Portaria n.º 805-C/88 — Fixa, para vigorarem no continente a partir do dia 1 de Janeiro de 1989, os preços de gases de petróleo liquefeitos

Tipo Portaria
Publicação 1988-12-15
Última atualização 1989-12-28
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1989-12-28, Portaria n.º 1110-C/89 — Estabelece novos preços dos combustíveis gasosos

Fixa, para vigorarem no continente a partir do dia 1 de Janeiro de 1989, os preços de gases de petróleo liquefeitos

Histórico de alterações JSON API

de 15 de Dezembro

Em conformidade com o Decreto-Lei n.º 38/84, de 2 de Fevereiro, e ouvida a Direcção-Geral de Energia:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º São fixados, para vigorarem no continente a partir das 0 horas do dia 1 de Janeiro de 1989, os seguintes preços de gases de petróleo liquefeitos:

Em garrafas de mais de 3 kg:

Ao público, no estabelecimento do revendedor:

Butano - 71$50 por quilograma;

Propano - 71$00 por quilograma;

Ao público, no local de consumo:

Butano - 74$50 por quilograma;

Propano - 74$50 por quilograma;

Canalizado, no local de consumo - 68$50 por quilograma;

A granel, à saída das instalações principais das empresas distribuidoras:

Butano - 45$50 por quilograma;

Propano - 45$50 por quilograma;

Em embalagens iguais ou inferiores a 3 kg os preços continuam livres.

2.º O preço máximo de venda ao público do gás de cidade é fixado em 26$50/m3, só podendo o novo preço ser aplicado a gás consumido após a primeira leitura mensal do contador, na data habitual ou contratual, realizada posteriormente à data da publicação da presente portaria.

Nos casos em que, por razões imputáveis ao consumidor, não for possível efectuar a leitura na data habitual ou contratual, o distribuidor poderá proceder a uma estimativa de consumo, recorrendo, para o efeito, às regras de cálculo normalmente usadas.

3.º Os preços referidos nos números anteriores já incluem o IVA.

4.º Mantém-se em vigor o n.º 1.º da Portaria n.º 812-A/87, de 26 de Setembro.

Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo.

Assinada em 13 de Dezembro de 1988.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - Pelo Ministro da Indústria e Energia, Nuno Manuel Franco Ribeiro da Silva, Secretário de Estado da Energia. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

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