntas formuladas por qualquer dos juízes ou dos jurados ou pelo presidente, a solicitação do próprio terceiro, do Ministério Público, do defensor ou dos advogados do assistente ou das partes civis.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 145.º e no n.º 3 do artigo 345.º
Artigo 159.º-A — Perícias médico-veterinárias legais e forenses
1 - As perícias médico-veterinárias legais e forenses devem ser realizadas por entidades designadas pela autoridade judiciária, nomeadamente o Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, as faculdades que reúnam as condições para o efeito, bem como médicos veterinários e médicos veterinários municipais.
2 - As perícias médico-veterinárias legais e forenses em que se verifique a necessidade de formação especializada noutros domínios e que não possam ser realizadas pelas entidades referidas no número anterior, por aí não existirem peritos com a formação requerida ou condições materiais para a sua realização, podem ser efetuadas por serviço universitário ou de saúde público ou privado.
3 - Sempre que necessário, as perícias médico-veterinárias podem ser realizadas por médicos veterinários ligados a entidades terceiras, públicas ou privadas, ou ser solicitada perícia a outros médicos veterinários especialistas que laborem em entidades públicas ou privadas.
Artigo 275.º-A — Residentes fora da comarca
1 - A tomada de declarações a qualquer pessoa que não seja arguido no processo e que resida fora do município onde se situam os serviços do Ministério Público competentes para a realização da diligência pode ter lugar noutros serviços do Ministério Público ou nas instalações de entidades policiais, por videoconferência ou outros meios telemáticos adequados que permitam a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real.
2 - A diligência referida no número anterior é comunicada, nos termos do artigo 111.º, aos serviços competentes da área onde resida a pessoa a ouvir, a qual, no dia designado para o depoimento, é identificada pelo funcionário de justiça ou de polícia criminal onde o depoimento é prestado, sendo depois a tomada de declarações efetuada pela entidade requisitante e, se for o caso, pelos mandatários presentes, através da mencionada via telemática.
3 - À tomada de declarações prevista no presente artigo é sempre aplicável o disposto no artigo anterior, ficando a gravação áudio ou audiovisual a cargo da entidade requisitante.
Artigo 311.º-A — Despacho para apresentação de contestação
1 - Resolvidas as questões referidas no artigo anterior, o presidente ordena, por despacho, a notificação do arguido para contestar.
2 - O despacho contém, sob pena de nulidade:
A indicação dos factos e disposições legais aplicáveis, o que pode ser feito por remissão para a acusação ou para a pronúncia, se a houver;
Cópia da acusação ou da pronúncia;
A nomeação de defensor do arguido, se ainda não estiver constituído no processo; e
A data e a assinatura do presidente.
3 - O despacho é também notificado ao defensor.
4 - A notificação do arguido tem lugar nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 113.º, exceto quando aquele tiver indicado a sua residência ou domicílio profissional à autoridade policial ou judiciária que elaborar o auto de notícia ou que o ouvir no inquérito ou na instrução e nunca tiver comunicado a alteração da mesma através de carta registada, caso em que a notificação é feita mediante via postal simples, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 113.º
5 - Do despacho a que se refere o n.º 1 não há recurso.
Artigo 311.º-B — Contestação e rol de testemunhas
Artigo 491.º-B — Responsabilidade de terceiros
Nos casos de responsabilidade civil de terceiros pelo pagamento das multas e indemnizações em que a pessoa coletiva ou entidade equiparada for condenada, na falta de bens penhoráveis suficientes, o Ministério Público promove imediatamente a execução contra os responsáveis solidários ou subsidiários, de acordo com as disposições do Código de Processo Civil para a execução por indemnizações.
Título VII — Pessoa afetada
Artigo 84.º-A — Pessoa afetada
1 - «Pessoa afetada» é uma pessoa singular ou coletiva:
Que detém bens objeto de uma decisão de apreensão, de arresto ou de perda, ou contra a qual uma dessas decisões seja emitida;
Cujos direitos em relação a bens objeto de uma decisão de apreensão, de arresto ou de perda sejam diretamente prejudicados por essa decisão;
Cujos bens apreendidos ou arrestados sejam objeto de uma venda antecipada, mesmo antes de uma decisão definitiva de perda, nos termos do artigo 185.º; ou
Contra a qual seja apresentado requerimento de perda.
2 - Nos casos em que a pessoa afetada seja uma pessoa coletiva ou entidade equiparada, é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 57.º
3 - No caso de extinção da pessoa coletiva ou entidade equiparada e até ao encerramento da liquidação, mantém-se o representante à data da extinção.
4 - Quando tenha sido declarada a insolvência e até ao encerramento da liquidação, a pessoa coletiva ou entidade equiparada é representada pelo administrador de insolvência.
5 - Sendo a pessoa afetada menor ou incapaz, é representada nos termos do Código de Processo Civil.
Artigo 84.º-B — Posição processual
1 - A pessoa afetada beneficia dos direitos e está sujeita aos deveres constantes do artigo 84.º-D logo que seja:
Emitida decisão de apreensão, de arresto ou de perda de bens, contra ela ou relativamente a bens por si detidos;
Proferido despacho de recebimento do requerimento de perda nos termos do disposto no artigo 398.º-D, contra ela ou relativamente a bens por si detidos; ou
Notificada pela primeira vez de qualquer ato ou despacho no processo.
2 - O estatuto de pessoa afetada não prejudica os direitos e deveres inerentes à posição de arguido.
3 - A pessoa afetada que tenha assumido a qualidade de arguido, nesse ou em processo conexo, mantém no processo que prossiga contra outros arguidos, ou em processo autónomo de perda, os direitos decorrentes daquela qualidade.
Artigo 84.º-C — Dever de informação
1 - À pessoa afetada deve ser comunicado que a partir do momento a que se refere o n.º 1 do artigo anterior deve considerar-se como tal no processo, sendo indicados e explicados os direitos e deveres processuais referidos no artigo seguinte que passam a caber-lhe.
2 - A comunicação referida no número anterior implica a entrega, sempre que possível no próprio ato ou sem demora injustificada, de documento de que constem a identificação do processo e do seu advogado, se este tiver sido nomeado, e os direitos e deveres processuais referidos no artigo seguinte.
3 - Quando o documento previsto no número anterior não esteja disponível em língua que a pessoa afetada compreenda, a informação é transmitida oralmente, se necessário com intervenção de intérprete, sem prejuízo de lhe ser posteriormente entregue, sem demora injustificada, documento escrito em língua que compreenda.
4 - A comunicação à pessoa afetada que seja pessoa coletiva ou entidade equiparada é feita a quem deva representá-la.
5 - Quando a pessoa afetada adquirir essa qualidade em virtude da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior por força de decisão de apreensão ou de arresto, a comunicação prevista nos números anteriores pode ser diferida por um prazo máximo de 30 dias a contar da data da respetiva efetivação, mediante decisão fundamentada, se for suscetível de comprometer o resultado de diligências de uma investigação em curso ou a desenvolver imediatamente.
6 - O disposto no número anterior não prejudica o direito de as pessoas afetadas solicitarem a todo o tempo, após serem notificadas, a modificação ou revogação da decisão de apreensão ou arresto.
Artigo 84.º-D — Direitos e deveres processuais
1 - A pessoa afetada goza, em especial, em qualquer fase do processo e salvas as exceções previstas na lei, dos direitos de:
Estar presente nos atos processuais que diretamente lhe disserem respeito;
Ser ouvida pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente a afete;
Ser informada dos factos subjacentes à decisão de apreensão, de arresto ou de perda;
Ser assistida por advogado em todos os atos processuais em que participar;
Intervir na investigação e no julgamento, oferecendo provas e requerendo as diligências que se lhe afigurem necessárias;
Renunciar ao direito de se opor à perda;
Ser informada, pela autoridade judiciária ou pelo órgão de polícia criminal perante os quais compareça, dos direitos que lhe assistem;
Tradução e interpretação, nos termos dos artigos 92.º e 93.º;
Recorrer, nos termos da lei, das decisões que lhe forem desfavoráveis.
2 - Recaem em especial sobre a pessoa afetada os deveres de:
Comparecer perante o juiz, o Ministério Público ou os órgãos de polícia criminal sempre que a lei o exigir e para tal tiver sido devidamente convocada, não obstando a sua ausência à realização do julgamento;
Indicar a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha, para efeitos de notificação mediante via postal simples, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 113.º;
Sujeitar-se a medidas de apreensão ou garantia patrimonial especificadas na lei, ordenadas e efetuadas por entidade competente;
Responder com verdade perante as autoridades judiciárias.
3 - Os direitos e os deveres previstos nos números anteriores são exercidos e cumpridos pela pessoa coletiva ou entidade equiparada através do seu representante.
4 - A indicação de local para efeitos de notificação, nos termos da alínea b) do n.º 2, é acompanhada da advertência de que as posteriores notificações serão remetidas para a morada indicada, exceto se for comunicada outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrem a correr nesse momento.
Artigo 84.º-E — Assistência por advogado
1 - As pessoas afetadas devem fazer-se representar por advogado, podendo requerer a sua nomeação à autoridade judiciária competente.
2 - A representação por advogado é obrigatória logo que seja proferido despacho de recebimento do requerimento de perda, na audiência de julgamento e nos recursos.
3 - É ainda obrigatória a representação por advogado em qualquer ato processual sempre que a pessoa afetada seja cega, surda, muda, analfabeta, desconhecedora da língua portuguesa, menor de 18 anos ou padeça de anomalia psíquica que impeça a compreensão do sentido do processo.
4 - Para além dos casos previstos no número anterior, é nomeado advogado à pessoa afetada quando tal se mostre conveniente.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, se a pessoa afetada não tiver advogado constituído nem nomeado, é obrigatória a nomeação quando for proferido o despacho de recebimento do requerimento de perda, devendo a identificação do advogado constar daquele despacho.
6 - No caso previsto no número anterior, a pessoa afetada é informada, no despacho de recebimento do requerimento de perda, de que fica obrigada, caso seja declarada a perda, a pagar os honorários do advogado nomeado, salvo se lhe for concedido apoio judiciário, e que pode proceder à sua substituição por mandatário constituído.
7 - Aplicam-se, com as devidas adaptações, as normas referentes à nomeação de defensor, incluindo o disposto no n.º 5 do artigo 66.º
8 - Se a pessoa afetada renunciar ao direito de se opor à perda, o defensor ou mandatário constituído não participa na fase de julgamento, sem prejuízo da manutenção da nomeação ou mandato e obrigatoriedade de assistência para a interposição de recurso.
Artigo 85.º-A — Dever de gestão e adequação processual
Livro VIII-A — Do processo de perda de bens
Título I — Das fases preliminares
Artigo 398.º-A — Audição da pessoa afetada
1 - Se existirem razões para crer que uma pessoa possa vir a ser afetada por uma decisão de perda, ela deve ser ouvida nessa qualidade durante a fase de inquérito, salvo se não for possível notificá-la ou se já tiver sido ouvida na qualidade de arguida sobre essa matéria.
2 - No início da audição, a pessoa afetada é informada da qualidade em que intervém nos autos e dos seus direitos e deveres processuais, de acordo com o disposto nos artigos 84.º-A a 84.º-D, sendo-lhe aplicadas, com as devidas adaptações, as regras do artigo 145.º
3 - A pessoa afetada é também informada de que, caso não compareça em audiência de julgamento, esta pode realizar-se na sua ausência, sendo para todos os efeitos representada pelo advogado nomeado ou constituído.
4 - A pessoa afetada é ainda informada de que pode renunciar ao direito de se opor à declaração de perda e de que, nesse caso, apenas será notificada da decisão de perda que venha a ser proferida nos autos, mantendo o direito ao recurso.
5 - A renúncia pode ser apresentada por escrito ou oralmente, sendo, neste caso, documentada através de registo áudio ou audiovisual.
6 - É aplicável à pessoa afetada o disposto no artigo 59.º
Artigo 398.º-B — Medidas de garantia patrimonial
Para garantia da perda dos instrumentos, produtos e vantagens de facto ilícito típico ou do pagamento do respetivo valor, são correspondentemente aplicáveis à pessoa afetada a caução económica e o arresto preventivo, nos termos do disposto nos artigos 227.º e 228.º
Artigo 398.º-C — Requerimento de perda
1 - Com a dedução de acusação, o Ministério Público formula o requerimento de perda.
2 - O requerimento de perda contém:
A identificação das pessoas afetadas, caso estas sejam conhecidas, ou a indicação de que não foi possível a sua identificação;
A identificação dos bens ou do valor cuja perda se requer;
A narração sintética dos factos que fundamentam a perda e a indicação das provas, que podem ser feitas por remissão para a acusação;
A indicação das disposições legais aplicáveis.
3 - Quando o inquérito tiver sido arquivado pelo Ministério Público, mas vier a ser proferido despacho de pronúncia, pode aquele apresentar, no prazo de 20 dias, requerimento de perda.
4 - O requerimento de perda pode ser alterado até ao 30.º dia anterior à data designada para a realização da primeira audiência de julgamento se houver conhecimento superveniente da inexatidão dos bens ou do valor antes determinados.
5 - Ao rol de testemunhas é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto na alínea e) do n.º 3 e no n.º 7 do artigo 283.º
Título II — Do julgamento
Artigo 398.º-D — Saneamento
1 - Recebidos os autos no tribunal, o presidente, ao proferir o despacho de saneamento a que se refere o artigo 311.º, ou posteriormente nos casos em que a lei o permita, verifica se o requerimento de perda de bens observa os pressupostos para poder prosseguir e ser decidido conjuntamente com a ação penal.
2 - O requerimento de perda é rejeitado quando for manifestamente infundado.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o requerimento de perda é rejeitado quando:
Não contiver a identificação da pessoa afetada ou a indicação de que não foi possível a sua identificação;
Não contiver a narração dos factos;
Não indicar as disposições legais aplicáveis;
Não indicar as provas que o fundamentam;
Os factos alegados não constituírem fundamento da perda requerida.
4 - Não havendo motivo de rejeição do requerimento de perda, e não havendo oposição por parte da pessoa afetada, o presidente nomeia-lhe advogado, caso não tenha ainda mandatário constituído, notificando-a, e ordena que lhe seja enviada cópia daquele requerimento, conjuntamente com a acusação ou a pronúncia, se a houver.
5 - A notificação da pessoa afetada tem lugar nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 113.º, exceto quando ela tiver indicado a sua residência ou domicílio profissional, para efeitos de notificação, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 84.º-D, ou do n.º 2 do artigo 196.º
6 - A notificação da pessoa afetada cuja identificação não tenha sido possível segue as formalidades da citação edital previstas no n.º 13 do artigo 113.º
7 - Caso a pessoa afetada não tenha sido ouvida nas fases preliminares, deve constar da notificação a informação referida no n.º 4 do artigo 398.º-A.
Artigo 398.º-E — Contestação
1 - Sem prejuízo da consideração pelo tribunal, nos termos gerais, de toda a prova produzida no processo, a pessoa afetada pode apresentar contestação, acompanhada do rol de testemunhas, no prazo de 20 dias a contar da notificação do requerimento de perda ou da respetiva alteração, sendo aplicável o disposto no n.º 14 do artigo 113.º
2 - A contestação não está sujeita a formalidades especiais e a sua falta não tem efeito cominatório.
3 - Juntamente com o rol de testemunhas, podem ser indicados os peritos e consultores técnicos que devem ser notificados para a audiência, bem como qualquer outra prova que a pessoa afetada entenda adequada à sua defesa.
4 - Ao rol de testemunhas é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto na alínea e) do n.º 3 e no n.º 7 do artigo 283.º
Artigo 398.º-F — Despacho que designa dia para a audiência
1 - O despacho que designa dia para a audiência, nos termos do disposto no artigo 312.º, é notificado à pessoa afetada e ao seu advogado nomeado ou constituído.
2 - A notificação indica expressamente que, caso a pessoa afetada não compareça em audiência, a sua falta não impede a realização da mesma, sendo representada para todos os efeitos pelo advogado nomeado ou constituído.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 398.º-D.
4 - Se, depois de realizadas as diligências necessárias à notificação a que se referem o n.º 5 do artigo 398.º-D e o n.º 1 do presente artigo, não for possível notificar a pessoa afetada do despacho que designa a data da audiência, tem lugar a notificação por editais.
5 - Realizada a notificação edital nos termos do número anterior, a audiência tem lugar independentemente da presença da pessoa afetada, sendo esta representada para todos os efeitos pelo advogado nomeado ou constituído.
Artigo 398.º-G — Julgamento e sentença
1 - A pessoa afetada pode ser ouvida em audiência, a requerimento da própria, do Ministério Público, do defensor ou dos advogados do assistente ou das partes civis.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 145.º e no n.º 3 do artigo 345.º
3 - A falta da pessoa afetada regularmente notificada não é motivo de adiamento, sendo representada por advogado, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 330.º, quanto à falta do defensor.
4 - A decisão sobre o requerimento de perda de bens obedece, com as necessárias adaptações, aos requisitos previstos no artigo 374.º
Artigo 398.º-H — Intervenção espontânea de pessoa afetada
Título III — Dos recursos e revisão
Artigo 398.º-I — Recurso
1 - Mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da decisão relativa à perda de bens.
2 - É assegurado o direito a um grau de recurso à pessoa afetada pela decisão de perda, incluindo nos casos em que a decisão for proferida inovadoramente pela 2.ª instância.
3 - Das decisões de perda proferidas em 2.ª instância pelos tribunais da Relação que confirmem decisão de 1.ª instância pode haver, excecionalmente, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
4 - O requerente deve indicar na motivação, sob pena de rejeição, as razões pelas quais:
A questão jurídica é de importância fundamental; ou
A apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
5 - A decisão quanto à verificação dos pressupostos referidos no n.º 3 compete ao Supremo Tribunal de Justiça, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária por uma formação constituída por três juízes escolhidos anualmente pelo presidente de entre os mais antigos das secções penais.
6 - A decisão referida no número anterior, sumariamente fundamentada, é definitiva, não sendo suscetível de reclamação ou recurso.
7 - Se a formação indicada no n.º 5 entender que, apesar de não se verificarem os pressupostos da revista excecional, o recurso é admissível nos termos gerais, determina a sua remessa ao relator para exame preliminar.
Artigo 398.º-J — Revisão
1 - São correspondentemente aplicáveis as normas relativas à revisão.
2 - A revisão é ainda admissível quando a parte afetada não tenha participado no processo por falta de notificação ou por desconhecimento da mesma por facto que não lhe seja imputável.
Título IV — Dos processos autónomos de perda
Artigo 398.º-K — Instauração de processo autónomo de perda
1 - Nos casos em que o processo cesse contra todos os arguidos na fase de inquérito ou de instrução, mas houver indícios da prática de um facto ilícito típico, o Ministério Público pode apresentar requerimento de perda de bens, que obedece aos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 398.º-C.
2 - O disposto no número anterior não se aplica se:
O processo tiver cessado em virtude de imunidade;
O prazo de prescrição do procedimento criminal se tiver esgotado antes da instauração do inquérito ou a morte do agente tiver ocorrido antes desse momento.
3 - O requerimento é distribuído ao tribunal competente acompanhado dos autos de inquérito ou de instrução, consoante o caso, aproveitando-se os atos praticados e a prova aí recolhida, nos termos previstos para o processo penal.
Artigo 398.º-L — Conversão do processo penal em processo autónomo de perda
1 - Se, após a acusação ou, tendo sido requerida a instrução, o despacho de pronúncia, o processo penal cessar contra todos os arguidos por algum dos motivos enunciados no artigo 112.º-B do Código Penal, o Ministério Público pode requerer, no prazo de 20 dias, quanto às pessoas afetadas que nele tenham tido intervenção, a conversão do processo em processo autónomo de perda, aproveitando-se os atos praticados e a prova aí recolhida ou produzida, consoante os casos, nos termos previstos para o processo penal.
2 - O tribunal competente para conhecer do processo penal mantém a competência para julgar o processo autónomo de perda.
3 - Nos casos em que o processo penal seja da competência do tribunal coletivo ou do tribunal de júri e em que exista conversão do processo penal em processo autónomo, o julgamento é da competência do juiz presidente.
Artigo 398.º-M — Meios de obtenção da prova e meios de prova
1 - No processo autónomo de perda são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições deste Código relativas aos meios de obtenção da prova, aos meios de prova e à sua valoração.
2 - Sem prejuízo do aproveitamento da prova nos termos dos artigos 398.º-K e 398.º-L, não são admissíveis a ingerência na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, os meios de investigação que apenas possam ser dirigidos contra suspeitos ou arguidos em processo penal, nem as provas que, atendendo às finalidades prosseguidas, afetem desproporcionalmente a reserva da vida privada, nomeadamente os exames corporais e a prova de sangue, nem, em caso algum, meios ocultos de investigação.
Artigo 398.º-N — Sentença
O lesado que tiver manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil, nos termos do n.º 2 do artigo 75.º, é notificado do requerimento de perda para, querendo, deduzir o pedido, em requerimento articulado, no prazo de 20 dias;
O lesado que não tiver manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização, ou que não tiver sido notificado nos termos da alínea anterior, pode deduzir o pedido até 20 dias depois do requerimento de perda ser notificado à pessoa afetada.
3 - O pedido de indemnização civil que o lesado tenha deduzido no processo penal é apreciado no processo autónomo de perda quando haja lugar à conversão prevista no artigo 398.º-L.
4 - É aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 130.º do Código Penal, independentemente do processo onde a pretensão tenha sido formulada ou a indemnização determinada, e ainda nos casos previstos no artigo 82.º-A.
Artigo 398.º-O — Oportunidade e caducidade
Artigo 398.º-P — Intervenção do lesado
Artigo 398.º-Q — Disposições supletivas e subsidiárias
1 - Em tudo o que não contrariar o disposto neste título, aplicam-se as disposições contidas nos títulos i a iii deste livro.
2 - Na falta de disposição específica, são aplicáveis subsidiariamente as normas do regime geral deste Código que se harmonizem com o disposto neste livro.
Artigo 426.º-B — Defesa contra as demoras abusivas
Artigo 521.º-A — Multa pela prática de ato dilatório
Artigo 523.º-A — Custas no processo de perda de bens
A responsabilidade por custas no processo de perda previsto neste Código depende do respetivo decaimento, sendo correspondentemente aplicável o disposto no artigo 523.º
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