Portaria n.º 816-E/87 — Define os sinais e tabuletas necessários para a balizagem dos terrenos sujeitos ou não ao exercício da caça

Tipo Portaria
Publicação 1987-10-01
Última atualização 1988-08-03
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1988-08-03, Decreto-Lei n.º 274-A/88 — Regulamenta a Lei da Caça (Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto)

Define os sinais e tabuletas necessários para a balizagem dos terrenos sujeitos ou não ao exercício da caça

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de 1 de Outubro

O artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 311/87, de 10 de Agosto, determina que as reservas de caça, os terrenos submetidos a regime cinegético especial e os campos de treino de caça devem ser delimitados mediante tabuletas e sinais, podendo igualmente ser delimitados os terrenos onde a prática do acto venatório é permanentemente proibida ou sujeita a consentimento de quem de direito.

Os modelos destes sinais e tabuletas, de acordo com o disposto no mesmo articulado, deverão ser definidos em portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Através da Portaria n.º 816-B/87, de 30 de Setembro, foi já definido o modelo da tabuleta a usar na balizagem dos campos de treino de caça.

Com o presente diploma definem-se os sinais e tabuletas necessários para a balizagem dos restantes casos atrás referidos.

Com fundamento no disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 311/87, de 10 de Agosto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º Os sinais e tabuletas a utilizar na balizagem dos terrenos em que o exercício da caça é proibido ou está sujeito a restrições, nos termos do disposto na Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 311/87, de 10 de Agosto, são dos modelos definidos em anexo a este diploma e terão as dimensões e cores indicadas.

2.º São aplicáveis na balizagem dos terrenos submetidos a regime cinegético especial os modelos do anexo a seguir indicados:

a)

Zonas de caça nacionais, modelo 1;

b)

Zonas de caça sociais, modelo 2;

c)

Zonas de caça associativas, modelo 3;

d)

Zonas de caça turísticas, modelo 4.

3.º O sinal do modelo 5 do anexo é aplicável na balizagem dos terrenos onde, nos termos da legislação em vigor, é proibido o exercício da caça.

4.º O sinal do modelo 6 do anexo é aplicável na balizagem dos terrenos onde, nos termos da legislação em vigor, o exercício da caça só é permitido com consentimento de quem de direito.

5.º O sinal do modelo 7 do anexo é aplicável na balizagem das reservas de caça criadas ao abrigo do disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 311/87, de 10 de Agosto.

6.º - 1 - Os sinais e tabuletas definidos neste diploma devem ser colocados com a face sinalizada voltada para o exterior dos terrenos a balizar, na sua linha perimetral, em postes verticais, à altura mínima de 1,5 m do solo, em lugares bem visíveis, a distâncias iguais ou inferiores a 100 m e de forma que, de cada um deles, se aviste bem o imediato e o anterior, e ainda em todos os locais de passagem.

2 - No caso de sinalização de reservas e de terrenos submetidos a regime cinegético especial, nos pontos de inflexão dominantes e característicos da linha perimetral deverão ser colocados, respectivamente, dois sinais ou duas tabuletas num poste, assimetricamente em relação a este e fixados pelo lado menor, de tal modo que a sua linha de projecção sobre o solo coincida com as directrizes dominantes da linha perimetral.

7.º Quando um terreno a sinalizar for atravessado por uma estrada, além da sua linha perimetral, devem ser sinalizadas as duas margens dessa estrada.

8.º Quando no interior de um terreno a sinalizar, ou em parte do seu perímetro, existir uma albufeira em que o exercício da caça não esteja sujeito aos condicionalismos cinegéticos do terreno circundante, deve a margem da albufeira ser sinalizada com os sinais ou tabuletas virados para a massa hídrica.

9.º Quando no interior de um terreno a sinalizar, ou em parte do seu perímetro, existir uma albufeira em que o exercício da caça esteja sujeito aos mesmos condicionalismos cinegéticos do terreno circundante, deve a margem da albufeira ser sinalizada com dois sinais ou tabuletas em cada poste, um virado para a albufeira e outro virado para o interior do terreno.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 7 de Outubro de 1987.

O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Do MODELO 1 ao MODELO 7

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/10/22601/00020003.pdf))

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