Portaria n.º 852/87 — Procede à reestruturação curricular dos cursos ministrados pela Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa e à…

Tipo Portaria
Publicação 1987-11-04
Última atualização 1995-03-11
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 1995-03-11, Portaria n.º 186/95 — Adequa as condições de candidatura dos cursos superiores de Educaçã…

Procede à reestruturação curricular dos cursos ministrados pela Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa e à respectiva regulamentação

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de 4 de Novembro

Desde o início da década de 70 que se começou a esboçar no sistema de ensino português a tendência para assegurar a formação integral dos docentes do 5.º ao 11.º anos de escolaridade no quadro de um curso superior orientado para esse fim e garantindo de um modo articulado e integrado a formação científica específica, a formação teórica nas ciências da educação e a formação prática.

A primeira concretização significativa deste objectivo operou-se em 1971, através da reforma curricular das faculdades de ciências, onde foram criados dois ramos, um de formação educacional e outro de especialização científica.

Com a entrada em funcionamento das novas instituições de ensino superior criadas a partir de 1973 surgem nas áreas de Letras e Humanidades cursos que visam assegurar integralmente a formação inicial de professores.

Porém, nas faculdades de letras e de ciências sociais e humanas as reestruturações entretanto efectuadas não contemplaram aquela formação.

No termo do ano lectivo transacto as faculdades de letras e de ciências sociais e humanas apresentaram propostas finais de reestruturação curricular orientada para a formação profissional para a docência, com estruturas e durações diferentes entre si.

Com o presente diploma é aprovada a reestruturação curricular proposta pela Universidade de Lisboa para a respectiva Faculdade de Letras.

No que diz respeito à formação profissional para a docência, a Universidade de Lisboa propôs três modelos distintos, consoante os cursos:

a)

O modelo das licenciaturas em ensino, com a duração total de cinco anos, orientado expressamente para a formação do docente e integrando todas as componentes de formação;

b)

Um modelo em que a formação do docente se faz em duas etapas distintas: uma primeira etapa que constitui o curso base de licenciatura, mantendo a duração de quatro anos e onde é introduzido, a partir do 3.º ano, um conjunto de disciplinas de opção que asseguram a formação teórica em ciências da educação. Aos licenciados com aprovação nesse conjunto de disciplinas é facultada a candidatura à segunda etapa de formação, com a duração de um ano, e cuja conclusão confere a carta de curso do ramo de formação educacional da licenciatura respectiva;

c)

Um modelo em que a formação do docente se faz igualmente em duas etapas distintas, mas com a duração total de seis anos. A primeira etapa constitui o curso base de licenciatura, sem qualquer formação em ciências da educação, mantendo a duração de quatro anos; a segunda, com a duração de dois anos, integra a formação teórica em ciências da educação e a formação prática. Poderão concorrer à inscrição na segunda etapa os licenciados no curso respectivo.

No acesso ao segundo módulo dos modelos em duas etapas a proposta prevê a introdução de limitações quantitativas, resultantes das capacidades da Faculdade para a orientação dos estágios, bem como dos locais de estágio disponíveis.

Estas propostas da Universidade de Lisboa, no que se refere aos modelos em duas etapas, sobretudo a que prevê uma duração de seis anos, são aceites numa atitude de respeito pela autonomia científica e pedagógica das universidades, não obstante as reservas que merece a maior afectação de recursos humanos e materiais necessários a uma escolaridade mais prolongada.

A experiência de aplicação dos modelos em duas etapas, nomeadamente do modelo com a duração total de seis anos, e a reflexão sobre ela permitirão, na altura oportuna, avaliar da correcção da opção feita e introduzir as alterações que eventualmente se mostrem necessárias com vista a uma adequada utilização dos recursos disponíveis.

Importa referir, para além dos aspectos já enunciados, duas questões: a das limitações quantitativas e a do regime transitório.

A capacidade das instituições de ensino superior para oferecer formação de qualidade não é ilimitada.

Por outro lado, cada universidade só poderá assegurar estágios numa zona geográfica onde lhe seja possível deslocar com a regularidade necessária os seus docentes responsáveis pela orientação científica dos mesmos.

A essa limitação acresce que a capacidade para assegurar estágios nas instituições de ensino do 7.º ao 12.º anos de escolaridade está condicionada à existência nelas do adequado enquadramento em docentes qualificados, bem como à sua dimensão e consequente possibilidade de uma equilibrada oferta de horários para esse fim.

Saliente-se, portanto, que as limitações quantitativas fixadas não traduzirão nunca uma garantia de emprego na docência.

Procurando facultar aos estudantes que então (1986-1987) frequentavam os diferentes anos dos actuais cursos a possibilidade de obter igualmente na universidade a formação profissional para a docência, é criado um regime transitório, no qual se permite a separação entre as limitações quantitativas para acesso à formação teórica em ciências da educação e as limitações quantitativas para acesso à formação prática e ao seminário que acompanha e enquadra o estágio.

A fixação das limitações quantitativas para a formação prática será da competência do Ministério da Educação e para a formação teórica será da competência do reitor da universidade.

Assim, e de acordo com a proposta das universidades, aos alunos admitidos à formação teórica do regime transitório não é garantido o acesso à formação prática no mesmo regime.

Finalmente, e para que os alunos das escolas que ministram cursos de formação inicial de professores possam, em cada momento, fazer as suas opções com o melhor conhecimento possível das respectivas consequências, o Ministério da Educação procurará fornecer anualmente informações acerca das tendências do mercado de trabalho neste domínio, indicando não só qual a oferta previsível, como também qual a procura potencial para esses mesmos lugares.

Assim:

Considerada a proposta da Universidade de Lisboa;

Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte:

CAPÍTULO I — Disposições gerais

1.º

Cursos de licenciatura

A Universidade de Lisboa, através da Faculdade de Letras, confere o grau de licenciado em:

a)

Filosofia;

b)

Geografia e Planeamento Regional, nas variantes de:

I) Geografia Física;

II) Geografia Humana;

c)

Ensino da Geografia;

d)

História;

e)

História, nas variantes de:

I) Arqueologia;

II) História da Arte;

f)

Línguas e Literaturas Clássicas;

g)

Línguas e Literaturas Modernas, nas variantes de:

I) Estudos Franceses e Alemães;

II) Estudos Franceses e Espanhóis;

III) Estudos Franceses e Ingleses;

IV) Estudos Franceses e Italianos;

V) Estudos Ingleses e Alemães;

VI) Estudos Portugueses;

VII) Estudos Portugueses e Alemães;

VIII) Estudos Portugueses e Espanhóis;

IX) Estudos Portugueses e Franceses;

X) Estudos Portugueses e Ingleses;

XI) Estudos Portugueses e Italianos;

h)

Linguística;

i)

Língua e Cultura Portuguesa (Língua Estrangeira);

ministrando, em consequência, os respectivos cursos.

2.º

Cursos de licenciatura - ramo de formação educacional

A Universidade de Lisboa, através da Faculdade de Letras, confere o grau de licenciado, no ramo de formação educacional, em:

a)

Filosofia;

b)

História;

c)

História, variante de Arqueologia;

d)

História, variante de História da Arte;

e)

Línguas e Literaturas Clássicas;

f)

Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Franceses e Alemães;

g)

Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Franceses e Espanhóis;

h)

Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Franceses e Ingleses;

i)

Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Franceses e Italianos;

j)

Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Ingleses e Alemães;

l)

Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Portugueses;

m)

Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Portugueses e Alemães;

n)

Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Portugueses e Espanhóis;

o)

Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Portugueses e Franceses;

p)

Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Portugueses e Ingleses;

q)

Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Portugueses e Italianos;

ministrando, em consequência, os respectivos cursos.

3.º

Ramo de formação educacional - regime transitório

1 - A Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa assegurará igualmente, em regime transitório, cursos destinados aos alunos que nela venham a licenciar-se nos anos lectivos de 1986-1987 a 1989-1990, inclusive, e que pretendam obter o ramo de formação educacional respectivo previsto no n.º 2.º

2 - Em regime transitório, a Universidade de Lisboa, através da Faculdade de Letras, conferirá, no ramo de formação educacional, o grau de licenciado em Línguas e Literaturas Clássicas, variante de Estudos Clássicos e Portugueses, o grau de licenciado em Geografia e o grau de licenciado em Geografia, variante de Geografia e Planeamento Regional e Local. Os cursos respectivos, ministrados em regime transitório, destinar-se-ão aos alunos que venham a licenciar-se, respectivamente, em Línguas e Literaturas Clássicas, variante de Estudos Clássicos e Portugueses, Geografia e Geografia, variante de Geografia e Planeamento Regional e Local, nos anos lectivos de 1986-1987 a 1989-1990, inclusive, e que pretendam obter aquele ramo de formação educacional.

4.º

Duração dos cursos

1 - Os cursos a que se referem as alíneas a), b) e d) a i) do n.º 1.º têm a duração de quatro anos.

2 - O curso a que se refere a alínea c) do n.º 1.º tem a duração de cinco anos.

3 - Os cursos a que se refere o n.º 2.º têm a duração de:

a)

Cursos das alíneas a) e e) a q): dois anos;

b)

Cursos das alíneas b) a d): um ano.

4 - Os cursos transitórios a que se refere o n.º 3.º têm a duração de dois anos.

5.º

Planos de estudos

Os planos de estudos dos cursos a que se referem os n.os 1.º a 3.º são os constantes em anexo à presente portaria.

6.º

Disciplinas de opção

1 - O elenco de disciplinas de opção a oferecer, a sua distribuição, as regras de escolha pelos alunos e o número máximo de inscrições a aceitar em cada uma serão fixados pelos conselhos científico e pedagógico a partir de proposta conjunta destes conselhos.

2 - Nenhuma disciplina de opção poderá funcionar se o número de alunos que nela se pretende inscrever for inferior a dez.

3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 2 as disciplinas de opção da área de Estudos Clássicos quando o número de alunos inscritos no 1.º ano correspondente não tiver excedido quinze.

4 - Exceptuam-se ainda do disposto no n.º 2 os casos em que o docente assegure a regência da disciplina para além do número máximo de horas de serviço de aulas ou seminários a que é obrigado por lei.

5 - O regime do presente número aplica-se igualmente aos conjuntos de disciplinas inscritos em alternativa no plano de estudos, sem prejuízo de ser assegurado sempre o funcionamento de uma delas.

6 - Para os estudantes dos cursos de licenciatura em História, História, variante de Arqueologia, e História, variante de História da Arte, a inscrição nas disciplinas de opção a que se refere o n.º 1 do n.º 30.º estará sujeita a regras especiais, fixadas pelo reitor, sob proposta conjunta dos conselhos científico e pedagógico, sujeitas aos seguintes princípios:

a)

Aquelas disciplinas constituirão, para efeitos de inscrição, um conjunto indissociável, sem prejuízo de a concretização da inscrição se poder repartir por mais de um ano curricular;

b)

O número máximo de inscrições para o conjunto daquelas disciplinas será fixado tendo em consideração o numerus clausus estabelecido nos termos do n.º 2 do n.º 29.º para o ramo de formação educacional dos cursos referidos.

7.º

Opções complementares

1 - Sem prejuízo da inscrição nas opções previstas no plano de estudos de cada curso de licenciatura, o aluno poderá, complementarmente e a partir do 2.º ano, inscrever-se noutras disciplinas de opção.

2 - A aprovação nestas disciplinas constará do certificado de estudos de licenciatura e poderá ser considerada para o cálculo da classificação final, nos termos do n.º 2 do n.º 12.º

8.º

Precedências e transição de ano

1 - Compete aos conselhos científico e pedagógico, em resultado de aprovação simultânea, fixar o regime e a tabela de precedências e o regime de transição de ano.

2 - A deliberação a que se refere o n.º 1 deverá ser publicada na 2.ª série do Diário da República até 15 de Maio do ano lectivo anterior ao de aplicação.

3 (transitório) - Em 1987 a publicação a que se refere o número anterior deverá ser feita até 60 dias após a entrada em vigor da presente portaria.

9.º

Regime de frequência e de avaliação de conhecimentos

O regime de frequência e de avaliação de conhecimentos das unidades curriculares que integram os planos de estudos dos cursos a que se refere a presente portaria é fixado nos termos da Portaria n.º 886/83, de 22 de Setembro.

10.º

Prescrição do direito à inscrição

1 - Aos cursos regulados pela presente portaria aplica-se o regime geral de prescrição do direito à inscrição.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os cursos a que se referem os n.os 2.º e 3.º, cujo regime de prescrição é fixado pelo reitor, sob proposta conjunta dos conselhos científico e pedagógico.

11.º

Estágio pedagógico

1 - O estágio pedagógico a que se referem os planos de estudos dos ramos de formação educacional realiza-se nas disciplinas do 7.º ao 12.º anos de escolaridade indicadas no n.º 43.º para cada curso.

2 - As regras gerais de funcionamento e de avaliação do estágio pedagógico são fixadas em portaria do Ministro da Educação.

12.º

Classificação final

1 - A classificação final de cada curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das unidades curriculares que integram o respectivo plano de estudos.

2 - As disciplinas de opção complementar serão consideradas para o cálculo da classificação final na medida em que beneficiem esta.

3 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, exceptuado o disposto no n.º 4.

4 - Os coeficientes de ponderação para os ramos de formação educacional são fixados em portaria do Ministro da Educação.

CAPÍTULO II — Acesso ao curso de Língua e Cultura Portuguesa (Língua Estrangeira)

13.º

Limitações quantitativas

A matrícula e inscrição no curso de Língua e Cultura Portuguesa (Língua Estrangeira) está sujeita a limitações quantitativas, a fixar anualmente por portaria do Ministro da Educação, sob proposta do reitor.

14.º

Contingentes

1 - As vagas fixadas para o curso poderão ser distribuídas por contingentes.

2 - A eventual fixação de contingentes e das vagas a afectar a cada um será feita por despacho do reitor, a publicar na 2.ª série do Diário da República até 30 dias antes do início do prazo de candidatura.

15.º

Concurso de acesso

1 - O acesso ao curso faz-se mediante um concurso de acesso, destinado a averiguar a cultura geral dos candidatos, os seus conhecimentos de língua e cultura portuguesa, a sua aptidão e capacidade intelectual para a frequência do ensino universitário e os seus interesses numa perspectiva profissional.

2 - A regulamentação do concurso de acesso e os prazos em que decorrerão as suas operações serão fixados por despacho reitoral, sob proposta conjunta dos conselhos científico e pedagógico, a publicar na 2.ª série do Diário da República até 30 dias antes do início do prazo de candidatura.

16.º

Habilitações de acesso

1 - Podem apresentar-se ao concurso de acesso ao curso a que se refere o n.º 15.º os titulares de uma das seguintes habilitações:

a)

Qualquer curso do 12.º ano de escolaridade de qualquer via;

b)

O conjunto de habilitações que num país estrangeiro confira habilitação para acesso ao ensino superior respectivo ou, onde não exista ensino superior, o seu diploma terminal do ensino secundário;

c)

Um curso superior;

d)

O curso do magistério primário;

e)

O curso de educadores de infância.

2 - Podem igualmente apresentar-se ao concurso de acesso os estudantes que, embora não sendo titulares de uma das habilitações referidas no n.º 1, já tenham estado legalmente matriculados e inscritos em estabelecimento e curso de ensino superior, salvo se a ele foram admitidos através do exame ad hoc para acesso ao ensino superior, ou do exame especial de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior, a outro curso.

17.º

Instrução do pedido

1 - A apresentação ao concurso de acesso deverá ser solicitada pelo interessado ou por seu procurador bastante através de requerimento dirigido ao presidente do conselho directivo.

2 - Os estudantes residentes no estrangeiro deverão constituir domicílio postal em Portugal e designar procurador bastante.

3 - O requerimento será entregue na faculdade no prazo fixado nos termos do n.º 2 do n.º 15.º

4 - Do requerimento constarão obrigatoriamente:

a)

Nome do requerente;

b)

Número do bilhete de identidade e entidade emissora;

c)

Endereço postal;

d)

Habilitação de acesso com que se candidata.

5 - Junto com o requerimento será entregue, obrigatoriamente, certificado comprovativo da habilitação de acesso com que se candidata.

6 - Na altura da entrega do requerimento será exibido o bilhete de identidade, para conferência.

7 - O requerimento poderá ser substituído por um impresso de modelo a fixar pelo conselho directivo.

18.º

Supranumerários

1 - Poderão igualmente ser admitidos à matrícula e inscrição no curso como supranumerários os estudantes que, cumulativamente:

a)

Satisfaçam os requisitos de um dos regimes de candidatura de supranumerários a que se referem os artigos 29.º a 43.º do regulamento anexo à Portaria n.º 582-B/84, de 8 de Agosto;

b)

Satisfaçam, nas provas do concurso de acesso, os requisitos mínimos destas.

2 - Para este fim estes estudantes requererão a prestação das provas no prazo fixado nos termos do n.º 2 do n.º 15.º, juntando ao seu requerimento um documento, emitido pelo Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior, comprovativo da satisfação do requisito a que se refere a alínea a) do n.º 1.

3 - O número de supranumerários a admitir no curso não poderá exceder 20% para além das vagas fixadas para o curso, arredondado para o inteiro superior.

19.º

Júri das provas do concurso de acesso

1 - A organização das provas do concurso de acesso é da competência de um júri designado conjuntamente pelos conselhos científico e pedagógico.

2 - Compete ao júri, nomeadamente:

a)

Fixar os conteúdos das provas;

b)

Dar execução às provas e proceder à sua apreciação;

c)

Fixar os critérios de avaliação a adoptar;

d)

Fixar os critérios de selecção e seriação dos candidatos.

20.º

Provas

Até 30 dias antes da realização das provas, o júri promoverá a afixação na Faculdade de edital descrevendo o âmbito do conteúdo das provas e os critérios de avaliação a adoptar.

21.º

Selecção e seriação

1 - A selecção e seriação dos candidatos é feita através do concurso de acesso referido no n.º 15.º

2 - A selecção e seriação a que se refere o presente número será feita pelo conselho científico.

22.º

Resultado do concurso de acesso

1 - O resultado do concurso de acesso traduzir-se-á:

a)

Numa lista dos candidatos excluídos;

b)

Numa lista ordenada dos candidatos colocados;

c)

Numa lista ordenada dos candidatos não colocados.

2 - Caso tenham sido fixados contingentes nos termos do n.º 14.º, as listas ordenadas a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior serão organizadas para cada contingente criado.

3 - De todas as listas referidas no n.º 1 constarão, relativamente a cada candidato:

a)

Nome;

b)

Fundamentação da decisão face aos critérios de selecção fixados;

c)

Resultado.

4 - O resultado final será submetido pela Faculdade à homologação do reitor e tornado público através de edital a afixar na Reitoria e na Faculdade.

23.º

Colocação por contingentes e reversão de vagas

1 - Caso tenham sido fixados contingentes nos termos do n.º 14.º, a colocação dos candidatos deve obedecer a uma ordem sequencial, a estabelecer pelo despacho a que se refere o n.º 2 do n.º 15.º

2 - As eventuais vagas sobrantes de um contingente poderão ser adicionadas às vagas de outro contingente, até ao preenchimento total das vagas, nos termos a definir pelo despacho a que se refere o n.º 2 do n.º 15.º

3 - As vagas eventualmente sobrantes do processo anterior não serão utilizáveis para qualquer fim.

24.º

Matrículas e inscrições

1 - Os candidatos colocados deverão proceder à matrícula e inscrição na Reitoria da Universidade de Lisboa no prazo fixado.

2 - Caso algum candidato colocado desista expressamente da matrícula e inscrição ou não compareça a realizar a mesma, a Reitoria, no dia imediato ao fim do prazo da matrícula e inscrição, através de carta registada com aviso de recepção, convocará para a inscrição o(s) candidato(s) seguinte(s) da lista ordenada dos candidatos não colocados, até esgotar as vagas ou os candidatos não colocados por esse contingente.

3 - Os candidatos a que se refere o n.º 2 terão um prazo, improrrogável, de três dias úteis após a recepção da notificação para proceder à sua matrícula e inscrição.

4 - O resultado das provas e a decisão de colocação apenas têm validade para o ano lectivo a que se referem.

25.º

Comunicação ao Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior

1 - Findo o prazo de matrícula e inscrição, a Reitoria remeterá ao Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior uma lista de que constem todos os candidatos, incluindo aqueles a que se refere o n.º 18.º, indicando, para cada um:

a)

Nome;

b)

Número do bilhete de identidade e local de emissão;

c)

Resultado do concurso de acesso;

d)

Data da matrícula e inscrição, se for caso disso.

2 - A lista será acompanhada de fotocópia do certificado a que se refere o n.º 5 do n.º 17.º

26.º

Regulamento anexo à Portaria n.º 582-B/84, de 8 de Agosto

À candidatura a este curso não é aplicável o regulamento anexo à Portaria n.º 582-B/84, de 8 de Agosto.

27.º

Reingresso, mudança de curso e transferência

1 - A este curso não são aplicáveis os regimes de mudança de curso e de transferência.

2 - O reingresso estará sujeito às regras gerais aplicáveis, com as adaptações que sejam introduzidas pelo conselho pedagógico face à especificidade do curso.

CAPÍTULO III — Acesso ao ramo de formação educacional ministrado em regime normal

Artigo 28.º — Limitações quantitativas

A inscrição nos cursos a que se refere o n.º 2.º está sujeita a limitações quantitativas.

29.º

Fixação das vagas

1 - Anualmente, o Ministro da Educação fixará, através de portaria, em relação a cada um dos cursos a que se refere o n.º 2.º, as vagas para a inscrição nos mesmos.

2 - As vagas para o ramo de formação educacional dos cursos de licenciatura em História e das variantes de Arqueologia e de História da Arte da licenciatura em História são fixadas com a antecedência de dois anos.

3 - A decisão a que se refere o n.º 1 será tomada considerando, de forma articulada:

a)

O número de estágios que a Universidade poderá assegurar;

b)

Os locais de estágio disponíveis na área geográfica que a Universidade considere compatível com o seu adequado acompanhamento;

c)

A equilibrada distribuição dos locais de estágio pelas instituições de ensino superior cujas áreas geográficas de realização de estágios se sobreponham.

4 - Os elementos a que se refere a alínea a) do n.º 3 serão remetidos pelo reitor da Universidade à Direcção-Geral do Ensino Superior até ao dia 1 de Março de cada ano e deverão ser acompanhados de relatório comprovativo da existência dos recursos humanos e materiais necessários à sua concretização.

5 - Os elementos a que se refere a alínea b) do n.º 3 serão igualmente remetidos pelo reitor da Universidade à Direcção-Geral do Ensino Superior até ao dia 1 de Fevereiro de cada ano e para a sua preparação a Universidade ouvirá previamente as Direcções-Gerais do Ensino Básico e Secundário e da Administração e Pessoal.

30.º

Candidatura

1 - Podem concorrer à inscrição no ramo de formação educacional das licenciaturas em:

a)

História;

b)

História, variante de Arqueologia;

c)

História, variante de História da Arte;

os titulares da licenciatura respectiva que hajam realizado como disciplinas de opção das mesmas:

a)

Organização e Desenvolvimento Curricular;

b)

Introdução às Ciências da Educação;

c)

Psicologia Educacional;

d)

Didáctica da História.

2 - Podem concorrer à inscrição no ramo de formação educacional das licenciaturas em Filosofia, em Línguas e Literaturas Clássicas e em Línguas e Literaturas Modernas (em cada uma das variantes) os titulares da licenciatura (e variante) respectiva.

31.º

Critérios de selecção

Os critérios de selecção para as inscrições sujeitas a limitações quantitativas nos termos do n.º 28.º serão fixados por despacho do reitor, sob proposta conjunta dos conselhos científico e pedagógico.

32.º

Regulamento anexo à Portaria n.º 582-B/84, de 8 de Agosto

À candidatura a estes cursos não é aplicável o regulamento anexo à Portaria n.º 582-B/84, de 8 de Agosto.

33.º

Reingresso, mudança de curso e transferência

1 - A estes cursos não é aplicável o regime de mudança de curso.

2 - O reingresso e a transferência, apenas aplicáveis aos cursos com a duração de dois anos, estarão sujeitos às regras gerais, com as adaptações que sejam introduzidas pelos conselhos científico e pedagógico face à especificidade dos cursos.

CAPÍTULO IV — Acesso aos cursos de Geografia

34.º

Acesso aos cursos de Geografia

1 - A primeira inscrição nos cursos de licenciatura em Ensino de Geografia, de licenciatura em Geografia e Planeamento Regional, na variante de Geografia Física, e de licenciatura em Geografia e Planeamento Regional, na variante de Geografia Humana, far-se-á num tronco comum, com a duração de um ano.

2 - A inscrição no 2.º ano dos cursos referidos no n.º 1 está sujeita a limitações quantitativas, a fixar anualmente:

a)

Pelo reitor, sob proposta conjunta dos conselhos directivo, científico e pedagógico, para as variantes de Geografia Física e de Geografia Humana da licenciatura em Geografia e Planeamento Regional;

b)

Pelo Ministro da Educação, por portaria, para a licenciatura em Ensino de Geografia.

3 - A decisão a que se refere a alínea b) do n.º 2 será tomada considerando, de forma articulada:

a)

O número de estágios que a Universidade poderá assegurar;

b)

Os locais de estágio disponíveis na área geográfica que a Universidade considere compatível com o seu adequado acompanhamento;

c)

A equilibrada distribuição dos locais de estágio disponíveis pelas instituições de ensino superior cujas áreas geográficas de realização de estágios se sobreponham.

4 - Os elementos a que se refere a alínea a) do n.º 3 serão remetidos pelo reitor da Universidade à Direcção-Geral do Ensino Superior até ao dia 1 de Março de cada ano e deverão ser acompanhados de relatório comprovativo da existência dos recursos humanos e materiais necessários à sua concretização.

5 - Os elementos a que se refere a alínea b) do n.º 3 serão igualmente remetidos pelo reitor da Universidade à Direcção-Geral do Ensino Superior até ao dia 1 de Fevereiro de cada ano e para a sua preparação a Universidade ouvirá previamente as Direcções-Gerais do Ensino Básico e Secundário e da Administração e Pessoal.

CAPÍTULO V — Acesso ao ramo de formação educacional em regime transitório

35.º

Limitações quantitativas

1 - A inscrição no 1.º ano de cada um dos cursos a que se refere o n.º 3.º está sujeita a limitações quantitativas.

2 - A inscrição e aprovação no 1.º ano não conferem automaticamente o direito à inscrição no 2.º ano.

3 - A inscrição no 2.º ano de cada um dos cursos a que se refere o n.º 3.º está igualmente sujeita a limitações quantitativas.

36.º

Fixação das vagas

1 - Anualmente, o reitor, sob proposta conjunta dos conselhos directivo, científico e pedagógico, fixará, em relação a cada um dos cursos a que se refere o n.º 3.º, as vagas para a inscrição no 1.º ano nesse ano.

2 - Anualmente, o Ministro da Educação fixará, através de portaria, em relação a cada um dos cursos a que se refere o n.º 3.º, as vagas para a inscrição no 2.º ano no ano subsequente.

3 - A decisão a que se refere o n.º 2 será tomada considerando, de forma articulada:

a)

O número de estágios que a Universidade poderá assegurar;

b)

Os locais de estágio disponíveis na área geográfica que a Universidade considere compatível com o seu adequado enquadramento;

c)

A equilibrada distribuição dos locais de estágio disponíveis pelas instituições de ensino superior cujas áreas geográficas de realização de estágios se sobreponham.

4 - Os elementos a que se refere a alínea a) do n.º 3 serão remetidos pelo reitor da Universidade à Direcção-Geral do Ensino Superior até ao dia 1 de Março de cada ano e deverão ser acompanhados de relatório comprovativo da existência dos recursos humanos e materiais necessários à sua concretização.

5 - Os elementos a que se refere a alínea b) do n.º 3 serão igualmente remetidos pelo reitor da Universidade à Direcção-Geral do Ensino Superior até ao dia 1 de Fevereiro de cada ano e para a sua preparação a Universidade ouvirá previamente as Direcções-Gerais do Ensino Básico e Secundário e da Administração e Pessoal.

6 - O despacho a que se refere o n.º 1 só será proferido após a Universidade ter conhecimento dos valores que irão ser fixados, nos termos do n.º 2, para o 2.º ano no ano subsequente.

7 (transitório) - Em 1987 os elementos a que se referem os n.os 4 e 5 serão remetidos até quinze dias após a publicação da presente portaria.

37.º

Candidatura

Podem concorrer à inscrição nos cursos a que se refere o n.º 3.º os titulares da licenciatura respectiva que hajam obtido esta:

a)

Entre 1986-1987 e 1989-1990;

b)

Em 1990-1991 ou 1991-1992, desde que nela tenham estado inscritos em 1986-1987.

38.º

Critérios de selecção

Os critérios de selecção serão fixados por despacho do reitor, sob proposta conjunta dos conselhos científico e pedagógico.

39.º

Permuta

1 - No prazo de 30 dias sobre a inscrição pela primeira vez no 1.º ano o estudante poderá requerer a permuta com estudante inscrito há menos de 30 dias pela primeira vez no 1.º ano no mesmo curso noutra faculdade.

2 - A aplicação do disposto no n.º 1 está condicionada à existência de idêntico regime legal na outra faculdade.

40.º

Regulamento anexo à Portaria n.º 582-B/84, de 8 de Agosto

À candidatura a estes cursos não é aplicável o regulamento anexo à Portaria n.º 582-B/84, de 8 de Agosto.

41.º

Reingresso, mudança de curso e transferência

1 - A estes cursos não é aplicável o regime de mudança de curso.

2 - O reingresso e a transferência estarão sujeitos às regras gerais aplicáveis, com as adaptações que sejam introduzidas pelos conselhos científico e pedagógico face à especificidade dos cursos.

42.º

Aplicação

Os cursos do regime transitório a que se refere o n.º 3.º funcionarão entre os anos de 1987-1988 e 1992-1993.

CAPÍTULO VI — Habilitação profissional

Artigo 43.º — Habilitação profissional para a docência

1 - A titularidade da carta de curso do ramo de formação educacional das licenciaturas seguidamente enumeradas confere habilitação profissional para a docência no 7.º ao 12.º anos de escolaridade nas disciplinas igualmente indicadas:

a)

Filosofia - Filosofia;

b)

História - História;

c)

História, variante de Arqueologia - História;

d)

História, variante de História da Arte - História;

e)

Línguas e Literaturas Clássicas - Grego, Latim, Português;

f)

Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Franceses e Alemães - Francês, Alemão;

g)

Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Franceses e Espanhóis - Francês;

h)

Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Franceses e Ingleses - Francês, Inglês;

i)

Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Franceses e Italianos - Francês;

j)

Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Ingleses e Alemães - Inglês, Alemão;

l)

Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Portugueses - Português;

m)

Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Portugueses e Alemães - Português, Alemão;

n)

Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Portugueses e Espanhóis - Português;

o)

Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Portugueses e Franceses - Português, Francês;

p)

Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Portugueses e Ingleses - Português, Inglês;

q)

Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Portugueses e Italianos - Português;

r)

(transitório) Geografia - Geografia;

s)

(transitório) Geografia, variante de Geografia e Planeamento Regional e Local - Geografia;

t)

(transitório) Línguas e Literaturas Clássicas, variante de Estudos Clássicos e Portugueses - Grego, Latim, Português.

2 - A titularidade da carta de curso da licenciatura em Ensino de Geografia confere habilitação profissional para a docência no 7.º ao 12.º anos de escolaridade na disciplina de Geografia.

3 - A utilização da habilitação profissional supra-referida para a candidatura à docência para os níveis de ensino indicados está condicionada à eventual existência nesses níveis de ensino de grupos de quadro de docentes adequados às disciplinas respectivas.

44.º

Classificação profissional

A classificação profissional dos titulares das cartas de curso referidas no n.º 43.º é a classificação final da licenciatura, fixada nos termos do n.º 12.º

CAPÍTULO VII — Disposições finais

Artigo 45.º — Aplicação

1 - Os planos de estudos a que se refere a presente portaria entrarão em funcionamento progressivamente, um ano curricular em cada ano lectivo, a partir do ano lectivo de 1987-1988, inclusive.

2 - À medida que estes planos forem aplicados, cessará a ministração dos planos actualmente em vigor.

3 - Exceptua-se do disposto no n.º 1 o curso de Língua e Cultura Portuguesa (Língua Estrangeira), cuja entrada em funcionamento, igualmente progressiva, ocorrerá a partir do ano lectivo de 1988-1989, inclusive.

46.º

Regime de transição

Compete ao reitor, sob proposta do conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, fixar as regras gerais e especiais do regime de transição a adoptar para os alunos que tenham estado inscritos nos planos de estudos que deixarão de ser ministrados.

47.º

Cursos da área de Geografia

1 - No ano lectivo de 1987-1988 os alunos colocados através de qualquer dos regimes de acesso no curso de licenciatura em Geografia e na variante de Geografia e Planeamento Regional e Local do curso de licenciatura em Geografia inscrever-se-ão no tronco comum a que se refere o n.º 1 do n.º 34.º

2 - Os alunos colocados em 1987-1988 na variante de Geografia e Planeamento Regional e Local do curso de licenciatura em Geografia terão em 1988-1989 prioridade na inscrição no 2.º ano em qualquer das variantes do curso de licenciatura em Geografia e Planeamento Regional.

48.º

Entrada em vigor

Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Ministério da Educação.

Assinada em 9 de Outubro de 1987.

Pelo Ministro da Educação, Alberto José Munes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/11/25400/38983917.pdf))

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