Decreto-Lei n.º 274-A/88 — Regulamenta a Lei da Caça (Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
363 atos modificativos · 2003-06-11, Portaria n.º 472/2003 — Revoga a concessão atribuída pela Portaria n.º 552/91, de 24 de J…
Regulamenta a Lei da Caça (Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto)
de 3 de Agosto
Passado quase um ano de vigência do Decreto-Lei n.º 311/87, de 10 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, verifica-se que o mesmo diploma contém algumas deficiências, resultantes não só da omissão de aspectos importantes para uma conveniente definição das regras a observar na prática do acto venatório, como ainda nos capítulos da administração e fiscalização da caça e organização venatória, da carência de definição de directrizes precisas e suficientes de forma a não sustar a sua implementação.
Ponderada a necessidade urgente de corrigir os múltiplos aspectos referidos, tornou-se, assim, necessário proceder a um elevado número de alterações no texto legislativo.
Em consequência, optou-se pela revogação integral do Decreto-Lei n.º 311/87, de 10 de Agosto, através da sua substituição por novo diploma, tornando mais simples e acessível a consulta, compreensão e uso da nova regulamentação.
Tendo sido ouvidos o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e a Associação Nacional dos Municípios Portugueses:
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º - 1 - Constituem fauna cinegética ou caça as espécies animais que constam da lista I anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
2 - Para efeitos deste diploma, as espécies a que se refere o número anterior agrupam-se em:
Caça maior;
Caça menor.
3 - No grupo das espécies de caça menor consideram-se:
Espécies sedentárias;
Espécies de arribação ou migradoras;
Aves aquáticas.
4 - Constituem ainda fauna cinegética todos os animais domésticos ou domesticados que perderam essa condição.
Art. 2.º - 1 - É proibido caçar as espécies animais não pertencentes à fauna cinegética, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 18.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto.
2 - A Direcção-Geral das Florestas, abreviadamente designada por DGF, poderá autorizar a captura de espécies cinegéticas, seus ovos ou crias para fins didácticos ou científicos, designadamente quando destinados a institutos de investigação científica e museus de história natural.
3 - A DGF poderá ainda autorizar a captura de animais e seus ovos ou crias que se destinem a efectivos reprodutores de caça em cativeiro.
4 - As autorizações referidas nos números anteriores serão concedidas mediante a emissão de documento do qual constarão as espécies e o número de exemplares cuja captura é autorizada, bem como os processos, os locais e os períodos em que pode ser feita.
Art. 3.º - 1 - São propriedade do caçador as peças de caça por ele legalmente abatidas ou capturadas, excepto em zonas de regime cinegético especial em que o plano de exploração disponha em contrário.
2 - O caçador de peça de caça maior tem sempre direito ao respectivo troféu, podendo, todavia, ficar sujeito ao pagamento de uma contrapartida, em função da espécie abatida e do valor do troféu.
CAPÍTULO II — Exercício da caça
SECÇÃO I — Requisitos para o exercício da caça
Art. 4.º Só é permitido o exercício da caça aos indivíduos titulares da carta de caçador que estiverem munidos de licença e demais documentos legalmente exigidos, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto.
Art. 5.º - 1 - São condições para obter a carta de caçador:
Ser maior de 14 anos;
Não ser portador de anomalia psíquica ou de deficiência orgânica ou fisiológica que torne perigoso o exercício de actos venatórios;
Não estar sujeito a proibição do exercício de actos venatórios por disposição legal ou decisão judicial.
2 - Os indivíduos com menos de 18 anos só podem obter a carta de caçador desde que autorizados por escrito pelo seu representante legal e ainda com a restrição de não poderem caçar com arma de fogo, arco ou besta.
3 - Aos portadores de anomalia psíquica ou de deficiência orgânica ou fisiológica poderá ser concedida carta de caçador, com a restrição de não poderem caçar com arma de fogo, arco ou besta.
Art. 6.º - 1 - A carta de caçador destina-se a habilitar o titular para o exercício da caça e a registar o seu comportamento venatório e outros factos relevantes para efeitos das disposições legais sobre a caça.
2 - Da carta de caçador deverá constar:
Número de emissão;
Nome e data de nascimento do titular;
Residência habitual do titular, considerando-se, para o efeito, aquela que constar do bilhete de identidade;
Data de concessão e período de validade.
3 - Quando for caso disso, deverá ainda constar da carta de caçador:
Proibição do uso de arma de fogo, arco ou besta;
Notação da existência de condenação por crime ou contra-ordenação de caça que o titular tenha sofrido.
Art. 7.º Cada indivíduo só pode ser titular de uma carta de caçador.
Art. 8.º A concessão, renovação e emissão de 2.as vias da carta de caçador são da competência da DGF, podendo ser requeridas nos seus serviços centrais, regionais ou locais ou ainda no município em que resida o interessado.
Art. 9.º - 1 - A concessão de carta de caçador fica dependente da prévia aprovação em exame a realizar pelo candidato perante um júri composto por representantes da DGF e por representantes das associações de caçadores designados pelas respectivas federações regionais.
2 - O exame tem por fim apurar se o interessado possui a aptidão e os conhecimentos necessários ao exercício da actividade venatória, designadamente sobre a fauna, ordenamento cinegético, legislação, meios e processos de caça, meios de segurança e, quando for caso disso, sobre o manejo de armas de fogo.
3 - Da decisão do júri cabe recurso, com fundamento em ilegalidade, para o director-geral das Florestas.
Art. 10.º Obtida a aprovação no exame a que se refere o artigo anterior, competirá ao director-geral das Florestas a concessão da carta de caçador, desde que preenchidos os demais requisitos legais.
Art. 11.º - 1 - A carta de caçador é válida em todo o território nacional durante dez ou cinco anos, consoante tenha sido emitida ou renovada antes ou depois do final do ano em que o seu titular perfizer 50 anos.
2 - Por conveniência dos serviços, os prazos de validade referidos no número anterior podem ser prorrogados, no acto de emissão ou de renovação, pelo período máximo de um ano.
3 - A carta de caçador é renovável mediante requerimento do interessado, a apresentar durante os 60 dias que antecederem o termo da sua validade.
4 - A carta de caçador não renovada nos termos do número anterior poderá sê-lo ainda nos doze meses subsequentes ao termo da sua validade, ficando o seu titular sujeito ao pagamento em triplo da taxa prevista para a sua renovação.
5 - Não sendo renovada nos prazos previstos nos números anteriores, ou quando o seu titular haja sido condenado por crime de caça, a carta de caçador caduca, devendo ser apreendida por qualquer autoridade ou agente de autoridade com poderes de polícia e fiscalização de caça.
Art. 12.º - 1 - As cartas de caçador que se extraviem ou deteriorem podem ser substituídas mediante requerimento do titular.
2 - A DGF emitirá uma 2.ª via, que implica a caducidade do documento anterior.
Art. 13.º - 1 - Por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação será definida a tramitação dos requerimentos de concessão, renovação e 2.as vias de carta de caçador, bem como os documentos exigíveis e os modelos de impressos a utilizar e ainda o regulamento do exame referido no artigo 9.º
2 - Na mesma portaria serão fixadas as taxas devidas pela concessão, renovação e 2.as vias de carta de caçador, bem como pela realização do referido exame.
Art. 14.º O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação estabelecerá, mediante portaria, as datas e condições em que será concedida prioridade aos portugueses residentes no estrangeiro na prestação de provas e demais tramitação a seguir para a concessão de carta de caçador.
Art. 15.º - 1 - Os titulares de carta de caçador, quando dela devam ser privados ou quando seja necessário proceder a algum averbamento, são obrigados a entregá-la às autoridades competentes, sempre que, para o efeito, sejam notificados.
2 - Quando a carta de caçador seja apreendida por virtude de prática de infracção, ou tenha sido entregue pelo titular nos termos do número anterior, será emitido recibo, de modelo aprovado pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, comprovativo da apreensão ou entrega, o qual substituirá a referida carta durante o tempo nele indicado para todos os efeitos legais, exceptuados os que nele forem expressamente ressalvados.
3 - A carta de caçador manter-se-á retida na DGF até que cessem os motivos que originaram a apreensão ou entrega.
Art. 16.º - 1 - Só pode praticar o acto venatório quem for possuidor das licenças de caça exigíveis.
2 - As licenças de caça são gerais ou especiais.
3 - São licenças de caça gerais:
A licença nacional de caça;
A licença regional de caça.
4 - São licenças especiais de caça:
A licença para caça maior;
A licença para caça de batida às perdizes;
A licença para caça de aves aquáticas;
A licença de caça para não residentes em território nacional;
A licença de caça com arco ou com besta.
Art. 17.º - 1 - A licença nacional de caça autoriza o acto venatório em todo o território nacional.
2 - A licença regional de caça permite caçar na área da região cinegética a que respeita.
Art. 18.º - 1 - O exercício da caça às espécies de caça maior e às aves aquáticas e a caça de batida às perdizes só são permitidos a quem, sendo titular de licença geral válida para a correspondente área ou de licença para não residentes, seja também titular da licença especial respectiva.
2 - A licença especial de caça com arco ou com besta será concedida a quem, sendo titular de carta de caçador e de licença geral de caça, tenha obtido a qualificação de arqueiro-caçador através de provas prestadas para esse efeito perante um júri nomeado pelo director-geral das Florestas, com constituição e normas de funcionamento definidas por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, que estabelecerá igualmente as taxas devidas, bem como os prazos de validade e modo de renovação da referida licença.
3 - A qualificação de arqueiro-caçador é comprovada através de um cartão de identificação a emitir pela DGF, de modelo a definir na portaria referida no número anterior.
4 - Não é permitido o uso de flechas ou virotões com as seguintes características:
Envenenados ou portadores de qualquer produto químico, natural ou de síntese, destinado a acelerar a captura dos animais;
Com pontas explosivas;
Com pontas com barbela ou com farpa.
5 - No exercício venatório às espécies de caça maior com arco ou com besta é obrigatório que a ponta da flecha, ou do virotão, esteja munida de duas ou mais lâminas, convenientemente afiadas, com uma largura mínima de corte de 25 mm.
Art. 19.º As licenças gerais de caça e as licenças especiais para caça maior, para caça de batida às perdizes e para caça a aves aquáticas são válidas por uma, duas ou três épocas venatórias, conforme requerimento do interessado.
Art. 20.º - 1 - A licença especial de caça para não residentes no território nacional permite o exercício da caça àqueles que estão dispensados da carta de caçador, dispensando ainda as licenças gerais de caça.
2 - A licença a que se refere o número anterior é válida por uma época venatória ou por um período de dez dias, podendo ser requerida pelo interessado ou, em seu nome, pelas entidades gestoras das zonas de caça turística e agências de viagens.
Art. 21.º As licenças gerais e especiais serão requeridas nos serviços centrais, regionais e locais da DGF ou no município da residência do interesssado e ainda, nos casos referidos no n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, nos municípios onde os interessados pretendam caçar, ficando sujeitas ao pagamento de taxas, cujos montantes serão definidos por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Art. 22.º - 1 - Só é permitido o exercício da caça aos indivíduos que tenham seguro de responsabilidade civil contra terceiros.
2 - O capital seguro não pode ser inferior a 5000000$00, no caso de exercício de caça com arma de fogo, arco ou besta, e a 1000000$00, nos restantes casos.
3 - O seguro garante os danos previstos nos termos da lei geral.
4 - A concessão de licenças de caça gerais e especiais fica condicionada à exibição do documento comprovativo da existência de contrato de seguro obrigatório de caça, válido durante o período de validade da licença, e para os indivíduos que não usem arma de fogo, arco ou besta será aposta nas respectivas licenças a indicação «Proibição do uso de arma de fogo, arco ou besta".
5 - O lesado pode demandar directamente a entidade seguradora na acção de indemnização por danos causados no exercício da caça.
Art. 23.º Durante o exercício da caça, o caçador deve trazer consigo todos os documentos que lhe sejam exigíveis nos termos do disposto neste diploma e demais legislação sobre a caça.
SECÇÃO II — Condicionamentos gerais
Art. 24.º - 1 - Os caçadores podem ser ajudados por auxiliares, com a função de transportar equipamentos, mantimentos, munições ou caça abatida.
2 - Nos terrenos sujeitos ao regime cinegético geral, cada caçador só pode fazer-se acompanhar por um daqueles auxiliares.
3 - Os auxiliares referidos não podem fazer parte da linha de caçadores.
Art. 25.º - 1 - Os caçadores podem ainda ser ajudados por auxiliares, designados «batedores» ou «negaceiros» , com as funções de, respectivamente, procurar, chamar, levantar e perseguir a caça ou de utilizar negaças.
2 - Nos terrenos sujeitos ao regime cinegético geral só podem ser utilizados batedores nos locais determinados por edital da DGF, com os limites e nos termos nele definidos.
3 - É proibido enxotar, bater caça ou praticar quaisquer actos que possam conduzir intencionalmente a caça de uns terrenos para outros.
4 - Exceptua-se do disposto no número anterior a realização de batidas devidamente autorizadas.
Art. 26.º - 1 - No exercício de caça podem ser utilizados cães, negaças e aves de presa, nas condições adiante referidas.
2 - Na prática venatória às espécies de caça menor, cada caçador só pode utilizar, no máximo, dois cães, sem prejuízo do seguinte:
Na caça aos coelhos por processo diferente do de batida, cada caçador ou grupo de caçadores pode utilizar até dez cães;
Na caça aos coelhos de batida o número máximo de cães que pode ser utilizado será definido em edital da DGF que a autorize;
Na caça às raposas a corricão podem ser utilizados, no máximo, 50 cães.
3 - Nas montarias, não é limitado o número de cães a utilizar, com excepção dos ganchos, em que o número de cães será de um terço do quantitativo de hectares da mancha.
4 - Os cães galgos só podem ser usados na caça de lebres a corricão.
5 - Os proprietários de matilhas de cães para a caça maior e para a caça à raposa a corricão e ainda das aves de presa devem proceder, anualmente, ao seu registo na DGF, independentemente das formalidades previstas no Decreto-Lei n.º 317/85, de 2 de Agosto, e na Portaria n.º 961/85, de 28 de Dezembro.
6 - O registo das aves de presa será objecto de comunicação da DGF ao Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, abreviadamente designado por SNPRCN.
7 - OS registos referidos no número anterior estão sujeitos a taxas, cujo montante será fixado por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
8 - Os proprietários das matilhas ou, na sua ausência, os condutores das mesmas, são obrigados a terem consigo os títulos de registo, quer durante o seu transporte, quer aquando do exercício da caça.
Art. 27.º - 1 - É proibida a detenção ou o transporte de furões e a sua utilização em actos venatórios.
2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a detenção, o transporte e a utilização de furões em acções de ordenamento cinegético pelos serviços da DGF ou pelas entidades gestoras de zonas de regime cinegético especial dentro das áreas sujeitas a este regime.
3 - E obrigatório o registo anual dos furões na DGF.
4 - O registo será efectuado mediante declaração das entidades gestoras das zonas de regime cinegético especial, da qual constará a identificação do local onde se encontram e o número de furões.
5 - O registo está sujeito ao pagamento de taxa, cujo montante será fixado mediante portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Art. 28.º - 1 - A caça pode ser exercida em todos os terrenos, nas áreas de jurisdição marítima e nas águas interiores, observadas as condições e restrições convencionais e legais, nomeadamente as indicadas nos números seguintes.
2 - É proibido caçar nos povoados, nos terrenos adjacentes das escolas, das instalações militares, das estações radioeléctricas, dos faróis, dos institutos científicos, dos hospitais e dos estabelecimentos de protecção à infância e à terceira idade, das instalações turísticas, dos parques de campismo e desportivos ou de estabelecimentos similares e junto das instalações industriais ou de criação animal e, bem assim, em quaisquer terrenos que circundem os locais referidos numa faixa de 250 m.
3 - É proibido caçar nos aeródromos, parques, estradas, linhas de caminho de ferro e praias de banho.
4 - O exercício da caça no interior das zonas militares será permitido nos termos do que vier a ser estabelecido em regulamento a aprovar por portaria dos Ministros da Defesa Nacional e da Agricultura, Pescas e Alimentação.
5 - É proibido caçar nos terrenos situados entre a linha de água de uma albufeira e a linha de nível da máxima cheia.
Art. 29.º É proibido caçar, sem consentimento de quem de direito:
Nos terrenos que se encontrem circundados em toda a sua extensão por muros ou paredes com altura mínima de 1,5 m, nos quintais, parques ou jardins anexos a casas de habitação e, bem assim, em quaisquer terrenos que circundem estas numa faixa de protecção de 250 m;
Nos terrenos com culturas arvenses, florícolas, frutícolas ou hortícolas ou com viveiros das mesmas, desde a sementeira ou plantação das espécies de ciclo anual, ou desde o abrolhar das vivazes, até ao termo das colheitas;
Nos terrenos ocupados com qualquer sementeira ou plantação de espécies florestais, durante os primeiros três anos.
Art. 30.º É proibido caçar nos terrenos a montear, nos quinze dias anteriores à sua realização e numa faixa, com a largura de 500 m, circundante àqueles terrenos, nos dias das montarias, desde que estas sejam devidamente publicitadas, com a antecedência mínima de 30 dias, por edital da DGF.
Art. 31.º - 1 - Observado o disposto no n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, podem ser criadas reservas de caça por portaria do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
2 - As reservas de caça podem ser temporárias ou por período indeterminado, integrais ou parciais, e a sua criação deverá ser precedida de prévio acordo com as entidades titulares ou gestoras dos terrenos abrangidos, se por estes não tiver sido requerida.
3 - Nas reservas integrais é proibido o acto venatório a quaisquer espécies cinegéticas e nas reservas parciais é proibido o exercício da caça a determinada ou determinadas espécies cinegéticas.
Art. 32.º - 1 - As reservas de caça, os terrenos submetidos a regime cinegético especial e os campos de treino de caça serão delimitados mediante tabuletas e sinais de modelo aprovado por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
2 - Podem igualmente ser delimitados, mediante tabuletas e sinais de modelo aprovado por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, os terrenos onde a caça seja proibida permanentemente ou onde esteja sujeita a consentimento de quem de direito.
3 - As tabuletas ou sinais a que se referem os números anteriores devem ser colocados sobre postes, à altura mínima de 1,5 m, em lugares bem visíveis, em todos os locais de passagem e no perímetro do terreno, a distâncias iguais ou inferiores a 100 m, de forma que de cada um deles se possa avistar o imediato e o antecedente.
Art. 33.º Para efeitos deste diploma, considera-se época venatória o período que decorre entre 1 de Junho de cada ano e 31 de Maio do ano seguinte.
Art. 34.º - 1 - O acto venatório só é permitido de dia, entendendo-se como tal o período que decorre entre o crepúsculo da manhã e o fim do crepúsculo da tarde, com excepção da caça aos patos e às espécies de caça maior, casos em que também é permitido de noite.
2 - O exercício da caça nos terrenos de regime cinegético geral só é permitido às quintas-feiras, domingos e feriados nacionais obrigatórios, nos locais, períodos e pelos processos definidos neste diploma, com observância das demais condições legais e regulamentares, salvo o disposto no número seguinte.
3 - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação pode autorizar o exercício da caça, em dois dias da semana não seguidos, diferentes dos referidos no número anterior, para processos de caça em que não seja utilizada arma de fogo.
4 - Salvo disposição em contrário, o exercício da caça nos terrenos submetidos a regime cinegético especial é permitido nos termos previstos e aprovados nos respectivos planos de ordenamento e de exploração, ressalvadas as excepções expressamente previstas.
5 - É proibido caçar ou transportar armas de caça em todo o território nacional nos dias em que se realizem eleições nacionais e ainda quando se efectuem eleições locais, na área da respectiva autarquia.
Art. 35.º - 1 - A caça pode ser exercida pelos seguintes processos:
«De salto» , aquele em que um ou mais caçadores se deslocam para procurar, perseguir, apanhar ou matar a caça que eles próprios levantam, com ou sem ajuda de cães;
«À espera» , aquele em que o caçador, parado, emboscado ou não e com ou sem negaça, aguarda os animais a abater;
«De batida» , aquele em que o caçador se coloca à espera para apanhar ou matar a caça que lhe é levantada por batedores;
«A corricão» , aquele que é exercido com auxílio de cães, sem arma de fogo, a pé ou a cavalo, com ou sem pau;
«Centraria» ou «falcoaria» , aquele em que os animais são capturados por qualquer ave de presa para esse fim adestrada.
2 - Para as espécies de caça maior, consideram-se ainda os processos e meios seguintes:
«De aproximação» , aquele em que o caçador se desloca para capturar ou abater determinado exemplar de caça maior;
«De montaria» , aquele em que os caçadores se colocam à espera em locais previamente definidos, designados por «portas» , para capturar ou abater os animais que lhes são levantados por matilhas de cães e batedores, designando-se «gancho» quando nela apenas seja autorizado um número máximo de 24 portas e o número de hectares da mancha não exceda o décuplo do número de caçadores.
3 - Nos terrenos sujeitos a regime cinegético especial, os grupos ou «linhas» podem ser constituídos, no máximo, por cinco caçadores.
Art. 36.º - 1 - No exercício da caça apenas podem ser utilizados os seguintes instrumentos e meios:
Armas classificadas como de caça pelo Decreto-Lei n.º 37313, de 21 de Fevereiro de 1949;
Arco e flecha ou besta e virotão;
Pau;
Aves de presa;
Cães de caça;
Negaças, chamarizes e reclamos;
Barco;
Cavalo.
2 - As espingardas, quando automáticas ou semiautomáticas, devem ter os carregadores ou depósitos previstos ou transformados para admitir, no máximo, a introdução de dois cartuchos.
3 - Fora do exercício da caça apenas é permitido o transporte de armas de caça desde que devidamente acondicionadas em estojo próprio.
4 - No exercício da caça com aves de presa não podem ser utilizadas mais de duas aves por caçador.
5 - O uso de negaças, chamarizes e outros reclamos nos terrenos de regime cinegético geral só é permitido nos termos definidos neste diploma para cada uma das espécies cinegéticas.
6 - É proibido o uso de gravador com chamariz ou reclamo e, bem assim, o uso de negaças que sejam animais cegos ou mutilados.
7 - A utilização de barco só é permitida na caça às aves aquáticas, nos termos definidos no presente diploma para estas espécies.
8 - A utilização de cavalo só é permitida, sem o uso de arma de fogo, arco ou besta, na caça às espécies de caça maior, à raposa e às lebres e também na caça de cetraria
9 - Durante o exercício venatório é proibido o uso e detenção de cartuchos carregados com zagalotes.
10 - Na caça às espécies de caça maior é proibido o uso ou detenção de cartuchos carregados com chumbo.
SECÇÃO III — Períodos venatórios. Condicionamentos específicos
Art. 37.º - 1 - O Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação definirá anualmente, por portaria, o calendário venatório a vigorar na respectiva época, com enumeração das diferentes espécies cinegéticas cuja caça é permitida, bem como os respectivos condicionamentos e períodos venatórios.
2 - Os períodos venatórios estabelecidos anualmente para cada uma das espécies cinegéticas serão fixados dentro dos limites temporais estabelecidos no presente diploma, podendo a todo o tempo ser interrompidos.
3 - Os períodos venatórios e os condicionamentos podem referir-se a todo o território do continente ou apenas a certas regiões ou locais.
Art. 38.º - 1 - A caça do javali à espera, por aproximação, de batida ou em montaria, nos terrenos do regime cinegético geral, pode ser autorizada durante os meses de Outubro a Fevereiro, inclusive, nos locais, dias e demais condições determinados por edital da DGF, podendo, se tiver por objectivo corrigir a densidade da população cinegética para combater prejuízos causados por esta espécie, por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ser dispensada a licença de caça maior aos caçadores que tenham residência na freguesia ou freguesias abrangidas pela área da mancha a bater ou montear.
2 - A caça do javali à espera, nos terrenos de regime cinegético geral, pode ser autorizada, em qualquer dia do ano, mediante credencial passada pela DGF, sempre que se justifique para combater prejuízos causados por esta espécie ou por motivos de ordenamento cinegético.
3 - Nos terrenos de regime cinegético especial, a caça ao javali à espera ou de aproximação pode ser autorizada pela DGF durante todo o ano e a caça de batida ou de montaria nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive.
Art. 39.º - 1 - A caça ao veado, gamo e corço pode ser exercida nas zonas de regime cinegético especial, nos períodos, pelos processos e com os meios e instrumentos definidos nos respectivos planos de exploração.
2 - Nos terrenos submetidos ao regime cinegético geral a caça às espécies referidas no número anterior pode ser autorizada pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, quando considerada conveniente para evitar prejuízos à agricultura de terrenos circundantes.
Art. 40.º - 1 - A caça às lebres pode ser autorizada nos meses de Outubro a Dezembro, inclusive, e cada caçador só pode capturar ou abater uma lebre por dia de caça.
2 - A caça de batida às lebres só é permitida nos terrenos de regime cinegético especial.
3 - Na caça às lebres a corricão, a pé ou a cavalo é proibido utilizar mais de dois cães de busca ou soltar mais de dois galgos a cada lebre.
4 - Nos terrenos sujeitos a regime cinegético especial, a caça às lebres poderá ser permitida nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive.
Art. 41.º - 1 - Nos terrenos de regime cinegético geral, a caça aos coelhos pode ser autorizada nos meses de Outubro a Dezembro, inclusive, sendo a caça de batida aos coelhos autorizada apenas nos locais, dias e demais condições definidos em edital da DGF.
2 - Nos terrenos sujeitos a regime cinegético especial, a caça aos coelhos pode ser autorizada nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive, pelos processos e meios definidos no plano de exploração.
3 - A solicitação dos interessados, poderá ser autorizada, por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, a caça aos coelhos nos meses de Junho e Julho, em terrenos submetidos a regime cinegético especial onde sejam previsíveis surtos de mixomatose.
Art. 42.º - 1 - A caça à raposa e saca-rabos pode ser permitida nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Nos terrenos de regime cinegético geral, nos meses de Janeiro e Fevereiro, a caça à raposa e saca-rabos só é permitida pelo processo de batida, nos locais, dias e demais condições fixados em edital da DGF.
3 - Nos terrenos, períodos e condições referidos no número anterior é também permitida a caça à raposa a corricão.
4 - É permitida a caça à raposa com arco ou com besta nas condições definidas para as espécies de caça maior.
Art. 43.º O abate de doninhas, toirões, martas, fuinhas, texugos e ginetos só é permitida nos locais, períodos e demais condições definidos por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Planeamento e da Administração do Território.
Art. 44.º A caça de lobos e gatos-bravos só é permitida nos períodos, locais e demais condições definidos por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Planeamento e da Administração do Território.
Art. 45.º - 1 - Nos terrenos de regime cinegético geral, a caça de salto às perdizes pode ser permitida nos meses de Outubro a Dezembro, inclusive, e cada caçador não pode caçar mais de cinco perdizes em cada dia de caça.
2 - Nos terrenos sujeitos a regime cinegético especial, a caça às perdizes pode ser permitida nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive.
3 - A caça de batida às perdizes só é permitida nas zonas de regime cinegético especial.
4 - Poderá ser autorizada, por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, a caça às perdizes com chamariz ou negaça nos meses de Fevereiro a Abril, inclusive, em terrenos submetidos a regime cinegético especial.
Art. 46.º - 1 - Nos terrenos de regime cinegético geral, a caça aos faisões pode ser permitida nos meses de Outubro a Dezembro, inclusive, nos locais, dias e demais condições previstos por edital da DGF.
2 - Nos terrenos sujeitos a regime cinegético especial, a caça aos faisões pode ser permitida nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive.
3 - A caça de batida aos faisões só é permitida nas zonas de regime cinegético especial.
Art. 47.º A caça de sisões só é permitida nos períodos, locais e demais condições definidos por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Planeamento e da Administração do Território.
Art. 48.º - 1 - A caça às codornizes pode ser permitida nos meses de Setembro a Dezembro, inclusive, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Nos terrenos de regime cinegético geral:
No mês de Setembro, a caça às codornizes só é permitida de salto nos locais, dias e demais condições previstos em edital da DGF;
Cada caçador não pode caçar mais de dez codornizes por dia de caça.
Art. 49.º - 1 - A caça às galinholas e narcejas pode ser permitida nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Nos terrenos de regime cinegético geral:
Nos meses de Janeiro e Fevereiro só podem ser caçadas pelos processos nos locais e demais condições definidos em edital da DGF;
Cada caçador não pode caçar mais de três galinholas ou dez narcejas por dia de caça.
Art. 50.º - 1 - A caça aos pombos pode ser permitida nos meses de Agosto a Fevereiro, inclusive, nos termos dos números seguintes.
2 - De Agosto a Dezembro os pombos podem ser caçados nos locais e demais condições estabelecidos para a caça de outras espécies autorizadas no mesmo período.
3 - Nos terrenos de regime cinegético geral, em Janeiro e Fevereiro, apenas é permitida a caça à espera nos locais, dias e demais condições definidos em edital da DGF.
4 - Na caça aos pombos é permitida a utilização de negaças.
Art. 51.º - 1 - A caça às rolas pode ser permitida nos meses de Agosto a Novembro, inclusive.
2 - Nos terrenos de regime cinegético geral:
A caça às rolas nos meses de Agosto e Setembro só é permitida à espera e nos locais, dias e demais condições definidos por edital da DGF;
Cada caçador não pode caçar mais de vinte rolas por dia de caça.
Art. 52.º - 1 - A caça aos tordos e estorninhos pode ser permitida nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Nos terrenos de regime cinegético geral, nos meses de Janeiro e Fevereiro, a caça aos tordos e estorninhos só é permitida nos locais e demais condições fixados em edital da DGF.
Art. 53.º - 1 - A caça às aves aquáticas só é permitida nos meses de Agosto a Fevereiro, inclusive, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Destas espécies, apenas os patos podem ser caçados durante a noite.
3 - Nos terrenos de regime cinegético geral:
Cada caçador não pode caçar mais de dez aves aquáticas por dia de caça;
Nos meses de Agosto, Setembro, Janeiro e Fevereiro a caça às aves aquáticas só é permitida à espera e apenas nos locais definidos por edital da DGF.
4 - Na caça às aves aquáticas é permitida a utilização de negaças ou chamarizes.
Art. 54.º Na caça às aves aquáticas é permitida a utilização de barcos nas esperas ou para deslocação entre os locais de espera, sendo proibida a sua utilização para perseguir a caça e, bem assim, atirar sem que esteja desligado o motor.
Art. 55.º É permitido caçar corvos, gralhas, pegas e gaios nos locais e períodos e pelos processos e demais condições definidos para as restantes espécies cinegéticas de caça menor.
CAPÍTULO III — Regimes cinegéticos
Art. 56.º - 1 - Para efeitos da organização da actividade venatória e do ordenamento do património cinegético nacional, os terrenos de caça podem ser sujeitos a regime cinegético geral ou a regime cinegético especial.
2 - Encontram-se sujeitos ao regime cinegético geral os terrenos onde seja permitido o exercício da caça e que não estejam integrados em zonas de regime cinegético especial.
Art. 57.º - 1 - Nos terrenos de regime cinegético geral o acto venatório é permitido nos termos da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, do presente diploma e demais disposições regulamentares.
2 - Nos terrenos submetidos a regime cinegético especial, o acto venatório é permitido nos termos das disposições legais e regulamentares que lhe forem directamente aplicáveis e de acordo com os planos de ordenamento e exploração das respectivas zonas de caça devidamente aprovados.
SECÇÃO I
Regime cinegético especial.
Disposições gerais
Art. 58.º - 1 - Os terrenos de regime cinegético especial podem compreender as seguintes zonas de caça:
Zonas de caça nacionais, abreviadamente designadas por ZCN;
Zonas de caça sociais, abreviadamente designadas por ZCS;
Zonas de caça associativas, abreviadamente designadas por ZCA;
Zonas de caça turísticas, abreviadamente designadas por ZCT.
2 - São ZCN as que forem constituídas em terrenos cujas características de ordem física ou biológica permitam a constituição de núcleos de potencialidades cinegéticas tais que justifiquem ser o Estado o único responsável pela sua administração.
3 - São ZCS as que visem proporcionar a todos os caçadores nacionais o exercício organizado da caça em condições especialmente acessíveis.
4 - São ZCA aquelas cujo aproveitamento cinegético seja exercido por associações, sociedades ou clubes de caçadores que nelas se proponham custear ou realizar acções de fomento e conservação da fauna cinegética, nelas assegurando o exercício venatório.
5 - São ZCT as que se constituam com vista ao aproveitamento turístico dos recursos cinegéticos, garantindo, para além da exploração da caça, a prestação de serviços turísticos adequados.
Art. 59.º As zonas de caça de regime cinegético especial serão criadas por períodos mínimos de seis ou doze anos, conforme respeitem ou abranjam predominantemente a exploração de espécies de caça menor ou de caça maior, respectivamente.
Art. 60.º - 1 - Os terrenos que integram o sector público serão afectados prioritariamente a zonas de caça nacionais ou sociais.
2 - Quando a DGF considerar inadequada a constituição de zonas de caça nacionais ou sociais em terrenos do sector público, poderão estes terrenos, através de concurso público para concessão do direito de caça, ser submetidos ao regime especial das zonas de caça associativa ou turística, se confinarem com outros terrenos privados destinados a esse fim.
3 - Se a área dos terrenos pertencentes ao sector público não exceder 300 ha, na constituição de zonas de caça associativa e turística é dispensado o concurso público previsto no número anterior.
Art. 61.º As áreas definidas como reservas de caça, ao abrigo do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, podem ser submetidas a regime cinegético especial, prioritariamente como zonas de caça nacionais ou sociais.
Art. 62.º A apreciação e decisão dos processos relativos à criação de zonas de regime cinegético especial em terrenos legalmente definidos como zonas agrícolas desfavorecidas deve preceder a dos processos relativos a outras áreas do País.
Art. 63.º As entidades gestoras de zonas de regime cinegético especial cujos planos de ordenamento e exploração contemplem medidas e acções de conservação de populações de espécies animais - cinegéticas ou não - endémicas, raras ou em perigo de extinção ou de conservação dos respectivos habitats ou ainda da promoção do aproveitamento sustentado de recursos endógenos, poderão beneficiar de redução de taxas até 50%, por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, precedendo proposta fundamentada da DGF para as espécies cinegéticas e parecer do SNPRCN para as restantes espécies.
Art. 64.º O parecer do SNPRCN a que se refere o número anterior deverá ser emitido no prazo de 30 dias a contar da data da recepção do pedido da DGF.
Art. 65.º - 1 - O acordo prévio a que se refere o artigo 21.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, será celebrado por período mínimo correspondente ao da validade da respectiva zona de regime cinegético especial.
2 - O acordo referido constará de documento escrito e assinado pelas partes intervenientes.
3 - Para efeitos do número anterior, quando não for possível fazer intervir no acordo todos os proprietários e gestores dos terrenos envolvidos, constitui documento bastante a acta da reunião efectuada por iniciativa da DGF ou das autarquias locais onde se situem os terrenos a submeter a regime cinegético especial e da qual constem todos os elementos essenciais do acordo.
4 - Para a reunião referida no número anterior devem ser convocados os proprietários e gestores dos terrenos a submeter a regime cinegético especial com, pelo menos, 30 dias de antecedência, por edital afixado nos locais do costume e em três jornais de grande circulação, regionais ou da especialidade, e o acordo resultante da reunião considera-se válido para início da instrução do processo de concessão desde que tenha obtido os votos favoráveis da maioria dos presentes.
5 - Para intervir no acordo a que se referem os números anteriores, relativamente aos terrenos do sector público, são competentes os órgãos executivos da Administração Pública ou a entidade privada a quem estiver atribuída, por qualquer título, a exploração agro-pecuária ou florestal dos referidos terrenos.
6 - Os proprietários e gestores que não estiverem presentes à reunião ou não derem o seu acordo poderão apresentar reclamação ao director-geral das Florestas, no prazo de 90 dias a contar da data de afixação, nos lugares do costume das autarquias locais onde se situem os terrenos a submeter a regime cinegético especial, dos editais a anunciar a entrada do pedido de concessão.
7 - A DGF excluirá do pedido de concessão os terrenos cujos titulares ou gestores tenham apresentado reclamação nos termos do número anterior.
Art. 66.º O plano de ordenamento e exploração cinegéticos definirá as medidas a adoptar e as acções a empreender que visem o fomento, a conservação e a exploração racional da caça, com vista a alcançar e manter o melhor aproveitamento das potencialidades cinegéticas do terreno em questão, dele devendo constar, nomeadamente:
Uma planta dos terrenos em tela ou noutro suporte transparente durável, na escala de 1:25000, referenciada à Carta Militar de Portugal, nesta escala, e três cópias desta planta;
Caracterização biofísica dos terrenos, referindo as capacidades de uso dos solos, recursos hídricos disponíveis para a fauna e revestimento vegetal;
Indicação do aproveitamento agro-silvo-pastoril actual;
Nomeação das espécies cinegéticas objecto da exploração;
Medidas previstas para maximizar as possibilidades cinegéticas;
Postos de trabalho especializados ou indiferenciados criados pela execução do plano;
Medidas a tomar no período inicial com vista ao repovoamento cinegético, a data prevista para o início da exploração de cada uma das espécies e a previsão dos períodos, processos e meios de caça e ainda a estimativa do número de exemplares de cada espécie a ser abatido anualmente, com indicação, no caso da caça maior, do sexo e idade.
Art. 67.º - 1 - O plano de ordenamento e exploração de zonas de regime cinegético especial em que ocorram importantes concentrações ou passagens de aves migradoras deverá definir especificamente as normas de aproveitamento destas espécies, que terão de respeitar as regras internacionais estabelecidas para a sua conservação e gestão.
2 - O plano de ordenamento e exploração deve prever que nos dois últimos anos do período de concessão de cada espécie cinegética não poderá ser abatido um número de indivíduos superior à média dos dois anos precedentes, salvo motivo devidamente justificado e mediante autorização da DGF.
Art. 68.º - 1 - Com o objectivo de incrementar a criação de zonas de caça e fomentar a respectiva possibilidade cinegética, os requerentes poderão solicitar, aquando da entrega do plano de ordenamento e exploração, a proibição temporária do exercício da caça nos terrenos abrangidos pela zona de caça em causa.
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