Portaria n.º 807/87 — Fixa os preços de revenda dos cereais a vigorar durante a campanha de comercialização de 1987-1988. Revoga as Portarias…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1987-12-04, Portaria n.º 925-S/87 — Fixa os preços de revenda a praticar pela Empresa Pública de Abas…
Fixa os preços de revenda dos cereais a vigorar durante a campanha de comercialização de 1987-1988. Revoga as Portarias n.os 478-B/86, de 29 de Agosto, e 733-D/86, de 4 de Dezembro
de 23 de Setembro
Tendo em atenção a vantagem de, tanto quanto possível, conseguir que no início de cada campanha de comercialização sejam conhecidos quer os preços a receber pela lavoura quer os preços a pagar pelos utilizadores, procede-se à fixação dos preços de revenda de cereais, pelo organismo de intervenção, a vigorar durante a campanha de comercialização de 1987-1988.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 61/86, de 25 de Março:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, aprovar o seguinte:
1.º Os preços de revenda a praticar pelo organismo de intervenção para o trigo mole nacional e rijo da classe C a vigorar no decorrer da campanha de 1987-1988 são os seguintes:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/09/21900/36313632.pdf))
2.º Os preços de revenda a praticar pelo organismo de intervenção para o trigo mole nacional e rijo da classe C a vigorar após 1 de Agosto de 1987, inclusive, são os valores do número anterior, acrescidos de uma majoração de 500$00 por tonelada e por mês.
3.º Os preços de revenda a praticar pelo organismo de intervenção para o trigo rijo de grão claro das classes A e B, definidas e classificadas pela Portaria n.º 20795, de 9 de Setembro de 1964, por tonelada, são os preços estabelecidos nos números anteriores, acrescidos de 12230$00 e 8730$00, respectivamente.
4.º Os preços de revenda a praticar pelo organismo de intervenção para o centeio são, os seguintes:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/09/21900/36313632.pdf))
5.º O preço de revenda a praticar pelo organismo de intervenção para o milho é fixado em 42000$00 por tonelada.
6.º O preço de revenda a praticar pelo organismo de intervenção para o sorgo é fixado em 37525$00 por tonelada.
7.º Os preços de revenda a praticar pelo organismo de intervenção para a cevada são os seguintes:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/09/21900/36313632.pdf))
8.º O preço de revenda a praticar pelo organismo de intervenção para o triticale é fixado em 36500$00 por tonelada.
9.º O preço de revenda a praticar pelo organismo de intervenção para a aveia é fixado em 24000$00.
10.º Os preços de revenda fixados nesta portaria respeitam a cereal a granel colocado sobre meio de transporte à porta do silo ou celeiro do respectivo local de armazenagem e são aqueles a que se refere a alínea c) do n.º 7 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 61/86, de 25 de Março.
11.º São revogadas as Portarias n.os 478-B/86, de 29 de Agosto, e 733-D/86, de 4 de Dezembro.
12.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e nas regiões autónomas 30 dias após a mesma data.
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.
Assinada em 14 de Agosto de 1987.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, António Amaro de Matos, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques, Secretário de Estado do Comércio Interno.
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