Portaria n.º 816-D/87 — Regulamenta a criação de espécies cinegéticas em cativeiro ou semicativeiro

Tipo Portaria
Publicação 1987-09-30
Última atualização 1988-08-03
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1988-08-03, Decreto-Lei n.º 274-A/88 — Regulamenta a Lei da Caça (Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto)

Regulamenta a criação de espécies cinegéticas em cativeiro ou semicativeiro

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de 30 de Setembro

A Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, prevê no artigo 29.º a possibilidade de criar espécies cinegéticas em cativeiro, remetendo para posterior diploma, através do disposto na alínea h) do artigo 45.º, a regulamentação desta actividade.

O Decreto-Lei n.º 311/87, de 10 de Agosto, define alguns aspectos regulamentares e determina que, por portaria, será estabelecida a taxa a pagar pela autorização para criar espécies cinegéticas em cativeiro.

Considera-se que, para além dos aspectos regulamentares já definidos no citado decreto-lei, outros há que convirá especificar.

Assim, com fundamento no disposto no artigo 29.º e na alínea h) do artigo 45.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e no artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 311/87, de 10 de Agosto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º A criação de espécies cinegéticas em cativeiro ou semicativeiro, visando a produção de caça destinada a repovoamentos, produção de peles, consumo alimentar ou utilização em campos de treino de caça, pode ser autorizada pela Direcção-Geral das Florestas (DGF), ouvida a Direcção-Geral da Pecuária (DGP) sobre os aspectos sanitários.

2.º A autorização revestirá a forma de alvará e o seu pedido deverá ser apresentado à DGF sob a forma de requerimento, em duplicado, mencionando:

a)

A identificação do requerente e o endereço postal;

b)

A localização das instalações para criação das espécies cinegéticas;

c)

A espécie ou espécies a criar e respectivos quantitativos;

d)

Os objectivos da exploração;

e)

A identificação do responsável pela administração do empreendimento.

3.º - 1 - O requerimento deverá ser acompanhado de um projecto, em duplicado, e de uma memória descritiva e justificativa, com expressa referência, além de outros elementos considerados de interesse, aos seguintes:

a)

Efectivos a utilizar no início do projecto e sua proveniência;

b)

Estimativa da produção e seu destino;

c)

Técnicas de manejo;

d)

Indicação dos cuidados a observar no campo da sanidade, nomeadamente na defesa de doenças infecto-contagiosas e parasitárias;

e)

Identificação do pessoal técnico a utilizar, bem como o número de trabalhadores indiferenciados.

2 - Do projecto farão também parte as seguintes peças desenhadas:

a)

Plantas das instalações, incluindo parques, e do conjunto das construções;

b)

Localização do empreendimento, referenciado à carta militar 1:25000.

4.º A DGF poderá autorizar a simplificação dos elementos referidos no número anterior para a instrução de processos, quando os interessados o requeiram, com fundamento na reduzida dimensão do empreendimento e simplicidade dos métodos a utilizar, bem como dos fins a que se destina a produção.

5.º - 1 - As autorizações serão concedidas por períodos de três a dez anos, consoante as características e os objectivos da exploração, tendo por base um relatório de vistoria das instalações, um parecer da DGP e a análise dos objectivos em vista, bem como das condições e dos meios técnicos a utilizar.

2 - Estas autorizações são prorrogáveis, a pedido dos interessados, dentro do prazo de 90 dias anteriores ao termo da sua validade.

6.º A DGF emitirá alvarás pelas autorizações concedidas, de que constarão o nome do proprietário e do responsável pela administração dos empreendimentos, a localização das instalações, as espécies cinegéticas e os efectivos autorizados e ainda outras especificações que considere convenientes.

7.º As instalações ficam sujeitas à inspecção sanitária da DGP e à fiscalização da DGF.

8.º Em função das dimensões e objectivos dos empreendimentos e das espécies a reproduzir ou a manter, a DGP poderá exigir a indicação de um médico veterinário responsável pela sanidade dos efectivos.

9.º Tanto a DGF como a DGP poderão notificar os responsáveis pela administração do empreendimento para, juntamente com os técnicos que nele prestem assistência, comparecerem em local, data e hora designados a fim de procederem à vistoria das instalações.

10.º A DGF cancelará as autorizações concedidas sempre que se verifique que não são observadas as condições de funcionamento e exploração consideradas indispensáveis ou quando a DGP, por razões de sanidade, o solicite.

11.º É obrigatório o fornecimento à DGF dos elementos estatísticos e informativos que constem de impressos que, para o efeito, sejam fornecidos aos administradores dos empreendimentos.

12.º Quer os animais quer os ovos provenientes destas explorações só poderão sair quando devidamente marcados através dos meios e processos aprovados pela DGF a requerimento dos interessados.

13.º Com a antecedência mínima de quinze dias, os administradores das explorações são obrigados a comunicar à DGF as datas de saída de animais ou ovos, a indicação da espécie cinegética, o número de exemplares, as idades e o seu destino.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 24 de Setembro de 1987.

O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

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