Portaria n.º 844/87 — Aprova a reestruturação curricular dos cursos ministrados pela Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra

Tipo Portaria
Publicação 1987-10-28
Última atualização 1989-07-05
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1989-07-05, Portaria n.º 507/89 — Altera e adita a Portaria n.º 844/87, de 28 de Outubro, que aprovou…

Aprova a reestruturação curricular dos cursos ministrados pela Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra

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de 28 de Outubro

Desde o início da década de 70 que se começou a esboçar no sistema de ensino português a tendência para assegurar a formação integral dos docentes do 5.º ao 11.º anos de escolaridade no quadro de um curso superior orientado para esse fim e garantindo de um modo articulado e integrado a formação científica específica, a formação teórica nas ciências da educação e a formação prática.

A primeira concretização significativa deste objectivo operou-se em 1971, através da reforma curricular das faculdades de ciências, onde foram criados dois ramos, um de formação educacional e outro de especialização científica.

Com a entrada em funcionamento das novas instituições de ensino superior criadas a partir de 1973 surgem nas áreas de Letras e Humanidades cursos que visam assegurar integralmente a formação inicial de professores.

Porém, nas faculdades de letras e de ciências sociais e humanas as reestruturações entretanto efectuadas não contemplaram aquela formação.

As faculdades de letras e de ciências sociais e humanas apresentaram no termo do ano lectivo transacto propostas finais de reestruturação curricular orientada para a formação profissional para a docência com estruturas e durações diferentes entre si.

Com o presente diploma é aprovada a reestruturação curricular proposta pela Universidade de Coimbra para a respectiva Faculdade de Letras, na sequência, aliás, da revisão curricular já iniciada através da Portaria n.º 508/86, de 10 de Setembro, a qual é assim completada.

No que diz respeito à formação profissional para a docência, a Universidade de Coimbra optou por propor uma organização dos estudos em duas etapas distintas: a primeira etapa constitui o curso base de licenciatura, mantém a duração de quatro anos e nele é introduzido, a partir do 3.º ano, um conjunto de disciplinas de opção que asseguram a formação teórica nas ciências da educação. Aos licenciados com aprovação nesse conjunto de disciplinas é facultada a candidatura ao segundo módulo de formação, com a duração de um ano, e cuja conclusão confere a carta de curso do ramo de formação educacional da licenciatura respectiva.

No acesso a este segundo módulo são introduzidas limitações quantitativas resultantes das capacidades da Faculdade para a orientação dos estágios, bem como dos locais de estágio disponíveis.

Tendo presentes os princípios subjacentes à autonomia científica e pedagógica das universidades e após uma análise da proposta com a Universidade de Coimbra, o Ministério aceitou o modelo geral apresentado.

A experiência de aplicação deste modelo e a reflexão sobre ela permitirão, na altura oportuna, avaliar da correcção da opção feita e introduzir as alterações que eventualmente se mostrem necessárias.

Importa referir, para além dos aspectos já enunciados, duas questões: a das limitações quantitativas e a do regime transitório.

A capacidade das instituições de ensino superior para oferecer formação de qualidade não é ilimitada.

Por outro lado, cada universidade só poderá assegurar estágios numa zona geográfica onde lhe seja possível deslocar com a regularidade necessária os seus docentes responsáveis pela orientação científica dos mesmos.

A essa limitação acresce que a capacidade para assegurar estágios nas instituições de ensino do 7.º ao 12.º anos de escolaridade está condicionada à existência nelas do adequado enquadramento em docentes qualificados, bem como à sua dimensão e consequente possibilidade de uma equilibrada oferta de horários para esse fim.

Saliente-se, portanto, que as limitações quantitativas fixadas não traduzirão nunca uma garantia de emprego na docência.

Procurando facultar aos estudantes que então (1986-1987) frequentavam os diferentes anos dos actuais cursos a possibilidade de obter igualmente na universidade à formação profissional para a docência, é criado um regime transitório, no qual se permite a separação entre as limitações quantitativas para acesso à formação teórica em ciências da educação e as limitações quantitativas para acesso à formação prática e ao seminário que acompanha e enquadra o estágio.

A fixação das limitações quantitativas para a formação prática será da competência do Ministério da Educação e para a formação teórica será da competência do reitor da universidade.

Assim, e de acordo com a proposta das universidades, aos alunos admitidos à formação teórica do regime transitório não é garantido o acesso à formação prática no mesmo regime.

Finalmente, e para que os alunos das escolas que ministram cursos de formação inicial de professores possam, em cada momento, fazer as suas opções com o melhor conhecimento possível das respectivas consequências, o Ministério da Educação procurará fornecer anualmente informações acerca das tendências do mercado de trabalho neste domínio, indicando não só qual a oferta previsível, como também qual a procura potencial para esses mesmos lugares.

Assim:

Considerada a proposta da Universidade de Coimbra;

Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte:

CAPÍTULO I — Disposições gerais

1.º

Cursos de licenciatura

A Universidade de Coimbra, através da Faculdade de Letras, confere o grau de licenciado em:

a)

Filosofia;

b)

Geografia;

c)

História;

d)

História, nas variantes de:

I) Arqueologia;

II) História da Arte;

e)

Línguas e Literaturas Clássicas e Portuguesa;

f)

Línguas e Literaturas Modernas, nas variantes de:

I) Estudos Franceses e Alemães;

II) Estudos Franceses e Ingleses;

III) Estudos Ingleses e Alemães;

IV) Estudos Portugueses;

V) Estudos Portugueses e Alemães;

VI) Estudos Portugueses e Espanhóis;

VII) Estudos Portugueses e Franceses;

VIII) Estudos Portugueses e Ingleses;

IX) Estudos Portugueses e Italianos;

ministrando, em consequência, os respectivos cursos.

2.º

Cursos de licenciatura - ramo de formação educacional

A Universidade de Coimbra, através da Faculdade de Letras, confere o grau de licenciado, no ramo de formação educacional, em:

a)

Filosofia;

b)

Geografia;

c)

História;

d)

História, variante de Arqueologia;

e)

História, variante de História da Arte;

f)

Línguas e Literaturas Clássicas e Portuguesa;

g)

Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Franceses e Alemães;

h)

Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Franceses e Ingleses;

i)

Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Ingleses e Alemães;

j)

Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Portugueses;

l)

Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Portugueses e Alemães;

m)

Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Portugueses e Espanhóis;

n)

Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Portugueses e Franceses;

o)

Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Portugueses e Ingleses;

p)

Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Portugueses e Italianos;

ministrando, em consequência, os respectivos cursos.

3.º

Ramo de formação educacional - regime transitório

1 - A Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra assegurará igualmente, em regime transitório, cursos destinados aos alunos que nela venham a licenciar-se nos anos lectivos de 1986-1987 a 1988-1989, inclusive, e que pretendam obter o ramo de formação educacional respectivo previsto no n.º 2.º

2 - Em regime transitório, a Universidade de Coimbra, através da Faculdade de Letras, conferirá o grau de licenciado em Línguas e Literaturas Clássicas, variante de Estudos Clássicos e Portugueses, no ramo educacional. O curso respectivo, ministrado em regime transitório, destinar-se-á aos alunos que venham a licenciar-se em Línguas e Literaturas Clássicas, variante de Estudos Clássicos e Portugueses, nos anos lectivos de 1986-1987 a 1988-1989, inclusive, e que pretendam obter aquele ramo de formação educacional.

4.º

Duração dos cursos

1 - Os cursos a que se refere o n.º 1.º têm a duração de quatro anos.

2 - Os cursos a que se refere o n.º 2.º têm a duração de um ano.

3 - Os cursos transitórios a que se refere o n.º 3.º têm a duração de dois anos.

5.º

Planos de estudos

Os planos de estudos dos cursos a que se referem os n.os 1.º a 3.º são os constantes em anexo à presente portaria.

6.º

Disciplinas de opção

1 - O elenco de disciplinas de opção a oferecer, a sua distribuição, as regras de escolha pelos alunos e o número máximo de inscrições a aceitar em cada uma serão fixados pelos conselhos científico e pedagógico, a partir de proposta conjunta destes conselhos.

2 - Nenhuma disciplina de opção poderá funcionar se o número de alunos que nela se pretende inscrever for inferior a dez.

3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 2 as disciplinas de opção da área de Estudos Clássicos quando o número de alunos inscritos no 1.º ano correspondente não tiver excedido quinze.

4 - Exceptuam-se ainda do disposto no n.º 2 os casos em que o docente assegure a regência da disciplina para além do número máximo de horas de serviço de aulas ou seminários a que é obrigado por lei.

5 - O regime do presente número aplica-se igualmente aos conjuntos de disciplinas inscritos em alternativa no plano de estudos, sem prejuízo de ser assegurado sempre o funcionamento de uma delas.

6 - A inscrição nas disciplinas de opção a que se refere o n.º 1 do n.º 15.º estará sujeita a regras especiais, fixadas pelo reitor, sob proposta conjunta dos conselhos científico e pedagógico, sujeitas aos seguintes princípios:

a)

Aquelas disciplinas constituirão, para efeitos de inscrição, um conjunto indissociável, sem prejuízo de a concretização da inscrição se poder repartir por mais de um ano curricular;

b)

O número máximo de inscrições para o conjunto daquelas disciplinas será fixado pelo reitor tendo em consideração o numerus clausus estabelecido nos termos do n.º 14.º

7.º

Opções complementares

1 - Sem prejuízo da inscrição nas opções previstas no plano de estudos de cada curso de licenciatura, o aluno poderá, complementarmente e a partir do 2.º ano, inscrever-se noutras disciplinas de opção.

2 - A aprovação nestas disciplinas constará do certificado de estudos de licenciatura e poderá ser considerada para o cálculo da classificação final, nos termos do n.º 2 do n.º 12.º

8.º

Precedências e transição de ano

1 - Compete aos conselhos científico e pedagógico, em resultado de aprovação simultânea, fixar o regime e a tabela de precedências e o regime de transição de ano.

2 - A deliberação a que se refere o n.º 1 deverá ser publicada na 2.ª série do Diário da República até 15 de Maio do ano lectivo anterior ao de publicação.

3 (transitório) - Em 1987 a publicação a que se refere o número anterior deverá ser feita até 60 dias após a entrada em vigor da presente portaria.

9.º

Regime de frequência e de avaliação de conhecimentos

O regime de frequência e de avaliação de conhecimentos das unidades curriculares que integram os planos de estudos dos cursos a que se refere a presente portaria é fixado nos termos da Portaria n.º 886/83, de 22 de Setembro.

10.º

Prescrição do direito à inscrição

1 - Aos cursos regulados pela presente portaria aplica-se o regime geral de prescrição do direito à inscrição.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os cursos a que se referem os n.os 2.º e 3.º, cujo regime de prescrição é fixado pelo reitor, sob proposta conjunta dos conselhos científico e pedagógico.

11.º

Estágio pedagógico

1 - O estágio pedagógico a que se referem os planos de estudos dos ramos de formação educacional realiza-se nas disciplinas do 7.º ao 12.º anos de escolaridade indicadas no n.º 27.º para cada curso.

2 - As regras gerais de funcionamento e de avaliação do estágio pedagógico são fixadas em portaria do Ministro da Educação.

12.º

Classificação final

1 - A classificação final de cada curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das unidades curriculares que integram o respectivo plano de estudos.

2 - As disciplinas de opção complementar serão consideradas para o cálculo da classificação final na medida em que beneficiem esta.

3 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, exceptuado o disposto no n.º 4.

4 - Os coeficientes de ponderação para os ramos de formação educacional são fixados em portaria do Ministro da Educação.

CAPÍTULO II — Acesso ao ramo de formação educacional ministrado em regime normal

13.º

Limitações quantitativas

A inscrição em cada um dos cursos a que se refere o n.º 2.º está sujeita a limitações quantitativas.

14.º

Fixação das vagas

1 - Anualmente, o Ministro da Educação fixará, através de portaria, em relação a cada um dos cursos a que se refere o n.º 2.º, as vagas para a inscrição nos mesmos.

2 - As vagas serão fixadas com a antecedência de dois anos.

3 - A decisão a que se refere o n.º 1 será tomada considerando, de forma articulada:

a)

O número de estágios que a Universidade poderá assegurar;

b)

Os locais de estágio disponíveis na área geográfica que a Universidade considere compatível com o seu adequado acompanhamento;

c)

A equilibrada distribuição dos locais de estágio disponíveis pelas instituições de ensino superior cujas áreas geográficas de realização de estágios se sobreponham.

4 - Os elementos a que se refere a alínea a) do n.º 3 serão remetidos pelo reitor da Universidade a Direcção-Geral do Ensino Superior até ao dia 1 de Março de cada ano e deverão ser acompanhados de relatório comprovativo da existência dos recursos humanos e materiais necessários à sua concretização.

5 - Os elementos a que se refere a alínea b) do n.º 3 serão igualmente remetidos pelo reitor da Universidade à Direcção-Geral do Ensino Superior até ao dia 1 de Fevereiro de cada ano e para a sua preparação a Universidade ouvirá previamente as Direcções-Gerais do Ensino Básico e Secundário e da Administração e Pessoal.

15.º

Candidatura

Podem concorrer à inscrição no ramo de formação educacional os titulares da licenciatura respectiva que hajam realizado como disciplinas de opção da mesma:

a)

Introdução às Ciências da Educação;

b)

Métodos e Técnicas da Educação;

c)

Psicologia Educacional;

d)

Didáctica(s) específica(s), de acordo com o quadro anexo.

16.º

Critérios de selecção

Os critérios de selecção para as inscrições sujeitas a limitações quantitativas nos termos do n.º 13.º serão fixados por despacho do reitor, sob proposta conjunta dos conselhos científico e pedagógico.

17.º

Regulamento anexo à Portaria n.º 582-B/84, de 8 de Agosto

À candidatura a estes cursos não é aplicável o regulamento anexo à Portaria n.º 582-B/84, de 8 de Agosto.

18.º

Reingresso, mudança de curso e transferência

A estes cursos não são aplicáveis os regimes de reingresso, mudança de curso e transferência.

CAPÍTULO III — Acesso ao ramo de formação educacional em regime transitório

19.º

Limitações quantitativas

1 - A inscrição no 1.º ano de cada um dos cursos a que se refere o n.º 3.º está sujeita a limitações quantitativas, fixadas nos termos do n.º 20.º

2 - A inscrição e aprovação no 1.º ano não conferem automaticamente o direito à inscrição no 2.º ano.

3 - A inscrição no 2.º ano de cada um dos cursos a que se refere o n.º 3.º está igualmente sujeita a limitações quantitativas, fixadas nos termos do n.º 20.º

20.º

Fixação das vagas

1 - Anualmente, o reitor, sob proposta conjunta dos conselhos directivo, científico e pedagógico, fixará, em relação a cada um dos cursos a que se refere o n.º 3.º, as vagas para a inscrição no 1.º ano nesse ano.

2 - Anualmente, o Ministro da Educação fixará, através de portaria, em relação a cada um dos cursos a que se refere o n.º 3.º, as vagas para a inscrição no 2.º ano no ano subsequente.

3 - A decisão a que se refere o n.º 2 será tomada considerando, de forma articulada:

a)

O número de estágios que a Universidade poderá assegurar;

b)

Os locais de estágio disponíveis na área geográfica que a Universidade considere compatível com o seu adequado acompanhamento;

c)

A equilibrada distribuição dos locais de estágio disponíveis pelas instituições de ensino superior cujas áreas geográficas de realização de estágios se sobreponham.

4 - Os elementos a que se refere a alínea a) do n.º 3 serão remetidos pelo reitor da Universidade à Direcção-Geral do Ensino Superior até ao dia 1 de Março de cada ano e deverão ser acompanhados de relatório comprovativo da existência dos recursos humanos e materiais necessários à sua concretização.

5 - Os elementos a que se refere a alínea b) do n.º 3 serão igualmente remetidos pelo reitor da Universidade à Direcção-Geral do Ensino Superior até ao dia 1 de Fevereiro de cada ano e para a sua preparação a Universidade ouvirá previamente as Direcções-Gerais do Ensino Básico e Secundário e da Administração e Pessoal.

6 - O despacho a que se refere o n.º 1 só será proferido após a Universidade ter conhecimento dos valores que irão ser fixados, nos termos do n.º 2, para o 2.º ano no ano subsequente.

7 (transitório) - Em 1987 os elementos a que se referem os n.os 4 e 5 serão remetidos até quinze dias após a publicação da presente portaria.

21.º

Candidatura

Podem concorrer à inscrição nos cursos a que se refere o n.º 3.º os titulares da licenciatura respectiva obtida nas condições do mesmo número.

22.º

Critérios de selecção

Os critérios de selecção para as inscrições sujeitas a limitações quantitativas nos termos do n.º 19.º serão fixados por despacho do reitor, sob proposta conjunta dos conselhos científico e pedagógico.

23.º

Permuta

1 - No prazo de 30 dias sobre a inscrição pela primeira vez no 1.º ano o estudante poderá requerer a permuta com estudante inscrito há menos de 30 dias pela primeira vez no 1.º ano no mesmo curso noutra faculdade.

2 - A aplicação do disposto no n.º 1 está condicionada à existência de idêntico regime legal na outra faculdade.

24.º

Regulamento anexo à Portaria n.º 582-B/84, de 8 de Agosto

À candidatura a estes cursos não é aplicável o regulamento anexo à Portaria n.º 582-B/84, de 8 de Agosto.

25.º

Reingresso, mudança de curso e transferência

1 - A este curso não são aplicáveis os regimes de mudança de curso e de transferência.

2 - O reingresso estará sujeito às regras gerais aplicáveis, com as adaptações que sejam introduzidas pelos conselhos científico e pedagógico face à especificidade dos cursos.

26.º

Aplicação

Os cursos do regime transitório a que se refere o n.º 3.º funcionarão entre os anos de 1987-1988 e 1993-1994.

CAPÍTULO V — Habilitação profissional

27.º

Habilitação profissional para a docência

1 - A titularidade da carta de curso do ramo de formação educacional das licenciaturas seguidamente enumeradas confere habilitação profissional para a docência no 7.º ao 12.º anos de escolaridade nas disciplinas indicadas:

a)

Filosofia - Filosofia;

b)

Geografia - Geografia;

c)

História - História;

d)

História, variante de Arqueologia - História;

e)

História, variante de História da Arte - História;

f)

Línguas e Literaturas Clássicas e Portuguesa - Grego, Latim, Português;

g)

Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Franceses e Alemães - Francês, Alemão;

h)

Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Franceses e Ingleses - Francês, Inglês;

i)

Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Ingleses e Alemães - Inglês, Alemão;

j)

Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Portugueses - Português;

l)

Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Portugueses e Alemães - Português, Alemão;

m)

Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Portugueses e Espanhóis - Português;

n)

Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Portugueses e Franceses - Português, Francês;

o)

Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Portugueses e Ingleses - Português, Inglês;

p)

Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Portugueses e Italianos - Português;

q)

(transitório) Línguas e Literaturas Clássicas, variante de Estudos Clássicos e Portugueses - Grego, Latim, Português.

2 - A utilização da habilitação profissional supra-referida para a candidatura à docência para os níveis de ensino indicados no n.º 1 está condicionada à eventual existência nesses níveis de ensino de grupos de quadro de docentes adequados às disciplinas respectivas.

28.º

Classificação profissional

A classificação profissional dos titulares das cartas de curso referidas no n.º 27.º é a classificação final da licenciatura, fixada nos termos do n.º 12.º

CAPÍTULO VI — Disposições finais

29.º

Aplicação

1 - Os planos de estudos a que se refere a presente portaria entrarão em funcionamento, progressivamente, um ano curricular em cada ano lectivo, a partir do ano lectivo de 1987-1988, inclusive.

2 - Os alunos que no ano lectivo de 1986-1987 estiveram inscritos no 1.º ano do plano de estudos aprovado pela Portaria n.º 508/86, de 10 de Setembro, integrar-se-ão no plano de estudos aprovado pela presente portaria mediante os ajustamentos que sejam determinados pelos conselhos científico e pedagógico.

3 - À medida que estes planos forem aplicados, cessará a ministração dos planos actualmente em vigor.

30.º

Regime de transição

Compete ao reitor, sob proposta do conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, fixar as regras gerais e especiais do regime de transição a adoptar para os alunos que tenham estado inscritos nos planos de estudos que deixarão de ser ministrados.

31.º

Disposição revogatória

Sem prejuízo do disposto no n.º 29.º, é revogada a Portaria n.º 508/86, de 10 de Setembro.

32.º

Entrada em vigor

Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Ministério da Educação.

Assinada em 6 de Outubro de 1987.

Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.

Quadro a que se refere a alínea d) do n.º 15.º

Curso/Didáctica(s)

a)

Filosofia - Filosofia.

b)

Geografia - Geografia.

c)

História - História.

d)

História, variante de Arqueologia - História.

e)

História, variante de História da Arte - História.

f)

Línguas e Literaturas Clássicas e Portuguesa - Línguas Clássicas, Português, Literatura Portuguesa.

g)

Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Franceses e Alemães - Francês, Alemão.

h)

Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Franceses e Ingleses - Francês, Inglês.

i)

Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Ingleses e Alemães - Inglês, Alemão.

j)

Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Portugueses - Português, Literatura Portuguesa.

l)

Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Portugueses e Alemães - Português, Literatura Portuguesa, Alemão.

m)

Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Portugueses e Espanhóis - Português, Literatura Portuguesa.

n)

Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Portugueses e Franceses - Português, Literatura Portuguesa, Francês.

o)

Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Portugueses e Ingleses - Português, Literatura Portuguesa, Inglês.

p)

Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Portugueses e Italianos - Português, Literatura Portuguesa.

q)

(transitório) Línguas e Literaturas Clássicas, variante de Estudos Clássicos e Portugueses - Línguas Clássicas, Português, Literatura Portuguesa.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/10/24800/38233835.pdf))

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