Portaria n.º 812-A/87 — Actualiza os preços dos combustíveis líquidos, dos gases de petróleo liquefeitos e do gás de cidade
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1988-12-15, Portaria n.º 805-C/88 — Fixa, para vigorarem no continente a partir do dia 1 de Janeiro d…
Actualiza os preços dos combustíveis líquidos, dos gases de petróleo liquefeitos e do gás de cidade
de 26 de Setembro
Face às tendências observadas na evolução dos valores do imposto sobre os produtos petrolíferos, ao aumento nos preços das matérias-primas que se vem verificando, ao extraordinário acréscimo do consumo, nomeadamente das gasolinas, à necessidade de manter a economia portuguesa sob controle, dentro dos parâmetros macroeconómicos estabelecidos, e introduzir maior coerência relativa nos preços, resultado da situação energética do País, o Governo considera indispensável proceder a alguns ajustamentos nos preços dos combustíveis líquidos e gasosos.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, ouvida a Direcção-Geral de Energia, e em conformidade com o Decreto-Lei n.º 38/84, de 2 de Fevereiro, o seguinte:
1.º Preço dos combustíveis líquidos. - São fixados, para vigorarem no continente a partir das 0 horas do dia 27 de Setembro de 1987, os seguintes preços:
Gasolina super com chumbo - 119$00 por litro, fornecida nos postos abastecedores;
Gasolina super sem chumbo - 119$00 por litro, fornecida nos postos abastecedores;
Gasolina normal com chumbo - 115$00 por litro, fornecida nos postos abastecedores;
Petróleo iluminante - 70$00 por litro, fornecido, quer a granel, quer em taras, nos postos de revenda;
Petróleo carburante - 68$00 por litro, fornecido, quer a granel, quer em taras, nos postos de revenda;
Gasóleo - 74$00 por litro, fornecido nos postos abastecedores, quer a granel, quer em taras.
Quando os fornecimentos aos Caminhos de Ferro Portugueses se verificarem nos armazéns de Lisboa, Porto e Sines das empresas distribuidoras, ao preço será deduzido o diferencial de transporte médio ponderado.
Fuelóleo:
Thick fuel oil de 1% de teor de enxofre - 28$00 por quilograma, fornecido a granel nas instalações das companhias distribuidoras em Lisboa, Matosinhos e Sines;
Thick fuel oil de 3,5% de teor de enxofre - 24$00 por quilograma, fornecido a granel nas instalações das companhias distribuidoras em Lisboa, Matosinhos e Sines.
2.º Preços dos gases de petróleo liquefeitos. - São fixados, para vigorarem no continente a partir das 0 horas do dia 27 de Setembro de 1987, os seguintes preços:
Em garrafas de mais de 3 kg:
Ao público, no estabelecimento do revendedor:
Butano - 65$50 por quilograma;
Propano - 65$00 por quilograma.
Ao público, no local de consumo:
Butano - 68$50 por quilograma;
Propano - 68$50 por quilograma.
Canalizado, no local de consumo:
Vendido a granel ou em garrafas - 68$50 por quilograma.
A granel, à saída das instalações principais das empresas distribuidoras:
Butano - 42$00 por quilograma;
Propano - 42$00 por quilograma.
Em embalagens iguais ou inferiores a 3 kg os preços continuam livres.
3.º Preço do gás de cidade. - O preço máximo de venda ao público do gás de cidade é fixado em 24$50/m3, só podendo o novo preço ser aplicado a gás consumido após a primeira leitura mensal do contador, na data habitual ou contratual, realizada posteriormente à data da publicação da presente portaria.
Nos casos em que, por razões imputáveis ao consumidor, não for possível efectuar a leitura na data habitual ou contratual, o distribuidor poderá proceder a uma estimativa de consumo, recorrendo, para o efeito, às regras de cálculo normalmente usadas.
4.º Os preços referidos nos números anteriores já incluem o IVA.
Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo.
Assinada em 26 de Setembro de 1987.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.
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