Portaria n.º 844/87 — Aprova a reestruturação curricular dos cursos ministrados pela Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1989-07-05, Portaria n.º 507/89 — Altera e adita a Portaria n.º 844/87, de 28 de Outubro, que aprovou…
Aprova a reestruturação curricular dos cursos ministrados pela Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra
de 28 de Outubro
Desde o início da década de 70 que se começou a esboçar no sistema de ensino português a tendência para assegurar a formação integral dos docentes do 5.º ao 11.º anos de escolaridade no quadro de um curso superior orientado para esse fim e garantindo de um modo articulado e integrado a formação científica específica, a formação teórica nas ciências da educação e a formação prática.
A primeira concretização significativa deste objectivo operou-se em 1971, através da reforma curricular das faculdades de ciências, onde foram criados dois ramos, um de formação educacional e outro de especialização científica.
Com a entrada em funcionamento das novas instituições de ensino superior criadas a partir de 1973 surgem nas áreas de Letras e Humanidades cursos que visam assegurar integralmente a formação inicial de professores.
Porém, nas faculdades de letras e de ciências sociais e humanas as reestruturações entretanto efectuadas não contemplaram aquela formação.
As faculdades de letras e de ciências sociais e humanas apresentaram no termo do ano lectivo transacto propostas finais de reestruturação curricular orientada para a formação profissional para a docência com estruturas e durações diferentes entre si.
Com o presente diploma é aprovada a reestruturação curricular proposta pela Universidade de Coimbra para a respectiva Faculdade de Letras, na sequência, aliás, da revisão curricular já iniciada através da Portaria n.º 508/86, de 10 de Setembro, a qual é assim completada.
No que diz respeito à formação profissional para a docência, a Universidade de Coimbra optou por propor uma organização dos estudos em duas etapas distintas: a primeira etapa constitui o curso base de licenciatura, mantém a duração de quatro anos e nele é introduzido, a partir do 3.º ano, um conjunto de disciplinas de opção que asseguram a formação teórica nas ciências da educação. Aos licenciados com aprovação nesse conjunto de disciplinas é facultada a candidatura ao segundo módulo de formação, com a duração de um ano, e cuja conclusão confere a carta de curso do ramo de formação educacional da licenciatura respectiva.
No acesso a este segundo módulo são introduzidas limitações quantitativas resultantes das capacidades da Faculdade para a orientação dos estágios, bem como dos locais de estágio disponíveis.
Tendo presentes os princípios subjacentes à autonomia científica e pedagógica das universidades e após uma análise da proposta com a Universidade de Coimbra, o Ministério aceitou o modelo geral apresentado.
A experiência de aplicação deste modelo e a reflexão sobre ela permitirão, na altura oportuna, avaliar da correcção da opção feita e introduzir as alterações que eventualmente se mostrem necessárias.
Importa referir, para além dos aspectos já enunciados, duas questões: a das limitações quantitativas e a do regime transitório.
A capacidade das instituições de ensino superior para oferecer formação de qualidade não é ilimitada.
Por outro lado, cada universidade só poderá assegurar estágios numa zona geográfica onde lhe seja possível deslocar com a regularidade necessária os seus docentes responsáveis pela orientação científica dos mesmos.
A essa limitação acresce que a capacidade para assegurar estágios nas instituições de ensino do 7.º ao 12.º anos de escolaridade está condicionada à existência nelas do adequado enquadramento em docentes qualificados, bem como à sua dimensão e consequente possibilidade de uma equilibrada oferta de horários para esse fim.
Saliente-se, portanto, que as limitações quantitativas fixadas não traduzirão nunca uma garantia de emprego na docência.
Procurando facultar aos estudantes que então (1986-1987) frequentavam os diferentes anos dos actuais cursos a possibilidade de obter igualmente na universidade à formação profissional para a docência, é criado um regime transitório, no qual se permite a separação entre as limitações quantitativas para acesso à formação teórica em ciências da educação e as limitações quantitativas para acesso à formação prática e ao seminário que acompanha e enquadra o estágio.
A fixação das limitações quantitativas para a formação prática será da competência do Ministério da Educação e para a formação teórica será da competência do reitor da universidade.
Assim, e de acordo com a proposta das universidades, aos alunos admitidos à formação teórica do regime transitório não é garantido o acesso à formação prática no mesmo regime.
Finalmente, e para que os alunos das escolas que ministram cursos de formação inicial de professores possam, em cada momento, fazer as suas opções com o melhor conhecimento possível das respectivas consequências, o Ministério da Educação procurará fornecer anualmente informações acerca das tendências do mercado de trabalho neste domínio, indicando não só qual a oferta previsível, como também qual a procura potencial para esses mesmos lugares.
Assim:
Considerada a proposta da Universidade de Coimbra;
Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte:
CAPÍTULO I — Disposições gerais
1.º
Cursos de licenciatura
A Universidade de Coimbra, através da Faculdade de Letras, confere o grau de licenciado em:
Filosofia;
Geografia;
História;
História, nas variantes de:
I) Arqueologia;
II) História da Arte;
Línguas e Literaturas Clássicas e Portuguesa;
Línguas e Literaturas Modernas, nas variantes de:
I) Estudos Franceses e Alemães;
II) Estudos Franceses e Ingleses;
III) Estudos Ingleses e Alemães;
IV) Estudos Portugueses;
V) Estudos Portugueses e Alemães;
VI) Estudos Portugueses e Espanhóis;
VII) Estudos Portugueses e Franceses;
VIII) Estudos Portugueses e Ingleses;
IX) Estudos Portugueses e Italianos;
ministrando, em consequência, os respectivos cursos.
2.º
Cursos de licenciatura - ramo de formação educacional
A Universidade de Coimbra, através da Faculdade de Letras, confere o grau de licenciado, no ramo de formação educacional, em:
Filosofia;
Geografia;
História;
História, variante de Arqueologia;
História, variante de História da Arte;
Línguas e Literaturas Clássicas e Portuguesa;
Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Franceses e Alemães;
Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Franceses e Ingleses;
Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Ingleses e Alemães;
Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Portugueses;
Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Portugueses e Alemães;
Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Portugueses e Espanhóis;
Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Portugueses e Franceses;
Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Portugueses e Ingleses;
Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Portugueses e Italianos;
ministrando, em consequência, os respectivos cursos.
3.º
Ramo de formação educacional - regime transitório
1 - A Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra assegurará igualmente, em regime transitório, cursos destinados aos alunos que nela venham a licenciar-se nos anos lectivos de 1986-1987 a 1988-1989, inclusive, e que pretendam obter o ramo de formação educacional respectivo previsto no n.º 2.º
2 - Em regime transitório, a Universidade de Coimbra, através da Faculdade de Letras, conferirá o grau de licenciado em Línguas e Literaturas Clássicas, variante de Estudos Clássicos e Portugueses, no ramo educacional. O curso respectivo, ministrado em regime transitório, destinar-se-á aos alunos que venham a licenciar-se em Línguas e Literaturas Clássicas, variante de Estudos Clássicos e Portugueses, nos anos lectivos de 1986-1987 a 1988-1989, inclusive, e que pretendam obter aquele ramo de formação educacional.
4.º
Duração dos cursos
1 - Os cursos a que se refere o n.º 1.º têm a duração de quatro anos.
2 - Os cursos a que se refere o n.º 2.º têm a duração de um ano.
3 - Os cursos transitórios a que se refere o n.º 3.º têm a duração de dois anos.
5.º
Planos de estudos
Os planos de estudos dos cursos a que se referem os n.os 1.º a 3.º são os constantes em anexo à presente portaria.
6.º
Disciplinas de opção
1 - O elenco de disciplinas de opção a oferecer, a sua distribuição, as regras de escolha pelos alunos e o número máximo de inscrições a aceitar em cada uma serão fixados pelos conselhos científico e pedagógico, a partir de proposta conjunta destes conselhos.
2 - Nenhuma disciplina de opção poderá funcionar se o número de alunos que nela se pretende inscrever for inferior a dez.
3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 2 as disciplinas de opção da área de Estudos Clássicos quando o número de alunos inscritos no 1.º ano correspondente não tiver excedido quinze.
4 - Exceptuam-se ainda do disposto no n.º 2 os casos em que o docente assegure a regência da disciplina para além do número máximo de horas de serviço de aulas ou seminários a que é obrigado por lei.
5 - O regime do presente número aplica-se igualmente aos conjuntos de disciplinas inscritos em alternativa no plano de estudos, sem prejuízo de ser assegurado sempre o funcionamento de uma delas.
6 - A inscrição nas disciplinas de opção a que se refere o n.º 1 do n.º 15.º estará sujeita a regras especiais, fixadas pelo reitor, sob proposta conjunta dos conselhos científico e pedagógico, sujeitas aos seguintes princípios:
Aquelas disciplinas constituirão, para efeitos de inscrição, um conjunto indissociável, sem prejuízo de a concretização da inscrição se poder repartir por mais de um ano curricular;
O número máximo de inscrições para o conjunto daquelas disciplinas será fixado pelo reitor tendo em consideração o numerus clausus estabelecido nos termos do n.º 14.º
7.º
Opções complementares
1 - Sem prejuízo da inscrição nas opções previstas no plano de estudos de cada curso de licenciatura, o aluno poderá, complementarmente e a partir do 2.º ano, inscrever-se noutras disciplinas de opção.
2 - A aprovação nestas disciplinas constará do certificado de estudos de licenciatura e poderá ser considerada para o cálculo da classificação final, nos termos do n.º 2 do n.º 12.º
8.º
Precedências e transição de ano
1 - Compete aos conselhos científico e pedagógico, em resultado de aprovação simultânea, fixar o regime e a tabela de precedências e o regime de transição de ano.
2 - A deliberação a que se refere o n.º 1 deverá ser publicada na 2.ª série do Diário da República até 15 de Maio do ano lectivo anterior ao de publicação.
3 (transitório) - Em 1987 a publicação a que se refere o número anterior deverá ser feita até 60 dias após a entrada em vigor da presente portaria.
9.º
Regime de frequência e de avaliação de conhecimentos
O regime de frequência e de avaliação de conhecimentos das unidades curriculares que integram os planos de estudos dos cursos a que se refere a presente portaria é fixado nos termos da Portaria n.º 886/83, de 22 de Setembro.
10.º
Prescrição do direito à inscrição
1 - Aos cursos regulados pela presente portaria aplica-se o regime geral de prescrição do direito à inscrição.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os cursos a que se referem os n.os 2.º e 3.º, cujo regime de prescrição é fixado pelo reitor, sob proposta conjunta dos conselhos científico e pedagógico.
11.º
Estágio pedagógico
1 - O estágio pedagógico a que se referem os planos de estudos dos ramos de formação educacional realiza-se nas disciplinas do 7.º ao 12.º anos de escolaridade indicadas no n.º 27.º para cada curso.
2 - As regras gerais de funcionamento e de avaliação do estágio pedagógico são fixadas em portaria do Ministro da Educação.
12.º
Classificação final
1 - A classificação final de cada curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das unidades curriculares que integram o respectivo plano de estudos.
2 - As disciplinas de opção complementar serão consideradas para o cálculo da classificação final na medida em que beneficiem esta.
3 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, exceptuado o disposto no n.º 4.
4 - Os coeficientes de ponderação para os ramos de formação educacional são fixados em portaria do Ministro da Educação.
CAPÍTULO II — Acesso ao ramo de formação educacional ministrado em regime normal
13.º
Limitações quantitativas
A inscrição em cada um dos cursos a que se refere o n.º 2.º está sujeita a limitações quantitativas.
14.º
Fixação das vagas
1 - Anualmente, o Ministro da Educação fixará, através de portaria, em relação a cada um dos cursos a que se refere o n.º 2.º, as vagas para a inscrição nos mesmos.
2 - As vagas serão fixadas com a antecedência de dois anos.
3 - A decisão a que se refere o n.º 1 será tomada considerando, de forma articulada:
O número de estágios que a Universidade poderá assegurar;
Os locais de estágio disponíveis na área geográfica que a Universidade considere compatível com o seu adequado acompanhamento;
A equilibrada distribuição dos locais de estágio disponíveis pelas instituições de ensino superior cujas áreas geográficas de realização de estágios se sobreponham.
4 - Os elementos a que se refere a alínea a) do n.º 3 serão remetidos pelo reitor da Universidade a Direcção-Geral do Ensino Superior até ao dia 1 de Março de cada ano e deverão ser acompanhados de relatório comprovativo da existência dos recursos humanos e materiais necessários à sua concretização.
5 - Os elementos a que se refere a alínea b) do n.º 3 serão igualmente remetidos pelo reitor da Universidade à Direcção-Geral do Ensino Superior até ao dia 1 de Fevereiro de cada ano e para a sua preparação a Universidade ouvirá previamente as Direcções-Gerais do Ensino Básico e Secundário e da Administração e Pessoal.
15.º
Candidatura
Podem concorrer à inscrição no ramo de formação educacional os titulares da licenciatura respectiva que hajam realizado como disciplinas de opção da mesma:
Introdução às Ciências da Educação;
Métodos e Técnicas da Educação;
Psicologia Educacional;
Didáctica(s) específica(s), de acordo com o quadro anexo.
16.º
Critérios de selecção
Os critérios de selecção para as inscrições sujeitas a limitações quantitativas nos termos do n.º 13.º serão fixados por despacho do reitor, sob proposta conjunta dos conselhos científico e pedagógico.
17.º
Regulamento anexo à Portaria n.º 582-B/84, de 8 de Agosto
À candidatura a estes cursos não é aplicável o regulamento anexo à Portaria n.º 582-B/84, de 8 de Agosto.
18.º
Reingresso, mudança de curso e transferência
A estes cursos não são aplicáveis os regimes de reingresso, mudança de curso e transferência.
CAPÍTULO III — Acesso ao ramo de formação educacional em regime transitório
19.º
Limitações quantitativas
1 - A inscrição no 1.º ano de cada um dos cursos a que se refere o n.º 3.º está sujeita a limitações quantitativas, fixadas nos termos do n.º 20.º
2 - A inscrição e aprovação no 1.º ano não conferem automaticamente o direito à inscrição no 2.º ano.
3 - A inscrição no 2.º ano de cada um dos cursos a que se refere o n.º 3.º está igualmente sujeita a limitações quantitativas, fixadas nos termos do n.º 20.º
20.º
Fixação das vagas
1 - Anualmente, o reitor, sob proposta conjunta dos conselhos directivo, científico e pedagógico, fixará, em relação a cada um dos cursos a que se refere o n.º 3.º, as vagas para a inscrição no 1.º ano nesse ano.
2 - Anualmente, o Ministro da Educação fixará, através de portaria, em relação a cada um dos cursos a que se refere o n.º 3.º, as vagas para a inscrição no 2.º ano no ano subsequente.
3 - A decisão a que se refere o n.º 2 será tomada considerando, de forma articulada:
O número de estágios que a Universidade poderá assegurar;
Os locais de estágio disponíveis na área geográfica que a Universidade considere compatível com o seu adequado acompanhamento;
A equilibrada distribuição dos locais de estágio disponíveis pelas instituições de ensino superior cujas áreas geográficas de realização de estágios se sobreponham.
4 - Os elementos a que se refere a alínea a) do n.º 3 serão remetidos pelo reitor da Universidade à Direcção-Geral do Ensino Superior até ao dia 1 de Março de cada ano e deverão ser acompanhados de relatório comprovativo da existência dos recursos humanos e materiais necessários à sua concretização.
5 - Os elementos a que se refere a alínea b) do n.º 3 serão igualmente remetidos pelo reitor da Universidade à Direcção-Geral do Ensino Superior até ao dia 1 de Fevereiro de cada ano e para a sua preparação a Universidade ouvirá previamente as Direcções-Gerais do Ensino Básico e Secundário e da Administração e Pessoal.
6 - O despacho a que se refere o n.º 1 só será proferido após a Universidade ter conhecimento dos valores que irão ser fixados, nos termos do n.º 2, para o 2.º ano no ano subsequente.
7 (transitório) - Em 1987 os elementos a que se referem os n.os 4 e 5 serão remetidos até quinze dias após a publicação da presente portaria.
21.º
Candidatura
Podem concorrer à inscrição nos cursos a que se refere o n.º 3.º os titulares da licenciatura respectiva obtida nas condições do mesmo número.
22.º
Critérios de selecção
Os critérios de selecção para as inscrições sujeitas a limitações quantitativas nos termos do n.º 19.º serão fixados por despacho do reitor, sob proposta conjunta dos conselhos científico e pedagógico.
23.º
Permuta
1 - No prazo de 30 dias sobre a inscrição pela primeira vez no 1.º ano o estudante poderá requerer a permuta com estudante inscrito há menos de 30 dias pela primeira vez no 1.º ano no mesmo curso noutra faculdade.
2 - A aplicação do disposto no n.º 1 está condicionada à existência de idêntico regime legal na outra faculdade.
24.º
Regulamento anexo à Portaria n.º 582-B/84, de 8 de Agosto
À candidatura a estes cursos não é aplicável o regulamento anexo à Portaria n.º 582-B/84, de 8 de Agosto.
25.º
Reingresso, mudança de curso e transferência
1 - A este curso não são aplicáveis os regimes de mudança de curso e de transferência.
2 - O reingresso estará sujeito às regras gerais aplicáveis, com as adaptações que sejam introduzidas pelos conselhos científico e pedagógico face à especificidade dos cursos.
26.º
Aplicação
Os cursos do regime transitório a que se refere o n.º 3.º funcionarão entre os anos de 1987-1988 e 1993-1994.
CAPÍTULO V — Habilitação profissional
27.º
Habilitação profissional para a docência
1 - A titularidade da carta de curso do ramo de formação educacional das licenciaturas seguidamente enumeradas confere habilitação profissional para a docência no 7.º ao 12.º anos de escolaridade nas disciplinas indicadas:
Filosofia - Filosofia;
Geografia - Geografia;
História - História;
História, variante de Arqueologia - História;
História, variante de História da Arte - História;
Línguas e Literaturas Clássicas e Portuguesa - Grego, Latim, Português;
Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Franceses e Alemães - Francês, Alemão;
Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Franceses e Ingleses - Francês, Inglês;
Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Ingleses e Alemães - Inglês, Alemão;
Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Portugueses - Português;
Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Portugueses e Alemães - Português, Alemão;
Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Portugueses e Espanhóis - Português;
Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Portugueses e Franceses - Português, Francês;
Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Portugueses e Ingleses - Português, Inglês;
Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Portugueses e Italianos - Português;
(transitório) Línguas e Literaturas Clássicas, variante de Estudos Clássicos e Portugueses - Grego, Latim, Português.
2 - A utilização da habilitação profissional supra-referida para a candidatura à docência para os níveis de ensino indicados no n.º 1 está condicionada à eventual existência nesses níveis de ensino de grupos de quadro de docentes adequados às disciplinas respectivas.
28.º
Classificação profissional
A classificação profissional dos titulares das cartas de curso referidas no n.º 27.º é a classificação final da licenciatura, fixada nos termos do n.º 12.º
CAPÍTULO VI — Disposições finais
29.º
Aplicação
1 - Os planos de estudos a que se refere a presente portaria entrarão em funcionamento, progressivamente, um ano curricular em cada ano lectivo, a partir do ano lectivo de 1987-1988, inclusive.
2 - Os alunos que no ano lectivo de 1986-1987 estiveram inscritos no 1.º ano do plano de estudos aprovado pela Portaria n.º 508/86, de 10 de Setembro, integrar-se-ão no plano de estudos aprovado pela presente portaria mediante os ajustamentos que sejam determinados pelos conselhos científico e pedagógico.
3 - À medida que estes planos forem aplicados, cessará a ministração dos planos actualmente em vigor.
30.º
Regime de transição
Compete ao reitor, sob proposta do conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, fixar as regras gerais e especiais do regime de transição a adoptar para os alunos que tenham estado inscritos nos planos de estudos que deixarão de ser ministrados.
31.º
Disposição revogatória
Sem prejuízo do disposto no n.º 29.º, é revogada a Portaria n.º 508/86, de 10 de Setembro.
32.º
Entrada em vigor
Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministério da Educação.
Assinada em 6 de Outubro de 1987.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.
Quadro a que se refere a alínea d) do n.º 15.º
Curso/Didáctica(s)
Filosofia - Filosofia.
Geografia - Geografia.
História - História.
História, variante de Arqueologia - História.
História, variante de História da Arte - História.
Línguas e Literaturas Clássicas e Portuguesa - Línguas Clássicas, Português, Literatura Portuguesa.
Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Franceses e Alemães - Francês, Alemão.
Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Franceses e Ingleses - Francês, Inglês.
Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Ingleses e Alemães - Inglês, Alemão.
Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Portugueses - Português, Literatura Portuguesa.
Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Portugueses e Alemães - Português, Literatura Portuguesa, Alemão.
Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Portugueses e Espanhóis - Português, Literatura Portuguesa.
Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Portugueses e Franceses - Português, Literatura Portuguesa, Francês.
Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Portugueses e Ingleses - Português, Literatura Portuguesa, Inglês.
Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Portugueses e Italianos - Português, Literatura Portuguesa.
(transitório) Línguas e Literaturas Clássicas, variante de Estudos Clássicos e Portugueses - Línguas Clássicas, Português, Literatura Portuguesa.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/10/24800/38233835.pdf))
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