Decreto-Lei n.º 274-A/88 — Regulamenta a Lei da Caça (Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
363 atos modificativos · 2003-06-11, Portaria n.º 472/2003 — Revoga a concessão atribuída pela Portaria n.º 552/91, de 24 de J…
Regulamenta a Lei da Caça (Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto)
Ordenar a paragem de quaisquer veículos para proceder à verificação dos objectos neles transportados;
Proceder a buscas e revistas em prédios rústicos, locais de comércio de caça, meios de transporte públicos, aquando da detenção em flagrante por crimes de caça a que correspondam penas de prisão;
Nas acções de fiscalização, ordenar aos caçadores que descarreguem as armas, as coloquem no chão e se afastem 10 m do local onde a arma fica colocada, ordem que lhes é transmitida pelos agentes levantando o braço estendido na vertical e efectuando, três vezes seguidas, o levantamento do braço e o seu abaixamento lateral, até o juntar ao corpo num movimento lento e cadenciado.
CAPÍTULO X
Organização venatória.
Associações de caçadores
Art. 123.º - 1 - As associações de caçadores, sociedades de caça ou clubes de caçadores, adiante designados por associações de caçadores, com a competência prevista na Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, têm âmbito municipal, devendo federar-se e confederar-se a nível regional e nacional, respectivamente, nos termos da lei geral, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Às associações de caçadores, independentemente do seu âmbito geográfico, pode ser concedida a administração de ZCA e, bem assim, autorizada a instalação de campos de treino de caça.
Art. 124.º - 1 - As associações de caçadores constituem-se nos termos da lei geral e funcionam segundo as regras definidas nos respectivos estatutos e regulamentos internos e normas subsidiárias, sem prejuízo do que a seguir se dispõe.
2 - Em cada região cinegética haverá uma federação das associações de caçadores de âmbito municipal e estas federações regionais constituirão a Confederação Nacional dos Caçadores Portugueses, abreviadamente designada por CNCP.
3 - Para efeitos do exercício das competências que lhes são atribuídas em matéria de caça, as associações de caçadores devem fazer prova da sua inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas.
4 - As associações municipais, as federações regionais e a Confederação, sem prejuízo do disposto no número anterior, devem ainda promover a sua inscrição na DGF.
Art. 125.º Compete às associações de caçadores:
Representar nas federações os interesses dos caçadores associados;
Participar na constituição da respectiva federação;
Administrar ZCA, garantindo O cumprimento do plano de ordenamento e exploração e das obrigações decorrentes das disposições do acordo prévio determinado pelo artigo 21.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, bem como das normas regulamentares e estatutárias respectivas;
Contribuir para o fomento dos recursos cinegéticos e regramento da prática venatória nas ZCA;
Fazer respeitar o cumprimento das normas legais sobre caça;
Desenvolver a formação dos caçadores, fomentar o seu associativismo e promover cursos ou outras acções de preparação de candidatos à obtenção de carta de caçador;
Procurar harmonizar os interesses dos caçadores com os dos agricultores dos terrenos das zonas por eles administradas, bem como com os de outros cidadãos interessados, de algum modo, na fruição da fauna, preconizando e praticando as soluções que, para o efeito, tenham por convenientes;
Fazer cumprir as normas legais sobre caça nas áreas por elas administradas, combatendo, por todos os meios ao seu alcance, a prática de infracções, nomeadamente o furtivismo, e apoiar os agentes de fiscalização da caça;
Estabelecer laços de solidariedade entre pessoas que pratiquem o acto venatório e instituições que com ele estejam relacionadas;
Dar à respectiva federação pareceres sobre épocas, locais e processos de caça das espécies cinegéticas nas áreas por elas administradas;
Colaborar com a DGF, nomeadamente no respeitante à execução dos planos de ordenamento e exploração das áreas que administrarem e, em especial, na prática correcta do exercício da caça e na atribuição dos ingressos, de forma a colocar todos os associados em igualdade de condições e oportunidades, e ainda dar pareceres sobre matérias ou as informações que por aquele serviço sejam solicitadas.
Art. 126.º Compete às federações regionais:
Representar os interesses das associações das respectivas regiões na CNCP;
Participar na constituição da CNCP;
Administrar ou participar na administração de ZCA, garantindo o cumprimento dos planos de ordenamento e exploração e das obrigações decorrentes das disposições do acordo prévio determinado pelo artigo 21.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, bem como das normas regulamentares e estatutárias respectivas;
Propor à CNCP a atribuição de subsídios a associações de caçadores ou entidades individuais ou colectivas que tenham desenvolvido actividades relevantes em favor do património cinegético;
Dar à CNCP pareceres sobre épocas, locais e processos de caça das espécies cinegéticas, procurando harmonizar os calendários venatórios, nas áreas por elas administradas, através de uma proposta de síntese dos pareceres das associações harmonizando as divergências que eventualmente existam;
Colaborar com a DGF, nomeadamente no respeitante à execução dos planos de ordenamento e exploração das áreas que administrarem ou das administradas pelas associações, em especial no respeitante à prática correcta do exercício da caça e atribuição dos ingressos, de forma a colocar todos os associados em igualdade de condições e oportunidades, e ainda dar pareceres sobre as matérias ou as informações que por aquele serviço lhes sejam solicitadas.
Art. 127.º Compete à CNCP:
Representar os caçadores a nível nacional e internacional;
Representar os interesses dos associados junto da DGF e outros serviços oficiais;
Procurar definir e implementar com as federações e, através destas, com as associações uma política de formação dos caçadores, divulgando conhecimentos e incentivando pelo associativismo a criação de uma ética desportiva própria respeitadora dos interesses dos agricultores, encaminhando-os para a prática de uma gestão devidamente ordenada do património cinegético, de modo a não só não ferir aspectos ecológicos fundamentais, que devem ser observados, como a conseguir, em colaboração com os agricultores, o máximo povoamento de caça dos territórios compatível com os outros interesses envolvidos;
Reunir e transmitir à DGF os pareceres das federações sobre épocas, locais e processos de caça das espécies cinegéticas, elaborando uma proposta de síntese dos mesmos;
Colaborar com a DGF e procurar uniformizar com as federações critérios de julgamento e de execução das acções que lhe competem, bem como dar pareceres sobre matérias ou informações que por aquele serviço lhe sejam solicitadas.
CAPÍTULO XI — Sistema nacional de áreas protegidas
Art. 128.º Sem prejuízo do disposto no presente diploma pode, por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Planeamento e da Administração do Território, ser fixado um regime adequado às especificidades próprias das áreas integradas no sistema nacional de áreas protegidas.
CAPÍTULO XII — Disposições finais e transitórias
Art. 129.º - 1 - Até à sua integração nas zonas de regime cinegético geral ou especial definidas pela Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, ou até 1 de Junho de 1993, o exercício da caça nas áreas definidas como zonas de caça condicionada, ao abrigo do disposto nos artigos 122.º a 127.º do Decreto-Lei n.º 354-A/74, de 14 de Agosto, do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 407-C/75, de 30 de Julho, e da Portaria n.º 129/85, de 7 de Março, só é permitido nos termos e com os condicionamentos definidos nos regulamentos próprios de cada uma dessas zonas e normas complementares.
2 - Até à sua integração em zonas de regime cinegético especial ou até à sua integração expressa no regime cinegético geral, por despacho do director-geral das Florestas, é proibido o exercício da caça nas áreas que foram definidas como zonas de ordenamento cinegético ao abrigo do Decreto-Lei n.º 407-C/75, de 30 de Junho, e que nesse regime se mantinham em 31 de Maio de 1988.
3 - No dia 1 de Junho de 1993, consideram-se integradas no regime geral de caça todas as zonas de ordenamento cinegético que até essa data não tenham sido integradas nos regimes cinegéticos especiais.
Art. 130.º O regime estabelecido no artigo 44.º para a caça ao lobo vigorará até à entrada em vigor de legislação especial.
Art. 131.º - 1 - São revogadas todas as disposições legais que contrariem este diploma, designadamente o Decreto-Lei n.º 311/87, de 10 de Agosto.
2 - Mantêm-se em vigor os seguintes diplomas:
Portaria n.º 706/87, de 19 de Agosto;
Portaria n.º 736/87, de 27 de Agosto;
Portaria n.º 816-B/87, de 30 de Setembro;
Portaria n.º 816-C/87, de 30 de Setembro;
Portaria n.º 816-D/87, de 30 de Setembro;
Portaria n.º 816-E/87, de 1 de Outubro;
Portaria n.º 847-A/87, de 2 de Novembro;
Portaria n.º 847-B/87, de 2 de Novembro;
Despacho Normativo n.º 94/87, de 14 de Dezembro;
Portaria n.º 7/88, de 6 de Janeiro.
Art. 132.º O presente diploma não se aplica às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Junho de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - José António da Silveira Godinho - Joaquim Fernando Nogueira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 26 de Julho de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Julho de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Lista I a que se refere o artigo 1.º
Espécies cinegéticas
1 - Caça maior:
Canis lupus - lobo (ver nota a).
Sus scrofa - javali.
Cervus elaphus - veado.
Dama dama- gamo.
Capreolus capriolus - corço.
2 - Caça menor:
2.1 - Espécies sedentárias:
Lepus capensis granatensis - lebre.
Oryctolagus cuniculus - coelho.
Vulpes vulpes - raposa.
Mustela nivalis - doninha (ver nota a).
Mustela putorius - toirão (ver nota a).
Martes martes - marta (ver nota a).
Martes foina - fuinha (ver nota a).
Meles meles - texugo (ver nota a).
Genetta genetta - gineto (ver nota a).
Herpestes ichneumon - saca-rabos.
Felis silvestris - gato-bravo (ver nota a).
Alectoris rufa - perdiz-vermelha.
Phasianus colchicus - faisão.
Otis tetrax - sisão (ver nota a).
Columba livia - pombo-da-rocha.
Streptopelia decaocto - rola-turca.
Sturnus unicolor - estorninho-preto.
Garrulus glandarius - gaio.
Pica pica - pega-rabuda.
Corvus monedula - gralha-de-nuca-cinzenta.
Corvus corone - gralha-preta.
Corvus corax - corvo.
2.2 - Espécies de arribação ou migradoras (ver nota a):
2.2.1:
Coturnix coturnix - codorniz (ver nota *).
Scolopax rusticola - galinhola.
Gallinago gallinago - narceja-comum (ver nota *).
Lymnocryptes minimus - narceja-galega.
Columba palumbas - pombo-turcaz (ver nota *).
Columba oenas - pombo-bravo (ver nota *).
Streptopelia turtur - rola-comum.
Sturnus valgaris - estorninho-malhado.
Turdus pilaris - tordo-zornal.
Turdus merula - melro-preto (ver nota *).
Turdus iliacus - tordo-ruivo-comum.
Turdus philomemos - tordo-comum.
Turdus viscivorus - tordeia (ver nota *).
2.2.2 - Aves aquáticas:
Grupo A:
Anas platyrhynchos - pato-real (ver nota *).
Anas crecca - marrequinha (ver nota *).
Anas strepera - frisada.
Anas penelope - piadeira.
Anas acuta - arrabio.
Anas querquedula - marreco.
Anas clypeata - pato-trombeteiro.
Aythya ferina - zarro-comum.
Aythya fuligula - zarro-negrinha.
Gallinula chloropus - galinha-d'água (ver nota *).
Fulica atra - galeirão-comum (ver nota *).
Grupo B:
Pluvialis apricaria - tarambola-dourada.
Vanellus vanellus - abibe.
Limosa limosa - maçarico-de-bico-direito.
(nota a) Espécies sujeitas a regulamentação específica, conforme as convenções e directivas internacionais que obrigam o Estado Português.
(nota *) Espécies com população parcialmente sedentária.
Lista II a que se refere o n.º 3 do artigo 88.º Espécies cinegéticas cujo comércio está sujeito a autorização e condicionantes especiais
Canis lupus - lobo.
Mustela nivalis - doninha.
Mustela putorius - toirão.
Martes martes - marta.
Martes foina - fuinha.
Meles meles- texugo.
Genetta genetta - gineto.
Felis silvestris - gato-bravo.
Otis tetrax - sisão.
Anas crecca - marrequinha.
Anas penelope - piadeira.
Anas acuta - arrabio.
Aythya ferina - zarro-comum.
Aythya fuligula - zarro-negrinha.
Fulica atra - galeirão-comum.
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