Decreto-Lei n.º 274-A/88 — Regulamenta a Lei da Caça (Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1988-08-03
Última atualização 2003-06-11
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos 132

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

363 atos modificativos · 2003-06-11, Portaria n.º 472/2003 — Revoga a concessão atribuída pela Portaria n.º 552/91, de 24 de J…

Regulamenta a Lei da Caça (Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto)

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2 - A interdição a que se refere o número anterior só será concedida após a nomeação do guarda ou guardas florestais auxiliares que, por força do disposto no artigo 74.º deste diploma, devam ser nomeados para a zona de caça ou, em alternativa, após o pagamento à DGF de uma taxa para o efeito, a definir por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

3 - Com o deferimento do pedido de proibição da prática venatória a que se refere o n.º 1 deste artigo consideram-se submetidos ao regime florestal para efeitos de polícia e fiscalização da caça os terrenos incluídos na zona de caça cujos planos de ordenamento e exploração se submeteram a aprovação.

Art. 69.º - 1 - A DGF, depois de recebidos os planos de ordenamento e exploração cinegéticos, no prazo de 30 dias, organizará o respectivo processo, devendo, dentro do mesmo prazo, solicitar a entrega de quaisquer elementos em falta, bem como todas as informações e esclarecimentos necessários à apreciação do processo.

2 - Completo o processo, dispõe a DGF de 90 dias para se pronunciar pela aprovação ou rejeição do mesmo.

3 - Findo o prazo a que se refere o número anterior, os planos em causa consideram-se aprovados.

Art. 70.º - 1 - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, mediante informação fundamentada da DGF, pode determinar a intervenção desta na execução dos planos de ordenamento e exploração, suspendendo ou alterando algumas das suas disposições e a execução de acções previstas nesses planos, com o objectivo de salvaguardar as populações cinegéticas.

2 - Nos termos do número anterior, à DGF compete alterar a lista das espécies cinegéticas e os contingentes que podem ser caçados, bem como os períodos, os dias e os meios de caça previstos.

Art. 71.º - 1 - As entidades concessionárias ou que administram zonas de regime cinegético especial garantem nelas o cumprimento das disposições legais e regulamentares e, bem assim, as regras constantes dos respectivos planos de ordenamento e exploração e respondem pelo cumprimento dessas normas, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

2 - Constituem ainda obrigações das entidades concessionárias ou administradoras de zonas de regime cinegético especial, nomeadamente:

a)

O pagamento das taxas devidas;

b)

A eficaz fiscalização e policiamento das áreas administradas;

c)

A conveniente e permanente delimitação e sinalização da zona, após afixação de editais.

Art. 72.º Os concessionários das áreas de regime cinegético especial ficam obrigados a participar anualmente, até 30 de Abril, os resultados da execução do plano de ordenamento e exploração à DGF, nomeadamente no referente a:

a)

Número de caçadores admitidos;

b)

Número de jornadas de caça;

c)

Número de exemplares de cada espécie cinegética abatidos pelos diferentes processos, devendo, no caso da caça maior, ser indicados o sexo e a idade;

d)

Acções de controle de predadores realizadas e seus resultados;

e)

Outros elementos que sejam, expressa e justificadamente, solicitados pela DGF.

Art. 73.º - 1 - A renovação das concessões de zonas de caça associativas e turísticas deve ser requerida à DGF até 60 dias antes do termo do seu prazo de validade.

2 - Os requerimentos de renovação devem ser acompanhados de:

a)

Documento comprovativo do acordo com os titulares e gestores dos terrenos afectos, válido para o novo período de concessão;

b)

Novos planos de ordenamento ou de exploração, se houver alterações aos anteriores;

c)

Outros elementos que sejam solicitados pela DGF;

d)

Quando não for cumprido o prazo referido no n.º 1 deste artigo, pode ainda ser requerida a renovação das concessões até 30 dias antes do termo deste prazo, com o pagamento de uma taxa de valor igual ao dobro da taxa anual respectiva.

Art. 74.º - 1 - As concessões dos regimes cinegéticos especiais extinguem-se:

a)

Por caducidade, se no fim do prazo de concessão esta não for renovada;

b)

Por decisão do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, a pedido do concessionário ou nos termos do número seguinte;

c)

Pela falta de pagamento da taxa no prazo de 60 dias após notificação do concessionário pela DGF.

2 - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, sob proposta fundamentada da DGF, pode, em qualquer altura, declarar extinta a concessão de qualquer regime cinegético especial, quando:

a)

A concessão se torne inconveniente para o interesse público;

b)

Forem desrespeitadas, de forma grave ou continuada, as obrigações dos concessionários constantes da lei ou dos respectivos planos de ordenamento e de exploração.

Art. 75.º - 1 - Extinta a concessão de regime cinegético especial, os que tinham a qualidade de concessionário deverão retirar as tabuletas e sinais de demarcação no prazo de 30 dias a contar da notificação que para esse fim seja feita pela DGF.

2 - Se as tabuletas e sinais não forem retirados dentro do prazo fixado, procederá a DGF ao seu arrancamento, sendo os obrigados responsáveis pelas despesas.

Art. 76.º - 1 - Os terrenos submetidos a regime cinegético especial consideram-se submetidos ao regime florestal, para efeitos de policiamento e fiscalização da caça.

2 - O concessionário de cada área de regime especial de caça é obrigado a assegurar a permanente fiscalização dos respectivos terrenos pelo número de guardas florestais auxiliares fixado no plano de ordenamento, que deve prever pelo menos um por cada 2000 ha ou fracção, ou um por cada 500 ha ou fracção, respectivamente, consoante disponha ou não de meio de transporte para a fiscalização.

3 - Para efeitos do número anterior, podem agrupar-se zonas de regime cinegético especial que sejam confinantes ou próximas, quando autorizadas pela DGF.

SECÇÃO II

Regime cinegético especial.

Disposições especiais

Art. 77.º - 1 - As ZCN são constituídas por decreto-lei, ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna, em terrenos públicos cujas características de natureza física ou biológica permitam a constituição de núcleos de potencialidades cinegéticas tais que justifiquem ser o Estado o único responsável pela sua administração.

2 - As ZCN são constituídas por tempo indeterminado, em terrenos públicos ou privados, quando o Estado obtenha para tal a concordância das respectivas entidades titulares e gestoras.

3 - O Estado pode determinar a inclusão numa ZCN de terrenos sem a concordância das respectivas entidades titulares e gestoras, desde que a mesma seja considerada de utilidade pública.

4 - As ZCN são administradas pela DGF, que elaborará os respectivos planos de ordenamento e exploração e suportará os encargos com a sua constituição e funcionamento.

5 - O exercício da caça nas ZCN fica sujeito ao pagamento de taxas, sendo as receitas resultantes aplicadas na satisfação dos seus encargos e havendo excedentes serão os mesmos aplicados no fomento genérico da caça.

6 - As regras gerais de funcionamento e o valor das taxas devidas pela prática da caça nas ZCN serão definidos em portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

7 - Nas ZCN é facultado o exercício da caça a caçadores residentes e não residentes em território nacional, mas nos planos de exploração respectivos deverá ser reservada uma parte dos ingressos a caçadores com residência, registada na carta de caçador, no concelho ou concelhos abrangidos pela ZCN, outra parte para os restantes caçadores residentes em território nacional e a restante parte para caçadores não residentes neste território.

8 - Nas ZCN as taxas devidas pelos caçadores nacionais e pelos caçadores estrangeiros residentes em território nacional deverão ser inferiores às dos restantes caçadores, salvo reciprocidade de tratamento.

Art. 78.º - 1 - As ZCS são constituídas por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna, e visam proporcionar a todos os caçadores nacionais o exercício organizado da caça em condições especialmente acessíveis.

2 - As ZCS são constituídas por tempo indeterminado, enquanto se verificarem condições para o seu bom funcionamento, de preferência em terrenos dos sectores público ou cooperativo, podendo também incluir terrenos do sector privado, com a concordância das entidades titulares e gestoras.

3 - As ZCS são constituídas em todas as regiões cinegéticas com o apoio da DGF, por iniciativa das associações de caçadores, autarquias locais, entidades gestoras dos terrenos envolvidos ou seus representantes e comissões de compartes.

4 - Os planos de ordenamento e exploração das ZCS serão elaborados pela DGF, que igualmente as administrará, com a participação das autarquias locais, das comissões de compartes, das federações regionais de caçadores e das entidades gestoras dos terrenos abrangidos pela ZCS ou pelos representantes daquelas entidades.

5 - A DGF poderá, caso entenda verificarem-se condições para uma boa administração e bom cumprimento dos planos de ordenamento e exploração das ZCS, delegar a administração destas zonas nas juntas de freguesia, nas federações regionais de caçadores, nos agricultores, nas associações representativas destes e nas comissões de compartes.

6 - O exercício da caça nas ZCS fica sujeito ao pagamento de taxas pelos caçadores, sendo as receitas resultantes aplicadas na satisfação dos encargos com a sua administração.

7 - As taxas a pagar pelo exercício da caça em cada ZCS serão definidas em portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, sob proposta da DGF, calculadas com base em critérios de razoabilidade, de modo que a receita cobrada pelos ingressos dos caçadores não exceda 60% dos encargos verificados.

8 - As regras de funcionamento das ZCS serão aprovadas por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

9 - Nas ZCS o acesso dos caçadores será feito por inscrição prévia e sorteio público, ou outra forma que garanta igualdade de acessibilidade, sendo reservada uma parte das admissões para caçadores com residência, registada na carta de caçador, no concelho ou concelhos onde as mesmas se situem.

10 - Nas situações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 60.º, as entidades que podem requerer a constituição de ZCS podem exercer direito de opção na concessão da exploração cinegética de terrenos do sector público.

Art. 79.º - 1 - As ZCA são constituídas por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna, e visam conceder a associações de caçadores legalmente constituídas e registadas nos termos deste diploma, que nelas se proponham custear e realizar acções de fomento e conservação da fauna cinegética e gerir este património de modo a proporcionar aos seus associados a prática da caça de forma regrada e racional, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.

2 - As ZCA são concedidas a requerimento de associações de caçadores, por prazo certo e renovável, nos termos do presente diploma, enquanto se verificar o seu bom funcionamento e sejam atingidos os fins para que foram concedidas.

3 - As ZCA serão instaladas de preferência em terrenos do sector privado ou cooperativo, com a concordância das entidades titulares ou gestoras, obtida nos termos previstos no artigo 65.º do presente diploma, podendo ainda abranger terrenos do sector público, se a DGF não considerar adequada a constituição de ZCN ou ZCS nestes terrenos.

4 - Quando um pedido para a concessão de uma ZCA inclua terrenos do Estado, ou por ele directamente administrados, será necessária a apresentação pela requerente do acordo prévio das entidades referidas no n.º 5 do artigo 65.º do presente diploma.

5 - Havendo conveniência, por carência de áreas disponíveis para a criação de ZCN ou ZCS, as áreas a autorizar para a constituição de ZCA podem ser limitadas em função do número mínimo de caçadores das associações e do número de caçadores associados com residência, averbada na carta de caçador, na região cinegética onde se situe a ZCA.

Art. 80.º - 1 - Os planos de ordenamento e exploração das ZCA serão apresentados pelas requerentes à DGF, que, no caso de aprovação, fiscalizará o seu cumprimento e proporá a sua alteração quando entender conveniente.

2 - A partir de 1995 ou do ano em que nelas se iniciar o exercício da caça, no caso de ser em data posterior, as concessões de ZCA estão sujeitas ao pagamento de uma taxa anual, a fixar por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Art. 81.º - 1 - As ZCT são constituídas por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, obtido parecer favorável do Ministro do Comércio e Turismo e ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna, e visam o aproveitamento turístico da exploração dos recursos cinegéticos.

2 - As ZCT são concedidas a requerimento de empresas turísticas, autarquias, sociedades de titulares ou gestores dos terrenos ou outras entidades de reconhecida capacidade para o efeito, por prazo certo e renovável, nos termos do presente diploma, enquanto se verificar o seu bom funcionamento e sejam atingidos os fins para que foram concedidas.

3 - As ZCT serão instaladas de preferência em terrenos dos sectores cooperativo ou privado, com a concordância das entidades titulares e gestoras, obtida nos termos previstos no artigo 65.º do presente diploma.

4 - As áreas a conceder para a constituição de ZCT poderão ser limitadas em função do plano turístico regional, caso exista, das espécies a explorar e das potencialidades cinegéticas dos terrenos.

5 - Os planos de ordenamento e exploração e de aproveitamento turístico das ZCT serão apresentados à DGF, que os analisará e remeterá posteriormente à Direcção-Geral do Turismo para obtenção do necessário parecer do Ministro do Comércio e Turismo, o qual será proferido e transmitido à DGF no prazo máximo de 30 dias.

6 - Os planos de exploração das ZCT não podem conter normas que discriminem os caçadores nacionais dos estrangeiros.

7 - O cumprimento dos planos de ordenamento e exploração será fiscalizado pela DGF, cabendo à Direcção-Geral do Turismo fiscalizar o cumprimento das obrigações relacionadas com os aspectos turísticos.

8 - A concessão de ZCT está sujeita ao pagamento de taxas, a definir em portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, que serão devidas a partir do ano em que se iniciar o exercício da caça.

Art. 82.º No plano de aproveitamento turístico das ZCT deve constar, designadamente:

a)

A forma como o aproveitamento cinegético se insere no âmbito dos projectos de desenvolvimento regional em curso e, em especial, no âmbito do plano regional de turismo respectivo, caso exista;

b)

Os diferentes serviços turísticos existentes na zona de caça ou na sua periferia que possam ser usados pelos utentes daquela;

c)

O número e qualificação profissional das pessoas afectas ao empreendimento;

d)

O número de caçadores nacionais e estrangeiros que se preveja admitir anualmente na zona e respectivos acompanhantes;

e)

Os mercados prioritários para que o projecto se orienta e os programas de promoção previstos.

CAPÍTULO IV — Criação de caça e aves de presa em cativeiro

Art. 83.º - 1 - É permitida a criação de caça em cativeiro visando a reprodução de espécies cinegéticas destinadas a repovoamento, produção de peles, consumo alimentar ou utilização em campos de treino de caça, mediante autorização da DGF, ouvida a Direcção-Geral da Pecuária, abreviadamente designada por DGP, sobre os aspectos sanitários.

2 - É proibida a criação em cativeiro para efeitos cinegéticos, designadamente repovoamento ou largadas em campos de treino, de perdizes das espécies Alectoris graeca, A. chuckar, A. barbara ou seus híbridos ou destas com A. rufa.

3 - A autorização revestirá a forma de alvará e fica sujeita ao pagamento de taxa, nos termos a definir em portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

CAPÍTULO V — Campos de treino de caça

Art. 84.º - 1 - A DGF pode constituir ou autorizar a instalação de campos de treino de caça, destinados à prática de actividades de carácter venatório durante todo o ano, nomeadamente exercício de tiro com arma de fogo, arco, besta, cetraria e treino de cães de caça e para a realização de corridas de lebres.

2 - A constituição e funcionamento de campos de treino serão regulamentados por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

CAPÍTULO VI — Detenção, comércio, transporte e exposição de caça

Art. 85.º - 1 - A detenção, comércio, transporte e exposição de exemplares mortos de espécies cinegéticas só poderão realizar-se durante os respectivos períodos de caça e nos cinco dias seguintes, sem prejuízo do que a seguir se dispõe.

2 - Fora dos períodos referidos no número anterior é permitida a detenção, comércio, transporte e exposição de exemplares mortos de espécies cinegéticas criadas em cativeiro, devidamente marcados.

3 - Fora dos períodos referidos no n.º 1 é ainda permitida a detenção de exemplares mortos de espécies cinegéticas, quando devidamente marcados.

4 - O disposto nos números anteriores não abrange os exemplares de espécies cinegéticas em conserva ou em preparados alimentares.

5 - A detenção e comércio de exemplares naturalizados, peles, troféus ou partes identificáveis de espécies cinegéticas só são permitidos nas condições a fixar por portaria conjunta dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Art. 86.º - 1 - A DGF deverá organizar e manter um cadastro nacional de troféus de caça.

2 - Para efeitos de classificação de troféus de caça maior, o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação nomeará uma comissão nacional de homologação de troféus, que será presidida pelo director-geral das Florestas.

Art. 87.º A detenção, comércio e transporte de exemplares vivos de espécies cinegéticas só são permitidos quando autorizados pela DGF.

Art. 88.º - 1 - Depende de autorização da DGF, mediante parecer favorável da DGP quanto aos aspectos hígio-sanitários, a importação e exportação de exemplares vivos ou mortos de qualquer espécie cinegética, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Fica autorizada e isenta de registo prévio a importação ou exportação de exemplares mortos de qualquer espécie cinegética constante da lista I anexa ao presente diploma, desde que transportados por caçadores habilitados a caçar no país da proveniência e sem prejuízo de outros condicionamentos legalmente definidos, designadamente de natureza hígio-sanitária, aduaneira e alfandegária.

3 - A importação de exemplares vivos das espécies cinegéticas constantes da lista II anexa, bem como das espécies não indígenas, depende de autorização dada pela DGF, sob parecer favorável do SNPRCN.

Art. 89.º - 1 - Os sistemas de marcação a utilizar nos termos do artigo 85.º serão definidos por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

2 - A marcação de exemplares de espécies cinegéticas, vivos, mortos ou naturalizados, dos seus troféus e peles é feita pela DGF ou pelas entidades por esta expressamente autorizadas.

CAPÍTULO VII — Correcção da densidade dos animais prejudiciais à caça, pesca e agricultura

Art. 90.º - 1 - Nos terrenos de regime cinegético geral e nas reservas de caça a correcção da densidade dos animais que se tornem prejudiciais à caça, pesca e agricultura será efectuada, a requerimento dos interessados, pela DGF ou por quem, para o efeito, for por esta autorizado.

2 - Nos requerimentos deverão ser propostos os meios, instrumentos, processos e períodos que se entendam convenientes, neles devendo figurar a declaração expressa dos requerentes se estão, ou não, habilitados com a carta de caçador.

3 - Considera-se autorizado o pedido de correcção referido nos números anteriores se não for comunicada ao requerente decisão expressa em contrário no prazo de 30 dias contados da data da sua entrada nos serviços.

4 - O pedido de correcção pode ser apresentado logo que se torne previsível a ocorrência de danos.

5 - Os agricultores autorizados a proceder à correcção referida nos números anteriores não têm direito a receber indemnização paga pelo Estado para prejuízos causados às culturas por espécies cinegéticas.

Art. 91.º Nas zonas de regime cinegético especial, as respectivas entidades gestoras podem proceder à correcção da densidade dos animais que se tornem prejudiciais à agricultura, à caça e à pesca, nos termos definidos nos respectivos planos de ordenamento e exploração, podendo o SNPRCN fiscalizar estas acções quando o entender conveniente, devendo nesses casos comunicar à DGF o resultado das fiscalizações efectuadas.

Art. 92.º - 1 - Os pardais e os melros podem ser abatidos pelos agricultores, desde que se encontrem a causar prejuízos nas culturas.

2 - A requerimento dos interessados e após parecer favorável do SNPRCN, a DGF pode autorizar o abate de abelharucos quando estes se tornem prejudiciais à apicultura.

3 - No caso de o SNPRCN não emitir, no prazo de vinte dias úteis, o parecer a que se refere o número anterior, considera-se a sua posição favorável ao abate.

Art. 93.º - 1 - As entidades a quem for concedida a exploração de zonas de regime cinegético especial, de instalações para a criação de caça em cativeiro ou de campos de treino de caça são obrigadas a indemnizar os danos que, por efeitos dessa concessão, forem causados nos terrenos vizinhos.

2 - A obrigação de indemnização referida no número anterior não existe nas situações em que os danos não se teriam verificado caso tivessem sido autorizadas pelas autoridades competentes as medidas correctivas regularmente requeridas pelas entidades em causa.

3 - O Estado é obrigado a indemnizar os danos causados pela caça, desde que não tenha autorizado as medidas correctivas necessárias ou procedido à correcção da densidade nos terrenos de reservas de caça ou de regime cinegético geral.

CAPÍTULO VIII — Responsabilidade criminal e contra-ordenacional

SECÇÃO I — Disposições gerais

Art. 94.º - 1 - Constitui infracção de caça todo o facto punível que seja praticado com violação das normas legais e regulamentares em matéria de caça.

2 - As infracções de caça são crimes e contra-ordenações.

Art. 95.º São crimes de caça os factos como tal descritos e punidos nos termos dos artigos 31.º e 32.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto.

Art. 96.º Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, será o agente punido a título de crime, sem prejuízo das sanções acessórias previstas para a contra-ordenação.

Art. 97.º - 1 - As secretarias judiciais devem enviar à DGF, no prazo de dez dias a contar do respectivo trânsito em julgado, certidão ou fotocópia das decisões finais proferidas nos processos instaurados por infracção a disposições sobre caça.

2 - A DGF pode solicitar informações às secretarias judiciais sobre o andamento dos processos relativos às infracções a que se refere o número anterior.

Art. 98.º As associações de caçadores são responsáveis pelas contra-ordenações previstas no presente diploma, quando cometidas pelos seus órgãos no exercício das suas funções.

Art. 99.º - 1 - As autoridades e agentes de autoridade competentes para a polícia e fiscalização da caça deverão levantar autos de notícia por todas as infracções que presenciarem, bem como proceder à apreensão da carta de caçador do infractor e da licença especial de caça para não residentes, quando for caso disso e ainda de todos os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados à prática de uma infracção de caça, os que constituam seu produto e, bem assim, de todos os objectos que tiverem sido deixados pelo agente no local de infracção e de quaisquer outros susceptíveis de servir à prova.

2 - O autuante, no momento do levantamento do auto, notificará do facto o arguido, com indicação do preceito infringido e da sanção aplicável.

3 - Os autos de notícia deverão ser levantados nos termos previstos no Código de Processo Penal (CPP), indicando ainda:

a)

Número e data da carta de caçador do infractor;

b)

Preceito legal infringido;

c)

Espécies e número de exemplares caçados ou destruídos e os processos usados;

d)

Meios e instrumentos utilizados na prática da infracção ou abandonados pelo infractor;

e)

Danos causados, o seu valor provável e a identificação dos lesados e dos prédios ou coisas danificadas;

f)

Apreensões efectuadas pelo autuante.

4 - Os autos de notícia serão levantados em duplicado, devendo uma cópia ser sempre remetida à DGF, acompanhada da carta de caçador ou da licença especial para não residentes, quando for caso disso.

5 - Os autos de notícia serão enviados ao tribunal competente para conhecer da infracção, mas se esta constituir apenas contra-ordenação nos termos dos n.os 13 e 14 do artigo 31.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, serão enviados directamente à sede da DGF ou aos seus serviços regionais.

6 - Se as autoridades e agentes da autoridade competentes para a fiscalização da caça tiverem conhecimento da prática de qualquer infracção que não tenham presenciado, deverão fazer dela participação, a enviar às entidades competentes para o respectivo procedimento.

Art. 100.º - 1 - As autoridades e agentes de autoridade competentes para a fiscalização da caça devem proceder à detenção dos infractores por crimes de caça puníveis com prisão quando em flagrante delito, nos termos do disposto no CPP.

2 - As entidades referidas no número anterior podem exigir do autor de infracção punível com coima a respectiva identificação e, se esta não for possível tratando-se de flagrante delito, podem deter o infractor pelo tempo necessário à sua identificação, não podendo a detenção exceder seis horas.

Art. 101.º Em matéria relativa a contra-ordenações de caça que não se encontre regulada neste diploma é aplicável o regime geral de contra-ordenações.

SECÇÃO II — Das contra-ordenações

Art. 102.º - 1 - Constituem contra-ordenações de caça:

a)

O exercício da caça sem licença especial de caça para não residentes, quando exigível nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e do artigo 20.º do presente diploma;

b)

O exercício da caça sem a licença geral de caça que for exigível;

c)

O exercício da caça sem licença especial de caça, quando exigível;

d)

O exercício da caça sem seguro obrigatório de caça válido;

e)

A entrada em terrenos onde o exercício de caça seja proibido ou condicionado fora das condições previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 5.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto;

f)

A utilização no exercício da caça de armas de fogo, arco ou besta por quem sofra de restrições ao seu uso;

g)

A utilização de auxiliares fora das condições em que é permitida nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e do artigo 24.º do presente diploma;

h)

A falta de registo na DGF de matilhas de cães, de aves de presa e de furões, quando obrigatório;

i)

A utilização de cães, aves de presa e negaças fora das condições em que a lei o permita;

j)

A exigência ou aceitação de qualquer contrapartida pela autorização concedida nos termos do n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e do artigo 29.º do presente diploma;

l)

Não se fazer acompanhar, durante o acto venatório, dos documentos legalmente exigidos para o exercício da caça, salvo se os apresentar no prazo de 48 horas à autoridade ou agente da autoridade autuante;

m)

A criação de caça em cativeiro quando não autorizada;

n)

A criação de caça em cativeiro fora das condições definidas no respectivo alvará de concessão;

o)

A detenção e transporte não autorizado ou fora das condições de autorização de espécies cinegéticas, seus troféus, peles ou partes do corpo identificáveis;

p)

A comercialização não autorizada, ou fora das condições de autorização, de espécies cinegéticas, seus troféus, peles ou partes do corpo identificáveis;

q)

Manter campos de actividade de carácter venatório não autorizados;

r)

O treino de cães de caça, de aves de presa ou de tiro de caça que não esteja autorizado ou fora das condições de autorização;

s)

A infracção aos n.os 3, 9 e 10 do artigo 36.º

2 - São as seguintes as coimas aplicáveis às contra-ordenações previstas no número anterior:

a)

De 10000$00 a 100000$00, nas hipóteses previstas nas alíneas d), e), f), g), h), i), l), n), o), r) e s);

b)

De 20000$00 a 100000$00 nas hipóteses previstas nas alíneas a), b) e c);

c)

De 200000$00 a 2000000$00 nas hipóteses previstas nas alíneas j), m), p) e q).

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Art. 103.º Às contra-ordenações previstas no artigo anterior poderão ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a)

A apreensão dos instrumentos e meios de caça e de transporte utilizados para a prática da infracção;

b)

A apreensão da caça morta ou capturada;

c)

A inibição do exercício da caça por período até dois anos.

SECÇÃO III — Processo de contra-ordenações

Art. 104.º - 1 - O processamento das contra-ordenações relativas à caça compete à DGF.

2 - Tem competência para aplicação das coimas relativas a contra-ordenações de caça o director-geral das Florestas, que pode delegá-la em funcionários com categoria não inferior a director de serviços ou equiparada.

Art. 105.º Recebido o auto de notícia ou participação referidos no artigo 99.º, o arguido deve ser notificado para, no prazo de quinze dias, apresentar resposta escrita, podendo juntar os documentos probatórios de que disponha e arrolar testemunhas, até ao máximo de três por cada infracção, ou comparecer, para ser ouvido, em dia determinado.

Art. 106.º - 1 - A instrução de processos de contra-ordenação não será atribuída ao autuante ou ao participante.

2 - O prazo para a instrução é de 60 dias.

3 - Se, por fundadas razões, a entidade que dirigir a instrução não a puder completar no prazo indicado no número anterior, solicitará a sua prorrogação à entidade que ordenou a instrução pelo prazo indispensável à sua conclusão.

Art. 107.º - 1 - As testemunhas indicadas no auto de notícia ou na participação serão convocadas pelas entidades às quais for confiada a instrução.

2 - As testemunhas indicadas pelo infractor poderão ser substituídas até ao dia designado para a audição, devendo por ele ser apresentadas.

Art. 108.º Na falta de comparência do arguido ou quando este não apresente resposta escrita, decidir-se-á com base nos elementos constantes do processo.

Art. 109.º - 1 - Finda a instrução do processo, o instrutor elaborará, no prazo de dez dias, uma proposta de decisão devidamente fundamentada, em relatório donde conste a existência material das infracções, sua qualificação e gravidade, bem como o grau de culpa e situação económica do agente, e, ainda, a coima que considerar justa.

2 - A entidade a quem incumba a decisão poderá, quando a complexidade do processo o exigir, prorrogar o prazo fixado no número anterior.

Art. 110.º - 1 - As armas e meios de transporte, instrumentos e meios de caça restituem-se a quem pertencerem logo que transite em julgado o despacho de não pronúncia ou a decisão final absolutória ou logo que se verifique abstenção de acusar e ainda quando a entidade competente para a aplicação de coima decida arquivar o processo ou quando não sejam objecto de sanção acessória da apreensão.

2 - Consideram-se perdidos a favor do Estado os objectos, armas, meios e instrumentos pertencentes aos interessados no processo se estes os não reclamarem no prazo de dois meses a contar da notificação do despacho que ordenar a sua entrega.

Art. 111.º - 1 - A caça morta que for apreendida será entregue, contra recibo, a instituições de solidariedade social da área do cometimento da infracção.

2 - Os exemplares vivos de espécies animais ilicitamente capturados em terrenos de regime cinegético especial serão entregues às autoridades que administrem essas zonas, salvo se lhes for imputável, total ou parcialmente, o cometimento da infracção.

3 - Verificando-se a excepção prevista na última parte do número anterior e, bem assim, quando a infracção haja sido cometida em terrenos de reserva ou de regime geral de caça, os exemplares capturados serão entregues aos serviços da DGF.

4 - Os meios e instrumentos de caça, os meios de transporte e produtos da infracção de caça não referidos nos números anteriores perdidos, a favor do Estado ou apreendidos revertem para a DGF, que procederá à sua venda nos termos a definir em portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

CAPÍTULO IX — Administração e fiscalização da caça

SECÇÃO I — Competências da Administração Pública

Art. 112.º - 1 - Compete ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, pela DGF, a prossecução das atribuições e o exercício das competências previstas no artigo 35.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto.

2 - Compete ainda à DGF propor a celebração de acordos e convenções internacionais no âmbito da conservação e gestão da fauna cinegética e do exercício da caça, bem como participar nas actividades de organismos internacionais relativas àquelas matérias.

3 - São encargos da DGF:

a)

As despesas resultantes da execução deste diploma e demais legislação relativa à caça;

b)

As dotações e subsídios eventuais a conceder por acções que tenham por objecto a caça ou com ela relacionadas, nomeadamente à sua protecção, fomento e fiscalização;

c)

Os prémios a atribuir a agentes da fiscalização da caça que se revelem particularmente diligentes no desempenho das suas funções;

d)

A organização de missões de estudo, congressos e da representação nestes, exposições, estudos e publicação de trabalhos que tenham por objecto a caça.

Art. 113.º - 1 - Para fazer face aos encargos e despesas resultantes da execução da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, do presente diploma e demais disposições legais e regulamentares sobre a caça, são atribuídas à DGF, sem prejuízo do disposto no número seguinte, as receitas previstas no artigo 39.º da referida lei e o produto das coimas resultantes de contra-ordenações de caça, a qual fará a sua gestão nos termos do Decreto-Lei n.º 459/82, de 26 de Novembro.

2 - Os municípios que tenham intervenção no processo de concessão de licenças de caça e cobrança de quaisquer taxas previstas nas disposições legais e regulamentares sobre caça ficam autorizados a arrecadar 25% das taxas referidas como contrapartida dos serviços prestados.

SECÇÃO II — Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna

Art. 114.º - 1 - O Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna, abreviadamente designado por Conselho Nacional da Caça ou CNC, criado pelo artigo 36.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, é presidido pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação e composto pelos seguintes vogais permanentes:

a)

Director-geral das Florestas ou seu representante;

b)

Director de Serviços de Caça, Apicultura e Pesca nas Águas Interiores;

c)

Dois representantes designados pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território;

d)

Um representante designado pelo Ministro da Administração Interna;

e)

Um representante designado pelo Ministro do Comércio e Turismo;

f)

Até cinco representantes designados pelo Conselho Cinegético Nacional e de Conservação da Fauna;

g)

Até dois representantes de entidades de reconhecida competência em matéria de cinegética nomeados pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação;

h)

Até dois representantes de entidades de reconhecida competência em matéria de agricultura, nomeados pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

2 - O CNC integra-se no Conselho Nacional da Agricultura, Pescas e Alimentação (CNAPA), criado pelo Decreto-Lei n.º 310-A/86, de 13 de Setembro, nos termos do n.º 4 do artigo 4.º do citado diploma.

3 - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação poderá delegar a presidência do CNC.

4 - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação poderá convidar para as reuniões do Conselho representantes de organismos ou serviços públicos ou pessoas de reconhecida competência sobre as matérias a apreciar.

5 - Os membros do CNC que não sejam funcionários da administração central ou local têm direito a senhas de presença cujo valor será fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Art. 115.º O CNC tem funções consultivas do Governo, nomeadamente no que se refere a:

a)

Política cinegética nacional;

b)

Protecção de espécies em vias de extinção;

c)

Gestão adequada do capital cinegético em função da capacidade de suporte das regiões;

d)

Exercício da caça;

e)

Todos os assuntos de carácter cinegético sobre que o Governo entenda consultá-lo.

SECÇÃO III — Conselhos cinegéticos e de conservação da fauna

Art. 116.º As associações representativas dos interesses dos agricultores, dos organismos de conservação da natureza, dos caçadores e as autarquias locais podem constituir conselhos cinegéticos e de conservação da fauna por iniciativa de qualquer delas para desempenho das atribuições e exercício das competências previstas no artigo 121.º

Art. 117.º Os conselhos cinegéticos e de conservação da fauna organizam-se a nível municipal, regional e nacional e designam-se, abreviadamente, por Conselhos Cinegéticos Municipais, Regionais e Nacional ou, respectivamente, CCM, CCR e CCN, consoante o seu âmbito de actuação se circunscreva à área do município, de uma região cinegético ou de todo o território nacional do continente.

Art. 118.º - 1 - Os conselhos cinegéticos e de conservação da fauna consideram-se constituídos a partir da data da reunião, convocada por qualquer das entidades referidas no artigo 116.º, na qual se verifiquem os poderes de representação de cada um dos membros e seja designado o presidente.

2 - Da reunião referida no número anterior será elaborada acta e dela remetida cópia à DGF, acompanhada de cópia dos pertinentes documentos, para efeitos de verificação da legalidade da sua constituição e registo.

3 - A duração do mandato destes conselhos é de três anos.

Art. 119.º - 1 - Os conselhos cinegéticos são compostos, no máximo, por cinco membros, dos quais dois são representantes dos interesses dos agricultores e cada um dos restantes representa, respectivamente, os interesses das autarquias, das associações de caçadores e dos organismos de conservação da Natureza.

2 - Os membros dos CCM são designados, respectivamente, pela autarquia local e pelas associações representativas dos interesses dos agricultores, dos caçadores e de conservação da Natureza legalmente existentes.

3 - Os membros dos CCR são designados, respectivamente, pelos representantes dos interesses dos agricultores, dos caçadores, das autarquias e dos organismos de conservação da Natureza nos conselhos cinegéticos e de conservação da fauna municipais que se integram na respectiva região cinegética.

4 - Os membros do CCN são designados, respectivamente, pelos representantes dos interesses dos agricultores, dos caçadores, das autarquias e dos organismos de conservação da Natureza nos CCR.

Art. 120.º - 1 - Na sua primeira reunião os membros dos conselhos cinegéticos e de conservação da fauna designarão entre si o presidente.

2 - Os conselhos cinegéticos e de conservação da fauna reúnem ordinariamente uma vez por ano, no mês de Abril, e extraordinariamente, a convocação do seu presidente.

3 - A DGF pode solicitar qualquer reunião quando entenda necessário ou conveniente ouvir os conselhos cinegéticos e de conservação da fauna.

4 - As deliberações dos conselhos cinegéticos e de conservação da fauna são tomadas por maioria de voto dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade.

5 - Das reuniões dos conselhos cinegéticos e de conservação da fauna devem ser elaboradas actas.

6 - Os membros dos CCR e CCN têm direito a senhas de presença por cada reunião ordinária em que participem e ainda por cada reunião extraordinária, quando solicitada pela DGF.

7 - O valor das senhas de presença será fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Art. 121.º - 1 - São atribuições dos conselhos cinegéticos e de conservação da fauna contribuir para a obtenção do melhor equilíbrio entre a cinegético e as actividades agrícolas, florestais, pecuárias e de conservação da Natureza, para que a caça seja um factor de apoio e valorização da agricultura, do desenvolvimento regional e da economia nacional.

2 - No desempenho das suas atribuições, aos conselhos cinegéticos e de conservação da fauna compete, no que respeita à sua área geográfica, nomeadamente, o seguinte:

a)

Propor à Administração as medidas que considerem úteis ao ordenamento, gestão e fomento dos recursos cinegéticos;

b)

Pronunciar-se sobre as propostas apresentadas pelos caçadores ou suas organizações, nomeadamente quanto às espécies, locais e processos de caça;

c)

Procurar que o fomento cinegético e o exercício da caça, bem como a conservação da fauna, contribuam para o desenvolvimento nacional, regional e local, nomeadamente para a melhoria da qualidade de vida das populações rurais;

d)

Pronunciar-se sobre as medidas tendentes a evitar danos causados pela caça à agricultura, propondo soluções conducentes à conciliação das actividades agrícola, silvícola, cinegética e turística;

e)

Facilitar e estimular a cooperação entre os organismos cujas acções interfiram com o ordenamento dos recursos cinegéticos;

f)

Apoiar a Administração na fiscalização das normas legais sobre a caça;

g)

Colaborar na elaboração ou revisão dos regulamentos da caça e propor as alterações que considerem convenientes.

SECÇÃO IV — Polícia e fiscalização da caça

Art. 122.º - 1 - A polícia e fiscalização da caça compete à Guarda Nacional Republicana, à Guarda Fiscal, à Polícia de Segurança Pública, à Polícia Marítima, aos guardas florestais e a outros funcionários e agentes da DGF com funções de polícia florestal, aos vigilantes e guardas da Natureza do SNPRCN, aos guardas-rios da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos e aos funcionários e agentes da Direcção-Geral da Inspecção Económica com funções de inspecção.

2 - Os guardas florestais auxiliares contratados para a fiscalização de zonas de regime cinegético especial têm competência para a polícia e fiscalização nas áreas das respectivas zonas, devendo também participar à DGF todas as infracções cometidas fora dessas áreas que tenham presenciado ou de que tenham conhecimento.

3 - As autoridades e agentes de autoridade com competência para fiscalizar a caça podem:

a)

Verificar a posse, pelos que exerçam a caça, da carta de caçador, das licenças e demais documentos exigidos para o efeito;

b)

Verificar a identidade e o conteúdo do equipamento dos que cometam qualquer infracção relativa a disposições sobre a caça ou sejam suspeitos da sua prática;

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