Portaria n.º 925-S/87 — Fixa os preços de revenda a praticar pela Empresa Pública de Abastecimento de Cereais (EPAC) ou pelo organismo de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1988-07-29, Portaria n.º 509/88 — Dá nova redacção as alíneas b) e d) do n.º 1.º da Portaria n.º 925-…
Fixa os preços de revenda a praticar pela Empresa Pública de Abastecimento de Cereais (EPAC) ou pelo organismo de intervenção para os diferentes cereais por tonelada
de 4 de Dezembro
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 61/86, de 25 de Março:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, aprovar o seguinte:
1.º Os preços de revenda a praticar pela EPAC ou pelo organismo de intervenção para os diferentes cereais são os seguintes, por tonelada:
Para o trigo mole nacional e rijo da classe C:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/12/27902/00240025.pdf))
Para o trigo mole nacional e rijo da classe C a vigorar após 1 de Agosto de 1988, inclusive - os valores da alínea anterior, acrescidos de uma majoração de 500$00 por tonelada durante os meses de Agosto e de Setembro de 1988;
Para o trigo rijo de gão claro das classes A e B, definidas e classificadas pela Portaria n.º 20795, de 9 de Setembro de 1964 - os preços estabelecidos nas alíneas anteriores, acrescidos de 12230$00 e 8730$00, respectivamente;
Para o centeio:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/12/27902/00240025.pdf))
Para a cevada, fixado o preço em 36500$00;
Para o milho, fixado o preço em 42000$00;
Para o sorgo, fixado o preço em 37525$00;
Para o triticale, fixado o preço em 36500$00;
Para a aveia, fixado o preço em 24000$00;
2.º Os preços de revenda a praticar pela EPAC para os cereais importados ao abrigo do regime de exclusivo estatal são os seguintes, por tonelada:
Para o trigo mole importado - os estabelecidos nas alíneas a) e b) do número anterior, acrescidos do montante de 7500$00;
Para o trigo rijo importado - os estabelecidos para o trigo rijo nacional da classe A, conforme a alínea c) do n.º 1.º, acrescidos de 2000$00;
Para a cevada, o milho e o sorgo importados - os fixados para os mesmos cereais de produção nacional, nos termos das alíneas e) e f) e g) do n.º 1.º
3.º Os preços de revenda fixados nesta portaria respeitam a cereal a granel sobre meio de transporte à porta do silo ou celeiro da EPAC ou do organismo de intervenção.
4.º São revogados a Portaria n.º 807/87, de 23 de Setembro, e os n.os 27, 28 e 29 do Despacho Conjunto A-102/87-X, de 2 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 136, de 16 de Junho de 1987.
5.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e nas regiões autónomas 30 dias após a mesma data.
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas Alimentação e do Comércio e Turismo.
Assinada em 4 de Dezembro de 1987.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).